Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076093
Nº Convencional: JSTJ00011188
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: DEPOSITO BANCARIO
ALEGAÇÕES
EXAME A ESCRITA
PROVAS
Nº do Documento: SJ198810120760931
Data do Acordão: 10/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CIT A REIS ANOT VIII PAG257 E VIV PAG185 E PAG648 BMJ N337 PAG377.
V SERRA RLJ ANO102 PAG56. A VARELA OBG EM GERAL PAG732.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido de exame a escrita tem de ser acompanhado dos respectivos quesitos e deve ser indeferido se os mesmos não respeitarem aos factos que constam do questionario, pois, segundo o disposto no artigo 513 do Codigo de Processo Civil, as diligencias destinadas a produção da prova so podem recair sobre os factos contidos no questionario.
II - Tendo a Relação entendido que a declaração feita pelo Autor no sentido de que os documentos em causa ja se encontravam nos autos, por isso, deferindo-se ao requerimento do Reu, estava a praticar-se um acto inutil que a lei proibe.
III - Os artigos 570 e 571 do Codigo Civil constituem uma modalidade autonoma das obrigações de indemnização que pode resultar, entre outros, dos factos seguintes: incumprimento de qualquer obrigação - artigo 798 - da mora - artigo 804 - de facto ilicito culposo e anti- -contratual - artigo 483, todos do Codigo Civil.
IV - No caso dos autos, dos factos provados, que o Supremo Tribunal tem de aceitar, não se pode reduzir ou excluir v a culpa do Reu ou a corresponsabilizar os funcionarios da Agencia Bancaria da Benedita do Banco Autor, pelo que não tem aqui aplicação os artigos 570 e 571 do Codigo Civil.