Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA ÓNUS DA PROVA FACTOS NEGATIVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Para excluir o direito à reparação de acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), é indispensável que o evento seja imputado, em termos de causalidade adequada, exclusivamente, a comportamento temerário em alto e relevante grau do sinistrado (n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril), o que implica, por um lado, a prova de que o acidente se deveu a conduta inútil, indesculpável, sem fundamento, e de elevado grau de imprudência, da vítima, e, por outro lado, a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção. II - Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra-ordenação grave ou muito grave, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que constitui fundamento da descaracterização do acidente. III - Tratando-se de acidente que consistiu no despiste de veículo automóvel, não pode concluir-se que o mesmo se deveu a excesso de velocidade, quando não se apurou a velocidade a que circulava e se ignoram as características e estado da via (de que apenas se sabe ter o piso seco) e do veículo (nada foi alegado quanto ao estado da viatura), e a intensidade do trânsito. IV - O ónus da prova dos factos que integram a negligência grosseira e a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o evento danoso, recai, por serem factos impeditivos do direito à reparação, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, sobre a parte demandada. V - Da dificuldade intrínseca da prova de factos negativos não decorre a inversão do ónus da prova, no sentido de obrigar a parte contra a qual os factos são invocados a fazer a prova dos correspondentes factos positivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção especial emergente de acidente de trabalho, instaurada, mediante participação efectuada em 25 de Agosto de 2005, no Tribunal do Trabalho de Abrantes, AA, por si e em representa-ção de sua filha menor, BB, e CC demandaram “G... - Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo a condenação desta no pagamento das indemnizações e pensões, cujos montantes discriminaram no respectivo articulado, destinadas a reparar o sinistro laboral/rodoviário de que resultou a morte de Célia Lins Silva, esposa do primeiro e mãe dos restantes Autores, acidente esse ocorrido no dia 16 de Agosto de 2005, quando ela, conduzindo a viatura ligeira de mercadorias de matrícula ...-...-QV, propriedade da sociedade “N... C... e I... A..., Lda.”, sua entidade patronal, fazia o trajecto do local de trabalho para a sua residência, achando-se, então, a responsabilidade infortunística transferida para a seguradora demandada. Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, sustentou a descaracterização do acidente, enquanto acidente de trabalho, para o que invocou o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (doravante, abreviadamente, LAT), e, em síntese, aduziu que o desastre ocorreu porque a sinistrada, em virtude de conduzir em excesso de velocidade e sob a influência do álcool, perdeu o controle do veículo, o qual, após circular quase 100 metros na faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, foi embater numa árvore situada na berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha. Houve articulado de resposta dos Autores, após o que se procedeu ao saneamento e à condensação do processo. O Instituto de S... S... (ISS) deduziu pedido de reembolso das importâncias que alegou ter pago a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, pedido esse contestado pela Ré, socorrendo-se do alegado no articulado em que contrariou os fundamentos da acção. Em função da intervenção do ISS, foram aditados à condensação novos factos assentes. Realizada a audiência de julgamento e lavrado o veredicto sobre a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença em que se decidiu julgar procedentes o pedido formulado pelo ISS e a acção, em consequência do que foi a Ré condenada no reembolso das importâncias reclamadas por aquele instituto público e a pagar, com os respectivos juros de mora: «Ao autor AA, com início em 17/08/05, a pensão anual e obrigatoriamente remível de € 2.147,89, e quantia de € 2.248,20 a título de subsídio por morte; Aos autores BB e CC, com início em 17/08/05, a pensão anual e temporária de € 2.863,85, que deverá ser paga [ ] mensalmente até ao dia 3 de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual[,] pagos, respectivamente, nos meses de Maio e Novembro, até perfazerem a idade de 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior[,] e a quantia de € 2.248,20 a título de subsídio por morte». 2. A Ré apelou, mas não teve sucesso, pois o Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão da 1.ª instância, o que a levou interpor o presente recurso de revista em que, a pugnar pela sua absolvição, solicita a revogação do acórdão daquele tribunal superior, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: «1.ª O comportamento da sinistrada foi evidentemente causal do acidente de que foi vítima, sustentado na prova produzida e na dinâmica do acidente, a todos os títulos temerária, sustentada no teor do auto de ocorrência. 2.ª A questão do ónus da prova que impendia sobre a ora recorrente [ ] colocada pelo douto Tribunal “a quo” afigura[-se] algo incompreensível para a ora recorrente, pois impõe uma prova impossível. 