Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3056
Nº Convencional: JSTJ00041596
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
DESPEDIMENTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ20010221030564
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 235/00
Data: 05/08/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: L 3/99 DE 1999/01/13 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 83 B.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ARTIGO 7 N1 N2 ARTIGO 9 N3.
DL 48953 DE 1959/04/05 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 31 N2 ARTIGO 32 ARTIGO 34 N2.
LCT69 ARTIGO 20 B D G.
LCCT89 ARTIGO 9 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC62/99 DE 1999/10/07.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/30 IN CJSTJ ANOI TIII PAG281.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/10/07.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/11.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/18.
Sumário : I - Os funcionários admitidos na Caixa Geral de Depósitos antes de 20 de Agosto de 1993 e que não optaram pelo regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho continuam sujeitos ao Regime do funcionalismo público.
II - Assim, o foro laboral é incompetente para conhecer da ilicitude do despedimento se o trabalhador tiver feito aquela opção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

- A intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa com processo sumário contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. na qual pede que, declarada a ilicitude do seu despedimento, seja a Ré condenada a reintegrá-lo com a categoria de gerente, na agência de Carlos Alberto, sem prejuízo da antiguidade, a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à data da sentença, comprovando-se as vencidas em 510247 escudos e ainda no pagamento de outras quantias, a títulos que indicou.
- Alegou, em síntese, ter sido admitido pela Ré em 15 de Outubro de 1973, data a partir da qual passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante remuneração e que por carta recebida em 7 de Julho de 1999 foi despedido sob invocação de justa causa, sendo certo que esta inexiste.
- Contestou a Ré por excepção arguinda a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer dos pedidos formulados na acção. Tendo sido o Autor admitido ao serviço da contestante em 15 de Outubro de 1973 mediante contrato administrativo de provimento e não mediante contrato de trabalho e não tendo o Autor optado pela modificação do seu contrato de provimento para contrato de trabalho, como podia ter feito ao abrigo do disposto no artigo 7º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima, continuou a estar ligado à Ré por contrato de provimento e assim as questões emergentes deste contrato são do conhecimento dos Tribunais Administrativos.
- Em sede de impugnação sustentou a existência de justa causa para o despedimento.
- Respondeu o Autor pugnando pela competência do foro laboral para dirimir o conflito emergente do seu despedimento. Aduz que não obstante nunca ter efectuado a opção a que o n.º 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 287/93, se refere, passou a estar abrangido pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, em todo igual à generalidade dos trabalhadores do sector bancário, à excepção do regime Previdencial.
- No despacho saneador o Mmo. Juiz declarou o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer do presente litígio e em consequência absolveu a Ré da instância.
- Com esta decisão não se conformou o Autor interpondo o competente agravo para a Relação do Porto que, por acórdão de 8 de Maio de 2000, embora com um voto de vencido, deu provimento ao recurso, declarando competente em razão da matéria o tribunal recorrido.
- Desta feita é a Caixa Geral de Depósitos, S.A. que recorre para este Supremo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do que erradamente se decidiu no douto acórdão recorrido, o contrato que ligou o Recorrido à Recorrente não é um contrato de trabalho, de direito privado, mas, isso sim, um contrato administrativo de provimento, de direito público.
2. Por outro lado, o regime disciplinar aplicável no domínio da relação contratual estabelecida entre a C.G.D. e a Recorrida, e que foi efectivamente aplicado pela Recorrente no caso sub judice, era e é, efectivamente, um regime de direito público decorrente do Regulamento Administrativo Interno constante do Despacho n.º 104/93, de 14 de Agosto, do Conselho de Administração da Recorrente, Regulamento esse que é, inquestionavelmente, um Regulamento de Direito Público.
3. Tendo o Recorrido sido admitido ao serviço da Recorrente em 17 de Janeiro de 1974, manteve o regime do funcionalismo público que lhe era aplicável (artigo 31º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969).
4. Não tendo sequer, até à data da instauração do processo nem posteriormente, exercido o direito de opção para o regime do contrato de trabalho que o artigo 7º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto lhe permitia.
5. No citado preceito estabeleceram-se duas regras inequívocas, segundo as quais: - os trabalhadores admitidos ao serviço da Caixa após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93 ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho;
- os trabalhadores que à data da entrada em vigor daquele diploma legal já estavam ao serviço da Caixa continuam sujeitos ao regime da função pública que lhes era legalmente aplicável.
