Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2830/18.8T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
GRAVAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Data do Acordão: 07/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A admissibilidade da revista excepcional depende de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa, fundamentação que o recorrente deve, na sua alegação, sob pena de rejeição da revista, demonstrar.

II - A violação, pelo acórdão da Relação, das normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso ou o uso incorrecto pela Relação dos seus poderes específicos sobre a decisão da matéria de facto, descaracteriza a dupla conforme, por se tratar de questão que emergiu, ex-novo, daquele acórdão, tornando admissível a revista comum ou normal e, consequentemente, inadmissível a revista excepcional.

III - O acórdão da Relação que, ao apreciar a nulidade, por um excesso de pronúncia, da sentença impugnada no recurso de apelação, conclui pela sua não verificação, não se encontra, por sua vez, ferido com o desvalor da nulidade, por aquele fundamento, mas eventualmente, de erro de julgamento, dado que o objecto do recurso de revista é aquele acórdão e não esta sentença.

IV - O Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas.

V - O princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição – que é um simples princípio interpretativo e não um parâmetro de controlo da constitucionalidade – só deve intervir no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas, pelo que a interpretação conforme à Constituição só é legítima ou admissível quando existe um espaço de decisão, um espaço aberto a várias propostas interpretativas, umas conformes, a que se deve dar preferência, e outras desconformes com o texto constitucional.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

AA pediu ao Sr. Juiz de Direito do Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra BB:

a) Ser reconhecido que o A. é o único e exclusivo proprietário do prédio descrito no artigo 2.º da presente peça processual;

b) Ser a Ré condenada a restituir ao A. a posse do imóvel sempre antes identificado, mediante a entrega de todos os jogos de chaves que permitam o acesso ao mesmo;

c) Ser a Ré condenada a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização do referido imóvel por parte do A.;

d) Ser a Ré condenada a pagar a quantia de € 1.466,00 por mês, ou seu valor proporcional em caso de parcela de mês, a título de sanção pecuniária compulsória, desde a citação da presente acção até à efectiva restituição do imóvel.

Fundamentou estas pretensões no facto de ser o único herdeiro de AA e de CC, já falecidos, de quem adquiriu, por sucessão, a moradia sita na Rua ..., matricialmente inscrita sob o art.º ...67 e descrita na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ...30, de CC ter permitido à ré, de quem está divorciado desde 29 de Janeiro de 2008, que permanecesse a habitar, gratuita e provisoriamente, o imóvel, de CC ter falecido em Maio de 2016, pelo que é o seu único proprietário, e de a ré, apesar de notificada, judicial e avulsamente, para lho restituir, o não o ter entregue no prazo de 20 dias que lhe fixou, o que lhe causa uma perda de rendimento de € 1 466,00 mensais.

A ré, além de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor, defendeu-se por excepção dilatória, invocando a ineptidão da petição inicial, a incompetência material do tribunal, o erro na forma de processo e a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando a falsidade dos factos articulados pelo autor.

Em reconvenção, pediu a declaração de que é a única proprietária do prédio e o cancelamento do registo a favor do autor e a inscrição do prédio a seu favor, ou, em alternativa, a condenação do autor a pagar-lhe € 174 771,600.

Fundamentou as pretensões reconvencionais no facto de ter adquirido o prédio por usucapião, por lhe ter sido doado, no Natal de 1994, pela mãe do autor, e de ter investido no prédio 19 000 000$00, tendo ainda gasto em benfeitorias € 80 000,00.

Oferecido o articulado de réplica, a Sra. Juíza de Direito, com fundamento no facto de o valor da causa, resultante da soma do valor da acção e da reconvenção exceder € 50 000,00, declarou-se incompetente, em razão do valor, para a posterior tramitação dos autos e ordenou a sua remessa para o Juízos Centrais Cíveis de ....

O despacho saneador julgou improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial, do erro na forma do processo e da ilegitimidade processual da ré.

Concluída a discussão e o julgamento da causa, a Sra. Juíza de Direito, na sentença final, julgou a acção parcialmente procedente e decidiu:

A. Declarar que o A. AA é dono e legítimo proprietário do prédio urbano descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...30, freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ...18, condenando a R. a reconhecer tal direito;

B. Condenar a Ré BB a restituir o mencionado prédio ao A. livre de pessoas e bens;

C. Condenar a R. no pagamento ao A. da sanção pecuniária compulsória no montante de € 30,00 por cada dia de atraso na execução do acto ora ordenado, a contar da presente decisão;

D. Absolver a R. do demais contra si peticionado;

E. Absolver o A. dos pedidos reconvencionais;

F. Absolver a R. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

A ré interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual arguiu a sua nulidade, por ter sido condenada ultra petitum, e o erro na avaliação da prova, designadamente testemunhal e por declarações de parte, e pediu a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção improcedente e a reconvenção procedente.

Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2024, tirado por unanimidade, julgou improcedente a arguição da nulidade da sentença impugnada, por excesso e omissão de pronúncia, e, depois de declarar ter ouvido, na íntegra, os depoimentos prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, julgou integralmente improcedente a impugnação de facto, e concluiu pela improcedência do recurso.

A apelante interpôs deste acórdão recurso de revista excepcional – no qual pede a sua revogação e substituição por outro que, julgando a acção integralmente improcedente, julgue a Reconvenção integralmente procedente e declare a Ré-Reconvinte como única e legal proprietária do prédio identificado no art 2º da PI (descrito na ... CRP de ... sob o número ...30, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ...67), por o ter adquirido por usucapião, cancelando-se os registos existentes na Conservatória do Registo Predial de ... a favor do Autor-Reconvinte e substituindo-os por outro de inscrição, a favor da Ré-Reconvinte, com as demais consequências legais, ou, quando assim se não entendesse e em alternativa, tendo a Ré-Reconvinte (aqui recorrente) demonstrado ter gastos Euros 174 771,60 em benfeitorias que realizou no prédio, deverá o A, ora recorrido, ser condenado a pagar-lhe tal valor – tendo rematado a sua alegação com estas conclusões:

1. Estando vedado ao tribunal conhecer de matérias não incluídas nos pedidos (salvo quando se imponha o seu conhecimento oficioso), o Tribunal recorrido nunca poderia ter mantido a condenação a Ré, em matéria diferente da Peticionada pelo Autor, aqui recorrido.

2. Ao ter mantido a condenação da Ré ultra petitum (já que o A. não pediu expressamente a declaração de propriedade a seu favor) dando procedência a um pedido diferente do formulado, nos termos em que o fez, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1 a 5, 609, 615, todos do CPC, preceitos que foram interpretados em violação do disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 202 a 205 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, dos princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais.

3. O Acórdão recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 1 a 5, 609, 615, todos do CPC, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 2, 13, 20 e 202 a 205 da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, com os princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais, julgando, apenas e tão só, aquilo que consta do pedido, revogando a Sentença recorrida.