3.ª A ora recorrente provou que o acidente ocorreu por excesso de velocidade e isso[ ] só é obtido por um comportamento voluntário, consciente e exclusivo da sinistrada. 4.ª De acordo com o douto entendimento expendido pelo douto Tribunal “a quo”, a alegação dos factos donde resultasse a prova da exclusividade da conduta da sinistrada[ ] só podia ser feit[a] mediante uma alegação pela negativa, no intuito da obtenção de resposta “Provado”, o que se afigura incorrecto. 5.ª A prova que incumbia à ora recorrente, cujo ónus cumpriu, diz respeito à conduta da sinistrada e não à exclusão de outros factos ou circunstâncias, pois a prova da conduta exclui a prova desses outros factos. 6.ª O percurso solitário e descontrolado e exclusivo da sinistrada[,] naqueles 100 metros, só pode ser imputado a um comportamento completamente desajustado e à velocidade excessiva a que seguia a sinistrada. 7.ª A referência que o douto Tribunal “a quo” faz relativamente à velocidade permitida no local que é de 60km/h é, com o devido respeito, inaceitável. 8.ª A velocidade de 60km/h indicada naquele troço é a adequada à via, sendo impossível de aceitar que o acidente ocorreria igualmente por via de uma distracção ocorrida. 9.ª As consequências do acidente são completamente adversas à conclusão de que o acidente dar-se-ia, provavelmente, a essa mesma velocidade de 60km/h. 10.ª Verifica-se a violação do disposto no art.º 7.º, [n.º 1,] al. b) e c) da LAT.» Os recorridos contra-alegaram para defenderem a confirmação do julgado. No mesmo sentido se pronunciou, neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público, em parecer a que as partes não reagiram. Face ao teor das conclusões da revista, a questão a dilucidar é a de saber se o acidente em causa ficou a dever-se exclusivamente a negligência grosseira da sinistrada. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Os factos materiais da causa, atinentes às circunstâncias do acidente, que são os que importam para resolver a questão enunciada, foram pelas instâncias fixados como segue: «[...] 8 - A sinistrada no dia 16 de Agosto de 2005, pelas 16h40m, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, marca Ynca, matrícula ....-...-QV, na EN 243, no sentido Farinha Branca - Montargil [alínea H) dos factos assentes]. 9 - Do resultado da autópsia realizada à sinistrada resulta, além do mais, que a mesma na altura era portadora de uma concentração de álcool de 0,27g/l [alínea I) dos factos assentes]. [...] 12 - A uns metros mais à frente do Km 96,300, a sinistrada invadiu a faixa contrária à que seguia (resposta positiva ao art. 1.º da base instrutória). 13 - Pisando e transpondo a linha contínua que divide os dois sentidos de trânsito, seguindo sempre em direcção à berma do lado esquerdo atento o sentido de marcha (resposta positiva ao art. 2.º da base instrutória). 14 - Aí chegada, a sinistrada descreveu nova trajectória, agora de retorno, mas desta vez com a frente do veículo na direcção contrária à que levava inicialmente (resposta positiva ao art. 3.º da base instrutória). 15 - E sem se deter, o veículo seguiu avançando de lado em direcção à berma direita, atento o seu inicial sentido de trânsito (resposta positiva ao art. 4.º da base instrutória). 16 - Seguidamente, a sinistrada entrou com o veículo na berma direita e deslizou por um declive ali existente, onde embateu violentamente com a [parte] lateral esquerda do veículo no tronco de uma árvore, tendo ainda rodopiado em volta da mesma (resposta positiva ao art. 5.º da base instrutória). 17 - O veículo por fim imobilizou-se paralelamente a essa mesma árvore, com a frente voltada para o sentido de marcha inicial (resposta positiva ao art. 6.º da base instrutória). 18 - Em consequência do acidente a sinistrada faleceu (resposta positiva ao art. 7.º da base instrutória). 19 - No dia e hora do acidente, estava bom tempo e o piso seco (resposta positiva ao art. 8.º da base instrutória). 20 - Desde que a sinistrada saiu da sua mão de trânsito e até se ter imobilizado percorreu quase 100 metros (resposta positiva ao art. 9.º da base instrutória).» 2. Não tendo a decisão proferida sobre a matéria de facto sido impugnada e não se vislumbrando motivo para, ao abrigo do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), sobre ela exercer censura, é ao quadro factual que vem de ser descrito que haverá de atender-se para resolver a questão acima enunciada. O artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da LAT, sob a epígrafe “Descaracterização do acidente”, dispõe que não dá direito à reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. E o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamentou a LAT, define a negligência grosseira, para efeito de descaracterização do acidente, como um «comportamento temerário em alto e relevante grau», expressão que corresponde, segundo a doutrina e a jurisprudência, sedimentadas no domínio da vigência da Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, que regulava a matéria, a uma conduta temerária, inútil, indesculpável e de elevado grau de imprudência, ou seja, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (cfr., por todos, o Acórdão deste Supremo de 18 de Janeiro de 2005, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200601180034884). «Em geral, considera-se temerário, um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem funda-mento» (Acórdão deste Supremo de 6 