Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ABUSO DO DIREITO BOA FÉ CASO JULGADO CUSTAS EXEQUIBILIDADE EXCEÇÃO PERENTÓRIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Os tribunais exigem a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, de acordo com modelos experimentados ao longo da história pelo labor da jurisprudência. II – Conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal (de 28-09-2017 (proc. n.º 97/14.6T8ACB-A.C1.S1), «I - O abuso do direito, consagrado no art. 334.º do Código Civil, corresponde, sobretudo, a uma manifestação concreta do princípio da boa fé. II - O comportamento, manifestamente atentatório da boa fé, deve ser repudiado pela ordem jurídica, qualificando como ilegítimo o exercício do direito baseado nesse comportamento e obstando à concretização da respetiva pretensão jurídica». III - A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Mas não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte. IV – Atua com abuso do direito de ação, na modalidade de suppressio, quem propõe um processo executivo para exigir a entrega coativa de documentos e o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor superior a 200.000 euros, fazendo-o mais de 4 anos após o trânsito em julgado da sentença de condenação e estando já na posse dos documentos exigidos em data anterior a essa sentença. V – A aplicação geral do instituto do abuso do direito no domínio do direito processual civil, designadamente quanto ao direito de ação judicial, incluindo a ação executiva, ainda que baseada em sentença transitada em julgado, resulta da tradição jurídica germânica e é hoje indiscutível. VI - No caso vertente, não se colocam problemas ao nível da exequibilidade extrínseca, dado que a pretensão da exequente está incorporada numa sentença transitada em julgado, que constitui formalmente um título executivo. O problema suscita-se no plano da exequibilidade intrínseca, contexto em que se admite que o abuso do direito funcione como uma exceção perentória oponível pelo executado ao exequente, desde que se verifiquem os pressupostos legalmente definidos no artigo 334.º do Código Civil. VII - A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português. O critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada, em 01/05/2019, por Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A. contra Combitur – Construções Imobiliárias e Turísticas, S.A., cujo título executivo é a sentença proferida em 15/07/2014 no Proc. nº 477/07..... e cujo valor é de € 208.625,00, veio esta deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo que se declare extinta a execução e se condene a exequente como litigante de má fé em multa e indemnização em valor idêntico ao da quantia exequenda. Para tanto, alegou, em síntese, que, pela sentença supra referida, foi a embargante condenada, entre outros: - a praticar todos os atos necessários ao total e definitivo licenciamento camarário da obra; - a entregar na Câmara Municipal .... os documentos identificados em 1.43 e que são os melhor descritos no artigo 246.º da douta contestação (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) - e a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 125,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega dos documentos referida em c). Mais alega que, após ter sido notificada da sentença, constatou que, em data anterior à mesma, o processo de licenciamento se encontrava devidamente instruído, não havendo mais documentos a juntar, ficando convencida de que mais nada teria de fazer para dar cumprimento à sentença. As suas obrigações encontravam-se cumpridas em data anterior à realização da 1ª audiência de discussão e julgamento ocorrida em 23/04/2014 sendo que a exequente não deu conhecimento ao tribunal de tal circunstância pelo que foi proferida uma sentença inexequível. Por fim, refere que a exequente litiga com má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização em igual valor ao da quantia exequenda. Os embargos foram liminarmente recebidos.
Notificada a exequente esta contestou dizendo, em síntese, o seguinte: Encontra-se transitada a sentença dada à execução, a qual está investida de força de caso julgado, sendo a sentença exequível. Alega ainda que, no decurso das declarações prestadas pelo legal representante da embargante na audiência de julgamento, o mesmo admitiu que a obra não estava licenciada, tendo resultado provado, na referida sentença dada à execução que o alvará não foi levantado “por falta do pagamento acordado pela Ré à Autora, por haver alterações ao projeto e desfasamento em relação aos limites do terreno”, como alegado no artigo 52º da réplica oferecida pela embargante, sendo que a embargante só cumpriu a obrigação imposta pela sentença em 09/05/2019. Mais alega que a embargante pretende nos presentes embargos discutir factos que devia ter alegado na ação declarativa, fosse na réplica ou em articulado superveniente, não se verificando a previsão da al. g) do artigo 729º do Código de Processo Civil (CPC). Termina requerendo a improcedência da oposição à execução mediante embargos de executado. Procedeu-se a audiência prévia, na qual o tribunal pediu o Proc. nº 477/07.... para consulta. Em 22/11/2019 foi proferida sentença, cuja parte decisória reproduzimos em parte: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedente, ordenando o prosseguimento da acção executiva apensa. (…)” 2. Não se conformando com esta sentença veio a embargante/executada dela interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 14-05-2020, decidido o seguinte: «Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente: - Julgam extinta a execução: - E confirmam a improcedência do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé. Custas da oposição mediante embargos e da apelação pela embargada/exequente».
3. Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., não se conformando com o acórdão proferido, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 671º, n.º 1, “a contrario”, 675º, nº 1, 676º, e 854º, todos do Código de Processo Civil, formulando na sua alegação de recurso as seguintes conclusões: «1ª. Por força do disposto no nº 2 do artigo 8º, e nos nºs 2 e 3 do artigo 9º, ambos do Código Civil, no nº 1 do artigo 619º e na primeira parte do artigo 621º, estes do Código de Processo Civil, os tribunais, relativamente à letra do disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil, têm: A obrigação de obedecer-lhe e de aplicá-lo, mesmo que considerem o seu teor injusto ou imoral; o dever de abstenção de interpretá-lo, mediante interpretação que na sua letra não tenha um mínimo de correspondência verbal; o dever de presumir que o legislador, ao legislá-lo, consagrou as soluções mais acertadas e que, na sua letra, exprimiu o seu pensamento em termos adequados; a obrigação de respeitar a autoridade do caso julgado, formado sobre as respectivas decisões, executadas e transitadas em julgado de sentença, e o dever de lhe não acrescentar, como fundamento de oposição à execução, o abuso de direito da previsão do artigo 334º do Código Civil. 2ª- Por força da letra do artigo 729º do Código do Processo Civil, fundando-se a execução em sentença, a oposição a execução só pode ter algum dos fundamentos especificados nas suas alíneas a) a i), e em nenhuma delas consta, como fundamento de oposição, o abuso do direito da previsão do artigo 334º do Código Civil; 3ª- A execução, instaurada pela ora recorrente, foi fundada nas decisões transitadas em julgado no dia 30 de Setembro de 2014 da sentença, proferida no dia 15 de Julho de 2014, na acção de processo ordinário nº 477/07.... Vara das Varas de Competência …, que condenou a executada, e ora recorrida “ c) a entregar na Câmara Municipal .......... os documentos identificados em I. 43 e que são os melhores descritos no artigo 246º da douta contestação ( cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ); d) a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 125.00 ( cento e vinte e cinco euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação da entrega dos documentos referida em c)”; “esses documentos são: Apólice de seguro, que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; Termo assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e Declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou Título de registo na actividade ”, que a executada, e ora recorrida, entregou no dia 9 de Maio de 2019 [ cfr. factos dos pontos 1., 2., 3., 4., 10., 23., 24., 25. e 26. da fundamentação de facto, factos dos artigos 2º, 3º, 4º, 9º e 10º do requerimento da execução ]. 4ª- Todos os factos dos pontos 28., 29., 30., 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37., 38., 39., 40., 41., 42. e 43., que o acórdão recorrido, como provados, aditou aos factos dos pontos 1. a 27., que já vinham provados da primeira instância, não são posteriores ao dia 30 de Junho de 2014, em que as alegações orais ocorreram na acção de processo ordinário nº 477/07.... Vara das Varas de Competência …. [ cfr. facto do ponto 27. ]. 