Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1835/22.9PFAMD-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
Data da Decisão Sumária: 02/25/2025
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MATERIAL (FUNCIONAL)
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
É da competência do TEP declarar a extinção da pena de prisão em regime de permanência na habitação integralmente executada nessa modalidade de execução da pena curta privativa da liberdade.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 1835/22.9PFAMD-A.S1


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DECISÃO:

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a. relatório:

Dos elementos com que vem instruído este incidente extraem-se, com relevo para a decisão, os dados seguintes: -------

1. O Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz ..., por sentença proferida no processo abreviado em referência, transitada em julgado, condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.

2. Para fiscalização e acompanhamento da execução da qual foi instaurado no Juízo de Execução das Penas do ... - Juiz ... o processo n.º 874/23.7... (Regime de Permanência na Habitação – art. 155.º n.º 1 e).

3. Pena privativa da liberdade que o condenado cumpriu entre 27.10.2023 e 20.08.2024.

4. O Exma. Juíza naquele TEP, em despacho de 24.09.2024, exarou que tomando “conhecimento da cessação da VE no terminus do cumprimento da pena” se informasse o tribunal da condenação que não proferia “declaração de extinção da pena, uma vez que o seu termo de execução não foi alcançado em regime de liberdade condicional, o que não convoca a aplicação do disposto no artigo 187.º do CEP.

5. Recebida a informação a Exma. Juíza no tribunal da condenação, por despacho de 13.11.2024, invocando o disposto nos art.ºs 138.º n.ºs 2 e 4, alínea s) do CEPMPL e 470.º n.º 1 do CPP que interpreta com o sentido de nas competências atribuídas ao TEP se incluem “todas as penas privativas de liberdade” e não somente “às penas de prisão efetiva”, declarou a incompetência material do Juízo Local Criminal da Amadora - J4 para declarar extinta a pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido AA que este cumpriu em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

6. A Exma. Juíza no tribunal da condenação, entendendo que existe um conflito negativo de competência material entre os dois tribunais, suscitou a sua resolução ao Presidente da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

b. parecer do Ministério Público:

O Digno Procurador-Geral Adjunto, em douto e sustentado parecer, entendendo estar-se perante um conflito negativo de competência material, pronunciou-se no sentido de ser resolvido com a atribuição da competência ao Juízo de Execução das Penas do Porto -Juiz ..., que entende ser o competente para declarar a extinção da pena de prisão de prisão integralmente cumprida em regime de permanência na habitação.

c. não pronúncia do arguido:

O condenado, notificado nos termos do art.º 36.º n.º 1, I parte, do CPP, nada veio dizer.

d. o conflito:

Embora o Juízo de execução de penas do Porto não tenha declarado, de modo expresso, a sua incompetência material para declarar extinta a pena de 10 meses de prisão cumprida em regime de permanência na habitação com VE que o tribunal da condenação aplicou ao arguido AA, tal consta, implicitamente, do segmento em que decidiu que não declarava a “extinção da pena, uma vez que o seu termo de execução não foi alcançado em regime de liberdade condicional, o que não convoca a aplicação do disposto no artigo 187.º do CEP”. Dito de outra maneira, não aceita proferir a declaração de extinção por entender que não lhe é exigível. Deixa subentendido que só lhe compete declarar a extinção de penas de prisão efetiva em que o recluso beneficiou de liberdade condicional (facultativa ou obrigatória).

Diferentemente, o tribunal da condenação declarou-se materialmente (funcionalmente) incompetente para declarar a extinção da pena de prisão integralmente cumprida pelo arguido em regime de permanência na habitação.

A situação de impasse assim criada ou se resolvia através de recurso ordinário ou, mais expeditamente, pela via específica da resolução dos conflitos negativos de competência. Conflito que se impõe, então, aqui resolver.

e. da competência:

O CEPMPL, no art.º 139.º, autoriza o TEP a, oficiosamente ou mediante requerimento, conhecer e se for o caso declarar-se incompetência “até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo”, remetendo-o ao tribunal competente.

E no art. 140.º estabelece que a definição, denúncia e resolução do conflito de competência suscitado se aplicam “com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.”

Porque os tribunais em conflito, - embora sejam de 1ª instância -, pertencem a circunscrição de diferentes Tribunais da Relação – o da condenação à de Lisboa e o TEP embora sendo um tribunal de competência territorial alargada, à do Porto -, é ao Presidente da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que, nos termos do art.º 11º n.º 6, al.ª a) do CPP, compete resolver o vertente conflito negativo de competência territorial. Pelo que, dando por existente conflito negativo de competência importa dirimir se é o tribunal da condenação ou se é o TEP que deve declarar extinta a pena de prisão cumprida no regime de permanência na habitação.

f. da extinção da pena:

Acrescenta-se – com decisiva importância para a decisão a proferir – que a declaração judicial de extinção, sem qualquer distinção da espécie da pena aplicada e do modo do seu cumprimento, é imposta pelo art.º 475º n.º 1 do CPP, estatuindo que “o tribunal competente para a execução declara extinta a pena (…), notificando o beneficiário (…) remetendo cópias para (…) outras instituições que determinar”.

O tribunal competente para a execução é o “de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art.º 138.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade” – art.º 470.º n.º 1 do CPP.

Quanto à competência para declarar a extinção da pena de prisão efetiva, de pena privativa da liberdade, ademais das normas adjetivas citadas regem o disposto no art.º 114.º n.ºs 1 e 3, al.ª r) da LOSJ e no 138.º n.º 2 e 4 al.ª s) do CEPMPL, que praticamente se limita a reproduzir aquelas normas da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto.

A norma do n.º 1 daquele preceito da LOSJ e a norma do art.º 138.º n.º 2 do CEPMPL atribui ao TEP competência para “decidir da (…) extinção” da pena ou medida de segurança privativa da liberdade aplicada a arguido condenado por sentença ou acórdão transitado em julgado.

Estatuindo a norma do n.º 3 al.ª r) do citado artigo da LOSJ e a norma do art.º 138.º n.º 4, al.ª s) da CEPMPL que compete ao TEP, em razão da matéria “declarar extinta a pena de prisão efectiva, (…)”.

A decisão judicial que declare extinta a pena é um dado que deve constar do CRC do arguido. Sendo a extinção da pena um facto determinante do dies a quo para o prazo de cancelamento definitivo da inscrição da condenação.

Deste quadro legal resulta que a pena de prisão efetiva, seja qual for o regime de cumprimento deve - como qualquer outra -, ser judicialmente declarada extinta.

g) apreciação:

A LOSJ, o CPP e o CEPMPL atribuem ao TEP a competência para, ademais de acompanhar e fiscalizar, também “declarar extinta a pena de prisão efectiva …”, cumprida em regime carcerário ou em regime de permanência na habitação.

O regime de permanência na habitação é atualmente uma modalidade de execução da pena de prisão efetiva.

É entendimento jurisprudencial e doutrinário generalizado que com a Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto, o regime de permanência na habitação passou a ser uma das modalidades de execução da pena de prisão. Na exposição de motivos expressa o legislador que quando o tribunal aplicar pena curta de prisão tem “à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.

Lei que alterou também o CEPMPL atribuindo ao TEP novas competências quando a prisão seja executada em regime de permanência na habitação, passando a decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e as respetivas alterações, sobre as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime – art.º 138.º n.º 4 al.ª l) e 114.º n.º 3 al.ª k) da LOSJ. Notando-se “que não está prevista a competência do tribunal de execução de penas para decidir sobre as vicissitudes das penas de substituição (v.g., incumprimentos e revogação) – que caberá ao tribunal da condenação –, exceto em casos muito específicos, como a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade (cfr. os artigos 138.º e 114.º citados).

Na fundamentação do acórdão n.º 349/2023, do Tribunal Constitucional, que vimos de citar, expendeu-se que “cabe ao tribunal de julgamento decidir se a pena de prisão é executada em estabelecimento prisional ou no regime de permanência na habitação na sentença condenatória (artigo 43.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal) ou na decisão que determine o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da pena de multa (artigos 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal e 470.º do Código de Processo Penal). De acordo com os artigos 138.º, n.º 4, alínea l), do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e 114.º, n.º 3, alínea k), da Lei da Organização do Sistema Judiciário, já é da competência do tribunal de execução das penas decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime de permanência na habitação.

O n.º 5 do artigo 222.º-D do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade determina que a decisão do tribunal de execução das penas que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é recorrível, aplicando-se, o artigo 186.º do mesmo código, que regula o recurso da decisão relativa à concessão da liberdade condicional, exceto quanto ao efeito suspensivo do recurso.”

Como se acentua no mesmo aresto, no regime vigente, diferentemente do anterior, a revogação do regime não carcerário de execução da pena curta de prisão, da competência do TEP – art.º 138.º n.º 4 do CEPMPL -, “determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional” – art. 44.º n.º 3 do Cód. Penal.

É, pois, ao TEP que compete acompanhar e fiscalizar a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, cabendo-lhe homologar o plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações de ausência, a modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta regras de conduta e a revogação do regime, tramitando e apreciando os correspondentes procedimentos e incidentes.

Cumprida que seja a pena de prisão em regime de permanência na habitação compete ao TEP, que acompanhou e fiscalizou a sua execução, declará-la extinta.

h) Dispositivo:

Assim, de conformidade com o exposto decido, nos termos do art. 36º n.º 1 do CPP, resolver o conflito negativo surgido nos autos, atribuindo, à luz das disposições adjetivas citadas, ao Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juiz ..., , a competência material (e funcional) para declarar a extinção da pena de 10 meses de prisão aplicada a AA que o arguido cumpriu integralmente em regime de permanência na habitação, como determinando na sentença condenatória no processo em epígrafe.


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Comunique-se e notifique-se como determina o art.º 36º n.º 3 do CPP.

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Sem custas.

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Lx. 25.02.2025

O Presidente da 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves