Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035806 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO PRESUNÇÕES REGISTO PREDIAL PROVA PLENA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902090011861 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1205/97 | ||
| Data: | 04/27/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 655 ARTIGO 712 ARTIGO 722 ARTIGO 729. CCIV66 ARTIGO 371. CRP84 ARTIGO 7 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC166/96 DE 1996/10/29. ACÓRDÃO STJ PROC603/96 DE 1997/01/22. ACÓRDÃO STJ PROC18/97 DE 1997/06/17, ACÓRDÃO STJ PROC890/97 DE 1998/01/20. ACÓRDÃO STJ PROC86129 DE 1996/12/12. ACÓRDÃO STJ PROC21/97 DE 1997/05/27. ACÓRDÃO STJ PROC367/97 DE 1997/11/18. ACÓRDÃO STJ PROC890/07 DE 1998/03/26. ACÓRDÃO STJ PROC905/97 DE 1998/02/26. ACÓRDÃO STJ PROC220/98 DE 1998/04/23. ACÓRDÃO STJ PROC326/97 DE 1997/04/23. ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ ANOI TI PAG100. ACÓRDÃO STJ PROC4/97 DE 1997/07/10. ACÓRDÃO STJ PROC929/96 DE 1997/12/17. ACÓRDÃO STJ PROC84873 DE 1997/02/06. ACÓRDÃO STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG590. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/07 IN BMJ N443 PAG271. | ||
| Sumário : | I - A impugnação no recurso interposto da decisão final, das reclamações contra a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho. II - As presunções registrais emergentes do artigo 7 do C.R.Predial não abrangem factores descritivos , como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio. III - O registo predial não tem função constitutiva, mas tão-só declarativa, não dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos, respeitando, pois, a presunção apenas à existência de um direito que tenha como objecto determinado prédio, mas não valendo quanto à definição dos seus limites concretos. IV - O documento autêntico só faz prova plena quanto à materialidade das declarações/atestações nele exaradas, mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia. V - Nos documentos autênticos, a força probatória dos factos que são atestados com base nas percepções do documentador só vai até onde alcançam, essas percepções, pelo que podem eles ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Em 15.10.92, no Tribunal de Círculo de Penafiel, A, B, C, D e E propuseram acção declarativa com processo ordinário contra F e mulher G, e H e mulher I. No essencial, pediram, a condenação dos réus: - a reconhecer que eles, autores, são donos e legítimos possuidores de todo o prédio identificado nos artigos 1º a 3º da petição inicial, o qual é composto de casa de rés-do-chão e andar - com a área de 155 m2 -, quintal - com a área de 400 m2 - e de um logradouro com a área de 39 m2; - a reconhecer que desse prédio fazem parte integrante as parcelas de terreno referenciadas nos artigos 18º - ocupada pelos 1ºs réus - e 26º - ocupada pelos 2ºs réus - da petição inicial, com as áreas de 21,125 m2 e 24 m2, respectivamente; - a absterem-se de ocupar e invadir essas parcelas; - a indemnizarem os autores pelos prejuízos causados. Para fundamento do pedido, os autores juntaram fotocópias da escritura pública de compra e venda do referido prédio, de certidão da Conservatória do Registo Predial e da inscrição matricial na Repartição de Finanças. 2. Na contestação (cfr. artigos 1. a 5., a fls. 36), os réus impugnaram, nomeadamente, as áreas e confrontações alegadas, bem como o registo invocado nos artigos 2º, 3º e 5º da petição inicial. Elaborado despacho saneador e organizados a especificação e questionário, procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal Colectivo, conforme acórdão de 7.3.97, julgado provados os quesitos 1 e 2, e não provados os restantes - convicção ancorada na prova pericial de fls. 122 e ss. e na inspecção judicial (cfr. fls. 180) ; os mandatários das partes não deduziram qualquer reclamação quanto a deficiências, obscuridades ou contradições contidas nas respostas aos quesitos, conforme Acta de fls. 181. Por sentença de 30.5.97 foi a acção julgada improcedente, por não provada, e os réus absolvidos dos pedidos formulados (fls. 182-192). Inconformados, recorreram os autores para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 27.4.98, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. 