5ª- A decisão do acórdão recorrido que julgou extinta a execução com fundamento no abuso do direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, relativamente à letra do corpo do artigo 729º do Código de Processo Civil e à letra da sua alínea g), em consequência, violou: O disposto no nº 2 do artigo 8º do Código Civil, quanto à sua obrigação do dever de julgar em obediência à sua letra, mesmo que a considerasse injusta, e mesmo que considerasse injustas e atentatórias dos princípios do artigo 334º do Código Civil as decisões executadas e transitadas em julgado da respectiva sentença, dada como título executivo à execução; o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil, quanto ao dever de, no que concerne à sua interpretação e aplicação, abster-se de interpretá-lo e aplicá-lo sem o mínimo de correspondência verbal, e quanto ao dever de ter de presumir que na sua letra o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; o disposto no nº 1 do artigo 619º e na primeira parte do disposto do artigo 621º, ambos do Código de Processo Civil, quanto à força da autoridade do caso julgado, que se formou sobre as decisões, executadas e transitadas em julgado da respectiva sentença, e que se lhe impunha que respeitasse. 6ª. Impõe-se, em consequência, que seja revogada a sua decisão que julgou extinta a execução com fundamento em abuso do direito, e que seja repristinada a decisão da sentença, proferida no dia 22 de Novembro de 2019 pela primeira instância, que julgou os embargos, deduzidos pela executada e ora recorrida, improcedentes. 7ª- Os factos dos pontos 28. ao ponto 43., que o acórdão recorrido, como provados, aditou aos factos dos pontos 1. a 27., que já vinham provados da primeira instância, para além de não serem posteriores ao dia 30 de Junho de 2014, em que ocorreram as alegações orais no identificado processo ordinário, não integram abuso do direito, por parte da ora recorrente, da previsão do artigo 334º do Código Civil, e proclamado pelo acórdão recorrido, por causa dos fundamentos especificados nas páginas 14 a 22 do corpo das alegações: a) Na condenação da alínea c) do facto do ponto 2., a executada e ora recorrida foi condenada em obrigação de prestação de facto infungível, em cujo cumprimento não podia ser substituída pela ora recorrente nem por terceiro, conforme o disposto “a contrário “nos artigos 767º e 828º, ambos do Código Civil, e no nº 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil; b) Nos factos provados não ficou provado facto nenhum em que possa ser sustentado que a executada e ora recorrida confiou que nada lhe era exigível a título da condenação daquela alínea c); c) A executada e ora recorrida, apesar de se ter batido no recurso de apelação para que fossem julgados provados os factos por si alegados nos artigos 6º e 8º da oposição: “ depois de notificada da sentença constatou que todos os documentos, de que dependia o levantamento do alvará de licença de construção, já se encontravam no processo de licenciamento ”, e, “ ficando, assim, segura de que nada mais poderia e ou teria de fazer para dar cumprimento à douta sentença, por as respectivas obrigações terem sido cumpridas, vários anos de a mesma ter sido proferida”, não os provou; d) A ora recorrente tinha até ao dia 30 de Setembro de 2034 prazo para exercer o direito que lhe foi reconhecido pela sentença, e exerceu-o no dia 26 de Abril de 2019, ou seja, em 4 anos, 6 meses e 26 dias, e ficou a 15 anos, 5 meses e 4 dias do termo do prazo para o exercer; e) A condenação da alínea d) do facto do ponto 3. foi ditada pela sentença, dada como título à execução, e impunha-se ao acórdão recorrido que respeitasse a autoridade do caso julgado sobre ela formado; f) Da quantia de € 208.625,00, à ora recorrente só é devida a quantia de € 104.312,50, porque a restante quantia de € 104.312,50 é devida ao Estado; g) A executada e ora recorrida com consciente negligência desprezou as condenações daquelas alíneas c) e d) da sentença, porque só no dia 9 de Maio de 2019, cumpriu a obrigação imposta pela condenação daquela alínea c), e porque inexiste nos factos provados que tenha instaurado recurso de revisão, previsto nos artigos 696º e seguintes do Código de Processo Civil, para destruir a força da autoridade do caso julgado de tais decisões condenatórias. 8.ª O acórdão recorrido, em consequência, violou o disposto no artigo 334º e nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 829º - A, ambos do Código Civil, e o disposto no nº 1 do artigo 619º e na primeira parte do artigo 621º, estes do Código de Processo Civil, quanto à autoridade do caso julgado, formado sobre as decisões condenatórias daquelas alíneas c) e d), pelo que, na improcedência das anteriores primeira à sexta conclusões, impõe-se que a sua decisão que julgou extinta a execução, com fundamento no abuso do direito por parte da exequente e ora recorrente, seja revogada e repristinada a sentença da primeira instância, que julgou os embargos, deduzidos pela executada e ora recorrida, improcedentes. 9.ª Constituiu objecto do recurso de apelação, interposto pela executada e ora recorrida, a condenação da ora recorrente, como litigante de má fé, em condenação em multa e indemnização, cujo montante não devia ser inferior ao que ela própria pedia (208.625,00 €) contra a ora recorrida, acrescida ainda do que, em incidente de liquidação, viesse a apurar-se como despesas desta com honorários de advogado e encargos judiciais, e que a sentença da primeira instância tinha julgado improcedente. 10ª. O acórdão recorrido, na sua decisão, confirmou a improcedência do pedido de condenação da exequente como litigante de má fé, e, no que a custas respeita, decidiu “Custas da oposição mediante embargos e da apelação pela embargada / exequente ”. 11ª. Esta decisão, quanto à condenação em custas da ora recorrente, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, pelo que, mesmo na improcedência das anteriores primeira à oitava conclusões, impõe-se que seja revogada e substituída por outra que, nas custas da apelação, condene a ora recorrida e a ora recorrente na respectiva proporção de 50%. 4 - Combitur – Construções Imobiliárias e Turísticas, notificada das alegações de revista, veio apresentar contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido. 5. Sabido que o objeto do recurso, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recurso (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC), as questões a decidir são as seguintes: I – Da aplicação do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil) como fundamento da oposição à execução; II – Da condenação em custas. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação de facto A matéria de facto, pós o exercício, pelo Tribunal da Relação, dos seus poderes de modificação, é a seguinte: «1. Por sentença proferida no dia 15/07/2014, na acção de processo ordinário nº 477/07.... Vara das Varas de Competência …, a executada foi condenada, entre o mais: 2. “c) a entregar na Câmara Municipal ... os documentos identificados em I.43 e que são os melhores descritos no artigo 246º da douta contestação (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); 3. d) a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 125.00 (cento e vinte e cinco euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação da entrega dos documentos referida em c).” 4. Esses documentos são: - Apólice de seguro, que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; - Termo assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e Declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou Título de registo na actividade. 5. A referida sentença foi notificada à exequente e à executada no dia 15/07/2014. 6. A executada não recorreu dessa sentença. 7. Dessa sentença apenas recorreu de apelação a exequente para o Tribunal da Relação de Guimarães e cujo recurso não teve por objecto as decisões condenatórias descritas supra. 8. A executada interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, cujo recurso não teve por objecto as decisões condenatórias descritas supra. 9. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 08/09/2015, transitado em julgado no dia 24/09/2015, negou a revista e confirmou o acórdão recorrido. 10. As decisões condenatórias descritas em 2 supra transitaram em julgado no dia 30/09/2014. 11. Consta dos factos provados na sentença dada à execução, entre o mais: 12. Por oficio de 9 de Agosto de 2007 da Câmara Municipal ....., a Ré (exequente) foi notificada, que o pedido de licenciamento de construção da obra empreitada tinha de sido deferido e, ainda, que devia apresentar os elementos indicados no art° 3° da Portaria nº 1105/2001 de 18 de Setembro, para efeitos de emissão e entrega do Alvará de Licença de Construção, tudo nos termos dessa notificação junta a fls. 365 e ss. que aqui se dá por reproduzida – alínea UU. dos F.A. – artigo 43º dos factos provados. 13. A obra não tem Alvará de Licença de Construção, emitido e entregue pela Câmara Municipal...., apesar de a Ré (exequente) ter pago, em 27 de Dezembro de 2007, as respectivas taxas de € 17.509,91, para efeitos da sua emissão e entrega em conformidade com o documento junto a fls. 349 que aqui se dá por reproduzido – resposta ao artº. 76º da B.I. – artigo 112º dos factos provados. 