Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA RECONVENÇÃO CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200909300025874 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I - Formulando-se na petição inicial um pedido de condenação em quantia certa, que inclui juros legais e retribuições vencidas, e pedindo-se também os juros e retribuições vincendas, o valor destes juros e prestações não tem qualquer influência na determinação do valor da causa, já que, como resulta do disposto nos arts.º 305.º, 306.º e 308.º do CPC o valor da causa reporta-se aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência. II - Formulado pedido reconvencional, o valor da causa passa a corresponder ao da soma dos pedidos: principal e reconvencional. III - A rejeição, por inadmissibilidade legal, do pedido reconvencional importa apenas para efeitos de tributação do reconvinte, mas já não para efeitos do valor da causa que fica inalterado após a dedução da reconvenção, independentemente da sorte desta. IV - No domínio da vigência do art.º 43.º do DL n.º 409/71, de 27 de Setembro, e tendo presente o princípio da liberdade contratual e, até, da igualdade, não se descortina qualquer fundamento para a interpretação no sentido de o trabalho a tempo parcial só poder ser estabelecido por negociação colectiva, antes, face àqueles princípios, deve concluir-se pela admissibilidade do trabalho a tempo parcial em relações de trabalho não abrangidas, ou à margem, daquela regulamentação. V - A circunstância de a Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, só considerar trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo, numa situação comparável, não significa que a celebração de contratos de trabalho com duração superior a 75% do contrato de trabalho a tempo completo seja contrária à lei uma vez que tal interpretação atentaria contra os interesses dos próprios trabalhadores. VI - Assim, é de considerar válido, no âmbito de vigência da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, o vínculo que existiu entre Autora e Ré e nos termos do qual aquela se obrigou a prestar a esta a sua actividade 32h30m por semana contra o pagamento proporcional da respectiva retribuição. VII - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. VIII - No escrito resolutivo, o trabalhador tem que indicar quais os factos que constituem justa causa, só estes podendo, posteriormente, vir a ser invocados em acção judicial que intente contra a entidade empregadora com fundamento na referida resolução do contrato de trabalho. IX - Não constitui fundamento de resolução do contrato de trabalho a redução do horário de trabalho da Autora – e consequente proporcional redução da respectiva retribuição – quando se desconhecem os motivos ou causa por que ocorreu aquela redução, mormente que se tenha devido a vontade unilateral da Ré e, consequentemente, a sua actuação ilícita.
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal do Trabalho de Bragança, e em acção com processo comum, a autora AA pediu a condenação da ré BB a: 1. reconhecer a existência de justa causa e a licitude da rescisão do contrato de trabalho por ela (autora) levada a cabo, com efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2003; 2. pagar à autora: a) uma indemnização no valor correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, até à data da sentença, que liquidou, em Abril de 2003, no montante de € 3.952,00 (€ 494,00 x 8 meses); b) a quantia de € 10.170,77, a título de diferenças nas remunerações base auferidas e devidas entre Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2003; c) a quantia de € 161,00, relativa a subsídio de refeição devido desde a prestação de trabalho nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2003; d) a quantia de € 201,96, devida a título de diuturnidades vencidas entre Setembro de 2000 a Dezembro de 2001; e) a quantia correspondente a juros de mora, à taxa legal, sobre tais importâncias, desde a respectiva constituição em mora, e vincendos até integral e efectivo pagamento. Para o efeito, alegou, em resumo, que, em 3 de Setembro de 1996, foi admitida ao serviço da ré, por tempo indeterminado, para exercer as funções de assistente de consultório, com um horário diário de 8 horas, de 2.ª a 6.ª feira, e que a partir de 2 de Janeiro de 2003, a ré lhe alterou e reduziu, unilateralmente, o horário de trabalho, passando a fazer um horário diário entre as 14.30 horas e as 19.00 horas, tendo-lhe, também, reduzido a respectiva remuneração mensal. Mais alegou que, não obstante prestar diariamente entre uma hora e uma hora e meia de trabalho suplementar, a ré não lhe pagou o mesmo, factos que associados à «pressão» que a mesma ré lhe fez ao longo do mês de Janeiro de 2003, para se “despedir”, a levaram a rescindir o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, com efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2003. Acrescenta, por fim, que a ré não lhe pagou a remuneração devida em conformidade com o estipulado no CCT, assim como subsídio de refeição referente aos meses de Janeiro e 13 dias de Fevereiro de 2003, quantia devida a título de diuturnidades e, ainda, a remuneração correspondente a 19 dias de Fevereiro de 2003. A ré contestou, sustentando, em suma, que a autora foi contratada em regime de trabalho a tempo parcial, o qual vigorou até Janeiro de 2003, e em função do qual foi remunerada, negando, por isso, que lhe sejam devidas quaisquer quantias a título de diferenças salariais, de diuturnidades ou de subsídio de refeição – sendo-lhe tão só devida a remuneração referente aos dias (9) em que trabalhou em Fevereiro de 2003 –, negando ainda que exista fundamento para a autora rescindir com justa causa o contrato de trabalho. Pugna, por isso, pela improcedência da acção e, em reconvenção, formulou o pedido de indemnização de € 5.000,00, por alegados danos não patrimoniais que a conduta da autora lhe provocou. Respondeu a autora, tendo reduzido o pedido quanto às diferenças salariais devidas no ano de 1998 e pugnado pela improcedência da reconvenção. Os autos prosseguiram os seus termos, sendo de referir, no que ora interessa, que não foi admitido o pedido reconvencional, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 185,56, acrescida de juros de mora desde 28-02-2003 até integral pagamento, no mais absolvendo a ré do pedido. Sob apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto concedeu parcial provimento ao recurso e condenou a ré a pagar àquela: a) €1.195,54 a título de diferenças salariais referentes a 1997, 2000, 2002 e Janeiro de 2003; b) €123,20, a título de subsídios de refeição referentes a Janeiro e Fevereiro de 2003; c) €164,05, a título de diuturnidades referentes a Setembro de 2000 a Dezembro de 2001; d) juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das quantias em dívida até integral pagamento. II – Novamente inconformada, a autora interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1.