4. A apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Estando em causa razões de superior interesse público (e particular relevância social) ligadas à imperiosa necessidade de salvaguarda da certeza e segurança jurídicas e da proibição de decisões surpresa (se a Ré, ora recorrente soubesse que seria este o entendimento da 1ª instância, teria preparado e concretizado a sua defesa de modo diverso), importa que este STJ esclareça se o sentido da Decisão Recorrida é o mais coerente com os mais elementares princípios de direito e processo civil.

5. O Supremo Tribunal de Justiça pode e deve conhecer da matéria de facto, quando dela resultar uma ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova.

6. Fundando-se o recurso de revista na averiguação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662.º, n.os 1 e 2, do CPC, quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC, pode ser sindicada a aplicação da lei adjectiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto provada e não provada – não uso ou uso deficiente ou patológico dos poderes-deveres em segundo grau, controlando o respectivo modo de exercício em face do enquadramento e limites da lei para esse exercício –, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 do art. 662.º, resultam da remissão do art. 663.º, n.º 2, para o art. 607.º, n.os 4 e 5, do CPC (o n.º 2 já é reforço dos poderes em segundo grau), com a restrição constante do art. 662.º, n.º 4, do CPC («Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»). Ac STJ de 03.11.2021, Processo 4096/18.0...

7. Contrariamente ao que foi pedido pela Recorrente no recurso da Sentença de Primeira Instância, não resulta do concreto sentido e fundamentação do Acórdão Recorrido que a Relação se tenha dado ao Trabalho de ouvir (como refere ter ouvido) as gravações das concretas passagens transcritas naquele primeiro recurso. Se o tivesse feito, se de facto tais gravações tivessem sido, efectivamente, ouvidas, na totalidade, com o mínimo de atenção, a Relação estaria vinculada (o mais que não fosse ao abrigo das regras da experiência), a revogar a sentença Recorrida.

8. Pretendendo sindicar-se (quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto (nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC,) a aplicação da lei adjectiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto (provada e não provada) atreve-se a Recorrente a sugerir, aqui, a este STJ, a audição integral dos depoimentos transcritos, por se tratar do único mecanismo apto a permitir validar do cumprimento pelo Tribunal recorrido, dos identificados comandos legais.

9. Da interpretação conjugada: Do Depoimento da Testemunha DD, em 22.03.2022, iniciado às 15h02 e findo às 15h47 (minutos 4, 17, 23 e 39 do depoimento) Do Depoimento da Testemunha EE, em 22.03.2022, iniciado às 15h48 e findo às 16h35 (minutos 7, 15, 27, 30 e 36) Das Declarações da Ré BB prestadas em 02-03-2022 de 15h36 a 16h11 (minutos 3, 6, 8, 19 e 23), com as As Declarações do Autor AA, prestadas em 02-03-2022 de 15h12 a 15h35 (minutos 3, 6, 8, 19 e 20): O Tribunal recorrido deveria ter dado como provada a matéria acima descrita sob os pontos A) a P), julgando a acção improcedente e a reconvenção integralmente procedente, por provada.

10. Quando assim se não entendesse e em alternativa, tendo a Ré demonstrado ter gasto Euros 174 771,60 em benfeitorias que realizou no prédio, deverá o A, ora recorrido, ser condenado a pagar-lhe tal valor.

11. Por Acórdão proferido em 20.12.2022, esta Relação de Lisboa revogou uma decisão do Tribunal recorrido, a qual substituiu por outra que admite a junção dos documentos apresentados pela R. em 9/1/2022, 17/2/2022 e 24/2/2022, cabendo à 1a instância ponderar, relativamente aos documentos juntos em 9/1/2022.

12. Tal como resulta da Sentença recorrido, o Tribunal a quo não atendeu a qualquer dos identificados documentos, na apreciação que fez dia prova (nulidade por omissão de pronúncia).

13. Por requerimentos datados de 9/01/2022, 17/02/2022 e 24/02/2022, veio a R. reconvinte peticionar a junção de: um contrato promessa datado de 1985, um contrato de compra e venda datado de 1994; um contrato de compra e venda com hipoteca datado de 1987, facturas datadas de 1994, 1995, - um contrato de empréstimo bancário datado de 1978,

14. Tudo para prova dos factos alegados em sede de reconvenção.

15. Em consequência directa e necessária da admissibilidade de tais documentos, em conjugação com as declarações de parte do próprio autor e com os depoimentos das testemunhas DD e EE, o Tribunal recorrido deveria ter dando como provada, toda a matéria identificada nas alíneas A) a P), supra.

16. Ao ter dado como não provada tal matéria, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311, 1316, todos do código civil, preceitos que foram interpretados em violação grosseira do disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito.

17. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o disposto nos artigos 619 a 621 do CPC e ainda o disposto nos artigos 342, 350, 1251, 1260, 1263, 1268, 1273, 1287, 1297, 1294, 1295, 1311 e 1316, todos do código civil, em conformidade com o disposto nos artigos 1, 2, 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa e dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito, julgando válidos e relevantes tais documentos, dando como provada, toda a matéria identificada nas alíneas A) a P), supra.

Na resposta, o recorrido obtemperou que o recurso deve ser rejeitado, já que a recorrente se limita a invocar as alíneas a) e b) do n.º 1, do art.º 672.º do CPC, faltando a indicação das razões de interesse público ou de relevância social que justifiquem a admissão do recurso e que as decisões sobre matéria de facto são insusceptíveis de revista.

O Tribunal da Relação de Lisboa, deliberou, em conferência, por acórdão de 18 de Abril de 2024, julgar improcedente a nulidade, por excesso de pronúncia, do acórdão que julgou o recurso de apelação.

2. Admissão do recurso como revista comum ou normal, delimitação do seu âmbito objectivo e enunciação das questões concretas controversas.

A apelante interpôs do acórdão que julgou o recurso de apelação recurso de revista excepcional, tendo alegado, para fundamentar a sua admissibilidade esta avara justificação: a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. se não, vejamos. Estando em causa razões de superior interesse público (e particular relevância social) ligadas à imperiosa necessidade de salvaguarda da certeza e segurança jurídicas e da proibição de decisões surpresa (se a Ré, ora recorrente soubesse que seria este o entendimento da 1ª instância, teria preparado e concretizado a sua defesa de modo diverso), importa que este STJ esclareça se o sentido da Decisão Recorrida é o mais coerente com os mais elementares princípios de direito e processo civil. O recorrido é do parecer que esta fundamentação é, de todo, insuficiente e, por isso, a revista excepcional deve ser rejeitada. E tem razão.

A admissibilidade da revista excepcional depende, realmente, de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa (art.º 672.º, n.º 1, a) e b) do CPC). Nesta hipótese, o recorrente deve indicar, de modo motivado, concludentemente, as razões da necessidade da revista.

