Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200810280033461 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | Por força do que está estipulado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 29/96, de 11 de Abril, as instituições bancárias estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal todas as concessões de crédito feitas a pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não em Portugal. A R., ao comunicar ao Banco de Portugal a situação do A., como seu credor, nada mais fez do que cumpriu aquela obrigação legal, o que afasta, desde logo, qualquer possibilidade de poder qualificar-se como ilícita a sua actuação. Tais informações prestadas pelos bancos não podem, em caso algum, ser difundidas, sob pena de violação de segredo bancário. Elas são destinadas apenas às entidades participantes, sendo vedada a sua participação a terceiros. Como assim, não pode ser a R. responsabilizada por eventuais prejuízos que o A. tenha tido por virtude da divulgação indevida por outrem do teor daquela comunicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA intentou, no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, acção ordinária contra BB S. A., pedindo que fosse condenada a comunicar imediatamente ao Banco de Portugal que não é nem nunca foi cliente de crédito vencido e, ainda, a pagar-lhe 15.000 € a título de indemnização, bem como o que se vier a liquidar a título de danos futuros. Em suma, alegou que, pretendendo constituir-se fiador de um contrato de crédito junto da Caixa Geral de Depósitos, foi confrontado com a recusa por parte desta, com o argumento de que constava da base de dados do Banco de Portugal como sendo cliente com créditos vencidos e não pagos, facto que o deixou vexado e que só poderia ter acontecido por participação da R.. Esta contestou, impugnado a factualidade vertida na petição, e pediu a sua absolvição. A acção seguiu a tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação da R. a pagar ao A. a importância de 10.000 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, com a obrigação de comunicar ao Banco de Portugal que este nunca foi cliente de crédito vencido e não pago. Mediante apelação interposta pela R., o Tribunal da Relação de Évora confirmou na íntegra o julgado. Continuando irresignada, pede, ora, revista do aresto, a coberto do seguinte quadro conclusivo, com que fechou a sua minuta de recurso: - Ao que parece, o facto ilícito que o A. atribuiu à R. consistiu na comunicação ao Banco de Portugal, quando aquele nunca teria sido cliente de crédito vencido e não pago, sendo que em tempo algum, o A. alegou que nada devia à R., como o deveria ter feito, atento a circunstância de tal constituir facto constitutivo do seu direito. - Assim sendo, a acção nunca poderia proceder, uma vez que não foi feita prova, por parte do A., de que nada devia. - Deu-se como provado, outrossim, (cfr. resposta dada ao quesito 42º) que a comunicação do nome do A. ao Banco de Portugal assentou no facto de este não ter liquidado à R. juros de mora e despesas de devolução no valor de 29,54 €, sendo que a resposta a tal quesito apenas pode ser lida como afirmando, inequivocamente, que a dívida existe, pelas razões que constam do corpo das alegações. - Aliás, se a resposta a tal quesito não implicasse ou afirmasse a existência de uma dívida, mal se perceberia que a sentença tivesse considerado que a cláusula ao abrigo da qual foram exigidos as despesas de devolução seria abusiva, uma vez que por ser o valor em causa irrisório haveria, deste modo, abuso de direito, já que este pressupõe, antes de mais, a existência de um direito; - Assim, o arresto recorrido enferma de nulidade porquanto se veio decidir de modo contrário a um facto dado como provado, estando assim, os fundamentos em oposição com a decisão (artigo 668º, nº1, c) do CPC); - O acórdão recorrido veio a dar razão à ora recorrente no que concerne ao facto de as despesas de devolução terem sido alegadamente exigidas ao abrigo de uma cláusula contratual geral abusiva, considerando, porém, que ainda que esta quantia fosse devida, «nem sequer» havia alegado a R. que tivesse exigido o respectivo pagamento antes de proceder à comunicação. - Tal matéria constituiria facto impeditivo do direito da R., pelo que deveria ter sido alegado pelo A, o que não foi, sendo certo, também, que dos documentos apresentados e factos alegados pelo A, se infere claramente que este foi interpelado para pagar juros de mora e despesas de devolução (vide, designadamente, os documentos n.