Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO BURLA BURLA QUALIFICADA FALSIFICAÇÃO PENA ÚNICA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA | ||
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Apenso: | |||
Data do Acordão: | 02/24/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente- exigências de prevenção especial de socialização. V - O momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico é o trânsito em julgado da primeira condenação, conforme Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 09/2016, pelo que só podem ser cumuladas entre si penas relativas a crimes que estejam em concurso e tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. VI - O bem jurídico protegido no crime de falsificação é a segurança e a credibilidade na força probatória destinado ao tráfico jurídico, sendo o interesse, direta e imediatamente protegido um interesse público, o interesse do Estado na confiança pública e na fé pública do documento enquanto meio de prova e o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal. No crime de burla, o bem jurídico protegido é o património, constituindo a burla um crime de dano que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passiva da infração ou de terceiro. VII - As exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em atenção que são crimes muito comuns na sociedade, gerando desconfiança e insegurança dos cidadãos. As exigências de prevenção especial assumem uma intensidade muito elevada, atendendo que as condenações anteriormente sofridas pela arguida, em pena de prisão suspensa não a dissuadiram de voltar a delinquir neste tipo de ilícito. VIII - Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e o máximo de 25 anos de prisão, atendendo aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tendo em consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, fixar ao arguido a pena única em 10 (dez) anos de prisão, em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO
1.1. No Juízo Central Criminal de .........- Juiz ... - no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo a arguida AA, filha de CC e de DD, natural da freguesia ......., concelho ......, nascida a ......, com residência na Rua ........,....., atualmente reclusa no Estabelecimento Prisional ......, por acórdão de 04JUN20 foi condenada em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e das penas aplicadas no âmbito do processo nº 256/11...., da ... Vara Criminal ....., na pena única de 10 (dez) anos de prisão. 1.2. Inconformada com o acórdão dele interpôs recurso a arguida que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1) A recorrente no cômputo de penas (antes do cúmulo) tinha 2 penas cujo cômputo somava 11 anos de prisão; 2) O Tribunal a quo em Cúmulo Jurídico condenou a recorrente na pena de 10 anos de prisão, cuja pena é manifestamente excessiva; 3) O seu companheiro e coautor nos 2 processos em que a recorrente foi condenada, foi condenado nas mesmas penas e tinha mais 2 penas cujo cômputo, no total perfazia 12 anos e 2 meses de prisão, e em Cúmulo Jurídico de penas foi condenado em 8 anos e 8 meses de prisão; 4) A pena aplicada à aqui recorrente é excessiva e desproporcional, quanto mais avaliada e considerada em termos paritários, equitativos e de razoabilidade de senso humano e jurídico; 5) A correcta avaliação dos factos e da personalidade da recorrente – AA - sobre quem o seu companheiro e coautor nos crimes por ela praticados -, tinha considerável ascendência, não permitem que à mesma, em cúmulo jurídico, seja considerada e aplicada pena superior à do condenado – BB; 6) Valoração que os dois tribunais de julgamento, dos respetivos processos em que os arguidos foram condenados valoraram em igual de grau, mas que os Tribunais de realização de Cúmulo valoraram diferentemente; 7) A diferente personalidade dos agentes (ela mais ansiosa, com propensão nervosa, e sobretudo quando abordada com a morte….., com embargo na voz, contorções do corpo lhe condicionam o raciocínio e expressões e ele muito bem-falante, com boa colocação de voz, com expressão gestual), podendo implicar ou condicionar a valoração da personalidade, não o deve ser de tal forma acentuada e desproporcional como a que decorre no supra exposto; 8) Quanto mais, como no caso presente, o recluso depende da companheira, reclusa, aqui recorrente e dos familiares desta, que lhe têm garantido algum apoio económico, moral, social e familiar; 9) Pois são os familiares da aqui recorrente a base de apoio (visitas e ajuda), assim como lhe podem garantir ocupação em ......... (familiar), mas que a arguida, quando questionada não teve a capacidade de tal referir! 10) O Acórdão recorrido viola o disposto no artº 127º do CPP, com referência aos artº 71º e 77º e 78º do CP, cuja interpretação e aplicação destas normas, deve ser no sentido de à recorrente ser aplicada pena de prisão inferir a 8 anos e 8 meses.
Termos em que, nos demais e melhor de direito e douto suprimento de Vª. Exas., se requer: 1) A revogação do douto Acórdão recorrido; 2) A emissão de Acórdão que condene a recorrente em Cúmulo Jurídico de Penas, em pena de prisão inferior a 8 anos e 8 meses.
1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «- A pena única de dez anos de prisão deve ser mantida; - Foram devidamente interpretadas as disposições dos artºs. 127º, do Código de Processo Penal, e 71º, 77º e 78º, do Código Penal. Pelo exposto, deve o acórdão recorrido confirmar-se «in totum». Assim fazendo. farão os Exmºs. Srs. Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, a Sã e Habitual JUSTIÇA. 1.4. Neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: «1. Por acórdão proferido em 4 de Junho de 2020, pelo Juízo Central Criminal .........– Juiz ...-Tribunal Judicial da Comarca ............, vem a arguida - AA - condenada na pena única de dez (10 ) anos de prisão. Em tal decisão, como melhor se retira da sua leitura, procedeu-se ao conhecimento superveniente do concurso, integrando as penas parcelares dos autos em epígrafe, designado por processo A, e as penas parcelares em que a arguida fora condenada no proc. n º 256/11......, da então ... Vara Criminal ........., ora, processo B. Inconformada com o julgado, dele vem interposto recurso per saltum circunscrito ao reexame da matéria de direito, como se vê das conclusões extraídas. 2. Na sua resposta o MP na 1ª instância refutou a afirmação da recorrente, de que a pena única em que vem condenada, se mostra «excessiva e desproporcionada», coonestando, outrossim, os fundamentos da mesma, exarados na decisão pelo Tribunal Colectivo, pondo também em destaque, o facto de o montante com que a recorrente e o co-arguido -BB- se locupletaram ascender a - 447 600,00€-. 3. Decorre das conclusões recursórias que fixam o objecto do recurso, sem embargo dos poderes de cognição ex officio da instância apelada, que o mesmo se centra na determinação da medida da pena única. Como flui com inteira clareza do acórdão impugnado, a recorrente por acórdão de 8 de Junho de 2017, proferido neste processo, foi condenada nas seguintes penas parcelares: • Pela comissão (2011) em co-autoria material de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n º 1, do Código Penal, na pena 1 ano e 5 meses de prisão; • Pela comissão (Janeiro 2012) em co-autoria material de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n º 1, do Código Penal, na pena 1 ano e 4 meses de prisão; • Pela comissão (entre Abril e 21 de Agosto de 2012) em co-autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n º 1 e 218º, n º 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; • Na pena única de três (03) anos e seis (06) meses de prisão. 3.1. Por seu turno, mediante acórdão proferido em 10 de Abril de 2012, no processo nº 256/11......, da ... Vara Criminal ........, foi a recorrente objecto das seguintes condenações: Pela prática de 7 crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, n º s 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão- por cada um; • Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigo 217º, n º 1 e 218º, n º s 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão-por cada um; • Pela prática de quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n º 1 e 218º, n º s 1 e 2, alínea a) e 3, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão - em relação a um - e na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, em relação aos restantes três; • Pela prática de doze crimes de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos, 30º, n º 2, 256º, n º s 1, alíneas c) e d) e 3, todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, por cada crime. São estes os vinte e sete crimes, que visto o ACFJ n º 9 / 2016, in DR. nº 111/2016, S I de 09.06.2016, in casu integram o conhecimento superveniente do concurso. Infracções criminais, cometidas num largo período temporal, de 2007 a Agosto de 2012, com recurso a duas áreas de actuação: a «mediação» imobiliária e a venda de «quadros» que lograram convencer os lesados que eram da autoria de conceituados pintores. Na determinação da pena única, como se sabe, o tribunal haverá que atender para além do critério geral - CP 71º- (fundado no binómio culpa / prevenção) ao chamado critério especial- que implica da parte do julgador a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua interrelação, como a doutrina e a jurisprudência do STJ, vêm reiterando .Revela aqui, a indagação da imagem global do facto, que permite a superação de uma visão atomística da pluralidade de crimes, (cf. Cristina Líbano Monteiro, " A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes" in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n º 1, págs. 151 a 166) desligada do conjunto dos factos, e da sua conexão com a personalidade do agente, em ordem, como defende inter alii Figueiredo Dias, ajuizar se estamos perante alguém com tendências criminosas (quando não-uma «carreira criminosa») ou simplesmente pluriocasonalidade, que não radica na personalidade do agente, mas antes em factores exógenos.(Cf. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1 e § 421, págs. 291/2) . Seria redundante, perante a clara indagação e ponderação feita nesta sede pelo Tribunal Colectivo, tecer mais considerações, sendo apenas de destacar que se concluiu e bem, haver «assim, indubitavelmente, uma tendência criminosa para obter proveitos económicos à custa do logro e do engano de terceiros». Aliás, a recorrente que é licenciada em ...... e foi funcionária......, tendo-se aposentado em 1990, não só enveredou com o co-arguido - BB - seu companheiro pela «deviance» como nunca mostrou interiorizar o desvalor de tais condutas, que prosseguiu, mesmo quando estando submetida à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação( (cf. facto provado sob o n º 566). 3.1.2. Temos assim que a moldura do concurso vai de 2 anos e 6 meses a 25 anos, de prisão - CP 77º, n º 2. Ou seja, à pena mínima acrescem 22 anos e 6 meses, o equivale a 270 meses. Sendo certo que se verifica a existência de um conjunto de penas que se devem considerar pelo seu quantum baixas, não poderá deixar de relevar em sentido desfavorável á recorrente que dos «factos em relação» emerge uma personalidade unitária com tendência para a prática dos crimes em apreço». Neste conspecto, afigura-se-nos que na formação da pena única, se observaram os critérios legais, incluindo a exigência de proporcionalidade, mostrando-se o «factor de compressão» utilizado, em concordância com o que vem expendido. Somos assim de parecer, que o recurso deve ser julgado improcedente.
1.6. A recorrente ofereceu Resposta mantendo a posição assumida na motivação de recurso. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: (processo nº 256/11......) 1. A condenada AA e o seu companheiro BB dedicaram-se, desde data não apurada, à atividade de medição imobiliária, tendo mantido aberta e em funcionamento uma agência de mediação imobiliária, designada por “Vicente & Rino – Sociedade de Mediação Imobiliária”, por “Vicentino – Sociedade de Mediação Imobiliária” e por “Imovic – Sociedade de Mediação Imobiliária”, com instalações na Avenida ……. 2. No período em causa nos autos, AA era titular, para além do mais, das seguintes contas bancárias: - No Barclays Bank, a conta n.º ....................37; - No Banco Millennium BCP, a conta n.º ............69; - Na Caixa Geral de Depósitos, a conta n.º .....................900; - No Banco Espírito Santo, a conta n.º ...................19. 3. No mesmo período, BB era titular, para além do mais, de uma conta bancária sedeada no Montepio Geral, com o n.º ........................5-3, 4. EE, FF, GG e HH são proprietários de um prédio urbano sito na Rua .........nº 53, tornejando para a Travessa ........., descrito sob o n.º ...., do livro ..., da freguesia ..........., na conservatória do registo predial ........ (cf. fls. 978), e inscrito na matriz predial, sob o art. ..... 5. No ano de 2007, os referidos EE, FF, GG e HH procederam à venda de um outro imóvel. 6. Quem mediou tal negócio foi a condenada e seu companheiro, através da agência imobiliária designada por Vicentino — Sociedade de Mediação Imobiliária. 7. Nessa ocasião, e por forma não concretamente apurada, a condenada e companheiro lograram apoderar-se dos elementos de identificação de EE, de FF, de GG e de HH e, bem assim, de documentação relativa ao prédio identificado em 4. e das respetivas chaves. 8. Visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de reserva ou de sinal decorrente da celebração de contrato-promessa de compra e venda, a condenada e companheiro, sem conhecimento dos seus proprietários, decidiram anunciar a venda do prédio em questão. 9. Entretanto, em data não concretamente determinada de abril de 2008, os proprietários do prédio, pretendendo vendê-lo pelo preço de €300.000 (trezentos mil) euros, contataram com várias agências imobiliárias, comunicando-lhes essa intenção. 10. Mais comunicaram a tais agências que não pretendiam celebrar qualquer contrato-promessa de compra e venda nem receber qualquer sinal ou princípio de pagamento do preço, uma vez que era sua intenção receber a totalidade do preço no ato de escritura de compra e venda. 11. JJ e o casal composto pela condenada e BB conheceram-se em 2005, data a partir da qual passaram a manter contacto. 12. A partir dessa data, o casal e o referido JJ efetuaram, em conjunto, alguns negócios de compra e venda de imóveis. 13. Visando apoderar-se das quantias que este estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio identificado em 4., ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, a condenada e o companheiro gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 14. Assim, decidiram que se iriam apresentar como mediadores dos proprietários do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 15. Tomaram tais decisões de modo a criar em JJ a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 16. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretizada de agosto de 2007, a condenada e companheiro, apresentando-se como mediadores dos seus proprietários, propuseram a JJ a aquisição de tal prédio pelo valor de €200.000 (duzentos mil euros). 17. Para o efeito, solicitaram a JJ a entrega de €5.000 (cinco mil euros) a título de reserva e princípio de pagamento do preço. 18. A condenada e companheiro e JJ visitaram o prédio em questão, tendo aqueles exibido a cópia da documentação relativa ao imóvel que lhe foi solicitada. 19. No dia 31-08-2007, o referido JJ, face à aparência de veracidade que a condenada e companheiro lhe conferiram, julgando-a autêntica, aceitou a proposta que lhe foi feita por estes. 20. Nesse mesmo dia, JJ entregou a BB um cheque, com o n.º ...............24, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada no banco MILLENNIUM BCP, no valor de €5.000 euros, apondo, no local reservado ao tomador o nome de FF. 21. Por seu turno, BB entregou a JJ um documento, designado por "recibo de reserva". 22. Tal documento foi, em data que se não logrou apurar, fabricado por BB ou pela condenada, com o conhecimento e assentimento do outro. 23. Em tal documento, destes companheiros, (com o conhecimento e acordo do outro), escreveu, com o seu punho, os dizeres "FF", como se tivesse sido esta pessoa a ali apor a sua assinatura. 24. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, um dos AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres "FF". 25. Em seguida, no dia 31-08-2007 a condenada AA dirigiu-se a um balcão do banco Millennium Bcp onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 26. Muito embora JJ tenha insistido para que se celebrasse o contrato promessa de compra e venda, a condenada e BB foram protelando tal ato. 27. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 1 de setembro de 2007 e 4 de fevereiro de 2008, o referido JJ insistiu com a condenada e com BB para que fosse agendada a celebração do contrato-promessa de compra e venda, tendo-os informado de que, caso tal não acontecesse, desistiria do negócio. 28. Face a tal circunstância, AA e BB propuseram a JJ a redução do preço do imóvel para €140.000 (cento e quarenta mil euros), na condição de aquele lhes entregar uma quantia adicional de €5.000 (cinco mil euros), como reforço da reserva, e de a escritura de compra e venda se realizar no prazo de 180 dias. 29. JJ aceitou. 30. No dia 04-02-2008, JJ entregou a BB um cheque, com o n.º .......122, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada no banco Millennium BCP, no valor de €5.000 euros, apondo, no local reservado ao tomador, o nome de FF. 31. Por seu turno, o arguido BB entregou a JJ um documento, designado por “RECIBO DE RESERVA”. 32. Tal documento foi, em data que se não logrou apurar, fabricado por AA e por BB e com o conhecimento e assentimento do outro. 33. Em tal documento, AA ou BB escreveu, com o seu punho, os dizeres “FF”, “EE” e ”GG” como se tivessem sido estas pessoas a ali apor as suas assinaturas. 34. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “FF”. 