14. É a Autora (executada) que tem os elementos referidos em 43, competindo-lhe apresentá-los ou exibi-los para emissão e entrega do Alvará de Licença de Construção – resposta ao artº. 77º da B.I. – artigo 113º dos factos provados. 15. Por fax de 03/09/2007, que às 14H08m a Ré enviou à A. e que a A. recebeu, a Ré enviou-lhe cópia do documento junto a fls. 365, relativo ao deferimento do pedido de licença de construção e solicitou à A., que indicasse dia e hora para se encontrar com ela na Câmara Municipal .... e apresentar os documentos necessários, conforme se vê desse fax junto a fls. 369, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – resposta ao artº. 78º da B.I. – artigo 114º dos factos provados. 16. A Ré respondeu por carta registada junta a fls. 372, datada de 28/09/2007, que com aviso de recepção a Ré enviou à A. em 01/10/2007 e que a A. recebeu no dia seguinte, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, referindo que o valor da dita factura não era devido; que os restantes valores não tinham sido aceites antes e as respectivas facturas tinham sido devolvidas; que devia concluir a empreitada e corrigir os defeitos para lhe ser efectuado o pagamento; que a haver divergência entre a fachada do edifício e o projecto a responsabilidade era dela A. e que o deferimento do processo de licenciamento ficara condicionado, apenas, ao eficiente escoamento das águas pluviais, que era da responsabilidade dela A. – resposta ao artº 81º da B.I. – artigo 117º dos factos provados. 17. E essa carta insistiu com a A. para que procedesse à entrega, na Câmara Municipal ..., do seu alvará e da apólice de seguro para se levantar a licença de construção e advertiu-a, que a responsabilizaria pelos danos daí emergentes – resposta aos artºs. 82º e 83º da B.I. – artigo 118º dos factos provados. 18. Por carta registada com aviso de recepção de 17 de Dezembro de 2007, que a A. recebeu no dia seguinte, junta a fls. 377 que aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais, a Ré notificou a A. para, entre as 10 e as 11 horas, do dia 27 desse mês de Dezembro, comparecer na Câmara Municipal ... para fazer entrega dos elementos referidos – resposta ao artº. 84º da B.I. – artigo 119º dos factos provados. 19. E, ainda, comunicou à A., que havia sido notificada pela Câmara Municipal ... do levantamento de auto de contra-ordenação por falta do alvará de licença de construção e da incorrência em demolição da obra, realizada e não concluída pela A. – resposta ao artº. 85º da B.I.– artigo 120º dos factos provados. 20. No referido dia 27 de Dezembro de 2007, a A. não compareceu naquela Câmara, nem fez entrega dos mencionados elementos documentativos e o Alvará de Licença de Construção não foi entregue à Ré – resposta ao artº. 86º da B.I.– artigo 121º dos factos provados. 21. Foi a Autora que ficou incumbida de obter o respectivo licenciamento camarário – resposta ao artº. 4º da B.I. – artigo 121º dos factos provados. 22. Consta do artigo 58º da réplica, apresentada em Juízo pela executada em 16/05/2008, que relativamente aos documentos referidos nos artigos 271º, 275º, 278º da reconvenção estes não foram entregues porque a autora concluiu a obra, estando a ré a ocupar o respectivo pavilhão, mas até hoje a mesma não se encontra paga. 23. No dia 09/05/2019 o Município .... certificou que nessa data a Combitur – Construções, SA “procedeu à entrega nesta Câmara Municipal e para juntar ao processo de licenciamento urbanístico nº …., em nome de Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, SA, dos elementos que se anexam e ficam a fazer parte integrante da presente certidão”, conforme certidão junta na execução apensa a fls. , cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 24. Consta da referida certidão que é junta Apólice de Seguro que cobre a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. 25. Termo assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e declaração da Ordem dos Engenheiros. 26. Declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade e alvará de empreiteiro. 27. No processo identificado em 1 cuja sentença é dada à execução, as alegações orais ocorreram em 30/06/2014. 28. O pedido de licenciamento da obra empreitada respeita à ampliação do prédio sito no lugar de ..., freguesia de ...., descrito na C.R. Predial de ... sob o nº … e inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia, sob o art. …º, deu entrada no dia 19/05/2006, pelo registo nº …., foi integrado no Processo n.º … da Câmara Municipal ... e foi deferido por despacho do dia 08/08/2007 (art. 9º da oposição). 29. Este deferimento foi notificado à Terrara pelo ofício …./DPGU de 09/08/2007 onde se lê: “Nos termos do nº 1 do art. 76º do Dec.-Lei nº 555/99, alterado pelo Dec.-Lei nº 177/01, deverá V.Exa. no prazo de 1 ano a contar da data da presente notificação, apresentar os elementos indicados no art.º 3 da Portaria 1105/01 de 18 de Setembro de 2001, para efeitos de emissão do Alvará da Licença de Construção. Nos termos da Tabela de Taxas e Regulamento Municipais, deverá V.Exa. proceder à liquidação da importância 17.509,92 Euros para levantamento da respectiva licença.” e mais adiante: “Nota 1 – O deferimento referido NÃO DÁ DIREITOS para iniciar a obra” (doc. nº 1 junto com a oposição) (art. 10º da oposição). 30. No dia 27/12/2007 a Terrara requereu a emissão do alvará de licença da obra de ampliação a que respeita o processo nº ….. e pagou as taxas respectivas no valor de € 17.509,91 (doc. 2 da oposição) (art. 11º da oposição). 31. No dia 08/01/2008 a C.M. …… emitiu o alvará de licença de construção nº 29/08 referente à ampliação do edifício de indústria com validade até 08/01/2010 (doc. nº 3 da oposição) (art. 11º da oposição). 32. No dia 15/01/2008 a C.M…. notificou a Terrara para proceder à apresentação actualizada dos documentos da responsabilidade do empreiteiro/adjudicatário (alvará, declaração de seguro e declaração da responsabilidade do mesmo) sem o que não poderia levantar da respectiva licença (doc. nº 4 da oposição) (art. 11º da oposição). 33. Por requerimento apresentado no dia 25/01/2008 a TERRARA alude a documentos por si juntos a 14/12/2007 e juntou ao processo de licenciamento: - a declaração de prova de seguro da COMBITUR, emitida pela Allianz Portugal, S.A. no dia 24/01/2008; - o alvará de construção da COMBITUR nº …., emitido pela MOPPI válido até 31-01-2008; e requereu a entrega do alvará de licença de obras (doc. nº 4 da oposição) (art. 11º da oposição); 34. No dia 10/11/2008 o Director de Obras Particulares da C.M.….., Engº AA, prestou a seguinte informação no processo de licenciamento:
“INFORMAÇÃO ASSUNTO: Licenciamento de ampliação de edifício industrial Requerente: “TERRARA - Gestão de móveis e Imóveis Local:... . 1 - O 1.º pedido de licenciamento para o novo edifício junto da VIM, deu entrada em 11-02-2004, tendo sido rejeitado e arquivado. 2 - Um novo pedido de ampliação, deu entrada em 19-05-2006, diferente da ampliação inicialmente solicitada. Em aditamento a este requerimento é apresentado um novo, em 10-07-2006, no qual, a propósito da cedência de terreno para anexar à escola (pag.208 do processo) se diz que “a área será anexa à escola após aprovação do projecto”. Este projecto de arquitectura, foi aprovado, por despacho de 26-09-2006. 3 - Em 26-09-2006, foi requerida aprovação de escavações e construção periférica, a qual foi aprovada, por despacho do mesmo dia. 4 - Em 12-10-2006, são apresentados os projectos das especialidades. 5 - Em 13-11-2006, é notificada a requerente para esclarecer os limites da propriedade junto da VIM em face de indicações fornecidas pela AMAVE. 6 - Os serviços de Fiscalização, informaram em 15-11-2006, que as obras de ampliação do edifício industrial se encontram concluídas e ocupadas e que o muro de vedação e suporte de terras, confrontante com a via pública, não tem licença, pelo que foi levantado o respectivo auto. 7 - Em 3-04-2007, a AMAVE informa a Câmara de que poderá prosseguir com o processo de licenciamento, uma vez que tinha chegado a acordo com a TERRARA, sobre os limites do prédio desta e que, oportunamente, enviariam uma cópia desse acordo. 8 - Em face da informação da AMAVE, o pedido de licenciamento foi aprovado por despacho de 8-08-2007. 9 - Em 27-12-2007, a requerente solicita a emissão do alvará de licença e paga as taxas respectivas. 10 - Em 15-01-2008, a requerente é notificada para apresentar novos documentos (nomeadamente alvará, seguro e declaração do empreiteiro), a fim de poder ser emitido o alvará de licença. 11 - Em 18-01-2008, o técnico responsável pela direcção técnica da obra vem alertar a Câmara para a existência de irregularidades com os limites da propriedade, não estando a ser cumprido o eventual acordo celebrado com a AMAVE. Todavia, não retira o termo de responsabilidade pela referida direcção da obra. 12 - Em 25-01-2008, a AMAVE informa a Câmara que a requerente ocupou terrenos seus e solicita que a licença não seja concedida. 13 - Em 25-01-2008, vem a requerente responder à notificação e apresentar cópia dos documentos solicitados. Foi solicitada informação jurídica sobre os mesmos. “SITUAÇÃO ACTUAL - 1 - em 4.11.2008, a AMAVE envia à Câmara uma cópia do Acordo estabelecido com a requerente, normalizando a situação referente aos limites do prédio. 2 - Em face deste acordo, poderá ser entregue à requerente, o alvará de licença de construção.” (doc. nº 5 da oposição) (art. 11º da oposição). 35. No dia 15/01/2009 a TERRARA solicitou à C.M…. o cancelamento da garantia bancária nº ….. (doc. nº 6 da oposição) (art. 11º da oposição). 36. No dia 30/01/2009 o arquitecto BB pronunciou-se sobre o pedido de cancelamento da garantia bancária e concluiu: - “Hoje, o projecto detém já licença, alvará de construção nº 29 de Janeiro de 2008, pelo que se julga poder ser aceite o pedido em causa” (doc. nº 6 da oposição) (art. 11º da oposição). 37. No dia 03/02/2009 a C.M…, pelo ofício DOP/…. av, Proc.º …., comunicou ao Banco Espírito Santo que “a partir dessa data, poderá ser libertada a vossa Garantia Bancária n.º ….., emitida em 13-12-2006, em nome da Firma TERRARA - GESTÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, S. A., até ao valor de 187.527,82 €, por terem sido devidamente ultrapassados os factores que a sustentaram” (doc. nº 6 da oposição) (art. 11º da oposição) . 38. No dia 09/02/2009 o Banco Espírito Santo comunicou à C.M.…… o cancelamento da Garantia Bancária (doc. nº 6 da oposição) (art. 11º da oposição). 39. Em data não registada no processo de licenciamento foi entregue à Terrara o alvará de licença nº 29/08 (doc. nº 7 da oposição) (art. 11º da oposição). 40. Na sequência de notificação pelas Finanças de 24/01/2014 a Terrara apresentou em 14/02/2014 a declaração modelo I – IMI acompanhada, além do mais, do alvará de licença de construção nº 29/08 e respectivas plantas de arquitectura (doc. nº 8 da oposição) (art. 12º e 13º da oposição). 41. Em consequência dos documentos apresentado o prédio em causa, que estava inscrito sob o artigo …., passou a estar inscrito sob o artigo …. da freguesia ..... (doc. nº 9 da oposição) (art. 14º da oposição). 42. CC, representante legal da embargante e técnico responsável pela direcção técnica da obra, no processo nº ….. da Câmara Municipal...., em 27/04/2010 apresentou requerimento em que informou e declarou o seguinte: “Em 18 de Janeiro de 2008, como técnico responsável pelo licenciamento de uma ampliação industrial em nome da firma: Terrara – Gestão de Bens Móveis e Imóveis, S.A., V/processo nº 4508/86, dei conhecimento à Câmara Municipal …, de uma situação de irregularidade com os limites de propriedade no âmbito do processo com a Amave que entendia que não reunia as condições para ser entregue o alvará de construção. Constatou-se que a empresa Terrara, S.A. levantou o alvará de construção com a entrega de documentos do empreiteiro – seguro e alvará – em 25 de Janeiro de 2008, registo nº 901/08, utilizando fotocópias, sem terem sido confirmadas pelos documentos originais. Nesta situação e verificando que continuam a ser executadas obras que desconheço, solicito que seja retirado o termo de responsabilidade pelo projecto e direcção de obra” (doc. nº 4 contestação à oposição) (sublinhado nosso). 43. No dia 11/04/2012, CC, apresentou na C.M.…, relativamente ao processo nº ….. de licenciamento da obra e ao processo de fiscalização nº ….., exposição por si assinada no dia 12/03/2012 em que, nomeadamente, declarou: “Em análise mais cuidada do processo ….., feita recentemente, constatamos que: A licença foi emitida antes do acordo do limite do terreno com a AMAVE. Foram utilizadas fotocópias do alvará e seguro, sendo que, a do alvará foi tirada dum processo de arquivo; é possível ver as marcas dos furos das argolas das pastas; a fotocópia do seguro é falsa. A declaração do técnico, foi utilizada a que tinha sido emitida para a licença da estrutura, em 2006. A Terrara é ré num processo litigioso de que é autora Combitur – Construções Imobiliárias e Turísticas, S.A., a empresa que construiu o edifício. A partir de Abril de 2007, por faltas sucessivas da empresa Terrara, que ocupou o edifício construído e não cumpriu o que estava contratualizado, nem justificou com os documentos necessários os limites do terreno, conforme tinha prometido, de forma a corrigir os elementos do projecto, foi decidido pela empresa Combitur não ceder os documentos necessários ao levantamento da licença, enquanto não fosse regularizada a situação e por isso não facultou o Alvará de Construção e a Declaração de Seguro, pelo que não podia dispor de documentos oficiais e autênticos” (doc. nº 7 da contestação à oposição) (sublinhado nosso)». III - Fundamentação de direito 1. No caso vertente, está em causa a execução de uma sentença de condenação transitada em julgado (sentença proferida no dia 15/07/2014, no processo ordinário nº 477/07......... Vara das Varas de Competência …... – facto provado n.º 1), que impôs à executada, Combitur - Construções Imobiliárias e Turísticas, o cumprimento de uma obrigação de entrega de documentos (Apólice de seguro, que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; Termo assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra e Declaração de titularidade de classificação de industrial de construção civil ou Título de registo na atividade – facto provado n.º 3 e 4), e o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 125.00 (cento e vinte e cinco euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação da entrega dos documentos (facto provado n.º 4). O Tribunal de 1.ª instância considerou que os factos alegados, com relevância para a decisão da causa, não demonstravam que em data anterior à primeira sessão da audiência de julgamento realizada no processo n.º 477/07.... se encontrassem cumpridas as obrigações impostas pela sentença na parte dada à execução. O tribunal entendeu, ainda, que os factos alegados no requerimento inicial e na oposição, que não foram elencados nem nos factos dados como provados, nem nos factos dados como não provados, eram irrelevantes, inconclusivos ou encerravam conceitos de direito. Decidiu, por isso, o tribunal de 1.ª instância, mandar prosseguir a execução devido à autoridade de caso julgado reconhecida à sentença de condenação e à sua natureza de título executivo, entendendo que, no processo de embargos, o tribunal não pode contrariar os factos que resultaram provados na decisão proferida no processo declarativo, nem proferir uma decisão distinta. Analisa também se está preenchida a alínea g) do artigo 729.º do CPC, que fixa o seguinte fundamento para a oposição à execução: g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio. Nesta sede, entendeu que os documentos juntos aos autos pelo embargante, com vista a demonstrar que a obrigação já se encontrava cumprida, tinham data anterior ao encerramento da discussão do processo de declaração, pelo que não se verificam os pressupostos exigidos pela alínea g) do citado preceito para determinar a extinção da execução. O Tribunal da Relação, após o aditamento de factos (pontos n.º 28 a 43) à factualidade dada como provada pelo tribunal de 1.ª instância, com base em documentos juntos pela executada na petição inicial dos embargos à execução, deu como provado que os documentos, a cuja entrega o embargante fora condenado no processo declarativo, tinham sido já entregues à Câmara Municipal ..., e que esta, em data não apurada, emitiu o Alvará, sem que, contudo, as partes tivessem juntado esse documento à ação declarativa. O Tribunal da Relação afirma que se apurou que “a dona da obra pediu a emissão do referido alvará em 27/12/2007 e pagou as taxas respetivas pelo que, em 08/01/2008, a Câmara Municipal ... procedeu à emissão do alvará de licença de construção nº ….”, (…) e, “em data não apurada, entregou o mencionado alvará” à dona da obra, agora, exequente. Concluiu ainda a Relação que “Da matéria de facto resulta que, pelo menos em 2010, a executada soube que o alvará foi emitido e entregue à exequente. E resulta igualmente que nenhuma das partes deu disso conhecimento à acção declarativa”. O Tribunal da Relação, apesar de concordar que os documentos juntos pela executada não são posteriores ao encerramento da discussão da primeira instância, considerou que a abordagem da sentença recorrida é redutora, por não se ter debruçado sobre os documentos juntos pela embargante na petição inicial, e por concluir, sem mais, pela não subsunção dos factos ao disposto no artigo 729º, al. g), do CPC, julgando os embargos improcedentes. Em virtude dos factos aditados à factualidade fixada (factos n.º 28 a 43), que comprovam que os documentos exigidos pela exequente já lhe foram entregues (ainda que não pela executada), considerou o Tribunal da Relação inútil a ação executiva e afirmou que os factos do caso, a que acresce a exigência de uma quantia referente a sanção pecuniária acessória a tal título, consubstanciam abuso de direito por parte da exequente, que é de conhecimento oficioso. Assim, após notificar as partes da possibilidade de aplicação do instituto do abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, revogou a sentença de 1.ª instância, julgando, após um excurso doutrinal sobre a história e as modalidades do abuso do direito, extinta a execução com o seguinte fundamento: «Nada impede o recurso à figura do abuso de direito na acção executiva o que, aliás, é reconhecido pela jurisprudência. A título de exemplo vide Ac. do S.T.J. de 05/06/2018 (Henrique Araújo), de 24/01/2019 (Rosa Tching), de 07/11/2019 (Ilídio Sacarrão Martins). Revertendo ao caso em análise a instauração da presente execução, em que se exige determinada quantia a título de sanção pecuniária compulsória atento o incumprimento da executada, incumprimento esse que a exequente há muito ultrapassou, ofende clamorosamente o sentimento de justiça dominante. A esta conclusão se chega, quer através do princípio da tutela da confiança, quer do da primazia material subjacente. Com efeito, no que concerne ao primeiro, verificamos que a executada confiou que, em face da emissão e entrega do alvará à exequente, nada lhe era exigível a este título e, muito menos, passado tanto tempo. No que diz respeito ao segundo princípio conclui-se que a execução da referida quantia é profundamente injusta. Acresce que a situação em análise é susceptível de ser enquadrada na suppressio uma vez que a exequente não exerceu o direito resultante da sentença durante cerca de 4, 5 anos e fê-lo num momento em que a executada já não podia contar. E também como desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados dado que se verifica uma desproporção grave entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido (segundo a exequente de € 208.625,00) e o sacrifício por ele imposto a outrem». 2. Reconhece o acórdão recorrido que a obrigação em causa se encontra vencida e é exigível e que é devida a indemnização a título de sanção pecuniária compulsória (artigo 829º-A, nº 1, do Código Civil), cuja quantificação se inicia com o trânsito em julgado da sentença. Todavia, paralisa o direito da exequente através do instituto do abuso do direito, julgando extinta a execução, em virtude de a exequente já se encontrar na posse dos documentos cuja entrega coativa exige à executada, e de a sanção pecuniária compulsória corresponder a um período temporal em que a exequente, Terramar, já detinha os documentos peticionados, sendo, portanto, inútil o efeito da sanção como meio de compelir o devedor a cumprir e injusto por se reportar a um montante em dinheiro manifestamente desproporcionado. Argumenta a recorrente, Terramar, nas suas alegações de recurso, que os factos aditados pelo Tribunal da Relação não preenchem os requisitos do abuso do direito, que o acórdão recorrido, ao decidir pela desaplicação do artigo 729.º do CPC com base no instituto do abuso do direito, viola o dever, consagrado no artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil, de obedecer à letra da lei, mesmo que a considere injusta, bem como os cânones interpretativos fixados no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, de acordo com os quais o intérprete não pode atribuir à norma um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, devendo presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e se exprimiu em termos adequados. Defende a recorrente que o tribunal recorrido violou também o dever de não acrescentar ao artigo 729.º, como fundamento de oposição à execução, o abuso do direito, e que o Tribunal da Relação estava vinculado a uma interpretação do artigo 729.º que lhe impunha a aplicação da al. g), mesmo que considerasse o seu teor injusto ou imoral. Conclui, ainda, a recorrente que o acórdão recorrido viola o dever de respeito pela autoridade do caso julgado da sentença de condenação, nos termos dos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC. Mas não tem razão. 3. Em primeiro lugar, o artigo 8.º, n.º 2 e o artigo 9.º, ambos do Código Civil, não impõem ao intérprete o dever de aderir a uma interpretação literal das normas jurídicas. O artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil, quando consagra um dever de obediência à lei, reporta-se, não a um conceito formal de lei, mas a um conceito amplo de “Direito”, que inclui as normas constitucionais, as normas de fonte supraestadual e os princípios gerais de direito emergentes da consciência jurídica geral (cfr. Manuel Fontaine Campos, “Anotação ao artigo 8.º do Código Civil”, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, Universidade Católica Editora, Lisboa, p. 43-44). Por outro lado, a interpretação da lei obedece a um conjunto de cânones hermenêuticos, entre os quais figura, não só o elemento gramatical – a letra da lei – mas os elementos teleológico, histórico e sistemático, tal como reconhece o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil, quando afirma que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Apesar de a letra da lei ser o ponto de partida e o limite da interpretação, o julgador não está impedido de confrontar o resultado da interpretação literal com o resultado do elemento teleológico, que desempenha uma importante função complementar do elemento literal. De todo o modo, o que está em causa neste processo não envolve a interpretação do artigo 729.º al. g) do CPC, como parece entender a recorrente, nem se trata da desaplicação de uma norma por via da sua interpretação, desconsiderando o elemento literal. O recurso ao abuso do direito, no caso vertente, tem uma eficácia restritiva, não do sentido literal de uma norma, mas do exercício de um direito de ação, que pode ser paralisado se exceder manifestamente os limites da boa fé e o fim económico e social desse direito. 4. O abuso do direito enquanto figura jurídica autónoma tem conhecido uma aplicação muito para além do direito civil tradicional, por exemplo, na categorização das deliberações sociais abusivas, no direito fiscal, no direito laboral e no direito processual, com destaque para o direito de ação. Diferentemente do afirmado pela recorrente, o instituto do abuso de direito não significa uma desaplicação de normas com base numa remissão genérica para sentimentos de justiça. Como afirma Menezes Cordeiro (Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, Almedina, Coimbra, p. 78), a concretização da boa fé e do abuso do direito foi realizada pela jurisprudência nas três últimas décadas do século XX e prosseguida no atual século XXI, constituindo um acontecimento jurídico-científico da maior importância. Trata-se de uma norma positivada pelo Código Civil de 1966, que já no domínio de vigência do Código Civil de 1867, apesar de o instituto do abuso do direito não estar consagrado na lei, era aplicada por um setor minoritário da jurisprudência, que contribuiu para o estudo da figura. O instituto do abuso do direito tem sofrido uma forte evolução e alargamento na sua aplicação, e pressupõe um conjunto de critérios, emergentes do sistema jurídico, suscetíveis de uma aplicação rigorosa e objetiva, com base no labor jurisprudencial intenso verificado nas últimas décadas nos tribunais portugueses e o contributo da doutrina para a construção dogmática da figura, desde Vaz Serra (“Abuso de direito”, BMJ, n.º 85, pp. 243 e ss) e Manuel de Andrade (Teoria Geral das Obrigações, Almedina, Coimbra, 1966, p. 63), que formulavam o abuso do direito através de cláusulas gerais – “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante” ou “de modo particularmente escandaloso para a consciência jurídica dominante” – até ao trabalho de Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, coleção teses, reimpressão de 1997, Almedina, Coimbra, pp. 661-901; Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, Coimbra, pp. 239-377; “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II, 2005), que incidiu sobre a evolução histórica do instituto, as suas modalidades e pressupostos dogmáticos, e a sua concretização jurisprudencial, representando um marco decisivo para o desenvolvimento judiciário da aplicação do instituto de acordo com critérios mais precisos. As raízes históricas do instituto do abuso do direito indicam que foi claro que esta figura não remetia para a consciência subjetiva do juiz ou para sentimentos individuais, fruto de sensibilidades pessoais, mas para sentimentos de justiça que pudessem ser partilhados pela generalidade das pessoas e que se reportassem à consciência social e jurídica dominante. Como se entendeu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 02-12-2013 (processo n.º 306/10.0TCGMR.G1.S1), «A aplicação do instituto do abuso do direito tem uma natureza subsidiária, só a ele sendo lícito recorrer na falta de uma norma jurídica que resolva, de forma adequada, a questão em causa, exigindo-se a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjectiva para a materialidade da situação»(sublinhado nosso). A interpretação de uma norma que apareça, num primeiro momento, como produzindo, num caso concreto, um resultado injusto ou imoral, exige ao julgador a convocação das restantes normas e princípios do ordenamento jurídico. Uma norma não está isolada, como uma ilha, mas está integrada num sistema jurídico, enformado por princípios entre os quais figuram os princípios da proibição do abuso do direito, a boa fé objetiva como regra de conduta, e a proteção da confiança. Estes princípios, pertinentes para a solução do caso sub judice, têm suporte, não só num esteio doutrinal e jurisprudencial vasto, como também são positivados em normas escritas, o abuso do direito no artigo 334.º e a boa fé objetiva nos artigos 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2, ambos do Código Civil. A figura do abuso do direito foi sempre utilizada como uma válvula de escape para evitar os resultados injustos que a aplicação estrita da lei pode causar. Como refere o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18-12-2008 (proc. 08B2688), “a figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.” Nos termos do acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 07-11-2019 (proc. n.º 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2), «I - Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem. II -Concluindo-se pelo abuso de direito, o crédito exequendo surge como inexigível e, por isso, torna a execução inviável, o que implica que se ordene a sua extinção». O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do CC). Está em causa o princípio da boa fé, enquanto regra de conduta, que impõe um dever de “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar” (Acórdão do STJ de 9-7-1998, proc. 98A516) – (sublinhado nosso). Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017 (proc. n.º 97/14.6T8ACB-A.C1.S1): «I- O abuso do direito, consagrado no art. 334.º do Código Civil, corresponde, sobretudo, a uma manifestação concreta do princípio da boa fé. II. O comportamento, manifestamente atentatório da boa fé, deve ser repudiado pela ordem jurídica, qualificando como ilegítimo o exercício do direito baseado nesse comportamento e obstando à concretização da respetiva pretensão jurídica». A boa fé surge como uma via que permite ao sistema, através da prática judiciária, melhorar, corrigir ou completar as suas soluções e a sua aplicação é típica de uma jurisprudência de valores e não de uma dogmática estritamente conceitual. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2006 (proc. 06B2414), defende-se que a lei não estabelece as sanções que devem corresponder ao exercício abusivo de um direito, cumprindo ao julgador determinar “de entre as várias soluções possíveis, entre as quais se contam a neutralização ou paralisação do seu exercício ou a competente indemnização, a mais adequada à situação concreta ajuizada”. O abuso do direito baseia-se nos princípios da boa fé, da tutela da confiança legítima e da primazia da materialidade subjacente, manifestando-se num conjunto de modelos de decisão experimentados pelos tribunais: venire contra factum proprium; inalegabilidades formais; suppressio; tu quoque; desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Este instituto surgiu, numa primeira fase, em diversas manifestações periféricas, que se dirigiam à resolução de problemas concretos pelos tribunais e, só após a consubstanciação de múltiplas hipóteses de exercício típico abusivo, se tornou objeto de uma construção global (cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de má fé…, ob. cit., p. 65). Importa também frisar que o abuso do direito, nas suas múltiplas manifestações, é um instituto puramente objetivo, na medida em que não depende de culpa do agente, nem de qualquer específico elemento subjetivo (cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé…, ob. cit., p. 77), assim se distinguindo da litigância de má fé, que exige dolo ou negligência grave. 5. Regressando ao caso concreto, em síntese, dos factos aditados pelo acórdão recorrido resulta o seguinte: - A entrega dos documentos referidos no art.º 246.º da contestação da ação principal, na Câmara Municipal ..., destinava-se, exclusivamente, a instruir o processo de licenciamento em ordem à emissão do alvará de licença de construção; - Tais documentos foram entregues, pela própria TERRARA, na Câmara Municipal ...; - A Câmara Municipal ... emitiu o alvará de licença de construção n.º … de 08/01/2008, e na sequência da Informação datada do dia 10/11/2008 do Diretor de Obras Particulares, Engº AA, referida no n.º 34 dos factos aprovados, entregou-o à TERRARA; - De posse do alvará de licença de construção, a TERRARA obteve o cancelamento da Garantia Bancária (n.º 38 dos factos provados) e com ele instruiu a declaração modelo I – IMI, que apresentou no Serviço de Finanças, no dia 24/01/2014 (n.º 40 dos factos provados). Nesta factualidade concreta, afigura-se que a exequente excedeu manifestamente os limites da boa fé e atuou com abuso de direito quando intentou a ação executiva cerca de 4/5 anos após o trânsito em julgado da sentença de condenação, para exigir a entrega coativa de documentos que já se encontravam na sua posse antes de ter sido proferida a sentença no processo declarativo. Trata-se, na verdade, de uma execução, cujo objeto já tinha sido realizado anos antes de ter sido proferida a sentença de condenação ao pagamento de uma cláusula penal, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega dos documentos. O cumprimento, pela executada, tornou-se inútil a partir do momento em que a Câmara Municipal ... emitiu o Alvará e o entregou à exequente. A recorrente entende que se trata de uma prestação de facto infungível, que não podia ser cumprida por um terceiro, mas também neste ponto não tem razão. O efeito útil de ter os documentos na sua posse já estava concretizado há muito tempo, e, em termos pragmáticos – dimensão que o Direito não pode ignorar – não havia qualquer utilidade no processo executivo que não fosse a de sancionar, sem utilidade, a executada, e de obter uma vantagem financeira excessiva e ilegítima (cerca de 104.000 euros, correspondente a metade da sanção pecuniária compulsória peticionada). No caso vertente, tal como entendeu o acórdão recorrido, estamos perante um abuso do direito de ação judicial, na modalidade de suppressio ou supressão do direito. Esta modalidade de abuso do direito reporta-se aos casos em que o exercício de um direito ou de uma posição jurídica se faz após o decurso de um período temporal que criou no devedor a confiança de que o titular não a exerceria. Nos termos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-12-2005 (proc. n.º 0535984), “A supressio se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta”. Contudo, não basta o exercício tardio do direito, até porque não existe um limite temporal, definido pela jurisprudência, que sirva de padrão para esse efeito. É necessário ainda que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso para se concluir pelo exercício abusivo do direito de ação. Assim, avaliadas essas circunstâncias (factos 28 a 43), à luz do princípio da boa fé, o exercício do direito de ação, no caso sub judice, tornou-se inútil e corresponde, por um lado, à obtenção de uma vantagem excessiva para o seu titular e, por outro, a uma situação jurídica geradora de sacrifícios relevantes e injustificados para a executada. Ora, na medida em que a ação executiva foi intentada mais de 4 anos após o trânsito em julgado da ação declarativa e permitiria à recorrente obter um valor de 104 mil euros pelo incumprimento de uma obrigação já realizada por terceiro, impondo, em simultâneo, um prejuízo elevado (de 208.000 mil euros, como montante global da sanção pecuniária) à executada, deve ser suprimido o direito de ação. Não podemos, pois, deixar de concluir ser abusivo o exercício do direito de ação invocado pelo exequente, por contrariar a boa fé e o fim económico e social do direito. Os direitos subjetivos existem por referência a uma determinada função ou finalidade, que não pode ser apenas a satisfação do interesse egoístico do titular. Os sujeitos jurídicos vivem em relação uns com os outros e por isso pensam também nos interesses dos outros. As pessoas coletivas desempenham uma importante função social criando emprego e riqueza. Ofende o princípio da boa fé que seja executado o património da Combitur – Construções Imobiliárias e Turísticas, S.A., por um valor superior a 200 mil euros, para a realização de um efeito compulsório, que não corresponde a uma necessidade concreta do credor e com a virtualidade de causar danos graves ao devedor, na medida em que não se pode excluir que uma execução ponha em causa o equilíbrio económico da sociedade com perigo para a manutenção de postos de trabalho. O exercício de direitos subjetivos, poderes ou faculdades, bem como o exercício do direito de ação, conhece limites determinados em razão do programa, do fim ou da função a que os direitos se encontram ordenados e em razão do qual são reconhecidos e tutelados juridicamente (cfr. Tatiana Guerra de Almeida, “Anotação ao artigo 334.º do Código Civil”, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2014, Universidade Católica Editora, Lisboa, p. 787). Como afirma Menezes Cordeiro (Litigância de Má Fé, ob. cit., p. 92), “As acções judiciais intentadas contra a confiança previamente instilada ou em grave desequilíbrio, de modo a provocar danos máximos a troco de vantagens mínimas, são abusivas; há abuso do direito de ação”. A obrigação de pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, pelo incumprimento de uma obrigação de entrega de documentos, afinal já há muito na posse do exequente, uma quantia superior a 200 mil euros, representa, pois, um resultado manifestamente excessivo e desproporcionado, nem sequer justificado em eventuais danos que a exequente possa ter sofrido. Como entendeu o acórdão recorrido, verificou-se, por este motivo, um desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, na medida em que o exercício do direito de ação executiva cria uma desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem. Ou seja, o titular exerce um direito meramente formal, em moldes que atentam contra os valores fundamentais do sistema jurídico, correspondendo ao que se costuma designar por “exercício disfuncional” de um direito ou de uma posição jurídica. 6. A jurisprudência do Supremo tem utilizado o abuso do direito como uma exceção perentória no processo civil declarativo. Mas também o tem utilizado em sede de execução, sem controvérsia (vide Acórdãos STJ 28.9.2017, proc. 97/14.6T8ACB-A.C1.S1; STJ 25.11.2014, proc. 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1; STJ 12-11-2013, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1). Vejamos alguns casos de aplicação jurisprudencial do instituto para paralisar a pretensão do exequente ou a do executado: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-01-2002 (in Coletânea de Jurisprudência, CJ/Supremo XVIII, 2002, pp. 188-190), que entendeu constituir um abuso uma ação de execução específica de uma promessa contra os promitentes adquirentes de ações de uma sociedade que, entretanto, perdeu o seu valor. - Acórdão do Supremo Tribunal, de 18-04-2002 (proc. n.º 02B827): «I - A invocação da falta de citação para a acção declarativa como fundamento de embargos de executado, quando foi o próprio executado-embargante que se colocou voluntariamente na situação de não poder ser pessoalmente citado, traduz um verdadeiro abuso de meios processuais, na modalidade de "venire contra factum proprium" contendo ínsita uma verdadeira intenção de prémio à relapsidão e à falta de colaboração com a justiça, bem como uma real preocupação de "benefício do infractor. II - O direito de embargar com tal fundamento surge assim como manifestamente ultrapassante dos "limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito" na terminologia do art.º 334 do C. Civil, disposição esta consubstanciadora de um verdadeiro princípio geral de direito, aplicável pois, e também, no âmbito do processo civil». - Acórdão do Supremo Tribunal, datado de 12-11-2013 (proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1): «Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o banco que acciona uma livrança, que os executados avalizaram em branco, oito anos depois de estes se terem afastado da sociedade subscritora, na qual tinham interesse, tendo o exequente conhecimento que estes só avalizaram a livrança por serem pessoas com interesse na sociedade subscritora, sendo que, na altura do afastamento (meados de 2003), a conta caucionada de que a sociedade era titular encontrava-se regularizada e, posteriormente (já depois de 2004), o exequente, sabendo que os executados se sentiam desobrigados e que era bastante a garantia dos restantes avalistas, continuou a conceder crédito à sociedade através da renovação do contrato de abertura de crédito que tivera início em 03-07-2002». - Acórdão do Supremo Tribunal, datado de 05-06-2018( proc. n.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1), que aplicou o abuso de direito na modalidade de suppressio à execução de um avalista de uma livrança 13 anos após este ter abandonado a sociedade subscritora: «I - O abuso do direito – art. 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido. II - O Banco exequente, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma livrança em branco, treze anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da livrança (entretanto declarada insolvente), e reportando-se as responsabilidades reclamadas (só conhecidas do embargante quando foi citado para a execução), a dívidas contraídas por essa sociedade já após o seu abandono como sócio, age com manifesto abuso do direito, na modalidade da supressio». No acórdão de 24-11-2014 (proc. n.º 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1 ), decidiu-se que: «I - Ocorre uma situação típica de abuso do direito, quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural, bem como da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. II - Na caracterização do venire contra factum proprium – que a tutela da confiança proíbe – evidenciam-se quatro elementos: (i) comportamento; (ii) geração de expectativa; (iii) investimento na expectativa gerada; e (iv) comportamento contraditório. III - Age com abuso do direito, o banco exequente que instaura, com base em escritura pública de mútuo, execução, para pagamento do capital em dívida, contra os mutuários, quando, por força de um contrato de seguro (de grupo) vida, accionado na sequência de óbito do seu tomador, é o próprio o beneficiário do pagamento do capital seguro, correspondente à quantia exequenda – capital mutuado em dívida –, direito de que se arrogou, na defesa que deduziu, em acção declarativa anteriormente intentada, pelos ora executados, contra si e contra a seguradora, pedindo o resgate da quantia segurada, com decisão de improcedência proferida há três anos». Apesar de ser mais comum na jurisprudência a aplicabilidade do abuso do direito, nos processos de oposição à execução em que o título executivo não é uma sentença, como se afirmou no Acórdão de 07-11-2019, a jurisprudência também admite a paralisação da execução de uma sentença, mesmo que não se verifiquem os requisitos da alínea g) do artigo 729.º do CPC. No acórdão de 16-06-2020 (proc. n.º 49/03.1TBMDA- C.C2.S1), num embargo à execução de uma sentença que impõe, sob pena de pagamento de uma cláusula penal, uma prestação de facto, entendeu-se que “(…) quando, sem aviso prévio, o exequente, que se encontrava em mora accipiendi (na medida em que não cumpria os actos necessários ao cumprimento da obrigação do devedor), instaurou a execução para prestação de facto por outrem, agiu com abuso de direito”. Prossegue o acórdão, afirmando, no seu sumário, que: «VI - O abuso de direito deve, portanto, paralisar o direito do exequente à execução, implicando a procedência da oposição e a extinção da execução, assim claudicando, também, o pedido acessório da sanção pecuniária compulsória. VII - Aliás, mesmo que se entendesse que a execução para prestação de facto por outrem era legítima, e devia prosseguir, sempre o exequente teria agido com abuso de direito, na medida em que teria vindo pedir a sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento de uma obrigação, para o qual (atraso) teria contribuído quer activamente (quando esteve em negociações com a executada para tentar dar cumprimento à obrigação ou substituí-la por outra com contornos diferentes) quer por omissão (quando não respondeu ao fax e à carta de 1.4.2010 e instaurou a execução, sem se certificar previamente do fabrico da caixilharia e das suas características e sem dar a oportunidade à executada de a aplicar na obra e cumprir a prestação por inteiro), pelo que sempre se justificaria, nesta parte, também, a extinção da execução com fundamento em abuso de direito». Este acórdão concebeu o instituto do abuso do direito, como uma exceção perentória que atinge a exequibilidade intrínseca da prestação e impede a sua realização coativa, determinando, logicamente, a extinção da execução. Segundo a doutrina processualista (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, Lex, Lisboa, p. 607), a exequibilidade da prestação pode ser intrínseca ou extrínseca. A “exequibilidade intrínseca” corresponde à “inexistência de qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação”. Já a “exequibilidade extrínseca” resulta da “incorporação da pretensão num título executivo”, isto é, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coativa da prestação não cumprida. No caso vertente, não se colocam problemas ao nível da exequibilidade extrínseca, dado que a pretensão da exequente está incorporada numa sentença transitada em julgado, que constitui formalmente um título executivo. O problema suscita-se no plano da exequibilidade intrínseca, contexto em que se admite que o abuso do direito funcione como uma exceção perentória oponível pelo executado ao exequente, desde que se verifiquem os pressupostos legalmente definidos no artigo 334.º do Código Civil. Os conceitos indeterminados e as cláusulas gerais que integram esta norma têm sido densificados e concretizados pelo labor da doutrina e da jurisprudência, visível no lastro histórico-cultural do instituto. Como vimos, é hoje consensual que o abuso do direito é suscetível de uma aplicação de acordo com critérios objetivos e demonstráveis, não se tratando de uma mera remissão para uma jurisprudência sentimental. No caso vertente, trata-se, tal como no caso do acórdão de 16-06-2020, da execução de uma obrigação de prestação de facto fungível (que pode ser realizado por um terceiro), que o acórdão recorrido considerou abusiva, apesar de reconhecer não estarem verificados os requisitos da alínea g) do artigo 729.