Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P229
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FRANCO DE SÁ
Nº do Documento: SJ200205150002293
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7230/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça:


Com interesse para a solução da causa, transcrevem-se as seguintes peças processuais.

"AA" , Advogado titular da Cédula Profissional nº 7.227, com escritório na Av. Almirante Reis , - ...- ... (1150-017) Lisboa, Contribuinte Fiscal na ....., vem pessoalmente e na qualidade de mandatário da Empresa-A - Compra e Revenda de Propriedades, Lda, apresentar a denúncia dos factos a seguir descritos, praticados pelo:
Mmo. Juiz BB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca das Caldas da Rainha, cuja identificação completa aqui se requere seja obtida directamente pelos Serviços:

1 - O denunciante, no exercício da sua profissão de Advogado, foi confrontado com a situação de várias empresas e indivíduos proprietários de lotes de terreno para construção, no ..., destacados ao abrigo de alvarás emitidos legalmente pela Câmara Municipal de Óbidos, se terem visto impedidos de obter licenças para construir nos seus prédios, e mesmo privados dos seus direitos de propriedade, sem que, até agora, lhes fosse reconhecido o direito a justa indemnização pela expropriação desses direitos.

2 - Enquanto isto acontecia, nasce na Casa do ... - Santa Cristina Figueiró - Amarante, a sociedade anónima Empresa-B, SA., que promove um projecto turístico, (conforme "notícia" que se anexa e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 1) em terrenos a montante dos referidos prédios, para construir unidades hoteleiras e habitacionais que só têm viabilidade económica desde que aos prédios mencionados em "1" sejam retirados os direitos de construção, caso contrário estes serão preferidos àqueles.

3 - Ou seja, de facto, os direitos de construção dos prédios referidos foram expoliados (porque retirados às suas legítimas proprietárias sem qualquer indemnização compensatória para que os prédios equivalentes do projecto da Empresa-B, SA., situado a montante daqueles, pudessem ter potenciais compradores e/ou utentes, o que não sucederia se os mencionados prédios continuassem a manter os seus direitos de construção.

4 - Uma vez que, basta visitar o local para perceber imediatamente que só haverá potenciais compradores para os produtos da empresa-B, se for impedida a construção nos prédios referidos pertencentes a empresas concorrentes daquela.

5 - Ou ainda, dito de outro modo, os direitos de construção dos prédios citados em "1" foram transferidos das suas legítimas proprietárias para a sociedade anónima Empresa-B, SA., por artimanhas à margem da lei, sempre invocando o "interesse público" sem nunca ter sido desencadeado o procedimento tendente à sua respectiva declaração legal, porque não convinha aos interesses de quem promoveu a referida transferência, usando dos poderes que a lei lhe conferia.

6 - Contribuiu para a situação descrita a sentença emitida no processo na 137/96, do 1º Juízo do Tribunal das Caldas da Rainha - a qual condena em quantidade superior ao pedido - sendo, por isso, nula, conforme disposto no artigo 668º, na 1. alínea e) do Código de Processo Civil, a qual é objecto do NUIPC 24/00.8 TRLSB.

7 - O signatário está convicto de que as campanhas propagandísticas e de contra-informação, difundidas na região pelos "caciques locais" que promoveram a situação ante-descrita, tiveram, certamente, influência nas decisões proferidas pelos Mmos. Magistrados Judiciais e do Ministério Público intervenientes no referido processo judicial, e noutros que têm como objecto os prédios referidos acima.

8 - Nestas circunstâncias, o signatário, convicto de que às suas Constituintes assiste o direito a serem indemnizadas pelos prejuízos resultantes dos direitos que lhes foram retirados, Instado por estas, aceita patrocinar o processo a que vem a ser atribuído o na 369/00 que corre seus termos no 2º Juízo do Tribunal da Comarca das Caldas da Rainha, para reconhecimento dos direitos de propriedade dos prédios das suas autoras contra o Estado Português e outros Órgãos e contra os Magistrados Judiciais e do Ministério Público que, no nosso entender, puseram em causa os referidos direitos, bem como a denúncia que deu origem ao NUIPC 24/00.8 TRLSB.

9 - Antes de promover as diligências consequentes, o signatário, em cumprimento do disposto no artigo 88º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL. 84/84, de 16.03, escreveu uma carta, que classificou de "pessoal e confidencial", conforme cópia que se anexa e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 2.

10 - O Mmo. Juiz destinatário da ante-referida carta despachou sobre a mesma, nos seguintes termos: "Dê entrada, e junte aos processos em que o ilustre advogado é mandatário e concilia, 14/7/2000", exactamente no mesmo dia em que a recebeu, conforme A..R. cuja cópia se anexa e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 3.

11 - Assim, por ordem do Mmo. Juiz, a referida carta foi junta ao processo 112/00 em que é autora a Empresa-A, que não tem nada a ver com ela: não a escreveu nem sequer teve conhecimento dela ter sido enviada.