ª - A fls. 18, ponto 3.2, o douto Acórdão estabelece que : "Ora, até 27.07.1999 (data da entrada em vigor da Lei 103/99) afigura-se-nos que, razão alguma, de ordem formal ou substancial, impedia que se considerasse, como se considera, que a A. prestava o seu trabalho em regime de trabalho a tempo parcial." 2.ª - Salvo o devido respeito, a recorrente entende em sentido contrário, considerando que, até 27-07-1999, beneficiava já de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a tempo completo. 3ª - Até à entrada em vigor da Lei n° 103/99, de 26 de Julho, a figura do contrato de trabalho a tempo parcial encontrava-se regulada no art. 43º, do Dec. Lei n° 409/71, de 27-09, cujo número 1 estabelece que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, deverão conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.— cfr. fls. 14, douto Acórdão. 4ª - Daqui resulta que o contrato a tempo parcial só seria admitido se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável. 5ª - Neste pressuposto, a questão decorrente é saber se é admissível a existência de um contrato a tempo parcial, vigente entre A. e R. a partir de Setembro de 1996, tendo por base a respectiva previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 6ª - Entendemos que não. Isto porque, nos termos constantes no douto acórdão – fls. 18, in fine – à relação de trabalho da A. e R. é aplicável o CCT celebrado entre a APAC e a FEPCES, " ... publicado no BTE n° 10, de 15.10.80, ex vi da existência de Portaria de Extensão ( PE ), publicada no BTE n° 31, de 22.8.92, assim como as suas alterações..." 7ª - Porém, no referido CCT (com data de 1980), o n° 1 da cláusula 17ª estabelece que o período normal de trabalho é de quarenta e duas horas semanais. Neste pressuposto, o respectivo n° 4 estabelece que " Consideram-se regime de tempo parcial os horários inferiores a trinta e cinco horas semanais, com respeito pelos horários em prática parciais remunerados por tempo inteiro.". 8ª - Por sua vez, a Portaria de Extensão (PE), publicada no BTE n° 31, tem data de 22 de Agosto de 1992 e estabelece no n° 3 que " Não são objecto de extensão determinada nos números anteriores as cláusulas das convenções que violem normas legais imperativas ", previsão que é idêntica à introduzida nas sucessivas PE's publicadas - cfr. douto Acórdão, fls. 19, início. 9ª - Concomitantemente, verifica-se que, por força da entrada em vigor em 1 de Dezembro de 1996 da Lei n° 21/96, de 23 de Julho, o período normal de trabalho semanal passou a ser de 40 horas. 10ª - Neste pressuposto, entendemos que não é possível aplicar à relação laboral entre A. e R. - iniciada em Setembro de 1996 - a cláusula 17ª do aludido CCT. Exactamente porque a mesma prevê um horário semanal de 42 horas, com base no qual é fixado o horário de trabalho a tempo parcial quando inferior a 35 horas. 11.ª - Cláusula esta que, desta forma, viola normas legais imperativas, ou seja, o horário de trabalho máximo de 40 horas semanais, consagrado na Lei n° 21/96. 12ª - Sendo esta a primeira razão pela qual se entende que a relação laboral em apreço não permitia a existência de contrato de trabalho a tempo parcial — porque a redacção dos números 1 e 4 da cláusula 17º do aludido CCT violam o disposto na Lei n° Lei n° 21/96, de 23 de Julho (donde o período normal de trabalho semanal passou a ser de 40 horas). 13ª - E, por violar norma imperativa, tal cláusula n° 17 não é susceptível de aplicação, nem por via da PE publicada no BTE n° 31, de 22/8/1992, nem pelas sucessivas PE's publicadas. Sem prescindir 14ª- Ocorre que, ainda que se entendesse pela aplicação do referido CCT celebrado entre a APAC e a FEPCES, " ... publicado no BTE n° 10, de 15.10.80, ex vi da existência de Portaria de Extensão (PE), publicada no BTE n° 31, de 22.8.92, assim como as suas alterações ... ", a verdade é que existe uma outra ordem de razões que impede a configuração da relação laboral como de contrato a tempo parcial, entre Setembro de 1996 e até 27.07.1999 ( data da entrada em vigor da Lei 103/99). 15ª - É que, conforme resulta do disposto no n.° 3 da Cláusula 17ª do CCT publicado no referido BTE n° 10, de 15.10.80 " POR NECESSIDADE DE SERVIÇO É PERMITIDO O REGIME DE TEMPO PARCIAL " – ou seja o contrato a tempo parcial é permitido quando necessidades de serviço o justifiquem. 16ª - Sucede que a R. não provou, nem sequer invocou, o cumprimento de tal requisito, que lhe permitiria a celebração e vigência de um contrato a tempo parcial, nos termos conjugados do n° 1 do art° 43º do Dec. Lei 409/71, de 27-09, e do n° 3, da Clausula 17ª do aludido CCT – não se provou ou invocou que tal contrato a tempo parcial tinha como fundamento tal necessidade de serviço. 17ª - E, faltando este requisito – a necessidade de serviço –, que justifica, nos termos do CCT, a contratação a tempo parcial, não pode a R. beneficiar do contrato a tempo parcial previsto no art° 43º, do Dec. Lei n° 409/71, de 27-09. 18ª - Exactamente porque o n° 1 deste artigo estabelece que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas. 19ª - Donde se conclui que, ao contrário do doutamente julgado no Acórdão – fls. 18 –, entendemos que, até 27.07.1999 (data da entrada em vigor da Lei 103/99) existiam pelo menos estas duas razões que impediam que se considerasse que a A. prestava o seu trabalho em regime de trabalho a tempo parcial e que, concomitantemente, justificam a qualificação da relação laboral como de tempo completo. Por outro lado 20ª - No douto Acórdão considerou-se ainda que nem a entrada em vigor da Lei n° 103/99, de 26 de Julho – no dia imediato ao da sua publicação – impediu que se continuasse a considerar que o contrato entre A. e R. era um contrato a tempo parcial, tendo-se concluído que " Assim, a A., até 31.12.2002, deverá ser considerada como trabalhadora a tempo parcial" – cfr. fls. 20, douto Acórdão. 21ª - Salvo o devido respeito, também não perfilhamos tal entendimento, pugnando pela existência de um contrato a tempo completo até 31-12-2002. 22ª - Salvo o devido respeito pelo entendimento plasmado no douto Acórdão a fls. 20, onde se considerou que " No caso concreto, e pese embora o período normal de trabalho da A., até Dezembro de 2002, fosse de 32h30m, assim excedendo as 30 horas semanais (75% de 40 horas semanais), a questão não se coloca. Com efeito, dispõe o art. 1º, n° 2, da citada Lei que o limite percentual referido no n° 1 pode ser elevado por via de convenção colectiva e, no caso, a contratação colectiva aplicável previa o limite de 35 horas semanais.", entendemos que, de facto, a questão coloca-se. 23ª - No nosso entender, ao admitir a possibilidade de elevação percentual do tempo de trabalho a tempo parcial, o legislador não pode deixar de obrigar a que circunstância constasse de documento escrito, nos termos do art° 1°, n° 5, da mesma Lei n° 103/99. 24ª - Como não deixou de ter em conta, certamente, que, ao contrário da data da redacção do aludido CCT (1980) , o período de trabalho semanal normal em 1999 era já de 40 horas, por força do disposto na Lei n° 21/96, de 23-07. 25ª - Pelo que é indevida a justificação do contrato a tempo parcial tendo por base o limite de 35 horas semanais - previsto na cláusula 17ª do aludido CCT - quando este limite teve por base um horário de trabalho semanal de 42 horas (e não de 40 horas, como era o tempo de trabalho normal semanal na data da entrada em vigor daquela Lei n° 103/99). 26ª - Entendendo-se ainda que, de qualquer forma, por força da publicação da Lei n° 103/99, de 26 de Julho, a existência de um contrato de trabalho a tempo parcial entre A. e R. obrigava à respectiva redução a escrito – art°s. 1, n° 5 e 30, n° 1 – e à não ultrapassagem do limite de 75% do período de trabalho praticado a tempo completo numa situação comparável – cfr. art. 1º, n° 1. 27ª - A recorrente entende existir fundamento de justa causa para ter operado a resolução do contrato de trabalho que mantinha com a R., nos termos do art. 35º, als. a) e b), do Dec. Lei n° 64-A/89, de 27.02. 28ª - Ao contrário do expresso a fls. 28 no douto Acórdão, onde se considerou que "Considerando tal motivação e a factualidade provada, impõe-se saber se o facto de a A., em Janeiro de 2003, ter prestado 22h30 de trabalho semanal e se a diminuição da retribuição nesse mês constituem justa causa para a resolução do contrato." E que "Pese embora haja sido reconhecido à A., em Janeiro de 2003, a diferença salarial no montante de € 148,55 €, tal quantia, pelo seu pequeno valor, não assume gravidade tal que justifique a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho", 29ª - Entendemos que a falta de pagamento à A. da quantia de 148,55 €, relativa à retribuição do mês de Janeiro de 2003 é relevante para efeitos de apuramento de justa causa de resolução do contrato. 30ª - O pagamento efectuado foi de 267,38 €, quando a retribuição devida era de 415,93 € – cfr. fls. 25 –, pelo que o valor em falta, de 148,55 € constitui mais de 35% da retribuição devida, não podendo senão concluir-se que a diferença salarial registada é absolutamente relevante e tem obrigatoriamente de ser considerada justa causa para a resolução do contrato operada pela Autora recorrente. 31ª - Causa esta que não constituiu a única invocada e verificada: a ela junta-se o facto de, no nosso entender, sem qualquer justificação ou acordo, a R. ter alterado o contrato a tempo completo para tempo parcial, a partir de Janeiro de 2003; a redução da carga horária de trabalho da A., por parte da R., de 32.30 horas para 22.30 horas e ainda a existência de diferenças salariais – cfr. douto Acórdão, que em " IV Decisão " - cfr. Fls. 29 - condenou a R. a pagar a quantia de 1.195,64 €, a título de diferenças salariais referentes a 1997, 2000, 2002 e Janeiro de 2003. 32ª - Acresce ainda que não pode redundar contra o efeito pretendido pela A. recorrente o facto de "E, por outro lado, se é certo que a R. não fez prova da licitude da diminuição da retribuição, a verdade é que, também, se desconhecem as razões que terão levado a que a A. praticasse, nesse mês, o período de trabalho semanal de 22h30, sendo certo que, tendo ela alegado que tal teria ocorrido contra a sua vontade, disso não foi feita prova " – cfr. fls. 28, douto Acórdão. 33ª- Isto porque " A existência de contrato de trabalho a tempo parcial configura uma situação de excepção, cabendo à entidade patronal a prova da sua verificação " - vd Ac. do STJ, de 17/01/2001 ( P. 2278/00 ). Acresce ainda que, 34ª- Considerando-se, como considera a recorrente, pela existência de um verdadeiro contrato a tempo completo, as diferenças salariais, subsídio de refeição e diuturnidades deverão ser apuradas tendo em conta a respectiva retribuição base devida pelo trabalho a tempo completo ( neste sentido, vd. Douto parecer do MP, fls. 12, in fine e fls. 13, parte inicial). 35ª- E não, como se considerou no douto Acórdão recorrido, tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho a tempo parcial, tendo sido calculadas proporcionalmente. Foram violados : art°. 43º, do Dec. Lei n° 409/71, de 27-09 ; cláusula 17ª, n°s. 1 e 3 do CCT celebrado entre a APAC e a FEPCES, " ... publicado no BTE n° 10, de 15.10.80 ; n° 3 da Portaria de Extensão ( PE ), publicada no BTE n° 31, de 22.8.92, assim como as suas alterações ; art° 1º da Lei n° 21/96, de 23 de Julho ; art°s. 1º, n°s. 1 e 5, 3.º, n° 1, da Lei 103/99» de 26-07; art° 35º, als. a) e b), do Dec. Lei n° 64-A/89, de 27.02. Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, «com as legais consequências». Contra-alegou a recorrida, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto «Parecer», a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, face ao valor da causa, «Parecer» a que respondeu a autora, a propugnar pela admissibilidade do recurso. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1- Em Setembro de 1996, a R. contratou a A. para, sob as suas ordens, fiscalização e subordinação, exercer funções de assistente de consultório no consultório de medicina dentária de que é proprietária, sito na Av. ................., em Bragança. 2 - No âmbito desta relação laboral, a título de retribuição, a A. recebeu as seguintes retribuições de base: - no ano de 1997, pelo menos até Julho, a quantia de € 42.926$00; - no ano de 1998, a quantia de 58.926$00; - no ano de 1999 a quantia de 65.890$00; - no ano de 2000, a quantia de 65.890$00; - no ano de 2001 a quantia de 77.703$00; - no ano de 2002, pelo menos a partir de Março, a quantia de € 386,22. 3- A partir de Janeiro de 2003, a A. passou a fazer um horário de trabalho diário entre as 14.30 horas e as 19.00 horas. 4- Em Janeiro de 2003, a R. pagou à A., a título de retribuição de base, a quantia de € 267,38 e a quantia de € 10,97 a título de diuturnidades, não lhe tendo pago subsídio de refeição. 5- Mediante carta enviada à R. e por esta recebida em 14/2/2003, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 15 a 17 e cujo teor foi dado por integralmente reproduzido, a A. procedeu à rescisão do contrato de trabalho, com invocação do disposto no art. 35º als. a), b) e e) do D.L. 64-A/89 de 27/2, com efeitos a partir de 19/2/2003. 6- No ano de 1997, a partir de Agosto, a A. auferiu a retribuição de base mensal de € 48.926$00. 7- Nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2002 a A. auferiu a retribuição de base mensal de € 415,93. 8- A R. não pagou à A. a retribuição devida pelo trabalho prestado por esta em Fevereiro de 2003. 9- A A. esteve de baixa médica entre os dias 10 e 19 de Fevereiro de 2003. 10- A. e R. subscreveram os documentos juntos aos autos a fls. 43 e 123, intitulados “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, cujo teor foi dado por integralmente reproduzido. 11- Até final de 1998 a A. trabalhava de segunda a sexta-feira, das 10.00 horas às 12 horas e das 14.30 horas às 18.30 horas. 12- A partir de 1999 a A. passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 10.00 horas às 12 horas e das 14.30 horas às 19.00 horas. 13- A partir de Março de 2002 o contabilista da R. passou a emitir os recibos de salários da A. pelo valor de € 386,22, a pedido da R. e com a justificação de que tal havia sido solicitado pela A. para ficar isenta de IRS. 14- Durante o ano de 2002, a A. queixou-se várias vezes à R. que andava muito cansada por não conseguir conciliar o sono devido aos horários de trabalho do marido. IV – Sabido que o objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT), está em causa no recurso, essencialmente, saber se existiu entre as partes um regime de contrato de trabalho a tempo parcial, válido e eficaz – como foi decidido pelo acórdão recorrido –, ou se, ao invés – como sustenta a recorrente –, tal regime não se mostra válido, extraindo-se daí as consequências legais e, ainda, se existiu justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pela autora. Preliminarmente, importa decidir a questão prévia da (in)admissibilidade do recurso suscitada pela Exma Procuradora-Geral Adjunta. Para tanto, importa deixar sublinhado que, conforme jurisprudência unânime deste Supremo, o despacho que admite o recurso no tribunal recorrido, e mesmo o despacho do relator que o admite no tribunal ”ad quem”, não são vinculativos, não obstando à ulterior rejeição do recurso. Resulta do disposto no art. 678.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT/99, que «só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa». Do referido normativo legal decorre que, em processo laboral, a regra é a de que só admite recurso a decisão que, cumulativamente: (i) tenha sido proferida em causa de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) e que seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal. Interessa-nos apenas o primeiro requisito. A alçada dos Tribunais da Relação em matéria civil era, à data da propositura da acção (7.4.2003), de € 14.963,94 (art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13-01, na redacção dada pelo art. 3.º ao anexo ao DL n.º 323/2001, de 17-12). A autora atribuiu à causa o valor processual de € 14.485,73, que não foi impugnado pela parte contrária nem alterado pelo tribunal. Assim sendo, e atendendo a que, na determinação do valor da causa, se deve atender ao momento em que a acção é proposta, seria aquele o valor da acção (cf. arts. 306.º, n.º 1 e 2 e 308.º, n.º 1, ambos do CPC). Neste sentido, como este tribunal também tem afirmado, e ao contrário do sustentado pela recorrente, formulando-se na petição inicial um pedido de condenação em quantia certa que inclui juros legais e retribuições vencidas, e pedindo-se também os juros e retribuições vincendas, o valor destes juros e prestações não tem qualquer influência na determinação do valor da causa, já que, como resulta das normas dos artigos 305.º, 306.º e 308.º do Código de Processo Civil, o valor da causa se reporta aos interesses já vencidos à data da formulação do pedido, sendo irrelevantes para tal fixação os valores dos interesses que se venham a vencer durante a sua pendência (cf., por todos, os acórdãos de 23-04-2008 e de 14-01-2009, Recursos n.º 320/08 e n.º 2469/08, respectivamente, ambos da 4.ª Secção). No caso, há, porém, que atender a que a ré formulou o pedido reconvencional de € 5.000,00. E, como decorre do disposto no artigo 308.º, n.º 2, do CPC, formulado tal pedido, quando distinto do pedido do autor (como é o caso), soma-se o seu valor ao deste. Como se afirmou no acórdão deste tribunal de 13 de Março de 2008 (disponível em www.dgsi.pt, sob documento SJ 200 80313005421), «(…) toda a causa tem dois valores que, em regra coincidem: o valor processual, correspondente à utilidade económica do pedido – nos termos do artigo 305.º do Código de Processo Civil – e o valor tributário – artigo 5.º do Código das Custas Judiciais (…); o primeiro releva para determinar a competência do tribunal, a forma do processo e a alçada. Já o segundo importa, apenas, para efeito de custas. Se é deduzido pedido cruzado, qualquer dos valores passa a corresponder ao da soma dos pedidos – principal e reconvencional – nos termos dos artigos 308.º n.º2 do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao DL 34/2008,de 26 de Fevereiro) e 10.