6. E estabeleceu-se também uma excepção à segunda regra, admitindo-se a possibilidade de os trabalhadores por ela abrangidos poderem passar a reger-se, se assim o desejassem, pelo regime do contrato individual de trabalho, desde que viessem a optar por esse regime mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa. A exigência de declaração escrita constitui uma formalidade ad substantiam.
7. Exigindo-se que a mesma fosse feita nos termos e no prazo que forem fixados pela Administração da Caixa, o que bem se compreende por se tratar de matéria sobre a qual não podiam ficar a existir quaisquer dúvidas, quer para o funcionário, quer para a Caixa.
8. Por isso mesmo, a Caixa Geral de Depósitos, dando cumprimento ao disposto no artigo 7º, n.º 2, do citado diploma legal, emitiu a Ordem de Serviço PE.01, n.º 32/94, de 10 de Novembro de 1994, onde se estabeleceram as seguintes normas (Docs. 1 e 2 juntos com as alegações da Recorrente para o Tribunal da Relação):
"1. Os empregados da Caixa que se encontravam ao serviço da Instituição em 1 de Setembro de 1993, e que mantenham essa situação, podem optar pela sujeição ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, no prazo de 90 dias a contar da presente Ordem de Serviço, sem prejuízo da data prevista no n.º 3 para produção de efeitos da referida opção.
2. Esta opção deve ser efectuada mediante declaração escrita, assinada pelo empregado, de acordo com o modelo que se reproduz em Anexo à presente OS, e enviada à Direcção dos Serviços de Pessoal, directamente ou através da hierarquia.
3. A opção pelo novo estatuto laboral produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1995 e é irrevogável".
9. Antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos a Caixa geral de Depósitos era "um instituto de crédito do Estado" ou, mais precisamente, uma pessoa colectiva de direito público (cfr. artigos 2º e 3º da anterior Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969).
10. Por seu turno, estipulava o artigo 31º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, que o seu "pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público", embora, salvaguardando-se já, "com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito". Assim,
11. Os funcionários admitidos, como o Recorrido, no domínio da vigência da anterior Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, aprovada pelo citado Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, encontravam-se vinculados a ela por um contrato de provimento, que é um contrato administrativo de direito público e "sujeitos a um regime de direito administrativo" (Ac. Do STA, de 4 de Fevereiro de 1982, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 250, pág. 1189 e segs.).
12. Em conformidade com o preceituado do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro, as condições de trabalho aplicáveis ao pessoal da Caixa são estabelecidas por regulamento interno do Conselho de Administração, tendo em conta, não só os referidos condicionalismos, como também os comuns à generalidade do sector bancário público, podendo, ainda, a Caixa participar nos processo de celebração de convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao sector, bancário, para o efeito, precisamente, da referida harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade daquele sector.
13. Sendo, nessa medida, que a Caixa Geral de Depósitos tem intervindo, de facto, no processo negocial conducente à formação dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector bancário, outorgando-os, com a declaração final de que o faz nos termos e para os efeitos da legislação que lhe é própria, designadamente os consignados no n.º 2 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro, com as ressalvas resultantes, também, do seu regime específico (v.g. declaração final aposta no ACT para o sector bancário - alteração salarial e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992 e na revisão publicada no BTE, n.º 42, 1.ª Série, de 15 de Novembro de 1994 e seguintes revisões).
14. Tornando-se, então, tais IRC’s do trabalho aplicáveis e vinculativos, internamente, relativamente ao pessoal admitido antes da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, e que tenha optado pelo regime jurídico do contrato individual do trabalho, não directamente, mas mediante a sua "adopção" ou "conversão" em regulamento interno da natureza administrativa.
15. No domínio disciplinar, o artigo 36º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro, prescrevia que as normas disciplinares deveriam constar do regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na Instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário.