12 - Esta empresa, notificada da junção aos autos da referida carta, conformou-se com o facto, na medida em que essa circunstância, só por si, lhe não pareceu poder vir a prejudicar os seus interesses.

13 - Enganou-se ! - uma vez que os factos posteriores mostraram que o Mmo. Juiz ordenou a junção da referida carta aos autos para, em seguida, julgar o conteúdo da mesma (em causa própria).

14 - Nem o autor da carta nem o seu destinatário são partes no processo 112/00 que corre seus termos no Juízo de que o Mmo. Juiz denunciado é titular.

15 - Portanto, só abusando dos poderes que lhe são conferidos o Mmo. Juiz pôde anexar aos autos do processo 112/00 a referida carta e pôde julgar o seu conteúdo, interferindo no exercício concreto da profissão do advogado neste processo.

16 - Com a decisão de entregar a carta à Secretaria do Tribunal e ordenar a sua junção aos autos do processo 112/00, em que é autora a Empresa-A, o Mmo. Juiz viola, pelo menos, o princípio da necessidade do pedido e da contradição ínsito no artigo 3º do Código de Processo Civil e o direito da autora a que a "causa seja objecto em prazo razoável", ínsito no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como a obrigação do Mmo. Juiz "julgar apenas segundo a constituição e a lei" que lhe é imposta pela norma do nº 1 do artigo 4º da Lei 3/99, de 13.01.

17 - Com a decisão de julgar o conteúdo da carta de que era destinatário, a qual não tinha nenhuma relação com a Empresa-A, o Mmo. Juiz viola o disposto no artigo 122º, na 1, alínea a), do Código de Processo Civil, uma vez que passa a ser parte no processo no momento em que manda anexar ao processo a carta pessoal que lhe foi enviada pelo advogado AA pois tem interesse pessoal na decisão do caso.

18 - O Mmo. Juiz decidiu do mérito da causa do processo 112/00, em data que se desconhece (por não se encontrar datado a respectiva sentença) mas que é anterior a 05 de Maio de 2000, data em que a decisão é expedida para a parte, conforme cópia que se anexa e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 4.

19 - O Mmo. Juiz recebe a carta enviada pelo advogado AA no dia 14 de Julho de 2000, conforme consta do Doc. 3.

20 - Portanto, a carta recebida pelo Mmo. Juiz em 14 de Julho de 2000 não poderia pretender influenciar a sua decisão proferida dois meses antes, ao contrário do que afirma o Mmo. Juiz no 6º parágrafo da decisão de fls. 105 que se anexa e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais como Doc. 5.

21 - Na decisão acerca do procedimento do advogado no envio da carta e do seu conteúdo, o Mmo. Juiz tece várias considerações desprimorosas acerca do trabalho concreto do autor da carta, acusando-o de "procedimento ilícito e deplorável", bem como de violação das seguintes regras deontológicas:
"Artigo 76º:
1 - O advogado deve, no exercício da profissão e tara dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, USOS, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas".
"Artigo 79º:
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
c) Observar os costumes e praxes profissionais".
Pondo, assim, em causa a dignidade e a honra do advogado, bem como a sua condição profissional, interferindo no exercício da sua profissão noutro processo que nada tinha a ver com o assunto versado na carta em causa, violando, portanto, o disposto no nº 2 do artigo 54º e o nº 1 do artigo 58º, ambos do E.O.A., aprovado pelo DL. 84/84, de 16.03.

22 - O Mmo. Juiz podia, querendo, participar à Ordem dos Advogados da conduta do advogado, denunciar à Autoridade Competente o procedimento do advogado AA quer pelo envio da carta quer pelo seu conteúdo, se o considerava insultoso ou coactivo.

23 - No entanto, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podia julgar o acto por se parte na causa nem, muito menos, podia interferir na relação do advogado com a Empresa-A que nada tinha a ver com a carta.

24 - Se é lícito demandar o Mmo. Juiz para que reconheça o direito de propriedade das pessoas colectivas demandantes é questão a julgar no processo 369/00 que, a seu tempo, será decidida.

25 - Se ao Mmo. Juiz será imputada responsabilidade, eventualmente criminal, pelos actos praticados, que foram denunciados no NUIPC24/00.8 TRLSB compete ao Tribunal da Relação de Lisboa decidir.
Do que nos não parece restar dúvidas é que o Mmo. Juiz não pode exceder as competências que a lei lhe atribui.
Pelos factos descritos, o denunciante vem requerer a Vossa Excelência se digne:

A - Mandar instaurar o competente inquérito para os fins previstos na lei, uma vez que se lhe afigura poderem os factos relatados fazerem incorrer o Mmo. Juiz na prática dos crimes de abuso de poder e de difamação e injúria do denunciante AA, uma vez que, se é verdade que "o Mmo. Juiz não pode ser responsabilizado pelas suas decisões" não é menos verdade que "o Mmo. Juiz apenas julga nos termos da constituição e da lei". Ora, o Mmo. Juiz sabe, ou tem obrigação de saber, que está impedido de julgar as causas em que é parte.