º do CPC. É que o facto extintivo da obrigação a que se reporta a alínea g) do artigo 729º do CPC só pode ser atendido na oposição à execução se for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. O que não é caso: os documentos comprovativos do facto extintivo da obrigação são de data anterior à data do encerramento da audiência, pelo que não produzem qualquer efeito extintivo da obrigação, que permita considerar procedente, por força da alínea g) do artigo 729.º, a oposição à execução. Por outro lado, tem-se entendido que, quando o título executivo é uma sentença, a norma que prevê os fundamentos para a oposição à execução contém uma enumeração taxativa e o leque de fundamentos é muito mais restrito do que nas situações em que o título executivo tem natureza extrajudicial (cf. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2020, Coimbra, Almedina, p. 83). Neste sentido, na jurisprudência, tem-se entendido que a norma do artigo 729.º do CPC constitui uma norma fechada, no sentido de que circunscreve os fundamentos em que a oposição pode assentar (cfr. Acórdão do STJ, de 4-7-2019). Mas, quando se aplica uma norma, aplica-se também o sistema jurídico no seu conjunto e os princípios gerais de direito, sobretudo aqueles que estão positivados, como o caso do princípio da boa fé (artigos 227.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil) e do princípio da proibição do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil), princípios que têm um âmbito de aplicação muito amplo. O instituto do abuso de direito serve, assim, no caso vertente, de válvula de escape a uma situação, que os limites apertados do artigo 729.º do Código Civil não permitem resolver de forma considerada justa pela consciência social e jurídica. O abuso de direito deve, portanto, paralisar o direito do exequente à execução, tendo por consequência a procedência dos embargos e a extinção da execução.
7. Há ainda que responder ao argumento da recorrente segundo o qual o acórdão recorrido desrespeita uma sentença transitada em julgado, violando, por isso, o caso julgado (artigos 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do CPC), instituto que promove o importante valor da segurança jurídica e que impede decisões contraditórias. No caso vertente a paralisação da pretensão executiva da recorrente violaria, na perspetiva do recorrente, uma sentença já transitada em julgado no processo declarativo, efeito que afeta a segurança jurídica. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm já entendido, como se decidiu no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-06-2020 (processo proc. n.º 49/03.1TBMDA- C.C2.S1), que a aplicação do abuso do direito pode restringir a eficácia de caso julgado de uma decisão judicial condenatória. Esta dimensão do instituto do abuso do direito tem as suas raízes, como esclarece Menezes Cordeiro (Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, ob. cit., pp. 83-85), na jurisprudência alemã do início do século XX (cfr. RG 14 de outubro de 1905, citada por Menezes Cordeiro, Litigância de má fé…, ob. cit., p. 83-84), tendo, mais tarde, sido proferidas outras decisões neste sentido e sendo atualmente defendida pela generalidade dos manuais de processo civil alemães. Na citada decisão do Supremo Tribunal alemão, como relata Menezes Cordeiro, uma pessoa conseguira a condenação de outra no pagamento de determinada quantia; o R. neste primeiro processo fora citado com editais, formando-se contra ele, caso julgado. O R. aparece e, com nova ação, pretende suster a execução da decisão condenatória: alega que a dívida tinha na sua base, uma “exploração usurária” e que o seu paradeiro era conhecido de todos. O RG decidiu: “o caso julgado formal da decisão anterior não se opõe à aplicação do § 826 BGB. A eficácia do caso julgado deve cessar, onde ela seja, com consciência, usada para escopos aos quais não se deve dar o cunho do Direito”. A doutrina alemã pronunciou-se a favor da aplicação do princípio da boa fé (§242 do BGB) no processo civil com o alcance que tem no direito civil (cfr. Horst Theuerkauf, “Beweislast, Beweisführungs-last uns Treu und Glauben”, MDR, 1962, 449-451, apud Menezes Cordeiro, Litigância de má fé…, ob. cit., p. 85). Mesmo antes do BGB, Trutter, Bona fides im Civilprozesse (citado por Menezes Cordeiro, Litigância de má fé…, ob. cit., nota 216, p. 84), defendeu um dever de honestidade processual, de onde retira deveres processuais de relevo, como informa Menezes Cordeiro. A doutrina processual germânica reconhece quatro tipos de casos de aplicação da boa fé no processo: a proibição de consubstanciar dolosamente posições processuais, a proibição do venire factum proprium, a proibição de abuso de poderes processuais e a suppressio (cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de má fé …, ob. cit., pp. 85-86). Como vimos é esta última modalidade de abuso do direito a aplicável no caso concreto para fundamentar a extinção da execução. Como afirma Menezes Cordeiro, a aplicação geral do instituto do abuso do direito no domínio do direito processual civil, designadamente quanto ao direito de ação judicial, é, hoje, indiscutível. As leis do processo, porque gozam de uma eficácia material, devem obedecer aos ditames e princípios da Ciência do Direito, não só porque estão funcionalizadas aos objetivos substantivos, mas também porque se integram na ordem jurídica, repercutindo os seus valores fundamentais. Como afirma Menezes Cordeiro, (Litigância de má fé…, ob. cit., p. 85): “Nenhuma posição jurídico-subjectiva está imune a uma sindicância, no momento do seu exercício, feita à luz dos valores fundamentais do ordenamento em causa. Não há alternativa: o direito subjectivo imune ao sistema – e, como tal, susceptível de um exercício ilimitado – acabaria por se colocar fora do próprio ordenamento, tornando-se irreconhecível. Estas considerações não podem deixar de se aplicar ao direito de acção judicial. Como quaisquer outras posições activas, também o direito de ação é susceptível de abuso, com todas e as devidas consequências». Em conclusão, o acórdão recorrido não é ilegal por violação dos artigos 619.º, n.º1, e 621.º primeira parte, ambos do CPC, que consagram a autoridade do caso julgado. Assim, este Supremo Tribunal confirma o acórdão recorrido e declara a extinção do processo executivo.
8. Por último, importa decidir a questão suscitada pela recorrente, em relação às custas da ação, tendo aquela proposto, para a hipótese de este Supremo Tribunal julgar extinta a execução, uma divisão das custas entre recorrente e recorrida de acordo com uma proporção de 50% para cada uma. O Tribunal da Relação decidiu atribuir o pagamento das custas da oposição mediante embargos e da apelação à embargada/exequente. As custas têm a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, assim diminuindo o encargo resultante do seu funcionamento para o Orçamento Geral do Estado, e visam também constituir um travão à excessiva litigiosidade. A recorrente sustentou a sua pretensão no artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. O artigo 527.º, n.º 1, do CPC, estipula que «A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…)». Vigora, assim, como regra, a imputação das custas àquele dos dois – autor ou réu – que tenha dado causa à ação ou a uma tramitação autónoma (incidente ou recurso). O artigo 527.º, n.º 2, dispõe o seguinte: «Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade e encontra-se prevista no direito processual português. O critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde (cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, Almedina Coimbra, p. 419). Aplicando este critério conclui-se que, se for procedente a oposição à execução, perde a ação o exequente. A recorrida, Combitur, por motivos que não podemos avaliar, em conflito com a recorrente em torno do cumprimento do contrato de empreitada, não entregou os documentos solicitados. A recorrente, Terramar, acabou por obter os documentos, ainda antes de ser proferida a sentença de condenação do processo declarativo, que condenava a agora recorrida a entregá-los, pelo que não havia qualquer motivo válido, do ponto de vista dos valores do sistema jurídico, para intentar a ação executiva, tanto mais que a Terramar o fez decorridos cerca de 4/5 anos após a sentença de condenação, com desvantagens desproporcionadas para a recorrida, que teria de pagar uma cláusula penal superior a 200 mil euros. Assim, foi a exequente que deu causa ao processo, propondo a ação executiva tardiamente e num momento em que tinha na sua posse há vários anos os documentos que integravam o objeto da execução, dando origem a despesas públicas num processo que não tinha qualquer utilidade e que correspondia a um exercício disfuncional do direito da ação. Neste contexto, tendo ficado totalmente vencida na ação, deve suportar as custas na totalidade. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de janeiro de 2021 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Alexandre Reis (1.º Adjunto) e do Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto). Maria Clara Sottomayor (Relatora) |