3. É deste acórdão que os autores trazem a presente revista, produzindo alegações em que concluíram: "a) Os recorrentes, com a sua petição, e a fundamentarem o alegado e o pedido, juntaram os documentos públicos, de fls. 11 a 20 verso - fotocópia da escritura pública de compra do seu prédio, outorgada no cartório notarial de Paredes, em 15 de Novembro de 1987, e certidão passada pela Conservatória do Registo Predial de Penafiel, a comprovar o registo definitivo do mesmo prédio a favor deles recorrentes; b) Da referida escritura consta que o referido prédio é "prédio urbano, composto de casa de rés do chão e andar, com quintal e logradouro, com a área coberta e descoberta, respectivamente, de 155 m2, 400 m2, e 39 m2, sito no lugar da Ponte Nova, da freguesia de Rans"; c) Da certidão da Conservatória, de fls. 18 a 20 verso, do processo, consta que o dito prédio se acha registado definitivamente, sob o n°. 00029/100287, da freguesia de Rans, a favor dos recorrentes - tendo o registo a seguinte descrição: "Prédio urbano - casa de rés do chão e andar - l55 m2; quintal 400 m2; e logradouro - 39 m2 - Ponte Nova. Nascente - Estrada; Poente e Norte - Alcino Macedo da Rocha Vieira; e Sul - caminho. R. C. 630 escudos. Artigo 11. Desanexado do n°. 0008/241085"; d) Das contestações dos recorridos não consta que fossem arguidos de falsos os documentos juntos - fls. 11 a 20 verso, nem consta que, com vista a qualquer arguição, fossem alegados quaisquer factos; e) Os recorridos não impugnaram os documentos juntos a fls. 158 a 161; f) Há que aceitar como verdadeiros os documentos a fls. 11 a 20 verso e 158 a 161; g) Em conformidade com o disposto no art. 511°, do C. P. Civil (ao tempo em vigor) o Senhor Juiz da primeira instância levou à especificação, ou seja deu como provado, como assente, a matéria constante das alíneas a), d), e), g), h), i), j), 1), m), n) e o), da especificação, e dos documentos de fls. 11 a 20 verso; h) Constata-se que, com os mesmos factos constantes daquelas referidas alíneas da especificação, o meritíssimo Juiz da primeira instância elaborou os quesitos 1°, 2° e 3° do questionário; i) Há contradição entre a especificação e o questionário - art. 511°, n°. 3, alínea c), do C. P. Civil - e, consequentemente, uma nulidade, a qual se argui. j) Sem que esta fosse sanada, realizou-se audiência de julgamento; l) Ao quesito 3°, que continha matéria já dada por provada, por assente, na especificação, e provada pelos documentos acima referidos, o Tribunal Colectivo respondeu "não provado"; m) A verificação da nulidade referida, e a existência no processo de todos os elementos de prova, quer quanto aos factos constantes da especificação, quer quanto aos factos levados aos quesitos 1°, 2° e 3°, levarão Vossas Excelências Venerandos Conselheiros a revogarem o acórdão do Tribunal da Relação, a darem provimento a este recurso, e a anularem a decisão do Tribunal Colectivo, e, consequentemente, a sentença proferida, devendo repetir-se o julgamento, após eliminados os referidos quesitos 1°, 2° e 3, do questionário. n) Decidindo como decidiu, violou o douto Tribunal da Relação, o art. 712°, e, consequentemente, os arts. 646°, nº 4, 653°, n°. 2, 655° e 659º n°s 2 e 3 - todos do C. P. Civil; os arts. 7°, 76°, n° 1, 79°, n° 1 e 82°, n° 1, alínea d) - do C. R. Predial; e os arts. 1268°, 1277°, 1278°, 1279°, 1304°, 1305°, 1311° e 1344° , todos do C. Civil". Nas contra-alegações, os recorridos pugnam pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Como não foram trazidos ao processo novos elementos de prova com relevo para a decisão, o acórdão recorrido considerou definitivamente assentes e fixados os factos dados como provados pela 1ª instância, a saber: "Da ESPECIFICAÇÃO A - Os AA são donos e legítimos possuidores em comum e partes iguais de um prédio urbano composto de rés-do-chão e andar, quintal e logradouro, sito no lugar da Ponte Nova, freguesia de Rans, concelho de Penafiel, inscrito na matriz urbana sob o artigo 11 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 00029/100287; B - O referido prédio confronta do nascente com a estrada, do sul com caminho e do poente com H e F; C - O logradouro daquele prédio possui a área de 39m2; D - O referido prédio encontra-se registado definitivamente na Conservatória do Registo Predial de Penafiel a favor dos AA.; E - Adquiriram-no por compra a Alcino Macedo da Rocha Vieira e consorte Florinda da Silva Araújo, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Paredes em 15 de Novembro de 1985; F - Registaram-no definitivamente a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Penafiel em 10 de Fevereiro de 1987; G - Aqueles referidos vendedores haviam-no adquirido por sucessão hereditária do seu falecido [acrescente-se, "sogro e pai" - cfr. artigo 6º da petição inicial] , respectivamente, David