B - Autorizar a constituição do Denunciante como Assistente, nos termos do disposto nos artigos 68º e segs. do Código do Processo Penal (fls. 2, 3, 4 dos autos);

A carta de fls. 103 dá conta de que o ilustre advogado das requerentes foi mandatado para denunciar à Procuradoria Geral da República actos (...) praticados por V. Exª. através dos quais foram postos em causa direitos de propriedade adquiridos por pessoas singulares e colectivas, constituintes do signatário, bem como para intentar processos cíveis de reconhecimento de direito, também contra V.ª Exª junto do Supremo Tribunal de Justiça:
Sendo manifesto o alcance obscuro deste procedimento, rejeito a "lealdade" referida na carta.
Saliente-se que não é mencionada a prática de qualquer crime, mas apenas actos que põem em causa os direitos de propriedade adquiridos pelas constituintes do signatário.
Ora, conforme resulta do M 5 do ENU, aprovado pela Lei 21/85 de 30/7 (na redacção que lhe foi dada pela Lei 143/99 de 31/8) fora dos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
Não ignorando o ilustre advogado esta regra, que propósito o anima neste procedimento?
Como o ilustre mandatário patrocina as mesmas partes em vários processos que correm termos neste juízo, facilmente se descortina que o objectivo é uma inadmissível forma de pressão e constrangimento sobre quem tem o dever de decidir, visando obter pela intimidação o que lhe é vedado pelo direito.
Dado que os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei, o que parece insuficiente para os mandantes e seu ilustre mandatário, pretende este introduzir um terceiro critério, o critério da intimidação. Se a decisão lhe for desfavorável, teremos de nos haver com participação criminal e, pasme-se, com processos cíveis de reconhecimento de direito...

Parece incrível, mas é verdade.
Trata-se de um procedimento ilícito e deplorável para qualquer pessoa, e muito mais para quem tem obrigação de conhecer os meios processuais de reacção contra decisão desfavorável, e cujo dever profissional lhe impõe a abstenção deste tipo de artifícios.
Na perspectiva estatutária, trata-se de uma violação grosseira das regras deontológicas previstas nos Art.s 76º nºs 1 e 3, 78º alíneas a) e b);
Nessa conformidade, remeta certidão de fls. 103, e deste despacho à Ordem dos Advogados.
Comunique também ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 12 dos autos);

Previamente advertida das sanções em que incorre se o recusar ou a ele faltar, prestou juramento previsto no artigo 91º, do C.P.P..
Foi advertido, de que deverá, neste momento indicar uma morada à sua escolha para efeito de aí receber todas as notificações referentes a estes autos, mediante carta simples, excepto se, entretanto, vier aos autos, através da entrega de requerimento ou sua remessa por via postal registado à secretaria onde os autos se encontram, indicar outra morada - art. 145º, nºs 5 e 6 do C.P.P., tendo então indicado a seguinte: A acima indicada.
- À matéria dos autos e depois de esclarecido do objecto do seu depoimento disse:
Mantém a participação e os factos na mesma relatados designadamente a sua intenção de proceder criminalmente contra o Excelentíssimo Sr. Juiz Dr. BB, nomeadamente no que respeita aos factos que poderão constituir crimes de difamação e injúria, que são de natureza semi-pública.
Requer que sejam emitidas guias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente já requerida.
E mais não disse. Lido o auto, rectificou e dá integralmente reproduzido e assim.
Para constar se lavrou o presente auto que vai ser integralmente revisto e assinado (fls. 16 dos autos);

No despacho de fls., 29 e seguintes, instou-se o Sr. Dr. AA a declarar se manifestou apenas em nome próprio ou também como representante da "Empresa-A" a vontade de constituição de assistente e, no caso de também esta Sociedade desejar constituir-se assistente, a esclarecer relativamente a qual ou quais dos crimes denunciados pretende, um e outro, fazê-lo.
O primeiro convite foi inteiramente satisfeito, tendo ficado a saber-se, sem margem para dúvidas, que tanto o Sr. Dr. AA como a "Empresa-A" pretendem constituir-se assistentes.
Já do segundo, porém, não pode dizer-se o mesmo.
Na verdade, afirma-se no requerimento de fls. 31 que cada um dos requerentes "pretende constituir-se assistente nos autos nos exactos termos em que requereu a sua constituição como assistente", mas estas afirmações nada esclarecem na medida em que o primitivo requerimento também não era esclarecedor sobre o ponto e, por isso, se formulou o mencionado convite.
Acrescenta-se, no requerimento em análise, que a Empresa-A pretende constituir-se assistente "relativamente aos actos praticados pelo Mmº Juiz que, de facto, lhe causaram prejuízo real na medida em que tornaram mais complexo e mais difícil o processo em causa" e que o Sr. Dr. AA pretende constituir-se assistente "relativamente aos actos praticados pelo M.mº Juiz que, de facto, interferiram na relação advogado/Empresa-A (constituinte), puseram em causa o exercício do mandato forense por parte do advogado e, puseram em causa a honra, o bom nome e a dignidade do signatário na medida em que atribuiu às palavras escritas por este 'intenções malévolas' que as palavras escritas não permitiam extrair da sua leitura".

