Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/12.5TELSB-M.L1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECUSA
JUÍZ DESEMBARGADOR
IMPARCIALIDADE
SUSPEIÇÃO
ADIAMENTO
CONFERÊNCIA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA/ RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO
Sumário :

I - Não pode ser deduzido pedido de recusa de juiz, sem se imputar ao magistrado judicial em concreto quaisquer factos ou condutas que integrem o quadro típico de suspeição dos números 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal. 

II – Tem tal pedido de recusa de ser indeferido, por falta de fundamental legal para tal, quando as condutas e situações que se imputam ao juiz de direito recusado não são suscetíveis de, quer quando encarados isoladamente, quer de forma conjugada entre si, integrarem e tipificarem, de alguma forma, quanto à intervenção processual daquele, a cláusula geral do número 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal: existência de risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.      

Decisão Texto Integral:


Incidente de Recusa

Processo n.º 184-12.5TELSB-M.L1-A .S1

5.ª Secção Criminal      

ACORDAM NA 5.ª SECÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

I – RELATÓRIO

 

1. AA e BB, arguidos e recorrentes nos autos acima referenciados e aí melhor identificados  vieram, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1, 2, 3 e 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (“CPP”), requerer a RECUSA de intervenção no processo da EXMA. SENHORA JUÍZA DESEMBARGADORA CC, tendo apresentado o respetivo requerimento no Tribunal da Relação ..., no dia 9/6/2023, com os seguintes fundamentos (transcrição):

« I. PREVIAMENTE

A 01.06.2023, e às 10h14m, através de mensagem de correio eletrónico, em face do que prevê o artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do CPP, foi pelos signatários decidido apresentar, nos mesmos termos legais que o presente requerimento, um requerimento de recusa da Mm.ª Juíza visada, junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Nessa ocasião, em razão dos efeitos próprios da pendência do incidente de recusa, foi, também, decidido informar a 3.ª Secção do Tribunal da Relação ..., da apresentação, junto do Supremo Tribunal de Justiça, de requerimento em tudo equivalente ao que ora se apresenta.

Pelas 10h45m do mesmo dia 01.06.2023, a Exma. Senhora Escrivã Adjunta em funções junto  da secretaria judicial do Supremo Tribunal de Justiça, DD, endereçou uma mensagem de correio eletrónico ao segundo signatário, através da qual assertou o seguinte: “Exmo. Senhor Dr. EE / O pedido de escusa, é apresentado ao processo e tribunal onde o mesmo se encontra – art.º 129.º e 122.º do CPC,  ex vide art.º 4.º do CPP . / Com os melhores cumprimentos;”.

Em resposta enviada às 11h13m do mesmo dia 01.06.2023, o segundo signatário expôs à Exma. Senhora Escrivã adjunta o seguinte:

Exma. Senhora Escrivã DD,

Salvo melhor opinião, em face da existência de previsão de norma expressa na legislação penal adjetiva (cf. artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal – CPP –, nos termos do qual “1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante: a) O tribunal imediatamente superior” (destaque e sublinhados nossos),

São inaplicáveis ao incidente de recusa previsto para o processo penal as normas que V. Exa. convocou, respeitantes ao Código de Processo Civil.

É o que, além do mais, resulta do artigo 4.º do CPP – também convocado por V. Exa. –, na parte em que apenas admite a integração de lacunas “[n]os casos omissos (…)”, realidade que, em face do alegado supra, não se concretiza.

Em abono do que aqui sustentamos, vd., entre outros, as anotações e comentários do Exmo. Conselheiro Presidente Emérito do Supremo Tribunal de Justiça, António Henriques Gaspar (em Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 175), do Exmo. Conselheiro Mouraz Lopes (em Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, p. 498) e do Exmo. Prof. Doutor Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, p. 138), todos no sentido de confirmar que a apresentação do requerimento de recusa é feita, conforme expressamente consagra a lei, “perante” o Tribunal imediatamente superior àquele onde intervém o(a) Juiz(a) recusado(a).

É, também assim, o que resulta do significado gramatical dessa preposição, sinónimo de diante de, na presença de ou, também, ante, etimologicamente oriunda do latim per, «por» +ante, «diante».

Não obstante, com toda a consideração e respeito pela posição expressa por V. Exa., será o incidente, cautelar e simultaneamente apresentado nos termos indicados por V. Exa.

Com os mais respeitosos cumprimentos,”.

A apresentação do requerimento de recusa junto do Tribunal da Relação foi, então, concretizada, também presencialmente, no mesmo dia 01.06.2023.

Independentemente de qual seja a interpretação válida sobre o artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do CPP, é facto que a Mm.ª Juíza visada, pelo menos desde 01.06.2023, tem conhecimento da pretensão dos requerentes, agora repetida, de requerer a sua recusa de intervenção nos presentes autos.

Não obstante, a 06.06.2023, sem que até então fossem – ao que foi possível telefonicamente apurar junto da secretaria judicial da 3.ª Secção do Tribunal da Relação ... –, pela Mm.ª Juíza visada, cumpridos os trâmites previstos no artigo 45.º, n.º 2 e n.º 3, do CPP, foi pela mesma proferido despacho, através do qual decidiu o seguinte: “Para a realização da conferência no âmbito dos presentes autos, designa-se o próximo dia 5/07, às 11 horas” (sic).

Salvo melhor opinião e, repita-se, independentemente de qual seja a interpretação válida sobre o artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do CPP, a respeito do Tribunal perante quem deve ser apresentado o incidente de recusa, apresenta-se, pelo menos, inusitado, que a Mm.ª Juíza visada proceda a (novo) agendamento da conferência, sabendo da apresentação pelos requerentes, uma semana antes, de um requerimento de recusa contra si. E apresenta-se especialmente inusitado face ao que é alegado pelos requerentes quanto ao que tem sido a sua intervenção processual no que toca ao agendar, reagendar ou cancelar, da conferência que, por sua exclusiva iniciativa, se não concretizou desde que os autos lhe foram redistribuídos.

Tudo o que infra se deixa alegado é, ipsis verbis, o que foi apresentado a 01.06.2023. Em face do que ocorreu desde essa data até 07.06.2023 – momento em que os requerentes foram notificados do despacho de 06.06.2023 –, não podiam os signatários deixar de alegar o que ora se alegou.

Posto isto:

II. INTROITO E PRESSUPOSTOS NORMATIVOS DA RECUSA DE JUIZ

No desenrolar do inquérito tramitado sob o NUIPC 184/12.5TELSB, foi determinado pelo Juiz de Instrução Criminal a quo, a 06.07.2020, o agravamento do estatuto coativo a que, a essa data, se encontravam sujeitos os requerentes (mero termo de identidade e residência), sendo-lhes aplicadas medidas de coação não privativas da liberdade. Não se conformando com o teor e sentido decisório do referido despacho, pelos arguidos foi interposto recurso, para o Venerando Tribunal da Relação ..., a 03.08.2020, vindo o mesmo a ser distribuído junto do referido Tribunal (de recurso) a 08.10.2020.

Não obstante o prazo estabelecido pelo artigo 219.º do CPP (de conhecimento do recurso de decisão que aplique medidas de coação nos 30 dias que sucedem a receção e distribuição do recurso), pela Mm.ª Juíza visada foi proferida, e só a 07.04.2021 (ultrapassado em cerca de 5 meses o prazo legal máximo de decisão do recurso), decisão sumária de rejeição do recurso, com fundamento na sua alegada inutilidade superveniente – entre 08.10.2020 e 07.04.2021 foram extintas, pelo decurso do tempo ou por revogação (num caso), todas as diferentes medidas de coação que constituíam e constituem o objeto do recurso interposto.

Após reclamação para a conferência e a prolação do acórdão que, a 02.06.2021, confirmou o sentido da referida decisão sumária, de 07.04.2021, os requerentes convocaram a intervenção do Tribunal Constitucional, em sede de processo de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade. O Tribunal Constitucional, por sua vez, julgando procedente o recurso interposto pelos requerentes, por acórdão de 26.04.2022, julgou “inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas da liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Consequentemente, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação ..., “para reforma de decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade”.

Quando os autos de recurso baixaram ao Tribunal da Relação ..., o processo foi novamente distribuído à Mm.ª Juíza visada, a qual, porém, a 27.05.2022, em razão da superveniente (à anterior distribuição do apenso de recurso) eleição, a 05.01.2022, como presidente da 3.ª Secção do Tribunal da Relação ..., proferiu despacho, através do qual ordenou a remessa dos autos de recurso “à secção central a fim de se proceder à redistribuição deste processo”, o que se concretizou, a 31.05.2022, com a redistribuição do recurso ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador (entretanto jubilado) FF, ao tempo colocado na 5.ª Secção do Tribunal da Relação .... Este, por não concordar com as razões que motivaram a redistribuição do apenso de recurso – grosso modo, por ter considerado, fundamentadamente, que as funções de presidente de secção não são incompatíveis com as de relator de um recurso, prevendo a lei um quadro completo de regras sobre impedimentos e substituições que salvaguardam a regular tramitação processual para as situações onde o presidente da secção tem de intervir enquanto relator –, suscitou, no quadro legal vigente, a intervenção da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação ..., a qual, por decisão de 06.07.2022, acompanhando a argumentação aduzida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador FF, determinou a remessa imediata dos autos “à Secção Central para seremdescarregadosao Exmo. Sr.º Juiz Desembargador FF e seremcarregadosà Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora CC, a quem primeiramente foram distribuídos”. Esta nova distribuição dos autos de recurso, com atribuição manual por certeza, concretizou-se a 08.07.2022.

Volvido quase um ano da consolidação e estabilização da distribuição dos autos de recurso em causa à Mm.ª Juíza visada, não foi, pela mesma, ainda, relatado o acórdão que deverá, em obediência ao julgamento feito, a 26.04.2022, pelo Tribunal Constitucional, conhecer do recurso das medidas de coação anteriormente aplicadas aos requerentes.

Ora, são, desde logo, as razões que a Mm.ª Juíza visada vem aventado para, processualmente, ‘justificar’ o não conhecimento do recurso em causa e, bem assim, o contexto que contemporiza e antecede essas aventadas razões, que nos levam a concluir pela existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Mm.ª Juíza visada.

Aliadas a essa circunstância, surgem, simultaneamente, as dificuldades criadas, aparentemente imputáveis à Mm.ª Juíza visada, na possibilidade de os requerentes, através dos seus defensores, acederem aos autos de recurso, seja física, seja eletronicamente, assim impedindo aos requerentes sindicar, plena e cabalmente, os fundamentos dos sucessivos adiamentos do conhecimento e decisão do referido recurso.

Pelos fundamentos que infra se procurarão melhor detalhar, consideram os requerentes que aos olhos do homem médio, a Mm.ª Juíza visada aparenta, contra aqueles que são os seus deveres funcionais, não querer decidir o recurso que (há muito) lhe foi distribuído, desdobrando-se em justificações para que isso não ocorra, ao mesmo tempo que impede a efetiva sindicância de tais razões.

