Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020901 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO FURTO QUALIFICADO TOXICOMANIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310070449963 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75/93 | ||
| Data: | 03/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A confissão é de valor quase nulo quando o arguido é preso em flagrante delito e não se pode verdadeiramnete falar em arrependimento quando o Colectivo apenas dá como provado que o arguido "se declarou" arrependido, coisa bem diferente. II - Se o crime (de furto qualificado) está relacionado com a tendência do arguido para abusar de estupefacientes, tem ele muita sorte de lhe ter sido aplicado o regime dos artigos 86 e 88 do Código Penal de 1982; e só este regime estaria sujeito a um programa de desintoxicação (artigo 87), não sendo este aplicável no caso de pena suspensa (artigo 86, n. 2). | ||