Ora, a constituição de assistente não pode ser admitida relativamente a "actos" imputados ao arguido, naturalisticamente considerados, mas relativamente a concretos tipos de crime que aqueles sejam susceptíveis de integrar, como inequivocamente decorre do preceituado no artigo 68º, nº 1, do Código de Processo Penal. É que a possibilidade de constituição de assistente depende do tipo de crime em causa, da sua natureza ou dos interesses protegidos com a incriminação vejam-se, respectivamente, as alíneas e), b) e a) daquele nº 1.
E, na fase em que os autos presentemente se encontram, cabe a quem requerer a constituição como assistente indicar o crime ou crimes que os factos denunciados ou, de qualquer modo, objecto do inquérito, são passíveis, no seu entendimento, de integrar e em relação aos quais pretende constituir-se assistente, pois está fora de causa a emissão pelo juiz de instrução, de qualquer pré-juízo relativamente a tal matéria.
Notifiquem-se, pois, o Sr. Dr. AA e a "Empresa-A" para, no prazo de 5 dias, esclarecerem uma vez por todas relativamente a qual ou quais dos crimes pretendem constituir-se assistentes (fls. 20 e 21 dos autos);

Deu origem ao presente inquérito uma denúncia apresentada pelo Sr. Dr. AA. Advogado, contra o Sr. Dr. BB, Juiz de Direito, por factos que ali se diz poderem constituir "crimes de abuso de poder e de difamação e injúria".
Nessa peça, declarou o Sr. Dr. AA apresentar a denúncia "pessoalmente e na qualidade de mandatário da "Empresa-A - Compra e Revenda de Propriedades, Lda.".
Foi junta, com a denúncia, uma procuração (fls. 13) na qual aquela sociedade constitui procurador o Sr. Dr. AA e lhe confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, além dos poderes especiais para, na qualidade de seu legal representante [sic] apresentar denúncia dos factos ocorridos no processo 112/00 do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Caldas da Rainha, bem como para confirmar a denúncia e prestar quaisquer declarações complementares necessárias".
A fls. 17 foi junto aos autos um documento, intitulado "limitação de poderes de representação", no qual a já mencionada sociedade e ainda outras duas, denominadas ... - Compra e Venda de Propriedades, Lda e ..., Compra e Revenda de propriedades declaram, para além do mais, conceder poderes ao Sr Dr. AA para "prestar todas as declarações necessárias e suficientes para o prosseguimento do processo".
Designou então a Exmª Procuradora-Geral Adjunta dia "para inquirição do queixoso, Dr. AA".

E, na sequência disto, foi ouvido o Sr. Dr. AA, o qual declarou que "mantém a participação e os factos na mesma relatados designadamente a sua intenção de proceder criminalmente contra o Excelentíssimo Sr. Juiz Dr. BB, nomeadamente no que respeita aos factos que poderão constituir crimes de difamação e injúria, que são de natureza semi-pública" (sic) e requereu "que sejam emitidas guias para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente já requerida".
Ora, não restam dúvidas, face ao teor da denúncia, que quer o Sr. Dr. AA, quer a sociedade "Empresa-A" detém, nos autos, a posição de denunciantes.
Já não é tão simples identificar quem pretende constituir-se assistente.
Na verdade, não se refere, no auto de inquirição, se o Sr. Dr. AA presta declarações em nome próprio ou também no de representante designado da sociedade "Empresa-A", sendo que o inquirido também não esclareceu o ponto. E, assim, fica em dúvida a quem há-de atribuir-se a intenção, ali manifestada, de proceder criminalmente contra o denunciado bem como a expressão da vontade de constituição de assistente.
É certo que, na parte final da denúncia, se requer "a constituição do Denunciante como Assistente". E o uso, no singular, do género masculino, poderia inculcar que só o Sr. Dr. AA, em seu nome pessoal, pretenderia constituir-se assistente. O argumento não nos parece, porém, decisivo, pois que é ainda como "denunciante" - e aí, inequivocamente, na apontada dupla qualidade, sob pena de se não entender a finalidade da intervenção da "Empresa-A" - que o subscritor da denúncia requer, também na parte final desta, que se mande "instaurar o competente inquérito".
Pelo exposto, a fim de desfazer as ambiguidades referidas, notifique-se o Sr. Dr. AA para declarar se manifestou apenas em nome próprio ou também como representante da "Empresa-A" a vontade de constituição como assistente.
No caso de também esta Sociedade desejar constituir-se assistente, deverá ser junta procuração conferindo os necessários poderes especiais e ainda esclarecer-se relativamente a qual ou quais dos crimes denunciados pretende, um e outra, fazê-lo (fls. 25 e 26 dos autos);