º s 4 e 6 juntos com a pi.), o que não era sequer necessário no caso dos juros de mora dado que a sua exigibilidade não depende de interpelação. - No acórdão recorrido confundiu-se a chamada «Central de Responsabilidade de Créditos do Banco de Portugal» (onde o A. foi incluído, note-se apenas, durante cerca de um mês) com a chamada «Centralização dos Utilizadores de Cheque que Oferecem Risco e da Listagem de Utilizadores que Oferecem Risco». - A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 29/96, de 11 de Abril, com informação prestada pelas entidades participantes, sobre as responsabilidades de crédito efectivas assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva perante aquelas entidades (bancos e sociedades financeiras) e apenas por estes consultáveis. - A base de dados gerida pelo Banco de Portugal é positiva e negativa, o que significa que as responsabilidades de crédito, contraídas no sistema financeiro são comunicadas ao Banco de Portugal, independentemente de se encontrarem em situação regular ou em incumprimento. - Não há qualquer causalidade (adequada) entre a inclusão do nome de alguém nesta central e a não concessão de crédito, tratando-se de um mero instrumento de análise de risco ou, tão-pouco, entre o facto de o A. constar de tal listagem e a alegada não-aceitação pela Caixa Geral de Depósitos daquele como avalista. - Situação diversa é a da chamada Centralização dos Utilizadores de Cheque que Oferecem Risco e da Listagem de Utilizadores que Oferecem Risco (cfr. fls. 189, 190, 196), criada pelo Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e que determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito procederem à rescisão de convenção de cheque com as entidades que o utilizam indevidamente, sendo o processo de «reabilitação» deveras difícil e exigente. - Como é bom de ver, as duas bases de dados nada têm a ver, tendo a inclusão na referida em último lugar uma extrema gravidade que, nem de perto nem de longe, tem a inclusão na primeira. - Para além de (1) não existir qualquer causalidade (nos termos legais) entre a inclusão na chamada Central de Responsabilidade de Créditos do Banco de Portugal e a não concessão de créditos ou não autorização de intervenção em operações financeiras, tão pouco (2) houve causalidade entre essa mesma inclusão e a alegada divulgação dessa inclusão pela Caixa Geral de Depósitos, efectuada à frente da pessoa a favor de quem o aval seria prestado, que, a ter acontecido, configuraria violação do regime do segredo bancário (cfr. art. 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro e a instrução do Banco de Portugal relativa aos elementos informativos da centralização da responsabilidade de crédito), conduta prevista e punida nos termos do Código Penal. - Assim, e ainda que a conduta da R. fosse ilícita, o certo é que os danos alegadamente sofridos não se deveram à sua acção ou omissão, em termos de causalidade adequada, já que foi o alegado incumprimento das referidas obrigações que recaíam sobre a Caixa Geral de Depósitos e seu funcionário que terão causado o alegado vexame e demais danos. - A doutrina da causalidade adequada prescreve que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, sendo que, para que um facto deva considerar-se causa (adequada) de danos, é preciso que constituam uma consequência normal, típica, provável dela (cfr. Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. 1, 4ª ed., págs. 908 e 909). - Acresce que os incómodos, preocupações, embaraço, desgaste psicológico e emocional não constituem senão um conjunto de conceitos indeterminados e vagos, nos quais se revela impossível de arbitrar uma indemnização por danos não patrimoniais, já que não se descortinam os factos concretos que podem dar a medida da gravidade dos danos exigida pelo art. 496º do Código Civil, sendo que se dirá com toda a doutrina e jurisprudência designadamente desse Tribunal, que os meros incómodos não dão lugar a indemnização (são, aliás, o exemplo de escola habitualmente para os danos que não têm relevância, sendo certo que preocupações e embaraços, temos todos nós sem que isso dê lugar a indemnização). - Quanto à total inadequação do valor arbitrado a título de indemnização é bom atentar no facto de que nem o dano morte tem sido muitas vezes indemnizado por valores sequer parecidos com os arbitrados na douta sentença, pelo que a ter que ser arbitrada qualquer quantia (o que se admite apenas como