Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048267
Nº Convencional: JSTJ00029373
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ199510180482673
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG251.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O consumo médio individual diário de heroína, para efeitos dos ns. 3 do artigo 26, e n. 2 do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, pode ir até 1,5 grs.
II - O transporte e o fazer transitar estupefacientes são, tal como a sua aquisição, venda ou detenção ilícitas, modalidades do crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21, n. 1, para o qual remete o artigo
26, n. 1, ambos do citado Decreto-Lei 15/93.