"AA", já devidamente identificado nos autos do processo indicado em epígrafe, notificado, por registo expedido em 01.06.25, para esclarecer as ambiguidades descritas, vem declarar o seguinte:
- Através da frase transcrita no último parágrafo da página 18 (continuado na página seguinte) do douto despacho referido, o signatário expressou-se de forma infeliz (emitindo alguns perfeitos dislates), com palavras que não traduziram, na realidade, o seu pensamento. O signatário pretendeu, através das palavras referidas, dizer que confirmava o conteúdo da denúncia apresentada e que era sua vontade que o processo prosseguisse seus trâmites, desejando constituir-se assistente e cumprir as demais obrigações previstas na lei.
- As declarações prestadas nos autos bem como tudo o requerido sempre foi formulado na dupla qualidade do ora declarante: na qualidade de representante da sua mandante (Empresa-A) e em seu nome pessoal.
- A "Empresa-A", pretende constituir-se assistente nos autos nos exactos termos em que requereu a sua constituição como assistente relativamente aos actos praticados pelo Mmº Juiz que, de facto lhe causaram prejuízo real na medida em que tornaram mais complexo e mais difícil o processo em causa.
O ora declarante pretende constituir-se assistente nos autos nos exactos termos em que requereu a sua constituição como assistente, relativamente aos actos praticados pelo Mmº Juiz que, de facto, interferiram na relação advogado/Empresa-A (constituinte), puseram em causa o exercício do mandato forense por parte do advogado e, puseram em causa a honra, o bom nome e a dignidade do signatário na medida em que atribuiu às palavras escritas por este "intenções malévolas" que as palavras escritas não permitem extrair da sua leitura. Acreditando ter esclarecido completamente a situação, reafirma continuar ao inteiro dispor de Vossa Excelência para esclarecer as questões que lhe forem colocadas (fls. 27 dos autos);

Estranha-se o silêncio dos Requerentes face ao convite formulado no nosso anterior despacho.
Na verdade, escrevemos ali que "na fase em que os autos presentemente se encontram, cabe a quem requerer a constituição como assistente indicar o crime ou crimes que os factos denunciados ou, de qualquer modo, objecto do inquérito, são passíveis, no seu entendimento, de integrar e em relação aos quais pretende constituir-se assistente, pois está fora de causa a emissão pelo juiz de instrução, de qualquer pré-juízo relativamente a tal matéria".
Mantemos este entendimento das coisas, afigurando-se-nos que nos não cabe determinar se os actos alegadamente praticados pelo Senhor Juiz denunciado e a que os Requerentes aludem no requerimento anteriormente formulado (fls. 31) constituem crime e, na afirmativa, qual ou quais.

Por outro lado, a definição de um crime tem necessariamente que fazer-se por referência às disposições da lei que o prevêem e punem. E a verdade é que nem na denúncia, nem em qualquer dos requerimentos ulteriormente juntos aos autos, os Requerentes definem, por esse modo, os actos ilícitos que atribuem ao Senhor Juiz denunciado, ficando-se por vagas alusões aos crimes de "abuso de poder e de difamação e injúrias" (cfr. a parte final da denúncia) e, mesmo assim, sem distinguir - apesar do convite que, nesse sentido, lhes foi endereçado no despacho de fls. 29 - relativamente a qual ou quais ilícitos pretende cada um dos Requerentes constituir-se assistente.
Assim sendo e dado que como já se fez notar no despacho de fls. 36, a possibilidade de constituição de assistente depende do tipo de crime em causa, da sua natureza e dos interesses protegidos pela incriminação, não tendo os Requerentes concretizado os crimes relativamente aos quais pretendem constituir-se assistentes, nada mais pode fazer-se senão indeferir o requerimento que apresentaram.
Condenam-se os Requerentes no pagamento das custas do incidente a que deram causa, com 2 UC's de taxa de justiça (artigo 520º, alínea b), do Código de Processo Penal e 84º, nº 2, do Código das Custas Judiciais), (fls. 27 e 28 dos autos);

"AA", já devidamente identificado nos autos do processo indicado em epígrafe, notificado, por registo expedido em 01.11.12, da decisão que recusou o pedido de constituição como assistente no processo, com o qual se não conforma, vem apresentar o competente RECURSO.
Nos termos do disposto no artigo 432º / b) do Código de Processo Penal, com os seguintes fundamentos:

SÃO FACTOS:
1) Que o presente processo se encontra na fase de inquérito.
2) Que o nº 1 do artigo 68º do Código do Processo Penal diz que:
"Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento";
3) Que os recorrentes requereram a sua constituição como assistentes no processo, conforme consta dos autos.
4) Que o despacho proferido acerca do requerimento ante referido, notificado por registo expedido em 01.06.25, não especifica quais "os fundamentos de direito que justificam a decisão", conforme preceitua o disposto no artigo 374º /2 do Código de Processo Penal.
5) Que o ora recorrente respondeu ao ante referido despacho nos termos do documento que deu entrada na Secretaria em 01.07.05.
6) Que o despacho proferido acerca também do documento ante referido, notificado por registo expedido em 01.10.02 invoca o disposto no artigo 68º, nº 1, do Código de Processo Penal para ordenar a notificação dos ora recorrentes "para, no prazo de 5 dias, esclarecerem uma vez por todas relativamente a qual ou quais dos crimes pretendem constituir-se assistentes" (na cópia notificada aos requerentes, sublinhado a vermelho), conforme consta do processo.
7) Que o despacho ora recorrido, não especifica quais "os fundamentos de direito que justificam a decisão" de indeferir a requerida constituição como assistentes, conforme preceitua o disposto no artigo 374º /2 do Código de Processo Penal.

AS CONSEQUÊNCIAS:
1 - Buscando solução para a consequência do facto dos despachos referidos em 4) e 7) não especificarem quais "os fundamentos de direito que justificam a decisão" obtemos a seguinte resposta: "é nulo o despacho:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b)", conjugando o disposto no artigo 379º /1/ a) com o disposto no artigo 380º /3, ambos do Código de Processo Penal.
2 - Além de ser nulo por não cumprir as normas de direito aplicáveis, o despacho recorrido, salvo o devido respeito por opinião mais abalizada, subverte completamente as regras do Processo Penal na justa medida em que exige dos denunciantes para se poderem constituir assistentes que esclareçam relativamente "a qual ou quais dos crimes pretendem constituir-se assistentes".
3 - Ora, da leitura que os recorrentes fazem do disposto no artigo 262º /1 do Código do - Processo Penal, segundo o qual "o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação", estes supunham ser necessário efectuar as investigações necessárias e suficientes para apurar:

Primeiro: se foram correctos (e legalmente admissíveis) ou se merecem censura os actos praticados pelo Mmº Juiz denunciado ao ordenar a junção aos autos do processo identificado na denúncia da carta que lhe fora dirigida pelo Advogado que, por mero acaso, Patrocinava a autora do referido processo. E decidir em conformidade.
Segundo: se o Mmº Juiz denunciado tinha competência para decidir acerca da carta pessoal que lhe fora endereçada pelo advogado ou se, ordenando a sua junção aos autos, teria obrigação de declarar-se impedido de julgar o processo. E decidir em conformidade.
Terceiro: Caso o Tribunal concluísse terem sido correctos os actos praticados pelo Mmº Juiz denunciado, decidiria não existir qualquer crime e, nesse caso, ordenaria o arquivamento dos autos.

4 - Mas, através da aludida decisão, o Tribunal assume a responsabilidade de qualificar os actos denunciados como correctos ou como censuráveis.
5 - Não é aos denunciantes que compete julgar os actos nem, muito menos, qualificá-los como crime, pois essa qualificação poderia vir a ser julgada ofensiva do respeito devido à dignidade da função do Mmº.Juiz denunciado.
6 - Só ao Tribunal compete a tarefa de julgar os actos denunciados e as pessoas indicados como autores da prática dos mesmos.
7 - Investigar, no caso do Tribunal concluir que os actos praticados pelo Mmº. Juiz denunciado não foram correctos, se existe alguma conexão entre esses actos e os interesses comerciais em presença no local - que o signatário já denunciou por várias vezes, há vários anos, existirem várias irregularidades cometidas pelo Sr. CC e que nunca foram investigados, mas que agora deram lugar a um processo de perda de mandato do referido Sr. processo que tem sido bastante difundido pelos Órgãos de Comunicação Social (talvez para que toda a negociata de que aquele Sr. indicia ser o rosto visível possa continuar) ou se os actos denunciados não passaram de meros erros de operação cometidos pelo Mmo. Juiz como qualquer de nós os comete quando faz alguma coisa.
8 - E, na eventualidade da ocorrência admitida no nº anterior, também só haverá que assumir uma atitude pedagógica e corrigir as consequências do erro, fixando Jurisprudência para ser seguida no futuro e evitar que outros erros semelhantes possam ser repetidos.
9 - Em qualquer caso, salvo o devido respeito por melhor opinião, sempre terá de ser reconhecido o direito dos requerentes se constituírem assistentes nos autos uma vez que estes sofreram prejuízos decorrentes dos actos denunciados - a Empresa-A, por ter visto a acção de que era autora ser envolvida e penalizada por um acto para o qual não foi tida nem achada e por o seu mandatário judicial no mesmo processo também penalizado por actos não incluídos no referido processo, o signatário por ter sido penalizado no processo judicial mencionado na denúncia por actos praticados fora dele; ambos, por, em sua opinião, ter sido praticado abuso de poder e denegação de justiça pelo Mmº. Juiz denunciado.

