Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026599 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRIME TIRO COM ARMA DE FOGO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PRAZO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199502210863511 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 848/93 | ||
| Data: | 03/01/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção cível de indemnização com fundamento em disparo de arma de fogo produzido pelo réu contra o autor, o prazo de prescrição é, em princípio, de cinco anos. II - Instaurado antes procedimento criminal pelo mesmo facto, aquela prescrição interrompe-se, quer com a constituição do autor como assistente, quer com a dedução da acusação, sendo necessário conhecer as datas dos respectivos actos processuais, bem como o da notificação ao arguido-réu, por ser a partir delas que se pode considerar interrompida a prescrição da indemnização. III - Tendo o autor alegado que se constituiu assistente no processo-crime em data susceptível de interromper a prescrição, mas não tendo junto logo o respectivo documento comprovativo, poderá fazê-lo ainda na fase da instrução e até ao encerramento da discussão na 1. Instância, pelo que a acção não pode ser logo julgada improcedente no saneador com fundamento na prescrição, devendo antes prosseguir para se conhecer a final da respectiva excepção. | ||