Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA CUSTAS DE PARTE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA INTERPRETAÇÃO DA LEI REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Sendo a revista inadmissível (conforme o caso dos autos) por outra razão que não tenha a ver com o requisito do valor da causa e da sucumbência a que alude o nº 1 do artigo 629º do CPC, a admissibilidade baseada na contradição de acórdãos, nos termos da al. d) do nº 2 do mesmo artigo, só tem lugar verificado que se mostre aquele requisito do valor da causa e da sucumbência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I COPFER – Pavimentações e Calcetamentos, Lda., na sequência da procedência da ação que moveu ao réus Granidala – Empresa de Extração, Transformação e Comercialização de Inertes, Lda., Estado Português, representado pelo Ministério Público e Caixa de Crédito Agrícola de ..., ficando as custas a cargo dos réus (após ter apresentado notas discriminativas e justificativas de custas de parte enviadas aos réus) veio, por requerimento de 17.07.2019, apresentar ao mandatário da CCAM do …. nota discriminativa e justificativa de custas de parte complementar, em função da conta de custas elaborada pelo tribunal, de acordo com a qual pretende o pagamento adicional do valor de € 12.852,00.
Após a ré CCAM do ……. ter apresentado reclamação contra a referida nota complementar de custas de parte, veio a ser proferido despacho, em 06.01.2020 nos termos do qual (2ª parte), se julgou procedente esta reclamação da ré, nos seguintes termos: “No que diz respeito à nota de custas de parte complementar apresentada pela autora, limitar-nos-emos a referir que foi já decidido nos autos que a parte vencedora não tem que proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que, consequentemente, nada pagando, também nada tem a receber de custas de parte a esse título, pelo que se julga procedente a reclamação da ré contra essa nota complementar. Custas do incidente a cargo da autora. Notifique.”
Inconformada, com tal despacho dele interpôs a autora recurso de apelação. Todavia, tal recurso veio a ser julgado improcedente pela Relação …, que manteve aquela decisão da 1ª instância.
Uma vez mais inconformada, a autora interpôs recurso de revista. Reconhecendo a inadmissibilidade do recurso à luz do disposto no artigo 26º-A, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais (nos termos do qual da decisão proferida sobre a reclamação da nota justificativa de custas de parte “apenas cabe recurso em um grau” e apenas se o valor da nota exceder 50 UCs), a recorrente veio sustentar a admissibilidade da revista à luz do disposto na al. d) do nº 2 do artigo 629º do CPC (nos termos do qual há sempre recurso “Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”). E, para este efeito, invocou a existência de contradição entre o acórdão recorrido e os Acórdãos da Relação de Coimbra de 13.11.2019, prolatado no processo nº 491/16.8T8LRA-A.C1 e do STA de 20/04/2020, prolatado no processo nº 0415/17.5BEMDL e no acórdão da mesma data, prolatado no processo nº 0416/17.3BEMDL, de que juntou cópias extraídas da dgsi.
II Ouvidas as partes para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade da revista à luz do artigo 26º-A, no 3 do RCP e do nº 1 do artigo 629º do CPC, atento o valor da sucumbência, a ré/recorrida CCAM do …. veio tomar posição no sentido da inadmissibilidade da revista à luz de tais normas e a autora recorrente veio reafirmar a admissibilidade da revista à luz do disposto na al. d) do nº 2 do artigo 629º do CPC. Por despacho do Relator a revista não foi admitida. E isto, nos seguintes termos: “O recurso para o STJ é inadmissível à luz do disposto na supra referida disposição do RCP – de onde decorre que o recurso de revista apenas poderá ser admitido nos casos em que o recurso é sempre admissível nos termos do art. 629º do CPC (neste sentido vide acórdão do STJ de 13.07.2017 – proc. nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, in www.dgsi.pt). Todavia, o certo é que na al. d) do nº 2 de tal artigo, em que a recorrente se estriba, relativa ao caso concreto da contradição de acórdãos, estabelece-se especificamente que em tal situação o recurso só é admissível no caso de o recurso não ser admissível “por motivo estranho à alçada do tribunal”, ou seja por outras razões que não tenham a ver com o valor da alçada (quando não esteja em causa a previsão do nº 1). Ora o nº 1 do mesmo artigo 629º do CPC estabelece que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. E o certo é que o valor da sucumbência e, por conseguinte, o valor do recurso corresponde a apenas € 12.852,00 (valor das custas de parte complementares cujo pagamento, reclamado pela autora recorrente, foi objeto de indeferimento), sendo assim inferior e metade e ao próprio valor da alçada da Relação (atualmente situado em €30.000,00). Nesta perspetiva, vide acórdão do STJ de 21.01.2016 – proc. nº 12410/12.7YIPRT-A.L1-A.S, in www,dgsi.pt), onde se considerou que “a ação – em que tenha sido proferido despacho a indeferir a reclamação da conta de custas – tem, para efeitos de recurso, valor correspondente ao montante daquela conta como sendo da responsabilidade da parte reclamante” Assim, em face do disposto no nº 1 do artigo 629º do CPC, o recurso para o STJ não é admissível. Mau grado a falta de clareza e aparente contradição entre o que se diz na al. d) do nº 2 do artigo 629º (do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal”) e o que se refere no corpo deste nº 2 ( “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso”), afigura-se-nos que o que prevalece é o que, relativamente ao caso da invocação/existência de contradição de acórdãos previsto na dita al. d), ali, especificamente e como exceção, se diz no sentido de que o recurso só é sempre admissível quando houver outros obstáculos legais, que não os ligados ao valor da alçada, que obstariam à admissão do recurso. Tem sido este o entendimento pelo menos dominante e que temos vindo a seguir. Conforme salientam A. S. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe P. de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol I Parte Geral e Processo de Declaração, a fls. 754) “apesar disso, a partir da consideração da parte final da al. d) formou-se um largo consenso sentido de que a admissibilidade do recurso à luz deste preceito excecional não dispensa em caso algum (diferentemente das alíneas a) e c)) as exigências previstas no nº 1 quanto ao valor da causa e da sucumbência”. No mesmo sentido, para além das referências doutrinarias e jurisprudenciais ali mencionadas (Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, 5ª ed. pp. 56-62, Teixeira de Sousa, in httpps//blogippc.blogspot.pt, em comentário a diversos acórdãos do STJ, ali indicados), vide acórdãos do STJ de 20.12.2017 – revista nº 2841/16.8T8LSB.L1.S1 e de 26.11.2019 – revista nº 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, in www.dgsi). Em face do exposto, impõe-se concluir no sentido da inadmissibilidade da revista. Termos em que se decide não admitir a revista.” III Inconformada, veio a autora recorrente reclamar para a conferência, pugnando pela admissão da revista. Para o efeito, defende a admissibilidade da revista por considerar que, atento o disposto no nº 2 do artigo 629º do CPC (“independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso), basta que seja invocada e verificada a existência de contradição de acórdãos, nos termos da al. d) daquele nº 2, para que a revista seja admitida, independentemente do valor da causa e da sucumbência. E diz que este entendimento tem largo amparo na jurisprudência, citando para tanto os acórdãos do STJ de 28.03.2019, proferido no processo nº 413/14.0TBOAZ.P2.S2 e de 13.07.2017, proferido no processo nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1 (acessíveis in www.dgsi.pt). A parte contrária não respondeu. IV Cumpre decidir:
Conforme bem se considerou no despacho do relator, objeto da presente reclamação, a revista incide sobre decisão da Relação (de confirmação da decisão da 1ª instância) de rejeição do pagamento da quantia de € 12.852,00, reclamada pela autora recorrente em sede de nota complementar de custas de parte, sendo que tal decisão não é recorrível para o STJ à luz do disposto no artigo 26º-A, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais (nos termos do qual da decisão proferida sobre a reclamação da nota justificativa de custas de parte “apenas cabe recurso em um grau” e apenas se o valor da nota exceder 50 UCs). Sem colocar em causa que, conforme entendido no despacho reclamado, o valor do recurso, correspondente ao valor da sucumbência (€ 12.852,00), é inferior a metade do valor da alçada da Relação (€ 30.000,00), estando-se assim perante a situação de inadmissibilidade do recurso com base no critério do valor da causa e da sucumbência a que alude o nº 1 daquele mesmo artigo 629º do CPC - a recorrente invoca e sustenta a admissibilidade da revista à luz do disposto na al. d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, ou seja, com base na invocada contradição do acórdão com outro acórdão da Relação de Coimbra (e com dois acórdãos do STA, sendo que a contradição com acórdãos do STA não está prevista no preceito). Isto, sendo certo que nesta alínea d) se estabelece que é sempre admissível recurso “do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estanho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. E, contrariamente ao entendimento defendido no despacho reclamado, a recorrente considera que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, a existência da contradição referida no preceito é bastante para justificar a admissibilidade da revista. Todavia, a nosso ver sem razão, pelos fundamentos invocado no despacho reclamado que aqui damos por reproduzidos. Trata-se do entendimento que se nos afigura mais conforme com o que se dispõe no preceito. Conforme se diz no despacho reclamado “afigura-se-nos que o que prevalece é o que, relativamente ao caso da invocação/existência de contradição de acórdãos previsto na dita al. d), ali, especificamente e como exceção, se diz no sentido de que o recurso só é sempre admissível quando houver outros obstáculos legais, que não os ligados ao valor da alçada, que obstariam à admissão do recurso”.
É o entendimento que temos vindo a seguir e aquele que se nos afigura ser o entendimento dominante na jurisprudência deste tribunal - ou seja, o entendimento de que, sendo o recurso inadmissível (conforme o caso dos autos) por outra razão que não tenha a ver com o requisito do valor da causa e da sucumbência a que alude o nº 1 do artigo 629º do CPC, a admissibilidade baseada na contradição de acórdãos, nos termos da al. d) do nº 2 do mesmo artigo, só tem lugar verificado que se mostre aquele requisito do valor da causa e da sucumbência. O que não significa que se tarte de um entendimento uniforme, do que é exemplo o invocado e supra referido acórdão do STJ de 28.03.2019 (proferido no processo nº 413/14.0TBOAZ.P2.S2), onde, efetivamente, se seguiu o entendimento (ali sumariado) de que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” Já o mesmo se não dirá do também invocado acórdão do STJ de 13.07.2017 (proferido no processo nº 669/10.8TBGRD-B.C1.S1) onde, a questão ora em apreço não chegou sequer a ser ali tratada, conforme se alcança do respetivo sumário: “I. Face à norma limitativa do art. 31º, nº 6, do RCP, das decisões proferidas no âmbito do incidente de reclamação da conta de custas apenas cabe um grau de recurso – admitindo-se, porém, o acesso ao STJ nos casos em que o recurso é sempre admissível, nos termos do art. 629º do CPC. II. O objecto do recurso fundado na al. d) do nº 2 do art. 629º do CPC está circunscrito ao preciso tema acerca do qual se verifica o apontado conflito jurisprudencial – não podendo abordar-se numa revista com esse específico fundamento outras questões, mesmo que enunciadas pelo recorrente ao longo da sua alegação. III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa…” No sentido por nós defendido, vide acórdão do STJ de 26.11.2019, proferido no processo nº 1320/17.0T(CBR.C1-A.S1: “II - O recurso prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça – como por exemplo, em sede de insolvência (artigo 14.º, n.º 1, do CIRE), expropriações (artigo 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações) ou providências cautelares (artigo 370.º, n.º 2, do CPC). III - Se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excecional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no artigo 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excecional. IV - A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista”. E, ainda no mesmo sentido, vide acórdão do STJ de 23.06.2016 (proc. nº 2023/13.0TJLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt): “I. A interpretação do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC mais conforme com a razão teleológica que lhe subjaz, com a unidade do sistema recursório de uniformização e como o factor histórico-evolutivo do instituto em referência é no sentido de que a admissibilidade irrestrita de recurso com o fundamento ali previsto se confina aos casos em que o recurso ordinário fosse admissível em função da alçada ou da sucumbência, se não existisse motivo a estas estranho. II. A necessidade de superação de contradições jurisprudenciais pelo STJ não significa uma admissibilidade de recurso ordinário sistemática, alargada à generalidade dos casos, bastando que tal possa ocorrer nos litígios de maior relevo determinado em função do valor da causa.” Em face do exposto, haveremos do concluir no sentido de se impor o indeferimento da reclamação. Termos em que se acorda em indeferir a reclamação e em confirmar o despacho reclamado. Custas pela reclamante. Lx. 09.02.2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência). Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta). |