Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075111
Nº Convencional: JSTJ00011901
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PRESUNÇÕES
DIVORCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
OFENSAS A HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CONJUGE
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
ONUS DA PROVA
LITIGANCIA DE MA-FE
MATERIA DE DIREITO
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: SJ198707300751112
Data do Acordão: 07/30/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO108 PAG355.
A VARELA CURSO PAG292 NOTA5.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgar adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
II - A Relação e soberana em materia de facto, com excepção dos casos previstos no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III - A Relação, sob pena de violação do disposto no artigo 712, n. 1 deste Codigo, não pode, por presunção extraida de dois factos dados como provados pelo Colectivo, dar como provado um facto que este não deu como provado.
IV - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça censurar essa decisão da Relação.
V - Qualquer dos conjuges pode pedir o divorcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
VI - Os deveres conjugais são os indicados no artigo 1672 do Codigo Civil - respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia.
VII - Ao enumerar os deveres de respeito entre os conjuges, a lei pretendeu destacar um especial dever de abstenção de cada um deles face aos direitos do outro, respeitando as suas liberdades individuais e os seus direitos de personalidade.
VIII - A re, acompanhando outro homem, que não o marido, chegando a ficar com ele fora de casa dois dias e dizendo publicamente que não deixa esse homem, não respeita o direito de personalidade do seu marido ao seu bom nome e reputação social e frustra a justa expectativa deste na vida em comum de ambos.
IX - A honra e a dignidade do marido foram ultrajadas e gravemente ofendidas por esse comportamento indigno e socialmente repreensivel de sua mulher.
X - Verifica-se, assim, uma violação culposa e grave do dever conjugal de respeito e o comprometimento da possibilidade de vida em comum.
XI - A re, tinha o onus de provar que os factos não tinham qualquer gravidade nem violavam os deveres conjugais.
XII - Justifica-se a condenação da re como litigante de ma fe quer na 1 quer na 2 instancias na medida em que contrariou factos cuja veracidade não podia desconhecer.
XIII - Não se justifica nova condenação da re, no Supremo Tribunal de Justiça, como litigante de ma fe, por so ter discutido materia de direito.