Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014076 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA HOMICIDIO CONCURSO DE INFRACÇÕES NEGLIGENCIA AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300422093 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 288/91 | ||
| Data: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica somente um crime (consumado, definido nos artigos 267 e 260, do Codigo Penal, e 36, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949) e não dois (um de homicidio voluntario qualificado e outro do citado artigo 260), o arguido que, so para assustar (protegendo assim a filha de um seu enteado) dispara, com negligencia grosseira ou grave, um tiro (sem pretender visar qualquer pessoa), mas vem a atingir mortalmente um individuo (cuja morte nem previu como possivel e nem sequer quis ofender corporalmente, nunca se conformando e nem chegando sequer a representar a possibilidade da realização do facto). II - A agravação do citado artigo 267 (resultante da imposição do resultado ao agente a titulo de negligencia) não esta em contradição com a aplicação do disposto no artigo 15, alinea b), do Codigo Penal, ao crime consumado dos citados artigos 267 e 260. | ||