Não queremos com isto dizer que, de facto e efetivamente, a Mm.ª Juíza visada não o queira fazer. Mas é, com todo o devido respeito, o que, manifestamente, parece, conforme procuraremos evidenciar.

Deixemos também suficientemente enfatizado que não está em causa, em razão do alegado no presente requerimento de recusa, a imparcialidade subjetiva da Mm.ª Juíza visada, que presumimos.

Antes se questiona a perspetiva objetiva dessa imparcialidade, que, salvo melhor opinião, se tem por decisivamente atingida de modo grave.

Isto dito,

 Como há muito dizia o saudoso Prof. CAVALEIRO DE FERREIRA:

A justiça não deve ser apenas justa; mas ainda, para obter o geral respeito e acatamento, deve parecê-lo.

Importa que não haja motivos para «poder» surgir a desconfiança, e é por isso mesmo que se impede o julgamento por juízes em relação aos quais objetivamente se verificam condições que poderiam suscitá-la.

É essa a razão dos «impedimentos e suspeições»” ( ) (com destaque nosso).

Ademais, e seguindo o mesmo Insigne Mestre,

Não importa que, na realidade, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se, em relação com o processo, poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição que a lei indica. É este também o ponto de vista que o juiz deve adotar para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza, de admitir a impossibilidade própria de vencer a força de interesses pessoais no exercício da função judicial; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituam fundamentos legais de uma suspeição” ( ) (com destaque nosso).

Mais recentemente, pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro JOSÉ MOURAZ LOPES, vem sendo sustentado o seguinte a respeito da chamada cláusula geral de fundamento da recusa /escusa:

Tanto a recusa de juiz, suscitada por terceiros, como a escusa do juiz, por iniciativa do próprio, apenas são admitidas quando ocorrer motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade no processo, na medida em que têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime o princípio do juiz natural. Estão em causa, na recusa e escusa, as situações concretas (num processo concreto) que podem afetar a imparcialidade do juiz, mas não a afetam necessariamente. Trata-se da possibilidade ou o temor que determinado facto pode constituir para a imparcialidade do juiz, no caso concreto, que está em causa e que se pretende acautelar […]. Trata-se de assegurar a garantia da imparcialidade do tribunal, de uma forma genérica em função dos casos concretos, não já nas situações objetivas, tipificadas e restritivas situações que estão na origem do impedimento.

Sendo uma cláusula geral, sustenta-se na apreciação e avaliação da ocorrência de um motivo sério e grave (não tipificado) que, implique (tal motivo, sério e grave), por via da sua adequação uma desconfiança (suspeita) sobre a imparcialidade do juiz no processo. Está em causa uma dimensão objetiva da imparcialidade, essencialmente sustentada na proteção do princípio, justice it not must be done, it must be seen to be done. Só é motivo de afastamento, quer na recusa, quer na escusa, a verificação de motivo sério e grave adequado a geral desconfiança sobre a sua imparcialidade, no caso concreto em apreciação. Entre o motivo e a desconfiança tem de existir uma situação relacional lógica que justifique, de forma clara e nítida, esse juízo de imparcialidade, fundado na seriedade e gravidade daquele motivo” (com destaques nossos) ( ).

Noutra vertente, uma das garantias mais importantes que o legislador constitucional consagrou em matéria criminal é a chamada garantia do juiz natural. Assim, nos termos do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, consagrou-se a regra segundo a qual “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Essa garantia, conforme pode ser lido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.11.2010, tem o alcance “de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta” ( ).

Também ao nível dos instrumentos de direito internacional que regem o Estado português, máxime a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), é consagrada idêntica proteção à garantia do juiz natural e da imparcialidade do julgador. Com efeito, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…)”.

Conforme a este propósito sustenta IRINEU CABRAL BARRETO em comentário à citada norma da CEDH,

A imparcialidade pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjetiva ou objetiva.

Na perspetiva subjetiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário; quanto ao tipo de prova exigido, o Tribunal tenta verificar se um juiz mostrou hostilidade ou malícia por razões pessoais.

Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objetiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês «justice must not only be done; it must also be seen to be done».

No sentido de preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos, deve ser recusado todo o juiz impossibilitado de garantir uma total imparcialidade, ou seja, quando existam factos verificáveis que autorizam a suspeitar da imparcialidade do juiz e essas apreensões do interessado podem ser consideradas como objetivamente justificáveis” ( ).

Em face desse quadro normativo, constituindo o regime da recusa de juiz uma exceção à regra do juiz natural – na medida em que a sua consequência será, em regra, a de remover o juiz natural do processo onde desempenha as suas funções –, impõem-se relevantes cautelas na sua aplicação. Nessa medida, o critério principal cujo preenchimento carece de verificação é, tal como legalmente previsto, a existência de um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.

Vejamos, assim, qual(ais), em concreto, são o(s) motivo(s) sério(s) e grave(s), adequado(s) a gerar desconfiança quanto à imparcialidade da Mm.ª Juíza visada, que os requerentes entendem estar verificados.

III. OS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA RECUSA

a. OS SUCESSIVOS AGENDAMENTOS E ADIAMENTOS DA CONFERÊNCIA PELA QUAL DEVERIA SER DECIDIDO O OBJETO DO RECURSO DISTRIBUÍDO À MM.ª JUÍZA VISADA

O homem médio, ante a distribuição de um qualquer recurso, antecipa e aguarda, num desenrolar normal do processo, que à distribuição do recurso suceda um acórdão.

O homem médio com conhecimentos jurídicos básicos sobre a tramitação processual de um recurso penal, antecipa e aguarda que à distribuição de um recurso suceda um eventual parecer do Ministério Público, sobre o qual recairá, ou não, uma resposta dos demais sujeitos processuais intervenientes do recurso e, após sim, um acórdão (ou, nalguns casos, uma decisão sumária).

O homem médio com conhecimentos jurídicos acima de básicos sobre a tramitação processual de um recurso penal, em incremento ao que o homem médio com conhecimentos jurídicos apenas básicos sabe, antecipa e aguarda que a uma inscrição em tabela, suceda a conferência a partir de onde emergirá o acórdão que conhece do objeto do recurso. 

Advogados penalistas com dezenas de anos acumulados do exercício da profissão, saberão tudo o que antecede e pouco mais.

De comum, todos eles anteciparão e terão como enquadrado na normalidade processual que uma determinada decisão de um recurso penal, tomada em conferência, possa ser adiada numa ocasião, qualquer que ela seja. Verão, no entanto, já com alguma dificuldade, um segundo adiamento.

Com toda a certeza, qualquer pessoa que seja, mais ou menos conhecedora das lides próprias dos recursos penais, terá como processualmente anormais 6 (seis) adiamentos!

 Ora, no caso que fundamenta a presente recusa, não só se verifica esse número de adiamentos – que poderá ser, inclusive, superior, o que só não é absolutamente aferido, face à inacessibilidade dos autos –, como também existem outras circunstâncias factuais que, a anteceder esses adiamentos, reforçam a suspeita sobre a atuação da Mm.ª Juíza visada, representando motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a respetiva imparcialidade.

 Desde logo, as razões que se apresentaram para determinar tais adiamentos e a que faremos mais detalhada referência infra. Mas mais.

Revela-se de consideravelmente difícil explicação que a conferência para julgamento do recurso em causa se não tenha ainda realizado, ao fim de quase 1 ano após a baixa dos autos, vindos do Tribunal Constitucional, mais a mais quando, aparentemente, há mais de 2 anos que há condições para que tal ocorra. É que já em 17.03.2021 – e, portanto, antes de a Mm.ª Juíza visada ter decidido julgar supervenientemente inútil o recurso e de essa decisão se ter determinado reformular, por força do decidido, em 26.04.2022, pelo Tribunal Constitucional – os autos de recurso foram aos vistos do (à data) Presidente da 3.ª secção e do adjunto (à data a lei previa a intervenção de um único adjunto), com o recurso a ser inscrito em tabela, por essa razão, para o dia 07.04.2021. Ora, se o processo foi aos referidos vistos, tal só pode querer significar que o relato do acórdão a proferir estava em condições de ser realizado, podendo, até mesmo, ter havido “projeto de acórdão”, conforme prevê o artigo 418.º, n.º 1, do CPP.

Com todo o devido respeito, é incompreensível que volvidos mais de 2 (dois) anos desde que, pela primeira vez, o recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1 foi a vistos e inscrito em tabela, não haja um acórdão relatado pela Mm.ª Juíza visada e que, como melhor veremos, se sucedam e multipliquem os agendamentos, e respetivos adiamentos, da conferência que importa realizar para o julgamento desse mesmo recurso,

Sendo que nem a atenção mediática – e, com ela, a atenção do público e dos cidadãos – dada à ausência de relato de acórdão pela Mm.ª Juíza visada parece ter contribuído para que a mesma incuta maior celeridade na decisão a proferir, não querendo com isto dizer que tivesse de contribuir. Apenas se quer dizer exatamente o que se disse: não contribuiu. É paradigmática, dessa atenção, a peça jornalística que a estação televisiva SIC emitiu já em 18.11.2022 e onde, entre o mais, se noticiava que o “Tribunal da Relação está há dois anos para decidir se as medidas de coação foram ou não legais” ( ).

E de facto, num quadro normativo em que o legislador nacional determinou que o recurso da decisão que aplique medidas de coação deve ser decidido nos 30 (trinta) dias que sucedem a sua distribuição junto do Tribunal ad quem, até para o cidadão comum, leigo de toda a tecnicidade jurídico-criminal, apresenta-se incompreensível e, desse modo, parece-nos, suspeito, que o Tribunal e o juiz a quem tal recurso haja sido distribuído, não só não o faça já muito para lá do decurso desse prazo – afinal, à presente data, já lá vão quase 1000 (mil) dias desde a primeira distribuição, de 08.10.2020 e mais de 300 (trezentos) dias desde a última distribuição feita à Mm.ª Juíza visada –, como protele, sucessiva e repetidamente, o agendamento da tomada de decisão desse recurso. Tudo isto com a agravante de o fazer apelando a justificações de teor, pelo menos, significativamente duvidoso – como foi o caso da alegada realização de uma audiência de um processo que, pelos vistos, nem sequer poderia ter tido qualquer espécie de envolvimento da Mm.ª Juíza visada e que, também, se não concretizava na data que esta havia indicado e que melhor enquadraremos infra –, ou mesmo sem quaisquer justificações, como se estas não houvessem sequer de ser dadas.

Dito isto:

Desde que, a 08.07.2022, os autos foram redistribuídos à Mm.ª Juíza visada – e depois de todas as vicissitudes de que se deu antecipada nota supra –, a mesma já determinou, pelo menos, em diferentes 6 (seis) ocasiões, o agendamento do julgamento dos autos de recurso, em conferência, nos termos dos artigos 418.º, n.º 1, in fine e 419.º, ambos do CPP. Assim, pela Mm.ª Juíza visada foi determinada a inscrição em tabela do julgamento do recurso, pelo menos, para os dias 14.12.2022, 25.01.2023, 01.03.2023, 22.03.2023, 26.04.2023 e 24.05.2023.