hipótese de raciocínio) a mesma teria que ser drasticamente reduzida, tendo em atenção designadamente que o A. constou de tal listagem apenas durante um mês e que a sentença proferida em primeira instância se inspirou num acórdão relativo a indevida inibição do uso do cheque. - Deste modo, falham claramente os pressupostos da responsabilidade civil, constantes do artigo 483º do Código Civil, uma vez que não houve facto ilícito, nem culpa, quer na modalidade de dolo ou sequer de negligência por parte da R., nem nexo de causalidade entre o facto e o dano, devendo, pois, ser revogada a sentença; - A sentença recorrida violou pois os artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, o Decreto-Lei nº 29/96, de 11 de Abril, a Instrução nº 7/2006 do Banco de Portugal, o Decreto-Lei nº 454/91, os artigos 70º, 483º, 496º e 798º do Código Civil e, bem assim, os artigos 3º,3, 264º,1, 563º, 659º,3, 660º,2, 664º, 668º,1,c) e d), do Código do Processo Civil. O recorrido não contra-alegou. 2. As instâncias deram como provados os seguintes factos: - Em meados do mês de Março de 2004, o A. recebeu um cartão de crédito da rede MasterCard, com o nº 0000000000000000, comercializado pela R.. - O A. jamais solicitou a emissão do referido cartão à R.. - Junto ao referido cartão, encontrava-se uma carta dirigida ao A., da qual constava que este era “distinguido” como um dos melhores clientes e, por isso, tinha o privilégio de ser “contemplado”. - O A. utilizou o referido cartão nas transacções constantes do extracto do mês de Julho, com vencimento em 1.7.2004, no valor de € 377,37. - Após o recebimento do referido extracto, o A. efectuou um contacto telefónico para o número nele indicado. - A 14 de Julho de 2004, o A. enviou à R. uma carta onde anexou um cheque datado de 13.7.2004, no valor de € 377, 37, dela constando: “Conforme pedido telefónico, aguardo explicação para o seguinte – onde terei indicado o nº da conta a debitar que vem indicado no extracto – porque razão o extracto é remetido aos dias 4 ou 5, sendo que pretendem efectuar o débito a 1 de cada mês”. - Em 6 de Agosto de 2004, o A. recebeu duas cartas da BB: - Uma, contendo o extracto do mês, com o período de liquidação de 16.6.2004 a 15.7.2004 onde consta: - Número da conta 000000000000000000; - Taxa nom. - 1,95%; - Forma de pagamento habitual – 25,00/ mês; - NIB 0000000000000000; - Limite utilizado no mês anterior – total operação – 377,37; - Transacção efectuada pelo A. com "------ Lda. – total operação 29,00; - Amortização do mês anterior – total operação 22,19; - Limite utilizado – total operação 381,91; - Limite do crédito – 500; - Utilizado-381,91; - Disponível - 118,09; - Seguro – 0,00; - Mensalidade revolving – 25,00; - Fim do mês – 0,00; - Mensalidade prazos especiais – 0,00; - Data do vencimento – 1/08/2004; - Valor do recibo – 25; - Outra – com a morada errada – contendo uma carta onde era solicitado o valor de 40,93 €. - Em 11 de Agosto, o A. remeteu uma carta à R. contendo um cheque no valor pedido (40,93 €), datado de 9.8.2004, bem como o “plástico” – cartão para anulação, com o seguinte teor: “ (...) junto remeto cheque nº 0000000000000 sobre o BCP, no valor de 40,93 €. Continuo a aguardar os esclarecimentos pedidos na minha carta de 14/07/2004, sendo certo que a mesma já foi por vós recebida pois o cheque aí contido já foi movimentado. Remeto ainda cartão – plástico – nº 00000000000 já inutilizado, para procederem à anulação do mesmo bem como ao expurgo de todos os elementos que me digam respeito da vossa base de dados, nos termos da lei portuguesa, uma vez que não estou interessado em trabalhar com uma “instituição” como a vossa que nem se digna responder aos clientes, optando por enviar cartas absurdamente estúpidas e cheias de erros conforme cópia que aqui vai em anexo...”. - Em 3 de Setembro, o A. deslocou-se às instalações da R.. - Em 14 de Setembro de 2004, o A. recebeu uma outra carta da R., onde lhe era solicitada a quantia de € 40,95. -O A. recebeu mais três extractos: - O primeiro referente ao período de liquidação de 16.7.2004 a 15.8.2004, onde consta: - Número da conta – 000000000000000; - Taxa nom. - 1,95% - Forma de pagamento habitual – 25,00 euros/mês - NIB -00000000000000000; - Limite utilizado no mês anterior – total operação – 381,91; - Amortização do mês anterior – total operação 17,57; - Limite utilizado – total operação – 364,17; - Limite de crédito – 500; - Utilizado 364,17; - Disponível – 135, 83; - Seguro – 0,00; - Mensalidade revolving – 25,00; - Fim do mês – 0,00; - Mensalidade prazos especiais – 0,00; - Data de vencimento -1/09/2004; - Valor do recibo – 25. - O segundo, referente ao período de liquidação de 16.8.2004 a 15.9.2004, onde consta: - Número de conta –00000000000000000; - Taxa nom.