Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044996
Nº Convencional: JSTJ00020901
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CONFISSÃO
FURTO QUALIFICADO
TOXICOMANIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199310070449963
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 75/93
Data: 03/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A confissão é de valor quase nulo quando o arguido
é preso em flagrante delito e não se pode verdadeiramnete falar em arrependimento quando o Colectivo apenas dá como provado que o arguido "se declarou" arrependido, coisa bem diferente.
II - Se o crime (de furto qualificado) está relacionado com a tendência do arguido para abusar de estupefacientes, tem ele muita sorte de lhe ter sido aplicado o regime dos artigos 86 e 88 do Código Penal de 1982; e só este regime estaria sujeito a um programa de desintoxicação (artigo 87), não sendo este aplicável no caso de pena suspensa (artigo 86, n. 2).