Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2150
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS PATRIMONIAIS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200510200021507
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6429/04
Data: 01/20/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Deverá relegar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos bastantes para fixar o seu objecto e quantitativo.
2. O dano patrimonial consiste na diferença entre o estado actual do património da pessoa prejudicada e o estado em que ele se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento danoso não tivesse tido lugar.

3. Só existe obrigação de indemnizar se estiver provada, por aquele que pretende a indemnização, a existência de danos (prejuízos).

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A"- Equipamentos de Escritório e Material de Encadernação, L.da" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção sob a forma ordinária, contra "B de Lisboa", pedindo a condenação desta no pagamento de 4.928.235$00, a título de indemnização por incumprimento de contrato de prestação de serviço, acrescido de juros desde a data da citação.

Para o efeito, alegou, em síntese, que:

- por contrato de 25/07/94, a autora comprometeu-se a assegurar à ré um serviço de fotocópias e encadernações, mediante retribuição mensal de 120.000$00, actualizável anualmente, pelo prazo de cinco anos, com início em 01/08/94;

- findo o contrato, a autora teria direito de preferência, no caso de renovação;

- a ré comunicou, por carta de 20/07/99, as cláusulas do novo contrato, para ser exercido o direito de preferência, não tendo sido possível obter o acordo das partes para a renovação do contrato, pelo que o mesmo caducou em 31/07/99;

- a cláusula 15ª dispunha que "caso o serviço passe a ser explorado por outra entidade, que não o actual segundo outorgante, deverão os futuros adquirir o equipamento e stock, nesse momento em uso";

- a ré contratou aquele serviço com outra empresa, recusando-se esta a adquirir o referido material e equipamento, que em Março de 2000, foi removido pela autora;

- a actuação da ré lesou a autora em 4.670.459$00.

Contestou a ré e deduziu pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte:

- a cláusula 15ª não obriga a ré, uma vez que a mesma se dirige a terceiros;

- a cláusula 15ª está dirigida a entidades futuras, que iriam contratar com a ré para assegurar o serviço de fotocópias: tal cláusula é inválida, por ser nulo o seu teor;

- foi a autora que impossibilitou a aquisição pela entidade que actualmente explora o serviço de fotocópias e encadernações do material e equipamento;

- foi a autora que, findo o contrato, não retirou de imediato todo o equipamento nem procedeu à entrega das instalações;

- tal actuação causou à ré prejuízos patrimoniais;

- a ré viu-se forçada a recorrer a um advogado, no que despendeu 106.245$00;

- para ter acesso às suas instalações, viu-se a ré forçada a trocar de fechadura, tendo para o efeito despendido 9.600$00;

- para transporte do material, despendeu, em pessoal 16.497$00;

- a actuação da autora causou à ré danos morais e patrimoniais, em valor não inferior a 1.000.000$00, sendo os patrimoniais de 229.842$00.

Replicou a autora, sustentando que a cláusula 15ª do contrato é válida, bem como que o equipamento e material não foram retirados da sala D-202, no dia 31/07/99, porque as partes assim o acordaram.

Após julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente quer a acção quer a reconvenção, absolvendo autora e ré dos pedidos.

Inconformada com essa decisão, dela apelou a autora, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20 de Janeiro de 2005, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Interpôs, então, a autora recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que julgue procedente o pedido por ela formulado, relegando, no entanto, para execução de sentença, quer a fixação do equipamento e stock, efectivamente, em uso, no momento correspondente ao início da exploração, pela C, do serviço de fotocópias e encadernações, até então, prestado pela autora, quer a fixação do respectivo valor.


Contra-alegou a recorrida, defendendo a bondade do julgado.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. Em 25 de Julho de 1994, foi firmado entre a autora e a ré um acordo escrito, chamado de "contrato", que foi subordinado às (dezoito) cláusulas ajustadas e enumeradas - doc. fls. 13 a 18 (vide n° 3 dos factos provados).

2. Ajustou a autora em assegurar à ré, nas instalações por ela concedidas (sala D - 202 no piso 2 nas instalações da B de Lisboa) "um serviço de fotocópias e encadernações" - cláusulas 1ª e 2ª (vide n° 4 dos factos provados).