A questão tem relevância jurídica quando for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quando se esteja perante uma questão comprovadamente difícil, cuja resolução reclame uma reflexão ou uma ponderação detida e um estudo aturado – porque, por exemplo, é doutrinaria e jurisprudencialmente controversa ou é susceptível de, pela sua originalidade ou singularidade, de suscitar opiniões doutrinárias e decisões jurisprudenciais desencontradas – e que obrigue a uma actividade interpretativa com um grau subido de dificuldade, susceptível de conduzir a decisões contraditórias1. A questão assume relevância jurídica quando a decisão do Supremo conclua por uma proposição jurídica que, embora sem carácter normativo, seja susceptível de ser generalizada a outros casos, que acrescente algo à ordem jurídica. É necessário, portanto, que a questão seja objectivamente relevante, dado que subjectivamente, i.e., do ponto de vista dos interesses concretos das partes na apreciação do recurso, pela natureza das coisas, é-o sempre. A questão tem particular relevância social quando tem uma dimensão geral ou um carácter abstracto, i.e., que não respeite apenas às partes ou não se restrinja ao caso concreto, o que sucederá, nos casos de ofensa que possa suscitar alarme ou que ponha em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade2.

Face a este enunciado, é claro que a recorrente não produziu uma alegação que demonstre, concludentemente, a verificação de qualquer destes fundamentos específicos da respectiva excepcional, de que depende, no caso, a sua admissibilidade, limitando-se a uma invocação vaga a e genérica de qualquer daqueles requisitos de que depende essa admissibilidade.

De resto, a acção resolve-se numa comum acção de revindicação – acção de nítida feição condenatória, compreende e exige dois pedidos concomitantes – o pedido de reconhecimento de determinado direito; o pedido de entrega da coisa objecto desse direito – que tem causa de pedir é o facto de que derive o direito real alegado (art.º 1311.º, n.º 1, do Código Civil, 10.º, n.ºs 1 e 3, b) e 581.º, n.º 4, do CPC)3 e a reconvenção, no tocante ao pedido principal, é caracterizável como um acção confessória

- que à semelhança da acção negatória, não constitui, no nosso direito, uma acção real típica4 - e que pode ser definida como aquela em que o autor ou o réu reconvindo pretende afirmar contra o réu ou contra o autor reconvindo, respectivamente, a existência de um direito real menor que o demandado não aceita. A acção confessória é uma acção de simples apreciação em que a causa de pedir é, para quem entenda tratar-se de uma acção real, o facto jurídico constitutivo do direito, ou, para quem sustenta entendimento diverso, a relação jurídica real (art.º 581.º, n.º 4, do CPC). A prova do facto de que emerge o direito real menor cabe aquele que se arroga a titularidade dele. A prova exigível é semelhante à prova diabólica: desde que se invoca a titularidade de um direito real sobre a coisa, tem que se provar o acto aquisitivo correspondente, se necessário reconstituindo a cadeia de titulares anteriores até uma aquisição originária. Na sua configuração usual, na actio confessoria, o autor pretende apenas afirmar contra o demandado a existência de um direito real menor que o último não aceita. Nada obsta, porém, que se faça compreender no seu perímetro, a declaração de existência do direito real de propriedade, quando o autor ou o réu reconvinte não pretenda obter a entrega da coisa pelo réu ou pelo autor reconvindo, mas simplesmente ver reconhecida judicialmente contra ele a titularidade daquele direito real maior5. Do ponto de vista estritamente adjectivo, trata-se nitidamente de uma acção de simples apreciação positiva (artº 10.º, n.º 3, a), do CPC). Em qualquer dos casos, trata-se de instrumentos de defesa do direito real de uso frequente, doutrinaria e jurisprudencialmente consolidados, relativamente aos quais se não coloca, no caso, uma qualquer questão que assuma uma relevância jurídica tal ou que transcenda os meros interesses subjectivos da recorrente que sendo, decerto, respeitáveis, não justificam, porém, a intervenção do Supremo por via da revista excepcional. Do que decorre a inadmissibilidade da revista excepcional que, por ser patente, nem sequer justificaria a intervenção da formação para proceder ao controlo dessa admissibilidade (art.º 672.º, n.º 3, do CPC).

Simplesmente, a revista excepcional nunca seria admissível, mas por uma outra, boa, mas diferente razão: por o ser a revista comum ou normal.

Uma causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, é a chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC).

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes – duae conformes sententiae - não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, desde logo, a fundamentação: se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista é inadmissível; se, porém, a motivação do acórdão da Relação for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível.

Apesar de alguma flutuação de formulações, por fundamentação essencialmente diversa este Tribunal tem entendido, não aquela que seja divergente no tocante a aspectos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciadas ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objecto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia6.

Pode compreender-se que a lei retire de uma dupla sucumbência da parte, a inadmissibilidade do recurso de revista. Mas já não se compreende que a parte seja considerada duplamente vencida quando pretende alegar, pela primeira vez, na revista, um fundamento de recurso que não podia ter invocado na apelação interposta da decisão da 1.ª instância para a Relação – e que, portanto, não pode considerar-se ter sido atingido pela preclusão - o que sucederá quando o acórdão da Relação, apesar de confirmar, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, fornecer um novo fundamento para a interposição do recurso de revista. O caso paradigmático, e frequente, é o da violação, pelo acórdão da Relação, das normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso ou o uso incorrecto pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto, em que uma jurisprudência reiterada do Supremo conclui pela descaracterização da dupla conforme, precisamente com o argumento de que a questão emergiu ex-novo do acórdão da Relação7.

Nem é outro o caso do recurso. Realmente, a recorrente é terminante na afirmação de que a Relação violou os seus poderes específicos sobre a matéria de facto: é o que linearmente decorre, desde logo, desta alegação: não resulta do concreto sentido e fundamentação do Acórdão Recorrido que a Relação se tenha dado ao Trabalho de ouvir (como refere ter ouvido) as gravações das concretas passagens transcritas naquele primeiro recurso. Se o tivesse feito, se de facto tais gravações tivessem sido, efectivamente, ouvidas, na totalidade, com o mínimo de atenção, a Relação estaria vinculada (o mais que não fosse ao abrigo das regras da experiência), a revogar a sentença Recorrida. Alegando-se a violação pela Relação, por não uso, dos seus poderes de correcção da decisão da matéria de facto, não se verifica o obstáculo de admissibilidade da revista comum ou normal representado pela duae conformes sententiae, pelo que aquela revista é admissível. E sendo a revista comum ou normal admissível, a revista excepcional não o é, uma vez que o primeiro pressuposto de admissibilidade da revista excepcional é a inadmissibilidade da revista ordinária ou comum por virtude da chamada dupla decisão conforme (art.º 672.º, n.º 1, do CPC).

