Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027684 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO AQUISIÇÃO DERIVADA POSSE CONCEITO JURÍDICO CORPUS ANIMUS PRESUNÇÃO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510190867472 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 584/93 | ||
| Data: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem de alegar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título e que o direito de propriedade já existia na posse do transmitente. II - Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. III - Na posse distinguem-se dois momentos: o corpus, seu elemento material, e o animus. A habitação numa casa, com o seu gozo, caracteriza o primeiro elemento, enquanto o segundo se evidencia na circunstância de nunca ter sido paga qualquer renda pela ocupação, de a vivência no imóvel ser feita à vista de todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, e na feitura de obras pelos residentes. IV - A posse presume-se naquele que exerce o poder de facto, enquanto tal presunção não tenha sido ilídida (artigo 1252, n. 2 do Código Civil). V - O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. | ||