3. A autora e a ré acordaram que, caso após ou durante o período de vigência deste contrato, o serviço de fotocópias passasse a ser explorado por outra entidade, que não a autora, deveriam os futuros adquirir o equipamento e stock, nesse momento em uso, cabendo a sua avaliação aos dois outorgantes e às firmas que comercializam os respectivos equipamentos (idem, n° 10 dos factos provados).

4. No termo do contrato, em 31 de Julho de 1999, a ré veio a firmar com a empresa C um acordo pelo qual esta ajustou assegurar-lhe a execução das tarefas de fotocópias e encadernações - doc. de fls. 68 a 74 (vide n° 15 dos factos provados).

5. E, em 31 de Julho de 1999, a autora manteve, no espaço da Faculdade afecto às tarefas de fotocópias e encadernações (sala D - 202), o equipamento que adquirira, e correspondente ao descrito sob os n° s 17 a 40 dos factos provados (vide n° s 16 a 40 dos factos provados).

6. Sendo algum para ser utilizado na execução das acordadas tarefas de fotocópias e encadernações para a ré, e o outro para ser revendido (vide n° 86 dos factos provados).

7. Em cumprimento do acordado sob a al. c) da cláusula 15ª do contrato a ré empreendeu contactos entre a autora e a C, de modo a que esta viesse, então, a adquirir o referido equipamento e stock.

8. O que, todavia, não veio a acontecer.

9. Incumprimento contratual esse, do qual resultou, para a autora, um dano: a manutenção, no seu património, do mencionado equipamento e stock.

10. Pois a situação que existiria se não se tivesse verificado a violação, pela ré, do disposto na al. c), da cláusula 15ª do contrato, era a autora não possuir, como ainda possui, no seu património, o equipamento e stock em uso, aquando do termo do contrato mas, outrossim, o seu valor.

11. Com efeito, a autora é uma sociedade comercial que se dedica à revenda de material de escritório, gráfico, fotocópias, encadernações e produtos similares, importação e exportação (vide Al. A) da Especificação).

12. Dano esse cujo valor a autora fez, no entanto, corresponder ao preço, por ela, efectivamente, pago na sua aquisição.

13. Provou-se, no entanto que o valor a receber em contrapartida do mesmo era, outrossim, o resultante de uma avaliação a realizar pelos dois outorgantes e pelas firmas que comercializam os respectivos equipamentos.

14. Avaliação essa que, no entanto, não se realizou.

15. Apesar de a autora ter deixado, na sala onde prestava o contratado serviço de fotocópias e encadernações, todo o equipamento e stock, então em uso (vide n° s 76, 77, 80 a 85 dos factos provados).

16. Da qual, no entanto, a ré, contra a vontade da autora, o removeu (idem, n° s 76, 77, 80 a 85 dos factos provados).

17. E foi, aliás, porque essa avaliação não foi feita que o tribunal a quo não determinou qual o valor da indemnização devida à autora.

18. Porém, a autora provou, outrossim, e como lhe competia, o dano resultante da violação, pela ré, da al. c) da cláusula 15ª do contrato de prestação de serviços, outorgado aos 25/07/1994 - a manutenção no seu património do equipamento e stock, então em uso, aquando do termo da prestação de serviços de fotocópias, contratada pela ré, em 25/07/1994.

19. Não tendo, no entanto, provado, quer o seu objecto - qual o equipamento e stock efectivamente em uso aquando do termo do contrato, uma vez que se provou que outro havia destinado a revenda - quer o seu quantitativo, uma vez que a avaliação, imposta pela al. c) da cláusula 15ª, não foi realizada.

20. Liquidação de danos essa que deve, efectivamente, ser relegada para a execução de sentença, nos termos do n° 2 do artigo 661° do CPC.

21. Donde que, ao assim não decidir, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 563° do CC (lei substantiva), bem como o disposto no n° 2 do artigo 661° do CPC (lei de processo).