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais (também na redacção anterior ao Regulamento das Custas Processuais), o que só importa no que, respeita aos actos e termos posteriores à reconvenção. Caso a reconvenção venha a ser rejeitada, por inadmissível, importa apenas o seu valor para efeitos de tributar o reconvinte que decaiu (cf. Conselheiro Salvador da Costa – “Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado”, 9.ª ed., 140). Já o mesmo não acontece quanto ao valor processual que fica inalterado após a dedução da reconvenção, independentemente da sorte desta. É que, se o valor se fixa no momento em que a acção é proposta (e havendo pedido cruzado, a partir da sua dedução) irreleva a sorte de qualquer dos pedidos – principal ou reconvencional (cf. v.g. os Acórdãos do STJ de 13 de Novembro de 1986 – BMJ 361-496 e de 7 de Junho de 1974 – BMJ 238-184 e de 11 de Julho de 1969 – BMJ 189-226; e Prof. Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3.º, 651; Revista de Legislação e de Jurisprudência, 86.º- 342 e 79.º - 145)». Sufragando o referido entendimento, e retomando o caso em apreço, tendo a ré deduzido o pedido reconvencional, não obstante este ter vindo, por despacho transitado, a ser julgado inadmissível, para efeitos de valor processual da causa, a partir da formulação daquele, haverá que somar ao pedido da autora (€ 14.485,73), o pedido formulado pela ré, (€ 5.000,00), sendo, pois o valor processual da causa de € 19.485,73. E assim sendo, como se entende ser, o valor processual da causa é superior à alçada do Tribunal da Relação, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso. É, então, chegado o momento de analisar as questões supra equacionadas. 1 – Quanto à existência, ou não, entre as partes de um contrato de trabalho a tempo parcial, válido e eficaz. O acórdão recorrido afirmou a validade do contrato de trabalho a tempo parcial, com a seguinte argumentação: - o regime constante do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27-09, que não impunha a forma escrita para a celebração do contrato de trabalho a tempo parcial, remetia a sua disciplina para os instrumentos de regulamentação colectiva, enunciando critérios de preferência de acesso a este regime de trabalho e estabelecendo um princípio geral de proporcionalidade em matéria retributiva; - o referido diploma não proibia a celebração de contratos a tempo parcial fora do quadro de aplicabilidade de instrumento de regulamentação colectiva; - por isso, mantendo a autora com a ré um contrato de trabalho a tempo indeterminado, com um horário de trabalho, até final de 1998, de 30 horas de trabalho semanal, de 1999 a 2002, de 32h30 e, em Janeiro de 2003, de 22h30, nada impedia que, até 27-07-1999 (data da entrada em vigor da Lei n.º 103/99, de 26-07), se considerasse que a autora prestava o seu trabalho em regime de trabalho a tempo parcial; - com a publicação da Lei n.º 103/99, não obstante o período normal de trabalho da autora, até Dezembro de 2002, ter sido de 32h30, assim excedendo as 30 horas previstas no diploma (75% de 40 horas semanais), a questão não se coloca, pois, de acordo com o art. 1.º, n.º 2, do referido compêndio legal, aquele limite pode ser elevado por via da convenção colectiva, como no caso sucedeu, uma vez que a convenção colectiva aplicável (CCT celebrado entre a APAC – Associação Portuguesa de Analistas e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Escritórios, por força de Portaria de Extensão) previa o limite de 35 horas semanais para o trabalho a tempo parcial; - já a partir de 01-01-2003, tendo o horário de trabalho da autora sido reduzido de 32h30 para 22h30 e encontrando-se nessa data em vigor a Lei n.º 103/99, era necessário que o acordo fosse reduzido a escrito: como assim não sucedeu, a autora tem direito a receber as diferenças salariais entre o que deveria ter auferido e o que auferiu. Diferente é o entendimento da autora/recorrente, que sustenta a não validade do regime de trabalho a tempo parcial, ancorando-se, para tanto, nos seguintes fundamentos: - o CCT (supra referido) aplicável à relação laboral estabelece que o período normal de trabalho é de 42 horas semanais; - por sua vez, a Portaria de Extensão (PE), por força da qual aquele CCT se tornou aplicável, afasta a aplicabilidade de cláusulas desde que violem normas legais imperativas; - a Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1996, fixou o período normal de trabalho em 40 horas; - logo, não é possível aplicar à relação de trabalho o CCT, na parte em que fixou o referido período normal de trabalho em 42 horas semanais; - além disso, ainda que não existisse esse obstáculo à aplicação do CCT, sempre existiria outro, consistente em só permitir a celebração de contratos a tempo parcial por necessidade de serviço, o que, no caso, não se encontra demonstrado; - mas ainda, por força da publicação da Lei n.º 103/99, a existência de um contrato de trabalho a tempo parcial obrigava à respectiva redução a escrito, o que no caso não se verificou. Vejamos. No dizer de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, pág. 377), existe trabalho a tempo parcial «sempre que a prestação de trabalho contratada tem uma duração diária e/ou semanal inferior à que é normal na mesma organização e actividade»; e acrescenta o mesmo autor: «o trabalho a tempo parcial – ou em part-time – é uma prestação de trabalho cuja única particularidade consiste em se situar abaixo da duração normal (…) nada impede que um contrato de trabalho seja celebrado para a prestação de actividade durante meia-hora por dia, ou num só dia por semana. Uma situação destas estaria sempre sujeita ao conjunto das disposições gerais da regulamentação individual de trabalho, havendo apenas que respeitar um princípio de proporcionalidade no tocante a certos aspectos quantitativos dessa regulamentação, e sobretudo em relação à medida da retribuição». No caso que nos ocupa, a relação de trabalho iniciou-se em Setembro de 1996 e cessou em 19-02-2003, em data, pois, anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (01-12-2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-08 (vide os artigos 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1). Assim sendo, a questão decidenda deverá ser analisada tendo em conta o regime jurídico do trabalho a tempo parcial decorrente do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, e da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho. Aquando do início da relação de trabalho encontrava-se em vigor, no que ao trabalho a tempo parcial diz respeito, o art. 43.