Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086747
Nº Convencional: JSTJ00027684
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
AQUISIÇÃO DERIVADA
POSSE
CONCEITO JURÍDICO
CORPUS
ANIMUS
PRESUNÇÃO
REGISTO
Nº do Documento: SJ199510190867472
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 584/93
Data: 09/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na posse do transmitente.
II - Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
III - Na posse distinguem-se dois momentos: o corpus, seu elemento material, e o animus.
A habitação numa casa, com o seu gozo, caracteriza o primeiro elemento, enquanto o segundo se evidencia na circunstância de nunca ter sido paga qualquer renda pela ocupação, de a vivência no imóvel ser feita à vista de todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, e na feitura de obras pelos residentes.
IV - A posse presume-se naquele que exerce o poder de facto, enquanto tal presunção não tenha sido ilídida (artigo 1252, n. 2 do Código Civil).
V - O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.