Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067102
Nº Convencional: JSTJ00023494
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: SJ197805020671021
Data do Acordão: 05/02/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: V SERRA BMJ N105 PAG146.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não basta a alegação de factos de onde possa inferir-se a excepção, por ser necessário invocá-la expressamente no momento assinalado no artigo 489, do C.P.C., por quem dela desejar colher benefício.
II - Por isso, no mínimo que parece exigir-se do excipiente, é que articule factos constitutivos da excepção e que mostre que efeito quer com ela fazer valer.
III - Ora, pela articulação dos factos contidos na contestação
-"a remuneração é fixada globalmente para os serviços prestados com relação ao navio e à carga e assim tinha de ser fixada pelos árbitros de Londres" - não se sabe qual o efeito que deles pretende extraír o Estado: se o da excepção da preterição do tribunal arbitral, se o da excepção do pagamento já feito à Autora, pela ex-proprietária do navio, em conformidade com o acordo a que as mesmas chegaram.