-1,98%; - Forma de pagamento habitual – 25,00 euros/mês; - NIB 000000000000000; - Limite utilizado no mês anterior – total operação – 364,17; - Amortização do mês anterior – total operação – 17,52; - Limite utilizado – total operação – 346,65; - Limite de crédito – 346,65; - Utilizado – 346,65; - Disponível – 0,00; - Seguro – 0,00; - Mensalidade revolving – 200,00; - Fim do mês – 0,00; - Mensalidade prazos especiais – 0,00; -Data de vencimento – 1/10/2004; - Valor do recibo – 200,00. - O terceiro, referente ao período de liquidação de 16.9.2004 a 15-10-2004, onde consta: - Número da conta – 00000000000000000000; - Taxa nom. -1,95%; - Forma de pagamento habitual – 200,00 euros/mês, - NIB 0000000000000; - Limite utilizado no mês anterior – total operação – 346,65; - Amortização do mês anterior – total operação – 192, 88; - Limite utilizado – total operação – 153,77; - Limite de crédito – 346,65; - Utilizado-153,77; - Disponível -192,88; - Seguro – 0,00 - Mensalidade revolving – 156, 87; - Fim do mês – 0,00; - Mensalidade prazos especiais – 0,00; - Data de vencimento – 1/11/2004; - Valor do recibo – 156,87, sendo que nenhum deles reflecte qualquer transacção por si realizada, os quais ignorou, conforme conselho de uma funcionária da R.. 12 - A R., em Novembro de 2004, fez inscrever o nome do A. na base de dados de clientes com crédito vencido e não pago e em mora. 13 - O A. é advogado de profissão, em Vila Nova de Santo André. 14 - Em Janeiro de 2005, o A. pretendeu constituir-se fiador de um contrato de crédito a realizar na Caixa Geral de Depósitos. 15 - Nesta instituição e na presença da pessoa a quem ia prestar o seu aval, foi o A. confrontado com a recusa por parte da CGD de o aceitar como interveniente naquela operação bancária, atendendo ao facto mencionado em 12. 16 - Tal notícia, dada na presença da pessoa a quem iria prestar o seu aval, deixou o A. vexado e bastante incomodado com tal situação. 17 - Perante tal notícia, o A. deslocou-se ao Banco de Portugal onde constatou o facto a que se alude em 12. 18 - O referido facto tem causado ao A. incómodos, preocupações e embaraço. 19 - O mesmo facto causou ao A. desgaste psicológico e emocional. 20 - O cartão referido em 1 foi enviado num desdobrável, impresso num dos lados, servindo de invólucro, no qual constavam os seguintes dizeres “por razões de segurança o seu cartão encontra-se inactivo, para activar o seu cartão ligue: 0000000000000000”. 21 - Do mesmo impresso, da parte da frente, constava a indicação do limite do crédito concedido e, da parte de trás, a morada do A.. 22 - Em Abril de 2004, o A. activou o cartão mencionado em 1 em conformidade com a indicação da R. descrita em 20, via telefone, a fim de permitir a respectiva utilização. 23 - Jamais foram efectuados quaisquer pagamentos a partir da conta onde estavam domiciliados os pagamentos do cartão, porquanto o NIB do A. continha um registo inválido. 24 - A R. actuou como descrito em 12 porquanto o A. jamais liquidou à R. juros de mora e despesas de devolução no valor de 29,54 €. 25 - Por ser exíguo, este valor foi levado a perdas pela R. em 21.01.2005 e, ainda nesse mês de Janeiro, a R. solicitou ao Banco de Portugal a retirada do nome do A. da bolsa de dados de clientes com crédito vencido e não pago e em mora. 3. Quid iuris? A ordem lógica do conhecimento do mérito da tese da recorrente obriga-nos a debruçar, em primeiro lugar, sobre as apregoadas nulidades de decisão. Considerou a recorrente que o aresto impugnado enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil pelo facto de erradamente ter considerado não ser o A. devedor da R.. Efectivamente, o acórdão recorrido tece considerações pouco precisas a respeito da verdadeira situação do A. para com a R., nele se afirmando concretamente que o que determinou a conduta desta não foi a existência da dívida, “mas apenas que tal quantia não foi paga”. É bom de ver que a dívida só existe porque a obrigação não foi cumprida, não foi paga. Considerou, ainda, que “mesmo que essa quantia fosse devida, nem sequer alega o R. que tenha exigido o respectivo pagamento antes de proceder à sua comunicação”. Incompreensível o que vem afirmado, tradutor de desconsideração da regras impostas a respeito da distribuição do ónus probatório e, pior do que isso, motivadora da decisão que acabou por ser consagrada. Há, na verdade, algo aqui de contraditório, ou não fosse o não pagamento da dívida a mesma face da existência da dívida. Isso, porém, não legitima a arguição da nulidade referida. Com efeito, a decisão partiu do princípio de que o A. estava com as suas obrigações em dia para com a R., facto que teria tornado ilícita a conduta participativa desta. Erro de julgamento, sim; nulidade de decisão por contradição entre a decisão e a fundamentação, não. Como resulta da última conclusão, a recorrente faz, ainda, alusão a uma outra nulidade como tendo sido cometida na sentença (ou acórdão?), qual seja a que está tipificada na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Verifica-se esta nulidade quando a decisão conheça de questão de que não devia tomar conhecimento ou não conheça de questão de que devia tomar posição: no primeiro caso, estamos perante omissão de pronúncia, no segundo perante excesso. No fundo, a consagração da violação do dever limitativo de cognição consagrado na parte final do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma legal. Se efectivamente a recorrente se quis referir à decisão da 1ª instância, a questão surge aqui deslocada, na medida em que só nos cabe apreciar o mérito ou demérito da decisão da Relação que apreciou aquela. Se, eventualmente, quis atacar o acórdão recorrido, forçoso se torna que se diga que não se descortinam as razões, nem no corpo da alegação, nem, sobretudo, nas conclusões, que a levaram a indicar também a verificação dessa nulidade. Posto isto, centremos a nossa atenção na parte nobre do recurso, no mérito da decisão de fundo. A R., em Novembro de 2004, fez inscrever o nome do A. na base de dados de clientes com crédito vencido e não pago e em mora (facto nº 12). Passado pouco tempo, porém, a R. solicitou ao Banco de Portugal a retirada do nome do A. da base de dados de clientes com crédito vencido e não pago e em mora (facto nº 25). Ou seja, o “pecado” da R. terá sido a comunicação que fez ao Banco de Portugal. E a pergunta que, naturalmente, se faz é simplesmente esta: tal acção foi ilícita? É que a chamada à responsabilidade por parte do A.-recorrido é feita a partir dessa ideia. Afastada fica, pois, qualquer hipótese de defesa de responsabilização da R. por actos lícitos, que, aliás, não vislumbramos no campo específico onde a problemática do caso se move. Uma simples leitura do artigo 483º do Código Civil permite-nos concluir que o legislador atentou e consagrou duas formas de ilicitude: violação de um direito de outrem e violação de lei que protege os interesses alheios. Na primeira forma estão abrangidas todas as agressões a direitos absolutos (?), sejam eles direitos reais, direitos de personalidade, direitos familiares ou até direitos de propriedade intelectual. Na segunda modalidade, estão em causa violação de leis destinadas à protecção de interesse alheios, muito embora, concomitantemente, protegem também interesses meramente particulares. Aqui se incluem a violação das normas que visam prevenir o simples perigo de dano em abstracto. Dito isto, que é importante, devemos interrogarmo-nos sobre se a acção cometida pela A. teve em vista a ofensa do bom-nome do A. ou se isso só acabou por ser alcançado por via indirecta, ou seja, por violação de norma que tenha em vista a protecção dos interesse já assinalados. E a resposta que encontramos, de acordo com o vertido na petição inicial, é a de que foi este segundo caminho o encetado pelo A. na mira de obter a indemnização reclamada: a R. teria comunicado indevidamente o seu nome ao Banco de Portugal e isso teria estado na origem da recusa que a C.G.D. lhe prestou no que diz respeito ao alegado aval. O juiz de Círculo de Santiago de Cacém viu a actuação da R. como sendo ilícita partindo de uma mera suposição de uma prática bancária, que se traduzirá na possibilidade de debitar ao titular os encargos que origine por virtude de dificuldades de cobrança, ficando autorizado a debitar as despesas e encargos referidos em conta de depósito de que o titular tenha no banco, prática esta não permitida, atento o teor do artigo 21º, alínea g) do Decreto-Lei nº 446/85. E disse claramente que “foi com fundamento na alegada dívida que, …, a ré fez inscrever o nome do autor na base de dados de clientes com crédito vencido e não pago” e que “toda esta actuação leva a concluir que a ré não actuou com discrição e respeito pelo cliente como o exige o artigo 74º do D.-L. 298/92, de 31-12, como infringiu o dever de informação a que se encontra adstrita pelo artigo 75º, nº 1 do mesmo diploma”. E deste tipo de considerações partiu para a conclusão de que “o nome do autor foi inscrito na base de dados de clientes com crédito vencido e não pago e em mora”. Não que não tenha explicitado o seu pensamento, dizendo que “de tal lista, vulgarmente denominada de lista negra, fazem parte mais de 116 mil pessoas, que se encontram inibidas de usar cheques”, terminando por concluir que o procedimento da R. “não se mostra sequer conforme com o estipulado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (diploma que regulamenta as restrições ao uso do cheque)”. E depois de todo este excurso hermenêutico-argumentativo, rematou do seguinte modo: “…concluiu-se que a cobrança da quantia de 29,54 € ao autor a título de «despesas de devolução» e «juros», é indevida, porquanto fundamentada numa cláusula contratual (escrita ou não) abusiva. Por outro lado, ainda que tal quantia fosse devida, o seu valor é de tal modo irrisório, que não se enquadra a conduta de um eventual devedor na do cliente que pôs em causa o espírito de confiança que preside à concessão de crédito”, pelo que “haveria sempre uma actuação de abuso de direito”. A Relação de Évora não deixou de censurar o (ab)uso de suposições feitas pelo juiz da 1ª instância (“…, uma decisão judicial não pode assentar em meras conjecturas. Com efeito, se se desconhecem as cláusulas de um concreto contrato, não é lícito recorrer a um modelo formal normalmente usado para contratos idênticos para concluir que as cláusulas constantes de tal modelo não foram adoptadas naquele e daí partir para as qualificar de abusivas”), mas, jogando um pouco com as palavras, ao dizer que esta não disse que a dívida existia, “mas apenas que a quantia em causa não foi paga, acabou por considerar ilícita a actuação da R. (“não havia razões que justificassem a comunicação que determinou a inclusão do A. na lista negra do Banco de Portugal”). Sem queremos cuidar da verdadeira cor da dita lista do Banco de Portugal, cumpre-nos apenas dizer que a R. nada mais fez do que, por lei (repete-se: por lei), estava obrigada. Mais preocupados em apreciar o mérito da decisão confirmatória apenas a partir dos argumentos que foram consagrados do que escalpelizar os pontos importantes e decisivos que foram desprezados, o certo é que não podemos deixar de fazer uma breve referência a todos eles, atenta a ligação umbilical de uns aos outros. É que na génese de toda a argumentação está uma ideia que consideramos menos certa, qual seja a referência à tal “lista negra”, como se a conduta da R. se inserisse na comunicação devida e imposta pelo Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, o que não corresponde de forma alguma à verdade. Esta “lista negra” foi contemplada na lei através da imposição do artigo 2º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro (diploma alterado pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro): na sua base estão as comunicações devidas ao Banco de Portugal por via da rescisão dos contratos de cheque a dar lugar às listagens referidas no artigo 3º (listagens de utilizadores de cheques que oferecem risco). Há aqui uma evidente confusão entre esta listagem resultante de rescisões de contratos de cheque e uma outra resultante da situação decorrente da obrigação de qualquer entidade bancária de comunicar ao Banco de Portugal a concessão de crédito feitas a pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não. Um simples relançar de olhos sobre as estipulações do Decreto-lei nº 29/96, de 11 de Abril, permite concluir que a R. estava obrigada a fazer a dita comunicação, por força do que consta dos seus artigos 2º e 3º. Foi esta a comunicação que a R. fez em respeito absoluto pelas regras impostas neste último diploma legal. Id est, a R., ao comunicar ao Banco a situação que permanecia de dívida do A., nada mais fez do que cumprir uma imposição legal. Daí a licitude da sua actuação. É claro que podia mui bem ter feito de outra maneira, da maneira que acabou por fazer, levando a dita importância, atenta a sua pequenez, a perdas. Mas “este levar a perdas” está na livre vontade do banco, não que o contrário, ou seja, considerando o mesmo como verdadeiro crédito, constitua um acto ilícito, tanto mais quanto é certo que a sua finalidade é o lucro, não a filantropia. E não se diga que, por diminuta ser