Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078215
Nº Convencional: JSTJ00000036
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RESPOSTA AOS QUESITOS
BANCO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199001090782151
Data do Acordão: 01/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM. DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR BANC.
Sumário : I - O depósito bancário constitui uma operação passiva, isto é, o banco fica devedor do depositante.
II - A abertura de crédito consiste na concessão verdadeira e própria de crédito a um cliente, podendo ou não ser garantida através de letras ou por outro meio.
III - Se nenhuma garantia foi exigida nem se estipulou qualquer prazo para reembolso, o banco pode interpelar o devedor em qualquer altura.
IV - Dizer que as respostas aos quesitos a consignarem que o réu abriu uma conta à ordem no banco autor, e que, apesar das insistências deste, o réu, embora tenha reconhecido a dívida, por diversas vezes, jamais pagou tal débito da sua responsabilidade, e que os valores utilizados pelo réu foram por estes destinados à sua actividade comercial e industrial devem ter-se como não escritas por conterem matéria de direito. Sendo do domínio da prática bancária utilizar os termos referidos naquelas respostas.
V - Litiga de má-fé quem litiga contra a verdade sabida.