de Julho de 2006, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200601180034884). Ao exigir a negligência de grosseira, ou culpa grave, no sentido referido, a lei afasta a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, que não considera os prós e contras, que corresponde à culpa leve (escreve Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 63). A diferença entre culpa grave e culpa leve, no dizer de Inocêncio Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1982, p. 274), está em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra ser susceptível de ser cometida. Importa, ainda, referir que, de harmonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infracção ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contra-ordenação grave ou muito grave para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que integra a causa de descaracterização do acidente, «sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação» (Acórdão deste Supremo de 14 de Fevereiro de 2007, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200702140035454). Por outro lado, para excluir o direito à reparação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, é indispensável que o evento seja imputado, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade, exclusivamente, ao comportamento grosseiramente negligente do sinistrado, o que implica a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção. Finalmente, há que ter presente que o ónus da prova dos factos que integram a negligência grosseira e a imputação do nexo de causalidade, a título exclusivo, entre ela e o evento danoso, recai, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, por se tratar de factos impeditivos do direito à reparação, sobre a parte demandada. É no quadro destas considerações gerais, essencialmente coincidentes com as tecidas na sentença da 1.ª instância e no acórdão impugnado, que deve ser apreciada a factualidade disponível, em ordem a resolver a questão da descaracterização do acidente, não havendo que atender ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT, pois, embora a recorrente mencione tal preceito, não faz, nas conclusões da sua alegação qualquer referência, como causa do acidente, à «privação permanente ou acidental do uso da razão» da sinistrada, naquela alínea contemplada como fundamento da descaracterização, fundamento este que, face ao estatuído nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto —, não integra o objecto do recurso. 3. Corroborando o entendimento expresso na sentença, o acórdão da Relação, depois de observar que é «indiscutível que, ao invadir a faixa de rodagem contrária à que seguia e pisando e transpondo a linha contínua que divide os dois sentidos, seguindo em direcção à berma do lado esquerdo atento o sentido de marcha, violou a norma estradal que lhe impõe a condução pela direita da via», considerou que a realidade que se provou não apresenta elementos firmes dos quais se possa extrair que a falta de cuidado e diligência, inerente àquele comportamento, se deva considerar como grosseira, pois não se conhece a razão concreta pela qual a sinistrada invadiu a faixa contrária, o que pode ter ocorrido «porque se distraiu momentaneamente, ou por algum momento de desconcentração porventura provocado pelo cansaço próprio de um dia final de trabalho, como por outra razão qualquer», e, sendo verdade que, no auto de ocorrência elaborado pela autoridade policial que compareceu no local, se refere «que a velocidade excessiva poderá ter sido a causa provável do acidente», tal não permite excluir que outras razões hajam contribuído para o despiste da sinistrada. Ponderou, ainda, em reforço do juízo de insuficiência de elementos para se concluir que tenha sido a velocidade excessiva a determinar o despiste, que, «sendo o local do acidente a descer ligeiramente, conforme se colhe também de tal documento, uma distracção ou uma desconcentração da sinistrada, com a viatura à velocidade de 60 quilómetros, que era a permitida no local (conforme atesta também o documento), seria também susceptível de gerar o acidente que a vitimou». Deste modo, veio a concluir que, não tendo a Ré provado, como lhe competia, factos que permitissem afirmar a existência de negligência grosseira e que foi esta a causa única e exclusiva do acidente, não podia proceder a pretensão formulada na apelação. A Ré critica a decisão da Relação, no tocante à posição assumida no acórdão quanto ao ónus de alegação e prova de factos que pudessem sustentar o juízo de exclusividade da conduta da sinistrada como causa do acidente, dizendo que apenas lhe incumbia a prova, que em seu entender logrou fazer, da conduta temerária da sinistrada (excesso de velocidade), não lhe competindo provar a «exclusão de outros factos ou circunstâncias, pois a prova da conduta exclui a prova desses outros factos». Aduz, por outro lado, que o percurso solitário, descontrolado e exclusivo da sinistrada, durante cem metros, só pode ser imputado a um comportamento completamente desajustado e à velocidade excessiva a que seguia, sendo impossível de aceitar que o acidente ocorreria igualmente por via de uma distracção, além de que as consequências do acidente são completamente adversas à conclusão de que o acidente dar-se-ia, provavelmente, à velocidade 60 km/hora, que era a adequada à via. 4. As circunstâncias em que o acidente ocorreu, reveladas no veredicto da matéria