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (LDT), com o seguinte teor: «1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, deverão conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial. 2. (…) 3. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado». Como resulta deste clausulado, o trabalho a tempo parcial, sendo objecto característico de negociação colectiva, devia ter retribuição não inferior «à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado». Mas não se afigura que o trabalho a tempo parcial só pudesse ser estabelecido em negociação colectiva. Com efeito, dentro do princípio da liberdade contratual, parece que nada impedia que as partes acordassem na realização do trabalho em tempo parcial: o citado art. 43.º da LDT estabelecia apenas, como se referiu, que os IRC deviam conter as normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial (n.º 1) e que, na retribuição do trabalho a tempo parcial, se devia observar o princípio da proporcionalidade entre o trabalho prestado e a retribuição correspondente, isto é, a remuneração não poderia ser inferior à fracção da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao período do trabalho acordado. Não se pode olvidar a necessidade de se atender às especificidades que rodeiam o exercício de certas actividades, concretamente de consultórios de medicina dentária, com um horário de funcionamento muitas vezes apenas em período(s) limitado(s) de tempo durante o dia e, daí, a possibilidade das partes celebrarem contratos de trabalho a tempo parcial. Prevendo-se no Decreto-Lei n.º 398/83, de 02 de Novembro, a possibilidade de redução do período normal de trabalho, com proporcional redução do salário, assinala Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, pág. 331) que nada parece impedir que essa redução de horários, com redução proporcional dos salários, se processe consensualmente à margem daquele diploma legal. Aliás, como resulta do acórdão recorrido, tendo presente o princípio da liberdade contratual, e, até, da igualdade, não se descortina qualquer fundamento que aponte para a interpretação – e esta deve obedecer às regras previstas no artigo 9.º do Código Civil – no sentido de o trabalho a tempo parcial só poder ser estabelecido por negociação colectiva, antes, face àqueles princípios, deve concluir-se (também) pela admissibilidade do trabalho a tempo parcial em relações de trabalho não abrangidas, ou à margem, de regulamentação colectiva. E, assim sendo, como se entende, conclui-se que, entre as partes, vigorava até 27-07-1999, um contrato de trabalho a tempo parcial válido. Por isso, se apresenta prejudicada a argumentação da recorrente, no sentido de que, sendo aplicável à relação de trabalho o CCT celebrado entre a APAC e a FEPCES (publicado no BTE, n.º 10, de 15-10-80, ex vi de Portaria de Extensão publicada no BTE, n.º 31, de 22-08-92), e (i) estabelecendo o n.º 1 da cláusula 17.ª o período normal de trabalho de quarenta e duas horas semanais e o n.º 4 da mesma cláusula que se consideram regime de trabalho a tempo parcial os horários inferiores a trinta e cinco horas semanais, por força da entrada em vigor da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, tendo o período normal de trabalho semanal passado a ser de quarenta horas, não seria aplicável a referida cláusula 17.ª, por contrariar aquela norma imperativa e, ainda, (ii) que o n.º 3 da mesma cláusula permite o regime de trabalho a tempo parcial por necessidade de serviço, necessidade essa que não se encontra demonstrada nem, sequer, alegada nos autos. Repete-se que, tal como concluiu o acórdão recorrido, até 27-07-1999, data da entrada em vigor da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, a autora prestava o trabalho à ré em regime de trabalho a tempo parcial, válido e eficaz. Idêntico entendimento deverá fazer-se no âmbito da Lei n.º 103/99. Vejamos porquê. Visou este compêndio legal responder às necessidades da política de emprego, designadamente através da «partilha do posto de trabalho», inspirando-se na Directiva 97/81/CE, de 15-12, que formalizou um acordo-quadro celebrado em 06-07-97, pelos parceiros sociais a nível comunitário, configurando o trabalho a tempo parcial como instrumento de flexibilidade (Monteiro Fernandes, 13.ª edição, pág. 378-379). Nos termos do artigo 1.º da referida Lei: «1. Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável. 2. O limite percentual referido no número anterior pode ser elevado por via de convenção colectiva. 3. As situações de trabalhadores a tempo parcial são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de preferência. (…) 5. O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a forma escrita, nele constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho. 6. (…)». De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, «o trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora». Finalmente, importa atender ao que dispõe o artigo 5.º: «1. O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. 2. O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações retributivas, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes desta regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho. 3. O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal». Considera, pois, o citado n.º 1, do artigo 1.º, como trabalho a tempo parcial, «o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável», limite esse que poderá ser elevado por convenção colectiva (n.º 2 do mesmo artigo). Porém, segundo cremos, o facto de a Lei n.º 103/99 só considerar trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável (art. 1.º, n.º 1) não significa que a celebração de contratos de trabalho com duração superior a 75% do contrato de trabalho a tempo completo seja contrária à lei. A Lei n.º 103/99 não parece proibir tais contratos, nem tal proibição parece justificar-se, uma vez que atentaria contra os interesses dos próprios trabalhadores. Com efeito, até numa perspectiva de salvaguarda dos interesses dos trabalhadores, não se afigura que fizesse sentido que um trabalhador pudesse ser contratado por uma ou duas horas por semana isto, uma vez que a Lei n.º 103/99 não estabelece(ia) qualquer mínimo a esse respeito e já não pudesse sê-lo por mais de 30 horas por semana. Não poderá deixar de ter-se presente, como se assinalou supra e resulta dos incentivos e apoios financeiros previstos nos seus artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 103/99, que o objectivo desta foi fomentar a criação de emprego e não propriamente proibir a celebração de contratos de trabalho por tempo superior a 30 horas semanais (75% x 40 horas). Neste sentido, afigura-se que o facto de o legislador não considerar como trabalho a tempo parcial o que excede 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável (ou mais de 75% quando tal seja fixado em convenção colectiva) significará, tão só, que o regime estabelecido na Lei n.º 103/99, designadamente quanto aos incentivos nela previstos, não será aplicável aos contratos de trabalho que, não sendo a tempo completo, tenham, contudo, uma duração superior a 75% e inferior a 100% do tempo completo em situação comparável. Não significa, pois, em tais situações, que os contratos sejam proibidos por lei. Neste mesmo sentido se pronuncia Paula Ponces Camanho (“Contrato de Trabalho a Tempo Parcial”, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. IV, Almedina, pág. 209-210), ao concluir que, no caso de um trabalhador ter um período normal de trabalho superior a 75% do praticado em tempo completo (numa situação comparável), se deverá «(…) considerar como trabalho a tempo parcial, uma vez que não corresponde a uma execução da actividade a tempo completo, só que não estará sujeito à aplicação da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho». Júlio Gomes (“Trabalho a Tempo Parcial”, III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coimbra, 2001, pag. 68) assinala que, em tais situações, não estaremos perante um trabalhador a tempo parcial, mas perante “um trabalhador a tempo completo com jornada reduzida»”, para usar a expressão empregue em Espanha para casos idênticos», colocando o mesmo autor dúvidas se, em tal situação, o trabalhador tem direito a manter na íntegra a retribuição sem redução proporcional ou se, pelo contrário, deve haver lugar a essa redução proporcional. Tendo em conta os próprios argumentos aduzidos pelo referido autor – de que se realça o carácter sinalagmático do contrato (prestação do trabalho e pagamento do mesmo) e o próprio princípio da igualdade [se a trabalho igual deve corresponder salário igual não se compreenderia que um trabalhador que trabalhe menos horas que outro(s) receba igual salário] –, cremos que deverá, nas situações em causa, haver lugar à redução proporcional da retribuição. “O período normal de trabalho, a que a Constituição chama «jornada de trabalho» (art. 59.º, n.º 1, alínea d)), está hoje fixado, como máximo, para a generalidade dos trabalhadores, em oito horas por dia e quarenta horas por semana (art. 5.º, n.º 1 LDT). Para além de regimes especiais, por acordo entre as partes ou instrumentos de regulamentação colectiva, o período normal de trabalho pode ser estabelecido com valores inferiores aos indicados” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pág. 486-487). Ora, volvendo ao caso em apreço, tendo as partes acordado na prestação de um período normal de trabalho de 32h30, embora não se tratando de uma trabalhadora a tempo parcial, como é definido na Lei n.º 103/99, terá de se considerar uma «trabalhadora a tempo completo com jornada reduzida» e, como tal, terá de se concluir pela validade de tal acordo, inclusive quanto ao pagamento proporcional da retribuição. Face a tal conclusão, inexistem diferenças salariais a calcular, sendo certo que na revista a autora alega as mesmas no pressuposto de que tinha um horário de trabalho completo e que, por isso, lhe devia ser paga a retribuição pelo trabalho prestado a tempo completo. Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2 – Quanto à existência, ou não, de justa causa para a rescisão do contrato pela autora. De acordo com o disposto no artigo 34.º da LCCT (recorde-se que a rescisão ocorreu em Fevereiro de 2003, no âmbito, pois, deste diploma legal), «o correndo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato» (n.º 1), devendo a rescisão «(…) ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimentos desses factos». E, nos termos do disposto no art. 35º, n.º 1, constituem justa causa de rescisão, entre outros comportamentos, a falta culposa de pagamento da retribuição na forma devida (alínea a) e a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador (alínea b). Estatui o n.º 4 do referido art. 35.º que a justa causa será apreciada pelo tribunal nos termos do n.º 5 do art. 12.º, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta, no quadro da gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que se mostrem relevantes. Constitui jurisprudência uniforme deste tribunal que a rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral-(1) Naturalmente que o juízo de inexigibilidade da subsistência da relação de trabalho constitui um juízo jurídico-conclusivo, a fazer em face do circunstancialismo do caso concreto. Igualmente tem sido afirmado repetidamente por este tribunal, e decorre do art. 34.º, n.º 3, da LCCT, que o trabalhador tem de indicar na carta de rescisão quais os factos que constituem justa causa, só estes podendo, posteriormente, vir a invocar em acção judicial que intente contra a entidade patronal com fundamento na referida rescisão do contrato-(2).. No caso em apreço, na carta que remeteu à ré a comunicar-lhe a rescisão do contrato com justa causa, com efeitos a partir de 19 de Fevereiro de 2003, a autora invocou, em síntese: (i) a ré ter-lhe reduzido o horário de trabalho em Janeiro de 2003, para 22h30; (ii) ter-lhe sido pago nesse mês, a título de retribuição base, a quantia de € 267,38, em vez da quantia de € 386,22, paga em Dezembro de 2002; (iii) a retribuição base que lhe estava a ser paga ser inferior à estabelecida na regulamentação colectiva para o sector; (iv) nunca lhe ter sido pago trabalho suplementar, apesar de ter prestado diariamente 1h00 a 1h30 desse trabalho; (v) ter sido «pressionada» várias vezes pela ré para se «despedir»; Importa analisar os três primeiros fundamentos, uma vez que em relação aos restantes a autora não logrou fazer prova dos respectivos factos, sendo que, como é entendimento uniforme, lhe cabia o respectivo ónus, por se tratar de factos constitutivos do direito por ela accionado (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil). Em relação ao primeiro fundamento, dir-se-á que, embora tenha havido uma redução do horário de trabalho da A., em Janeiro de 2003 – e consequente proporcional redução da respectiva remuneração –, o certo é que se desconhecem os motivos ou causa por que ocorreu aquela redução, não se podendo, pois, concluir que a mesma seja imputável à vontade unilateral da R. e, consequentemente, a actuação ilícita da mesma, o que vale por dizer que essa redução de horário não constitui fundamento de justa causa de rescisão do contrato. Na verdade, a esse respeito apenas se provou que, a partir de Janeiro de 2003, a A. passou a fazer um horário de trabalho diário entre as 14.30 horas e as 19.00 horas, inferior, portanto, ao que vinha sendo praticado. E quanto às diferenças de retribuição-base devidas pela R. e referidas nos segundo e terceiro fundamentos de rescisão? Por decisão do acórdão da Relação, já transitada em julgado, por não impugnada nesta revista, vem a R. condenada no pagamento à A. de diferenças salariais, a título de remuneração-base, no montante global de € 1.195,54, referentes a 1997, 2000, 2002 e Janeiro de 2003. Tal verba global respeita a diferenças por não acatamento das tabelas salariais da contratação colectiva aplicável, salvo no que respeita ao aludido mês de Janeiro de 2003, cuja verba parcelar, de € 148,55, abrange, a par dessa diferença, a proveniente da diminuição resultante da referida redução do horário de trabalho, redução esta tida, no acórdão recorrido e sem impugnação na revista, como inadmissível, por não ter sido formalizada por escrito. Ora, entendemos que tais dívidas da R., integradoras é certo de infracções disciplinares, não assumem, no entanto, no caso, relevância suficiente para integrarem justa causa subjectiva de rescisão, como invocado pela A.. Relembremos que essa justa causa pressupõe, para além de um comportamento culposo do empregador, violador dos seus deveres laborais – legais ou contratuais –, que essa violação tenha gerado efeitos de tal modo graves que determinem, para o trabalhador, a impossibilidade, prática e imediata, de manutenção da relação laboral. E é de relembrar também que a prova dos factos integradores da justa causa cabe ao trabalhador que rescinde o contrato. Ora, acontece que, embora não seja desprezível o montante global em dívida, ocorrem, a nosso ver, no caso, circunstâncias que não permitem concluir que o comportamento da R. tenha assumido relevância suficiente para integrar tal justa causa. Relembremos que tal quantia de € 1.195,54, se reporta a diversos meses e anos [1997 (em que a diferença mensal mais elevada em dívida foi em Julho e no montante de 9.003$00), 2000 (em que a diferença mensal em dívida, de Julho a Dezembro, foi de 8.616$00), 2002 (com diferença salarial mensal de € 29,71) e Janeiro de 2003 (diferença em dívida de € 148,55)]. Sendo que não consta dos autos que, no decurso desse relativamente longo período de tempo, a A. tenha manifestado oposição aos pagamentos feitos pela R. ou reclamado desta o pagamento de tais diferenças salariais parcelares, que não assumem valores significativos ou elevados, apenas havendo notícia de que o fez na carta em que comunicou a rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, não se conhece reacção anterior da A. – não estando excluída a hipótese de ela não ter existido –, durante todo esse período, contra o não pagamento dessas diferenças retributivas, em face das ditas tabelas salariais, o que, naturalmente, não permite, a esse propósito, emitir um juízo de acentuada culpabilidade a respeito da actuação da R.. Neste contexto, entendemos que não é lícito concluir, mesmo na própria perspectiva da A., que esses não pagamentos assumiram gravidade suficiente para pôr em causa a subsistência da relação de trabalho (3) Acrescendo, no que toca à parte não paga da remuneração-base de Janeiro de 2003 – por ter havido redução do horário de trabalho –, que, como vimos, não se apuraram os motivos ou causa dessa redução, não podendo, assim, atribuir-se a mesma à vontade unilateral da R., como fora alegado pela A., mas não resultou provado. Ou seja, não se afastando o carácter culposo do incumprimento contratual (“lato sensu”) em causa (traduzido no não pagamento das aludidas verbas parcelares, totalizando € 1.195,54), por parte da R., não deixam de relevar, nos juízos de gravidade objectiva e de culpabilidade do comportamento da R., os apontados factores que, como é consensual na doutrina e jurisprudência, relevam neste domínio, e obstam a que se possa concluir, em concreto, por um significativo ou suficientemente forte grau de desvalor da conduta da R. ora em causa, em termos de tornar impossível, para a A, a manutenção da relação laboral. Neste quadro, concluímos que, isolada ou conjugadamente, as situações- fundamento invocadas pela A. não integram a noção de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, o que dita a improcedência do presente recurso. V – Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, embora com fundamentação não totalmente coincidente, o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da A.. Lisboa, 30 de Setembro de 2009 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão ______________________________________ (1)- Cf. acórdãos de 06-03-02 (Revista n.º 4018/01), de 06-11-02 (Revista n.º 4079/01), de 20-11-02 (Revista n.º 2323/02), de 15-01-03 (Revista n.º 698/02), de 22-11-03 (Revista n.º 3704/02), de 28-05-03 (Revista n.º 3305/02), de 22-09-04 (Recurso n.º 1745/04), de 12-01-06 (Recurso n.º 2837/05), de 04-10-06 (Recurso n.º 4143/05), de 18-10-06 (Recurso n.º 2064/06) e de 14-11-2007 (Recurso n.º 1802/07). (2)- Ac. de 22-10-96 (Processo n.º 56/96), de 03-05-00 (Recurso n.º 335/98). (3) - Nesta linha de orientação, podem ver-se, por exemplo, os acórdãos desta 4ª Secção do STJ de 11.02.1998, no Rec. n.º 141/97, de 08.05.2002, no Rec. n.º 3904/01, e de 24.05.2006, no Recurso n.º 6/06. |