Admitindo a hipótese de outros agendamentos, anteriores a 14.12.2022, terem ocorrido, só não é possível aos requerentes indicá-los, face àquilo que já se antecipou e que melhor se detalhará infra, referente à impossibilidade de consulta dos autos de recurso em causa, seja por via da respetiva consulta na secretaria judicial, seja por via do acesso à sua tramitação eletrónica no CITIUS.

Relativamente aos agendamentos conhecidos pelos requerentes – porque deles foram informados, após interpelação telefónica dos seus defensores à secretaria judicial, ou na decorrência de alguma notificação formal –, todos eles foram revertidos, pelas mais variadas razões apresentadas pela Mm.ª Juíza visada, sendo que na quase totalidade das situações, a não inscrição em tabela (antes ordenada), a retirada da tabela, ou, até mesmo, numa identificada situação (detalhada infra), a interrupção da conferência e o consequente reagendamento da sua realização, foram antecedidos de uma ordem à secretaria judicial, de conclusão dos autos por ordem verbal, invariavelmente dadas no dia anterior àquele em que seria expectável a realização da conferência, ou até mesmo no próprio dia, que sempre culminou na inexistente realização da conferência e no inexistente relato do acórdão a proferir nos autos de recurso em causa.

Com especial gravidade, há também situações aventadas pela Mm.ª Juíza visada que se revelaram constituir o recurso a factos de concretização e verificação impossível ou, também, a ausência de qualquer justificação para o adiamento realizado. Vejamos todas no detalhe que nos é possível transmitir:

14.12.2022

Segundo informação transmitida telefonicamente pela secretaria judicial aos defensores dos requerentes no dia 14.12.2022, a Mm.ª Juíza visada, por despacho de 09.12.2022 (desconhecendo-se, em razão da inacessibilidade dos autos melhor detalhada infra, se verbal, se escrito), reverteu a sua anterior decisão de agendamento da conferência para o dia 14.12.2022 (desconhecendo-se, em razão da inacessibilidade dos autos melhor detalhada infra, a razão de ser do adiamento), não indicando logo nova data para a realização da conferência.

25.01.2023

Segundo informação transmitida telefonicamente pela secretaria judicial aos defensores dos requerentes no dia 21.12.2022, a Mm.ª Juíza visada determinou o agendamento da conferência para as 11h do dia 25.01.2023. Porém, também segundo informação transmitida telefonicamente pela secretaria judicial aos defensores dos requerentes, neste caso no próprio dia 25.01.2023, no dia anterior, 24.01.2023, a Mm.ª Juíza visada havia ordenado, verbalmente, a não inscrição em tabela do julgamento em conferência do referido recurso, “para melhor ponderação de alguns elementos constantes dos autos”, sem que se indicassem quais.

01.03.2023

Segundo informação transmitida telefonicamente pela secretaria judicial aos defensores dos requerentes no dia 26.01.2023, a Mm.ª Juíza visada determinou o agendamento da conferência para o dia 01.03.2023. Porém, no mesmo dia 01.03.2023, foram os defensores dos requerentes também telefonicamente informados pela secretaria judicial de que fora determinado novo adiamento da realização da conferência, sem qualquer indicação das razões que o motivaram, desde logo se agendando nova data para o dia 22.03.2023.

22.03.2023

Sucede que, nesse mesmo dia 22.03.2023, reunida a conferência, foi decidido proferir despacho, em ata da sessão, a adiar a deliberação para o dia 26.04.2023, “para melhor ponderação da decisão”. Na tabela eletrónica a informação dada é a de que, de facto, a deliberação foi adiada.

 Ao que os signatários apuraram telefonicamente junto da secretaria judicial, não se teria formado consenso entre os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que intervieram na referida conferência, não se depreendendo, no entanto, em que medida tal circunstância constitui razão para a falta de deliberação, à luz do que se acha previsto no artigo 365.º, n.º 5, ex vi do artigo 424.º, n.º 2, ambos do CPP.

26.04.2023

Não obstante o agendamento da conferência adiada para 26.04.2023, por ordem verbal dada a 24.04.2023, os autos de recurso foram-lhe conclusos, tendo a Mm.ª Juíza visada consignado e determinado, a 24.04.2023, o seguinte: “Somos a informar não ser possível proceder à realização da Conferência na data fixada (26/04), em face da necessidade de realizar a audiência no âmbito do Proc. 2/15.....

Assim, para a realização da Conferência, com prioridade, designa-se o próximo dia 24/05”.

Sucede que, ao consultar as pautas de distribuição do Tribunal da Relação ..., constatamos que o identificado “Proc. 2/15....”, à data de 26.04.2023, e desde 11.04.2023, já se encontrava distribuído a diferente Juiz Desembargador (Exmo. Senhor Juiz Desembargador GG), aliás de diferente Secção (a ...) do Tribunal da Relação ....

Assim, logicamente, à data de 26.04.2023 – data em que, mais uma vez, se haveria de ter realizado a conferência respeitante ao julgamento do recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1 –, muito improvavelmente (senão mesmo impossivelmente) poderia o julgamento, em audiência, do recurso n.º 2/15.... constituir óbice à realização da conferência do primeiro, como afirmou a Mm.ª Juíza visada, no aludido despacho de 24.04.2023, mais não fosse, como se constatou, por o mesmo nem sequer ter sido agendado para se realizar nesse dia 26.04.2023.

Mais: é facto notório e de conhecimento público que as conferências e audiências dos recursos penais decididos no Tribunal da Relação ... realizam-se, em regra, em diferentes dias da semana, consoante a secção a que o recurso esteja distribuído, cabendo, por regra, a terça-feira à 5.ª secção, a quarta-feira à 3.ª secção e a quinta-feira à ... secção e à ..... Não surpreendeu, também por essa razão, que na pauta das sessões/audiências agendadas para o dia 26.04.2023 (quarta-feira) não figurasse qualquer agendamento referente ao recurso n.º 2/15.... agendamento dessa audiência, conforme demonstram essas pautas, apenas se veio reportar à data de 11.05.2023 (quinta-feira), precisamente por se tratar de recurso distribuído à ... secção do Tribunal da Relação ..., não surgindo, naturalmente, indicada como relatora ou adjunta, qualquer intervenção da Mm.ª Juíza visada (ou, igualmente, das Mmas. Juízas Adjuntas).

24.05.2023

Não obstante no aludido despacho de 24.04.2023 a Mm.ª Juíza visada ter determinado, entre o mais, o reagendamento da conferência para o dia 24.05.2023, e “com prioridade”, a verdade é que, novamente, por ordem verbal dada a 23.05.2023, os autos de recurso foram-lhe conclusos, tendo a Mm.ª Juíza visada determinado, a 24.05.2023, o seguinte: “Dá-se sem efeito a realização da conferência agendada, não tendo sido possível a sua realização, vindo a ser designada nova data para a conferência”.

Nesta situação não há, pois, sequer, uma explicação que seja para que se desse sem efeito a realização da conferência agendada, nem se indicando, igualmente, qualquer nova data, o que se mantém à data da apresentação do presente requerimento de recusa.

****

Salvo mais esclarecida opinião, tudo o que até aqui se alegou e de que se fará prova, com a junção dos elementos documentais que sustentam a factualidade alegada, é por si suficiente para que se tenha por verificada a cláusula geral legalmente prevista como fundamento da recusa da Mm.ª Juíza visada. Mas, conforme antecipámos, muito mais contemporiza e antecede ao alegado que, contextualizando integralmente a conduta da Mm.ª Juíza visada na tramitação dos autos de recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1, densifica e permite compreender na integralidade aqueles que são os motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Mm.ª Juíza visada.

São eles:

 As dificuldades verificadas na concretização do exercício pelos requerentes, através dos seus mandatários, do direito de consultarem os autos de recurso, seja junto da secretaria judicial, seja por via do acesso à sua tramitação eletrónica, no CITIUS;

 A inesperada – face à experiência acumulada da Mm.ª Juíza visada – ordem de redistribuição dos autos de recurso, após a baixa dos autos, vindos do Tribunal Constitucional; e finalmente,

 O facto de a Mm.ª Juíza visada ter sido objeto de um procedimento de averiguações, junto do Conselho Superior da Magistratura, sobretudo em razão do atraso da decisão do recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1, até à prolação da decisão sumária de 07.04.2021.

Vejamos em detalhe:

b. A INACESSIBILIDADE DO PROCESSO NO CITIUS

A 09.11.2022, volvidos que estavam já 124 (cento e vinte e quatro) dias desde que os autos haviam sido definitivamente redistribuídos à Mm.ª Juíza visada, os requerentes dirigiram um pedido nos autos de recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1, a fim de lhes ser concedida a possibilidade de “consulta dos autos na Secretaria da 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação ...” e, cumulativamente a esse pedido, que lhes fosse “atribuída a possibilidade de consulta dos presentes autos de recurso através do acesso à plataforma CITIUS pelos Signatários, em face da natureza pública dos mesmos, conforme informação já disponibilizada pelo Ministério Público e, bem assim, pelo Tribunal a quo, respetivamente, a 18 e 19 de janeiro de 2021”. Por despacho de 02.12.2022, nada decidindo relativamente a este segundo pedido cumulativo, a Mm.ª Juíza visada indeferiu o primeiro dos pedidos formulados, “uma vez que o Tribunal se encontra a elaborar o respetivo acórdão, sendo por isso todos os volumes indispensáveis, além de que nada surgiu de novo, e este é o tempo do Tribunal” (com destaque nosso).

Destaca-se, assim, além de tudo o mais, a circunstância de a Mm.ª Juíza visada ter assumido, a 02.12.2022, que se encontrava a elaborar o respetivo acórdão. Facto é que, à presente data, nenhum acórdão foi, ainda, proferido, com relato da Mm.ª Juíza visada.

Como o pedido cumulativo – de acesso aos autos, via CITIUS – não obteve qualquer pronúncia e decisão da parte da Mm.ª Juíza visada, no despacho que proferiu a 02.12.2022, os requerentes, a 25.01.2023, reiteraram o pedido já antes formulado (a 09.11.2022), no sentido de que lhes fosse “atribuída a possibilidade de consulta dos presentes autos de recurso através do acesso à plataforma CITIUS”. Desta feita, por despacho de 27.01.2023, a Mm.ª Juíza visada deferiu o solicitado.

Não obstante, constataram os requerentes que não foi assegurado o cumprimento do despacho de 27.01.2023 referido supra, mostrando-se impossibilitada aos Signatários a requerida e deferida consulta, o que os motivou, logo em 01.02.2023, a requer à Mm. Juíza visada que “se digne a determinar o cumprimento, pela Secretaria e/ou pelo IGFEJ (enquanto entidade responsável pela gestão do CITIUS), do douto Despacho de 27.01.2023 (Ref.ª ...04), a fim de poderem os Signatários, finalmente, consultar, como requereram e lhes foi autorizado, os presentes autos”. Por despacho de 15.02.2023, foi deferido novamente o que fora solicitado já em 25.01.2023.

