Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003867 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA INTERNACIONAL COMPETENCIA TERRITORIAL REQUISITOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONTRATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005310793111 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 790/89 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PRIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A competencia internacional dos tribunais portugueses depende da verificação entre outras, das seguintes circunstancias, dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras da competencia territorial estabelecidas pela lei portuguesa, ter sido praticado em territorio portugues o facto que serve de causa de pedir na acção. II - E eficaz a declaração negocial logo que chegue ao poder do destinatario ou e dele conhecida. III - O contrato tem-se por concluido logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta. IV - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo não cumprimento, sera proposta no tribunal do lugar em que, por lei ou convenção escrita, a respectiva obrigação devia ser cumprida. | ||