Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B811
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
COMPROPRIETÁRIO
HERANÇA INDIVISA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ200304300008112
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4292/02
Data: 09/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

1. "A" intentou, no dia 11/12/98, contra B e sua mulher C a presente acção visando a denúncia do contrato de arrendamento e o consequente despejo de uma casa locada, sita em Alcabideche, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 7867.
Basicamente, alegou ser comproprietária da referida casa e carecer dela
para sua habitação.

2. Os RR. excepcionaram e impugnaram, concluindo pela sua absolvição
de instância ou, subsidiariamente, do pedido e, em reconvenção, pediram a condenação da A. e das chamadas D e E, cuja intervenção principal requereram, no pagamento da quantia de Esc.: 3.300.000$00, relativa a obras de beneficiação efectuadas no locado.


3. Os RR. divorciaram-se na pendência da causa; e porque o arrendamento foi atribuído à R. mulher, foi julgada extinta a instância relativamente ao R. marido e aos pedidos formulados pela A., mantendo-se, porém, na acção enquanto co-autor do pedido reconvencional.

4. E, a final, a sentença decidiu:
a) Absolver a R. da instância, relativamente ao pedido de resolução do contrato de arrendamento;
b) Declarar denunciado o contrato de arrendamento, condenando a R. a despejar o prédio em causa.
c) Condenar a A. a pagar à R. a quantia de Esc.150.000$00;
d) Condenar a A. e as chamadas, suas filhas, D e E , a pagarem aos RR. reconvintes o custo, a liquidar em execução de sentença, das obras: de arranjo do forro do telhado, de substituição e arranjo de todo o soalho, de colocação de portas e janelas novas, de reboco e pintura das paredes (realizadas em 1977) e de construção duma nova chaminé e arranjo do telhado (realizadas em 1990), absolvendo-as do demais peticionado em reconvenção.

5. Apelaram os réus e as intervenientes.
E a Relação de Lisboa negou provimento aos recursos, confirmando a decisão recorrida (fls. 282).
Pedem revista os réus ( naturalmente que o réu só na parte reconvencional - ver ponto 3, anterior).

6. São as seguintes as CONCLUSÕES que apresentam:
1 - Entende-se que será necessária a intervenção ou do cabeça de casal
de uma herança indivisa numa herança ainda não partilhada ou, na falta deste, o exercício conjunto de todos os interessados e, por isso numa
acção de despejo, não se distinguindo a figura da resolução ou da
denúncia, deverá ser promovida por aquele ou por todos os interessados.
2 - Uma das interessadas evocou a ilegitimidade da então Autora para a
propositura da acção de despejo, nesta medida, não houve o assentimento, nem expresso nem tácito permissivo para aquela actuação e propósito.
3 - Três condições são necessárias para que um comproprietário possa
por si denunciar o contrato de arrendamento.
4 - Duas delas não foram preenchidas como sendo o acordo sobre o uso
da coisa comum e a não privação dos outros consortes do uso a que
igualmente têm direito,
5 - Por essa razão, não se aplica a especificidade contida no artigo
1404° do Código Civil.
6 - O douto acórdão não interpretou nem aplicou correctamente os
normativos subsumíveis ao caso concreto, violando nomeadamente
os artigos 1404°,1057° do Cód. Civil e os artigos 26° e 28º do CPC.
7 - Deste modo, deveriam os Réus ser absolvidos da Instância por
aplicação e para os efeitos nos artigos 288°-1 alínea d), 493°-1 e 2,
494° e 495°, todos do Cód. Civil, verificando-se violação da lei
substantiva.
8 - Relativamente à segunda questão o n° 1, alínea b), do artigo 107°
da RAU, foi julgada inconstitucional com força obrigatória geral,
pelo Acórdão 97/2000, entre outros, no mesmo sentido.
9 - Mereceu o referido normativo a inconstitucionalidade orgânica, suscitando o impedimento do direito de denúncia pelo senhorio teria que estar legitimado pela lei de autorização legislativa (Lei 42/90, de 10 de Agosto).
10- Daí que o prazo aplicável não seja de 30 anos, mas de 20 anos de permanência no locado.
11- Os recorrentes, aquando a acção de despejo, já se encontravam no
locado há mais de 20 anos e, por exposto não se aplica por
inconstitucional tal norma, falecendo do direito de denúncia.
12 - Muito para além de considerar uma excepção peremptória inominada, o que está em causa é aplicação e interpretação da lei substantiva contida no referido normativo, que por sinal foi julgado inconstitucional.
13- Aliás, os recorrentes, em sede de contestação, alegaram factos que consubstanciavam essa situação devendo o julgador de primeira instância ater-se a ele, e considerar nesse caso a evocação da referida excepção.
14- Por outro lado, mesmo considerando o normativo julgado inconstitucional, julgamos que, nesse caso os efeitos não se retroagiam a contratos celebrados antes da entra em vigor do RAU, dado que, quando foram celebrados as condições contratuais, quanto à denúncia, não eram aquelas.
15- Houve por errada interpretação e aplicação do referido normativo,
por inconstitucionalidade, pelo não caberia lugar à decisão objecto do presente recurso.
Concluem, pedindo que o recurso seja provido, julgando-se parte ilegítima a então, Autora, para, só por si, intentar a acção de despejo, absolvendo os recorrentes da instância; ou do pedido, por não se encontrarem reunidos os pressupostos para o denúncia do contrato de arrendamento de que é titular a recorrente.