Encontra-se, em definitivo, assente a seguinte matéria de facto:

a) - a autora é uma empresa, matriculada em 28 de Maio de 1992, na Conservatória do Registo Comercial de Almada, tendo por objecto a "revenda de material de escritório e gráfico, fotocópias, encadernações e produtos similares, importações e exportação", constando nas inscrições, como sócios, D e E, ambos nomeados gerentes;

b) - em 25 de Julho de 1994, foi firmado, entre a autora e a ré um acordo escrito, chamado de "contrato", que foi subordinado às (dezoito) cláusulas ajustadas e enunciadas;

c) - ajustou a autora em assegurar à ré, nas instalações por esta concedidas (sala D - 202 no piso 2 nas instalações da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa) um serviço de fotocópias e encadernações (cláusulas 1ª e 2ª);

d) - ajustaram que "o serviço de fotocópias e encadernações não tem por objecto interesses materiais, pelo que ... estabelecerão por acordo, as tabelas dos preços ..."(cláusula 4ª);

e) - de igual modo, obrigou-se a autora "a assegurar o pagamento mensal de 120.000$00 (...) até ao mês de Julho de 1995, sofrendo este valor aumentos anuais de 8% (...) no mês de Agosto de cada ano" (cláusula 5ª);

f) - a autora "poderá encerrar o serviço de fotocópias e encadernações por um período de 30 (...) dias, entre os dias 1 (...) de Agosto e 15 (...) de Setembro de cada ano" (cláusula 7ª b);

g) - a autora "compromete-se, nos termos deste contrato, a fazer a entrega das instalações no estado em que as recebeu, sem prejuízo das obras e benfeitorias até então realizadas" (cláusula 12ª b);

h) - ajustaram autora e ré que o seu acordo vigorasse pelo "prazo de 5 (...) anos contando-se o seu início em 01/08/1994 e o seu termo em 31/07/1999" (cláusula 13ª);

i) - que "caso após ou durante o período de vigência deste contrato, o serviço de fotocópias passe a ser explorado por outra entidade (que não a autora), deverão os futuros adquirir o equipamento e stock, nesse momento em uso, cabendo a sua avaliação aos dois outorgantes e às firmas que comercializam os respectivos equipamentos" (cláusula 15ª c);

j) - e que "em caso de renovação do presente contrato, o segundo outorgante (a autora) terá direito de preferência sobre eventuais candidatos ao contrato" (cláusula 16ª b);

k) - com data de 20/07/99, a ré enviou carta à autora comunicando-lhe "que poderá exercer o direito de preferência» (cláusula 1ª b), em oito dias, e enviando-lhe cópia das cláusulas do (novo) contrato a ajustar;

l) - em carta datada de 27/07/99, que lhe enviou, a autora respondeu à ré, sugerindo "algumas alterações à proposta enviada por Vossas Ex.as";

m) - a ré rejeitou as sugestões da autora e veio a firmar com a empresa C um acordo pelo qual esta ajustou assegurar-lhe a execução das tarefas de fotocópia e encadernações;

n) - em 31/07/99, a autora manteve no espaço da Faculdade afecto às tarefas de fotocópia e encadernações (sala D-202) o equipamento que adquirira;