Não obstante o determinado a 27.01.2023 e reafirmado a 15.02.2023, a 02.03.2023 os mandatários dos requerentes viram-se na contingência de, mais uma vez, ter de reiterar o pedido inicialmente formulado, face à contínua inacessibilidade dos autos através do CITIUS. Dessa feita foi também informada a Mm.ª Juíza visada, entre o mais, de que "[a]o que foi possível aos Signatários apurar diretamente junto do IGFEJ, a razão da inacessibilidade, pelos Signatários, é a de que “Não são expostos aos mandatários, os processos que resultem de processos cuja origem seja uma área de acesso restrito”. Porém, pela Secretaria da 3.ª Secção do Tribunal da Relação ..., foram os Signatários informados de que já havia sido alterada a classificação de confidencial anteriormente atribuída no sistema, de modo que os mesmos pudessem ficar acessíveis. Ao que foi possível aos Signatários também apurar, de modo informal, junto de magistrados consultados, se a alteração da classificação confidencial não for concretizada pelo próprio magistrado titular do processo, não há nada que a Secretaria ou o IGFEJ possam fazer para reverter a inacessibilidade dos autos por outros sujeitos processuais, mormente os Signatários – não obstante ter-lhes sido concedida autorização para tanto –, o que foi, também, transmitido, à Secretaria da 3.ª Secção da Tribunal da Relação ...". Ora, mesmo não tendo qualquer dever de o fazer, os requerentes deixaram ainda expresso à Mm.ª Juíza visada que era, pois, “pretensão dos requerentes assegurar o adequado exercício dos seus direitos fundamentais e processuais, sem com esse exercício provocar qualquer perturbação em quaisquer outros interesses relevantes”. Em face da impossibilidade prática de acesso aos autos via CITIUS (ou qualquer outra via), peticionaram, pois, a 02.03.2023, à Mm.ª Juíza visada, que determinasse “à Secretaria a notificação aos Requerentes, na pessoa dos seus Defensores, de cópia de todas as decisões proferidas nos presentes autos de recurso, entre 08 de julho de 2022 e 01 de março de 2023, através das quais se determinou (ou se previu) a inscrição em tabela da decisão, em conferência, do recurso e, bem assim, de todas as decisões de revogação, alteração, modificação ou adiamento das (de agendamento) que foram sendo, sucessivamente, tomadas”.

Até hoje a Mm.ª Juíza visada não proferiu qualquer decisão relativamente a este requerimento de 02.03.2023, não obstante, após o processo já lhe ter sido concluso em diversas ocasiões.

A inexecução da autorização concedida pela Mm.ª Juíza visada de acesso aos autos motivou que os defensores dos requerentes, a 24.05.2023, provocassem a intervenção da Exma. Senhora Juíza Presidente do Tribunal da Relação ..., para que a mesma, no exercício das suas competências previstas no artigo 62.º, n.º 1, alínea f), ex vi artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, determinasse “o que houver por conveniente para que seja assegurado aos Signatários o exercício do direito de acesso, via CITIUS, à tramitação dos autos de recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1”; no mesmo dia 24.05.2023, pela Exma. Senhora Juíza Presidente do Tribunal da Relação ... foi determinado que se solicitasse “à Sr.ª. Juíza Desembargadora CC que altere a classificação do processo em causa face à informação prestada pelos requerentes, remetendo-se cópia de todo o expediente à 3ª. Secção”. Através do ofício com referência n.º ...30 e a 26.05.2023, foram os defensores dos requerentes informados, pela secretaria judicial, “(…) de que os autos já se encontram com ‘acesso normal’ no programa informático de apoio aos Tribunais – CITIUS”. Acontece que volvida sensivelmente uma semana, a situação reportada permanece inalterada, tendo sido confirmado pela secretaria judicial, a 30.05.2023, que a alteração da classificação dos autos foi concretizada pela secretaria judicial e não, pessoal e diretamente, pela Mm.ª Juíza visada, o que, por conseguinte, não produziu quaisquer efeitos úteis ou práticos.

Ora, novamente, a conduta processual da Mm.ª Juíza visada, ainda que não seja motivada por razões desconformes ao adequado exercício da função jurisdicional, aparenta ser, o que é bastante para considerar a mesma gravemente suspeita e adequada a gerar desconfiança relativamente à sua imparcialidade. De facto, em face do que ora se alegou, entendem os requereres que a conduta processual da Mm.ª Juíza visada, grosso modo a respeito do exercício do direito de acesso e consulta dos autos, cria a imagem de estar a dificultar, e até mesmo impedir, esse acesso pelos requerentes, seja por via da sua consulta junto da secretaria judicial, seja por via do acesso à respetiva tramitação eletrónica, via CITIUS.

Acresce, ainda, o seguinte:

c. A ORDENADA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, APÓS DESCIDA DO RECURSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Conforme já referimos supra, quando os autos de recurso baixaram ao Tribunal da Relação ..., o processo foi devolvido à Mm.ª Juíza visada, enquanto magistrada titular do mesmo e relatora do acórdão ordenado reformar pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 26.04.2022. Ao receber de volta os autos de recurso a Mm.ª Juíza visada, porém, em razão da superveniente eleição, a 05.01.2022, como presidente da 3.ª Secção do Tribunal da Relação ..., proferiu despacho, a 27.05.2022, através do qual ordenou a remessa dos autos de recurso “à secção central a fim de se proceder à redistribuição deste processo”, o que se concretizou, a 31.05.2022, com a redistribuição do recurso ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador (entretanto jubilado) FF, ao tempo colocado na 5.ª Secção do Tribunal da Relação ....

Compulsados os fundamentos aduzidos pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador FF e, bem assim, pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação ..., que, por decisão de 06.07.2022, acompanhando a argumentação aduzida por aquele, determinou a remessa imediata dos autos “à Secção Central para serem “descarregados” ao Exmo. Sr.º Juiz Desembargador FF e serem “carregados” à Exma. Sr.ª Juíza Desembargadora CC, a quem primeiramente foram distribuídos”, ressalta a fragilidade argumentativa aduzida pela Mm.ª Juíza visada para afastar a sua titularidade dos autos, determinando a respetiva redistribuição à secção central. São, de resto, impressivas, as palavras do Exmo. Senhor Juiz Desembargador FF, reiteradas pela Exma. Senhora Juíza Presidente do Tribunal da Relação ..., para caracterizar o ato praticado pela Mm.ª Juíza visada, através do seu despacho de 27.05.2022:

Como é evidente, não se pode invocar um conflito de funções que não existe e não se sabe se vem a ocorrer, para deixar de ser relator de um processo oportunamente distribuído, tanto mais que a ocorrer esse virtual conflito de funções a questão será facilmente resolvida com a intervenção do substituto do Presidente da secção.

Os impedimentos e conflitos devem ser invocados e sanados na altura em que surgem, o que no momento não ocorre.

Com o devido respeito, o despacho de 27 de maio de 2022, viola um princípio estrutural do processo penal, o princípio do juiz natural, consagrado no n.º 9, do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior", razão por que não podia ter justificado a redistribuição do processo, que deve ser dada sem efeito e determinada a devolução dos autos à 3.ª Secção, assim se respeitando a distribuição de 8 de outubro de 2020”.

Como é evidente…

Assim, agindo do modo que agiu, a Mm.ª Juíza visada, já aí aparentava não querer decidir o objeto do recurso que lhe fora há muito distribuído.

Por fim:

d. O PEDIDO DE AVERIGUAÇÕES ANTERIOR E OPORTUNAMENTE APRESENTADO AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Na decorrência de um conjunto relevante de factos processualmente anormais verificados na tramitação do recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1 – desde o até hoje não explicado desaparecimento dos originais dos pareceres de reputados jurisconsultos que seguiam na juntada do recurso interposto, passando pela ausência de decisão pela Mm.ª Juíza visada de questões interlocutórias que se foram colocando desde que os autos, a 08.10.2020, lhe foram pela primeira vez distribuídos e, sobretudo, pelo atraso significativo (e até hoje, também, não suprido) no julgamento do próprio recurso –, foi pelos requerentes e pelos seus defensores decidido apresentar uma exposição aos Exmos. Membros do Conselho Superior da Magistratura, a fim de serem realizadas as averiguações tidas por necessárias ao apuramento integral da verdade e das razões por de trás de tais anormais factos,

O que foi feito, a 27.04.2021 e, portanto, antes sequer de ter sido julgada a reclamação para a conferência apresentada contra a decisão sumária da Mm.ª Juíza visada, de 07.04.2021, apenas decidida por acórdão de 02.06.2021.

No âmbito da averiguação que foi acometida ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Inspetor HH e do conjunto de diligências que na mesma se realizaram para o apuramento devido dos factos foi, entre o mais, solicitada a pronúncia escrita da Mm.ª Juíza visada. Esta, através de mensagem de correio eletrónico de 24.05.2021, apresentou a sua resposta àquilo que considerou ter sido uma “participação” em que figuraria como “visada”, não obstante nem uma nem outra coisa decorrerem, formal e literalmente, da exposição e pedido de averiguações de 27.04.2021. Nessa sua resposta, a Mm.ª Juíza visada assumiu, essencialmente, a defesa e a justificação do atraso da sua decisão sobre o recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1. Para tanto alegou, também no essencial, que o prazo previsto no artigo 219.º do CPP é “meramente ordenador, sem estabelecer qualquer consequência para a sua ultrapassagem”, que, no caso dos autos, “o prazo não podia razoavelmente ser cumprido se atentarmos desde logo na necessidade de conjugar este recurso com os demais recursos interpostos de natureza urgente, com arguidos presos”, tanto que “no dia em que este processo me foi distribuído (8/10/2020), estavam igualmente pendentes, a aguardar decisão, vários recursos, muitos de natureza urgente”, indicando depois um conjunto de processos, sem “pretensão de ser exaustiva”, qualificando-os de natureza urgente. Terminou a sua resposta dizendo que “não vislumbramos que se pudesse decidir de forma mais célere, atenta a extensão do processo”.

Após conhecimento da resposta oferecida pela Mm.ª Juíza visada na referida averiguação, os requerentes e os seus defensores procuraram sindicar a bondade e fidedignidade dos argumentos aduzidos pela Mm.ª Juíza visada em abono da sua posição, nomeadamente requerendo a consulta de todos os recursos que a mesma indicou (assim como os demais indicados pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial no relatório de encerramento do procedimento de averiguação) como razão de ser do atraso da decisão do recurso interposto pelos requerentes. Ao requererem a consulta de tais processos e recursos foi pelos defensores dos requerentes alegado, entre o mais, que “[e]m razão dos sinalizados atraso e recusa de conhecimento do mérito de tal recurso e, por conseguinte, da conduta imputável à Exma. Senhora Juíza Desembargadora CC, os Requerentes foram mandatados pelos S/ Constituintes para avaliar a bondade das razões invocadas pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora, na sua defesa, e, depois, se for caso disso, para, em seu nome, reagir através das vias legalmente permitidas”.