8. Vêm dados como provados os seguintes factos, na estrita medida em relevam de utilidade para conhecer da revista:

1- No dia 19 de Outubro de 1976, F, a rogo de G e o R. B, subscreveram um escrito com o seguinte conteúdo:
"Senhorio: G...
Arrendatário: B ...
Ajustam entre si o arrendamento do prédio da Rua ....., n.º ..., Alcabideche, art.° de matriz 562, do concelho de Cascais, de que o primeiro é proprietário nos termos e condições seguintes:
1.º Este arrendamento é pelo prazo de um ano e seguintes, que começa
no dia 1 de Novembro de 1976, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições nos termos do art.° 1095.° do Cód. Civil.
2.° A renda é da quantia mensal de mil e quinhentos escudos...
3.° A casa arrendada é para habitação.........
2 - O prédio arrendado é propriedade de D (1/2) e de G (1/2), por partilha por morte de H, e a partir de 5/11/98, esta última 1/2, passou a pertencer a E, A e D (1/2), sem determinação de parte ou direito, por sucessão por morte da mãe, G ;
3- A A. viveu com um companheiro, durante pelo menos 6 anos, e até
há cerca de um mês antes da acção, numa caravana que primeiro esteve estacionada nas traseiras dos Bombeiros Voluntários de ..., e após o ano de 1999, num terreno na Atrozela;
4- A caravana não tem água canalizada, nem luz eléctrica, nem esgotos;
5- A A., há cerca de um mês, passou a viver em casa de uma filha, no Estoril, por mero favor desta;
6- A A. não tem, há mais de um ano, casa própria ou arrendada para além da dos autos;
7- A A. aufere trimestralmente uma pensão de 271. 459$00;
8 - A A. presta esporadicamente serviços domésticos remunerados, auferindo quantias não apuradas;
9- O locado é actualmente constituído por uma sala de jantar, uma cozinha, três quartos com roupeiro, duas casas de banho e uma marquise fechada, com roupeiro.

9. O Direito aplicável:

1. É preciso fazer uma delimitação prévia negativa do objecto cujo conhecimento bem proposto ( ponto 6 - conclusões), conforme exigem os artigos 684º- 2 e 3 e 4 e 690º- 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.
Não vem impugnada a parte da decisão recorrida relativamente á condenação no pagamento das benfeitorias [( ponto 4 alíneas, c) e d)] - segmento decisório que, por isso, transitou.
Quanto á causa impeditiva do direito de denúncia da autora, apenas consta da contestação o facto articulado como n.º 15 (fls. 25) - o que depõe contra a argumentação contida na conclusão n.º13ª, aspecto nuclear da revista, como adiante se verá.
( Sublinhámos).
Pela positiva, e visto o que acaba de ser dito, estão em causa na revista, duas questões essenciais, que também já foram objecto de pronúncia, por parte da decisão recorrida ( conclusões de fls. 274/275).
Assim, as questões em conflito na revista são as seguintes:
- A legitimidade ( ou ilegitimidade) da autora, enquanto comproprietária do locado, para propor a acção, desacompanhada das demais consortes;
- O exercício do direito de denúncia, pelo senhorio e as suas restrições.
(Os recorrentes também propõem esta metodologia de conhecimento, como se pode ver, através da forma por que alegam a fls.302).

