Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080026351 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 58/02 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - O "A" propôs contra B acção de investigação de paternidade de C alegando que nasceu em 95.01.09, fruto do relacionamento sexual de cópula completa do réu com a mãe do menor D entre Agosto de 93 e Janeiro de 95, e com a qual conviveu em comunhão more uxorio inclusive durante o período legal de concepção. Contestando, o réu negou os factos e alegou ser a mãe do menor mulher da vida, ‘alterne’ em «boites» dos concelhos de Faro e Olhão. Prosseguindo o processo, agravou o A do despacho que lhe não admitiu o depoimento da mãe do menor. A final, procedeu a acção por sentença que condenou o réu como litigante de má fé. Apelou o réu sem êxito, não tendo a Relação conhecido do agravo do Mº Pº. Pediu revista o réu e, subordinadamente, recorreu o Mº Pº. Em suas alegações, concluiu o réu, em suma e no essencial - - o Mº Pº carece de legitimidade para propor esta acção; - ao não ser proferido despacho de admissão de rol de testemunhas do autor, foi cometida nulidade insanável; - há contradição nas respostas aos quesitos 4 e 5, pelo que este se deve dar como não provado; - a matéria de facto é insuficiente e - a sentença não está fundamentada de direito; - violado o disposto nos arts. 5 da lei 39/78, 201 CPC e 1.871, 1.826, 1.839 e 1.859 CC. Em suas alegações, no agravo, concluiu o Mº Pº, em suma e no essencial - - em acções como a presente, não há impedimento à audição como testemunha da mãe do menor, como fora arrolada, pelo que não é inábil para depor; - ainda que o fosse, sempre o tribunal poderia proceder à sua audição; - violado o disposto nos arts. 618, 264-3, 650-1 e 519-1 CPC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias deram como provada - a)- em 95.01.09, em Olhão, nasceu o menor C, que foi registado, em 95.05.09, na Conservatória do Registo Civil de Olhão, como filho de D; b)- entre a mãe do menor e o réu não existem relações de parentesco ou de afinidade; c)- a presente acção foi julgada viável em processo de averiguação oficiosa de paternidade que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Faro; d)- a D e o réu mantiveram entre si relações sexuais de cópula completa entre 94.03.15 e 94.07.13, e)- o mesmo acontecendo desde Outubro de 1994 até Janeiro de 1995, altura do nascimento do menor, num quarto arrendado pela D, na cidade de Faro, numa residência sita na rua Dr. ....; f)- a gestação do C resultou do relacionamento sexual do réu e da Manuela Rosa. As instâncias deram como assente (a 1ª, na fundamentação das respostas positivas e a Relação, no seu acórdão), que o exame laboratorial hematológico efectuado através de estudo de polimorfismos de ADN atribuiu uma probabilidade de 99,99999998% de paternidade do réu em relação ao menor Mário, o que corresponde a paternidade ‘praticamente provada’. Decidindo: - 1.- Após a reforma do CC, em 1977 (operada pelo dec-lei 496/77, de 25.11), quer a jurisprudência quer a doutrina têm entendido, de acordo com a lei, que, quanto à legitimidade do Mº Pº para propor acções vulgarmente conhecidas como de investigação de paternidade ocorrem 3 situações distintas que a viabilizam embora cada uma com as suas características próprias. A presente acção foi proposta reunindo duas dessas situações - na sequência de averiguação oficiosa procedente e com fundamento ainda em presunção (comunhão more uxorio, durante o período legal de concepção, entre a mãe e o pretenso pai). Independentemente da procedência ou não de ambas, e não confundindo a questão processual com a substantiva, a legitimidade do Mº Pº encontra desde logo apoio no disposto nos arts. 1.865-5 CC, 205-1 OTM e 5-1 da Lei 47/78, de 15.10. A reunião de dois fundamentos na mesma acção, quando cada um autorizava de per si a propositura de acções autónomas, é legítima e não permite concluir-se pela ilegitimidade do Mº Pº para a acção assim deduzida. Quando muito, justificaria que supervenientemente pudesse ser reapreciada a questão - e antes de se conhecer de fundo quanto ao segundo fundamento - se pelo primeiro a acção naufragasse. Todavia, tal está ultrapassado pois que não vingou o segundo fundamento e só pelo primeiro prosseguiu a acção. 2.- Apresentou o Mº Pº o rol de testemunhas com a petição inicial (CPC- 467,2). Sobre esta indicação da prova a por si produzir não recaiu qualquer despacho, ao contrário do que sucedeu com o requerimento do réu, apresentado já depois do seu articulado. O réu vê aí uma nulidade que qualifica de insanável. Havia que primeiro discutir se é legalmente necessário um despacho de admissão ser lavrado e, em caso afirmativo, qual o momento limite para tal suceder. Só depois se coloca saber qual a consequência da sua omissão. A lei não formula a exigência de um despacho de admissão (CPC- 512,2), de um despacho positivo, mas outro tanto não sucede se for negativo, se algum meio de prova indicado dever ser rejeitado, e a recusa pode ser conhecida e proferida antes da produção do respectivo meio de prova. O silêncio de julgador, apenas se pronunciando, na audiência de julgamento onde a prova deve ser, em princípio, produzida, sobre a não admissão de um depoimento, tem o valor de uma declaração sua a admitir a restante indicada (CC- 218 e 295). Sendo assim, de nulidade não se pode falar. Mas, se devesse haver lugar a um despacho positivo (de admissão), à sua omissão corresponderia uma nulidade - processual e não de sentença -, em si sanável e que, ao não ter sido oportunamente reclamada, ficou sanada. Para o interessado na sua declaração, passível de recurso apenas seria o despacho que conhecendo da respectiva reclamação, não a diferisse. 3.- Teor do quesitos 3 a 6 - «Mantendo entre si, desde essa altura, regular e frequentemente, relações sexuais de cópula completa?» «Tais relações ocorriam, a partir de Agosto de 1993 e até Outubro de 1994, num quarto arrendado por D numa residência sita no nº , onde o réu pernoitava quase diariamente, vivendo ambos em situação idêntica à dos cônjuges, em comunhão de cama, mesa e habitação?» «O mesmo acontecendo desde Outubro de 1994 até Janeiro de 1995, altura do nascimento do menor, num quarto arrendado por D na cidade de .., numa residência sita na Rua Dr. ?» «Durante o tempo da ligação referida e, relevantemente, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, isto é, entre 15-03-94 e 13-07-94, a D unicamente com o réu manteve relações de sexo?» Ao 3º e 6º foi respondido conjuntamente - é a al. d); ao 4º a resposta foi a de ‘não provado’; ao 5º a resposta foi a de ‘provado’ (a al. e)). Tal como já defendera na apelação, o recorrente vislumbra aqui uma contradição, retirando daí a alteração da resposta de «provado» para «não provado» ao quesito 5. Curiosamente, não se pronunciou sobre a resposta ao quesito 9 (a al f)) na qual se afirma não só o relacionamento sexual de cópula completa entre o réu e a D, mãe do menor, como ainda a filiação biológica. Isso retira o interesse à questão posta pelo réu, inutiliza-a. Apesar disso, 2 breves apontamentos. A matéria de facto contida nos quesitos 4 e 5 não se dirigia somente à prova das relações sexuais mas também à matéria que integrava o fundamento do convívio marital e a situar no tempo e no espaço certos factos; foi apenas isto que o tribunal não considerou provado. Intocada a afirmação da existência de relações sexuais de cópula completa entre ambos. Claro que a expressão «o mesmo acontecendo» deixou de ter a expressão que conheceria se a matéria do anterior quesito 4 tivesse sido dada como provada. O segundo apontamento reporta-se directamente à conclusão das alegações - aí, e o que nelas se não contiver não pode ser conhecido salvo se de conhecimento oficioso for, não se pôs em crise a resposta conjunta aos ques. 3 e 6, esta sim, para efeitos de uma decisão desfavorável se não houvesse a resposta ao quesito 9, seria bem mais importante que a resposta ao quesito 5. 4.- Insuficiência da matéria de facto é distinta de insuficiência de fundamentação. Se foi esta que o réu quis pôr em crise, não se atentou que o importante na presente acção, uma vez que pelo segundo fundamento fracassara, era estabelecer a filiação biológica. Porque assim, irreleva o decaimento na restante matéria de facto. A evolução dos conhecimentos científicos conduziu a que a jurisprudência tenha, bem como a doutrina, passado a considerar que, em sede de exigência de prova, se deve interpretar restritivamente o assento de 83.06.21, hoje com valor de acórdão uniformizador. Esta leitura a acompanhar a ciência veio permitir valorizar devidamente o exame hematológico, meio de prova que, quando não exista razão para fundamentadamente o pôr em crise, se apresenta inquestionavelmente mais seguro e convincente que a prova testemunhal. Tendo por lei a presente acção como cerne a prova da filiação biológica e através dela a determinação da paternidade do investigante, o relevo conferido ao exame hematológico, que não foi posto em crise, e o apoio que obteve da prova testemunhal sobre o relacionamento sexual, que aquele já pressupunha (não era caso de inseminação artificial ...), justificam plenamente ter-se a filiação biológica como provada e, em consequência, a atribuição da paternidade do menor C ao réu. O acórdão conheceu da filiação biológica e, a partir dela, afirmou a paternidade do menor atribuindo-a ao réu. Nada a censurar - existe suficiência da fundamentação de facto e de direito. 5.- Interpôs recurso subordinado o Mº Pº. Tal como expressamente reconhece a fls. 286, se o recurso principal improceder deixa de ter qualquer interesse conhecer do subordinado - não é possível já nem se torna necessária a audição da mãe do menor, não faz sentido prosseguir, a questão passou a ser académica. Prejudicado, portanto, o seu conhecimento. Termos em que se nega a revista. Custas pelo réu. Lisboa, 08 Outubro de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques. |