Pelo menos um desses requerimentos de consulta de autos chegou ao conhecimento da Mm.ª Juíza visada (o caso do processo n.º 1705/20....), que sobre o mesmo proferiu despacho de deferimento da requerida consulta, determinando ainda que ficasse “registada a identidade de quem o consultou”.

Realizadas as averiguações tidas por necessárias pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Inspetor HH, pelo mesmo foi, entre o mais, concluído que

“[P]onderando o número de acórdãos/decisões proferidos pela Exma. Sra. Juíza Desembargadora antes de 07.01.2021 (21 - considerando os processos distribuídos em data anterior a 08.10.2020), o que, necessariamente, lhe retirou disponibilidade para se dedicar à elaboração do projeto de acórdão no processo n.º 184/12.5 TELSB-M.L1, o número de acórdãos/decisões proferidos entre 07.01.2021 e 24.02.2021 (9 – considerando os processos distribuídos em data anterior a 08.10.2021 que ainda aguardavam decisão e aqueles distribuídos em data posterior que revestiam natureza urgente -, sendo 5 em processos de natureza urgente e um outro em processo declarado de especial complexidade) e, por fim, a já sublinhada complexidade do recurso em causa, não se vislumbra, de novo, que se possa afirmar, com o mínimo de segurança exigido, que a Exma. Sra. Juíza Desembargadora tinha as condições de serviço necessárias para prolatar o acórdão nos autos de recurso n.º 184/12.5 TELSB-M.L1 em data anterior a 07.03.2021”.

Acolhidas que foram as suas conclusões pelo Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de averiguações foi arquivado sem que se tivesse concluído pelo apuramento de quaisquer factos geradores de responsabilidade disciplinar.

Não obstante, é facto que os requerentes e os seus defensores desencadearam um procedimento junto do Conselho Superior da Magistratura que a própria Mm.ª Juíza visada entendeu qualificar como “participação” – coisa que nenhum daqueles havia feito – e, bem assim, assumir-se enquanto “visada” – qualificativo que, igualmente, requerentes e defensores não empregaram –, tramitado em momento anterior à devolução dos autos de recurso à Mm.ª Juíza visada, após prolação de acórdão, a 26.04.2022, pelo Tribunal Constitucional.

É também facto que a Mm.ª Juíza visada é conhecedora do mandato dado pelos requerentes aos seus defensores no sentido de “reagir através das vias legalmente permitidas”, se caso disso, contra a Mm.ª Juíza visada, em razão do atraso no conhecimento e decisão do recurso que lhe fora e está distribuído.

Ora, numa situação em muito semelhante à ora reportada, a título de exemplo, o Tribunal da Relação ... entendeu conceder a escusa de intervenção num processo penal a uma Exma. Senhora Juíza de Direito, pela circunstância de contra a mesma ter pendido procedimento disciplinar junto do Conselho Superior da Magistratura, desencadeado por aquele a quem, sequencialmente, lhe fora acometida a função de julgar:

Conforme resulta do alegado, a Sra. Juíza (que exerce funções na Secção Criminal da Instância Local ..., da Comarca ...) tem pendente contra si, no CSM, um inquérito disciplinar, instaurado na sequência de uma participação dirigida àquele órgão disciplinar pela própria arguida que terá (ou teria) que julgar, sendo que ainda não se iniciou a audiência de julgamento do processo em que agora está a pedir escusa.

E essa objetiva situação de estar a ser alvo de um processo disciplinar que teve origem na participação da própria arguida que teria pela frente em julgamento ou na normal tramitação do processo desta mesma arguida, pode e deve ser inserida no conceito de situações rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que o julgador deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, à luz de uma análise objetiva por quem está de fora do processo, nomeadamente, tendo em consideração que a ação se desenrola num meio populacional de não grandes dimensões.

O homem médio (mormente um qualquer arguido), há que enfatizar, não veria com bons olhos que um julgamento (e demais tramitação do processo) fosse presidido/dirigido por uma juíza contra a qual apresentou queixa junto órgão disciplinar da mesma juíza. Tal é cristalino!...”  (com destaque e sublinhados nossos).

Salvo melhor opinião, a situação factual ora reportada referente ao procedimento de averiguações instaurado após exposição dos requerentes e dos seus defensores, envolvendo a Mm.ª Juíza visada, em termos tais que a própria configurou aquilo que aqueles apresentaram como Exposição como sendo uma Participação que, não tendo quaisquer destinatários particularmente definidos – tanto que eram diversas as anormalidades processuais reportadas, não se restringindo à situação do atraso na prolação da decisão sobre o recurso, emergindo, por isso, diferentes fontes de eventual responsabilidade –, a Mm.ª Juíza visada aí também entendeu dever assumir-se expressamente enquanto tal (visada, entenda-se), é também passível de constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

IV. SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS DE RECUSA

Salvo melhor opinião, no contexto presente, em razão dos sucessivos agendamentos e adiamentos da conferência onde, à partida, haveria de ser julgado o recurso onde os requerentes surgem como recorrentes e que se encontra distribuído à Mm.ª Juíza visada e, essencialmente, das conhecidas justificações aventadas por esta para que a conferência se não realize, a intervenção da Mm.ª Juíza visada releva-se, objetivamente, para qualquer um, impossível de transparecer uma imagem suficiente e minimamente sólida de imparcialidade.

A gerada desconfiança sobre a imparcialidade da Mm.ª Juíza visada advém de tais motivos, que se terão de ter por sérios e graves, na medida em que, à luz do mais elementar senso comum, é suspeita a intervenção de um magistrado judicial que aparenta, pelas mais variadas razões, não querer proferir uma decisão sobre o objeto do processo para o qual foi chamado a intervir.

A sobreposição de ocorrências processuais anómalas, todas elas relacionadas com a intervenção direta da Mm.ª Juíza visada, não permitem afirmar, com total certeza e absoluta segurança, que a vir a ser proferido acórdão em que aquela intervenha como relatora do mesmo, seja tal relato de acórdão fruto de uma atividade jurisdicional imparcial e liberta de quaisquer motivações laterais, indevidamente condicionantes do exercício da atividade jurisdicional.

Assim é, pois que os sucessivos agendamentos, adiamentos e reagendamentos da conferência cuja realização depende, essencialmente, da intervenção da Mm.ª Juíza visada, se evidenciaram em casos suficientes – e bastaria apenas um – fundados em premissas não comprovadas e não verificadas, ou, mesmo, destituídos de qualquer fundamento alegado pela Mm.ª Juíza visada.

Tudo isto, num contexto em que, à primeira oportunidade, após a baixa dos autos, vindos do Tribunal Constitucional, que prolatou acórdão reformatório de anterior decisão da Mm.ª Juíza visada, esta aparentou querer afastar a aleatoriamente natural distribuição dos autos que lhe estava acometida e sobretudo arreigando-se a razões evidentemente frágeis, não previsíveis de serem arguidas por quem há quase quatro décadas desempenha funções jurisdicionais.

Tudo isto, também, num contexto em que a Mm.ª Juíza visada revela, por mais que alegue o contrário, um anormalmente injustificado atraso na tomada de decisão, e de modo repetido, na medida em que tal já se verificava antes de se ter visto na contingência de ter de proferir novo relato de acórdão, por força de Acórdão anulatório do Tribunal Constitucional.

E anormalmente injustificado atraso, também, em face daquela que é a prática processual, conhecida e analisada, em face dos elementos disponíveis, da Mm.ª Juíza visada.

De facto, consultados os processos e os recursos invocados pela Mm.ª Juíza visada ou pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial no já referido procedimento de averiguação como justificação para o atraso na decisão sobre o recurso das medidas de coação dos requerentes, constata-se que uma dezena deles, não tendo sequer natureza urgente, foram distribuídos depois de 08.10.2020 e decididos antes de ter sido declarada a inutilidade superveniente do recurso interposto pelos requerentes;

Entre o dia 08.10.2020 (1.ª distribuição do recurso) e 07.04.2021 (declaração da inutilidade superveniente do recurso) distam 181 dias (o prazo de decisão legal é de 30 dias, seis vezes inferior);

Tendo ainda em atenção os processos e os recursos invocados pela Mm.ª Juíza visada e pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial como justificação para o atraso na decisão sobre o recurso das medidas de coação dos requerentes, constata-se que o tempo médio de decisão é de 91 dias, valor que reduz para 77 dias no caso de recursos urgentes (como é qualquer recurso de decisão que aplique ou agrave medidas de coação); reduzindo o leque de análise aos recursos distribuídos após o dia 08.10.2020, constata-se que a Mm.ª Juíza visada passou inclusive, em média, a decidir mais rapidamente (59 dias para todos os recursos; 57 dias para o recursos NÃO urgentes).

Sem esquecer, finalmente, que a nova intervenção da Mm.ª Juíza visada nos indicados autos de recurso surge numa altura em que a mesma foi, segundo qualificou, visada de participação dirigida contra a própria pelos requerentes e seus defensores, em procedimento que correu termos junto do Conselho Superior da Magistratura e que, a final, teve a possibilidade de reconhecer a prática de infrações disciplinares pela Mm.ª Juíza visada.

Desta feita, também sempre se revelaria inútil aos requerentes a apresentação de um incidente de aceleração processual, contanto que, em face das conclusões assumidas pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito do procedimento de averiguações desencadeado pelos requerentes, ficou clara a tomada de posição sobre a natureza (meramente ordenadora) do prazo previsto no artigo 219.º do CPP, pelo que, com alto grau de probabilidade – senão mesmo certeza – , ainda que o Conselho Superior da Magistratura houvesse de determinar a aceleração processual dos referidos autos de recurso, tudo aponta para que a Mm.ª Juíza visada encontrasse justificação para obter a respetiva – e até mesmo repetida e sucessivamente – prorrogação.

No final, de um certo modo um tanto um quanto trágico, são os requerentes forçados a apresentar o presente requerimento de recusa, tendo em vista a alcançar aquilo que, na sólida aparência que procurámos sustentar e concretizar supra, a Mm.ª Juíza visada desde há muito aparenta pretender: encontrar um modo para que, de facto, não tenha de proferir uma decisão de mérito e de fundo sobre o recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1. Mas como o brocardo – pensamos que assim o podemos qualificar – há séculos o diz: enough is enough!