o) - esse equipamento era composto por 2 fotocopiadoras Canon 5060 e 1 Konica U-Bix 550; 1 encadernadora eléctrica Ibico EPK-2 1, 1 térmica SB Binder 70 e 1 de lombadas manual; 1 registadora; 1 agrafador eléctrico Rapid 90; 3 agrafadores manuais Rapid 9; 114 resmas de papel A4, 5 resmas de papel Navigator A3 e 58 resmas de papel de cor A4; 11 caixas de acetatos de fotocópia FC 990, 28 caixas de acetatos de fotocópia FC 9920 e 24 caixas de acetatos de retroprojectar 0,10; 42 folhas de acetatos de retroprojectar 0.10 e 22 folhas de acetatos de fotocópia FC 9920; 6.000 acetatos cristal A4, 350 acetatos cores transparentes e 200 acetatos cores opacos; 1.900 lombadas em plástico 8 mm, 629 lombadas em plástico 10 mm, 1.200 lombadas de plástico 12 mm e 1562 lombadas de plástico 14 mm; 712 lombadas de plástico 16 mm, 386 lombadas de plástico 18 mm, 657 lombadas de plástico 20 mm, 186 lombadas de plástico 22 mm e 556 lombadas de plástico 25 mm; 223 lombadas de plástico 28 mm, 45 lombadas de plástico 32 mm, 25 lombadas de plástico 38 mm, 210 lombadas de plástico 45 mm e 92 lombadas de plástico 52 mm; 100 baguetes de 10 mm, 200 baguetes de 10 mm, 100 baguetes de 20 mm e 50 baguetes de 30 mm; 421 capas térmicas 1,2 mm, 561 capas térmicas 3 mm, 492 capas térmicas 6 mm, 301 capas térmicas 9 mm; 145 capas térmicas 12 mm, 110 capas térmicas 15 mm, 300 capas térmicas 18 mm, 211 capas térmicas 21 mm, 246 capas térmicas 24 mm; 4 capas térmicas 30 mm, 25 capas térmicas 36 mm, 36 capas térmicas 42 mm, 80 capas térmicas 48 mm e 54 capas técnicas 52 mm; 5 embalagens de toner Canon e 3 embalagens toner Konica; 1 embalagem Developer Konica e 5 garrafas de toner F-l0; 3 saca-agrafos, 18 caixas de clips n° 4 e 5 caixas de clips n° 10; 12 caixas de agrafos 66/6, 1 caixa de agrafos 9/14, 4 caixas de agrafos 9/8, 10 caixas de agrafos 23/12 e 7 caixas de agrafos 24/6; 15 rolos de papel p/máquina calcular, 1 furador, 1 máquina de calcular e 1 suporte de fita-cola; 1 aspirador, 1 armário em madeira, 1 cadeira de escritório, 1 secretária e 1 anuário de escritório; estantes Handy e 6 lâmpadas para fotocopiadora; 36 pastas almaço Roma, 2.763 cartolinas Cromolux A4 branco, 18.874 cartolinas Cromolux A4, várias cores e 1,5 secos de elástico; 19.939 fotocópias (ficheiro que transitou da FL) 15.641 fotocópias em stock, 3 rolos de fita castanha e 1 suporte «Svedam»;

p) - em carta de 26 de Agosto de 1999, que lhe enviou, a ré deu nota à autora da "ocupação abusiva" da sala D-202 e fez-lhe saber ir "hoje mesmo" desocupá-la, ficando "os bens propriedade de V. Ex.as à vossa disposição na sala D-219";

q) - com data de 14/03/2000, a ré enviou carta à autora comunicando-lhe - além do mais - dever, no prazo de dez dias, proceder "ao levantamento de todos os bens propriedade de V. Ex.as ...sob pena de não o fazendo serem tomadas as providências consideradas necessárias para a total remoção do v/ material das instalações desta Associação e da Faculdade";

r) - o equipamento, pertença da autora e o restante material que tinha em stock, foi removido do espaço da Faculdade, após a carta, em Março de 2000;