Nestes termos e nos mais de direito cujo suprimento se invoca e se espera, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado que:
A - O douto despacho recorrido é nulo, nos termos conjugados do disposto no artigo 379º /1 / a) com o disposto 380º/3, ambos do Código de Processo Penal, por não conter as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b) do referido Código, visto que não especifica quais "os fundamentos de direito que justificam a decisão" de não admitir a requerida constituição dos assistentes no processo.
Em consequência do que deve ser admitida a constituição dos assistentes requerida.
Ou, caso se entenda que o despacho recorrido se encontra fundamentado de direito no despacho anterior.
B - Ser a leitura feita pelo douto despacho recorrido do disposto no artigo 68º /1, alíneas a) b) e e), do Código de Processo Penal, segundo o qual "a possibilidade da constituição de assistente depende do tipo de crime em causa", conforme se lê a fls. 3 e ss. de fls. 2 do despacho de 01.09.24, julgado inconstitucional por violação do princípio da competência legislativa ínsito na norma da alínea c) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual "compete à Assembleia da República: c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo", visto que o invocado artigo 68º /1 do Código Penal diz que "podem constituir-se assistentes no processo penal:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;
b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento", que abrange o caso dos presentes autos, consistindo a interpretação transcrita feita pelo despacho recorrido, conforme especificado acima, o equivalente a uma nova lei que não foi aprovada pelo Órgão do Estado Competente para o efeito (fls. 40, 41, 42 e 43 dos autos);

RESPONDENDO à MOTIVAÇÃO no recurso interposto por Dr. AA do douto despacho de fls. 38, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO:
No inquérito em que foi requerida a constituição como assistente cujo indeferimento está agora em apreciação, a ora signatária, ao remeter os autos a decisão judicial sobre tal matéria declarou a sua não oposição.
II
Tal se deveu, em "diagnóstico" que agora se reconhece errado, ou, pelo menos levado à conta de " excesso de zelo", ao facto de, perante a absoluta falta de clareza da participação que deu origem ao inquérito bem como à indefinição, resultante da já referida falta de clareza, sobre quais, na perspectiva do queixoso seriam os "factos ilícitos" cuja prática era imputada ao II. Magistrado visado na queixa, sempre se poder considerar, no limite, que poderia o ora recorrente pretender que se investigasse uma eventual prática de um crime de denegação de justiça ou prevaricação (art. 369º do C.Penal), crime este "de catálogo", nos termos do disposto no art. 68º, nº 1, al. e) do C.P. Penal.
Mais avisadamente, o Mmº Juiz Desembargador tomou a correcta decisão de determinar que, para se aquilatar da legitimidade para as requeridas constituições como assistente, os então requerentes e o ora recorrente, esclarecessem "...a qual ou quais dos crimes pretendiam constituir-se assistentes" (cfr. fls. 3 SVO).

IV
Não tendo sido prestado o devido esclarecimento bem andou, então, o Mmº Juiz Desembargador em decidir pelo indeferimento por não verificação dos requisitos a que se reporta o art. 68º, nº 1 do C.P. Penal, por não se terem delimitado as normas penais violadas e pelas quais os requerentes se consideravam ofendidos.
V
Assim, carece em absoluto de razão o recorrente quando afirma no que se poderá considerar II "conclusões" da motivação do recurso que, em síntese:
- o despacho recorrido carece de fundamentação o que lhe conferirá nulidade;
- o despacho recorrido violou o disposto no art. 68º, nº 1 do C.P.Penal.
VI
O despacho recorrido que, aliás expressamente remete para os despachos anteriores, fundamenta-se na impossibilidade de verificação dos requisitos para a requerida constituição como assistente, por indefinição, por parte dos próprios ofendidos, sobre quais os ilícitos relativamente aos quais pretendiam a constituição como assistentes.
VII
A constituição como assistente pressupõe, nos termos da já citada disposição legal, que se denunciem factos ilícitos tipificados em norma incriminadora que proteja interesse da titularidade do denunciante e requerente da constituição como assistente.
"Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime" - cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal", Anotado e Comentado, 123 Ed., Almedina, 2001, p. 219.
VIII
Face ao silêncio do ora recorrente e das demais requerentes, não estavam, assim, determinados quais os ilícitos em relação aos quais se pretendia a concessão do estatuto de assistente em processo penal, pelo que impossível era ao julgador decidir da conformidade do requerido aos requisitos legais previstos no art. 68º, nº 1 do C.P.Penal.
IX
Face a esse pressuposto, ou ausência de pressuposto, nada mais restaria ao julgador do que decidir, como decidiu, pelo indeferimento da requerida constituição como assistente sendo que deste modo, e só deste modo, nas circunstâncias deste caso, se daria, como deu, integral cumprimento ao disposto no art. 68º, nº 1 do C.P.Penal.
X
Afira-se-nos, pelo que dissemos, que o recurso agora em apreciação é manifestamente improcedente e, deverá ser rejeitado, em obediência ao disposto no art. 420º, nº 1 do C.P. Penal.
XI
Se assim se não entender, temos como certo que a decisão deste recurso será a sua improcedência e a manutenção do despacho recorrido por correcta e fundamentada apreciação e aplicação das normas legais aplicáveis, mais precisamente a que o recorrente diz ter sido violada - o art. 68º, nº 1 do C.P.Penal (fls. 33, 34, 35 e 36 ou 47, 48, 49 e 50 dos autos);

