Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4591
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200302130045917
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 221/02
Data: 07/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A" , B e C, todas as três filhas de D, que morreu em consequência de atropelamento, pediram, contra a E , e com fundamento naquilo que consideram um acto ilícito e culposo do segurado, a indemnização global de 11.000.000$00, sendo 6.000.000$00 para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, 1.500.000$00 para cada uma das autoras, como compensação dos danos, também não patrimoniais, sofridos directamente, e 500.000$00 para cobertura das despesas do funeral, realizadas pela autora A.
As instâncias concluíram que houve responsabilidade pelo risco próprio do veículo atropelante e, com base nos artº503º, nº1 e 508º, nº1, CC (1), este último entendido como tacitamente revogado pelo artº6º, DL 522/85, de 31/12, no que toca aos montantes do limite de responsabilidade, condenaram a ré a pagar o total de 8.500.000$00, sendo 8.000.000$00 por danos não patrimoniais (5.000.000$00 pelo dano de vida e 1.000.000$00 pela dor moral de cada uma das autoras) e 500.000$00 pelas despesas de funeral.
A ré pede revista, atacando a decisão impugnada em três pontos:
-o artº508º, CC, mantém-se em vigor na íntegra, porque contém matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, sendo que as violações dos tratados comunitários só podem dar origem a responsabilidade do Estado, para cuja apreciação é competente, apenas, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
-a vítima foi a exclusiva culpada do acidente, por ter infringido o artº101º, CE (2);
-os montantes indemnizatórios pecam por excesso.

2.São os seguintes os factos dados como provados:
-no dia 29 de Março de 1998, pelas 7.30 horas, na Av. António Sérgio, em Vila Verde, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula IJ-..., conduzido pelo seu proprietário, F, atropelou D, viúva, mãe das autoras, de que elas são únicas e universais herdeiras;
-no local, a via tem 7,80 m de largura e configura uma recta, com visibilidade superior a 100 metros, no sentido de marcha Av. Bernardo Brito Ferreira/Pedome;
-o tempo estava chuvoso, havia neblina e o piso molhado;
-o veículo circulava na Av. António Sérgio, no sentido Av. Bernardo Brito Ferreira/Pedome, pelo centro da hemi-faixa direita, atento o seu sentido de trânsito;
-a D caminhava pelo passeio do lado direito da via, atento o sentido de marcha do veículo IJ-..., e atravessava a via, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo IJ-..., quando foi colhida por este veículo;
-o veículo embateu com a sua frente contra a D e projectou-a para lá do local do embate;
-o condutor do veículo IJ-... travou;
-a D caiu sobre o capot do carro e foi projectada para a faixa esquerda, tendo a traseira do automóvel derrapado para a direita, colocando o veículo ligeiramente enviesado, em relação ao eixo da via;
-por causa do atropelamento a D foi transportada para o Hospital de S. Marcos, em Braga;
-a D sofreu escoriações e equimose na região frontal esquerda e ferida corto-contusa na região parietal esquerda de 2 cm de comprimento, fractura completa da C5, fractura completa da L1, múltiplas escoriações no tronco e fractura da bacia e do ilíaco esquerdo, fractura do fémur esquerdo e derrame do pericárdio;
-a D faleceu em 29/03/98 , pelas 10 horas, aos 86 anos de idade, em consequência do traumatismo cervical com perda completa da C5;
-a D era, antes do embate, pessoa saudável e trabalhadora;
-a autora A suportou as despesas com o funeral da mãe, tendo pago à funerária de G a quantia de 500.000$00;
-através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 01476152, a ré assumiu a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo IJ-....

3. Os factos relativos às circunstâncias do acidente não permitem uma explicação das respectivas causas, e, sendo assim, não restava alternativa senão o recurso às regras do risco, tal como fizeram as instâncias.
A recorrente argumenta que o atropelamento é prova segura de que o peão não cumpriu a prescrição do artº101º, CE, de não iniciar a travessia da avenida sem antes se certificar de que a poderia fazer sem perigo de acidente, tendo em conta a distância que o separava do veículo do segurado e a velocidade deste.
Mas não é forçosamente assim, e nem será preciso especular sobre a variedade de outras causas possíveis do acidente.
Basta ponderar que até se desconhece o local da via em que o atropelamento ocorreu.
Nada, pois, a censurar à aplicação do regime da responsabilidade pelo risco.
Assim como não existem razões para alterar os montantes indemnizatórios dos danos não patrimoniais.
Eles inserem-se na tendência actual para a valorização adequada daqueles danos, em todas as suas diversificadas vertentes, com acentuação natural do alto valor do direito à vida.
-O problema da vigência do artº508º, CC, apenas se deve pôr relativamente ao segmento da norma que fixa os montantes do limite máximo da responsabilidade.