V. DA PROVA CUJA PRODUÇÃO SE REQUER

Em face de todo o exposto supra, requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, que seja ordenada a instrução do presente incidente de recusa com a cópia dos seguintes elementos documentais, que se juntam na seguinte cronológica ordem:

1. Recurso apresentado pelos requerentes, a 03.08.2020, contra o Despacho do Tribunal a quo, de 06.07.2020;

2. Decisão sumária de rejeição do recurso, de 07.04.2021;

3. Reclamação para a conferência, apresentada pelos requerentes, contra a decisão sumária de 07.04.2021;

4. Exposição apresentada pelos requerentes ao CSM, de 27.04.2021;

5. Pronúncia da Mm.ª Juíza visada, de 24.05.2021;

6. Arquivamento do procedimento de averiguações e relatório do Inspetor Judicial, de 10.06.2021;

7. Acórdão de 02.06.2021;

8. Requerimento de consulta apresentado no NUIPC 1705/20.... a 04.11.2021;

9. Despacho da Mm.ª Juíza visada, de 18.11.2021, a autorizar a consulta desse mesmo NUIPC 1705/20....;

10. Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 17.06.2021;

11. Alegações apresentadas junto do Tribunal Constitucional, a 13.10.2021;

12. Acórdão do Tribunal Constitucional, de 26.04.2022;

13. Despacho da Mm.ª Juíza visada, de 27.05.2022;

14. Despacho do Exmo. Senhor Juiz Desembargador FF, de 07.06.2022;

15. Decisão da Exma. Senhora Juíza Presidente do Tribunal da Relação ..., de 06.07.2022;

16. Requerimento dos requerentes, de 09.11.2022;

17. Despacho da Mm.ª Juíza visada, de 02.12.2022;

18. Requerimento dos requerentes, de 25.01.2023;

19. Despacho da Mm.ª Juíza visada, de 27.01.2023;

20. Requerimento dos requerentes, de 01.02.2023;

21. Despacho da Mm.ª Juíza visada, de 15.02.2023;

22. Requerimento dos requerentes, de 02.03.2023;

23. Despacho da Mm.ª Juíza visada, de 24.04.2023;

24. Despacho da Mm.ª Juíza visada, de 24.05.2023;

25. Requerimento dos requerentes, de 24.05.2023;

26. Despacho da Exma. Senhora Juíza Presidente do TRL, de 24.05.2023;

27. Ofício com referência n.º ...30, de 26.05.2023;

28. Comprovativo da apresentação do requerimento de recusa, a 01.06.2023, junto do Supremo Tribunal de Justiça;

29. Correspondência eletrónica trocada, a 01.06.2023, entre o segundo signatário e a secretaria judicial do Tribunal da Relação ...;

30. Comprovativo da apresentação do requerimento de recusa, a 01.06.2023, junto do Tribunal da Relação ...;

31. Notificação de 07.06.2023 e despacho de 06.06.2023, através do qual a Mm.ª Juíza visada ordenou o agendamento da conferência para 05.07.2023, às 11 horas.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, suprirão, requer-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1, 2, 3 e 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que seja recusada a intervenção nos presentes autos da Mm.ª Juíza Desembargadora CC.»

2. Respondeu, no dia 21/6/2023, a Exma. Magistrada Judicial recusada nos seguintes termos:

«Os arguidos e recorrentes AA e BB vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1, 2, 3 e 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a recusa da minha intervenção nestes autos.

I

1. Da leitura do requerimento dos Recorrentes, retira-se, em síntese, que a pretensão agora sub judice assenta na alegação de que da minha intervenção não é possível transparecer uma imagem suficiente e minimamente sólida de imparcialidade. Mais afirmam que é suspeita a intervenção de um magistrado judicial que aparenta, pelas mais variadas razões, não querer proferir uma decisão sobre o objeto do processo para o qual foi chamado a intervir.

2. Fazem depois os Requerentes um historial da tramitação dos autos nesta fase do recurso, focando-se nos “sucessivos agendamentos, adiamentos e reagendamentos da conferência”.

3. E, em resumo, afirmam os requerentes que “a sobreposição de ocorrências processuais anómalas, todas elas relacionadas com a intervenção direta da Mm.ª Juíza visada, não permitem afirmar, com total certeza e absoluta segurança, que a vir a ser proferido acórdão em que aquela intervenha como relatora do mesmo, seja tal relato de acórdão fruto de uma atividade jurisdicional imparcial e liberta de quaisquer motivações laterais, indevidamente condicionantes do exercício da atividade jurisdicional”.

4. Acrescentam, ainda, o seu inconformismo pelo que designam de “um anormalmente injustificado atraso na tomada de decisão, e de modo repetido, na medida em que tal já se verificava antes de se ter visto na contingência de ter de proferir novo relato de acórdão, por força de Acórdão anulatório do Tribunal Constitucional”.

5. E terminam, afirmando que aquilo que eu desde há muito “aparento pretender” é encontrar um modo para que, de facto, não tenha de proferir uma decisão de mérito e de fundo sobre o recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1.

II

Nos termos do disposto no art.º 45.º, 3 CPP, cumpre agora pronunciar-me sobre o referido requerimento, o que farei com a maior brevidade possível.

Em primeiro lugar, registo o que me parece ser uma contradição na estrutura do requerimento dos recorrentes: enquanto o incidente de recusa de Juiz pressupõe a alegação de que existe motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (art.º 43.º,1 CPP), os ora requerentes terminam a sua exposição a afirmar que, verdadeiramente, o que eu pretendo é não ter de proferir uma decisão de mérito e de fundo sobre o recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1, o que, salvo melhor opinião, nada tem a ver com os conceitos de parcialidade ou imparcialidade.

Dito isto, os requerentes têm toda a legitimidade para interpretarem a tramitação processual - que é pública e pacífica - como entenderem. E não temos a menor dúvida que para qualquer pessoa que esteja a ser penalmente perseguida e se considere inocente, o atraso na decisão final surge como insuportável.

Ou seja, compreendo que os ora requerentes, “massacrados” com o tempo que tem decorrido, queiram ver nele sinais de falta de imparcialidade da minha parte. É um juízo que eles fazem, legítimo. Penso que não lhes assiste razão, mas essa é a minha opinião.

Neste momento apenas me resta negar as ilações que os requerentes aparentam retirar do tempo que tem demorado a decisão final neste recurso:

a) é redundante afirmar, ou, no meu caso, negar, que o que pretendo é não decidir este processo. Tal configura uma impossibilidade jurídica, pois ele está-me atribuído. Mas já que os requerentes trazem para este incidente a minha intenção escondida, que eles inferem da tramitação dos autos, então aproveito para deixar consignado que a minha intenção é terminar a minha intervenção neste processo o mais depressa possível. Isso implica decidir o mesmo.

b) Não irei elaborar muito acerca das razões pelas quais ainda não foi possível proferir a decisão final neste recurso. Limitar-me-ei a citar duas ordens de razões:

b.1. Desde que estes autos baixaram do Tribunal Constitucional (já antes disso, até) encontro-me a exercer as funções de Presidente da 3.ª Secção Criminal, o que significa que, além das outras funções legalmente previstas, estão constantemente a ser-me distribuídos incidentes de conflitos negativos de competência, que, na sua maioria, são processos urgentes, e como tal têm primazia sobre estes autos.

b.2. a dimensão e complexidade deste processo, que dispensa adjetivações. É de longe o processo mais complexo e com mais apensos que alguma vez me foi distribuído. Só o material probatório que é necessário analisar para decidir com segurança, também dispensa mais considerações: os autos, também aqui, falam por si.

c) Resta só reconhecer que assiste razão aos requerentes quando falam nos sucessivos agendamentos e adiamentos da conferência. Foi com efeito um erro proceder ao agendamento sem o Acórdão estar totalmente ultimado e revisto. Erro que não voltará a repetir-se. Mas mesmo esse erro, que assumo, revela como os requerentes estão enganados ao dizer que o que pretendo é não ter de proferir uma decisão de mérito: na realidade é justamente o oposto.

É tudo quanto tenho a dizer.

V. Exas., Mmos. Juízes Conselheiros, decidirão.

×

Fica sem efeito a inscrição em Tabela (art.º 45.º,2 CPP).»

****

3. Foi proferido despacho liminar pelo relator onde foi admitido o presente incidente de recusa  e foi também entendido que não havia quaisquer diligências de prova a realizar nos autos.

****

4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5. Os requerentes AA e BB vieram requerer a RECUSA de intervenção no processo da EXMA. SENHORA JUÍZA DESEMBARGADORA CC, ao abrigo do regime constante dos artigos 43.º a 46.º do Código de Processo Penal, que, para o efeito, estatui o seguinte:

  

Artigo 43.º

Recusas e escusas

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º. [1]

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

5 - Os atos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

Artigo 44.º

Prazos

O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

Artigo 45.º

Processo e decisão

1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:

a) O tribunal imediatamente superior;

b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado.

2 - Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.

3 - O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos.

4 - O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.

5 - O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.

6 - A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.

7 - Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

Artigo 46.º

Termos posteriores

O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.

 

Sendo este o regime substantivo e adjetivo que é aplicável a este incidente processual que, convirá desde já realçar, não se reconduz a um recurso ou reclamação de qualquer uma decisão judicial ou ato processual praticado nos autos penais de que este pedido de recusa é dependência, impõe-se então averiguar se, por um lado, o mesmo foi deduzido por quem tem legitimidade para o fazer e em prazo, nos termos e para os efeitos do número 3 do artigo 43.º e do artigo 44.º do CPP,  e, por outro lado, se se radica em alguns dos fundamentos que legalmente se acham previstos no regime legal acima reproduzido.         

Os recusantes expõem, em jeito de síntese, os seguintes fundamentos para a dedução do presente incidente de recusa [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:

«Salvo melhor opinião, no contexto presente, em razão dos sucessivos agendamentos e adiamentos da conferência onde, à partida, haveria de ser julgado o recurso onde os requerentes surgem como recorrentes e que se encontra distribuído à Mm.ª Juíza visada e, essencialmente, das conhecidas justificações aventadas por esta para que a conferência se não realize, a intervenção da Mm.ª Juíza visada releva-se, objetivamente, para qualquer um, impossível de transparecer uma imagem suficiente e minimamente sólida de imparcialidade.

A gerada desconfiança sobre a imparcialidade da Mm.ª Juíza visada advém de tais motivos, que se terão de ter por sérios e graves, na medida em que, à luz do mais elementar senso comum, é suspeita a intervenção de um magistrado judicial que aparenta, pelas mais variadas razões, não querer proferir uma decisão sobre o objeto do processo para o qual foi chamado a intervir.

A sobreposição de ocorrências processuais anómalas, todas elas relacionadas com a intervenção direta da Mm.ª Juíza visada, não permitem afirmar, com total certeza e absoluta segurança, que a vir a ser proferido acórdão em que aquela intervenha como relatora do mesmo, seja tal relato de acórdão fruto de uma atividade jurisdicional imparcial e liberta de quaisquer motivações laterais, indevidamente condicionantes do exercício da atividade jurisdicional.

Assim é, pois que os sucessivos agendamentos, adiamentos e reagendamentos da conferência cuja realização depende, essencialmente, da intervenção da Mm.ª Juíza visada, se evidenciaram em casos suficientes – e bastaria apenas um – fundados em premissas não comprovadas e não verificadas, ou, mesmo, destituídos de qualquer fundamento alegado pela Mm.ª Juíza visada.

