Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS DETENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DAS MEDIDAS DE COACÇÃO - HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL | ||
| Doutrina: | - Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º2, 223.º, 435.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFA), DL N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO: - ARTIGO 24.º | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 24.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), actualmente previsto no Dec.-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, «Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 1). «Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 2). II - No caso dos autos, embora já não esteja em consideração a detenção do requerente, ocorrida no dia 7 de Junho do corrente ano e sobre a qual, aliás, já se pronunciou o Juiz de Instrução Criminal competente, mas a actual situação de prisão preventiva, sempre se dirá que, em obediência à aludida norma legal, a detenção foi antecedida de requisição ao superior hierárquico do requerente. III - Mas, ainda que a detenção padecesse de alguma irregularidade por má interpretação do disposto na referida norma do EMFA, não seriam inválidos os actos posteriores, nomeadamente, o despacho que ordenou a prisão preventiva do requerente, já que o mesmo proveio do juiz competente. Na verdade, tratava-se de uma detenção por forte suspeitas de participação num crime da alçada do tribunal penal comum (roubo em residência de particulares). IV - Por fim, consta agora dos autos que, no dia 11 de Julho do corrente ano, o requerente foi transferido para um estabelecimento prisional militar, pelo que já foi sanada a irregularidade existente. Irregularidade essa que, contudo, nunca seria fundamento de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. A, militar da Marinha de Guerra Portuguesa, no activo, NIM B, em prisão preventiva à ordem do processo 201/10.3GEBNV do 3º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, veio, por intermédio do seu Advogado, com data de 7 de Julho de 2011, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência de habeas corpus, com fundamento na circunstância de ter sido detido pela Polícia Judiciária fora de flagrante delito, no dia 7 de Junho de 2011, sem que se tenha requisitado a detenção aos seus superiores hierárquicos, como era obrigatório face ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Considera, assim, que a detenção foi manifestamente ilegal e, em consequência, todos os actos efectuados após a referida detenção são inválidos, nomeadamente, reconhecimentos presenciais, interrogatório judicial e despacho de aplicação de medidas de coacção. Para além disso, após a detenção foi o arguido transportado para o Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, onde permaneceu até ao dia 06/07/11, data em que foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Caxias, embora, como militar, tivesse direito de permanecer, quando detido ou preso, em estabelecimento prisional militar.
O requerente começou por dirigir requerimento semelhante ao Juiz de Instrução, nos termos do art.º 220.º do CPP, alegando a ilegalidade da detenção, mas, por despacho de 7 de Julho de 2011, foi considerado que o requerimento era manifestamente infundado, pois resulta da norma legal invocada que a providência não se destina a determinar a imediata libertação do arguido, antes a ordenar a imediata apresentação do arguido a juiz de instrução criminal e reporta-se a situações de detenção e não de prisão. Todavia, àquela data, o requerente já tinha sido presente ao juiz de instrução criminal e já não se encontrava detido, mas em prisão preventiva desde o dia 9 de Junho de 2011. Face ao novo pedido de habeas corpus nos termos do art.º 222.º do CPP, o Juiz do processo informou que a detenção obedeceu aos formalismos decorrentes do seu estatuto, conforme fls.1736, 1737, 1766, 1767 e 1768, tendo ficado expresso no seu mandado de condução ao E.P. a sua condição de militar, conforme fls. 2136. Mais informou que apenas agora teve conhecimento, apesar do que ficou a constar nos mandados de condução ao E.P. (que o arguido é militar), de que o mesmo foi colocado num estabelecimento prisional civil, situação que iria resolver, bem como apurar responsabilidades (fls.2397 a 2402).
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA), actualmente previsto no Dec.-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, «Fora de flagrante delito, a detenção de militares no activo ou na efectividade de serviço deve ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 1). «Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislação processual penal aplicável» (n.º 2). No caso dos autos, embora já não esteja em consideração a detenção do requerente, ocorrida no dia 7 de Junho do corrente ano e sobre a qual, aliás, já se pronunciou o Juiz de Instrução Criminal competente, mas a actual situação de prisão preventiva, sempre se dirá que, em obediência à aludida norma legal, a detenção foi antecedida de requisição ao superior hierárquico do requerente. Com efeito, está certificado nos autos (fls. 1736 e 1737), que a Polícia Judiciária, antes de deter o requerente, fora de flagrante delito e munida com mandados de busca e detenção, logo que apurou junto da mulher do mesmo e, telefonicamente, com o próprio, que era militar ([1]) e que estava em exercícios com os Fuzileiros, encetou diligências junto do Tenente-Coronel Sr. C da Polícia Judiciária Militar, no sentido de solicitar a sua colaboração na localização e detenção do arguido, o qual colocou uma equipe da Polícia Judiciária Militar, chefiada pelo Major Sr. D, a diligenciar conjuntamente com essa Polícia para o bom cumprimento do mandado em apreço e, só o executou, após o Sr. Major ter comunicado com o Comandante dos Fuzileiros, que se encontrava no terreno. Mas, ainda que a detenção padecesse de alguma irregularidade por má interpretação do disposto na referida norma do EMFA, não seriam inválidos os actos posteriores, nomeadamente, o despacho que ordenou a prisão preventiva do requerente, já que o mesmo proveio do juiz competente. Na verdade, tratava-se de uma detenção por forte suspeitas de participação num crime da alçada do tribunal penal comum (roubo em residência de particulares). Por fim, consta agora dos autos que, no dia 11 de Julho do corrente ano, o requerente foi transferido para um estabelecimento prisional militar, pelo que já foi sanada a irregularidade existente. Irregularidade essa que, contudo, nunca seria fundamento de habeas corpus. Termos em que o pedido não tem fundamento suficiente.
Sem custas (tabela III do RCP na versão anterior ao Dec.-Lei 52/2011, de 13 de Abril, onde não se previam custas para os habeas corpus, pois tal diploma só se aplica aos processos iniciados depois da sua entrada em vigor, o que não é o caso).
Santos Carvalho (Relator) Ferreira Pires Carmona da Mota Declaração de voto: Voto o acórdão, com uma reflexão quanto à possível “flexibilidade” utilizada pelos agentes judiciais envolvidos, em relação à importância, ou não, da condição de militar do arguido. Assim, referirei em ordem sequencial alguns aspectos que na leitura do processo me suscitaram interrogações quanto ao rigor procedimental seguido pelos agentes envolvidos neste caso: I) 7 de Junho de 2011. Cerca das 15:15, o arguido foi detido por quatro agentes da PJ acompanhados por um major da PJM, no decorrer de um exercício dos fuzileiros na área do M…, C… de P…, facto que por si só clarifica, se houvesse dúvidas, a condição de militar do arguido. Esta detenção, feita a coberto de mandado de detenção por suspeita de furto, não foi, na realidade, antecedida de comunicação ao Comandante do Corpo de Fuzileiros, diversamente do referido no Relato Diligência Externa da PJ. Admito, no entanto, que aqui possa haver alguma confusão na identificação do cargo do Comandante, confundindo-o com o executado ao nível do exercício pelo tenente E. Mesmo assim, o agente da PJM teria obrigação de saber fazer esta distinção. II) 8 de Junho de 2011. O arguido é presente á juíza de direito do TIC de Lisboa, que lhe decreta prisão preventiva “por se lhe afigurar que qualquer outra medida seria ineficaz relativamente ao invocado perigo de continuação de actividade criminosa” e manda passar o “ mandado de condução à cadeia”. No respectivo mandado de condução para o Estabelecimento Prisional é especificamente mencionada a qualidade de militar da Marinha Portuguesa do arguido, pelo que não se entende a sua manutenção no Estabelecimento Prisional junto da PJ, e o seu não reenvio logo para estabelecimento prisional militar. III) 6 de Julho de 2011. Neste dia o arguido é ainda transferido para o Estabelecimento Prisional de Caxias, o que dá origem a um primeiro pedido de “habeas corpus “ em virtude de detenção ilegal, pedido este indeferido, em 7 de Julho de 2011, por a situação já não ser de detenção mas sim de prisão preventiva efectiva. Em consequência, surge o presente pedido de “habeas corpus” ao STJ. IV) 8 de Julho de 2011. O mandatário do arguido requer ao JIC que seja efectuada a transferência do arguido para o Estabelecimento Prisional Militar de Tomar. V) 11 de Julho de 2011. Foi finalmente constatada pelo STJ a entrega do arguido à guarda do Estabelecimento Prisional Militar de Tomar (cerca de um mês depois de decretada a prisão preventiva). Comentário final: Tenho por exagerado o tempo de reacção dos agentes envolvidos para corrigirem uma situação tão claramente irregular que, a ser correctamente tratada, teria impedido a necessidade de dois “habeas corpus”. Fico a aguardar como será feito o apuramento das razões que levaram a estas irregularidades processuais, que tornam a justiça menos célere e lhe retiram a necessária e merecida credibilidade, e como será conhecido/publicitado o desfecho do eventual apuramento de responsabilidades que o juiz do processo invoca ir efectuar.
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