Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023494 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197805020671021 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA BMJ N105 PAG146. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não basta a alegação de factos de onde possa inferir-se a excepção, por ser necessário invocá-la expressamente no momento assinalado no artigo 489, do C.P.C., por quem dela desejar colher benefício. II - Por isso, no mínimo que parece exigir-se do excipiente, é que articule factos constitutivos da excepção e que mostre que efeito quer com ela fazer valer. III - Ora, pela articulação dos factos contidos na contestação -"a remuneração é fixada globalmente para os serviços prestados com relação ao navio e à carga e assim tinha de ser fixada pelos árbitros de Londres" - não se sabe qual o efeito que deles pretende extraír o Estado: se o da excepção da preterição do tribunal arbitral, se o da excepção do pagamento já feito à Autora, pela ex-proprietária do navio, em conformidade com o acordo a que as mesmas chegaram. | ||