35. Em seguida, no dia 12-02-2008, AA dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 36. Muito embora JJ tenha insistido para que se celebrasse o contrato-promessa de compra e venda, AA e BB acederam a tal pretensão apenas em Abril de 2009, na condição de JJ entregar €40.000 (quarenta mil euros) a título de sinal. 37. JJ aceitou. 38. Assim, em data que se não logrou apurar do mês de Abril de 2009 (mas anterior a 22-04-2009), AA e BB fabricaram um documento (constante de apenso junto aos autos B) intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, em que identificavam como primeiros outorgantes “FF (...), EE (...), GG (...), HH (...), “todos na qualidade de PROMITENTES VENDEDORES” e como “SEGUNDO OUTORGANTE: DR JJ (...), na qualidade de PROMITENTE COMPRADOR”, consignando-se que pelas condições acordadas, os primeiros prometiam vender ao segundo, que prometia comprar, o prédio sito na Rua ........nº 53 39. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 22-04-2009, com JJ, a quem disseram que os proprietários se encontravam ausentes do país e que assinariam o contrato em data posterior. 40. Tais factos não correspondiam à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 41. Nesse dia, JJ, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram e às declarações que proferiram, julgando-os autênticos, assinou o documento identificado em 38. 42. Além disso, nesse ato, entregou a AA quatro cheques, sacados sobre o Banco Millennium BCP, relativos a uma conta de que é titular, cada um no valor de €10.000 (dez mil euros), tendo colocado, no lugar reservado ao tomador: a. no cheque n.° ............22, o nome de EE; b. no cheque n.° ..............28, nome de FF; c. no cheque n.° ................19, o nome de HH; d. no cheque n.° ................25, o nome de GG. 43. Tendo em vista apoderar-se das quantias inscritas nos cheques, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no verso de cada um, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber as referidas quantias, respetivamente, os dizeres “EE”;, “FF”, “HH e “GG”. 44. Em seguida, nos dias 24-04-2009, 06-05-2009 e 08-05-2009, AA dirigiu-se a uma agência do Barclays Bank, onde procedeu ao depósito das quantias inscritas, respetivamente, nos cheques n.° ................22, ................19, e ................25, na conta n.° ....................37, de que é titular. 45. No dia 05-05-2009, dirigiu-se a um balcão do Montepio Geral, onde procedeu ao depósito da quantia inscrita no cheque n.° .................28, na conta n.° ........................5-3, da titularidade do seu companheiro. 46. AA e BB lograram, desta forma, apoderar-se das referidas quantias. 47. Em data que se não logrou apurar, mas posterior e próxima ao dia 22-04-2009,AA ou BB, com o conhecimento e o assentimento do outro, escreveu, no documento designado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” os dizeres “FF”; “EE”, “GG”, “HH” e LL, como se tivessem sido estas pessoas a ali apor as suas assinaturas. 48. O referido documento foi remetido a JJ alguns dias depois da data em que foi por si assinado. 49. Em data não concretamente apurada do último trimestre do ano de 2009, o referido JJ contactou com AA e BB questionando-os acerca da disponibilidade dos alegados promitentes-vendedores para a celebração do contrato de compra e venda do prédio em causa. 50. AA e BB disseram-lhe que a celebração do contrato só poderia ocorrer no ano de 2010, uma vez que alguns dos promitentes-vendedores se encontravam, ainda, ausentes do país e não lhes tinham remetido procurações que lhes permitisse representá-los em tal ato. 51. Em dezembro de 2009, o referido JJ contactou com FF, tendo sido informado de que nem este nem qualquer dos restantes coproprietários do prédio em causa haviam assinado qualquer documento visando a sua venda, nem haviam recebido qualquer quantia relacionada com tal negócio. 52. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de € 50.000 (cinquenta mil) euros. 53. AA e BB apoderaram-se de tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 54. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 55. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 56. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em JJ, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 57. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a JJ, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 58. MM AA e BB conheceram-se nos inícios do ano de 2008, a propósito dos factos infra descritos em 295. 59.Visando apoderar-se das quantias que MM estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio identificado em 4., ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para a convencer a lhes entregar tais quantias. 60. Assim, decidiram que se iriam apresentar como promitentes-compradores do prédio em questão, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 61. Tomaram tais decisões de modo a criar em MM a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquela lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ela fossem acordadas, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 62. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretizada, ma situada no segundo semestre do ano de 2008, AA e BB sugeriram a MM a aquisição do prédio sito na Rua .............nº 53, tornejando para a Travessa ............, em .......... 63. Para o efeito, disseram-lhe que haviam assumido a qualidade de promitentes-compradores do prédio em causa e que se mostravam na disposição de lhe ceder a sua posição contratual, pelo valor de €140.000 (cento e quarenta mil) euros. 64. Tendo em vista conferir uma aparência de verdade à sua afirmação, exibiram-lhe um documento com intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, em que identificavam como “PRIMEIROS OUTORGANTES: FF (...), EE (...), GG (...), HH (...), na qualidade de PROMITENTES VENDEDORES” e como “SEGUNDOS OUTORGANTES: AA (...) e BB”, designados de “PROMITENTES COMPRADORES”, ali se consignando que os primeiros prometiam vender aos segundos, que se comprometiam a comprá-lo pelas condições nele inscritas, o prédio sito na Rua ..........nº 53”, pelo preço de € 115.000,00. 65. O teor de tal documento não era, contudo, correspondente com a realidade, uma vez que nenhuma das pessoas ali mencionadas celebrou tal contrato, circunstância que os AA e BB bem conheciam. 66. Tratava-se de um documento que, em data não concretamente apurada, mas situada entre 01-07-2008 e o dia 22-07-2008, foi fabricado por estes, que nele apuseram a sua assinatura e no qual, um deles, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “FF” ; “EE”, “GG”, “HH” como se tivessem sido estas pessoas a ali apor as suas assinaturas. 67. MM mostrou-se interessada no negócio. 68. Face a tal circunstância, tendo em vista apoderarem-se da quantia que esta estivesse na disposição de lhes entregar, AA e BB solicitaram a MM a entrega da quantia de €7.500 (sete mil c quinhentos) euros, como forma de reserva do negócio. 69. Face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando-a autêntica, MM aceitou tal proposta, comunicando-o àqueles. 70. Assim, no dia 30 de outubro de 2008, a referida MM entregou a AA e BB, em numerário, a quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos) euros. 71. Em troca, AA e BB entregaram a MM um documento que denominaram por “RECIBO DE RESERVA”. 72. Alegando que os proprietários do prédio apenas pretendiam negociar consigo, AA e BB propuseram a MM que a celebração do contrato de cessão de posição contratual fosse adiada para mais tarde. 73. Mais propuseram que lhes entregasse, quando lhes fossem demandadas pelos proprietários do prédio, as quantias que aqueles deveriam entregar a título de reforço de sinal. 74. Assim, em data que se não logrou apurar, mas situada entre os dias 26-02-2009 e o dia 14-05-2009, AA e BB exibiram a MM um documento com o teor se alcança do apenso nº 712/11....), do processo B., intitulado de “ADITAMENTO A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” identificando como “PRIMEIROS OUTORGANTES: FF (...), EE (...), GG (...), HH (...)”, ali identificados de “PROMITENTES VENDEDORES” e identificado os “SEGUNDOS OUTORGANTES”: “AA (...) e BB (...), na qualidade de “Promitentes Compradores”, consignado as partes alteravam o contrato-promessa de compra e venda assinado pelas partes em 22 de Julho de 2008, cujas cláusulas “TERCEIRA e QUARTA”, passariam “a ter a seguinte redacção: Cláusula Terceira: O preço de venda acordado entre ambas as partes outorgantes é de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros) e será pago pelos PROMITENTES COMPRADORES aos PROMITENTES VENDEDORES da seguinte forma: Com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o PROMITENTES COMPRADORES entregam aos PROMITENTES VENDEDORES, a título de sinal a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), quantia da qual os PROMITENTES VENDEDORES dão aqui inteira e plena quitação; Na presente data e com a assinatura deste aditamento a quantia de €45.000 (quarenta e cinco mil euros) a título de reforço de sinal; O remanescente do preço, no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), será pago na data da outorga da escritura notarial de compra e venda (...). Cláusula Quarta: A escritura pública de compra e venda ocorrerá entre 1 e 15 de Dezembro de 2009. (...) ........., 26 de Fevereiro de 2009”. 75. Ao mesmo tempo pediram-lhe que lhes entregasse a quantia referenciada em tal documento. 76. Fizeram-no visando ainda o fim a que se aludiu em 59., e agindo com o mesmo propósito descrito em 61. 77. O teor de tal documento não era, contudo, correspondente com a realidade, uma vez que nenhuma das pessoas ali mencionadas celebrou tal acordo, circunstância que AA e BB bem conheciam. 78. Tratava-se de um documento que, em data não concretamente apurada, mas situada entre 01-07-2008 e o dia 26-02-2009, foi fabricado pela condenada AA e por BB, que nele apuseram a sua assinatura e no qual, um deles, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “FF”, “EE”, “GG” e “HH”, como se tivessem sido tais pessoas a ali apor as suas assinaturas. 79. Face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando-a autêntica, MM aceitou tal proposta, comunicando-o àqueles. 80. Assim, em data que se não logrou apurar, mas situada entre os dias 30-10-2008 e antes de 14-05-2009, a referida MM entregou a AA e a BB, em numerário, a quantia total de €29.500 (vinte e nove mil e quinhentos) euros. 81. Na prossecução do mesmo desígnio a que se aludiu em 59., e agindo com o mesmo fim descrito em 61., em data que se não logrou apurar, mas situada entre os dias 30-10-2008 e 14-05-2009, os AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL”, identificando como “1ºs CONTRAENTES”: “AA (...) e BB (...), também designados por Primeiros Contraentes” e como “2° CONTRAENTE MM (...)”, consignando, em suma, que os primeiros eram promitentes Compradores do prédio urbano sito na Rua ................nº 53, tornejando para a Trav. ............, em ......... (...) e que se obrigavam pelo contrato a ceder a posição contratual no contrato promessa, pelo preço de 100.000 Euros (cem mil euros), que seria “pago pela Segunda Contraente aos Primeiros Contraentes da seguinte forma: 1-Já foi entregue pela Segunda Contraente aos Primeiros Contraentes a quantia de 29.500 Euros (vinte e nove mil e quinhentos euros). 2-A quantia de 15.500 Euros (quinze mil e quinhentos euros) com a assinatura deste contrato. 3-A quantia de 15.000 Euros (quinze mil euros) até dia 30 de Maio. 4-A quantia de 10.000 Euros (dez mil euros) no dia 1 de Julho. 5-A quantia de 10.000 Euros (dez mil euros) no dia 1 de Setembro. 6-A quantia de 10.000 Euros (dez mil euros) no dia 1 de Novembro. 7-No acto da Escritura Pública de Compra e Venda a quantia de 25.000 Euros (vinte e cinco mil euros)”. 82. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 15-05-2009, com MM. 83. Nesse dia, MM, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 84. Visando que a referida MM efetuasse a entrega do dinheiro aludido no documento descrito em 81., AA e BB, por diversas vezes, após o dia 14-05-2009, contactaram com aquela, solicitando-lhe tal entrega. 85. Num desse contactos, os AA e BB exibiram a MM um documento, designado por “COMPRA E VENDA”, do qual constava que “FF (...), EE (...), GG {...), HH (...), pelo preço de CENTO E QUINZE MIL EUROS, que já receberam, vendem a AA (...) e BB (...)”, o prédio urbano sito na Rua ......................nº 53, supra identificado, sito em .......... 86. Ao mesmo tempo, pediram-lhe que lhes entregasse a quantia referenciada no documento mencionado em 81. 87. O teor do documento descrito em 85. não era, contudo, correspondente com a realidade, uma vez que nenhuma das pessoas ali mencionadas celebrou tal contrato, circunstância que AA e o companheiro bem conheciam. 88. Tratava-se de um documento que, em data não concretamente apurada, mas situada após o dia 14-05-2009 e antes do dia 18-11-2009, foi fabricado por AA e BB que nele apuseram a sua assinatura e no qual, um deles, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “FF”, “EE”, “GG” e “HH”, como se tivessem sido tais pessoas a ali apor as respetivas assinaturas. 89. Na convicção de que os factos que lhe eram comunicados correspondiam à verdade, MM, no dia 18-01-2010, efetuou uma transferência bancária, no valor de €30.000 (trinta mil) euros, desde uma conta de que é titular no Banco Millennium BCP, para a conta n.º ............69, de que é titular a condenada AA. 90. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 18-01-2010, MM tomou conhecimento de que o prédio em questão se encontrava novamente anunciado para venda. 91. Tendo confrontado AA e BB com tal situação, ambos reconheceram-se devedores de MM, tendo acordado um plano de pagamentos visando a devolução das quantias com que se locupletaram. 92. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de € 67.000 (sessenta e sete mil) euros. 93. AA e BB devolveram a MM a quantia de €5.000 (cinco mil) euros. 94. AA e BB apoderaram-se de tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 95. AA e BB, ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 96. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e o companheiro agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 97. Ao utilizarem os descritos documentos, a condenada e o companheiro agiram com o propósito que concretizaram, de criar em MM, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-la, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 98. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a MM, pelo menos em valor equivalente àquele que dela receberam e fizeram seu. 99. NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV são proprietários do prédio urbano sito na Rua ............nº 4 e 4-A, em ........., descrito sob o n.° ..., do livro ..., da freguesia ........, na Conservatória do registo predial ......... (cf. ils. 995), e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...., da freguesia .......... 100. Em 2007, os proprietários do referido prédio decidiram vendê-lo, tendo para o efeito contactado diversas agências de mediação imobiliária, entre as quais aquela detida por AA e por BB. 101. Constituíram seu procurador para a venda de tal prédio, WW, cônjuge de NN. 102. O preço que era pedido pelo imóvel era de €475.000 (quatrocentos e setenta e cinco mil) euros. 103. AA e BB apoderaram-se, de forma não concretamente apurada, das chaves do prédio em questão e, bem assim, dos documentos a ele referentes. 104. Visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de sinal decorrente da celebração de contrato promessa de compra e venda, AA e BB, sem conhecimento dos proprietários do prédio, decidiram proceder à sua venda. 105. A sociedade Certus - Gestão Imobiliária, L.dª (Certus, de ora em diante), é uma sociedade comercial, que se dedica à compra e venda de imóveis. 106. São sócios de tal sociedade KK e JJ. 107. Tal sociedade mantinha, à data, relações comerciais com os AA e BB pelo menos desde o ano de 2005. 108. Visando apoderar-se das quantias que os gerentes da referida sociedade estivessem na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para os convencer a lhes entregar tais quantias. 109. Assim, decidiram que se iriam apresentar como mediadores dos proprietários do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 110. Tomaram tais decisões de modo a criar nos gerentes da sociedade Certus a convicção de que os factos que lhes relatariam e a documentação que lhes apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aqueles lhes entregassem, pela descrita via, as quantias que lhes fossem solicitadas ou que com eles fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem 111. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 01 e o dia 03 de Maio de 2008, AA e BB contactaram com JJ e KK e informaram-nos de que o prédio referenciado em 99. se encontrava para venda. 112. Juntamente com a AA e BB, JJ e KK visitaram o referido prédio. 113. No decurso das negociações encetadas, AA e BB afirmaram estar mandatados pelos proprietários dos prédios para o vender pelo preço de €250.000 (duzentos e cinquenta mil) euros, tendo-lhes exibido uma certidão do registo predial a ele referente. 114. No dia 31-08-2007, os referidos JJ e KK, em representação e no interesse da sociedade Certus, face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando-a autêntica, aceitaram tal proposta, comunicando-o a AA e a BB. 115. Acordaram então com AA e BB que seria celebrado um contrato-promessa de compra e venda, e que nessa ocasião, ser-lhes-ia entregue, a título de sinal e início de pagamento, a quantia de €35.000 (trinta e cinco mil) euros. 