s) - as fotocopiadoras custaram à autora, as Canon 1.200.000$00 e a Konica 120.000$00; as encadernadoras custaram, a Ibico 590.000$00, a Binder 50.000$00 e a de lombadas 30.000$00; a registadora custou 50.000$00; os agrafadores custaram, o eléctrico 28.000$00 e os manuais 18.600$00; as resmas de papel custaram, as A4 54.720$00, as A3 6.200$00 e as cor A4 63.510$00; as caixas de acetato custaram, as FC 990 41.250$00, as FC 9920 137.200$00 e as de retroprojectar 42.000$00; as folhas de acetato custaram, as de retroprojectar 735$00 e as de fotocópia 990$00; os acetatos custaram, os cristal A4 96.000$00, os cores transparentes 7.000$00 e os cores opacos 4.500$00; as lombadas em plástico custaram, as 8 mm 19.950$00, as 10 mm 7.233$00, as 12 mm 19.200$00 e as 14 mm 29.678$00; as de 16 mm custaram 15.308$00, as de 18 mm 10.036$00, as de 20 mm 18.396$00, as de 22 mm 5.766$00 e as de 25 mm 26.410$00; e as de 28 mm custaram 11.150$00, as de 32 mm 2.835$00, as de 38 mm 1.950$00, as de 45 mm 18.480$00 e as de 52 mm 8.464$00; as baguetes custaram, as 100 de 10 mm 2.250$00, as 200 de 10 mm 5.560$00, as 20 mm 3.300$00 e as 30 mm 3.050$00; as capas térmicas custaram, as de 1,5 mm 25.260$00, as 3 mm 34.782$00, as 6 mm 31.980$00 e as 9 mm 20.468$00; as de 12 mm custaram 10.295$00, as de 15 mm 8.140$00, as de 18 mm 23.400$00, as de 21 mm 17.302$00 e as de 24 mm 20.910$00; e as de 30 mm custaram 376$00, as de 36 mm 2.475$00, as de 42 mm 3.672$00, as de 48 mm 8.400$00 e as de 52 mm 5.886$00; as embalagens toner custaram, as Canon 77.350$00 e as Konica 33.000$00; a embalagem Developer Konica custou 24.000$00 e as garrafas toner 77.000$00; os saca-agrafos custaram 300$00 e as caixas de clips, as n° 4 810$00 e as n° 10 650$00; as caixas de agrafos custaram, as 66/6 6.480$00, as 9/14 1.600$00, as 9/8 5.140$00, as 23/12 14.850$00 e as 24/6 525$00; os rolos de papel custaram 780$00, o furador 990$00, a máquina de calcular 1.000$00 e o suporte fita-cola 1.200$00; o aspirador custou 5.000$00, o armário madeira 15.000$00, a cadeira 10.000$00, as secretárias 10.000$00 e o armário de escritório 10.000$00; as estantes Handy custaram 65.000$00 e as lâmpadas fotocopiadora 43.200$00; as pastas almaço custaram 27.720$00, as cartolinas A4 branco 89.797$00, as A4 cores 311.421$00 e os sacos de elástico 5.250$00; as fotocópias (ficheiro) custaram 79.756$00, as fotocópias stock 62.564$00, os rolos de fita 900$00 e o suporte 10.000$00;

t) - a cláusula 15ª, al. c), foi incluída no acordo firmado em 25 de Julho, por exigência da autora;

u) - a ré empreendeu contactos entre a autora e a C, de modo a que esta viesse a adquirir o referido "equipamento e stock";

v) - no início de Agosto de 1999, a autora e a C encontraram-se no sentido de falarem dessa aquisição;

w) - tal "equipamento e stock" tinha, então, anos de uso e milhares de fotocópias tiradas, estava desgastado e depreciado do seu valor comercial;

x) - esse material, em stock, superava o inerente às necessidades habituais de consumo das tarefas de fotocópias e encadernações, na faculdade;

y) - os valores que os factos retratam são os preços de aquisição, em novo, do equipamento e stock;

z) - os principais elementos de estudo nos cursos leccionados na Faculdade são constituídos por artigos e estudos, ao dispor dos alunos no serviço de fotocópias, sendo que todas as cadeiras leccionadas nas duas licenciaturas da faculdade têm, disponíveis aos alunos, pastas nesse serviço onde são arquivados todos os textos e documentação precisa para a frequência das mesmas e preparação dos exames;

aa) - o gerente da autora A. deixou o material no espaço destinado às tarefas de fotocópias e essas instalações fechadas à chave, sem aí facultar o acesso, sendo que este facto impossibilitou que a execução das tarefas de fotocópias estivesse em funcionamento a 1 de Setembro de 1999 e privou a ré e os alunos da Faculdade de, durante esse tempo, poderem aceder e utilizar os artigos e a documentação a que se referem a alínea anterior;

ab) - ao deixar as instalações fechadas à chave, a ré, para a elas ter acesso, teve de trocar as fechaduras (sala D-202), no que gastou 9.600$00;

ac) - para facilitar à C a instalação de equipamento e o início de funcionamento, teve de remover o equipamento e stock, deixado pela autora, para a sala D-219;

ad) - ao inventariar esse material, e em pessoal de transporte, a ré gastou 16.497$00;

ae) - a sala D-219 não pôde ser utilizada, para actividades escolares, até Março de 2000, por estar ocupada com esse material, tendo o conselho Directivo da Faculdade feito notar este facto à ré;

