Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007121 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | EMPRESA EM AUTOGESTÃO PERSONALIDADE JUDICIARIA COMISSÃO DE GESTÃO REPRESENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO COMPETENCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198811080735551 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG566 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As empresas em autogestão tem autonomia patrimonial e personalidade judiciaria, competindo a sua representação em juizo as pessoas que ajam como seus administradores, ou seja, a comissão de gestão. II - Pedido pela autora, entre outras coisas, a condenação dos reus a reconhecerem a nulidade ou ineficacia em relação a ela dos contratos de trabalho celebrados apos o inicio da autogestão, deve o tribunal comum ser julgado incompetente em razão da materia, uma vez que o pedido se consubstancia na resolução de uma questão emergente de relações de trabalho subordinado. | ||