Tudo isto, num contexto em que, à primeira oportunidade, após a baixa dos autos, vindos do Tribunal Constitucional, que prolatou acórdão reformatório de anterior decisão da Mm.ª Juíza visada, esta aparentou querer afastar a aleatoriamente natural distribuição dos autos que lhe estava acometida e sobretudo arreigando-se a razões evidentemente frágeis, não previsíveis de serem arguidas por quem há quase quatro décadas desempenha funções jurisdicionais.

Tudo isto, também, num contexto em que a Mm.ª Juíza visada revela, por mais que alegue o contrário, um anormalmente injustificado atraso na tomada de decisão, e de modo repetido, na medida em que tal já se verificava antes de se ter visto na contingência de ter de proferir novo relato de acórdão, por força de Acórdão anulatório do Tribunal Constitucional.

E anormalmente injustificado atraso, também, em face daquela que é a prática processual, conhecida e analisada, em face dos elementos disponíveis, da Mm.ª Juíza visada.

De facto, consultados os processos e os recursos invocados pela Mm.ª Juíza visada ou pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial no já referido procedimento de averiguação como justificação para o atraso na decisão sobre o recurso das medidas de coação dos requerentes, constata-se que uma dezena deles, não tendo sequer natureza urgente, foram distribuídos depois de 08.10.2020 e decididos antes de ter sido declarada a inutilidade superveniente do recurso interposto pelos requerentes;

Entre o dia 08.10.2020 (1.ª distribuição do recurso) e 07.04.2021 (declaração da inutilidade superveniente do recurso) distam 181 dias (o prazo de decisão legal é de 30 dias, seis vezes inferior);

Tendo ainda em atenção os processos e os recursos invocados pela Mm.ª Juíza visada e pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial como justificação para o atraso na decisão sobre o recurso das medidas de coação dos requerentes, constata-se que o tempo médio de decisão é de 91 dias, valor que reduz para 77 dias no caso de recursos urgentes (como é qualquer recurso de decisão que aplique ou agrave medidas de coação); reduzindo o leque de análise aos recursos distribuídos após o dia 08.10.2020, constata-se que a Mm.ª Juíza visada passou inclusive, em média, a decidir mais rapidamente (59 dias para todos os recursos; 57 dias para o recursos NÃO urgentes).

Sem esquecer, finalmente, que a nova intervenção da Mm.ª Juíza visada nos indicados autos de recurso surge numa altura em que a mesma foi, segundo qualificou, visada de participação dirigida contra a própria pelos requerentes e seus defensores, em procedimento que correu termos junto do Conselho Superior da Magistratura e que, a final, teve a possibilidade de reconhecer a prática de infrações disciplinares pela Mm.ª Juíza visada.

Desta feita, também sempre se revelaria inútil aos requerentes a apresentação de um incidente de aceleração processual, contanto que, em face das conclusões assumidas pelo Conselho Superior da Magistratura no âmbito do procedimento de averiguações desencadeado pelos requerentes, ficou clara a tomada de posição sobre a natureza (meramente ordenadora) do prazo previsto no artigo 219.º do CPP, pelo que, com alto grau de probabilidade – senão mesmo certeza – , ainda que o Conselho Superior da Magistratura houvesse de determinar a aceleração processual dos referidos autos de recurso, tudo aponta para que a Mm.ª Juíza visada encontrasse justificação para obter a respetiva – e até mesmo repetida e sucessivamente – prorrogação.

No final, de um certo modo um tanto um quanto trágico, são os requerentes forçados a apresentar o presente requerimento de recusa, tendo em vista a alcançar aquilo que, na sólida aparência que procurámos sustentar e concretizar supra, a Mm.ª Juíza visada desde há muito aparenta pretender: encontrar um modo para que, de facto, não tenha de proferir uma decisão de mérito e de fundo sobre o recurso n.º 184/12.5TELSB-M.L1. Mas como o brocardo – pensamos que assim o podemos qualificar – há séculos o diz: enough is enough!»

Ora, face aos motivos invocados pelos Requerentes  - e que se radicam, no fundo, na demora de dois anos e 8 meses [para eles injustificada, propositada e procurada pela magistrada judicial recusada] no que respeita à proferição de Decisão Sumária ou Acórdão que julgue o objeto do recurso por eles interposto e que visa o despacho judicial que lhes aplicou medidas coativas não privativas da sua liberdade e que já terão entretanto caducado pelo decurso do tempo  - , não podem existir dúvidas de que os dois arguidos, segundo o número 3 do artigo 43.º, possuem legitimidade ativa para apresentar este pedido de recusa de juiz  e de que tal incidente de recusa que aqui se está a julgar foi apresentado em prazo, segundo as regras definidas pelo artigo 44.º do Código de Processo Penal.

Ultrapassada esta duas primeiras questões e tendo a Juíza-Desembargadora do Tribunal da Relação ... já se pronunciado prévia e cautelarmente, conforme é determinado pelo número 3 do artigo 45.º do CPP, acerca da pretensão de recusa deduzida pelos Requerentes, resta-nos cruzar os fundamentos invocados por estes últimos com o regime legal antes transcrito, na parte aplicável, de maneira a se apurar se os motivos alegados cabem dentro das situações elencadas no artigo 43.º do mesmo diploma legal.

O incidente de recusa de juiz, previsto no artigo 43.° do Código de Processo Penal, exige que a intervenção do julgador possa correr o risco de ser considerada suspeita, pressupondo, para o efeito, a existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo tal acontecer quando a referida intervenção do juiz tenha ocorrido noutro processo-crime que não aquele em que o incidente de escusa é deduzido ou quando nestes últimos autos tal intervenção tenha tido lugar fora dos cenários previstos no acima transcrito artigo 40.º do CPP.

Compulsando a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça quanto aos termos em que o incidente de recusa de magistrado judicial, em qualquer das instâncias ou no Supremo Tribunal de Justiça, é suscetível de ser requerido, deparamo-nos com o seguintes Arestos, que ordenámos cronologicamente por data de publicação:   

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/06/2006, Processo n.º 06P1937, Relator: SIMAS SANTOS, publicado em ECLI:PT:STJ:2006:06P1937.DE, com o seguinte Sumário

1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art.º 32.°, n.º 9).

2 – No entanto, podendo ocorrer, em concreto, efeitos perversos desse princípio, foi acautelada a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°) quer como pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objetivo na sua perceção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas, através de mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Para que possa ser pedida a recusa de juiz é necessário que:

- A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

- Por se verificar motivo, sério e grave;

- Adequado a gerar desconfiança, um estado de forte verosimilhança sobre a sua imparcialidade, ou seja o propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.

4 - Do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.

5 - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objetiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstração na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos atos processuais do juiz.

6 – Não é de conceder a recusa de juiz que mantem com a advogado do demandante civil uma forte controvérsia, por não se ter demonstrado a relação entre essa controvérsia e os factos em julgamento, e o reflexo dessa situação na imparcialidade do juiz quanto à parte representada por aquela advogada.

7 – Esta solução não é violadora do disposto no art.º 208.º da Constituição e 62.º, n.º 2 do EOA.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2019, Processo n.º 3795/13.8TDLSB.L1-A.S1, 5.ª SECÇÃO, Relatora: HELENA MONIZ, publicado em ECLI:PT:STJ:2019:3795.13.8TDLSB.L1.A.S1.A8, com o seguinte Sumário:

I - Nos termos do art.º 43.º, n.º 3, do CPP, o Ministério Público pode pedir ao tribunal imediatamente superior (cf. art.º 45.º, n.º 1, al. a), do CPP) que não admita determinado juiz a intervir num certo processo “quando ocorrer o risco de [a sua intervenção] ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade” (art.º 43.º, n.º 1).

II - A recusa de um juiz deverá ter por fundamento a existência de um motivo sério e grave que gere desconfiança sobre a sua imparcialidade para a decisão daquele concreto caso.

III - No caso, verifica-se que no pedido formulado não é indicada qualquer razão concreta que permita analisar da imparcialidade ou parcialidade para o juiz decidir aquele caso concreto. São apresentadas razões de caráter geral e abstrato pretendendo demonstrar que, existem motivos sérios e graves que impedem que o Senhor Juiz Desembargador possa decidir qualquer processo.

IV - Não cabe no âmbito de um pedido de recusa analisar se o juiz tem (ou não) condições objetivas e/ou subjetivas para desempenhar as suas funções. O pedido de recusa tem que ser fundado em razões relacionadas com o caso que está em discussão, sem que se possa generalizadamente concluir que o juiz está (ou não) em condições de exercer a sua função. Isso seria objeto de um processo disciplinar ou poderia constituir pena acessória a aplicar após uma condenação.

V - Do requerimento apresentado não foi alegado qualquer fundamento que permita estabelecer esta ligação entre o juiz e o caso concreto de modo a que se possa (ou não) concluir pela sua parcialidade (dada uma especial ligação com o caso a decidir), nem se identifica o objeto do processo, ou se refere os sujeitos processuais envolvidos.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/06/2020, Processo n.º 24/19.4TRLSB, 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL), Relator: NUNO GONÇALVES, publicado em ECLI:PT:STJ:2020:24.19.4TRLSB.79, com o seguinte Sumário parcial:

I - O art.º 32.º, n.º 9, da CRP consagra o princípio do juiz natural, do qual decorre que o juiz que vai julgar um processo determinado rege-se por critérios legais objetivamente predeterminados, estando arredada a possibilidade de escolha do juiz pelos sujeitos processuais.

II - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos/TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; que a imparcialidade objetiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de generalização e de abstração na formulação do conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, mediante análise, em concreto, das funções e dos atos processuais do juiz alegadamente impedido.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2020, Processo n.º 9560/14.8TDPRT-C.G1-A.S1, 5.ª SECÇÃO, Relator: FRANCISCO CAETANO, publicado em ECLI:PT:STJ:2020:9560.14.8TDPRT.C.G1.A..9F, com o seguinte Sumário:

I. Não há motivo para que a remessa à Relação do pedido de recusa não siga a regra geral da distribuição, nenhuma lacuna legislativa havendo que deva ser integrada com recurso a analogia da norma invocada pelos requerentes do n.º 4 do art.º 426.º do CPP;

II. Qualquer sentimento de desconfiança de imparcialidade de juiz enquanto fundamento de recusa não se confunde com subjetivismos de quem a requeira, devendo a respetiva valoração partir de motivos concretos, sérios e graves na perspetiva de um juízo formulado por um cidadão de formação média;

III. A situação invocada, de um juiz desembargador a que, após distribuição, caiba apreciar um incidente de recusa de juiz de 1.ª instância e que não seja o mesmo que no âmbito de um mesmo processo já conheceu de um outro incidente de recusa relativamente a um outro juiz, não constitui nem de perto, nem de longe, motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por isso, claramente não constitui fundamento de recusa. [[2]]

Ora, chegados aqui e face à interpretação e aplicação que a citada jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça faz do regime constante dos artigos 43.º e seguintes do CPP, que dizer acerca dos motivos invocados pelos Requerentes deste  incidente de recusa para a rejeição da Juíza-Desembargadora a quem, foi distribuído, no Tribunal da Relação ..., o recurso do despacho judicial que, prolatado pelo juiz de instrução, aplicou determinadas medidas coativas aos dois arguidos?

