Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014700 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILAÇÕES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PODERES DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198506140727412 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso pela Relação do poder de alterar as respostas do Tribunal Colectivo, quando se infrinja a Lei. II - São legitimas as conclusões ou ilações em materia de facto tiradas pela Relação, desde que não alterem as respostas do tribunal Colectivo, limitando-se a desenvolve-las. III - A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. IV - Não litiga de ma fe na instancia de recurso a parte que se limita a sustentar os pontos de vista anteriormente enunciados e não acolhidos na decisão recorrida, não revelando a intenção de entorpecer a acção da justiça. | ||