2. Vejamos em primeiro : o aspecto da legitimidade para a acção.
Para este horizonte de observação é proficiente reportar à história, donde emerge o conflito, subjacente ao processo:
A casa foi arrendada ao réu B, por G, mãe da autora (e das intervenientes).
A senhoria faleceu, tendo-lhe sucedido as filhas D e E .
A acção foi inicialmente proposta por uma das irmãs, tendo depois sido chamadas as outras co-herdeira, com já ficou dito acima ( ponto 2).

3. Quanto a nós, torna-se pacífico que o comproprietário pode sozinho, intentar a acção de denúncia do contrato de arrendamento urbano, atentas as dificuldades jurídico/práticas com que se defrontaria, se estivesse condicionado á cooperação de todos os outros demais comproprietários.
Não estamos em presença de uma situação de litisconsórcio natural - imposto pela realização do efeito útil normal da decisão ( artigo 28º -2, do Código de Processo Civil), como pode acontecer ( e mesmo aqui com algumas dúvidas), por exemplo, numa acção de divisão de coisa comum; numa acção de simulação de compra e venda; numa acção de prestação de contas com vários interessados. (1)
Por outro lado, também no caso, não ocorre nenhum acordo sobre o uso comum do locado que contrarie a propositura da acção só por um dos co-herdeiros; não há a indicação de fim diferente a que o locado se destina; ou que os demais herdeiros venham a ser privados desse uso.
Não é desejável razoavelmente, impor uma pluralidade activa, no contexto que acaba de descrever-se, inviabilizando, na prática, o exercício do direito de denúncia - que reveste uma natureza eminentemente pessoal.

4. O artigo 1404º do Código Civil manda aplicar as regras da compropriedade, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer direitos, sendo que o co-herdeiro, por força deste artigo, pode, tal como acontece com o comproprietário, exercer o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria, relativamente a um prédio pertencente à herança indivisa de que também é herdeiro.
É uma solução que, actualmente, se nos apresenta como a mais equilibrada, na ponderação dos interesses convergentes à situação de herança não partilhada, embora tenha sido apresentada e discutida com algumas hesitações, no passado (vejam-se também as fontes indicadas pelos recorrentes, fls.302/303, localizando as divergências sobre o tema). (2)
A solução ora defendida, goza de algum conforto face ao artigo 2078º-1, do Código Civil, quanto à legitimidade material do exercício da acção de restituição de todos os bens da herança por uma só herdeiro.
E colhe ainda, perante a observação de que, a denúncia do arrendamento urbano para habitação do próprio denunciante, é um direito de natureza pessoal, só podendo ser exercido por aquele dos co-herdeiros que reúne as condições objectivas do respectivo direito de acção, não actuando em prejuízo de nenhum dos outros.
Repetindo uma ideia que é transversal ao que já se disse, anteriormente, não se afigura curial, nem praticável, que todos os consortes tivessem que vir à acção, fazer declarar um direito material que só a um diz respeito; ou exigir-se que fosse o cabeça de casal a fazê-lo, em representação da herança, a que tal direito não pertence, pela pessoalidade da sua natureza.
A autora é, por todo o exposto, parte legitima.

5. Em segundo lugar: direito de denúncia do arrendamento.
Observemos agora, este segundo aspecto enunciado, sobre o método.
Defende a tese recorrente que a sua permanência na casa arrendada há mais de 20 anos, segundo a lei anterior ( e há menos de 30 anos, segundo a lei nova - a actual), é excepção impeditiva ( excepção peremptória, porventura de caducidade) do exercício do direito de denúncia accionado, conforme prescrito pelo artigo 107º, b), do regime jurídico de arrendamento urbano.
A afirmação leva-nos a outro tipo de considerações:
Os réus jamais alegaram a caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento, por banda da autora.
Trata-se um direito que cai na disponibilidade das partes, pois qualquer delas o pode fazer, denunciando unilateralmente, supostos certos requisitos, nomeadamente de prazos.
De outro modo dito, não é um direito indisponível, na acepção descrita pelos artigos 303º e 333º-2, do Código Civil, quanto à substância. E no artigo 496º, quanto a forma processual de invocação.
Sucede que a ré, à qual cabia a alegação, não adiantou qualquer facto, ainda que implicitamente, impeditivo do direito de denúncia accionado, fazendo apenas uma singela menção à data de celebração do início do contrato (artigo 15º, fls. 25 da contestação), sem daí retirar qualquer consequência jurídico-processual relevante.
Não colocou, por isso, a outra parte na situação de poder responder, como verdadeiramente se passaram as coisas neste aspecto.
Não lhe abriu a possibilidade do contraditório correspondente, como exigem os artigos 3º- 3 e 4, e, depois, os artigos: 486º, 502º, 503º, 508º-A, 698º,743º-2, 784º e 785º, todos do Código de Processo Civil, dando expressão nos aspectos particulares que contemplam, ao dito princípio estruturante, revelado, de forma geral, naquele primeiro normativo indicado - o que, em derradeiro, levaria á possibilidade de lhe impor uma decisão surpresa, o que, isso sim, seria inconstitucional.

6. Acrescentemos ainda um outro contributo para a análise, sob esta óptica:
Observemos que, não estamos perante um prazo de caducidade a que reportam os artigos 297º e 298º do Código Civil, e que levante um problema directamente resolúvel por aplicação desses preceitos, quanto à sucessão de prazos de caducidade, prescrição ou não uso, maxime, o do n.º 2, do artigo 298º.
O prazo é, na situação presente, um elemento constitutivo do próprio direito alegadamente radicado no inquilino ( eventualmente, o direito à permanência no locado).
Prazo contínuo e prolongado por vinte ou mais anos.
Ora, como se salientou, só em fase de apelação, e agora nas conclusões da revista ( em especial: nºs 8ª, 10ª, 11ª, 12ª 13ª), os recorrentes/réus colocam a questão.
Nunca antes, a haviam feito, como tal - insista-se - como a Relação já lho observou.
Circunstância tardia, e "de última hora", que nos remete, em fase processual de recurso, para uma questão nova, como também justificou a decisão recorrida.
Questão que não pode ser julgada por este Tribunal, nesta fase, pois, a montante, escapou ao domínio da acção, da defesa, do debate, da apreciação factual e da valoração jurídica/judiciária correspondente, logo a partir da primeira instância.
Quer na fase da apelação, como nesta fase da revista, estamos confrontados com uma inovação do tema de conhecimento de que não é possível processualmente conhecer, sob pena de ofender, também e ainda aqui, por esta via, outro principio estruturante - o da preclusão ou eventualidade do decurso dos ciclos processuais do direito do processo civil comum.
Princípio que se expressa pela regra de que toda a defesa deve ser invocada na contestação. ( Artigo 489º-1 e 2 do Código de Processo Civil).

7. Por tudo quanto se disse, resulta prejudicado o resto do objecto da revista, em especial o alegado problema da inconstitucionalidade da decisão recorrida. ( Conclusões: 8ª, 9ª, 14ª e 15ª).
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros
__________
(1) - Sobre este aspecto e com várias exemplificações, professor Teixeira de Sousa, As partes , objecto e a prova na acção declarativa, LEX, 1995, páginas 71/72. As dúvidas expressas no texto supõem a necessidade de maior reflexão sobre a matéria - o que aqui, não é determinante para a decisão do caso em apreço.

(2) - Acórdão da RP de 25 de Maio de 1989, publicado no B.M.J. n.º 387, páginas 653; contra: acórdão da RL de 16 de Outubro de 1970, B.M.J. n.º 200, páginas 287 e acórdão deste Tribunal de 14 de Janeiro de 1972, B.M.J. n.º213, paginas 169; acórdão da RC de 19 de Janeiro de 1988, B.M.J. n.º 373, páginas 605.