Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B065
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DENOMINAÇÃO SOCIAL
MARCAS
Nº do Documento: SJ200302180000657
Data do Acordão: 02/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4277/02
Data: 06/06/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
A denominação “ESPAÇO ALFA - Comércio de veículos, Lda” não pode ser mantida por ser confundível com as marcas de veículos automóveis “ALFA” e “ALFA-ROMEU”.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "Fiat Auto, SPA", interpôs recurso contencioso do Despacho do Director Geral dos Registos e Notariado que indeferiu o recurso hierárquico do despacho que admitiu a firma ou denominação "Espaço Alfa-Comércio de Veículos, Lda".
2. Citada a firma " Espaço Alfa - Comércio de Veículos, Lda", nada veio dizer.
3. Proferida foi decisão, em 31 de Maio de 2001, a negar provimento ao recurso. -
4. A autora apelou, a Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Junho de 2002, negou provimento ao recurso. -
5. A autora pede revista -revogação do acórdão recorrido e anulação da firma impugnada- formulando conclusões nas suas alegações no sentido de serem apreciadas duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do Código Proc. Civil; a segunda, se a denominação "Espaço Alfa-Comércio de Veículos, Lda", não pode ser mantido por ser confundível com as marcas de automóveis "..." e "...". -
Não houve contra-alegações -
Corridos os vistos, cumpre decidir -
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa fundamentalmente, pela análise de duas questões: a primeira, se houve excesso de pronúncia; a segunda, se a denominação "Espaço Alfa-Comércio de Veículos Lda", não pode ser mantido por ser confundível com as marcas de automóveis "..." e "...":
- Abordemos tais questões -
II
Se houve excesso de pronúncia -
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do Código Proc. Civil, porquanto apreciou a questão de identidade ou afinidade entre produtos e serviços que as marcas do recorrente assinalam e o objecto social do recorrido, sendo certo que esta questão não estava em apreciação no recurso interposto para a Relação. -

Assistirá razão à recorrente? -
- Entende-se que não -
- O alcance conceitual da expressão "questões", a que se refere o artigo 660º, nº 2, do Código Proc. Civil - cf. A. dos Reis, Código Proc. Civil anot. vol. V, pag. 55 - permite-nos precisar que a Relação apenas se debruçou sobre a questão de saber se é (ou não) admissível a firma " Espaço Alfa - Comércio de Veículos, Lda", face às marcas da recorrente "..." e "...". -
- E foi na apreciação desta questão que veio a Relação a produzir a argumentação - sublinhada pela recorrente como questão não suscitada no recurso - tendente a confirmar a decisão da 1ª instância.
- A argumentação da Relação contem-se dentro da questão apreciada em consonância com as conclusões das alegações no recurso de apelação. -
- Conclui-se, assim, que quer a 1ª instância quer a Relação apreciaram a mesma questão e ao mesmo resultado chegaram, de sorte que não existe a invocada nulidade de excesso de pronúncia. -
III
Se a denominação "Espaço Alfa-Comércio de Veículos , Lda", não pode ser montada por ser confundível com as marcas de veículos automóveis, " ..." e "...".

1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:
1. A recorrente é uma conhecida e empresa italiana que se dedica, entre outras coisas, à produção e comercialização de veículos automóveis.
2. No exercício da sua actividade, a recorrente produz e comercializa veículos automóveis das marcas "..." e "...". -
3. A marca "..." encontra-se protegida em Portugal desde 17.06.86, através do registo internacional nº 493414. -
4. E destina-se a assinalar: veículos, aparelhos de locomoção por terra, ar e mar, peças respectivas, peças de substituição e acessórios incluídos nesta classe; dispositivos para bloquear a direcção, retrovisores, cintos de segurança, motores para veículos, dispositivos anti-..., serviços de manutenção, revisão e reparação de veículos e de aparelhos de locomoção. -
5. A marca "..." goza de protecção em Portugal, desde 30.12.85, através do registo internacional de marca 489174. -
6. E destina-se a assinalar: veículos, aparelhos de locomoção por terra, ar e mar, peças respectivas, peças de substituição e acessórios incluídos nesta classe. -
7. As expressões "...." são conhecidas em Portugal, como sendo marcas de automóveis. -
8. No DR. III série nº 253/99, de 29.10.99, foi publicado a constituição de uma sociedade cuja denominação social é " Espaço Alfa - Comércio de Veículos, Lda ". -
9. A referida sociedade tem por objecto social o "comércio, a manutenção e recolha de veículos. -

2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e da RECORRENTE

2a) a Relação de Lisboa decidiu que a denominação " Espaço Alfa - Comércio de Veículos, Lda " elimina a susceptibilidade da confusão com a marca ...ou com a marca ...., sendo certo que do objecto social da sociedade " Espaço Alfa - Comércio de Veículos, Lda" ("comércio, manutenção e recolha de veículos") comparado com a da recorrente, apenas há coincidência em "serviços de manutenção ... de veículos" - designação esta demasiado ampla para que possa concluir haver concorrência do objecto.
- Por outro lado, as palavras usadas nas marcas mencionadas e na denominação citada encontram-se dispostas de forma que, em relação ao cidadão médio (que se pretende proteger de confusão de marcas ou denominações) não relacionam como marca com a outra nem levam à confusão do respectivo objecto - isto quanto às marcas .... e à Espaço Alfa-Comércio de Veículos, Lda. -

2b) A recorrente Fiat Auto, SPA sustenta que em face da existência anterior das marcas "..." e "... ...", conhecidas em Portugal como sendo marcas de automóveis, o surgimento de uma sociedade denominada "... ...", cujo objecto social é idêntico aos produtos e serviços assinalados pelas citadas marcas, é susceptível de induzir em erro sobre a titularidade destes sinais distintivos, porquanto, por um lado, no domínio do Comércio de automóveis a designação ...., é um sinal conotado com a Recorrente, com as suas marcas, com os seus automóveis célebres, sendo usado na gíria Comercial próprias do sector para identificar os automóveis da recorrente. -
- Por outro lado, a denominação social completa e integral da recorrida no seu conjunto, não elimina a susceptibilidade de confusão com as marcas da Recorrente: os elementos que dão a conhecer o objecto da sociedade potenciam ainda mais o risco de confusão com as marcas da recorrente, uma vez que sendo as expressões ".." e "... ..." conhecidas em Portugal como sendo marcas de automóveis, o público irá ainda mais facilmente associar aquela firma às marcas da recorrente, indo criar a possibilidade de ocorrência de situação de concorrência desleal que não são permitidas nos termos do artigo 260º do CPI. -

Que dizer? -

3. O propósito do conflito entre firmas e outros sinais distintivos, Carlos Olavo escreve:
" Se numa firma se adoptar, como elemento característica, expressão idêntica ou semelhante à que caracterizar um sinal distintivo de tipo diferente (v. g., marca ou nome de estabelecimento alheio), tal adopção é susceptível de induzir o público em confusão ou erro na medida em que possa atribuir a um comerciante actividades prosseguidas por outro, tal como se verifica se se adoptar, como sinal distintivo de tipo diferente, o elemento característico de uma firma" - cf. PROPRIEDADE INDUSTRIAL, 1997, pgs. 137. -

4. A questão do conflito entre firmas e outros sinais distintivos encontra-se expressamente prevenida por lei: o artigo 2º, nº 5, do Dec-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, estabelece que, no juízo sobre a admissibilidade das firmas ou denominações deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos em causa. -
- Por sua vez, o artigo 5º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial, preceitua que os registos de marca, denominação de origem nomes e insígnias de estabelecimento constituem fundamento de recurso ou de anulação de denominações sociais ou firmas com elas confundíveis e cujos pedidos de constituição sejam posteriores ao respectivo pedido de registo. -

- Face às normas transcritas, Carlos Olavo aponta que são dois os critérios impostos para que os sinais distintivos alheios sejam relevantes no juízo sobre a admissibilidade das firmas: -
- por um lado, os sinais distintivos devem ser semelhantes, isto é, só serem passíveis de distinção pelo consumidor médio depois de exame atento ou confronto. Mas nem toda a semelhança é relevante: é ainda necessário que a semelhança seja tal que possa induzir o público em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos, ora, tratando-se de sinais distintivos utilizados em actividades cuja esfera de actuação é totalmente diversa, não há risco de confusão relativamente à respectiva titularidade.
- por outro lado, o direito à marca só impedirá a admissibilidade de determinada firma quando entre a actividade que a sociedade se propõe e os produtos ou serviços a que a marca se reporta haja alguma afinidade - cf. OBRA CITADA, pgs. 138. -

5. O que se deixa exposto, permite-nos precisar que a denominação "Espaço Alfa-Comércio de Veículos, Lda" é confundível com as marcas de veículos automóveis "..." e "... ...", na medida em que o homem médio olhando (permita-se a expressão) para a denominação em causa representa (penso) que ali, naquele espaço, estão à venda veículos automóveis da marca "..." e ".... ...".
É um caso concreto, a ilustrar o erro em que o público pode ser induzido relativamente à actividade da entidade que se apresenta com a firma " Espaço Alfa-Comércio de Veículos, Lda", e a actividade da empresa que explora e utiliza a marca, precisamente a autora Fiat Auto, SPA.
Daqui concluir-se, como se conclui, que a denominação " Espaço Alfa-Comércio de Veículos, Lda", não pode ser mantida por ser confundível com as marcas de veículos automóveis "..." e "... ...", exploradas e utilizadas pela autora. -
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá precisar-se que: -
1) A denominação " Espaço Alfa-Comércio de Veículos , Lda", não pode ser mantida por ser confundível com as marcas de veículos automóveis "..." e "... ..." exploradas e utilizadas pela autora Fiat Auto, SPA. -
2) O acórdão recorrido não pode ser mantido por ter inobservado o afirmado em 1. -

Termos em que se concede a revista, revogando-se o acórdão recorrido e recusando-se a admissibilidade da denominação " Espaço Alfa-Comércio de Veículos, Lda" anulando-se os respectivos registos junto das entidades competentes.

Custas nas Instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça pelo recorrido

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003
Miranda Gusmão
Sousa Inês
Nascimento Costa