af) - o gerente da autora disse recusar retirar o seu material e equipamento das instalações;

ag) - de igual modo, em Agosto de 1999, foi-lhe solicitado que facultasse as chaves de acesso à sala D-202 ao que também disse recusar;

ah) - o equipamento e materiais enumerados na alínea o) foram adquiridos pela autora, sendo algum para ser utilizado na execução das acordadas tarefas de fotocópias e encadernações para a ré e outro para ser revendido;

ai) - a cláusula referida na alínea i) foi aceite pela ré por haver um clima de confiança que a ré depositava na pessoa do gerente A.;

aj) - a autora, nos encontros de Agosto de 1999, pediu pelo equipamento um valor concreto;

ak) - a faculdade carecia da execução das tarefas de fotocópias e encadernações no início de Setembro de 1999, começo da 2ª época de exames;

al) - ainda em Agosto de 1999, o gerente da autora A. ausentou-se para o estrangeiro, sem outro contacto com C;

am) - o encerramento e a privação tida lugar, fizeram os associados da ré e os mais órgãos da faculdade ter dela uma má imagem;

an) - em aconselhamento jurídico, para assegurar que o serviço de fotocópias reabrisse quanto antes, a ré gastou 106.245$00;

an) - não fora o fecho das instalações, a ré teria recebido da C a retribuição mensal, com ela acordada, de 32.500$00, duas primeiras semanas Setembro de 1999.

Entendeu-se no acórdão recorrido, em primeira linha, que a autora não provou a existência de qualquer dano sofrido em consequência do comportamento da ré, e depois, ainda que prejudicada a análise da questão atenta aquela ausência de prova, que se não justificaria que a fixação da indemnização fosse relegada, neste caso, para execução de sentença.

Perante as conclusões das alegações da recorrente - e considerando assente que houve incumprimento contratual por parte da ré, por violação da cláusula 15ª, al. c) do contrato de prestação de serviço celebrado, da qual constava que "caso, após ou durante o período de vigência deste contrato, o serviço de fotocópias passe a ser explorado por outra entidade (que não a autora) deverão os futuros adquirir o equipamento e stock, nesse momento em uso, cabendo a sua avaliação aos dois outorgantes e às firmas que comercializam os respectivos equipamentos" - importa apreciar, no âmbito do recurso, se ocorrem os pressupostos da obrigação de indemnizar por banda da ré, nomeadamente no que concerne à existência de dano.

E, apenas porque o acórdão em crise a tal, subsidiariamente se referiu, convém averiguar se a liquidação da indemnização, a ser esta devida, deveria ser relegada para execução de sentença.

Ora, antes de mais, cumpre referir que não sufragamos, no que concerne à liquidação da indemnização em execução de sentença, o entendimento do acórdão recorrido (certo que adiantado apenas como reforço da decisão proferida) de que "o n° 2 do art. 661º do CPC só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como consequência de fracasso da prova na acção declarativa, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução alguma ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa" (fls. 340). (1)

Com efeito, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação em que o lesado estaria se não fosse o evento que obriga à reparação (art. 562º) e abrange, nos termos do art. 564º, nº 1, não só o prejuízo causado (danos emergentes) como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).

Não sendo possível a restauração natural da situação em que o lesado se encontrava, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, com apelo, na fixação do respectivo cômputo, à denominada teoria da diferença, isto é, a indemnização terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (art. 566º, nºs 1 e 2).

No que toca à indemnização em dinheiro, refere ainda o nº 3 do citado art. 566º que "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados".

Todavia, sem embargo de tal estatuição, quer o art. 564º, nº 2, no que concerne aos danos futuros previsíveis, quer o art. 661º, nº 2, do C.Proc.Civil, permitem que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade da indemnização.

Ora, em face da aparente contradição entre os arts. 564º, nº 2 e 566º, nº 3, há-de, a nosso ver, considerar-se que tal "se resolve no sentido de que a fixação da indemnização segundo critérios de equidade só se impõe quando esgotada a possibilidade de apuramento dos elementos com base nos quais o seu montante (da indemnização) haja de ser determinado". (2)

Isto é, "sendo certa a existência de danos e não se tendo apurado, com precisão e certeza, a quantidade de tais danos e correlativa reparação, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença".(3)

Pode, em suma, dizer-se que o recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e quando estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos.