Vamos agora apreciar e decidir, colhidos que foram os vistos legais:
O Exmo. Sr. Advogado, Sr. Dr. AA, apresentou na Procuradoria Geral Distrital de Lisboa uma denúncia contra o Mmo. Juiz BB, por factos por este praticados;
Por tal denúncia não só a título pessoal, mas também na qualidade de mandatário da Empresa-A - Compra e Revenda de Propriedades, Lda.
E, a final, requereu ao Exmo Procurador-Geral Adjunto se dignasse:

A) Mandar instaurar o competente inquérito para os fins previstos na lei, uma vez que se lhe afigura poderem os factos relatados fazerem incorrer o Mmo. Juiz na prática dos crimes de abuso de poder e de difamação e injúria do denunciante AA, uma vez que, se é verdade que «o Mmo Juiz não pode ser responsabilizado pelas suas decisões», não e menos verdade que « o Mmo. Juiz apenas julga nos termos da constituição da lei».
Ora, o Mmo. Juiz sabe, ou tem obrigação de saber, que está impedido de julgar as causas em que é parte;
B) Autorizar a constituição do Denunciante como Assistente, nos termos do disposto nos art.s 68º e seguintes do C.P.Penal.

Pois bem, a Procuradoria-Geral Distrital, se não ficou com dúvidas, em relação ao Sr. Dr. AA e à «Empresa-A», de que ambos tinham a posição de denunciantes, já as tinha em relação a saber quem deles pretendia constituir-se assistente.
Quanto a nós, salvo melhor opinião, tais dúvidas não tinham razão de ser, visto ser a denúncia muito clara quanto a tal ponto: - o Dr. AA denuncia em seu nome próprio e na qualidade de mandatário da Empresa-A; logo, a final da denúncia, quando pede a constituição de Assistente, fá-lo em nome próprio e no da sociedade que representa, ou seja, requer a constituição de Assistente para ambos.
Como quer que seja, chamado a esclarecer as dúvidas, a Procuradoria-Geral Distrital concluiu então, como não podia deixar de ser, do nosso ponto de vista, que tanto o Dr. AA como a «Empresa-A» pretendiam constituir-se Assistentes.
Todavia, para a Procuradoria Distrital outras dúvidas permaneciam: - é que não se sabia em relação a qual ou quais dos crimes denunciados pretendiam fazê-lo um e outro.
Por isso que foi ordenada novamente a notificação daqueles para esclarecerem, uma vez por todas, relativamente a qual ou quais dos crimes pretendiam constituir-se assistentes.
Mas aí já os denunciantes não responderam.
Então, «assim sendo e dado que, como já se fez notar no despacho de fls. 36, a possibilidade de constituição de assistente depende do tipo de crime em causa, da sua natureza e dos interesses protegidos pela incriminação, não tendo os Requerentes concretizado os crimes relativamente aos quais pretendem constituir-se assistentes, nada mais pode fazer-se senão indeferir o requerimento que apresentaram».

Quid juris?
Não nos parece que este indeferimento possa subsistir, pela simples razão de que, ao contrário do afirmado no douto despacho recorrido, os denunciantes e aqui Recorrentes concretizaram, ab initio, e ao longo das chamadas para esclarecimentos, os crimes pelos quais pretendiam constituir-se assistentes.
Esses crimes são por banda do denunciante AA: - o de abuso de poder, o de difamação e o de injúrias; e, em relação à Empresa-A", o de abuso de poder.
Mas esta conclusão afigura-se-nos meridiana, em face de toda a economia do processo 112/00 e da denúncia, com particular destaque para os pedidos A e B feitos na sequência da descrição fáctica que os antecede e, por sobre tudo, com os esclarecimentos prestados pelo denunciante, Dr. AA, a fls. 31 dos autos.
Diz-se no despacho sindicado que a definição de um crime tem que fazer-se necessariamente por referência às disposições legais que o prevêem e punem.
Ora bem, não nos parece que seja assim, que quem queira requerer a constituição de assistente tenha de indicar, sob pena de indeferimento, os preceitos legais correspondentes aos ilícitos penais denunciantes.
Por exemplo, no art. 68º, nº 1, alínea e) do C.P. Penal diz-se que «qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção».

Ninguém irá dizer que estamos perante uma lei mal feita, pela circunstância simples de os ilícitos penais estarem identificados pelos nomes por que costumam ser conhecidos e epigrafados que não pelos artigos do respectivo Código.
Com efeito jus novit curia.
Os denunciantes descreveram as situações fácticas que correspondem, ou podem corresponder, segundo os seus pontos de vista, aos crimes de difamação, de injúria e de abuso de poder. E tantum satis para verem assegurada a respectiva legitimidade. Têm pois direito a que o tribunal se pronuncie sobre o requerimento que fizeram a pedir a Constituição de Assistentes.

Pelo exposto:
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto por AA, embora por razões diferentes das apresentadas por este e, por via disso, revogam o despacho questionado, para ser substituído por outro, no qual o tribunal se pronuncie sobre os pedidos de constituição de Assistentes.
Sem custas.

Lisboa, 15 de Maio de 2002
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro.