Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027018 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503080038254 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só perante a indicação discriminada dos factos provados é que o S.T.J. pode entrar na apreciação e julgamento. Sendo o Supremo Tribunal essencialmente um tribunal de revista, não pode ele decidir sem que antes o tribunal recorrido tenha proferido decisão de facto. II - Tendo o acórdão recorrido inserido à cabeça dos factos, no elenco que deles fez, o teor de certos documentos, como os documentos não são factos, mas antes meios de prova de factos, resulta daqui uma verdadeira omissão, um autêntico vazio, na medida em que se fica sem saber quais são os factos a que se pretende aludir através da referência feita aos documentos. III - Sem o conhecimento, em toda a sua extensão, da gama de factos em que se alicerçou a decisão das instâncias, não dispõe o Supremo de uma base segura que lhe permita fixar com a exigível precisão o regime jurídico adequado. IV - O remédio para uma tal situação é o previsto nos artigos 729, n. 3 e 730, n, 2 do Código de Processo Civil. | ||