de Oliveira Araújo; H - Este adquiriu-o, por sucessão, de um seu familiar, falecido há mais de trinta anos; I - Tanto os antepossuidores, como os AA, desde há mais de 5, 10, 20 e 30 anos que sempre ocuparam, possuíram e fruíram aquele prédio, como legítimos donos e possuidores, no mesmo levando a cabo obras, habitando-o, por si, por inquilinos a quem o arrendavam e de que recebiam e faziam suas as respectivas rendas, cultivavam, colhiam e faziam seus os respectivos frutos, com o ânimo de ocuparem, possuírem e fruírem coisa sua, com a convicção de que não violavam direitos alheios; J - Sempre pagaram as respectivas contribuições prediais; L - Todos aqueles actos sempre o levaram a cabo publicamente, continuadamente, pacificamente, ininterruptamente, com boa fé e justo título, sem oposição de quem quer que fosse e já desde há mais de 5, 10, 20 e 30 anos, por si e anteriores, pelo que, se outro título não tivessem, que têm, então haviam-no adquirido aquele por usucapião, que para todos os legais efeitos se invoca; M - Logo que os AA compraram aquele seu prédio pela referida escritura outorgada em 15 de Novembro de 1985 e a seu favor registada na respectiva Conservatória do Registo Predial em 10 de Fevereiro de 1987 sob o n° 00029/1002877, do mesmo imediatamente tomaram posse; N - Passando a habitá-lo, como seus legítimos possuidores e proprietários, passando a ocupá-lo e a fruí-lo, a realizar no mesmo obras, a cultivar o respectivo quintal, a plantar videiras, a colher os respectivos frutos e a fazê-los seus, a pagar as respectivas contribuições e a tudo fazerem com ânimo de verdadeiros donos e com a convicção de não violarem direitos alheios; O - Como os seus antepossuidores sempre levaram a cabo todos aqueles actos publicamente, pacificamente, continuadamente, ininterruptamente, de boa fé e justo título e sem oposição de quem quer que fosse, por si e anteriores desde há mais de 7, 15, 20 e 30 anos, pelo que se outro título não tivessem, que têm, então haviam-no adquirido por usucapião, o que também para todos os efeitos legais se invoca; P - Teor do documento de fls. 48 e 52, que aqui se dá por reproduzido; Q - Teor do documento de fls. 53 a 56, que aqui se dá por reproduzido; R - Teor do documento de fls. 57 a 64, que aqui se dá por reproduzido; S - Teor do documento de fls. 68 a 75, que aqui se dá por reproduzido; Do QUESTIONÁRIO 1 - O prédio referido em A) confronta pelo norte com F. 2 - A casa de rés-do-chão e andar tem a área coberta de 155m2". III O presente recurso suscita-nos, previamente, duas ordens de observações. 1. A primeira prende-se com facto de os recorrentes não terem deduzido, oportunamente, qualquer reclamação contra a especificação e questionário, como também as respostas aos quesitos, cuja leitura ocorreu na audiência de julgamento, não foram objecto, por parte dos mandatários das partes, de qualquer reclamação quanto a deficiências, obscuridades ou contradições (cfr. Acta de fls. 181). Ora, segundo a mais recente (em sentido contrário, cite-se o acórdão de 24.10.96, Proc. nº 88038) jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação no recurso interposto da decisão final, das reclamações contra a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho (acórdãos de 22.1.97, Proc. nº 689/96, de 6.2.97, Proc. nº 84.873, de 17.6.97, Proc. nº 18/97 e de 17.12.97, Proc. nº 929/96). Significativos os seguintes passos: - "O que as partes podem impugnar, em recurso da decisão final, relativamente à especificação e questionário, é o despacho que decide a reclamação, o que, obviamente, pressupõe esta e, logicamente, o seu conteúdo" (citado acórdão de 22.1.97); - "Quem não reclamou da selecção da matéria de facto, nos termos do artigo 511º do CPC, não tem legitimidade para inserir tal problemática em recurso da decisão final, desde logo porque não provocou despacho sobre o assunto, quer após a reforma intercalar de 1985, quer após a revisão de 1995/96" (citado acórdão de 17.6.97); - Após decisão da respectiva reclamação, a parte que se considere lesada por alguma deficiência da especificação ou do questionário, se ela for essencial, tem a possibilidade de impugná-la no recurso que interpuser da decisão final, caso esta lhe venha a ser desfavorável" (acórdão citado de 17.12.97). 