Não se discute, obviamente, o princípio geral, ínsito na mesma disposição, de que a responsabilidade pelo risco dos veículos de circulação terrestre não é ilimitada, ao contrário da responsabilidade por facto ilícito.
Isto posto, deve dizer-se que é perfeitamente compreensível a dúvida sobre se os montantes fixados no citado artº508º ainda se encontram em vigor, tendo em conta que, nesse particular, o Estado Português ainda não adaptou a redacção do artigo à Directiva 84/5/CEE, mais concretamente, aos artº1º, nº2, e 5º, nº3, na redacção que lhes foi dada pelo Anexo I, Parte IX, F, do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às Adaptações dos Tratados, artigos aqueles que, segundo o entendimento do TJCE, expresso no acórdão de 14.09.2000, in proc. C-348/98, publicado na CJ do TJCE (3), ano 2000, p. I-6711, "obstam à existência de limites máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos do seguro obrigatório neles fixados".
Não é claro que as citadas disposições da directiva impliquem uma tal consequência, mas essa é a interpretação que o TJCE tirou delas, no já citado acórdão, que foi tirado em procedimento de reenvio prejudicial (ex-artº177º e actual 234º, do Tratado da UE, assinado em 2.10.97, e ratificado em Portugal pelo decreto do Presidente da República nº65/99 (4)) accionado pelo Tribunal Judicial de Setúbal.
Apesar de as decisões prejudiciais do TJCE não terem mais que uma autoridade relativa, no sentido de que a força obrigatória dos julgados se limita ao âmbito do processo onde foi suscitado o incidente, apesar disso, é bom não esquecer a força que ao precedente é reconhecida na prática daquele tribunal.
É de tal maneira que não são poucas as decisões que se limitam a sumariamente remeter para o caso paralelo anteriormente decidido.
Tendo em conta o entendimento já expresso, neste particular, pelo TJCE, órgão máximo da interpretação do direito comunitário, há razões para concluir que o Estado Português se encontra em falta com as suas obrigações internacionais, no caso, o de transposição para o direito interno daquela directiva comunitária, na parte em que, segundo a interpretação do TJCE, proíbe os estados membros de introduzirem, nas respectivas legislações internas, limites máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos do seguro obrigatório" fixados nas directivas pertinentes.
Mas, as directivas comunitárias, como é por demais sabido, não entram no direito interno dos estados membros sem um prévio acto legislativo de transposição, ao contrário do que sucede com os regulamentos.
Antes, apenas implicam a obrigação do estado membro de as adoptar no respectivo direito interno, através do referido acto legislativo de transposição, não podendo, por isso, ser invocadas pelos particulares, como fonte de direitos ou de obrigações.
É o que os teóricos chamam de efeito vertical (que se produz) em contraponto com o efeito horizontal (que se não produz).
Pois bem.
A mencionada directiva (84/5/CEE, e seus artº1º, nº2, e 5º, nº3) não tem, pelo que foi dito, força jurídica para se substituir ao artº508º, CC, na parte em que este fixa o montante dos limites indemnizatórios.
Assim tem decidido este Supremo Tribunal, nas vezes em que lhe foi posta a questão.
E é assim, ainda que, na esteira de jurisprudência do TJCE, tirada em épocas de um porventura mais acentuado pendor integracionista, se queira interpretar a parte do artº189º, do Tratado UE, relativa às directivas, num sentido não estritamente apegado à letra, ressalvando, p. ex., os casos em que o acto como tal qualificado enuncia uma "obrigação incondicional e precisa".
Mas, no caso que nos ocupa agora, as instâncias colocaram o problema numa outra perspectiva, qual seja a de saber se a derrogação não terá sido levada a cabo, não pela directiva, em si, mas, e ainda que tacitamente, pelo artº6º, DL522/85, de 31/12, que, precisamente em cumprimento dos citados artº1º, nº2, e 5º, nº3, daquele diploma comunitário, tem vindo a estabelecer, nas suas sucessivas redacções, montantes mínimos de seguro obrigatório substancialmente acima dos que se encontram fixados para o máximo de responsabilidade civil automóvel.
O DL 522/85, de 31/12, visou reforçar e aperfeiçoar o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e fê-lo, designadamente, através da transposição de normas da referida directiva.
A primitiva redacção do artº6º, citado, levava, precisamente, como justificativa (assim se diz no relatório do diploma) a necessária adequação entre os valores máximos de responsabilidade civil pelo risco (entretanto alterados, para mais, pelo DL 190/85, de 24/6) e os valores do seguro obrigatório.
Na altura em que o DL 522/85 saiu, havia sido publicado há pouco tempo, para entrar em vigor no princípio do ano de 1986, a actual redacção do artº508º, CC, introduzida pelo DL 190/85, de acordo com o qual os valores máximos de responsabilidade civil pelo risco automóvel ficaram indexados à alçada da Relação, que, na altura, e por força do DL 264-C/81, de 3/9, então vigente, era de 400 contos.
