Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011901 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO PRESUNÇÕES DIVORCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO OFENSAS A HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CONJUGE DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES VIDA EM COMUM DOS CONJUGES ONUS DA PROVA LITIGANCIA DE MA-FE MATERIA DE DIREITO DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198707300751112 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO108 PAG355. A VARELA CURSO PAG292 NOTA5. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime juridico que julgar adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. II - A Relação e soberana em materia de facto, com excepção dos casos previstos no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. III - A Relação, sob pena de violação do disposto no artigo 712, n. 1 deste Codigo, não pode, por presunção extraida de dois factos dados como provados pelo Colectivo, dar como provado um facto que este não deu como provado. IV - E da competencia do Supremo Tribunal de Justiça censurar essa decisão da Relação. V - Qualquer dos conjuges pode pedir o divorcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum. VI - Os deveres conjugais são os indicados no artigo 1672 do Codigo Civil - respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia. VII - Ao enumerar os deveres de respeito entre os conjuges, a lei pretendeu destacar um especial dever de abstenção de cada um deles face aos direitos do outro, respeitando as suas liberdades individuais e os seus direitos de personalidade. VIII - A re, acompanhando outro homem, que não o marido, chegando a ficar com ele fora de casa dois dias e dizendo publicamente que não deixa esse homem, não respeita o direito de personalidade do seu marido ao seu bom nome e reputação social e frustra a justa expectativa deste na vida em comum de ambos. IX - A honra e a dignidade do marido foram ultrajadas e gravemente ofendidas por esse comportamento indigno e socialmente repreensivel de sua mulher. X - Verifica-se, assim, uma violação culposa e grave do dever conjugal de respeito e o comprometimento da possibilidade de vida em comum. XI - A re, tinha o onus de provar que os factos não tinham qualquer gravidade nem violavam os deveres conjugais. XII - Justifica-se a condenação da re como litigante de ma fe quer na 1 quer na 2 instancias na medida em que contrariou factos cuja veracidade não podia desconhecer. XIII - Não se justifica nova condenação da re, no Supremo Tribunal de Justiça, como litigante de ma fe, por so ter discutido materia de direito. | ||