Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086351
Nº Convencional: JSTJ00026599
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: ACÇÃO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CRIME
TIRO COM ARMA DE FOGO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ199502210863511
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 848/93
Data: 03/01/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em acção cível de indemnização com fundamento em disparo de arma de fogo produzido pelo réu contra o autor, o prazo de prescrição é, em princípio, de cinco anos.
II - Instaurado antes procedimento criminal pelo mesmo facto, aquela prescrição interrompe-se, quer com a constituição do autor como assistente, quer com a dedução da acusação, sendo necessário conhecer as datas dos respectivos actos processuais, bem como o da notificação ao arguido-réu, por ser a partir delas que se pode considerar interrompida a prescrição da indemnização.
III - Tendo o autor alegado que se constituiu assistente no processo-crime em data susceptível de interromper a prescrição, mas não tendo junto logo o respectivo documento comprovativo, poderá fazê-lo ainda na fase da instrução e até ao encerramento da discussão na
1. Instância, pelo que a acção não pode ser logo julgada improcedente no saneador com fundamento na prescrição, devendo antes prosseguir para se conhecer a final da respectiva excepção.