Como o âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, são apenas quatro as questões concretas controversas que importa resolver (art.º 635.º nºs 2, 1ª parte, e 3.º a 5.º, do CPC): as de saber se o acórdão impugnado se encontra ferido com o desvalor da nulidade substancial resultante de um excesso e de uma omissão de pronúncia, se a Relação não actuou – ou actuou – incorrectamente os seus poderes de controlo relativamente à decisão da matéria de facto da 1.ª instância, se no tocante à decisão da matéria de facto, impugnada no recurso de apelação, aquele acórdão se encontra ferido com um error in iudicando, por erro em matéria de provas e, por último, se incorreu em violação de lei, i.e., num erro em matéria de direito, por não ter interpretado, tanto normas adjectivas, como substantivas, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da confiança e do acesso ao direito.

A resolução da primeira questão, importa, naturalmente, a ponderação da causa de nulidade do acórdão, tanto por uma omissão infundamentada de pronúncia, como por um excesso dessa pronúncia; da segunda e da terceira, o exame e determinação da competência funcional ou decisória do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão da quaestio facti das instâncias; a última, a análise dos pressupostos da interpretação da lei em conformidade com a Constituição da República.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

As instâncias estabilizaram os factos materiais da causa nos termos seguintes:

3.1.1. Factos provados.

A. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de FF, em ..., em 8 de Julho de 2016, o A. declarou que no dia ... de Maio de 2016, faleceu a sua mãe CC, a qual não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido o A. como único herdeiro.

B. Por escritura pública lavrada no Segundo Cartório Notarial de..., 8 de Novembro de 1983, GG, HH e II declararam que no dia ... de Junho de 1983 faleceu AA, no estado de casado com CC, sob o regime de comunhão geral, o qual não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido aquela, na qualidade de cônjuge sobreviva, e o A., na qualidade de filho.

C. Mostra-se registada a aquisição a favor de CC e do A. por dissolução da comunhão conjugal do prédio urbano composto por moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área total de 312, 3 m2, área coberta de 82, 15 m2 e área descoberta 230, 15 m2, descrito na ....a Conservatório do Registo Predial de ... sob o n.° ...30/20110127, da freguesia de ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...67, mediante a AP 11 de 1984/02/20.

D. Mostra-se registada a transmissão de posição a favor do A. por sucessão hereditária do prédio urbano composto por moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com a área total de 312, 3 m2, área coberta de 82, 15 m2 e área descoberta 230, 15 m2, descrito na ....a Conservatório do Registo Predial de ... sob o n.° ...30/20110127, da freguesia de ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...67, mediante o averbamento à AP ...03 de 2017/11/13, da apresentação 11 de 1984/02/20.

E. A mãe do A. consentiu, a partir de meados de 1994, que a R. e o A., casados desde 30-7-1987, residissem na cave da moradia referida em B).

F. A. e R. encontram-se divorciados desde 29/01/2008.

G. Na sequência do divórcio, a mãe do A., CC, permitiu que a R. permanecesse a habitar, gratuita, provisória e conjuntamente com ela, o imóvel acima identificado.

H. Por ser essa a vontade da sua mãe, o A. não se opôs.

I. Pese embora a R. já tenha sido interpelada por várias vezes para proceder à restituição do imóvel, a mesma tem recusado fazê-lo.

J. O A. pretende vender ou arrendar o imóvel descrito em B).

K. Desde Dezembro de 1994 até hoje que a Ré habita a cave da moradia identificada em B), pernoitando nela, recebendo nela os seus amigos, recebendo correspondência, tomando banho, cozinhando e tomando nela as suas refeições, pintando a casa, à vista de toda a gente.

L. A presente acção entrou em juízo em 19/09/2018.

3.1.2. Factos não provados.

1. O A. residiu na cave da moradia identificada em B) até meados de 2004.

2. Ficando subjacente entre a mãe do A. e a R. que essa tolerância cessaria logo que fosse intenção da proprietária, sem que, contudo, se tenha formalizado essa vontade das partes.

3. O A. requereu a notificação judicial avulsa da Ré junto do Tribunal que a R. recebeu, pessoalmente, no dia 11-07-2018 de que:

A) O Requerente pretende a restituição do imóvel acima identificado em 2., opondo-se formalmente à manutenção da Requerida no mesmo, considerando inexistir qualquer título que o permita;

B) O Requerente concede à Requerida o prazo de 20 dias contados da recepção da presente notificação judicial avulsa, para que lhe restitua o imóvel identificado em 2. acima, fazendo entrega de todos os jogos de chaves que tenha na sua posse, devendo para o efeito entregá-los no escritório do mandatário do Requerente, ora subscritor, combinando directamente com o mesmo dia e hora para tal através dos contactos constantes do rodapé da presente folha;

C) No prazo indicado acima, a Requerida deve restituir o imóvel acima identificado livre de pessoas e bens, e sem quaisquer ónus ou encargos, sob pena de responder pelos prejuízos que se venham a verificar;

D) Caso venha a ser detectado vício que afecte o imóvel, coisa que se não verificava à data do início do comodato, o Requerente reserva-se o direito de responsabilizar civilmente a Requerida pelos prejuízos que vier a detectar;

E) A não entrega do locado no prazo e condições ora estipuladas, determinará a imediata distribuição de acção judicial contra a Requerida, na qual será peticionada uma indemnização correspondente ao uso abusivo do imóvel pela Requerida durante o período em que perdurar, calculado ao custo do arrendamento de um imóvel de idênticas características no mercado actual até à entrega efectiva do imóvel.

4. A acima referida moradia encontra-se em bom estado de conservação, estando apta a ser colocada de imediato o mercado de arrendamento.

5. O local onde a moradia se situa é uma zona conceituada, bem conotada no mercado do arrendamento, sendo alvo de uma significativa e crescente procura.

6. Actualmente estão activos, pelo menos, os seguintes anúncios para arrendamento de imóveis de idênticas características:

a) Moradia em ..., com o valor de arrendamento de € 1.450,00, anúncio ID ...-42;

b) Apartamento T3 em ..., com o valor de arrendamento de € 1.500,00, anúncio ID ...-10;

c) Apartamento T3 em ..., com o valor de arrendamento de € 1.450,00, anúncio ID ...-70;

7. O valor de mercado de arrendamento da moradia identificada em B) situar-se- á num valor médio entre o valor mínimo e máximo dos valores encontrados para imóveis de características semelhantes que atrás se juntaram, o que se calcula em € 1466,00 por mês.

8. No actual contexto do mercado imobiliário português, particularmente na área metropolitana de Lisboa, o arrendamento da moradia pelo preço de mercado é quase garantido.

