Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026220 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ENCOBRIMENTO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ACUSAÇÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512040378223 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São elementos do crime de receptação, previsto e punido no artigo 329 do Código Penal, a intenção de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial e o conhecimento da proveniência ilícita da coisa recebida. II - Segundo o artigo 24 do Código Penal de 1886, não há encobridor, sem haver autor, mas a punição do autor ou do encobridor não está subordinada à dos outros agentes do crime. III - Na determinação da medida da pena, para além de se dever observar as circunstâncias enunciadas no artigo 72 do Código Penal, há, nomeadamente, a ter em conta a ilicitude do facto e o grau de culpa do agente. IV - Só haverá atenuação especial da pena se o tribunal se convencer que é a melhor solução para a reinserção do delinquente. V - A acusação, devidamente apoiada no despacho de pronúncia ou equivalente, traça os limites factuais do processo. | ||