Assim, aqueles valores passariam a ser, a partir de 1.1.86, e considerando, apenas, as indemnizações em capital:
800 contos (morte ou lesão de uma pessoa); 2.400 contos (lesão ou morte de várias pessoas); 400 contos (danos em coisas, ainda que pertencentes a diversos proprietários; 7.200 contos (acidente causado por veículo utilizado em transporte colectivo); 24.000 contos (acidente ferroviário).
O artº6º, que entraria em vigor precisamente na mesma data de 1.1.86, e que, como se disse, foi redigido com a preocupação de adequar os valores do seguro obrigatório àqueles novos limites máximos de responsabilidade pelo risco, fixou os seguintes montantes de capital obrigatoriamente seguro:
3.000 contos, por lesado; 5.000 contos no caso de coexistência de vários lesados; 10.000 no caso de seguro relativo a transporte colectivo (exceptuado o ferroviário, não abrangido no regime de seguro obrigatório - artº1º, nº2).
Como se vê, a operação de adequação levada a cabo pelo legislador do DL 522/85, foi isso mesmo, não uma igualização.
Os limites mínimos do seguro obrigatório ficaram, desde logo (isto é, desde 1.1.86) superiores aos máximos da responsabilidade pelo risco automóvel.
Com a entrada em vigor, que foi imediata, da Lei 38/87, de 23/12, que subiu a alçada da Relação para 2.000 contos, os valores do seguro obrigatório ficaram de novo para trás (salvo no que toca ao capital por lesado, em que os valores do seguro e do máximo de responsabilidade pelo risco ficaram iguais), mas isso foi por pouco tempo, pois logo em 1 de Janeiro seguinte, entraram em vigor (DL 394/87, de 31/12) novos valores mínimos de seguro que colocaram, de novo, os montantes de capital do seguro obrigatório bastante acima dos máximos de responsabilidade civil por risco.
E, a partir de então, a distância foi-se acentuando, sempre a favor dos limites mínimos do capital do seguro, à medida que o Estado Português, no cumprimento das suas obrigações comunitárias, foi aumentando gradualmente aqueles valores.
As novas alçadas, postas em vigor em 14.1.99, pela Lei 3/99, de 13/1, atenuaram, mas pouco, a longa distância que hoje existe entre aqueles valores.
A enormidade da diferença provocou, naturalmente, um alerta na consciência jurídica e desafiou os juristas para a procura de soluções.
E então diz-se: se a ideia, quer do legislador comunitário (na interpretação do TJCE), quer do legislador nacional (expressa no relatório do próprio DL 522/85), é a de uma íntima ligação entre os limites máximos de responsabilidade civil e o capital do seguro obrigatório, então a existência de limites máximos de indemnização inferiores ao do capital obrigatoriamente seguro seria um contra-senso do legislador, na medida em que aquilo que é considerado como "uma medida de alcance social.... uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados" (cfr. relatório do DL 522/85) acabaria por se revelar, em muitos casos, uma garantia sem objecto (na parte em que excede os limites máximos de responsabilidade).
Sendo assim, como o capital obrigatoriamente seguro tem o sentido e o alcance de uma medida de protecção dos lesados em acidente de viação, de mínimo garantido às vítimas (suposta, naturalmente, a responsabilidade de terceiro), tal como resulta do DL 522/85 e, também, da directiva 84/5/CEE, em harmonia com a qual deverá, na medida do permitido pelas regras internas de hermenêutica, ser interpretado o correspondente direito nacional, deverá concluir-se, então, que os sucessivos aumentos do capital do seguro obrigatório foram sendo, também, a correspondente elevação dos limites máximos de responsabilidade civil, porque, nessa medida, isto é, na medida em que vão além dos anquilosados limites previstos no artº508º, CC, as normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm também a natureza de regras de direito material da responsabilidade civil, revogatórias, nessa parte, do artº508º, CC (5).
Assim o impõe uma compreensão unitária e articulada dos sistemas de responsabilidade civil automóvel e do correspondente seguro obrigatório, assim o impõe, afinal, a unidade do sistema jurídico, que constitui uma das preocupações fundamentais da tarefa de interpretação das leis (artº9º,nº1, CC).
Não vemos razões para rejeitar esta perspectiva de solução do problema, antes pelo contrário.
Ela deixa, do artº508º, CC, o pensamento legislativo fundamental subjacente: o de que a responsabilidade pelo risco em matéria de acidentes causados por veículos é limitada.
Ela dá, das normas que fixam os limites mínimos do seguro automóvel, uma surpreendente mas exacta perspectiva de normas materiais do direito da responsabilidade civil, que acresce à sua natural condição de regras do direito dos seguros, harmonizando, assim, de forma perfeita as duas perspectivas, tal como o que supomos ser o pensamento legislativo.
A matéria do artº508º, CC, na parte em que fixa os limites máximos da responsabilidade foi sendo regulada noutro local do sistema legislativo, e deve, por isso, considerar-se revogada pelo artº6º, DL 522/85.
Entre as duas normas, na dimensão referida, existe a incompatibilidade a que se refere o nº2, do artº7º, CC.
Há, porém, quem veja no artº16º, DL 423/91, de 30/10, e na nova redacção que, em plena vigência do atrás referido DL 394/87, de 31/12, ali foi dada ao nº2, do artº508º, CC, como que uma espécie de prova de vida deste artigo, na sua globalidade (6).
Como entender que o legislador se dedicasse a rever um artigo de lei que tinha como revogado?
O argumento prova demais.
Ele supõe um legislador inteiramente coerente e no perfeito domínio de todo o sistema legal que pôs cá fora, o que, nos dia de hoje, é princípio a seguir com muita cautela, visto que a lei tende a estender a sua malha sobre os mais imbricados aspectos da vida social e económica, e que a origem dos textos legais é vária e diversificada, e com cada vez maior presença da de origem supra-nacional.
O nº2, do artº508º, CC, à época em que foi alterado, era uma norma morta, porque apontava para limites de indemnização que, como se disse, já não estavam em vigor.
A nova redacção daquela disposição foi, assim, e passe o termo um nado morto.
E foi-o porque o legislador não se apercebeu de que os valores e interesses que havia assumido na ordem jurídica interna eram incompatíveis quer com os desvalorizados limites máximos tanto do nº1, como do nº2, do artº508º, CC.
O DL 522/85 é um diploma com dignidade constitucional suficiente para produzir a referida revogação, visto que a matéria de que trata não é reserva da Assembleia da República.

4. Por todo o exposto, negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros (vencido com declaração que junto)
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(1) - Código Civil
(2) - Código da Estrada
(3) - Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(4) - In Diário da República, 1ª série, nº42/99, de 19/2
(5) - Cfr. Calvão da Silva, in RLJ 134º/118 e segs.
(6) - Cfr. Nuno Pinto Oliveira, in Scientia Juridica, Tomo LI, 2002, nº292, pag.97 e segs.


Voto de vencido:
Não subscrevo a orientação adoptada de conferir ao artº6º do Dec. lei nº 522/85 (nas suas sucessivas redacções) a faculdade de táctica revogação do art. 508º do C. Civil quanto aos limites máximos de indemnização a pagar aos lesados em consequência de danos decorrentes de responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Constituem um e outro - arts. 6º do Dec. lei nº 522/85 e artº 508º do C. Civil - preceitos que não colidem entre si dado que as situações que disciplinam não são inteiramente coincidentes.
Na verdade, enquanto o artº 508º do C. Civil - ditado por razões de menor responsabilização económica do lesante nos casos em que se não provou a sua culpa no acidente (e apenas responde pelo risco) - já o artº 6º do Dec. lei nº 522/85 abrange todas as indemnizações devidas, quer pelo risco, quer pela culpa, estabelecendo um montante mínimo para o capital seguro, em ordem a salvaguardar os lesados perante a ausência de possibilidades económicas do civilmente responsável.
Pretende, assim, garantir um mínimo de capital que o lesado sempre receberá, ainda que o lesante não tenha património que garanta o pagamento das indemnizações devidas.
Em contrapartida, o artº 508º do C. Civil, inserido num sistema jurídico em que o montante das indemnizações a pagar em caso de culpa do lesante é, em princípio, ilimitado, pretende afastar essa alea da responsabilidade naqueles casos em que a responsabilidade decorre apenas do risco inerente à circulação dos veículos.
Claro que se pode defender que os limites fixados pelo artº. 508º do C. Civil são hoje em dia, inadequados, mostrando-se ultrapassados pelos actuais custos de vida e valor da moeda. Todavia, alterar essa situação cabe aos órgãos do Estado, ou pela transposição da Directiva 84/5/CEE ou pela alteração da redacção do artº 508º do C. Civil
(aumentando os limites máximos da indemnização a pagar em caso de responsabilidade pelo risco).
No sentido que defendo, pode ver-se o bem fundamentado estudo de Nuno Manuel Pinto Oliveira, intitulado "Revogação Tácita do Artigo 508º do Código Civil ?" (in Scientia Jurídica, Tomo LI, nº 292, Janeiro/Abril de 2002, págs. 97 a 109).

Assim, revogaria o acórdão recorrido, reduzindo a indemnização ao máximo legalmente previsto naquele art. 508º .

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Araújo de Barros