9. Sendo legítimo esperar que o arrendamento da moradia ocorreria num prazo não superior a 20 dias.

10. Em data situada antes de 1993, os pais da Ré venderam um imóvel, por 3 200 000$00, tendo o produto da venda sido, todo, utilizado na compra de uma fracção autónoma, sita em ...,...

11. Em 1994, a Ré vendeu a identificada fracção por 19 000 000$00, tendo o produto da venda sido, investido, na totalidade, no prédio dos autos.

12. A. Ré gastou, em benfeitorias do imóvel, a quantia de Euros 80 000,00, incluindo a substituição do pavimento de dois dos quartos.

13. No Natal de 1994, a mãe do A. declarou doar o prédio dos autos à Ré.

14. Acordo esse do qual sempre tiveram conhecimento e foram partes acordantes, o Autor, a Ré, os filhos de ambos e dos familiares da Ré.

15. A referida transmissão nunca foi posta em causa por ninguém.

16. Por esta razão, nunca ninguém (nem mesmo o A.) perturbou a posse da Ré.

17. Daí que o Autor (e a mãe deste até 2016) sempre tenham dito a toda a gente (e até às autoridades policiais e administrativas) que a casa identificada era da Ré e só da Ré.

18. É na referida casa que a Ré, a mãe desta e a filha daquela, mantêm ainda, móveis, seis animais (três cães de grande porte e três gatos) e tantos outros pertences.

19. A mãe do A. deixou escrito que, a referida casa é a habitação da Ré, por lhe pertencer a ela, Ré.

20. Em 1994, quando a mãe do A. deu a casa à Ré, lhe entregou em simultâneo, uma certidão de registo, a caderneta predial e as telas finais do imóvel.

21. Desde 1994 que se formara a convicção generalizada de que a casa é propriedade exclusiva da Ré.

22. Todas as pessoas do círculo de familiares, amigos, vizinhos e conhecidos da Ré e até o próprio A. a reconheciam como única proprietária e tratavam a situação como um facto adquirido, referindo-se à moradia em questão como a casa da Ré.

23. A propriedade exclusiva do prédio por parte da Autora, nunca conheceu qualquer tipo de oposição por parte da mãe do A., nem mesmo deste, nem por parte de ninguém.

24. Situação que se manteve até à presente data, ininterruptamente.

25. A R. paga, sozinha (ou, quando muito com a ajuda da filha) as contas e facturas referentes a móveis, electrodomésticos e demais equipamentos, obras, fornecimento de electricidade, gás, telefone, televisão por cabo.

26. Apesar de algumas facturas (designadamente a da electricidade) não estarem em nome da Ré, por vicissitudes várias, foi ela quem sempre as pagou

3.2. Fundamentos de direito.

3.2.1. Nulidade substancial do acórdão impugnado por excesso e omissão de pronúncia.

A recorrente – reproduzindo, qua tale, a arguição que deduziu, no recurso de apelação contra a decisão da 1.ª instância - assaca ao acórdão impugnado o desvalor da nulidade substancial por um excesso e por uma omissão de pronúncia

A omissão de pronúncia resulta, no ver da recorrente, da circunstância de a Relação não ter atendido aos documentos que ofereceu nos dias 9 de Janeiro de 2022 – contrato-promessa de compra e venda, da fração autónoma designada pela letra “I”, descrito sob o n.º ...07, da CRP de ..., sito na Rua ..., em ..., pelo valor de Esc. 3.425.000$00, outorgado entre os pais da ré e JJ, em 08-08-1985; e documento de compra e venda, referente à fração M, do prédio sito na Quinta ... ou Quinta ... em ..., outorgado entre o autor e a ré, como vendedores e KK e LL, como compradores, pelo valor de Esc. 14.000.000$00, em 21 de Setembro de 1994 – 17 de Fevereiro de 2022 – escritura de compra e venda e empréstimo com hipoteca, relativa à fração I, do prédio urbano da Rua ..., ..., outorgada, pelo preço de Esc. 3.450.000$00, entre os pais da ré, como vendedores, JJ, como compradora e a Caixa Geral de Depósitos, como mutuante – e 24 de Fevereiro de 2002 - uma multiplicidade de facturas, em nome do autor, relativas à aquisição, designadamente de electrodomésticos, lava loiças, móveis, materiais de electricidade, portões, torneiras, materiais de construção, equipamentos de casa de banho, mão-de-obra; o excesso de pronúncia resulta, segundo a recorrente, de o acórdão ter mantido a condenação um ultra petitum (já que o A. não pediu expressamente a declaração da propriedade a seu favor), dando procedência a um pedido diferente do formulado.

O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade que a recorrente assaca ao acórdão impugnado resulta da infracção deste dever (art.º 615.º c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC). E na determinação do exacto âmbito deste dever, deve ter-se presente, como este Supremo Tribunal tem reiterado, firme e consistentemente – o distinguo entre questão que deve ser decidida e considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentar o seu ponto de vista: desde que decida a questão posta, o tribunal não tem de se ocupar nem está vinculado a apreciar os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão8.

O acórdão é também nulo se condenar em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor ou pelo réu reconvinte (art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, c), ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC).

Começando por esta última causa de invalidade do acórdão, é patente que ela se não verifica.

O acórdão impugnado ao examinar a arguição, da recorrente, da nulidade, por um excesso de pronúncia, da sentença da 1.ª instância, por ter condenado num pedido do autor que, segundo a recorrente, este não formulou expressamente, concluiu, com larguíssima fundamentação, pela sua improcedência. Se o acórdão da Relação, na apreciação da arguição da nulidade da sentença da 1.ª instância, fundamentada num excesso de pronúncia, lhe nega provimento e confirma – mal ou bem, para o caso não interessa – essa decisão, o caso não é, nitidamente, de excesso de pronúncia – mas de erro de julgamento. O que se verifica, nesta hipótese, é um eventual equívoco do acórdão que, por um erro na subsunção, ao cumprir o seu dever de pronúncia sobre a nulidade arguida, com aquele fundamento, erra na aplicação da norma da lei de processo que comina aquela invalidade. Portanto, error in iudicando e não error in procedendo, como é caracteristicamente aquele que subjaz à nulidade substancial da decisão, assente num excesso de pronúncia. De resto, convém recordar que, ao contrário do que inculca a homotropia das alegações produzidas pela recorrente no recurso de apelação e no recurso de revista, o objecto deste último recurso não é a sentença da 1.ª instância – mas o acórdão da Relação que julgou o recurso de apelação que dela foi interposto (art.º 671.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC).

Na fundamentação do acórdão da Relação, no segmento relativo à impugnação da matéria de facto, lê-se, designadamente, o seguinte:

Os documentos juntos aos autos com os requerimentos de 09-01-2022 (contrato-promessa de compra e venda, da fração autónoma designada pela letra “I”, descrito sob o n.º ...07, da CRP de ..., sito na Rua ..., em ..., pelo valor de Esc. 3.425.000$00, outorgado entre os pais da ré e JJ, em 08-08-1985; e documento de compra e venda, referente à fração M, do prédio sito na Quinta ... ou Quinta ..., em ..., outorgado entre o autor e a ré, como vendedores e KK e LL, como compradores, pelo valor de Esc. 14.000.000$00, em 21-09-1994), em 17-02-2022 (escritura de compra e venda e empréstimo com hipoteca, relativa à fração I, do prédio urbano da Rua ..., ..., outorgada, pelo preço de Esc. 3.450.000$00, entre os pais da ré, como vendedores, JJ, como compradora e a Caixa Geral de Depósitos, como mutuante) não demonstram a veracidade de qualquer da matéria consignada nos aludidos pontos 10 e 11 dos factos não provados.

As declarações da ré e as afirmações prestadas pelas suas filhas, DD e EE, a tal respeito, não se mostraram concludentes, não permitindo ao Tribunal formar positiva convicção no sentido de que o produto da venda de tais imóveis tenha sido utilizado do modo mencionado nos aludidos pontos 10 e 11, que, nessa medida, ficaram a ingressar o rol dos factos não provados.

A impugnação a este respeito, soçobra.

Relativamente a dispêndio com obras, não obstante os depoimentos convergentes da ré e de suas filhas DD e EE, certo é que, não se demonstrou que a ré tenha tido despesas em benfeitorias no imóvel dos autos nos termos constantes do facto não provado n.º 12. As afirmações genéricas, coincidentes e não concretizadas a respeito dos gastos em obras na cave, não permitiram dar consistência ao afirmado, em termos de o Tribunal poder formar positiva convicção sobre tais afirmações. Os elementos documentais – sendo que, entre eles se contam diversas faturas emitidas em nome do autor (cfr. documentos juntos com o requerimento de 24-02-2022) – não permitem sustentar, com um mínimo de determinabilidade e consistência, sobre os gastos mencionados no ponto 12 dos factos não provados, do modo aí descrito.

Face a estas passagens textuais do acórdão contestado é, evidente, ostensivo, patente, que a Relação se pronunciou – e apreciou criticamente – a prova documental oferecida pela recorrente com os requerimentos de 9 de Janeiro, 17 e 24 de Fevereiro de 2022, pelo que a imputação ao acórdão impugnado da nulidade por omissão de pronúncia, por não ter atendido àquela prova pré-constituída é, do mesmo passo, exasperadamente injusta e infundada.

O acórdão não se encontra, pois, ferido com o desvalor da nulidade, decorrente tanto de um excesso como de uma omissão de pronúncia. Por este lado o recurso não dispõe de bom fundamento.

3.2.2. Erro de julgamento da questão de facto por erro em matéria de provas.

Segundo a recorrente, não resulta do concreto sentido e fundamentação do Acórdão Recorrido que a Relação se tenha dado ao Trabalho de ouvir (como refere ter ouvido) as gravações das concretas passagens transcritas naquele primeiro recurso. Se o tivesse feito, se de facto tais gravações tivessem sido, efectivamente, ouvidas, na totalidade, com o mínimo de atenção, a Relação estaria vinculada (o mais que não fosse ao abrigo das regras da experiência), a revogar a sentença Recorrida.

No caso do recurso de apelação que tenha por objecto, principal ou concorrente, a impugnação da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, por erro em matéria de provas, o Tribunal da Relação deve proceder, no tocante a cada um dos enunciados de facto que o recorrente reputa de mal julgados, à apreciação das provas que, segundo o impugnante, foram erroneamente valoradas ou apreciadas – apreciação que pressupõe o conhecimento do seu conteúdo, a determinação da sua relevância e a sua valoração (art.ºs 640.º, n.º 1, a c), e 662.º, n.º 1, do CPC). Esta valoração pressupõe, no caso de o facto ou factos deverem ser julgados não provados, a apreciação dos meios de prova que se mostraram inconclusivos ou que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impediram uma convicção sobre a sua veracidade. No caso de aquelas provas terem sido produzidas oralmente na audiência e objecto de registo sonoro, o conhecimento do seu conteúdo exige, naturalmente, que a Relação procede à audição do registo, sem prejuízo, evidentemente, da conjugação dessa audição com a leitura, fria e inexpressiva, da transcrição do seu conteúdo que tenha sido oferecida com o recorrente, ou pelo recorrido, com as respectivas alegações.

De harmonia com a alegação da recorrente o error in iudicando da matéria de facto, por erro em matéria de provas em que o acórdão impugnado se mostra incurso, não resulta, primariamente, de um qualquer erro na avaliação ou avaliação das provas – designadamente das provas pessoais produzidas oralmente na audiência final – mas da circunstância, mais radical, de não ter procedido sequer à audição do registo sonoro das provas pessoais produzidas oralmente na audiência e, portanto, de não as ter sequer conhecido e apreciado. Mas a verdade é que a Relação compulsou o registo sonoro das provas registadas foneticamente e procedeu à sua apreciação ou valoração, como inequivocamente resulta, entre outros, deste passos da fundamentação do acórdão - ouvida por este Tribunal de recurso, na íntegra, a gravação dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento – os testemunhos de MM e NN, as declarações de parte do autor, as declarações de parte da ré, os testemunhos de OO, DD e EE, bem como, a acareação entre OO e EE - e aquilatados e sopesados todos os documentos admitidos nos autos, certo é que, na apreciação conjugada desses meios de prova, não se encontra fundamento bastante para fundar a edificação probatória sustentada pela apelante a respeito da aludida factualidade; as afirmações produzidas, nesse sentido, pela ré e pelas suas filhas, DD e EE, não permitiram formar, de forma suficientemente credível, convicção no sentido de que as coisas se tenham passado conforme ficou mencionado nos pontos 10 e 11 dos factos não provados; Os elementos probatórios não são demonstrativos, com a necessária e suficiente consistência, no sentido de que a mãe do autor tenha declarado doar o prédio dos autos à ré no Natal de 1994, que isso tenha tido o conhecimento e acordo do autor, da ré, dos filhos de ambos e dos familiares da ré, nem de qualquer das demais matérias vertidas nos pontos 15, 23 e 24 dos factos não provados. As afirmações, nesse sentido, da ré e das testemunhas DD e EE, não mereceram credibilidade, mostrando-se uma versão coincidente nas genéricas afirmações que foram sendo produzidas a tal propósito, sem revelarem espontaneidade ou consistência; Os elementos probatórios não são demonstrativos, com a necessária e suficiente consistência, no sentido de que a mãe do autor tenha declarado doar o prédio dos autos à ré no Natal de 1994, que isso tenha tido o conhecimento e acordo do autor, da ré, dos filhos de ambos e dos familiares da ré, nem de qualquer das demais matérias vertidas nos pontos 15, 23 e 24 dos factos não provados. As afirmações, nesse sentido, da ré e das testemunhas DD e EE, não mereceram credibilidade, mostrando-se uma versão coincidente nas genéricas afirmações que foram sendo produzidas a tal propósito, sem revelarem espontaneidade ou consistência; Este relato foi oposto ao do autor e também se mostra em contraposição com o da filha do autor OO, cujo depoimento se mostrou plenamente credível e isento, que afirmou – tal como aquele – com objetividade, que nunca ouviu à mãe do autor falar em doação da casa à ré.

Julga-se assim claro, que Relação atuou o seu poder-dever de correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância, dado que contactou com as provas que a recorrente reputava de mal apreciadas – ainda que através da audição do seu registo sonoro – e as examinou criticamente e construiu, de modo autónomo, uma convicção própria – e fundamentada - sobre essas provas que, sendo coincidente com a exteriorizada pela decisora da 1.ª instância, determinou a improcedência da impugnação correspondente. De resto, caso a Relação não tivesse exercido aquele poder-dever, a solução correcta seria a cassação – anulação - do acórdão e o reenvio do processo para aquele Tribunal para o exercer, dado que o Supremo em caso algum se substitui à Relação na apreciação das provas submetidas ao princípio da livre apreciação. Por esta razão, mal se compreende que a recorrente se atreva a sugerir que este Supremo proceda à audição integral dos depoimentos e das declarações que transcreveu, dado que tal sugestão não leva em devida e boa conta a – reduzida - competência funcional ou decisória do Supremo no tocante à apreciação da prova e à fixação dos factos materiais da causa.

O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista e, portanto, não controla a decisão da questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão de direito e só revogando por erro de direito, limitação que é justificada pela função de harmonização jurisprudencial sobre a interpretação e aplicação da lei que é característica e própria dos tribunais supremos (art.ºs 46.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682.º, n.º 1, do CPC). Por isso que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não constitui objecto idóneo do recurso de revista, salvo os casos de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, i.e., exceptuados os casos de prova necessária, i.e., em que a lei exige certo meio de prova para se poder demonstrar o facto probando, ou de prova legal ou tarifada, quer dizer, em que a lei impõe ao juiz a conclusão que há-de tirar do meio de prova (art.º 674.º, n.º 3, do CPC).

O Supremo Tribunal de Justiça está, pois, vinculado aos factos fixados pelas instâncias e, como consequência dessa vinculação, está adstrito a uma obrigação negativa: a de não poder alterar, salvo em casos excepcionais, essa matéria (art.º 682.º, n.º 2, do CPC). Estas vinculações implicam que não pode controlar a apreciação da prova, porque uma vinculação à matéria de facto averiguada nas instâncias e a proibição de alterar, implicam, necessariamente, a impossibilidade – e mesmo a desnecessidade – de controlar a sua apreciação. Em especial, o Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas (art.º 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPC). Trata-se de jurisprudência absolutamente firme ou acorde9.

A prova que, no ver da recorrente, tanto a 1.ª instância como a Relação, apreciaram imprudentemente e que pretende que este Tribunal Supremo repondere ou reaprecie através da audição do registo sonoro – a prova testemunhal e a prova por declarações de parte - é uma prova livre, ou seja, que é livre – mas prudentemente – apreciada pelo tribunal (art.º 396.º do Código Civil, 466.º, n.º 3, do CPC). A valoração que a Relação fez destas provas – e a convicção autónoma que delas adquiriu – dado que não constitui um erro em matéria de direito probatório, está inteiramente subtraída à competência decisória ou funcional do Supremo.

Todas as contas feitas, tendo a Relação actuado os seus poderes de controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1.ª instância e estando vedado ao Supremo o conhecimento do – eventual – erro na valoração das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas dispondo de competência funcional ou decisória para controlar a actuação da Relação nos casos de prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito, outra coisa não resta que concluir pela improcedência também deste fundamento da revista.

3.2.3. Erro em matéria de direito.

Por último, a recorrente sustenta – também em pura repetição do que alegou no recurso de apelação - que, ao não ter dado como provado os factos que indica nos pontos A) a P) da sua alegação, o acórdão impugnado violou o disposto nos art.ºs 629.º a 621.º do CPC, 342.º, 350.º, 1251.º, 1260.º, 1263.º, 1268.º, 1273.º, 1287.º, 1294.º, 1311 e 1316.º do Código Civil. Violação que decorreria, segundo a impugnante, desta circunstância peculiar: a de o acórdão não ter interpretado àquelas normas, adjectivas e substantivas, de harmonia com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da confiança e do acesso ao direito.

Este fundamento do recurso remete-nos para o princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição, princípio de controlo que tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação, que, porém, só ganha relevo autónomo quando a utilização dos elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentro dos vários significados da norma. É o que linearmente decorre da sua formulação mais comum: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas, deve dar-se prevalência a uma interpretação que lhes dê um sentido em conformidade com a Constituição. O que a vincula a que a interpretação conforme à Constituição só é legítima ou admissível quando existe um espaço de decisão, um espaço aberto a várias propostas interpretativas, umas conformes, a que se deve dar preferência, e outras desconformes com o texto constitucional, sendo certo que o princípio da interpretação conforme à Constituição é um simples princípio interpretativo e não um parâmetro de controlo da constitucionalidade, servindo apenas para determinar, de entre as várias interpretações possíveis da norma infraconstitucional, aquela que melhor corresponde às decisões do legislador constitucional, sendo, por isso, uma interpretação orientada para a Constituição.

Alegando que a interpretação que o acórdão impugnado fez das apontadas normas é desconforme com a Constituição não será excessivo exigir da recorrente, por um lado, a especificação da polissemia de sentidos das várias normas que refere e a desconformidade de algum ou alguns desses significados com as regras e princípios constitucionais e, por outro, a indicação concretizada da interpretação que, em desacatamento do princípio da interpretação do conforme à Constituição, a Relação fez daquelas regras e princípios, e a individualização, de modo também concreto, do resultado interpretativo que, ao menos na sua perspectiva, se obteria numa interpretação conforme com o texto constitucional, daquelas mesmas normas e princípios. A recorrente não fez nem uma coisa nem outra.

Abstraindo do carácter puramente genérico e imotivado da alegação, a verdade é que não é possível, no caso, estabelecer qualquer nexo lógico ou qualquer relação de consequencialidade entre a interpretação das referidas normas em desconformidade com a Constituição – e o error in iudicando da matéria de facto, por erro em matérias de provas. Assim, por exemplo, em que é a interpretação da norma objecto do art.º 1251.º – que contém a noção de posse – ou a que se contém no art.º 1287.º - definidora da usucapião – ambas do Código Civil – admitindo ad argumentum, que são plurissignificativas e que um dos significados possíveis não é conforme com a Constituição - interfere ou se projecta na avaliação ou aferição das provas ordenadas para a demonstração dos factos necessários para o preenchimento da previsão de qualquer delas?

O erro em matéria de provas pode, decerto, resultar, da violação de direito probatório, i.e., da ofensa da exigência legal da medida da prova ou da violação de uma disposição legal que exija certo meio de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou do desrespeito das regras de avaliação prudencial da prova – dado que a convicção formada, designadamente, sobre provas pessoais de livre apreciação sobre a realidade ou inveracidade dos factos não é – não deve ser - uma convicção irracional e anímica – ex setentia animi – mas antes uma convicção alcançada com o uso da prudência, i.e., da faculdade de decidir de forma correcta, uma convicção que, sendo subjectiva é também objectiva devendo assentar num conjunto de razões que permitam afirmar que os factos cujo correcção do julgamento o recorrente controverte no recurso, se verificaram ou não – mas não da interpretação de normas jurídicas referidas pela recorrente de modo desconforme com os princípios e valores constitucionais. Dito doutro modo: o erro de julgamento da matéria de facto se pode resultar da violação de direito probatório ou da forma imprudente da obtenção da convicção do juiz ou juízes – por desrespeitar os conhecimentos a priori, as leis da lógica, ou do raciocínio, e da ciência, e das regras de experiência, não deriva seguramente, no caso, da interpretação de quaisquer normas jurídicas de modo desarmónico com os princípios constitucionais invocados pela recorrente.

A razão que explica, na espécie sujeita, a procedência da acção e a improcedência da reconvenção é bem outra: a de feito o exercício da prova, se mostrarem adquiridos para o processo todos os factos que permitem o proferimento de uma decisão favorável ao recorrido e, inversamente, não se terem obtido para o processo os factos que permitem o proferimento de uma decisão favorável à recorrente e, portanto haver que proferir, quanto às pretensões que deduziu, uma decisão contra ela, parte onerada com a prova dos factos correspondentes (art.º 342.º, n.º 1, 346.º, in fine, do Código Civil, e 414.º do CPC). A esta – verdadeira e única - causa de procedência da acção e de improcedência da reconvenção é de todo estranha uma qualquer interpretação incorrecta das normas referidas pela recorrente – que esta nem sequer diz qual é – por desconformidade com os princípios estruturantes, de matriz constitucional, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da confiança e do acesso ao direito.

Por conseguinte, este fundamento da revista também não colhe. Face á falta de bondade do recurso, outra coisa não resta, pois, que julgá-lo improcedente.

Do conjunto da argumentação expendida, que justifica a negação da revista, extraem-se, como proposições conclusivas mais salientes ou significantes, as seguintes:

- A admissibilidade da revista excepcional depende de uma fundamentação específica, como, por exemplo, a necessidade, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito, da apreciação da questão sobre que recai o recurso, ou a particular relevância social dos interesses em causa, fundamentação que o recorrente deve, na sua alegação, sob pena de rejeição da revista, demonstrar;

- A violação, pelo acórdão da Relação, das normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, mais precisamente, com o não uso ou o uso incorrecto pela Relação dos seus poderes específicos sobre a matéria de facto, descaracteriza a dupla conforme, por se tratar de questão que emergiu, ex-novo, daquele acórdão, tornando admissível a revista comum ou normal e, consequentemente, inadmissível a revista excepcional;

- O acórdão da Relação que, ao apreciar a nulidade, por um excesso de pronúncia, da sentença impugnada no recurso de apelação, conclui pela sua não verificação, não se encontra, por sua vez, ferido com o desvalor da nulidade, por aquele fundamento, mas eventualmente, de erro de julgamento, dado que o objecto do recurso de revista é aquele acórdão e não esta sentença;

- O Supremo não pode controlar a prudência ou a imprudência da convicção das instâncias sobre a prova produzida, sempre que se trate de provas submetidas ao princípio da liberdade de apreciação, i.e., que assenta na prudente convicção que o tribunal tenha adquirido das provas produzidas;

- O princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição – que é um simples princípio interpretativo e não um parâmetro de controlo da constitucionalidade - só deve intervir no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas, pelo que a interpretação conforme à Constituição só é legítima ou admissível quando existe um espaço de decisão, um espaço aberto a várias propostas interpretativas, umas conformes, a que se deve dar preferência, e outras desconformes com o texto constitucional.

A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

2024.07.09

Henrique Antunes (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Nelson Borges Carneiro

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1. Acs. do STJ de 29-03.2023 (1400/13), 29.09.2021 (681/15), 06.10.2021 (12977/16), 06.05.2020 (1261/17), 02.02.2010 (3401/08) e de 13.10.2009 (413/18); Ricardo Alexandre Preguiça Barata, A Concretização pela Jurisprudência da Revista Excepcional, FDUNL, disponível em run.unl.pt.↩︎

2. Acs. do STJ de 29.03.2023, cit., e de 15.12.2022 (4715/20).↩︎

3. António Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, Lex, 1979, págs. 591 e 592 e Manuel J. G. Salvador, Elementos da Reivindicação, Lisboa, 1958, pág. 21. Note-se, porém, que se trata de cumulação meramente aparente de pedidos. A acção de reivindicação é uma acção de condenação. Como, porém, toda a condenação pressupõe uma apreciação prévia de natureza declarativa, quando se pede o reconhecimento do direito de propriedade e a condenação da entrega, não se formulam pedidos distintos: a declaração do direito é um simples meio de atingir a entrega da coisa. Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 147 e 148 e José de Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, in Estudos em Memória do Prof. Doutor, João de Castro Mendes, Lisboa, Lex, págs. 15 a 42. Nestes termos, é suficiente a formulação do pedido de entrega da coisa: cfr. o Ac. do STJ de 05.03.1992, www.dgsi.pt.↩︎

4. É, porém, discutível se se trata de uma acção real: em sentido afirmativo, José Alberto C. Vieira, 2008, Coimbra, pág. 503; contra Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 4.ª edição, Coimbra, pág. 280.↩︎

5. Santos Justo, Direitos Reais, Coimbra, 2007, pág. 280 e José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, cit., pág. 502.↩︎

6. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015(1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 425.↩︎

7. V.g. Acs. do STJ de 26.11.2020 (11/13), 16.12.2020 (4016/13), 08.12.18 (2639/13) e 11.10.2018 (617/14), Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit. págs. 427 e 428, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e vícios na formação do acórdão da Relação, disponível em blogippc.blogspot.com, entrada de 01/04/2015,↩︎

8. Por último – e por todos – o Ac. do STJ de 08.02.2024 (995/20).↩︎

9. V.g., Acs. do STJ de 14.07.2023 (19645/18), 03.11.2021 (4096/18), 14.12.2016 (2604/13), 12.07.2018 (701/14) e 12.02.2019 (882/14).↩︎