1.1. Assim sendo, deveria concluir-se, em bom rigor, pela ilegitimidade dos recorrentes para suscitarem a questão que é objecto nuclear do seu recurso. Entende-se, porém, não obstante a referida orientação jurisprudencial, conhecer da questão, que se reconduz, no fundamental, à pretendida contradição entre a matéria especificada e o conteúdo dos quesitos 1º, 2º e 3º, que aqui se reproduzem: - "Quesito 1º: o prédio referido em a) confronta pelo norte com F?; - Quesito 2º: a casa de rés do chão e andar tem a área coberta de 155 m2?; - Quesito 3º: ... e o quintal possui a área 400 m2?" (recorde-se que apenas os dois primeiros quesitos foram julgados provados, e não provados todos os demais, quesito 3º incluído). 2. A segunda observação tem a ver com a modificabilidade da decisão da matéria de facto e os poderes da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça nessa sede. 2.1. Segundo o princípio da prova livre estatuído no artigo 655º do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e responde aos quesitos conforme a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. Daí resulta que, em regra, as respostas dadas aos quesitos são imodificáveis pela Relação, que só pode alterar tais respostas nos casos taxativamente indicados no nº 1 do artigo 712º, que dispõe: "1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas". Esta alínea b) prevê um dos casos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto e modificar a decisão da 1ª instância: quando os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outra provas. Um dos casos que costuma ser apresentado para ilustrar a situação da citada alínea b) é, precisamente, o tribunal a quo ter desprezado ou não ter considerado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais (Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, 1952, p. 472; Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1998, p. 415). Acrescente-se, neste contexto - até porque, por um lado, a "principal" norma processual que o recorrente aponta como tendo sido violada é a do artigo 712º (cfr. conclusão n)), e, por outro lado, ao confirmar a decisão da 1ª instância significa que a Relação entendeu ser caso de não fazer uso dos poderes conferidos pelo citado artigo 712º - que o Supremo vem a entender, pacificamente (ver, entre muitos outros, os acórdãos de 26.1.88, no BMJ nº 373-483, de 6.3.90, no BMJ nº 395-542, de 25.6.96, no BMJ nº 411-549, de 18.10.96, no BMJ nº 417-400, de 10.7.97, Processo nº 4/97; cfr., também, Antunes Varela, RLJ, ano 125º-308, e Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, p. 337), que esse não uso não é sindicável em recurso de revista. 2.2. Nos termos do artigo 729º, nº 2, do CPC, "A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722". O Supremo, como tribunal de revista, está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não podendo, portanto, e salvo casos excepcionais, alterar essa matéria de facto (cfr., entre os mais recentes, os acórdãos de 17.4.97, Processo nº 773/96, de 22.4.97, Processo nº 205/97, de 10.7.97, Processo nº 4/97, e de 23.10.97, Processo nº 326/97). As excepções são as previstas na 2ª parte do mesmo preceito: ofensa de uma disposição legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, a qual se verifica quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal (Teixeira de Sousa, loc. cit., pp. 438-439). Ora, muito embora a posição dos recorrentes não prime pela clareza quanto a este ponto, importa reconhecer que o que aqui releva é, no fundo e bem vistas as coisas, apurar se na fixação da matéria de facto houve ofensa de uma disposição legal, tal como previsto no transcrito nº 2 do artigo 722º. Ponto este que se prende intimamente com a questão de saber se o acórdão recorrido apreciou correctamente o valor probatório dos documentos que os autores juntaram e que referem na sua conclusão a). Questão que, como facilmente se perceberá - e melhor resultará da explanação que vai seguir-se -, está profundamente imbricada com a que fizemos ressaltar da primeira observação prévia. IV Consideram os recorrentes que há contradição entre a especificação e o questionário, insurgindo-se - tardiamente, dizemos nós - contra o facto de terem sido formulados os quesitos 1º a 3º, contendo matéria que fora já levada à especificação. O dissentimento que exprimem repousa na circunstância, que invocam, de a aquisição do seu direito de propriedade assentar em documentos não impugnados nem arguidos de falsos, além de que esse direito tem registo a seu favor que também não foi impugnado. Funda-se essa divergência em entendimento, que se não sufraga, sobre dois pontos fundamentais - valor das presunções registrais e força probatória dos documentos autênticos. 