Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000036 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO MATÉRIA DE FACTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RESPOSTA AOS QUESITOS BANCO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001090782151 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Sumário : | I - O depósito bancário constitui uma operação passiva, isto é, o banco fica devedor do depositante. II - A abertura de crédito consiste na concessão verdadeira e própria de crédito a um cliente, podendo ou não ser garantida através de letras ou por outro meio. III - Se nenhuma garantia foi exigida nem se estipulou qualquer prazo para reembolso, o banco pode interpelar o devedor em qualquer altura. IV - Dizer que as respostas aos quesitos a consignarem que o réu abriu uma conta à ordem no banco autor, e que, apesar das insistências deste, o réu, embora tenha reconhecido a dívida, por diversas vezes, jamais pagou tal débito da sua responsabilidade, e que os valores utilizados pelo réu foram por estes destinados à sua actividade comercial e industrial devem ter-se como não escritas por conterem matéria de direito. Sendo do domínio da prática bancária utilizar os termos referidos naquelas respostas. V - Litiga de má-fé quem litiga contra a verdade sabida. | ||