de facto, resumem-se como segue: o veículo conduzido pela sinistrada transpôs a linha contínua que divide os dois sentidos de trânsito, passou a circular em direcção à berma esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha, e, chegado a essa berma, iniciou a trajectória de retorno, em direcção à berma do lado direito, que atingiu, após o que, deslizando por um declive ali existente, foi embater violentamente com a parte lateral direita no tronco duma árvore, à volta da qual rodopiou, tendo ficado imobilizado paralelamente à árvore, com a frente voltada para o sentido de marcha inicial; desde que saiu da sua mão de trânsito até que se imobilizou, a viatura percorreu quase 100 metros; na ocasião, estava bom tempo e o piso seco. Ignora-se qual a velocidade que a sinistrada imprimia ao veículo antes de sair da sua faixa de rodagem e, se é certo que infringiu o dever de nela circular, que não dirigiu a viatura em condições de segurança, e que não a parou no espaço livre e visível à sua frente, tal não implica, sem mais, que se considere que a velocidade a que circulava era inadequada, pois o atinente juízo pressupõe a ponderação das características e estado da via (de que apenas se sabe ter o piso seco) e do veículo (nada foi alegado quanto ao estado da viatura), e da intensidade do trânsito (alegou-se que eram boas as condições de circulação rodoviária, mas o tribunal, através da resposta restritiva ao quesito 8.º da base instrutória, deu essa matéria como não provada). Sem estes elementos, apesar de o veículo ter percorrido quase 100 metros, desde o momento em que saiu da sua mão de trânsito até que se imobilizou, e da violência do embate e suas consequências, não é possível formular-se juízo seguro quanto ao excesso de velocidade, no momento em que a viatura entrou em despiste. Assim, o alegado excesso de velocidade, como condição da ocorrência do sinistro, não passa de uma hipótese — provável, mas não provada — como outras, de diversa ordem e muito frequentes, que poderão, como assinalaram as instâncias, ter-se verificado: a mera distracção ou desconcentração, no exercício da condução, provocada por cansaço; a visão súbita de algum obstáculo na via que, instintivamente, levasse a condutora a desviar-se da rota que lhe competia; algum fenómeno relacionado com a viatura, como o rebentamento de um pneu. Deste modo, porque se desconhece o motivo que deu origem ao despiste, não é possível qualificar de temerário, inútil e sem fundamento, o comportamento da sinistrada, traduzido no abandono da sua faixa de rodagem, o que afasta a consideração de que agiu com negligência grosseira, faltando, pois, a prova do pressuposto fundamental da descaracterização do acidente (no mesmo sentido concluíram os Acórdãos deste Supremo de 29 de Novembro de 2005 e de 3 de Outubro de 2007 (Documentos n.os SJ200511290019244 e SJ200710030017984, em www.dgsi.pt). 5. Como acima se referiu, o ónus da prova dos factos que integram o conceito de negligência grosseira compete a quem a invoca, sendo irrelevante, acrescenta-se agora, o cariz positivo ou negativo de tais factos (e sua formulação), pois não se afigura correcta a asserção vertida pela recorrente na sua alegação, segundo a qual, no último caso, a prova seria impossível conduzindo à impossibilidade da defesa «em todos os acidentes em que o condutor segue sozinho e se despista sozinho». É reconhecida a dificuldade intrínseca da prova de factos negativos — que não a impossibilidade da sua demonstração —, mas a essa dificuldade o legislador não conferiu, como decorre dos artigos 342.º a 344.º do Código Civil, qualquer relevância no domínio da repartição do ónus de alegação e prova. Nenhuma norma impõe a inversão do ónus da prova (e, pois, de alegação) quando estejam em causa factos negativos, no sentido de obrigar a parte contra a qual os factos são invocados a fazer a prova dos correspondentes factos positivos, não havendo, pois, lugar à aplicação da máxima negativa non sunt probanda (cfr. Manuel A. Domingues Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1963, p. 188; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pp. 354/355; e, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Março de 1998 e 20 de Setembro de 2007, em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ199803180001894 e SJ200709290017527, respectivamente). A maior ou menor dificuldade, a que se aludiu, será — como observa Artur Anselmo de Castro, obra e local citados — «unicamente relevante no plano da apreciação das provas pelo juiz na formação da sua convicção, mais ou menos exigente, consoante os casos», ou — como escreve Manuel Domingues Andrade, obra e local referidos — tornará «aconselhável – directamente ou com as adaptações necessárias [...] a máxima iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur», considerações que, por se situarem no âmbito do julgamento da matéria de facto, portanto, fora do domínio da interpretação das normas atinentes à repartição do ónus da prova, não podem no recurso de revista assumir qualquer projecção, face ao disposto nos artigos 655.º, n.º 1, 721.º, n.º 1, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.os 1 e 2, do CPC. Improcede, por isso, neste aspecto, o alegado pela recorrente. III Em face do exposto, decide-se negar a revista. Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 17 de Setembro de 2009.
Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira |