Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038410
Nº Convencional: JSTJ00001690
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: HOMICIDIO INVOLUNTARIO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
MULTA DE QUANTIA FIXA
EXCLUSÃO DA PRISÃO EM ALTERNATIVA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
NEGLIGENCIA INCONSCIENTE
Nº do Documento: SJ198606250384103
Data do Acordão: 06/25/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N358 ANO1986 PAG283
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete um so crime de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva, quem: a) conduz um automovel ligeiro de mercadorias e ultrapassa um automovel ligeiro de passageiros, tomando a esquerda da faixa de rodagem sem se certificar de que, em sentido contrario, não circulava qualquer outro veiculo e que dai não resultava perigo para os outros utentes da via; b) quando, de facto, em sentido contrario circulava um velocipede com motor, no qual seguiam o respectivo condutor e um passageiro, em obediencia a todas as regras de transito; c) continua a marcha sem a atenção e cuidados proprios de quem conduz e vai embater no velocipede com motor; d) e, em consequencia da colisão, produz lesões no condutor e no passageiro do velocipede que foram causa directa, idonea e necessaria da morte destes.
II - Em situações de negligencia inconsciente - embora aceitando-se o criterio normativo para concluir se foram cometidas uma ou varias infracções, com o que o concurso não e afastado pelo facto de uma so conduta violar diversos preceitos - a opção advira dos concretos juizos de reprovação que se formulem, numero esse a determinar pelas resoluções ou determinações de vontade do agente.
III - Todavia, tudo isso (resoluções - vontade de realizar infracções), não se ajusta, em principio, aos chamados crimes involuntarios.
IV - Quando a pena de multa e fixada pela lei em certa quantia, não ha lugar, face ao vigente Codigo Penal, a prisão em alternativa.