16. E, de acordo com n.º 2 do mesmo preceito, enquanto não fosse estabelecido o novo regulamento, o pessoal permaneceria sujeito ao regulamento disciplinar que lhe vinha a ser aplicado, ou seja, o Regulamento aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913. Ora,
17. Considerando não se justificar a sujeição dos trabalhadores da Caixa ao regime disciplinar constante do Regulamento de 22 de Fevereiro de 1913, há muito revogado no seu âmbito original de aplicação e cuja aplicação aos trabalhadores da Caixa vinha sendo considerada desajustada da realidade actual;
18. Considerando que os funcionários da Instituição (admitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que não tenham exercido o direito de opção pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, como é o caso do Recorrido), embora titulares de uma relação jurídica de emprego que decorre dum contrato administrativo de provimento, são funcionários bancários no que respeita ao modo e condições da sua prestação de trabalho;
19. Considerando a necessidade de adaptação do regime jurídico da função pública a uma prestação de trabalho que tem também características empresariais, que implicam a harmonização das condições internas da prestação de trabalho com as aplicáveis aos demais empregados bancários, em conformidade com o previsto nos artigos 31º, n.º 2 e 32º do Decreto-Lei n.º 48953,
20. O Conselho de Administração da Caixa, pelo seu Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 31.º, n.º 2, 32º e 36º, n.º 1, da Lei Orgânica então em vigor, visando o objectivo repetidamente assinalado em tais preceitos, da harmonização das normas disciplinares de direito público aplicáveis ao pessoal da Caixa com as aplicáveis aos outros empregados bancários, deliberou que os empregados da Instituição em causa ficassem abrangidos por um regime disciplinar que, embora continuasse a ser de direito público, fosse idêntico ao aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários.
21. Imediatamente após tal deliberação do Conselho de Administração da ora Recorrente foi publicado o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que revogou a anterior Lei Orgânica da Caixa (Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969), ressalvando apenas, neste domínio, a manutenção em vigor dos seus artigos 31º, n.º 2, 32º, n.º 2, relativamente aos trabalhadores que não exerçam a faculdade de opção pelo regime do contrato individual de trabalho (cfr. artigo 9º, ns.º 1 e 3) e por força do qual passou a ser também aquele o regime disciplinar directamente aplicável a todos os empregados admitidos após a data da sua entrada em vigor.
22. Só a sujeição dos funcionários da Instituição, admitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a um regime disciplinar idêntico ao aplicável aos demais empregados bancários, nos termos dos Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, do seu Conselho de Administração, permite dar satisfação aos objectivos legalmente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 287/93.
23. Assim, a partir de 1 de Setembro de 1993 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93) todos os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos passaram a estar sujeitos materialmente, aos mesmos princípios normativos, em sede disciplinar, independentemente da opção que tenham formulado ou da data em que tivessem ingressado nos quadros da Instituição.
24. Residindo a diferença apenas na natureza jurídica das normas aplicáveis.
25. Enquanto que para os empregados subordinados ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho as normas disciplinares decorrem directamente da Lei Geral e do ACTV do sector Bancário, aplicáveis;
26. Para os restantes, as mesmas normas são aplicáveis, indirectamente, através de regulamento interno de direito público e de natureza administrativa.
27. Ficando, com tal solução, garantida a aplicação de dois regimes disciplinares que embora sejam distintos, por um ser de direito público e ou outro de direito privado, são ambos materialmente idênticos, alcançando-se assim a harmonização do regime disciplinar à Caixa Geral de Depósitos com o aplicável no sector bancário, em que a Instituição inquestionavelmente se insere.
Deste modo,
28. Os funcionários da Caixa Geral de Depósitos admitidos na Instituição antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que não tenham optado expressamente e nos termos do artigo 7º, n.º 2, desse diploma legal, pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho, como é o caso do Recorrido, continuaram ligados à Caixa por um contrato administrativo de provimento, de direito público, para todos os efeitos, designadamente para efeitos disciplinares.
29. Aplicando-se-lhes em matéria disciplinar o Regulamento Interno - que é um Regulamento Administrativo do Direito Público - constante do Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, elaborado pelo Conselho de Administração da Recorrente ao abrigo do já citado artigo 36º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro. Assim,
30. As normas disciplinares constantes do regime jurídico do contrato individual de trabalho e do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário são directamente aplicáveis na Caixa Geral de Depósitos aos trabalhadores ligados por contrato de trabalho.
31. As mesmas normas são também aplicáveis na Caixa, mas indirectamente, como Regulamento Administrativo, aos funcionários que, como o Recorrido, se encontrem ligados à Instituição por contrato administrativo de provimento, ex vi do Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da ora Recorrente, elaborado ao abrigo do artigo 36º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro.
32. Sendo o contrato que ligou a ora Recorrente, Caixa Geral de Depósitos, ao Recorrido, um contrato administrativo de provimento e não um contrato de trabalho e tendo-lhe sido aplicado um regime disciplinar de direito público e não de direito privado, os Tribunais competentes para apreciar e decidir as questões suscitadas na presente acção são os Tribunais Administrativos e não os Tribunais do Trabalho, como aliás constitui jurisprudência corrente.
33. O conhecimento das questões emergentes de contratos de provimento é da competência dos Tribunais Administrativos e não dos Tribunais de Trabalho - artigo 51º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), e artigo 85, maxime, alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ).
34. Anotou-se, por fim, que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 7 de Outubro de 1999, in Diário da República, I Série-A, de 13 de Novembro de 1999 (e que se juntou cópia), proferida para uniformização de jurisprudência, reconheceu que os contratos dos funcionários admitidos na Caixa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, como sucedeu com o Recorrido, que não optaram pelo regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo artigo 7º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 287/93, como também sucedeu com o Recorrido, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público.
35. Decidindo, como decidiu, o douto acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação dos citados artigos 51º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), e 85º, maxime, alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ), devendo por isso ser revogado.
Contra-alegou o Recorrido sustentando a competência do foro laboral para dirimir o conflito emergente do seu despedimento e, consequentemente a confirmação do acórdão recorrido.
Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao agravo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão objecto do presente recurso é a de saber se o Tribunal do Trabalho é ou não materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelo Autor o qual foi decidido na 1.ª Instância pela negativa e no acórdão impugnado pela positiva.
Ambas as partes defenderam doutamente as suas posições e o mesmo se diga do parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público, onde com brilhantismo se procurou encontrar o cerne da questão a resolver.
Vejamos então.
Nos termos do artigo 85º, alínea b), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
Por sua vez, de acordo com a alínea g) do n.º 1, do artigo 51º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril) compete aos Tribunais administrativos, o conhecimento das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento.
Afigura-se-nos conveniente para melhor compreensão do problema a decidir, tecer algumas considerações sobre a natureza jurídica da Caixa Geral de Depósitos bem como a natureza das relações de trabalho dos seus trabalhadores, para o que transcrevemos o que escrito foi no Acórdão deste Supremo, de 7 de Outubro de 1999, no Processo n.º 62/99 e no qual também fomos Relator: "O Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, veio transformar a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Até então e de harmonia com a sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, a Caixa Geral de Depósitos era um instituto de crédito do Estado, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio - artigos 2º e 3º.
De acordo com o artigo 31º, n.º 2, o pessoal da Caixa continuava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito.
Tais trabalhadores vinculados estavam à Caixa por contrato de provimento, típico contrato administrativo de direito público.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 287/93 modificou-se a natureza jurídica da Caixa Geral de Depósitos mas, o circunstancialismo que conduziu à adopção de um regime de direito privado, com aplicação à Instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector, não impediu que, em vez do implantado novo regime jurídico do contrato individual de trabalho, o pessoal que já trabalhava na Caixa, tivesse a possibilidade de optar pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.
Com efeito, reza o artigo 7º, do diploma:
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores da Caixa ficam sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho;
2. Os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa.
Nos termos do n.º 3 do artigo 9º, e para os trabalhadores que não tenham exercido esta faculdade a que alude o n.º 2 do artigo 7º, mantêm-se em vigor, os artigos 31º, n.º 2, 32º e 34º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, o que significa e no que tange ao primeiro preceito, que o pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa, como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento".
Considerando que o Autor foi admitido na Caixa, como alega, em 15 de Outubro de 1973, tal admissão ocorreu no domínio da vigência da anterior Lei Orgânica da Caixa, aprovada pelo citado Decreto-Lei n.º 48953, a ela se encontrando vinculado por um contrato de provimento, que é um contrato administrativo de direito público e como ele próprio reconhece que não fez oportunamente a opção pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, como lhe era facultado pelo n.º 2, do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 287/93, parece seguro que continua sujeito ao regime do funcionalismo público, nos termos em que já se encontrava.
Vejamos agora a relevância desta situação para a solução a dar ao presente recurso.
É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
Vejam-se neste sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 30 de Outubro de 1993, in C.J.A.S.T.J. Ano I - Tomo III - pág. 281, e de 7 de Outubro de 1998, 11 de Novembro de 1998 e 18 de Novembro de 1998, da 4.ª Secção.
Na doutrina, veja-se o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil - edição de 1963 - onde se diz que a competência se determina pelo pedido do autor, considerando os termos da sua pretensão, compreendidos os respectivos fundamentos, perfilhando a Tese de Redenti, Derecho Ponsal, I, pág. 331 - 335.
Assim e como se escreveu no Acórdão deste Supremo, de 21 de Abril de 1999, no Proc. n.º 373/98, da 4.ª Secção, "se o autor tiver alegado que exerceu funções sob as ordens e direcção do Réu, caracterizadores da relação de trabalho e se o seu pedido se traduz na declaração de existência de um contrato de trabalho celebrado entre ambos desde o início da prestação de trabalho, com a condenação do Réu no pagamento de remunerações, diferenças salariais e indemnização por violação do contrato, é quanto basta para se concluir pela competência do Tribunal do Trabalho, sendo, para tal efeito, irrelevante que as questões suscitadas pelo Réu na contestação fossem da competência do foro administrativo. Trata-se, afinal, da aplicação do princípio da extensão da competência prevista no artigo 96º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o Réu suscite como meio de defesa."
Foi nesta perspectiva que o Exmo. Magistrado do Ministério Público elaborou o seu douto parecer, concluindo pela competência do Tribunal do Trabalho, após analisar a natureza da matéria trazida a juízo pelo Autor que no seu entendimento configurou o contrato como de trabalho.
Teremos, pois, que atentar no teor da petição inicial.
Alegou o Autor ter sido admitido pela Ré em 15 de Outubro de 1973, data a partir da qual passou a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, mediante remuneração.
Aludiu factos relativos ao desempenho das suas funções e à remuneração mensal auferida.
Referenciou a instauração do processo disciplinar e o seu despedimento sob invocação de justa causa, negando a existência desta.
Indicou o ACTV para o Sector bancário como o instrumento de regulamentação colectiva aplicável e referiu-se a disposições legais contidas na LCT e na LCCT e deduziu o pedido nos termos acima expostos.
Para prova da sua admissão na Ré juntou o Autor um documento que está junto a fls. 14, nada constando a seguir à menção "Reg. Ind. Cont. Trabalho", documento este que não foi aceite pela Ré na sua contestação (artigo 3º) que em sua substituição juntou um outro, que está a fls. 173, onde se lê a seguir a tal menção "Provimento".
Na resposta, o Autor sustentou que passou a estar abrangido pelo regime jurídico do Contrato Individual do Trabalho, não obstante nunca ter efectuado a opção a que se refere o n.º 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, fundamentando esta afirmação com o facto de a própria Ré, na nota de culpa, ter remetido expressamente para a cláusula 34.ª, n.º 1, alínea b), do ACT para o sector bancário e para as alíneas b), d) e g) do artigo 20º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408 de 24 de Novembro de 1969 e de ter enquadrado a conduta do Autor na previsão do n.º 1 do artigo 9º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Tudo isto significa que o Autor aceita que o contrato que celebrou com a Ré tem a natureza de contrato de provimento, e pretende estar abrangido pelo Contrato Individual de Trabalho, não obstante não ter feito a aludida opção, pelo facto de a Ré ter feito remissão expressamente na nota de culpa para disposições do ACT do sector bancário, da LCT e da LCCT.
Ora, a aplicação pela Ré destas disposições não altera a natureza do contrato, inserem-se no processo disciplinar, e se elas são ou não aplicáveis, já será questão a apreciar pelo Tribunal que for julgado competente para julgar a pretensão deduzida pelo Autor.
Esta pretensão é, no fundo, a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo, referente ao contrato de provimento que celebrou com a Ré, extraindo desse pedido, as necessárias consequências.
Sendo este contrato um contrato administrativo de direito público, parece seguro que a competência para conhecer das questões suscitadas pelo Autor, pertence aos tribunais administrativos, pelo que bem andou a primeira Instância ao declarar o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para conhecer do litígio.
Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o douto acórdão recorrido, ficando a subsistir a douta decisão da 1.ª Instância.
Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2001
Diniz Nunes,
Mário Torres,
Manuel Pereira.