Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042209
Nº Convencional: JSTJ00014076
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
HOMICIDIO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
NEGLIGENCIA
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ199201300422093
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 288/91
Data: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica somente um crime (consumado, definido nos artigos
267 e 260, do Codigo Penal, e 36, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949) e não dois (um de homicidio voluntario qualificado e outro do citado artigo 260), o arguido que, so para assustar (protegendo assim a filha de um seu enteado) dispara, com negligencia grosseira ou grave, um tiro (sem pretender visar qualquer pessoa), mas vem a atingir mortalmente um individuo (cuja morte nem previu como possivel e nem sequer quis ofender corporalmente, nunca se conformando e nem chegando sequer a representar a possibilidade da realização do facto).
II - A agravação do citado artigo 267 (resultante da imposição do resultado ao agente a titulo de negligencia) não esta em contradição com a aplicação do disposto no artigo 15, alinea b), do Codigo Penal, ao crime consumado dos citados artigos 267 e 260.