Tanto mais quanto é certo que "a aplicabilidade do nº 2 do art. 661º do C.Proc.Civil, enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, apenas depende da falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido"; por isso, "sabendo-se que há danos, mas que não puderam ser quantificados com rigor, por insuficiência da prova produzida na acção declarativa, é possível relegar a sua liquidação para execução de sentença". (4)

Que o mesmo é dizer que "estando judicialmente verificados danos decorrentes da desistência da obra por parte do dono, mas não sendo possível quantificá-los, na acção declarativa onde se opera a verificação, a condenação poderá fazer-se pela quantia que se liquidar em execução de sentença, como dispõe o artigo 661º, nº 1, do Código de Processo Civil".(5)

Ou que "deverá deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo".(6)

Se assim não fosse e se permitisse, em qualquer caso, o recurso à equidade para fixar a indemnização, não estaríamos já no domínio daquela mas da mera arbitrariedade que o direito condena.

Por tudo isto se justificaria, a nosso ver, a fixação da indemnização em montante a liquidar em execução de sentença, desde que, como pressuposto ou facto constitutivo dessa indemnização, a recorrente houvesse provado ter sofrido um dano (prova que lhe incumbia fazer por força do disposto no artigo 342º, nº 1, do C.Civil).

Com efeito, "só existe obrigação de indemnizar se estiver provada, por aquele que pretende a indemnização, a existência de prejuízos".(7)

Ora - e aqui já acompanhamos o acórdão recorrido - não se nos afigura que a recorrente haja conseguido provar a existência de qualquer prejuízo por ela sofrido em consequência da violação pela ré da cláusula 15ª, al. c), do contrato de prestação de serviço que havia sido celebrado.
Senão vejamos.

Pode dizer-se que "o dano é toda a perda causada nos bens jurídicos, legalmente tutelados, de carácter patrimonial ou não (...) é o prejuízo que alguém sofre nos seus bens jurídicos por força de um comportamento ou acontecimento".(8)

Ou, como refere Antunes Varela (9)

, "é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar".

Sustenta, neste aspecto, a recorrente que se encontra comprovado que sofreu prejuízos de natureza patrimonial, derivados da não aquisição pela nova entidade que passou a explorar o serviço de fotocópias (C) do equipamento e bens em stock existentes nas instalações da ré pelo seu valor no termo do contrato, valor esse a fixar por avaliação das duas outorgantes e da firma que comercializa os respectivos equipamentos.

Prejuízo ou dano que, em seu entender, se consubstancia pela manutenção do mencionado equipamento e stock no seu património, quando o mesmo se destinava (embora algum para ser utilizado na execução das acordadas tarefas de fotocópias e encadernações para a ré) a ser revendido pela recorrente.

Na verdade, argumenta, a situação que existiria se não se tivesse verificado a violação, pela ré, do disposto na al. c), da cláusula 15ª do contrato, era a autora, que se dedica à revenda de material de escritório, gráfico, fotocópias, encadernações e produtos similares, importação e exportação, não possuir, como ainda possui, no seu património, o equipamento e stock em uso, aquando do termo do contrato mas, outrossim, o seu valor, valor esse que a autora fez corresponder ao preço, por ela, efectivamente, pago na sua aquisição, mas que se deve situar no montante que resultar de uma avaliação, conforme convencionado na referida al. c) da cláusula 15ª do contrato.

É usual, no que concerne ao dano, fazer-se a distinção entre dano real e dano patrimonial. "O primeiro consiste no prejuízo que o lesado sofreu in natura, que o lesado teve nos seus bens, sejam eles de natureza patrimonial ou pessoal. É a destruição, subtracção ou deterioração de uma coisa material ou incorpórea. Ao lado desta perspectiva ou conceito de dano, pode ter-se em vista, diferentemente, o reflexo ou efeito deste dano natural no património do lesado. Por via de destruição, da subtracção ou da deterioração, o património do lesado apresentará uma diferença para menos. Esta diferença para menos é ainda um dano: o chamado dano patrimonial. O dano patrimonial consiste, assim, na diferença entre o estado actual do património da pessoa prejudicada e o estado em que ele se encontraria, no mesmo momento, se o acontecimento danoso não tivesse tido lugar. Dano patrimonial, como também se vê, é pois o interesse patrimonial. Desta forma recortado, o conceito de dano patrimonial abarca não só a diminuição do património já existente (dano emergente) como o seu não aumento (lucro cessante)". (10)

In casu, não se provou a existência de qualquer dano real ou in natura: os bens que a recorrente adquirira para cumprir o contrato de prestação de serviço de "fotocópias e encadernação"e, em parte, para revenda, foram-lhe restituídos, encontrando-se no seu património.

E se, como naturalmente decorre da finalidade a que estavam adstritos, tais bens se encontravam desgastados, com menor valor (no que respeita aos bens de equipamento, que não ao material de expediente) isso adveio do respectivo uso na execução do contrato celebrado, inserindo-se, como tal, no domínio dos riscos próprios do negócio (é de presumir que, em condições normais, durante os 5 anos que o contrato durou, a autora viu o desgaste do equipamento compensado pelo lucro da exploração do serviço).

Por isso, a não aquisição desses bens pelo terceiro a quem o serviço foi adjudicado (ou mesmo pela ré) não traduz, apenas por si, um prejuízo para a recorrente igual ao valor dos bens e equipamentos, já que se mantêm no património da sua proprietária que os retirou da faculdade em Março de 2000.

Não haveria, deste modo, necessidade de qualquer avaliação para determinar o valor dos bens e equipamento como fundamento do dano, uma vez que foram restituídos à autora tal como se encontravam após a cessação do contrato (a avaliação a que a cláusula 15ª se refere destinava-se tão somente a fixar o valor de tais bens como preço da sua aquisição pelo terceiro novo concessionário).

E é, por outro lado, irrelevante, em termos de existência de dano, o simples facto de alguns dos bens que regressaram ao património da autora se destinarem a ser revendidos por esta: a) em primeiro lugar porque, cessado o contrato celebrado, a ré estaria obrigada apenas a restituir à autora aquilo que era desta, o que fez; b) depois, não se provou que a autora haja deixado de revender aqueles bens por facto imputável à ré (note-se mesmo que, atentas as restrições quanto aos preços fixados para serem praticados na faculdade da ré, era naturalmente previsível que os tivesse revendido por preços superiores).

Não estamos, assim, perante a hipótese aventada pela recorrente de que existem danos provados, se bem que de objecto e quantitativo não concretizados, mas em face de uma situação de total ausência de prova pela recorrente de que haja sofridos danos de qualquer natureza como consequência do comportamento da ré.

Razão pela qual o recurso não pode proceder, devendo manter-se, nos termos acima definidos, o acórdão em crise.

Nestes termos, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora "A - Equipamentos de Escritório e Material de Encadernação, L.da";

b) - confirmar, nos termos acima expostos, o acórdão recorrido;

c) - condenar a recorrente nas custas da revista.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.
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(1) Na sequência da orientação propugnada pelo Ac. STJ de 26/06/97, no Proc. 846/96 da 1ª secção (relator Fernando Fabião).

(2) Ac. STJ de 22/01/80 (relator Ferreira da Costa), in RLJ Ano 113º, pag. 232, anotado, favoravelmente, por Antunes Varela.

(3) Ac. STJ de 18-10-94, Proc. 85609, 1ª secção (relator Torres Paulo).


(4) Ac. STJ de 11/01/2005, no Proc. 4007/04 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos).

(5) Ac. STJ de 03/06/2004, no Proc. 1477/04 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro).

(6) Ac. STJ de 20/05/2003, no Proc. 1149/03 da 6ª secção(relator Ponce de Leão).

(7) Ac. STJ de 12/05/2005, no Proc. 1228/05 da 7ª secção (relator Araújo Barros). Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 567.

(8) Jorge Ribeiro de Faria, "Direito das Obrigações", vol. I, Coimbra, 1990, pags. 480 e 481.

(9) "Das Obrigações em Geral", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 568.

(10) Jorge Ribeiro de Faria, obra e volume citados, pag. 482.