A nossa resposta é negativa pois, muito embora compreendamos as preocupações legítimas manifestadas pelos requerentes com a espera, que qualificam de excessiva, do julgamento do recurso, por eles interposto, em 3/8/2020, para o Tribunal da Relação ... e que visando a revogação do aludido despacho de 6/7/2020 que lhes reforçou as medidas de coação até aí fixadas, aí deu entrada no dia 8/10/2020, não nos parece que o presente  incidente de recusa seja o meio processual próprio para atacar esse problema mas antes o de aceleração processual previsto e regulado nos artigos 108.º a 110.º do Código do  Processo Penal [[3]], não se nos afigurando constituir fundamento decisivo ou sequer suficiente e convincente para os arguidos não lançarem mão de tal incidente de aceleração processual  a circunstância de o Conselho Superior da Magistratura, na sequência de pedido ou queixa feita nesse sentido pelos aqui requerentes a tal órgão superior da gestão e da disciplina da magistratura judicial, ter aberto um processo de averiguações que chegou à conclusão de que a conduta da Exma. Juíza Desembargadora visada por tais averiguações não evidenciava matéria – designadamente, de natureza disciplinar - que justificasse a conversão em inquérito daqueles autos ou a imediata instauração do correspondente procedimento contra a mesma.

Afigura-se-nos que uma coisa é a intervenção do CSM num quadro de atuação direcionado a investigar se a situação participada ou comunicada aos seus serviços pode ou não se radicar na violação de um dos deveres funcionais dos juízes de direito e outra, substancialmente diferente e consubstanciadas nas normas legais existentes nos Código Penal e Código de Processo Penal, é a de saber se, adjetivamente, um dado processo criminal não é tramitado para além dos prazos máximos que a lei fixa para cada fase da ação penal, sem uma justificação objetiva e juridicamente plausível e aceitável.

Dir-se-á mesmo que a circunstância de as averiguações do Conselho Superior da Magistratura terem concluído, em meados do ano de 2021, que nada de relevante, em termos disciplinares, havia sido apurado contra a Juíza-Desembargadora aqui recusada, não impedia - até porque, segundo o que os próprios requerentes alegam, as razões do pedido de intervenção do CSM nessa altura eram particulares, específicas e não coincidentes, pelo menos em parte, com os motivos mais abrangentes, em termos de modo, tempo e espaço, que são invocados neste pedido de recusa de juiz – que os aqui arguidos se socorressem, passado o tempo de agravamento da situação que entendessem como significativo, do incidente regulado nos artigos 108.º a 110.º do CPP.

Também não é fundamento que possa ser reconduzido ao número 1 do artigo 43.º do CPP [dado não nos encontrarmos face a um dos casos previstos no seu número 2] a circunstância da Juíza Desembargadora ter sido sujeita a tais averiguações do CSM, não apenas pelo facto de as mesmas não lhe terem sido desfavoráveis, como ainda porque tais contingências  - ainda que perturbadoras da sua vida profissional, pessoal, familiar – estão devidamente equacionadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais e no âmbito das competências do Conselho Superior da Magistratura e são, nessa medida, uma possibilidade expetável no quotidiano funcional dos juízes de direito, sem que daí lhes advenha – melhor seria! -uma qualquer quebra grave da isenção e imparcialidade na arte de bem decidir e julgar que lhes é exigida em termos legais e sociais.

Importa referir também aqui que a presunção que os Recusantes pretendem extrair da demora no julgamento do seu recurso e que vai no sentido de se  traduzir numa fuga para a frente da Exma. Juíza Desembargadora com vista a não apreciar e decidir o objeto do mesmo nos parece excessiva e indemonstrada, pois não somente a referida magistrada judicial já proferiu despachos judiciais em tal processo como mesmo uma decisão sumária, que tendo ido à conferência e aí sido confirmada, acabou por ser revertida pelo Tribunal Constitucional, em recurso para ele interposto pelos aqui Requerentes.

Os próprios Recusantes são os próprios a reconhecer que não nos encontramos face a uma magistrada judicial que, como se diz na gíria dos tribunais, se encosta ou cumpre os mínimos, dando-nos antes um retrato de uma Juíza trabalhadora, despachada e com um significativo número de recursos ou processos decididos.

Não negamos que a prática utilizada de inscrever, retirar à última da hora  e reinscrever depois as conferências em tabela de, pelo menos, seis sessões distintas, sem ter, para o efeito, o acórdão pronto ou sem dar uma justificação ou fazendo-o mediante uma que não seja entendida e aceite pelos seus destinatários [quanto às aludidas retiradas], não é, de facto, nem feliz nem correta, como a própria reconhece na resposta que apresentou no âmbito deste incidente de recusa, mas também não nos encontramos, segundo a própria refere, perante um processo de uma dimensão e complexidade normais ou, pelo menos, razoáveis, que consintam um fácil e célere  manuseamento, uma ágil consulta e uma pronta decisão do recurso em questão [que, para mais não tem a natureza de processo urgente, o que o faz ser ultrapassado pelos processos urgentes entrados  e a ela distribuídos]. 

Dir-se-á, ainda assim, que não é tão invulgar como isso – sem que seja ilegal ou ilegítimo tal acontecer - haver adiamentos sucessivos, adiamentos sine die ou para sessões determinadas ou inscrições e retiradas de tabela motivadas pelas mais variadas e razoáveis razões que passam, por exemplo, por o relator não ter conseguido acabar o projeto em tempo, de se ter esquecido de analisar uma ou mais questões ou de exercer o contraditório quanto a uma questão nova antes da assinatura do aresto,  de haver divergências entre o coletivo quanto às soluções adotadas no acórdão e que podem resultar mesmo  num debate aceso e prolongado com o objetivo de se conseguir consensos e compromissos entre leituras diferentes dos factos e das normas legais aplicáveis, etc.  

Os recorrentes atribuem uma grande relevância ao facto de a Exma. Juíza- Desembargadora, depois de ter sido nomeada Presidente da 3.ª Secção, ter entendido que já não deveria continuar a tramitar os autos criminais no âmbito dos quais os mesmos foram constituídos arguidos, assim como à declaração de inutilidade superveniente da lide, face à circunstância de as medidas coativas que eram questionadas pelos aqui Requerentes terem entretanto caducado, dado estarmos face a entendimentos ou a interpretações dos textos legais que, ainda que controversos, têm um mínimo de sustentabilidade jurídica e base legal [não são distribuídos recursos a um Presidente de uma Seção Criminal de um tribunal superior, assim como é perfeitamente sustentável que o recurso dos arguidos pudesse ter perdido relevância e interesse face à aludida caducidade das medidas de coação contestadas].

Resta-nos abordar os problemas de inacessibilidade dos arguidos ao processo em causa, via CITIUS, mas não somente a Exma. Juíza Desembargadora recusada, ainda que não logo à primeira, deferiu tal acesso, através de dois despachos diferentes e que visaram dois pedidos nesse sentido formulados pelos recorrentes, como não está minimamente demonstrado nos autos que por detrás de tais dificuldades de acesso ao processo terá estado uma atitude intencional, reiterada e de boicote por parte daquela e não problemas técnicos, infelizmente e como é do conhecimento geral, muito frequentes em tal plataforma de movimentação de processos eletrónicos.

Logo, afigura-se-nos que nenhum dos cenários ou atuações relatados pelos Recusantes no seio deste incidente e imputados à Exma. Senhora Juíza Desembargadora, quer encarados isoladamente, quer de forma conjugada entre si, integram e tipificam, de alguma forma, quanto à intervenção processual daquela, a cláusula geral do número 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal: existência de risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.             

Sendo assim, pelos motivos expostos, indefere-se, sem mais, o pedido de recusa da Juíza-Desembargadora CC,, do Tribunal da Relação ....      

III - DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o pedido de recusa formulado por AA e BB.

Custas pelos requerentes, com a fixação de 2 UC de taxa de justiça.

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Deposite e notifique, designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no número 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal [irrecorribilidade do presente acórdão].

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 6 de julho de 2023

José Eduardo Sapateiro (Relator)

Leonor Furtado (Adjunta)

Orlando Gonçalves (Adjunto)

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[1] Tal disposição legal possui a seguinte redação:

Artigo 40.º

Impedimento por participação em processo

1 - Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;

b) Presidido a debate instrutório;

c) Participado em julgamento anterior;

d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior;

e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

[2] Cf., também, com interesse, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2018, Proc.º n.º 166/18.3YRLSB, relatora: Anabela Simões, publicado em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5385&codarea=57, com o seguinte Sumário, elaborado por Ana Paula Vitorino:  

«O incidente de recusa de juiz (no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios) visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos Tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural.

Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administram a Justiça em “nome do povo”.

A imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjetivo e um teste objetivo, visando o primeiro apurar se o juiz deu mostra de interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa, e o segundo determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.

Ao aplicar o teste subjetivo, a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objetivos evidentes devem afastar essa presunção.»

[3] Tal regime jurídico possui a seguinte redação:

Artigo 108.º

Aceleração de processo atrasado

1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.

2 - O pedido é decidido:

a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direção do Ministério Público;

b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.

3 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.

Artigo 109.º

Tramitação do pedido de aceleração

1 - O pedido de aceleração processual é dirigido ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou ao Procurador-Geral da República, conforme os casos, e entregue no tribunal ou entidade a que o processo estiver afeto.

2 - O juiz ou o Ministério Público instruem o pedido com os elementos disponíveis e relevantes para a decisão e remetem o processo assim organizado, em três dias, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República.

3 - O Procurador-Geral da República profere despacho no prazo de cinco dias.

4 - Se a decisão competir ao Conselho Superior da Magistratura, uma vez distribuído o processo vai à primeira sessão ordinária ou a sessão extraordinária se nisso houver conveniência, e nela o relator faz uma breve exposição, em que conclui por proposta de deliberação. Não há lugar a vistos, mas a deliberação pode ser adiada até dois dias para análise do processo.

5 - A decisão é tomada, sem outras formalidades especiais, no sentido de:

a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante ou por os atrasos verificados se encontrarem justificados;

b) Requisitar informações complementares, a serem fornecidas no prazo máximo de cinco dias;

c) Mandar proceder a inquérito, em prazo que não pode exceder 15 dias, sobre os atrasos e as condições em que se verificaram, suspendendo a decisão até à realização do inquérito; ou

d) Propor ou determinar as medidas disciplinares, de gestão, de organização ou de racionalização de métodos que a situação justificar.

6 - A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiver o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 110.º

Pedido manifestamente infundado
Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.