Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2048
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO
DENÚNCIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200209190020482
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1073/01
Data: 01/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - É equitativo o montante de PTE 200.000,00 fixado pelas instâncias para compensar o agravamento do estado psíquico da sublocatária de certa fracção de prédio urbano em virtude de denúncia do contrato de arrendamento por parte da sublocadora e arrendatária.

II - É equitativo o montante de PTE 3.000.000,00 fixado pelas instâncias, para indemnizar o prejuízo da sublocatária de 64 anos de idade que se vê confrontada com a necessidade de procurar residência noutro local, com condições de habitabilidade e ao nível dos fracos recursos económicos daquela.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, seu marido B e C intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D e mulher E, pedindo que seja a) declarado e condenados os Réus a reconhecerem a existência e manutenção em vigor de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, sob a forma irregular, constituída entre as Autoras e o Réu marido, por incumprimento, deste último, das obrigações assumidas no documento particular celebrado em 20 de Março de 1995, b) declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de sociedade celebrado entre as Autoras mulheres e Réu marido, por ainda não ter sido reduzido a escritura pública (nulidade por falta de forma), e c) declarada a inexistência da mesma sociedade, por irregular, com vista à sua liquidação e partilha .

Para o efeito alegaram, em substância, que, em Agosto de 1993, as autoras e o Réu marido acordaram em constituir uma sociedade por quotas, acordo este reduzido a escrito particular em 18 de Fevereiro de 1994. A sociedade tinha como objecto a exploração de um restaurante mas, por razões de economia e de tempo, foi o Réu D quem, em nome individual, iniciou essa actividade num estabelecimento cujo contrato de arrendamento foi concluído pelo autor B.

O capital social (6000000 escudos) foi dividido em três quotas iguais mas apenas as Autoras o realizaram: a sócia A entrou com a quantia de 3000000 escudos e a sócia C, com a quantia de 900000 escudos e equipamentos no valor de 2100000 escudos. A parte da quota do Réu marido seria compensada com trabalho efectivo, seu e de sua mulher, esta como cozinheira.

A actividade da sociedade prosseguiu até 20 de Março de 1995, data em que os autores e o Réu marido acordaram em pôr termo à sociedade.

Nos termos deste acordo, pertencia ao Réu marido todo o activo e passivo da sociedade, devendo este pagar às Autoras, respectivamente, as quantias de 4877178 escudos e 5191818 escudos. Por conta destas quantias logo receberam, cada uma, a quantia de 1500000 escudos, tendo, posteriormente, também cada uma recebido 800000 escudos.

Mais se acordou que o restante seria pago até fins do mês de Dezembro de 1996, salvo se, por impossibilidade ou dificuldades financeiras, tal não fosse possível, hipótese em que o pagamento poderia ser feito até fins do ano de 1997. O não pagamento de qualquer da prestações acordadas implicaria a anulação do acordo de dissolução da sociedade, cabendo às autoras o direito de reingressarem na sociedade, nas exactas condições acordadas aquando da sua constituição, sem prejuízo de poderem fazer suas as quantias recebidas.

Não obstante duas interpelações feitas pela autora C, nunca as quantias em falta foram pagas.

A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença sido revogada pela Relação do Porto que, em acórdão de 22 de Janeiro de 2002, condenou os Réus a reconhecerem a existência e manutenção da sociedade comercial por quotas, sob forma irregular, constituída entre as autoras e o Réu, por incumprimento deste das obrigações assumidas no acordo celebrado em 20 de Março de 1995, e declarou nulo o contrato de sociedade celebrado entre autoras e Réu, por não ter sido reduzido a escritura pública determinando, nos termos do artigo 52°, n°1 do CSC a entrada da sociedade em liquidação.

Inconformados, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

-Recorrente e recorridos acordaram verbalmente na constituição de uma sociedade comercial por quotas, para exploração de um estabelecimento de café e restaurante. Posteriormente, por documento escrito de 20/03/95 acordaram em dissolver a sociedade tendo sido nomeadamente fixadas prestações pecuniárias a pagar pelo R. (ora recorrente). O R. ora recorrente não pagou uma (a última) das prestações.

-Os recorridos não interpelaram o R. recorrente quer invocando razões objectivas conducentes à perda do interesse na prestação em falta, não invocaram nunca, sequer, tal falta de interesse, nem alegaram nem provaram a culpa do R. recorrente na falta do cumprimento, nem lhe fixaram um prazo razoável com advertência de que o não cumprimento seria considerado definitivo.

-Consequentemente deveriam ter sido aplicadas, conjugadamente, as disposições dos artigos 808°, 272°, 275°,n°2, 2ª parte e 1011°, n°1 do C. Civil, e decidir-se pela manutenção em vigor do acordo de dissolução da sociedade de 20/03/95, por se tratar de um acordo entre os sócios nas suas próprias relações (caso em que tem aplicabilidade a solução da Lei estabelecida para as sociedades civis), e evitando-se assim uma injusta interferência da Decisão sub judice no referido acordo de 20/03/95- (não se decidindo também por consequência o constante da al.b) do Acórdão sub judice).

2. No que respeita à matéria de facto, remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).

3.Pretendem os Recorrentes que o acordo sobre a dissolução da sociedade não podia ter sido declarado resolvido por nas interpelações não terem sido invocadas as razões objectivas conducentes à perda do interesse na prestação em falta e por não se ter provado que o incumprimento se deveu a culpa do Recorrente D.

Carecem, porém, de razão.

Com efeito, o incumprimento em causa determinava, nos termos do acordo de dissolução, a resolução do contrato, sendo, nestas condições inaplicáveis as disposições legais mencionadas pelos Recorrentes.

No que respeita à falta de prova da culpa no incumprimento, não têm os Recorrentes em conta que, nos termos do disposto no artigo 799°,n°1 do Código Civil é ao devedor que incumbe provar o incumprimento não procede de culpa sua. Prova que não foi produzida.

Termos em que se nega a revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002

Moitinho de Almeida,

Joaquim de Matos,

Ferreira de Almeida.