a importância em dívida, houve abuso de direito, alinhando numa prática (incorrecta) de, por tudo e por nada, se ver abuso de direito, em seguimento de uma prática que começa a ser abusiva e mais parecendo representativa do pensamento livre do direito, esquecendo por completo que para que se possa falar e aplicar ao caso concreto tal “válvula” consagrada no artigo 334º do Código Civil necessário se torna que haja uma desconformidade da estrutura formal do direito com a sua axiologia, o que não é claramente o caso. Com efeito, a R. pediu aquilo que era devido, certo que, como já ficou dito, não é uma instituição filantrópica, obtendo os seus lucros, por vezes não raros, ao cêntimo. Nem o apelo à regra contida no nº 2 do artigo 802º do Código Civil tinha aqui cabimento, atento os valores dos negócios envolvidos. A fundamentação da Relação já mereceu a nossa atenção, embora com as limitações na sua abordagem e por razões de ordem adjectiva, estando apenas em causa a apreciação da nulidade arguida. Para além do que ficou dito a esse respeito, importa, aqui e agora, atentar em duas breves nótulas. A primeira tem a ver com a argumentação enviesada da Relação: se, por um lado, considerou que não houve liquidação de certas importâncias por parte do A., por outro, não deixa de reconhecer a existência da dívida. Definitivamente, temos que assentar e aceitar que a dívida existia. Que o A. não a pagou, diminuta que fosse. A segunda tem a ver com a total postergação dos princípios do ónus da prova, quando afirma que “mesmo que essa quantia fosse devida, nem sequer alega o R. que tenha exigido o respectivo pagamento antes de proceder à comunicação”. Então não era ao A. que competia fazer a prova de que a R. não procedeu à comunicação em causa? Parece que sim. A licitude de actuação da R., afasta, portanto, a aplicação ao caso do instituto da responsabilidade civil delitual, o que significa que a mesma não pode ser responsabilizada nos termos em que o foi pelas instâncias, o que determina a inevitável revogação do aresto da Relação de Évora confirmatório da decisão da 1ª instância. Uma última palavra em reforço da posição aqui tomada. Ficou dito na sentença da 1ª instância que resultou da matéria de facto que foi no momento em que pretendia dar o seu aval a uma operação de crédito que o A. foi confrontado com o facto de o seu nome constar de uma lista negra. E da constatação de que lhe foi recusado avalizar alguém, partiu-se para a conclusão de que na base de tal informação estava a sua inclusão na dita “lista negra” e para a violação dos direitos e obrigações consagradas no artigo 75º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro. Efectivamente este preceito legal constante do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras impõe a estas o dever de informar os seus clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos prestados. Não foi, porém, aqui que radicou a pretensão do A., antes numa indevida comunicação da R. para o Banco de Portugal que o incluiu na sua lista negra. De importância fundamental é saber que as informações prestadas pelos Bancos, ao abrigo do já citado Decreto-Lei nº 29/96, de 11 de Abril, não podem, em caso algum, ser difundidas, sob pena de violação do segredo bancário (artigo 3º), certo que são apenas destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua participação a terceiros (artigo 3º, nº 2). A ter havido ilicitude de acção, a mesma ter-se-á de encontrar fora do âmbito da presente acção. Seria, então, caso de ponderação e apreciação não só pelos cânones do direito civil, mas também passaria a estar na órbita do próprio direito penal. Isto levava-nos a dissertar sobre o que terá estado na base (o que terá sido causa) dos alegados (?) danos sofridos pelo A., não fora o respeito, a que estamos obrigados, pela regra consagrada na parte final do nº 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil. Dito o que ficou dito, que é decisivo, tudo o mais ficou, naturaliter, prejudicado. E apenas uma breve reflexão: atento tudo o que ficou dito, não seria caso para a solutio ter sido encontrada e dada em sede de saneador? Pensamos que sim. Impõe-se, como já ficou dito, a revogação do decidido pelas instâncias, com a consequente absolvição pura e simples da R.-recorrente. 4. Decisão Concede-se a revista e condena-se o A.-recorrido no pagamento das respectivas custas em dívida (aqui e nas instâncias). Lisboa, 28 de Outubro de 2008 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |