Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076226
Nº Convencional: JSTJ00009922
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: AGUAS PARTICULARES
AGUAS SUBTERRANEAS
USUCAPIÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198810060762262
Data do Acordão: 10/06/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: SA CARNEIRO RT ANO63 PAG34. A REIS ANOT VV PAG141.
A VARELA MAN PROC CIV PAG670.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se comete a nulidade do artigo 868, n. 1, alinea b), relacionado com o artigo 659, n. 2, ambos do Codigo de Processo Civil, não se indicando as normas juridicas em que se apoia a decisão, desde que se mencionem os principios juridicos, as regras, as normas, a doutrina legal em que se apoia a sentença, o que se verifica no caso dos autos.
II - O artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil concede a Relação a faculdade de anular a decisão do colectivo quando repute deficientes, obscuras ou contraditorias as respostas aos quesitos, poder so da Relação
- artigo 722, n. 2 do mesmo Codigo, so podendo o Supremo contestar a decisão da Relação, na hipotese desta ter usado dessa faculdade, o que não se verificou.
III - As aguas podem ser adquiridas por usucapião - justo titulo - mas e necessario que a apropriação das aguas pelo dono dos predios confinantes aos da nascente seja acompanhada de obras, das quais possa aferir-se o abandono do primitivo direito do dono do mesmo predio, isto e, obras visiveis e permanentes, que revelem a captação e a posse da agua nesse predio, o que competia provar aos Autores, o que não fizeram.
IV - A ninguem e licito o recurso a força com o fim de realizar ou assegurar o proprio direito, a não ser na defesa da propriedade, mas nos termos do artigo
336 do Codigo Civil, que a Re não provou se terem verificado ao praticar os danos nas canalizações.