Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072306
Nº Convencional: JSTJ00014722
Relator: CORTE REAL
Descritores: DESPACHO SANEADOR
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SANÇÃO
ABUSO DE DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
ESPECIFICAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
VENDA DE COISA ALHEIA
VENDA DE COISA FUTURA
Nº do Documento: SJ198502050723061
Data do Acordão: 02/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado conhecer da parte do acordão que incidiu sobre o recurso de agravo do despacho que decidiu das reclamações contra a condensação do processo, por força do disposto no artigo 511, n. 5 do Codigo de Processo Civil.
II - O facto de o promitente vendedor não ser ainda dono da coisa quando a promete vender, não acarreta a nulidade do contrato, visto não se estar a vender coisa alheia, mas apenas a prometer vende-la, podendo-a entretanto adquirir, ou conseguir que o seu dono outorgue a escritura com o promitente comprador. Trata-se de uma prestação de facto, obrigacional, sujeita as sanções do artigo 442, n. 2 do Codigo Civil, se não cumprir.
III - E manifestamente clamoroso e excede todos os limites impostos pela boa fe e bons costumes - abuso do direito - que os promitentes-vendedores não so se queiram furtar a prestação daquilo a que voluntaria e livremente se obrigaram para com o promitente-comprador, como ainda queiram explora-lo, ficando este sem o dinheiro do preço e sem o andar e aqueles com as duas coisas.
IV - No enriquecimento sem causa, ha uma nitida relação de causalidade entre o enriquecimento de um dos contratantes e o empobrecimento do outro, enriquecimento que não tem a menor justificação. Ao primeiro cumpre restituir aquilo com que injustamente se locupletou.