1. Na verdade segundo jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça, as presunções registrais emergentes do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio (acórdãos de 1.6.78, BMJ, nº 278-205, de 29.10.92, BMJ, nº 420-590, de 27.1.93, CJ, ano I, tomo 1-100, de 29.10.96, Proc. nº 166/96, de 22.1.97, Processos nº 603/96 e nº 689/96, de 17.6.97, Proc. nº 18/97, e de 20.1.98, Proc. nº 890/97). Diz-se, a propósito, que o registo predial não tem função constitutiva, mas tão-só declarativa, não dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos (acórdãos de 11.5.95, CJ, ano III, tomo II-1995, p. 75, de 12.11.96, Proc. nº 235/96, de 12.12.96, Proc. nº 86129, de 27.5.97, Proc. nº 21/97, e de 18.11.97, Proc. nº 367/97), respeitando, pois, a presunção apenas à existência de um direito que tenha como objecto determinado prédio, mas não valendo quanto à definição dos seus limites concretos (acórdãos de 18.2.97, Proc. nº 328/96 e de 26.3.98, Proc. nº 890/97). 2. Com a questão vinda de apreciar, apresenta íntima conexão estoutra: força probatória material dos documentos autênticos. E também sobre este ponto, os recorrentes lavram em equívoco. 2.1. O documento autêntico só faz prova plena quanto à materialidade (prática, efectivação) das declarações/atestações nele exaradas, mas não quanto à sua sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia (Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1963, pp. 211-212). Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., 1985, distinguem no artigo 371º do CC - preceito que define a força probatória desses documentos - três categorias de factos, entre eles os que são atestados com base nas percepções do documentador, cuja força probatória só vai até onde alcançam essas percepções, pelo que esses factos podem ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento (cfr., também, Pires de Lima e Antunes Varela, "CC Anotado", anotação ao artigo 371º; Mário de Brito, "CC Anotado", vol. I, 1967, pp. 501-502; Vaz Serra, RLJ, ano 111º-302). 2.2. Neste mesmo sentido se tem firmado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos acórdãos de 5.2.87, BMJ. nº 364-796, de 9.4.91, AJ, 18º-13, de 17.1.95, BMJ, 443-270, e, mais recentemente, de 26.2.98 e 23.4.98, Processos nº 905/97 e nº 220/98, respectivamente. Pela sua pertinência com o caso em apreço, justifica-se a transcrição do seguinte passo do sumário do citado acórdão de 17.1.95: "Apesar de as escrituras serem documentos autênticos, por se revestirem das características estabelecidas no artigo 369º do CC, o seu valor probatório pleno é, nos termos do nº 1 do artigo 371º do mesmo Código, limitado aos factos que nelas se referem como praticados pelo notário que as lavrou e aos factos que nelas são referidos com base nas suas percepções" (como é óbvio, o que se diz para as escrituras vale, do mesmo modo, para as certidões do registo predial e inscrições matriciais). 3. Do exposto decorre, com clareza, que bem andou a 1ª instância ao levar à especificação o que podemos chamar de "âmbito registral" e, do mesmo passo, formular, nos termos em que o fez, os quesitos 1º a 3º, contendo matéria de algum modo especificada, mas não coberta pela força probatória plena dos aludidos documentos. Entendimento acolhido pelo acórdão recorrido, e na linha do qual se concluiu que os recorrentes não lograram provar - como lhes competia - a área total que dizem ter o prédio, nem que tenha havido, por parte dos recorridos, qualquer facto ofensivo, como alegaram, do seu direito de propriedade. Em suma: inexistindo fundamento legal para alterar o quadro factual fixado pela Relação - nomeadamente, para eliminar os quesitos em causa (como se pretende na conclusão m)) -, impõe-se reconhecer que ele não permite concluir que os recorridos ocuparam qualquer parcela de terreno do prédio dos recorrentes, ou que se tenha verificado qualquer facto ofensivo do seu direito de propriedade (neste contexto não será despiciendo recordar o seguinte trecho extraído do citado acórdão de 18.2.97, Proc. nº 328/96: a aquisição do direito de propriedade deve ser demonstrada com um grau de exigência particularmente elevado, que envolve a correlativa exclusão da possibilidade de haver, por parte de terceiros, um direito com objecto e conteúdo idênticos). Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes, e também se não verifica violação de qualquer das normas jurídicas por eles invocadas. Termos em que se nega a revista, e se confirma o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Fevereiro de 1999. Ferreira Ramos, Lemos Triunfante, Garcia Marques (dispensei o visto). |