116. Assim, entre os dias 01-05-2008 e 03-05-2008, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, identificando como “PRIMEIROS CONTRATANTES: VV (...), UU (...), PP (...), QQ (...), NN (...), OO (...),RR (...) “, designados como “Promitentes Vendedores” e identificaram como “SEGUNDA CONTRATANTE: CERTUS - GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA (...),”, “representada pelos seus sócios gerentes Dr JJ e KK” que identificavam como “Promitente Compradora”, consignando que os primeiros contraentes declaravam prometer vender o Prédio urbano sito na Rua ..........n°s 4 e 4-A. (...) …… (...) e que os segundos declaravam promete comprar pelo “preço de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros)”, que seria “pago da seguinte forma: a) A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), já recebidos, como sinal e princípio de pagamento e de que os Primeiros Contratantes dão a respectiva quitação; b) Na presente data e com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o montante de € 35.000.00 E (trinta e cinco mil euros) a título de reforço do sinal. c) O remanescente do preço no montante de €212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos euros) será pago na data da outorga da escritura Pública de compra e venda (...)”, datando o documento com a data de 3 do mês de Maio de 2008, em .......... 117. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, PP, QQ, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 118. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 119. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 03-05-2008, com os referidos JJ e KK. 120. Nesse dia, JJ e KK, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinaram-no. 121. Além disso, nesse ato, entregaram a AA e BB dois cheques (com os n.°s ............061 e ...............58), sacados sobre o Banco Millennium BCP, relativos a uma conta de que é titular a sociedade Certus, no valor, cada um deles, de €17.500 (dezassete mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador: a. no cheque com o n.º ............061, o nome de VV; b. no cheque com o n.° ...............58, o nome de PP. 122. Aos referidos cheques foi aposta a data, no local apropriado, de 03-06-2008. 123. Nessa mesma data, os referidos JJ e KK entregaram a AA e BB um cheque, com o n.° ..............73, datado de 15-05- 2008, sacado sobre a mesma conta, no valor de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, emitido à ordem de BB, a título de reserva do prédio. 124. Em troca, AA e BB entregaram aos referidos indivíduos um documento, que designaram por “RECIBO”, e que se mostra assinado por BB. 125. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita nos mencionados cheques, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro manuscreveu, no verso de cada um deles, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, e como se tivessem sido tais pessoas a ali apor as assinaturas de que são titulares: a. no cheque com o nº. ............061, os dizeres “VV”: b. no cheque com o n.° ...............58, os dizeres “PP”. 126. No dia 03-06-2008, a condenada AA procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ............061, emitido à ordem de VV, na conta n.° ............69, de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, apondo, para o efeito, no seu verso, a assinatura de que é titular e entregando-o numa agência do referido banco. 127. No dia 05-06-2008, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ...............58, emitido à ordem de PP, na conta n.° ....................37, de que é titular sedeada no Barclays Bank, apondo, para o efeito, no seu verso, a assinatura de que é titular e entregando-o numa agência do referido banco. 128. No dia 16-05-2008, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ..............73, emitido à ordem de BB, na conta n.° ............69, de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, tendo, para o efeito, BB aposto, no seu verso, a assinatura de que é titular. 129. Entretanto, no dia 06-05-2008, AA e BB entraram em contacto com WW, informando-o de que tinham um cliente, que se encontrava, à data, na ........., que estava interessado em adquirir o prédio em causa 130. Concomitantemente, AA e BB entregaram a WW um cheque no valor de €10.000 (dez mil) euros. 131. Em troca, WW entregou a AA e BB, para que entregassem aos representantes de tal sociedade, um documento, que designou por “Recibo n.° 1/2008” através do qual deu quitação do recebimento de tal valor. 132. Desde tal data, os AA e BB não mais contactaram WW com notícias acerca de tal negócio. 133. Entretanto, AA e BB propuseram aos referidos JJ e KK a realização de um aditamento ao contrato-promessa, através do qual o preço do prédio seria reduzido para o valor de €225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) euros, e através do qual aqueles entregariam a quantia de dez mil euros a título de reforço de sinal. 134. Fizeram-no visando ainda o fim a que se aludiu em 108., e agindo com o mesmo propósito descrito em 110. 135. Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 23-5-2008 e 27-10-2008, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “Aditamento a Contrato Promessa de Compra E Venda”, identificando como PRIMEIROS CONTRATANTES, na qualidade de “promitentes vendedores: VV (...), UU (...), QQ (...), NN (...), OO (...), RR (...) “, designados de “Primeiro Contratante” e como “SEGUNDA CONTRATANTE,”, ali identificada como promitente compradora CERTUS – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA (...), representada pelos seus sócios gerentes Dr JJ e KK (...), consignado que aqueles declaravam alterar o “contrato promessa” antes assinado que passaria a ter as cláusulas seguintes cláusulas : “TERCEIRA: O prédio urbano supra identificado é prometido vender pelo preço de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), que será pago da seguinte forma: a) A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), já recebidos, como sinal e princípio de pagamento e de que os Primeiros Contratantes dão a respetiva quitação; b) Na presente data e com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de reforço do sinal. c) Na presente data e com a assinatura deste aditamento a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) a título de reforço de sinal. d) O remanescente do preço no montante de €177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros) será pago na data da outorga da escritura Pública de compra e venda (...). QUINTA: I- A celebração da escritura pública de compra e venda do prédio objecto do presente contrato será realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do presente aditamento ao contrato promessa (...)”. 136. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, PP, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 137. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 138. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 27-10-2008, com os referidos JJ e KK. 139. Nesse dia, JJ e KK, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinaram-no. 140. Além disso, nesse mesmo dia, JJ e KK entregaram a AA e BB um cheque, com o n.° ...............87, emitido à ordem de WWW, sacado sobre a mesma conta, no valor de €10.000 (dez mil) euros, que entregaram a AA e a BB. 141. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita nos mencionados cheques, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “WWW” como se tivesse sido tal pessoa a ali apor tal assinatura. 142. No dia 27-10-2008, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo referido cheque, na conta n.° ............69, de que é titular sedeada no Banco Millennium BCP, entregando-o numa agência do referido banco. 143. Alegando impossibilidade de concretização da escritura de compra e venda, AA e BB propuseram aos referidos JJ e KK a realização de um aditamento ao contrato-promessa, através do qual se adiaria a celebração do contrato de compra e venda para o dia 30-06-2009. 144. Fizeram-no visando ainda o fim a que se aludiu em 108., e agindo com o mesmo propósito descrito em 110. 145. Nestes termos, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 27-10-2008 e 30-04-2009, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra E Venda”, identificando como PRIMEIROS CONTRATANTES, como Promitentes Vendedores: VV (...), UU (...), QQ (...), NN (...), OO (...), RR (...) e como SEGUNDA CONTRATANTE, como promitente compradora CERTUS - GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA (...),”, mais consignando que as partes acordavam em alterar as cláusulas 3 a e 5 do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 03 de Mato de 2008, e substituir o aditamento s/data mas assinado e em vigor desde 27 de Outubro de 2008 (...) Essas cláusulas passam a ter a seguinte redacção: TERCEIRA O prédio urbano supra identificado é prometido vender pelo preço de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), que será pago da seguinte forma: a) A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), já recebidos, como sinal e princípio de pagamento e de que os Primeiros Contratantes dão a respetiva quitação; b) Na presente data e com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de reforço do sinal. c) Em 27 de Outubro de 2008 a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) a título de reforço de sinal; de todas estas quantias os Promitentes Vendedores deram a respectiva quitação. d) O remanescente do preço no montante de €177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros) será pago na data da outorga da escritura Pública de compra e venda, que se realizará até 30 de Junho de 2009. QUINTA I - A celebração da escritura pública de compra e venda do prédio objecto do presente contrato será realizada até 30 de Junho de 2009 (...)”. 146. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, PP, QQ, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 147. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 148. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 30-04-2009 com os referidos JJ e KK. 149. Nesse dia, JJ e KK, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinaram-no. 150. Mais tarde, AA e BB propuseram a JJ e a KK que entregassem, em Junho de 2009, como reforço de sinal, a quantia de €27.500 (vinte e sete mil e quinhentos) euros, e até 30-06-2009, a quantia de €50.000 (cinquenta mil) euros). 151. Para o efeito, em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 30-04-2009 e 09-06-2009, AA e BB fabricaram um documento com, o título de “ADITAMENTO A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” e identificavam como “PRIMEIROS CONTRATANTES, como promitentes vendedores: VV (...), UU (...), QQ (...), NN (...), OO (...), RR (...) adiante designado por Primeiro Contratante e SEGUNDA CONTRATANTE, como promitente compradora CERTUS – GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA (...), consignado que acordavam alterar as cláusulas 3 a e 5 a do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado em 03 de Maio de 2008, (...), e substituir o aditamento s/data mas assinado e em vigor desde 27 de Outubro de 2008 (...). Estas cláusulas passam a ter a seguinte redação: “TERCEIRA O prédio urbano supra identificado é prometido vender pelo preço de € 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), que será pago da seguinte forma: a) A quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), já recebidos, como sinal e princípio de pagamento e de que os Primeiros Contratantes dão a respetiva quitação; b) Na presente data e com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de reforço do sinal. c) Em 27 de Outubro de 2008 a quantia de 10.000,00 (dez mil euros) a título de reforço de sinal. d) Em 05 de Junho de 2009 a quantia de 27.500,006 (vinte e sete mil e quinhentos euros) como novo reforço de sinal, pago através de cheque ......31 do Millennium BCP. e) De todas estas quantias os Promitentes Vendedores deram a respectiva quitação. f) Até 30 de Junho de 2009 a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de reforço de sinal; e) O remanescente do preço no montante de €100.000,00 (cem mil euros) será pago na data da outorga da escritura de compra e venda, que se realizará até 30 de Setembro de 2009. QUINTA 1- A celebração da escritura pública de compra e venda do prédio objecto do presente contrato será realizada até 30 de Setembro de 2009 (...) 152. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, QQ, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 153. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 154. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se, no dia 09-06-2009, com os referidos JJ e KK. 155. Nesse dia, JJ e KK, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinaram-no. 156. Além disso, na decorrência do acordado os referidos JJ e KK entregaram a AA e BB um cheque com o n.° ...............31, sacado sobre o Banco Míliennium BCP, relativo a uma conta de que é titular a sociedade Certus, a que apuseram a data de 05-06-2009, no valor de €27.500 (vinte e sete mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador o nome de VV. 157. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “VV” 158. Em seguida, no dia 05-06-2009, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 159. Ainda na decorrência do acordado, os referidos JJ e KK entregaram a AA e a BB outros dois cheques, sacados sobre o Banco Millennium BCP, relativos a uma conta de que é titular a sociedade Certus: a. com o n.° .............022, a que apuseram a data de 30-06-2009, no valor de €25.000 (vinte e cinco mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador o nome de NN; b. com o n.° ...............119, a que apuseram a data de 30-06-2009, no valor de €25.000 (vinte e cinco mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador o nome de VV. 160. Em troca, AA e BB entregaram aos referidos indivíduos um documento, que designaram por “RECIBO”. 161. Tal documento foi fabricado por AA ou BB, com conhecimento e assentimento do outro, no qual foram por si apostas, com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de VV, UU, PP, QQ, NN, OO e de RR, como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 162. Tendo em vista apoderar-se das quantias inscritas em tais cheques, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber as referidas quantias, respetivamente, os dizeres “NN” e VV”. 163. Em seguida, no dia 03-07-2009, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ...............119, emitido à ordem de VV, na conta n.° ............69, de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 164. No dia 03-07-2009, a condenada AA, procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° .............022, emitido à ordem de NN, na conta n.° ....................37, de que é titular sedeada no Barclays Bank, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 165. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 30-06-2009 e 10-09-2009, AA e BB, com o conhecimento e assentimento do outro, fabricaram um documento através do qual solicitavam à sociedade Certus o adiamento da realização da escritura para Dezembro de 2009 e a realização de um novo retorço de sinal. 166. Em tal documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, apôs, com o seu punho a assinatura de VV como se esta tivesse sido por este ali aposta. 167. Tal documento foi remetido para a sociedade Certus. 168. Por a julgar autêntica, face ao contexto criado por AA e BB, os referidos JJ e KK aceitaram tal solicitação e propuseram uma redução do preço em €25.000 (vinte e cinco mil) euros, mais solicitando a entrega das chaves com vista a dar início a obras de recuperação do imóvel. 169. Além disso, na decorrência do acordado, JJ e KK, no dia 24-09-2009, entregaram a AA e a BB um cheque, com o n.° ..............64], emitido à ordem de VV, sacado sobre a mesma conta, no valor de €25.000 (vinte e cinco mil) euros (cf. fls. 57). 170. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “VV”. 171. Em seguida, no dia 24-09-2009, a condenada AA procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque n.° ..............643, emitido à ordem de VV, na conta n.° ............69, de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura 172. Em data não concretamente apurada de Setembro de 2009, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, fabricou um documento, no qual expressa a não oposição de VV à entrega das chaves e a sua autorização para o início das obras a partir do dia 30-11-2009. 173. Em tal documento foi aposta a assinatura de VV, por AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, como se tivesse sido o próprio a assiná-lo. 174. Tal documento foi entregue a JJ e KK. 175. Entre os dias 18-12-2009 e 21 -12-2009, JJ encontrou-se com WW, dando-lhe notícia de todos os factos ocorridos relacionados com o processo de venda do prédio em causa. 176. Entretanto, em Janeiro de 2011, foram iniciadas as obras de recuperação do prédio. 177. Nesse mesmo mês, em dia não concretamente apurado, JJ e KK deslocaram-se ao prédio, onde se encontraram com WW que lhes deu a conhecer que não havia assinado qualquer documento e que não havia recebido qualquer quantia que se relacionasse com a venda do imóvel. 178. Confrontados com tais factos, AA e BB comprometeram-se a devolver à sociedade Certus as quantias que, em sua representação, JJ e KK lhes haviam entregado. 179. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €150.000 (cento e cinquenta mil) euros. 180. AA e BB devolveram à sociedade Certus a quantia de €32.000 (trinta e dois mil) euros. 181. AA e BB locupletaram-se com a referida quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 182. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 183. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 184. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em JJ e KK, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-los, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 185. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade Certus, representada por JJ e KK, pelo menos em valor equivalente àquele que deles receberam e fizeram seu. 186. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 01-01-2009 e 28-02-2009, AA e BB fizeram anunciar, num jornal, que o prédio identificado em 99. se encontrava para venda. 187. Num dia não determinado do mês de Fevereiro de 2009, XX viu o mencionado anúncio e ficou interessado na aquisição do prédio. 188. Tendo contactado com o anunciante, agendou uma visita ao prédio. 189. Nessa visita, estiveram presentes AA e BB. 190. Visando apoderar-se das quantias que XX estivesse na disposição de entregar a título de reserva do referido prédio, ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 191. Assim, decidiram que se iriam apresentar como promitentes-compradores do prédio em questão, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas pelos proprietários do prédio, apondo-os nos locais que se mostrassem necessários. 192. Tomaram tais decisões de modo a criar em XX a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 193. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, AA e BB, na ocasião da visita acima mencionada, apresentaram-se a XX como sendo titulares de um contrato-promessa de compra e venda relativamente ao prédio em questão. 194. Pese embora tivesse ficado interessado na aquisição do prédio, XX não concordou com o preço que lhe foi pedido, pelo que desistiu da sua compra. 195. Um tempo depois, com o fim a que se aludiu em 190., e agindo com o mesmo propósito descrito 192., AA e BB contactaram com XX questionando-o acerca da quantia que se mostrava disposto a pagar pelo preço do imóvel. 196. XX respondeu que pagaria €180.000 (cento e oitenta mil) euros. 197.Face a tal circunstância, AA e BB solicitaram a XX que, no ato de celebração do contrato de cessão de posição contratual, lhes entregasse a quantia de €20.000 (vinte mil euros). 198. Durante as negociações, AA e BB apresentaram a XX cópia de toda a documentação relativa ao prédio em questão. 199. Para além disso, exibiram-lhe um documento, designado por “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” no qual figuravam como promitentes vendedores VV, UU, PP, QQ, NN, OO e RR, e como promitentes-compradores, AA e BB. 200. Tais factos não correspondiam à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 201. Com efeito, tal documento foi fabricado por AA e BB, que ali apuseram, com os seus punhos, os dizeres relativos aos nomes dos promitentes vendedores, como se tivessem sido tais pessoas a ali apor as suas assinaturas. 202. Após algumas negociações, XX, na convicção de que os factos apresentados por AA e BB correspondiam à verdade, aceitou o negócio proposto nas condições expostas. 203. Na prossecução do mesmo desígnio, em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-03-2009 e 01-04-2009, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL”, identificando como primeiros contraentes “AA (...) e BB (...), também designados por cedentes e como segundo contraente “XX “, consignando que os primeiros celebraram um contrato promessa de compra e venda com os proprietários do prédio sito na Rua ............ n° 4 a 4-A (...) ......... e, através daquele contrato, cediam essa posição contratual ao segundo contraente, contra valor de € 180.000 Euros (cento e oitenta mil euros), pago da seguinte forma: “Nesta data será entregue peio cessionário ao cedente a quantia de 20.000 Euros (vinte mil (...)” 204. 204. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB conheciam. 205. Munidos de tal documento, os AA e BB encontraram-se, no dia 01-04-2009, com XX. 206. Nesse dia, XX, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 207. Além disso, nesse ato, XX entregou a AA e BB um cheque, com o n.° .............97, sacado sobre uma conta de que é titular no Banco Millennium BCP, no valor de € 20.000 (vinte mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de AA. 208. Em seguida, no dia 14-04-2009, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP, onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 209. AA e BB lograram, dessa forma, apoderar-se da referida quantia. 210. Uma vez que AA e BB foram sempre adiando a marcação da data para a realização da escritura de compra e venda, em data não concretamente apurada, mas situada após o dia 01-04-2010, XX contactou com WW, que o informou que não havia celebrado qualquer contrato-promessa em relação ao prédio em questão e que, por isso, AA e BB não assumiam, relativamente a tal prédio, a posição de promitentes compradores de que se arrogavam. 211. Tendo confrontado AA e BB com tal facto, os mesmos assumiram a dívida, comprometendo-se com XX lhe devolver o dinheiro até o dia 15-08-2010. 212. Contudo, até à presente data não o fizeram. 213. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €20.000 (vinte mil) euros. 214. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 215. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a faze-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 216. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em XX, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinados pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 217. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a XX, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 218. JJ foi proprietário da fração autónoma designada pela letra B (rés-do-chão), do prédio urbano sito na Rua ............ n° 7, em ........., descrito sob o n.° ...., livro n.° ..., da freguesia de ............, na Conservatória do registo predial ........ (cf. íls. 982), e inscrito na matriz sob o art. …, fração B. 219. Conforme supro já se referenciou, o referido JJ e AA e BB conheceram-se em 2005, data a partir da qual passaram a manter contacto. 220. Em data que se não logrou apurar de Outubro de 2009, o referido JJ contactou com AA e BB propondo-lhes servirem de mediadores imobiliários para a venda do imóvel identificado em 218., que pretendia alienar pelo preço de €90.000 euros. 221. Tendo AA e BB aceite tal incumbência, JJ entregou as chaves do apartamento a AA e a BB, assim como a documentação relativa ao mesmo. 222. AA e BB publicaram um anúncio no jornal publicitando a venda do referido apartamento. 223. YY procurava uma casa para compra para o seu filho. 224. Vendo o anúncio do prédio identificado em 218., em data não concretamente apurada de Novembro de 2009, contactou com o BB tendo em vista ir visitar o imóvel. 225. Visando apoderar-se das quantias que YY estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 226. Assim, decidiram que BB se iria apresentar como proprietário do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito, incluindo documentos com aparência de terem sido produzidos em notários, e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em documentos notariais. 227. Tomaram tais decisões de modo a criar em YY a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 228. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, na ocasião em que ocorreu a visita ao imóvel, BB identificou-se, perante YY, como sendo JJ. 229. Além disso, nessa ocasião, AA e BB comunicaram a YY que o preço do imóvel era de €42.000 euros e que aquele deveria entregar-lhes, a título de sinal e início de pagamento, no ato de celebração do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos) euros. 230. YY, julgando que os factos que lhe foram comunicados pelo BB eram verdadeiros, aceitou tal proposta. 231. Assim, AA e BB, em data que se não logrou apurar, fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA” identificando JJ como promitente vendedor e YY na qualidade de promitente comprador convencionando que primeiro era dono e legítimo proprietário do prédio urbano, sito na Rua .......... n°7 (...), ......... (...), que prometia vender ao promitente comprador por € 42.000,00 ( quarenta e dois mil euros), montante que seria pago da seguinte forma: - “Com a assinatura do presente contrato promessa de compra e venda, o Promitente Comprador entrega ao promitente vendedor, a título de sinala quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)”, quantia da qual o primeiro dava inteira e plena quitação; “O remanescente do preço, no montante de € 34.500,00 (trinta e quatro mil c quinhentos euros), será pago na data da outorga da escritura notarial de compra e venda (...). 232. Em tal documento, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, os dizeres “JJ” como se se tratasse de uma assinatura ali aposta por tal indivíduo. 233. Tal documento foi elaborado em papel timbrado com o selo branco de um notário, com os dizeres “ZZ - Notário –.........” de que AA e BB, de forma não concretamente apurada, lograram se apoderar. 234. Na primeira página de tal documento foi, por AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, colado um recorte contendo tal selo branco. 235. Na quarta página, e por cima do selo branco AA ou BB (com o conhecimento e acordo do outro) apôs os seguintes dizeres: “Reconheço a assinatura abaixo, feita na minha presença”, seguida de uma rubrica não identificada. 236. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 237. Munidos de tal documento, BB, que continuava a identificar-se como JJ, encontrou-se no dia 14-12-2009 com o referido YY. 238. Nesse dia, YY, face à aparência e conteúdo que os AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 239. Além disso, nesse ato, YY entregou a BB um cheque, com o n.° ...............29, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada na Caixa Geral de Depósitos, no valor de €7.500 (sete mil e quinhentos) euros. 240. Nesse mesmo dia, AA dirigiu-se a uma agência da Caixa Geral de Depósitos, onde procedeu ao levantamento da quantia titulada pelo cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a assinatura de que é titular. 241. AA e BB lograram, dessa forma, apoderar-se da referida quantia. 242. No dia 08-02-2010, o referido YY dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial, onde foi informado de que o apartamento em questão havia sido, entretanto, vendido. 243. Posteriormente, em data não concretizada de Março de 2010, entrou em contacto com JJ, que o informou que não havia tido conhecimento nem intervenção na celebração do contrato-promessa em que aquele figura como promitente-comprador, nem que tinha recebido qualquer quantia que tivesse fundamento em tal contrato. 244. Através da prática dos descritos factos, os AA e BB apoderaram-se da quantia total de €7.500 (sete mil e quinhentos) euros. 245. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 246. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 247. Ao fabricarem, como fabricaram, documentos com aparência de terem sido produzidos por um notário, AA e BB sabiam que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública que lhes é devida. 248. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em YY, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 249. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a YY, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 250. A sociedade Certus é proprietária de um prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ............, n.° 17, em ........., descrito sob o n.° ...., do livro ..., da freguesia ............, na Conservatória do registo predial ......... (cí. fls. 1159). 251. JJ (sócio-gerente de tal sociedade), conforme supra já se referenciou, manteve alguns contactos comerciais com AA e BB, desde, pelo menos, o ano de 2005. 252. Em data que se não logrou apurar, e por força de tais contactos, JJ solicitou a AA e a BB que procedessem à mediação da venda do prédio em questão. 253. Para o efeito, entregou-lhes as chaves do prédio e cópia de toda a documentação a ele relativa. 254. No dia 17 ou 18 de dezembro de 2009, AAA viu, num jornal, um anúncio relativo à venda do prédio identificado em 250. 255.Uma vez que estava interessado em investir no imobiliário, efetuou uma chamada telefónica para o número que constava de tal anúncio: .......... 256. Nessa ocasião, foi atendido pela condenada AA. 257. Visando apoderar-se das quantias que AAA estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 258. Assim, decidiram que se iriam apresentar como legais representantes da sociedade proprietária do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 259. Tomaram tais decisões de modo a criar em AAA a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 260. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, durante o telefonema, a condenada AA identificou-se perante AAA como uma das coproprietárias do prédio em questão, e informou-o que o outro proprietário era o sócio-gerente da sociedade Certus. 261. Foi agendada uma visita ao imóvel para aquele dia, o que se concretizou, tendo estado presentes AA e BB. 262. BB, com o fim a que se aludiu em 257., e agindo com o mesmo propósito descrito 259., identificou-se perante AAA como JJ. 263. Nessa ocasião, AA e BB mencionaram que o preço de uma das frações autónomas que compunham o prédio era de €55.000 (cinquenta e cinco mil) euros, tendo AAA referido que apenas estava disposto a pagar €40.000 (quarenta mil) euros. 264. Alguns dias mais tarde, no dia 21-12-2009, BB, mantendo a sua identificação como JJ, contactou com AAA aceitando a sua proposta, solicitando-lhe a quantia de €10.000 (dez mil) euros, a título de sinal e início de pagamento, a ser entregue aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda. 265. Tendo AAA aceitado tais condições, agendaram a celebração do contrato-promessa para a tarde desse mesmo dia. 266 Tal facto ocorreu pelas 14h30 do dia 21-12-2009, numa morada da Rua ............, n.° ..., em ........., onde se encontravam AA e BB. 267. Face à aparência de veracidade que AA e BB conferiram ao documento, julgando-o autêntico, AAA, assinou-o. 268. Além disso, nessa ocasião, entregou a AA e a BB um cheque, com o n.° .............61, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, no valor de €10.000 (dez mil euros) tendo colocado no lugar reservado ao tomador, o nome de JJ. 269. Nessa mesma ocasião, BB entregou a AAA toda a documentação relativa ao imóvel. 270. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “JJ” 271. Em seguida, no dia 22-12-2009, a condenada dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 272. Em conversa que manteve com AAA, BB, com o fim a que se aludiu em 257., e agindo com o mesmo propósito descrito em 259., com o conhecimento e assentimento da condenada AA, identificando-se como JJ, disse-lhe que estava interessado na venda da totalidade das frações que compunham o prédio em causa, pelo preço de €180.000 (cento e oitenta mil) euros. 273. Julgando estar a conversar com JJ e tratarem-se de factos verdadeiros, aqueles que lhe foram comunicados pelo BB, AAA aceitou a proposta que aquele lhe fez. 274. Assim, o contrato-promessa referido em 265. foi anulado, tendo ficado acordado a celebração de um outro contrato-promessa de compra e venda que contemplasse a totalidade do prédio, mediante a entrega, por banda de AAA, da quantia de €15.000 (quinze mil) euros, a título de sinal, para além daquela que já havia sido por si entregue a AA e a BB. 275. Em data que se não logrou apurar, mas situada entre os dias 21 e 31 de Dezembro de 2009, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, identificando a CERTUS GESTÃO IMOBILIÁRIA LDA. (...), como intervindo na qualidade de promitente vendedora e AAA, na qualidade de Promitente Comprador”, ali estipulando que o promitente vendedor prometia vender à segunda a propriedade horizontal sito na Rua ............, nº 7 (...), ........., pelo preço de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros), 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) dos quais pagos com a assinatura do contrato promessa e o remanescente pago na data da outorga da escritura notarial de compra e venda, que deveria ocorrer em 90 (noventa dias) após a data da assinatura daquele contrato. 276. Em seguida, AA ou BB (com o conhecimento e acordo do outro), escreveu, com o seu punho, no lugar reservado ao promitente-vendedor, os dizeres “KK” e “JJ” como se se tratasse de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 277. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 278. Munidos de tal documento, o BB, que continuava a identificar-se como JJ, encontrou-se no dia 21-12-2009 com o referido AAA. 279. Nesse dia, AAA, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que este lhe apresentou, julgando-o autêntico, assinou-o. 280. Além disso, nesse ato, entregou BB um cheque, com o n.° ..............55, sacado sobre uma conta de que é titular, sedeada no Banco Millennium BCP, no valor de €15.000 (quinze mil euros) tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de JJ. 281. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “JJ”; 282.Em seguida, no dia 07-01-2010, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Banco Millennium BCP onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 283. AA e BB lograram, dessa forma, apoderar-se da referida quantia. 284. Pese embora as insistências de AAA, BB, que continuava a identificar-se como JJ, foi adiando a celebração da escritura pública de compra e venda. 285. Em data que se não logrou concretizar, AAA contactou com JJ que o informou que não celebrara qualquer contrato-promessa relativamente a tal prédio, nem tinha recebido qualquer quantia a esse propósito. 286. AAA solicitou a BB a devolução da quantia que lhe havia sido entregue. 287. Contudo, AA e BB não procederam a tal devolução. 288. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €25.000 (vinte e cinco mil) euros. 289. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 290. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no propósito concretizado de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 291. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 292. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em AAA, como criaram, a errada convicção de que se tratava de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 293. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a AAA, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 294. MM é proprietária de um prédio urbano, sito nas ............, n.° 4 a 8, em ........., descrito sob o n.º ... do livro ..., da freguesia............, da Conservatória do registo predial de ........., e inscrito na matriz urbana sob o art. ..., da freguesia............. 295. Adquiriu tal prédio no dia 30 de julho de 2009, sendo que tal aquisição foi mediada por AA e BB através das agências de mediação imobiliária Vicentino - Sociedade de Mediação imobiliária, e Imovic - Sociedade de Mediação Imobiliária, por si detidas. 296. Nessa ocasião, AA e BB ficaram na posse de cópia dos documentos referentes a tal prédio, de cópia do passaporte de MM e de cópia das chaves de acesso às respetivas frações que o compunham. 297. Em data não concretamente apurada, mas situada nos dias finais do mês de Janeiro de 2010 ou nos dias iniciais de Fevereiro de 2010, AA e BB, sem conhecimento da proprietária do prédio, fizeram anunciar, no Diário ......, que o prédio identificado em 294. se encontrava para venda. 298. AA e BB assim agiram, visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de reserva ou de sinal decorrente da celebração de contrato promessa de compra e venda. 299. No início do mês de Fevereiro de 2010, BBB tomou, através de um amigo, conhecimento do anúncio aludido em 297. e de que o referido prédio se encontrava para venda. 300. BBB é …..da sociedade VRN - Construção Unipessoal, L.da (VRN, de ora em diante), cujo objeto é a compra, restauro e venda de imóveis. 301. BBB ficou interessado na aquisição do prédio e agendou uma visita, contactando AA ou com BB. 302. Visando apoderar-se das quantias que BBB estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 303. Assim, decidiram que BB se iria apresentar como procurador da proprietária do prédio que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas pela proprietária do prédio, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários. 304. Tomaram tais decisões de modo a criar em BBB a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 305. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretamente apurada, mas uns dias depois do descrito, AA e BB acompanharam BBB ao prédio em questão. 306. Face ao interesse demonstrado por BBB, AA e BB solicitaram-lhe a entrega, a título de sinal e início de pagamento, da quantia de €10.000 (dez mil) euros, o que este aceitou. 307. Nessa ocasião, BB apresentou a BBB um documento intitulado de “PROCURAÇÃO”, no qual se podia ler que “MM (...), proprietária do prédio urbano sito nas ............ n.° 4, 6 e 8 (...), ......... (...), constitui seu bastante procurador BB (...), a quem confere os poderes para em seu nome vender a quem entender e nos termos e condições que tiver por convenientes o prédio urbano supra identificado, podendo em seu nome outorgar a respetiva escritura pública de compra e venda, receber o preço e dar a respectiva quitação (...)”. 308. A fim de conferir maior credibilidade ao referido documento, foi-lhe aposto, por AA ou BB, com o assentimento do outro, os seguintes dizeres: “Reconheço a assinatura (...) MM feita perante mim. ......, 24 de Fevereiro de 2010, O ajudante do …. o Cartório Notarial”. 309. Abaixo de tal texto, foi efetuada, por AA ou BB, uma rubrica, como se se tratasse da assinatura de um funcionário do cartório notarial. 310. Além disso, fizeram-no acompanhar por um outro documento, com o seguinte teor : “TERMO DE AUTENTICAÇÃO: No dia vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e dez, nesta cidade de ...... e no ...... Cartório Notarial perante mim CCC, Assistente Técnica dos Registos Notariado em exercício no referido Cartório, compareceu como outorgante: MM, solteira, maior natural ......, residente nesta cidade, portadora do Bilhete de Identidade “ .......... de .../2000 pela Direção de Identificação Civil ....... E, que para fins de autenticação apresentou-me a presente Procuração, que antecede, a qual disse ter lido e assinado, e que o mesmo exprime a sua vontade. Li, e expliquei o conteúdo deste termo em voz alta ao mandante que vai assinar comigo ajudante”. 311. Nesse documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, apôs os dizeres “MM; “CCC” como se tratasse de assinaturas ali apostas pelas suas verdadeiras titulares. 312. A factualidade relatada em tais documentos não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 313. Tais documentos tratavam-se, com efeito, de documentos fabricados por AA ou BB (com o conhecimento e assentimento do outro), em circunstâncias de tempo, lugar e modo não concretamente apuradas, não tendo seu conteúdo correspondência com a realidade. 314. Nessa ocasião, BBB, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram aos documentos que lhe apresentaram, julgando-os autênticos, aceitou a proposta, acordando eles comprar o referido prédio pelo valor de €135.000 (cento e trinta e cinco mil) euros. 315. Na decorrência de tais factos, em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-02-2010 e 19-02-2010, AA e BB fabricaram um documento com o título de “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, identificando como Primeiro Contratante, “MM {...), neste ato representada pelo Senhor BB (...), com qualidade de seu procurador e com poderes para o acto e como Segundo Contratante VRN - Construções Unipessoal, Lda (...), representada neste ato pelo seu sócio-gerente, Senhor BBB”, consignando que o primeiro era dono e legitimo proprietário do Prédio urbano sito na Rua ............, n.° 4,6 e 8 (...) ......... (...) e que, por aquele contrato, se obrigava a vender ao segundo contratante (...) pelo preço de €135.000.00 (cento e trinta e cinco mil euros). Mais se escreveu “O preço acordado (...) será pago da seguinte forma: a) No acto de assinatura deste contrato como sinal e princípio de pagamento será entregue pelo Segundo Outorgante a quantia de 10.000 Euros (dez mil euros) do qual neste documento se dá a competente quitação b) Como reforço do sinal será entregue pelo Segundo Outorgante a quantia de 15.000,00 (quinze mil euros), no prazo de quarenta e cinco dias a partir da data de assinatura do presente contrato c) O remanescente do preço no montante de 110.000 Euros (Cento e dez mil euros), será pago no acto de outorga da escritura pública de compra e venda do prédio objecto do presente contrato de promessa que se realizará até 180 dias após a assinatura do presente contrato”, estando o documento datado com o dia “19 de Fevereiro de 2010”. 316. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 317. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 19-02-2010 com o referido BBB. 318. Nesse dia, BBB, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 319. Além disso, nesse ato, BBB entregou a BB um cheque, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade VRN, sedeada na Caixa Geral de Depósitos, no valor de €10.000 (dez mil) euros, a que apôs a data de 21-02-2010, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de MM. 320. Entre os dias 19-02-2010 e 06-04-2010, AA e BB lograram apoderar-se, de forma não concretamente apurada, da quantia inscrita no cheque. 321. No dia 06-04-2010, o referido BBB deslocou-se à Conservatória do registo predial de ........., tendo em vista proceder ao registo do contrato-promessa de compra e venda que celebrara. 322. No dia seguinte, em conversa que manteve com uma sua amiga, foi informado de que a sociedade I....... - Imobiliária, L.da, havia adquirido o prédio identificado em 294. 323. Tendo confrontado AA e BB com tal situação, o segundo, em data não concretamente apurada de Junho de 20I0, disse-lhe que o negócio celebrado iria ser dado sem efeito e que lhe devolveria a quantia que lhe havia entregado. 324. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €10.000 (dez mil) euros. 325. AA e BB devolveram a BBB a quantia de €4.500 (quatro mil e quinhentos) euros. 326. E locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 327. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 328. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em BBB, como criaram, a errada convicção de que se tratava de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 329. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade VRN, pelo menos em valor equivalente àquele que do seu sócio-gerente receberam e fizeram seu. 330. DDD é sócio-gerente da sociedade Forjaz Sc Companhia - Actividades imobiliárias, Lda., (Forjaz, de ora em diante) cujo objeto é a mediação imobiliária. 331. Em data não concretamente apurada, mas situada nos dias finais de Janeiro de 2010 ou nos dias iniciais de Fevereiro de 2010, DDD viu o anúncio referenciado em 297. e efetuou uma chamada telefónica para o nº .........00, tendo sido atendido pela ora condenada AA. 332. Visando apoderar-se das quantias que DDD estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra c venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 333. Assim, decidiram que a AA se iria apresentar como se tratando de MM, a proprietária do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas pela proprietária do prédio, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários. 334. Tomaram tais decisões de modo a criar em DDD a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 335. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, no telefonema acima referenciado, a condenada AA identificou-se perante DDD como MM. 336. Uma vez que se mostrou interessado em visitar o prédio a fim de decidir se o adquiriria, condenada AA, identificando-se sempre como MM, informou DDD que o prédio já havia sido vendido. 337. Passado cerca de mês e meio desde esta ocasião, e tendo visto de novo anunciada a venda do prédio em questão, DDD ligou novamente para o número de telefone acima referenciado, tendo sido atendido por BB.. 338. Este informou DDD de que o negócio que anteriormente pendia sobre o prédio não se concretizou e que o mesmo se encontrava, de novo, à venda, tendo ambos agendado a realização de uma visita. 339. Assim, em data não concretamente apurada, mas uns dias depois do descrito, com o fim a que se aludiu em 332., e agindo com o mesmo propósito descrito em 334., AA e BB, que se identificou, de novo, como MM, acompanharam DDD ao prédio em questão. 340. Informaram DDD de que o preço de venda do prédio era de €110.000 (cento e dez mil) euros, e solicitaram-lhe a entrega, a título de sinal e início de pagamento, da quantia de €25.000 (vinte e cinco mil) euros. 341. No decorrer das negociações, AA e BB entregaram a DDD cópias de documentação relativa ao imóvel e cópia da folha de identificação do passaporte titulado por MM (cf. fls. 43 a 58, do apenso) 342. A tal cópia do passaporte foi, por AA ou BB com o assentimento do outro, no local onde se encontrava a fotografia de MM, aposta uma fotografia de AA. 343. Face à aparência de veracidade que AA e BB conferiram aos factos que lhe comunicaram e aos documentos que lhe apresentaram, julgando-os autênticos, DDD aceitou a proposta, comunicando-o aos àqueles 344. Na decorrência de tais factos, em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-02-2010 e 24-03-2010, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, datado de 24 de Março de 2010, eram ali identificados MM (...),como primeira Contratante, identificando-se como segunda contraente, a FORJAZ e COMPANHIA, Sociedade de mediação imobiliária Limitada (...) representada pelo seu sócio gerente DDD, ali se vertendo que a primeira contratante é dona e legítima proprietária do prédio urbano (...), sito na Rua ............, nº 4,6 e 8 (...), ......... (...) e que a primeira declarava prometer vender o prédio à segunda, pelo preço total de €110.000,00 (cento e dez mil euros) (...), a serem pagos, nos seguintes termos: “No ato de assinatura do presente contrato entrega, o Segundo Contratante a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) b) O remanescente do Preço, no montante de €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), será pago (…)na data de celebração do Contrato Prometido. 345. Em tal documento, a arguida AA que se continuava a identificar como MM, com o seu punho, escreveu (com o conhecimento e acordo de BB), no lugar reservado à “Primeira Contratante”, os dizeres “MM” como se tivesse sido esta pessoa a ali apor tal assinatura. 346. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 347. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 24-03-2010 com o referido DDD. 348. Nesse dia, DDD, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 349. Além disso, nesse ato, DDD entregou a BB um cheque, com o n.° ..............32, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade “Forjaz”, sedeada no Banco Millennium BCP, no valor de €25.000 (vinte e cinco mil) euros, a que apôs a data de 29-03-2010, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de MM. 350. A condenada AA entregou a DDD as chaves do prédio em causa, para que este iniciasse as obras de reabilitação do mesmo. 351. Entre os dias 24-03-2010 e 26-04-2010, AA e BB lograram apoderar-se, de forma não concretamente apurada, da quantia inscrita no cheque. 352. AA e BB, a partir dessa data, adiaram consecutivamente a realização da escritura, pese embora as insistências de DDD para a sua rápida celebração. 353. Agendou a celebração da escritura de compra e venda para o dia 26-04-2011, ocasião a que não compareceu, quer AA, quer BB. 354. Veio, posteriormente, a apurar ter celebrado o contrato-promessa acima descrito com a condenada AA e não com MM. 355. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €25.000 (vinte e cinco mil) euros. 356. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 357. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 358. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em DDD, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 359. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade Forjaz, pelo menos em valor equivalente àquele que do seu sócio-gerente receberam e fizeram seu. 360. A sociedade Tinturaria e Lavandaria Brasília, Lda., era proprietária de um prédio urbano, sito na Rua ............, nº 92 e 92-A, em ........., descrito sob o n.º ...., do livro ...., da freguesia............, na Conservatória do registo predial .......... 361. É sócio-gerente de tal sociedade EEE. 362. O referido EEE, em representação e no interesse da sociedade de que é sócio-gerente, colocou à venda o prédio acima identificado. 363. Em data não concretamente apurada, mas situada nos meses de Abril ou Maio de 2010, BB, com conhecimento e com o assentimento da condenada AA, dirigiu-se ao local de trabalho de EEE, a quem, apresentando-se como advogado, manifestou o seu interesse na visita e possível aquisição do prédio acima identificado. 364. No decorrer das negociações o referido EEE entregou a BB a chaves do prédio em questão, para que este efetuasse uma última visita e tomasse a sua decisão final quanto à compra do imóvel, e, bem assim, toda a documentação a ele respeitante 365. BB, no dia 20-05-2010, remeteu a EEE uma carta onde afirma a sua intenção de adquirir o referido imóvel peio preço de € 400.000 (quatrocentos mil) euros. 366. Uma vez que a proposta apresentada não correspondia às suas expectativas em termos de preço, o referido EEE não aceitou. 367. Por forma não concretamente apurada, AA e BB lograram apoderar-se dos elementos de identificação da sociedade Tinturaria e Lavandaria Brasília, Lda. e do referenciado EEE. 368. Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Julho de 2010, AA e BB, sem conhecimento dos legais representantes da sociedade sua proprietária, fizeram anunciar, numa publicação da especialidade, que o prédio identificado em 360. se encontrava para venda. 369. AA e BB assim agiram, visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de reserva ou de sinal decorrente da celebração de contrato-promessa de compra e venda. 370. A sociedade Obrivalor - Engenharia e Construções, L.da (Obrivalor, de ora em diante), é uma sociedade comercial cujo objeto é, entre outros, a mediação imobiliária, a construção e a engenharia civil. 371. À data dos factos, eram seus sócios gerentes GGG e HHH. 372. A referida sociedade obriga-se mediante a intervenção de um dos sócios-gerentes. 373. A sociedade O Seu Espaço - Imobiliária, L.da, é uma sociedade comercial, cujo objeto é, entre outros, a compra e venda de imóveis. 374. À data dos factos, era o seu sócio-gerente EEE. 375. Em data não concretamente apurada, mas situada nos dias iniciais de Julho de 2010, GGG tomou conhecimento, através de um seu amigo, que BB, conhecido deste, tinha para venda o prédio identificado em 360. 376. Tendo-se mostrado interessado, o referido GGG agendou com o BB uma visita ao imóvel. 377. Visando apoderar-se das quantias que GGG estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 378. Assim, decidiram que se iriam apresentar como mediadores dos proprietários do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito, incluindo documentos com aparência de terem sido produzidos em notários, e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 379. Tomaram tais decisões de modo a criar em GGG a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 380. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretizada de Julho de 2010, no decorrer da visita que haviam agendado, AA e BB propuseram a GGG a aquisição do prédio pelo valor de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros). 381. Mais lhe propuseram que entregasse, a título de reserva, a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos) e, aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda, a título de sinal a quantia de €10.000 (dez mil) euros. 382. Propuseram ainda que o referido GGG lhes entregasse, trinta dias após tal data, a quantia de €12.500 (doze mil e quinhentos) euros, a título de reforço de sinal. 383. Face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando- a autêntica, GGG aceitou tal proposta, comunicando-o a AA e a BB. 384. Além disso, no dia 19-07-2010, e conforme havia sido acordado, GGG entregou a AA e a BB um cheque, com o n.° ............325, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Obrivalor, sedeada no Banco Espírito Santo, no valor de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 385. Em troca, AA ou BB, com o assentimento e conhecimento do outro, entregou a GGG um documento, designado por “RECIBO” onde se atesta que “BB declara ter recebido a quantia de 2.500 euros (...) do Exmo. Sr. GGG” 386. A entrega de tal documento foi acompanhada pela entrega de um outro com o seguinte teor “EEE, sócio gerente das empresas TINTURARIA E LAVANDARIA BRASÍLIA, LDA e O SEU ESPAÇO IMOBILIÁRIA, LDA, autoriza BB a receber os valores que tiver por adequados para sinal e princípio de pagamento do prédio sito na Rua ............ 92 e 92 A, em .........”. 387. Em tal documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “EEE” e apôs, por cima deles, o carimbo com os dizeres “TINTURARIA E LAVANDARIA BRASÍLIA, : LDA”;, como se tivesse sido o verdadeiro titular de tal assinatura a ali apô-la e a confirmá-la com o carimbo utilizado pela sociedade. 388. Os factos descritos em tal documento não correspondiam à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 389. Com efeito, tal documento foi fabricado por AA e por BB, com o conhecimento e assentimento do outro. 390. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE”. 391. Em seguida, no dia 19-07-2010, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Montepio Geral, onde procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque na conta n.° ........................5-3, titulada pelo seu companheiro …. 392. Com o fim a que se aludiu em 377., e agindo com o mesmo propósito descrito em 379., em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-07-2010 e 26-07-2010, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, e datado de 26 de Julho de 2010” identificando como promitente vendedora “O SEU ESPAÇO - IMOBILIÁRIA, LDA., (...) neste acto representada pelo seu sócio-gerente, o Exmo. Senhor EEE (...), e como promitente compradora, a OBRIVALOR - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA, (...) devidamente representada neste acto pelo sócio gerente, o Exmo. Sr. GGG” consignando-se que a primeira contraente era a única e legítima possuidora do prédio urbano (...) sito na Rua ............ n.°s 92 e 92 A (...), .......... (...). A promitente vendedora, apensa de ainda não ter procedido ao averbamento do imóvel em seu nome junto da respetiva repartição de Finanças, prometia vender à promitente compradora aquele imóvel pelo preço de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) e que seria pago nos seguintes termos:” a)Como sinal e princípio de pagamento a Promitente Compradora entrega à Promitente Vendedora, a quantia de €12.500,00 EUROS (Doze mil e quinhentos euros), que pelo presente contrato dá a respetiva quitação. b) Trinta dias após a assinatura do presente contrato, será pago pela Promitente Compradora à promitente vendedora a quantia de € 12.500,00 EUROS (Doze mil e quinhentos euros) a título de reforço do sinal; c) O remanescente, do preço, no montante de € 225.000,00 EUROS (duzentos e vinte e cinco mil euros), será pago pela Promitente Compradora à Promitente Vendedora no acto de outorga da correspondente escritura pública de compra e venda”. 393. Nesse documento, AA ou BB, com conhecimento e assentimento do outro, escreveu, no local reservado ao promitente vendedor, os dizeres “EEE” e apôs, por cima deles, o carimbo com os dizeres “O Seu Espaço - Imobiliária, Lda., A Gerência”, como se tivesse sido o verdadeiro titular de tal assinatura a ali apô-la e a confirmá-la com o carimbo utilizado pela sociedade. 394. Além disso, escreveu, no verso da última folha de tal documento o seguinte texto: “Reconheço a assinatura retro de EEE feita pelo próprio na minha presença, pessoa cuja identidade verifiquei pela exibição do B.l. n.° ....., emitido a .../1999, Conta n.º ...,00 euros. A Ajudante”. 395. Em tal documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu os dizeres “FFF” e apôs, por cima deles, o carimbo com os dizeres “J..., Notário, NIF ... ... ... -......, Av. ...................., .........”, como se tivesse sido a referenciada funcionária do notário a ali apor tal assinatura e a confirmá-la com o carimbo utilizado pelo notário em questão. 396. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 397. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 26-07-2010 com o referido GGG. 398. Nesse dia, GGG, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 399. Além disso, nesse ato, GGG entregou a AA e a BB um cheque, com o n.° ................76, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Obrivalor, sedeada no Banco Espírito Santo, que datou de 29-07-2010, no valor de €10.000 (dez mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 400. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, AA e BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE”. 401. Em seguida, no dia 30-07-2010, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Montepio Geral, onde procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque na conta n.º ... 5-3, titulada pelo seu companheiro BB. 402. No dia 26-08-2010, e nos termos do acordo celebrado, o referido GGG entregou a AA e BB um cheque, com o n.° ..............961, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Obrivalor, sedeada no banco Espírito Santo, no valor de €12.500 (doze mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 403. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou B, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE”. 404. Em seguida, no dia 01-09-2010, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Montepio Geral, onde procedeu ao depósito da quantia titulada pelo cheque na conta n.° .... 5-3, titulada por BB. 405. Uma vez que BB (com o conhecimento e assentimento da condenada AA) invocou que o prédio ainda não estaria sujeito ao regime da propriedade horizontal, e uma vez que alegou que tal questão não se encontrava ainda solucionada na data designada para a celebração da escritura pública, propôs-lhe, afirmando tratar-se de exigência de EEE, o adiamento da realização da mesma por 120 dias, mediante a entrega, por parte deste, da quantia de- €12.500 (doze mil e quinhentos) euros, a título de reforço de sinal. 406. O referido GGG, crendo, face ao contexto criado por AA e BB que a mesma era real, aceitou tal proposta. 407. Em consequência, no dia 09-02-2011, entregou a BB um cheque com o n.° 7400882578, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Obrivalor, sedeada no Banco Espírito Santo, no valor de €12.500 (doze mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 408. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, um dos AA ou BB com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e. assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE” . 409. Em seguida, no dia 15-02-2011, a condenada AA dirigiu-se a um balcão do Banco Espírito Santo, onde procedeu ao levantamento da quantia inscrita no cheque, apondo, para o efeito, no seu verso, a sua assinatura. 410. AA e BB planearam, dessa forma, apoderar-se das referidas quantias. 411. Para além de tais valores, o referido GGG entregou, em data que se não logrou apurar, mas posterior a 09-02-2011 e anterior a 29-04-2011, ao BB, a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, que este lhe solicitara como pagamento do facto de ter tratado de todo o processo relativo à constituição do prédio em causa em propriedade horizontal, tarefa a que nunca se dedicou. 412. A partir de tal data, BB não contactou mais com GGG, nem este logrou contactar com aquele, que deixou de lhe atender o telefone. 413. Em data não concretamente apurada, o referido GGG entrou em contacto com EEE, que o informou de que não havia celebrado qualquer contrato-promessa de compra c venda em relação ao prédio em questão, nem havia recebido qualquer quantia a esse propósito. 414. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €40.000 (quarenta mil) euros. 415. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que não logrou concretizar. 416. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 417. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 418. Ao fabricarem, como fabricaram, documentos com aparência de terem sido produzidos por um notário, AA e BB sabiam que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública que lhes é devida. 419. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em GGG, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 420. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade Obrivalor, pelo menos em valor equivalente àquele que do seu sócio-gerente receberam e fizeram seu. 421. No início do mês de Agosto de 2010, JJJ viu o anúncio referenciado em 368. e ficou interessado na aquisição do prédio. 422. Para o efeito, efetuou uma chamada telefónica para o número de telemóvel indicado no anúncio, tendo sido atendido pela condenada AA, que se mostrou disponível para o acompanhar numa visita ao imóvel. 423. Visando apoderar-se das quantias que JJJ estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 424. Assim, decidiram que se iriam apresentar identificando-se como legais representantes da sociedade proprietária do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 425. Tomaram tais decisões de modo a criar em JJJ a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua, 426. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, em data não concretamente apurada, mas situada nos dias iniciais do mês de Agosto de 2010, a condenada AA, que se identificou como NNN, e o companheiro BB, que se identificou como EEE, acompanharam JJJ ao prédio em questão. 427. Durante as várias visitas que ocorreram e as negociações que se verificaram, AA e BB, identificando-se nos mesmos moldes, propuseram a JJJ a compra do referido prédio pelo valor de €200.000 (duzentos mil) euros. 428. Mais lhe propuseram que entregasse, no ato de celebração do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de €24.500 (vinte e quatro mil e quinhentos) euros, a título de reserva e princípio de pagamento do preço. 429. No decorrer das negociações, AA e BB entregaram a JJJ cópias de documentação relativa ao imóvel e cópia de um cartão de cidadão emitido em nome de EEE. 430. Essa cópia de cartão de cidadão foi fabricada, em circunstâncias de tempo, lugar e modo que se não logrou apurar, por AA ou BB com o assentimento do outro, tendo sido colocada no local a ela reservada, uma fotografia deste último. 431. Face à aparência de veracidade que AA e BB conferiram aos factos que lhe relataram e aos documentos que lhe apresentaram, julgando-a autêntica, JJJ aceitou tal proposta, comunicando-o àqueles. 432. Na decorrência de tal factualidade, em data que se não logrou apurar, mas situada entre 01-08-2010 e 17-09-2010, AA e BB fabricaram um documento com o título “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, identificando como contraentes “TINTURARIA E LAVANDARIA BRASÍLIA, representada pelo seu sócio gerente com poderes para o acto EEE (...) “, identificada de “Primeiro Contratante” e JJJ (...),designado por “Segundo Outorgante”, em que se consignava que a primeira contraente era dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ............, n° 92- 92-A (...) ......... e que prometia vendê-lo à segunda por €200.000,00 (Duzentos mil euros) (...), que seria pago nos “seguintes termos: a)Como sinal e principio de pagamento o Segundo Contratante entregou a quantia de 2.500 Euros (dois mil e quinhentos euros). b)No acto de assinatura do presente contrato entrega, o Segundo Contratante a quantia de 22.500 euros (vinte e dois mil e quinhentos Euros) c)O remanescente do Preço, no montante de 175.000,00Euros(cento e setenta e cinco mil euros), será pago pelo Segundo Contratante à Primeira Contratante , na data de celebração do Contrato prometido”. 433. A factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 434. Munidos de tal documento, AA e BB encontraram-se no dia 17- 09-2010 com o referido JJJ. 435. Nesse dia, JJJ, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram ao documento que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou-o. 436. Em tal documento, BB, continuando a identificar-se como EEE, apôs (com o conhecimento e acordo da AA), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, as assinaturas de EEE, idêntica àquela que havia aposto no cartão de cidadão que, nesse acto, exibiu, como se se tratasse de uma assinatura ali aposta por tal indivíduo. 437. Nessa ocasião, JJJ entregou BB, em numerário, a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos) euros, e um cheque, com o n.° ...............56, sacado sobre uma conta de que é titular sedeada na Caixa Geral de Depósitos, no valor de €22.000 (vinte e dois mil) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de EEE. 438. Em troca, BB entregou a JJJ um documento, intitulado de “RECIBO”, onde se atesta que EEE” (...) recebe do Sr. JJJ, como sinal e princípio de pagamento o valor de 2.500 Euros (...)”, e que se mostra datado de 17-08-2010 439. Nesse documento, BB apôs, com o seu punho, os dizeres “EEE”, como se se tratasse de uma assinatura ali aposta por tal indivíduo. 440. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “EEE”. 441. No dia 20-09-2010, a condenada AA procedeu ao depósito da quantia inscrita no referido cheque na conta n.° .....................900, de que é titular, sedeada na Caixa Geral de Depósitos. 442. AA e BB lograram, dessa forma, apoderar-se da referida quantia. 443. A partir de tal data, o BB não contactou mais com JJJ, nem este logrou contactar com aquele, que deixou de lhe atender o telefone. 444. Em data não concretamente apurada de Abril de 2011, o referido JJJ contactou com EEE, que o informou de que não havia celebrado qualquer contrato-promessa de compra e venda em relação ao prédio em questão, nem havia recebido qualquer quantia a esse propósito. 445. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €24.500 (vinte e quatro mil e quinhentos) euros. 446. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 447. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 448. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 449. Ao utilizarem os descritos documentos, a aqui condenada e o seu companheiro agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em JJJ, como criaram, a errada convicção de que se tratava de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 450. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade não se destinou ao pagaamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo a JJJ, pelo menos em valor equivalente àquele que dele receberam e fizeram seu. 451. KKK, LLL e MMM são proprietários de um prédio urbano, sito na Rua ..............., n.°s 11 e 11-A, descrito sob o n.° ....., do livro ..., da freguesia ............, na Conservatória do registo predial .......... 452. Tendo decidido proceder à sua venda, publicitaram essa sua vontade em vários sítios da internet e também junto de agências de mediação imobiliária de ………. 453. Em data não concretamente apurada de julho de 2010, a condenada AA, tendo tomado conhecimento da intenção dos proprietários do prédio, contactou com KKK, através de uma chamada telefónica que efetuou a partir do número ........., identificando-se como NNN, e, referindo-lhe que representava uma agência de mediação imobiliária designada “L.....” ;, questionou-o sobre as condições do prédio em questão, dizendo-lhe que tinha um cliente interessado na sua aquisição, questionando-o, em seguida, acerca do preço do imóvel. 454. KKK disse a ora condenada que o preço do prédio era de €500.000 (quinhentos mil) euros, tendo aquela referido que iria contactar com o seu cliente e que posteriormente entrava em contacto consigo. 455. Em data não concretamente apurada de Agosto de 2010, a condenada, continuando a identificar-se como NNN, entrou, de novo, em contacto com KKK, solicitando-lhe a entrega das chaves do imóvel, para que o pudesse mostrar ao alegado comprador, ao que este acedeu, tendo procedido à entrega das chaves à arguida no dia 03-09-2010. 456. No dia 06-09-2010, AA, que continuava a identificar-se como NNN, solicitou a KKK cópia da caderneta predial e da certidão descritiva do teor, relativos ao prédio em questão, o que aquele lhe entregou. 457. No dia 10-09-2010, AA apresentou a KKK uma proposta de aquisição do prédio no valor de €400.000 (quatrocentos mil) euros, solicitando-lhe que lhe fossem remetidos os elementos de identificação dos proprietários e, bem assim, cópia da procuração que conferia poder a dois dos proprietários para proceder à alienação do imóvel. 458. Após vários contactos mantidos entre ambos, AA, continuando a identificar-se como NNN, e KKK acordaram na quantia de €465.000 quatrocentos e sessenta e cinco mil) euros, como preço do imóvel em questão. 459. Sucede, porém, que o negócio acordado nunca se concretizou, não tendo a condenada, a partir de tal ocasião, contactado de novo com o referido KKK. 460. Entretanto, na posse das chaves e dos documentos relativos ao prédio em causa, em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Setembro de 2010, AA e BB, sem conhecimento dos seus proprietários, fizeram anunciar, num jornal, que o prédio identificado em 451. se encontrava para venda. 461. AA e BB assim agiram, visando apoderar-se das quantias que eventuais interessados estivessem na disposição de entregar a título de reserva ou de sinal decorrente da celebração de contralo-promessa de compra e venda. 462. A sociedade Leal do Paço, Construções, S.A, (Leal do Paço, de ora em diante) é uma sociedade comercial cujo objeto é, para além do mais, a mediação imobiliária. 463. É presidente do conselho de administração de tal sociedade OOO. 464. Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 01 e o dia 08 de Setembro de 2010, OOO viu o anúncio referenciado em 460. e ficou interessado na aquisição do prédio. 465. Para o efeito, efetuou uma chamada telefónica para telemóvel indicado no anúncio (.........), tendo sido atendido pela condenada AA. 466.Visando apoderar-se das quantias que OOO estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 467. Assim, decidiram que BB se iria apresentar identificando-se como um dos proprietários do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 468. Tomaram tais decisões de modo a criar em OOO a convicção e que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, as quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 469. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, no referido telefonema, a condenada AA identificou-se como NNN, e informou OOO das condições de venda do prédio em questão. 470. OOO ofereceu a quantia de €190.000 (cento e noventa mil) euros como o preço que se mostrava disposto a pagar peio imóvel. 471. No dia 08-09-2010, a condenada, identificando-se como NNN, informou OOO de que aceitava, como preço do imóvel, o valor por ele proposto. 472. Além disso, propôs-lhe que entregasse, no ato de celebração do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de €28.500 (vinte e oito mil e quinhentos euros), a título de reserva e princípio de pagamento do preço. 473. Face à aparência de veracidade que AA e BB lhe conferiram, julgando-a autêntica, OOO aceitou tal proposta. 474. Na decorrência de tal factualidade, em data que se não logrou apurar, mas situada entre 08-09-2010 e 15-09-2010, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, em que identificavam como outorgantes “LLL (...) e KKK (...), agindo em seu nome e como procuradores de MMM, na posição de Promitente Vendedor e Leal do Paço Construções, S.A., {...), representada pelo Presidente do Concelho de Administração e Administrador delegado, OOO, na posição promitente compradora, ali se consignando que a promitente vendedora era dona do prédio urbano (...), sito na Rua ...............nº 1-A, em .........(...) e que declarava prometer vender à segunda este bem, pelo preço de €190.000,00 (cento e noventa mil euros) que seriam pagos !nas seguintes condições: l) Como sinal e principio de pagamento a quantia de € 28.500,00 (Vinte e oito mil EUROS), a pagar na presente data, da qual lhes será dada a correspondente quitação com a assinatura deste contrato 2) O remanescente de € 161.500,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos euros) serão pagos no acto de celebração da escritura de compra e venda que será realizada no prazo de 90 dias”. 475. Nesse documento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, escreveu, com o seu punho, os dizeres “LLL”;, como se tivesse sido o próprio a ali apor a assinatura de que é titular. 476. Munido de tais documentos, AA e BB encontraram-se, no dia 15-09-2010, com o referido OOO. 477. Nessa ocasião AA e BB identificaram-se como NNN e KKK. 478. Igualmente nessa ocasião, o BB, com o conhecimento e assentimento da condenada AA, exibiu a OOO uma cópia de um cartão de cidadão emitido em nome de KKK. 479. Essa cópia de cartão de cidadão foi fabricada AA ou BB com o assentimento do outro, tendo sido colocada no local a ela reservada, uma fotografia de BB. 480. Em seguida, no documento intitulado de “;CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, o BB apôs (com o conhecimento e acordo da condenada AA), com o seu punho, imitando a sua caligrafia, a assinatura de KKK, idêntica àquela colocada na cópia do cartão de cidadão que, nesse ato, exibiu, como se se tratasse de uma assinatura ali aposta por tal indivíduo. 481. BB referiu a OOO que o documento havia sido previamente assinado por LLL, uma vez que, sendo médico, não tinha tido disponibilidade para comparecer na ocasião de celebração do contrato-promessa de compra e venda. 482. Ora, a factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 483. Nesse dia, OOO, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram aos factos que lhe relataram e aos documentos que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou aquele documento intitulado por “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”. 484. Nesse ato, OOO entregou a BB um cheque, com o n.° ...............65, sacado sobre uma conta de que é titular a sociedade Leal do Paço, sedeada na Caixa Geral de Depósitos, no valor de €28.500 (vinte e oito mil e quinhentos) euros, tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, o nome de KKK. 485. Tendo em vista apoderar-se da quantia inscrita no cheque, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, a fim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “KKK”. 486. Em seguida, no dia 15-02-2011, a condenada AA dirigiu-se a um balcão da Caixa Geral de Depósitos, onde procedeu ao depósito da quantia inscrita no cheque na conta n.° ... 900, de que é titular, apondo, para efeito, no seu verso, a sua assinatura. 487. AA e BB lograram, dessa forma, apoderar-se da referida quantia. 488. No dia 02-12-2010, OOO remeteu a KKK uma carta registada, convocando-o para a celebração da escritura pública de compra e venda. 489. Em seguida, KKK contactou com OOO, tendo-o informado de que não havia celebrado qualquer çontrato-promessa de compra e venda em relação ao prédio em questão, nem havia recebido qualquer quantia a esse propósito. 490. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €28.500 (vinte e oito mil e quinhentos) euros. 491. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 492. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, c em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias bem sabendo que os factos que neles descreviam não correspondiam à verdade. 493. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, com colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 494. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em OOO, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinado pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 495. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade Leal do Paço, pelo menos em valor equivalente àquele que do seu sócio-gerente receberam e fizeram seu. 496. A sociedade Lisbon Developments - Sociedade Imobiliária, S.A é proprietária de uma fração do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no …. andar do n°s 65, 65-A e 65-B, da Avenida …………., em ........., descrita sob o n.° ….., do livro …, da freguesia............, na Conservatória do registo predial......... (cf. fls. 998), e inscrita na matriz predial sob o art. ….. 497. É presidente do conselho de administração de tal sociedade PPP. 498. No dia 30-12-2010, PPP, em representação e no interesse da sociedade de que é administrador, contactou com nove agências de mediação imobiliária a quem solicitou a mediação da venda do prédio referido em 496., pelo preço de €275.000 (duzentos e setenta e cinco mil) euros. 499. Entre tais agências contava-se aquela detida por AA e por BB. 500. Para o efeito, entregou a cada uma delas a chave do imóvel e cópia dos documentos relativos ao prédio em causa (plantas e certidão do registo predial). 501. QQQ é um dos sócios-gerentes da sociedade M……, L.da, cujo objeto é, para além do mais, a compra e venda de imóveis. 502. Em data não concretamente apurada de Janeiro de 2011, QQQ, através de RRR, escriturária, entrou em contacto com AA e BB, mostrando-se interessado na aquisição de tal imóvel, através de um sítio da internet onde aqueles anunciavam a alienação do mesmo. 503. Visando apoderar-se das quantias que QQQ estivesse na disposição de entregar a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, AA e BB gizaram um estratagema para o convencer a lhes entregar tais quantias. 504. Assim, decidiram que se iriam apresentar identificando-se como os representantes da sociedade proprietária do prédio, que iriam fabricar a documentação que se revelasse necessária para o efeito e que iriam forjar as assinaturas utilizadas por aquelas pessoas, apondo-as nos locais que se mostrassem necessários, incluindo, caso se mostrasse essencial, em cheques e em documentos notariais. 505. Tomaram tais decisões de modo a criar em QQQ a convicção de que os factos que lhe relatariam e a documentação que lhe apresentariam correspondiam à verdade e que havia sido assinada pelas pessoas nela identificadas, tendo em vista que aquele lhes entregasse, pela descrita via, a quantias que lhe fossem solicitadas ou que com ele fossem acordadas a título de reserva do prédio ou a título de sinal no âmbito de um eventual contrato-promessa de compra e venda, e, deste modo, delas fazerem coisa sua. 506. Assim, na prossecução dessa intencionalidade, nos contactos acima aludidos, a condenada identificou-se como XXX e o BB como PPP. 507. Identificando-se como PPP, BB agendou uma visita ao apartamento juntamente com QQQ para o dia 13-01-2011, que se concretizou. 508. Durante as negociações encetadas, AA e BB (que se apresentavam sempre como XXX e PPP) propuseram a QQQ a aquisição do prédio em questão pelo preço de €130.000 (cento e trinta mil euros). 509. Mais lhe propuseram que lhes entregasse, no momento da celebração do contrato-promessa de compra e venda, a quantia de €20.000 (vinte mil euros), a título de sinal. 510. Em tal ocasião, o referido QQQ solicitou a AA e BB a entrega de um conjunto de documentação relativa ao imóvel (licença de utilização, certidão do registo predial, certidão permanente). 511. No dia 13-01-2011, BB entrou em contacto com PPP, referindo-lhe que encontrara alguém interessado na aquisição do imóvel, e solicitando-lhe um conjunto de documentação relativa ao prédio identificado em 496 (licença de utilização, caderneta predial) e relativamente à sociedade Lisbon Developments (certidão permanente). 512. Uma vez que havia já mantido negócios de imobiliário com AA e BB PPP entregou a BB a referida documentação. 513. A tal documentação, BB, com o conhecimento e assentimento da condenada AA, juntou uma cópia de um cartão de cidadão emitido em nome de PPP. 514. Em seguida, remeteu toda a documentação a QQQ. 515. A mencionada cópia de cartão de cidadão foi fabricada por AA ou por BB com o assentimento do outro, tendo sido colocada, em circunstâncias de tempo, lugar e modo que não se logrou apurar, no local para tal reservado, uma fotografia de BB. 516. Face à aparência de veracidade que AA e BB conferiram aos factos que descreveram e aos documentos que lhe apresentaram, QQQ, julgando-a autêntica, aceitou tal proposta, comunicando-o àqueles. Na decorrência de tal factualidade, em data que se não logrou apurar de Janeiro de 2011, AA e BB fabricaram um documento intitulado de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, identificando como outorgantes “LISBON DEVELOPMENTS - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA SA (...), identificada como primeira contraente e QQQ, Lda (...), designado como Segundo Contraente, estipulando que a primeira Contraente era dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Av. …………, n° 65, 65 A c 65 B (...), em ......... e prometia vender a futura fração autónoma, presentemente correspondente ao … piso do Prédio supra identificado, sendo intenção do Segundo Contraente adquiri-lo E convencionaram o preço de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), e o seguinte modo de pagamento “a) No acto de assinatura do presente contrato entrega o Segundo Contraente a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) como sinal e princípio de pagamento. b) A Escritura Pública deverá ter lugar no prazo máximo de 120 dias após a assinatura do presente contrato (...). Este documento estava datado de 18 de Janeiro de 2011, 517. Em seguida, AA ou BB apôs (com o conhecimento e acordo do outro), com o seu punho, imitando as suas caligrafias, os dizeres “SSS” e “PPP” , como se se tratassem de assinaturas ali apostas por tais indivíduos. 518. Ora, a factualidade relatada em tal documento não correspondia à verdade, circunstância que AA e BB bem conheciam. 519. Munido de lais documentos, AA e BB encontraram-se, no dia 18-01 -20 í 1, com o referido QQQ. 520. Nessa ocasião, o BB identificou-se como PPP. 521. No mesmo ato, BB exibiu a QQQ a cópia do cartão de cidadão referenciada em 513., afirmando tratar-se de cópia do seu próprio documento de identificação. 522. Nesse dia, QQQ, face à aparência e conteúdo que AA e BB conferiram aos factos que lhe relataram e aos documentos que lhe apresentaram, julgando-o autêntico, assinou aquele designado por “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”. 523. Nesse ato, QQQ entregou a AA e a BB um cheque, com o n.º ..............21, sacado sobre uma conta titulada pela sociedade M……, Lda., sedeada no Banco Espírito Santo, no valor de €20.000 (vinte mil euros), tendo colocado, no lugar reservado ao tomador, a firma da sociedade Lisbon Developments, S.A. (cf. fls. 323). 524. Tendo em vista proceder ao seu levantamento, AA ou BB, com o conhecimento e assentimento do outro, manuscreveu, no seu verso, afim de simular um endosso e, assim, de poder receber a referida quantia, os dizeres “;PPP” 525. Em seguida, no dia 18-01-2011, a condenada AA dirigiu-se ao balcão das Amoreiras do Banco Espírito Santo, onde procedeu, através do cofre nocturno, ao depósito do valor inscrito em tal cheque, na conta n.° ........19, de que é titular naquela instituição bancária. 526. AA e BB lograram, por esta forma, apoderar-se da referida quantia. 527. Em data que se não logrou apurar, mas posterior ao dia 18-01-2011, QQQ contactou com um seu conhecido que o informou que PPP não se tratava da pessoa que descrevera. 528. Em seguida, entrou em contacto com PPP, que o informou não ter celebrado qualquer contrato-promessa em relação ao prédio em questão, nem recebido qualquer quantia com esse fundamento. 529. Através da prática dos descritos factos, AA e BB apoderaram-se da quantia total de €20.000 (vinte mil euros). 530. AA e BB locupletaram-se com tal quantia, dando-lhe destino que se não logrou concretizar. 531. AA e BB ao fabricarem, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços, os aludidos documentos e a neles escreverem os nomes das pessoas neles referenciadas, como se tivessem sido as próprias a fazê-lo, agiram no concretizado propósito de fabricar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, bem sabendo que forjavam assinaturas alheias e bem sabendo que os factos que neles descreve via não correspondia à verdade. 532. Ao aporem, com o seu punho, como apuseram, as assinaturas dos tomadores dos descritos cheques, no seu verso, AA e BB agiram com a intenção concretizada de simular um endosso e assim obterem para si as quantias neles inscritas, bem sabendo que colocavam em crise, como colocaram, a fé pública dos cheques como meio de pagamento. 533. Ao utilizarem os descritos documentos, AA e BB agiram com o propósito, que concretizaram, de criar em QQQ, como criaram, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro e assinados pelas pessoas neles referenciadas, visando determiná-lo, como determinaram, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas. 534. AA e BB agiram no comum propósito, que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento de uma verdadeira reserva ou de um real sinal, visando uma real aquisição de um prédio, logrando, por esta via, causar prejuízo à sociedade QQQ, L.da, pelo menos em valor equivalente àquele que do seu sócío-gerente receberam e fizeram seu. 535. AA e BB, com todas as condutas descritas até aqui, lograram locupletar-se com a quantia global de € 467.500,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos) euros. (processo nº 43/12.1JDLSB) 536. Em dezembro de 2011 a condenada AA e o seu companheiro, BB, colocaram no site OLX, um anúncio para venda de pinturas elaboradas pela pintora Sofia Cláudia Pereira Areal Silva, como se tratassem de obras de pinturas originais. 537. Após ter visualizado o site de OLX, TTT, comerciante de arte, contactou com AA e combinou uma visita à sua habitação, sita na Avenida ........., lote …, em .......... 538. Em data não concretamente apurada, mas ainda no ano de 2011, na habitação da condenada e companheiro, fazendo crer a TTT que se tratavam de originais da autora "Sofia Areal", AA e BB venderam a este 3 (três) pinturas que constituem cópia do trabalho original da autora "Sofia Areal", pelo valor de € 600,00 (seiscentos euros). 539. Concretamente, venderam a TTT, uma pintura, que constitui cópia de um original da autora Sofia Areal, “sem título”, técnica mista sobre tela, assinada por “Sofia Areal” e datada de 1999, com as dimensões 18x24cm, uma pintura, que constitui cópia do original da autora Sofia Areal, “sem título”, técnica mista sobre tela, assinada por “Sofia Areal” e datada de 1999, com as dimensões 24x18cm, e uma pintura técnica mista sobre tela, assinada por “Sofia Areal” e datada de 1999, com as dimensões 24x18cm. 540. Por sua vez, TTT, julgando tratarem-se de pinturas originais da autora “Sofia Areal”, propôs a venda no Leilão “Cabral Mancada”, de duas pinturas, ora descritas como "sem título", estas sobre os lotes 6 e 269. 541. Após ter visualizado o site de OLX, UUU, colecionador e comerciante de arte, contactou com BB e combinou uma visita à sua habitação. 542. Em data não concretamente apurada, mas no final do mês de Janeiro de 2012, UUU dirigiu-se à habitação do casal, tendo-lhes estes vendido, fazendo-o crer tratarem-se de originais, três desenhos, que constituíam cópia dos originais da autoria de “Cruzeiro Seixas” e dois da autoria de “Álvaro Lapa”, no valor total de setecentos euros. 543. Concretamente, condenada AA e BB venderam a UUU, um quadro com desenho carvão sobre papel, assinado “Cruzeiro Seixas”, com dimensões 24X16cm, um quadro com desenho sobre papel, assinado “Lapa”, datado de 1986, com motivo geométrico, dimensões 38x33cm, um quadro com desenho sobre papel, assinado “Lapa”, datado de 1986, com motivo geométrico, dimensões 32X30cm. 544. Por sua vez, UUU, julgando tratarem-se de pinturas originais da autora “Sofia Areal” e do autor “Álvaro Lapa”, propôs a sua venda na Leiloeira “Oportunity”. 545. A condenada AA e o seu companheiro, BB foram interrogados, em 24 de Fevereiro de 2012, no decurso da fase de inquérito este processo n.ºs 43/12.1JDLSB pelos factos denunciados por TTT e UUU. 546. Não obstante, colocaram no site de vendas “coisas.com”, em data não concretamente apurada, mas certamente anterior a Março de 2012, para venda de quadros do pintor “Branislav Mihajlvic”. 547. Com esse propósito, após visualizar o anúncio, VVV dirigiu-se à habitação da condenada e do companheiro, local onde estes lhe venderam, pelo preço de € 500,00 (quinhentos euros) como se tratando de obras originais, três pinturas, formato grande, que constituem cópia do original da autoria de “Branislav Mihajlvic”, sendo uma pintura representando uma cabeça de homem, técnica mista sobre papel, dimensões 49x39cm, uma pintura representada por frutos amarelos, técnica mista sobre papel, dimensões 23x30cm, uma pintura representando frutos verdes e vermelhos, técnica mista sobre papel, dimensões 23x30cm, uma pintura, técnica mista sobre tela, motivo abstrato, em tons amarelo, verde, preto, azul e vermelho, dimensões 23x16cm. 548. Posteriormente, com o intuito de ludibriar VVV, fazendo-o crer tratarem-se de obras originais, BB enviou-lhe diversos emails com fotografias de pinturas disponíveis para venda. 549. Assim, entre Abril de 2012 e 21 de Agosto de 2012, a condenada e companheiro venderam a VVV, várias pinturas como se tratando de originais, pelo valor, aproximadamente, de € 8.800,00 (oito mil e oitocentos euros). 550. Em data não concretamente apurada, mas no período Abril de 2012 e 21 de Agosto de 2012, na sua habitação, a condenada e companheiro BB venderam a VVV, pelo valor de €1.600,00 (mil e seiscentos euros), fazendo-o crer tratarem-se de originais, uma pintura, que se trata de uma cópia do original de João Murillo, técnica mista sobre papel, motivo abstrato, em tons verde, com a dimensão 33x27cm, assinada “Murillo”, duas pinturas que constituem cópia do original do autor Justino Alves, uma pintura representando a cabeça de um homem, em tons de preto e azul, com dimensões 23x30cm e uma pintura, técnica mista sobre papel, motivo abstrato, em tons preto e branco, dimensões 24X32cm, ambas assinadas “Justino”, uma pintura que constitui cópia do original do autor António Charrua, sendo uma pintura, técnica mista sobre tela, motivo abstrato, em tons amarelo, verde e vermelho, dimensões 40x30cm, assinada “António Charrua”. 551. Em data não concretamente apurada, mas nesse mesmo período, na sua habitação, fazendo-o crer que se tratavam de originais, o casal vendeu a VVV, pelo valor de €1.000,00 (mil euros), três quadros, de pequenas dimensões, originais, do pintor Branislav Mihajlovic, uma pintura, que constitui cópia do original, técnica mista sobre papel, motivo abstrato, em tons de amarelo, verde, preto, azul e vermelho, dimensões 23x16cm, com a assinatura do pintor "António Charrua" e uma pintura que constitui cópia do original do autor Justino Alves, pintura representando a cabeça de um homem, em tons de preto e azul, vermelho e amarelo, com dimensões 24X30cm. 552. Em data não concretamente apurada, mas nesse período de Abril de 2012 e 21 de Agosto de 2012, na sua habitação, fazendo-o crer que se tratavam de originais, o casal vendeu a VVV, pelo valor de € 600,00 (seiscentos euros), uma pintura que constitui cópia do original do autor Álvaro Lapa, sendo uma pintura, técnica mista sobre tela, motivo abstrato, em tons de azul, preto, castanho e amarelo, dimensões 50x30cm, com a assinatura do pintor “Lapa”. 553. Noutra ocasião, em data não concretamente apurada, mas no mesmo período, na sua habitação, fazendo-o crer que se tratavam de originais, a condenada e BB venderam a VVV, pelo valor de €1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), uma pintura que constitui cópia do original do autor João Vieira, técnica mista sobre tela, motivo abstrato, em tons de azul, verde vermelho, dimensões 40x40cm, com a assinatura do pintor “Vieira”, uma pintura, como sendo original, que constitui cópia do original do autor Mário Cesariny, técnica mista sobre papel, motivo abstrato, em tons preto e azul, vermelho e verde, dimensões 29x23cm. 554. Naquele período, na sua habitação, fazendo-o crer que se tratavam de originais, a condenada e companheiro venderam a VVV, pelo valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros), um desenho que constitui cópia do original do autor Almada Negreiros, a tinta-da-china sobre papel, representando uma mulher, com a dimensão 20x28cm, assinado por “Almada”. 555. Em data não concretamente apurada, mas no mesmo período, na sua habitação, fazendo-o crer que se tratavam de originais, a condenada e o BB venderam a VVV, pelo valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), uma pintura, que constitui cópia do original do autor Mário Cesariny, técnica mista sobre papel, representando uma mulher, com dimensões 25X35cm, assinada por “Cesariny”, uma pintura que constitui cópia do original, técnica mista sobre papel, motivo abstrato, em tons preto e azul, vermelho e verde, dimensões 29x23cm uma pintura que constitui cópia do original do autor Alberto D' Assunção, técnica mista sobre papel, com motivo abstracto, em tons laranja, preto e azul, dimensões 39x30, assinado “D' Assunção”, uma cópia do original do autor António Palolo, técnica mista sobre papel, com motivo abstracto, em tons de preto, azul e verde, dimensões 40X20cm, assinado “A. Palolo 73”, uma pintura que constitui cópia do original do autor António Charrua técnica mista sobre papel, motivo abstrato, em tons de azul, verde e vermelho, dimensões 30x42cm, com a assinatura do pintor “António Charrua”. 556. A condenada encontrava-se, neste período da prática destes autos sujeita obrigação de permanência na habitação no âmbito do processo B., sendo que esteve, nessa situação de 14/04/2011 a 28/02/2012. 557. A condenada e BB agiram em comunhão de esforços e vontades, de acordo com um plano a que ambos aderiram, com o objetivo concretizado de obterem para si próprios benefícios ilegítimos, através da utilização de ardil que se consubstanciou em convencer TTT, UUU e VVV de que as obras que vendiam se tratavam de originais dos pintores, o que sabiam não ser verdade, fazendo-os adquirir essas pinturas que não tinham qualquer valor comercial e, dessa forma, causar-lhes prejuízos. 558. Agiram com intenção de se locupletarem à custa daqueles, de dinheiro o que lograram conseguir. 559. Em todas as situações, a condenada e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. 560. A condenada mostra-se incapaz de assumir a censurabilidade dos factos ora descritos. Mais se apurou que: 561. A condenada é licenciada em ......, tendo exercido funções na Direção ......, tendo-se aposentado em 1990. 562. Posteriormente, exerceu funções numa Sociedade ...... e mais tarde fundou uma Sociedade Imobiliária com o seu companheiro, BB. 563. Em abril de 2012 o casal beneficiava da ajuda dos pais de BB e da pensão de reforma da condenada, sendo os seus rendimentos ainda completados pela ……... 564. A condenada dedicou-se ao voluntariado, nomeadamente em meio prisional, sendo uma pessoa acarinhada e estimada pelos amigos. 565. A AA mantém-se presa à ordem do processo B, em cumprimento de pena desde 4/09/2018. 566. Para além das condenações identificadas como A. e B., a arguida foi condenada no processo nº 7827/11......, da ... Vara Criminal ........, por acórdão de 27/11/2012, transitado em julgado em 17/12/2012, na pena única de um ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 2008, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 c) e e) e nº 3 do Código Penal e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, 218º, nº 2 a) e 206º nº 3, ex vi artigo 218º, nº 3, todos do Código Penal, e em 2010, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº a), d) e e) do Código Penal. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 5/11/2014.
*** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com a seguinte questão: - A dosimetria da Pena Conjunta aplicada à Recorrente.
Insurge-se a recorrente quanto à medida da pena única em que foi condenada, defendendo que deve ser condenada numa pena única inferior a 8 anos e 8 meses, por comparação com a pena aplicada ao seu coautor.
3.1.1. Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, 1 «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, 2 a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo -da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça, 3 a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.
O Tribunal Coletivo fundamentou da seguinte forma a pena única a aplicar à arguida: «Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do primeiro cúmulo a realizar, sendo que haverá lugar a execução sucessiva de penas, quando os factos forem posteriores à data do primeiro trânsito em julgado dos processos remanescentes. Pelo que há uma relação de concurso de crimes, entre os crimes julgados neste processo e o julgado no processos B. Efetivamente, constata-se que foi no acórdão B. que ocorreu, em primeiro lugar, o trânsito em julgado (22/04/2013), sendo todos factos que fundamentaram a subsunção aos crimes de burla e de falsificação pelos quais veio a ser condenada nos dois processos, são anteriores àquela data. Impunha-se, assim, ponderar proceder ao cúmulo das penas aplicadas nos processos A. e B.. Estas são juridicamente cumuláveis entre si, já que têm e conservam a mesma natureza. Assim, a pena mínima aplicável no cúmulo é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, por ser a mais elevada de todas as 27 penas parcelares a cumular e a pena máxima é de 25 anos correspondente à pena máxima aplicável prevista no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, já que a soma aritmética de todas aquelas penas de prisão em concurso corresponde a 38 (trinta e oito anos) e 5 meses. Na determinação da pena única a aplicar há que ponderar o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude dos mesmos, o grau de culpa, as exigências de prevenção especial, a personalidade do agente, as necessidades de prevenção geral, a natureza e o número de crimes cometidos. Assim, há a considerar: - a personalidade da arguida, revelada através desta factualidade ora assente e da anterior condenação. Por factos praticados entre 2007 e Agosto de 2012 vem a ser condenada por 16 crimes de burla e por 15 crimes de falsificação de documento. Há, assim, indubitavelmente, uma tendência criminosa para obter proveitos económicos à custa do logro e do engano de terceiros. A arguida ainda que tivesse confessados os factos que levaram à sua condenação no processo B., parece pouco capaz de expressar um juízo de autocensura claro. Mesmo nesta audiência de discussão e de julgamento, para além de procurar ludibriar o tribunal, como já foi explanado, refugia-se numa argumentação desculpabilizadora. Mostra-se ainda particularmente censurável a compulsão criminosa que os factos revelaram. Efetivamente, a arguida/condenada pratica os factos que levaram à sua condenação nestes autos apesar de estar sujeita a medida de coação de permanência na habitação, usando este espaço para a prática dos factos que se traduziram na condenação no processo A. E apesar de ser confrontada e interrogada neste processo A, em fase de inquérito, com os factos denunciados pelas vítimas TTT e UUU, prossegue com os seus intentos criminosos, praticando os factos – reiterados - que vieram a lesionar (ainda mais seriamente) o património de VVV. - a relativa homogeneidade da sua conduta – estão em causa crimes de burla e de falsificação, sendo que a condenada contribuiu com a sua conduta para causar prejuízos a várias vítimas no valor global aproximado de meio milhão de euros (€ 477 600,00). - O relativo afastamento temporal da atuação e dos factos entre si. - A confissão parcial dos factos. -As necessidades de prevenção que o caso suscita são elevadas. - A da culpa da arguida, apreciado o panorama da sua atuação (sendo comum a todos os casos o dolo direto), é muito elevada. Assim, tudo ponderado, permite-se concluir que a adição de cerca de 1/5 da soma das penas parcelares à pena parcelar mais elevada mostra-se, no caso, proporcional à medida da culpa concreta, não se afastando da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 29-04-2010, Proc. n.º 9-07.3GAPTM.S1, da 5.ª Secção “O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para a casos excepcionalmente graves”. Entendemos que, em concreto, é adequado aplicar à arguida a pena de 10 (dez) anos de prisão». Vejamos: No processo Comum Coletivo nº 256/11......, da ... Vara Criminal de ........., por acórdão proferido a 10 de abril de 2012, transitado em julgado a 22 de abril 2013, a arguida AA foi condenada por: - sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, n.º s 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um dos crimes; - um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; - quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218 º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por um dos crimes, e na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um dos restantes três crimes; - doze crimes de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30.º nº 2, e 256.º n.ºs 1, alíneas c) e d), e 3, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico dessas penas, foi a arguida condenada na pena única conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. Nos presentes autos, de processo comum coletivo nº 43/12.1JDLSB foi a arguida condenada por acórdão de 8 de junho de 2017, transitado em julgado em 8 de novembro de 2019, - por factos praticados em data não apurada de 2011, como coautora material de um crime de burla, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão; - por factos praticados em janeiro de 2012, como coautora material de um crime de burla, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; - por factos praticados entre abril de 2012 e 21 de agosto de 2012, como coautora material de um crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi a arguida a AA foi condenada na pena única de três anos e seis meses de prisão. As penas aplicadas ao arguido reportam-se a crimes que estão em concurso entre si, uma vez que foram cometidos antes do trânsito da decisão condenatória do processo 256/11......, a que de entre elas primeiro transitou – 22ABR13 - e nenhum deles foi praticado depois da condenação por qualquer dos outros. O momento determinante em se fixa a data a partir da qual os crimes estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico é o trânsito em julgado da primeira condenação, conforme AC do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 09/2016. Pelo que só podem ser cumuladas entre si penas relativas a crimes que estejam em concurso e tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Para além destas a arguida sofreu as seguintes condenações Para além das condenações no processo nº 7827/11......, da ... Vara Criminal........., por acórdão de 27/11/2012, transitado em julgado em 17/12/2012, na pena única de um ano e 10 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 2008, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1 c) e e) e nº 3 do Código Penal e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, 218º, nº 2 a) e 206º nº 3, ex vi artigo 218º, nº 3, todos do Código Penal, e em 2010, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº a), d) e e) do Código Penal. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 5/11/2014. Tais condenações levam a concluir que se trata de uma delinquente com uma personalidade com tendência para a criminalidade, designadamente por crimes da mesma natureza, não sendo possível formular um juízo de prognose positivo que de futuro não mais voltará a reincidir em tais condutas. As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias4, a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
Assim, no caso subjudice, para a determinação da pena conjunta importa considerar o seguinte: - um grau de ilicitude elevado; o modo de execução; a data dos últimos factos, (2012); os antecedentes criminais da arguida – crimes de falsificação e burla. Relativamente à sua conduta anterior e posterior aos factos e as condições pessoais da arguida consta da matéria de facto provada o seguinte: «A condenada é licenciada em ......, tendo exercido funções na Direção ......, tendo-se aposentado em 19... Posteriormente, exerceu funções numa Sociedade ...... e mais tarde fundou uma Sociedade Imobiliária com o seu companheiro, BB. Em abril de 2012 o casal beneficiava da ajuda dos pais de BB e da pensão de reforma da condenada, sendo os seus rendimentos ainda completados pela confeção e venda de ...... caseiros. A condenada dedicou-se ao voluntariado, nomeadamente em meio prisional, sendo uma pessoa acarinhada e estimada pelos amigos. A AA mantém-se presa à ordem do processo B, em cumprimento de pena desde 4/09/2018». A arguida confessou parcialmente os factos. A culpa da arguida enquanto reflexo da ilicitude, ou seja, como censura por a arguida ter atuado como descrito, é elevada - tendo em atenção a conduta concreta da arguida que ficou descrita na factualidade apurada, não podia desconhecer a gravidade das consequências dos atos por si praticados, considerando que contribuiu com a sua conduta em causar prejuízos a várias vítimas no valor global aproximado de meio milhão de euros (€ 477 600,00). No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº 1, do CP), no caso o bem jurídico protegido no crime de falsificação é a segurança e a credibilidade na força probatória destinado ao tráfico jurídico, sendo o interesse, direta e imediatamente protegido um interesse público, o interesse do Estado na confiança pública e na fé pública do documento enquanto meio de prova e o valor da segurança e da credibilidade que a verdade intrínseca do documento encerra enquanto tal. No crime de burla, o bem jurídico protegido é o património, constituindo a burla um crime de dano que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passiva da infração ou de terceiro. As exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em atenção que são crimes muito comuns na sociedade, gerando desconfiança e insegurança dos cidadãos. As exigências de prevenção especial, em todo este contexto, assumem uma intensidade muito elevada, atendendo que as condenações anteriormente sofridas pela arguida, em pena de prisão suspensa não a dissuadiram de voltar a delinquir neste tipo de ilícito. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão [correspondente à pena concreta mais elevada de todas as 27 penas parcelares a cumular - processo nº 256/11...... e o limite máximo de 25 anos correspondente à pena máxima aplicável prevista no artigo 77º, nº 2 do Código Penal, já que a soma aritmética de todas aquelas penas de prisão em concurso corresponde a 38 (trinta e oito anos) e 5 meses – processo 43/12.1JDLSB.S1], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 25 anos de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 10 (dez) anos e prisão em que a arguida AA ,foi condenada. Neste sentido improcede na totalidade o recurso.
4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso da arguida AA, Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s. Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 24 de fevereiro de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Nuno Gonçalves
_______________ 1 Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Ed. 199, páginas 290 a 291 |