Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I- A nulidade substancial do acórdão por omissão de pronúncia só se verifica quando se encontre ferido com um vício de limites, por não conter tudo o que devia, i.e., quando se abstenha, de modo infundamentado, de resolver a questão que constitui o seu objecto; II- O acórdão cumpre o dever de decidir desde que resolva a questão posta, não estando vinculado a apreciar todas as razões, fundamentos, objecções, considerações ou argumentos deduzidos pelas partes para fazer valer as suas pretensões; III- O desvalor da nulidade do acórdão por falta de fundamentação só se verifica no caso de ausência absoluta, completa, de qualquer motivação; IV- O acórdão que aprecia, de modo motivado e com a completude exigível os fundamentos e o pedido formulado pela recorrente, proferindo sobre eles uma decisão de mérito, não viola o processo equitativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 54/22.9T8PRT.P1.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. A recorrente, AA, notificada o acórdão, proferido no dia 26 de Novembro de 2024, que julgou improcedente o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relaçáo do Porto, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo recorrido, BB, arguiu a nulidade dele, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, bem como por forma da sua inconstitucionalidade e pediu a sua substituição por outro que venha a conhecer das questões suscitadas pela recorrente. Alegou, para tanto, que o acórdão assenta num erro de julgamento, confundiu os factos, não deu a devida atenção às peças processuais e aos documentos que confirmam a sua história, não sindicou prova para dar a teoria da recorrente como provada, não fazendo qualquer sindicância específica dos argumentos da recorrente dos factos dados por provados ou não provados, das provas em si, não tendo conhecido dos pontos assinalados e, ao omitir pronúncia, tem de ser tido por nulo, bem como por inconstitucional. Não foi oferecida resposta. 2. Objecto da reclamação e enunciação das questões a resolver. A questão concreta colocada à atenção da conferência é a de saber se o acórdão que julgou o recurso de revista se encontra ferido com desvalor da nulidade substancial, resultante, do mesmo passo, de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, e se é inconstitucional, por violação da norma constitucional reguladora do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, problemas que vinculam naturalmente, ao exame daquelas causas de invalidade daquele acto decisório colegial e da sua conformidade com aquele direito fundamental. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. Os factos relevantes para a apreciação do objecto da reclamação, puramente procedimentais, que o processo documenta, são os seguintes: 3.1.1. O acórdão arguido de nulo depois de salientar que estava vedado ao Supremo o conhecimento do – eventual – erro na valoração das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas dispondo de competência funcional ou decisória para controlar a actuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um “erro de direito”, concluiu, por um lado, que a avaliação que, sob o signo da liberdade de valoração, a Relação fez das provas – e a convicção autónoma que delas adquiriu – dado que não constitui um erro em matéria de direito probatório, está subtraída, por inteiro, à competência decisória ou funcional do Supremo e, por outro, que a revista – interposta pela recorrente nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 433,º, n.º 1, alínea a) e 400,º, n.º 1, alínea c), a contrario, ambos do Código de Processo Penal - tinha assim, por – único – fundamento – admissível - a violação de lei substantiva, ofensa que, indiscutivelmente, se inscreve na competência decisória ou funcional deste Tribunal Supremo (art.º 674.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). 3.1.2. O acórdão reclamado depois de detalhar o regime jurídico aplicável às relações patrimoniais das pessoas unidas de facto e á destinação das atribuições patrimoniais realizadas na aquisição de bens em compropriedade e, gratuitamente, por uma delas à outra, na pendência da união, uma vez esta extinta, e os pressupostos do enriquecimento sem causa, concluiu que havia que reconhecer ao recorrido, quer no tocante às quantias relativas ao reembolso do mútuo contraído para aquisição da fracção autónoma comum a cuja divisão se procede judicialmente, quer relativamente às quantias que despendeu com o pagamento de dívidas da recorrente. com fundamento no enriquecimento sine causa, o direito a que lhe sejam restituídas essas mesmas quantias, sob pena de a recorrente com elas se enriquecer, à custa de um simétrico empobrecimento do recorrido. 3.2.3 O acórdão contestado sublinhou, que as alegações da recorrente de que não foi provado que o Requerido pagou sozinho as prestações bancárias ou as despesas do casal, já que ambos mantinham uma economia comum; que durante a união, ambos contribuíram, de diferentes formas, para a vida familiar, sendo que o Requerido trabalhou no estrangeiro e a Requerente geria o lar, incluindo o cuidado da filha; estes cuidados possuem valor económico, o qual o Requerido não considerou, não encontravam, nos factos materiais apurados, a indispensável tradução, dado, por exemplo, que o que se demonstrou, segundo a Relação, foi que o recorrido suportou, em exclusivo, o pagamento das prestações do reembolso do mútuo contraído para a aquisição do imóvel comum, não se tendo, demonstrado, inversamente, v.g., que a recorrente e o recorrido mantinham, durante a união, uma economia comum. 3.2.4. O acórdão acusado de nulo observou, por último, que a doutrina adoptada pelo acórdão deste Tribunal Supremo de 14 de Janeiro de 2021 – segundo a qual não se fundando o enriquecimento consequente da realização desproporcionada das tarefas domésticas por um dos elementos da união de facto, numa causa legítima, designadamente por não corresponder ao cumprimento de uma obrigação natural, não há motivos para que esse encargo não seja também contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da união de facto, tendo cessado a causa (causa finita) que o motivou – a união de facto - de e nada lhe servia, dado, de um aspecto, que os factos adquiridos para o processo não permitem a qualificação como desproporcional da contribuição implicada na gestão doméstica que desenvolveu em favor da união e, de outro – o que é mais – uma vez que não formulou, necessariamente, por via reconvencional, considerada a sua posição, processual, o pedido de compensação dessa sua contribuição para a comunhão de vida inerente à união de facto 3.2. Fundamentos de direito. Embora numa lamentável confusão entre o error in procedendo e o error in iudicando, no ver da recorrente, acórdão que julgou o recurso de revista encontra-se ferido com o desvalor da nulidade por uma dupla causa: a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação. O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade que a reclamante assaca ao acórdão impugnado que julgou a revista resulta da infracção deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC). Mas a propósito desta causa de nulidade da decisão, como este Supremo Tribunal tem reiterado, firme e consistentemente – há que fazer um distinguo entre questão que deve ser decidida e considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar o seu ponto de vista: desde que decida a questão posta, o tribunal não tem de se ocupar nem está vinculado a apreciar os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão1. Como é comum, quando as partes põem ao tribunal uma dada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos essas razões, argumentos ou fundamentos. Maneira que, para se concluir pela invalidade do acto decisório do tribunal importa verificar qual era o âmbito ou perímetro do dever de decidir, qual era a questão que tinha que resolver; a nulidade substancial de qualquer acto decisório por uma omissão de pronúncia só se verifica se o tribunal, de modo injustificado, se abstiver de resolver uma questão compreendida ou inscrita no âmbito daquele dever. A falta de motivação ou fundamentação da decisão verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um qualquer pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão (art.º 615.º, n.º 1, b), do CPC). A nulidade decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, embora se deva notar que apenas a ausência absoluta de qualquer motivação – e não a fundamentação, avara, insuficiente ou deficiente - conduz à nulidade da decisão. Realmente, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta, completa, de motivação; a insuficiência ou mediocridade da fundamentação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade2 (art.ºs 208.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e 154.º, n.º 1, do CPC). Uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do seu bom fundamento. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes. A fundamentação da decisão é, pois, essencial para o controlo da sua racionalidade, sendo exigida para controlar a coerência interna e a correção externa dessa mesma decisão. Pode mesmo dizer-se que esta racionalidade é uma função daquela fundamentação. E como a racionalidade da decisão só pode ser aferida pela sua fundamentação, esta fundamentação é constitutiva dessa mesma racionalidade. Começando por esta última causa de invalidade substancial do acórdão é patente que ela se não se verifica: comprovadamente o acórdão elucida as partes, com a completude que excede mesmo a exigível, a respeito dos motivos da sua decisão, dos fundamentos ou das razões em que apoiou a deliberação, nele contida, de improcedência da revista. Verificando que a alegação da recorrente lavrava em manifesta incompreensão no tocante à competência decisória ou funcional deste Tribunal Supremo relativamente à decisão da matéria de factos das instâncias, o acórdão deteve-se na exposição dos parâmetros dessa competência e concluiu que a revista não era admissível quanto a esse objecto, apenas o sendo no plano em que a recorrente assacava ao acórdão que julgou o recurso de apelação, a violação de lei substantiva pelo que a única questão que tinha que resolver era a de saber se aquele acórdão erra correcto ao concluir que a recorrente estava constituída, relativamente ao recorrido, numa obrigação de restituição assente no enriquecimento sine causa. E indubitavelmente, o acórdão resolveu uma tal questão. O único objecto que o acórdão deixou passar em claro foi a circunstância de a revista ter sido interposta ao abrigo de disposições do Código de Processo Penal, mas isso deveu-se à circunstância de se considerar que tal erro deriva, decerto, de lapsus calami, inteiramente irrelevante, da recorrente. A conclusão a tirar é, assim, que o acórdão não se ferido com um qualquer vício de limites, dado que contém tudo o que devia conter. Resta, assim, a questão da inconstitucionalidade – material – do acórdão, nitidamente invocada pela recorrente á mingua de melhor fundamento. As decisões dos tribunais, na qualidade de actos públicos, concretamente aplicativos do direito podem também violar normas e princípios constitucionais – decisões jurisdicionais inconstitucionais. Simplesmente, no caso, a recorrente não produziu uma alegação minimamente concludente ou séria que demonstre a violação primária de qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, do direito de acesso ao direito ou ao processo equitativo, direito que constitui, de resto, simples decorrência do estado social de Direito também constitucionalmente consagrado, garante, de forma universal e geral, o direito de levar a uma causa à apreciação de um tribunal (art.ºs 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa). Como é evidente, não basta assegurar a qualquer interessado o acesso à justiça, sendo necessário que o processo a que se acede apresenta, quanto à sua própria estrutura, garantias de justiça. Tão indispensável como assegurar o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, é, por exemplo, garantir, àquele que recorre aos tribunais, um julgamento por um órgão imparcial, em plena igualdade de partes, o direito ao contraditório, uma duração razoável da acção, a publicidade do processo - e a efectivação de um direito à prova. O direito de actuar em juízo terá, pois, de efectivar-se através de um processo justo ou equitativo. O direito de acesso ao direito ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e o direito ao processo equitativo estão largamente dependentes de conformação através da lei e da disponibilização de processos garantidores de uma tutela judicial efectiva, dotados de uma estrutura informada pelo princípio da equitatividade. Em qualquer caso, o direito à tutela jurisdicional efectiva – que substituiu o direito de acesso aos tribunais colocado na epígrafe do texto anterior da Constituição, vincando-se assim que se visa não apenas garantir o acesso aos tribunais, mas sim e principalmente possibilitar aos cidadãos a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos através de um acto de jurisdictio – concretiza-se fundamentalmente através de um processo jurisdicional equitativo. Por processo equitativo deve entender-se não só o processo justo na sua conformação legislativa – mas fundamentalmente como um processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais. O direito ao processo equitativo envolve o direito a uma decisão final sobre o fundo da causa – desde que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção: o direito de acesso aos tribunais compreende o direito de obter uma decisão fundada no direito – embora dependente da observância de certos requisitos ou pressupostos processuais legalmente exigidos. O direito de acesso ao iudicum e a uma decisão fundada no direito, não são, pois, incompatíveis com a exigência de certos pressupostos ou requisitos processuais, ou seja, de um conjunto de exigências cuja satisfação e observância são necessárias para um órgão judicial poder examinar as pretensões formuladas no pedido pelo que o direito à tutela jurisdicional não se identifica, longe disso, com o direito a uma decisão favorável, antes se reconduz ao direito de obter uma decisão fundada no direito, sempre que se cumpram os requisitos legalmente exigidos, desde que estes se não mostrem desnecessários, não adequados e desproporcionados. As consequências processuais da violação do processo equitativo são muito variadas. Essa violação pode constituir uma nulidade processual, se for omitido um acto devido ou praticado um acto não permitido – ou uma nulidade da decisão se, por exemplo, esta não foi devidamente motivada (art.ºs 195.º. n.º 1, e 615.º, n.º 1, b), do CPC)3. Em face deste enunciado julga-se claro que o acórdão impugnado na reclamação examinou os fundamentos e o pedido deduzidos pela recorrente no seu recurso e proferiu sobre eles uma decisão de mérito e não violou o processo equitativo, dado que não aplicou nem interpretou qualquer norma ordinária contra a garantia constitucional do processo equitativo, em qualquer das dimensões em que esta garantia é decomponível. É certo que o acórdão julgou improcedente o recurso, mas essa decisão de improcedência não importa qualquer o ofensa do direito de acesso ao tribunal ou do processo equitativo, dado que aquele direito – repete-se – não se confunde com o direito a obter uma decisão de procedência. Não há, assim, razão para concluir quer que o acórdão impugnado tenha violado qualquer norma que define, ou devia definir, o conteúdo da decisão ou uma norma que tenha por objecto a norma de decisão que determina aquele conteúdo, no caso, uma norma constitucional que determine a invalidade do acórdão, ele mesmo. Síntese conclusiva: - A nulidade substancial do acórdão por omissão de pronúncia só se verifica quando se encontre ferido com um vício de limites, por não conter tudo o que devia, i.e., quando se abstenha, de modo infundamentado, de resolver a questão que constitui o seu objecto; - O acórdão cumpre o dever de decidir desde que resolva a questão posta, não estando vinculado a apreciar todas as razões, fundamentos, objecções, considerações ou argumentos deduzidos pelas partes para fazer valer as suas pretensões; - O desvalor da nulidade do acórdão por falta de fundamentação só se verifica no caso de ausência absoluta, completa, de qualquer motivação; - O acórdão que aprecia, de modo motivado e com a completude exigível os fundamentos e o pedido formulado pela recorrente, proferindo sobre eles uma decisão de mérito, não viola o processo equitativo. A reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerando, de um aspecto, a simplicidade do objecto da reclamação e, de outro, a ostensiva falta de razão da reclamante, julga-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça devida pela reclamação em 3 UC (art.º 7.º, n.º 1, do RCP, e Tabela II Anexa). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a reclamação deduzida pela recorrente, AA contra o acórdão que julgou o seu recurso de revista. Custas pela reclamante, com 3 UC de taxa de justiça. 2025.02.11 Henrique Antunes (Relator) António Domingos Pires Robalo Anabela Luna de Carvalho _____________________________________________ 1. Por último – e por todos – os Acs. do STJ de 29.10.2024 (3182/22) e de 08.02.2024 (995/20).↩︎ 2. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 195, pág. 140; Acs. do STJ de 10.05.2021 (3701/18) e de 08.10.2020 (5243/18)↩︎ 3. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. I, pág. 50.↩︎ |