Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
567/21.0TXLSB-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
INTERNAMENTO COMPULSIVO
EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE
SUSPENSÃO
INIMPUTÁVEL
ANOMALIA PSÍQUICA
REVOGAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. O internado por via de medida de segurança pode socorrer-se da providência de habeas corpus desde que verificados estejam os respetivos pressupostos, desde logo esteja privado ilegalmente da liberdade por “abuso de poder”, nos termos do artigo 31, nº 1, da CRP.

II. Não há fundamento para habeas corpus, nos termos da alínea b, do artigo 222, nº 2, do CPP,  quando a aplicação da medida de segurança de internamento se mostra assente em factos ilícitos típicos qualificáveis como crimes e a que acresce a inimputabilidade do arguido e a sua perigosidade tendo sido a medida de internamento aplicada por sentença transitada em julgado, não se mostrando ainda ultrapassado o prazo de revisão da medida nem o seu termo.

III. A providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido á sua apreciação, visa antes e só a eventual constatação de uma actual ilegalidade da prisão patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I - RELATÓRIO


1. A AA, a cumprir medida de segurança de internamento desde 14/04/2021 no ... em ... vem peticionar habeas corpus, alegando para o aqui pertinente o seguinte, em síntese,:


Foi declarado inimputável perigoso por sentença transitada em julgado em outubro de 2019 e foi-lhe aplicada medida de segurança de internamento em unidade psiquiátrica adequada pelo máximo de três anos, suspensa na sua execução pelo período de três anos mediante o cumprimento de condições.


Por via do incumprimento dessas condições foi revogada a suspensão da medida em 03/02/2021 e, na sequência, foi detido e iniciou o cumprimento da medida de segurança em Abril de 2021 “e interrompido o internamento compulsivo em regime ambulatório o processo 314/21....” (sic).

Adita: “Na data de 03/11/2022 recebi uma notificação referente ao processo 115/18.... na qual por Acórdão de 13/07/2022 transitada em julgado na data de 30/09/2022, fui condenado na pena de multa de 80 dias a 6 euros cada dia, no total de 480 euros, a pagar em 15 dias.”

E “a lei não admite recair os dois estatutos para o facto ilícito típico da mesma espécie.”

Acaba a concluir por prisão ilegal por  

 “Motivação imprópria e facto que a lei não permite” e pede a sua imediata libertação.


2. O requerimento do internado, subscrito por si próprio, mostra-se altamente confuso e nada inteligível. Mas daquilo que dele se pode extrair o internado defende que já não há facto que sustente o seu internamento.


3. Veio a informação a que alude o artigo 223, nº 1, do CPP. Nestes termos:

“Do exame dos autos constata-se que, por sentença proferida em 02/09/2019 e transitada em julgado no dia 02/10/2019, proferida no âmbito do processo nº 523/17...., foi aplicada ao arguido AA, uma medida de segurança de internamento por um período máximo de três anos, dado que foi julgado inimputável perigoso pela prática de factos objectivamente subsumíveis aos crimes de dano, ameaça e importunação sexual.

A execução da medida de segurança foi suspensa pelo período de três anos, sujeita a condições.

Posteriormente, por decisão proferida em 02/02/2021 no citado processo e transitada em julgado em 26/03/2021, foi revogada a suspensão do internamento e determinado o cumprimento da medida de segurança aplicada.

AA encontra-se em cumprimento da medida de segurança no aludido processo desde o dia 14/04/2021, actualmente e, desde 24/09/2021, no ....

De acordo com a liquidação efectuada e homologada pelo processo da condenação a revisão da situação do internado ocorrerá em 14/04/2023 e o limite máximo verificar-se-á em 14//04/2024.

Assim, face aos elementos constantes dos presentes autos, sendo certo que se desconhece a existência de qualquer outro circunstancialismo que eventualmente resultará da tramitação de processos da condenação, o internamento de AA ocorre dentro dos pressupostos legalmente definidos.

Deve referir-se, ainda, que o processo nº 115/18...., nada comunicou a estes autos, desconhecendo, até ao momento, qualquer sentença que aí tenha sido proferida.”


4. O processo encontra-se instruído com os seguintes elementos:

- certidão da decisão condenatória;

- certidão da revogação da suspensão;

- certidão da liquidação de pena:  

- certidão da decisão de homologação remetidas pelo processo da condenação;

- certidão da decisão proferida, em 27/04/2021.


5. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 223.º do CPP.

Após o que a Secção reuniu para deliberar, (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.


II. FUNDAMENTAÇÂO


Factos

6. “Matéria De Facto Provada

[Proc. n.º 523/17....]

1) No dia 15 de Maio de 2017, o arguido, AA, entrou no Hotel ... sito na Rua ..., em ... munido de uma marreta de pequenas dimensões. Quando se encontrava no lobby do referido hotel, desferiu uma pancada com a marreta que transportava no pórtico para fliers e brochuras existente junto ao balcão.

2) Em consequência da conduta do arguido o referido pórtico ficou partido, no valor de 500,00 euros (quinhentos euros).

3) Após, dirigiu-se a BB funcionária que se encontrava na recepção e a CC ... daquele hotel, proferiu com firmeza e seriedade e com intenção de assustar e intimidar a seguinte frase: “Para a próxima vão ver o que vos acontece. No sábado estou cá e vou partir isto tudo. Vocês sabem muito bem o que fizeram.”.

4) Agiu o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de causar estragos no pórtico propriedade daquele hotel, do qual é ..., DD, apesar de saber que o referido pórtico não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do seu proprietário, resultado aquele que representou e conseguiu.

5) Com a frase intimidatória proferida causou o arguido ao ofendido, DD medo e inquietação, atendendo às circunstâncias e ao modo como foi proferida, ficando ainda o ofendido com receio que o arguido qualquer dia volte ao hotel e atente contra outros bens patrimoniais que aí se encontrem.

6) O arguido agiu com o propósito de convencer o ofendido que viria a efectivar o mal prometido, perturbando-o assim no seu sossego e tranquilidade.


[Proc. n.º 523/17.... - antigo proc. n.º 524/17....]

7) No dia 15 de Maio de 2017, pelas 13H00, o arguido AA conduzia o veículo de marca “CHEVROLET”, modelo ...”, de matrícula ..-GR-.., pela Estrada ..., em ..., local por onde caminhava EE.

8) Então, perto EE, o arguido AA reduziu a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia e, em marcha lenta, conduziu-o paralelamente à berma por onde aquela caminhava.

9) De seguida, o arguido AA disse, por diversas vezes, a EE “quero-te foder, eu sou pedófilo”, afirmando que não valia a pena a mesma contactar as autoridades.

10) Ao proferir, por diversas vezes, a referida frase, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de molestar e incomodar EE, de lhe provocar desconforto e desagrado, o que fez com consciência de que fazia propostas de teor sexual contra a vontade e sem consentimento da mesma, constrangendo a sua liberdade de decidir com quem se relacionar sexualmente.

11) Aquando a prática dos factos descritos em 1) a 10) o arguido sofria de Esquizofrenia Paranoide, doença grave e não acidental diagnosticada desde o ano de 2002.

12) O arguido não dominava os seus impulsos e efeitos, aquando a prática dos factos.

13) A doença é crónica e permanente.

14) O arguido apresentava excitabilidade, irritabilidade e impulsividade e fraco domínio quanto aos seus impulsos e efeitos das suas condutas.

15) O arguido carece de prescrição de injectáveis de acção prolongada para assegurar uma dose adequada de medicação antipsicotico mas não será suficiente para conter os impulsos do arguido.


Condições sócio-económicas


16) O arguido vive com a namorada em casa por ele arrendada no valor de €300,00 mensais.

17) O arguido tem qualificação profissional de ... do ....

18) O arguido está desempregado e recebe pensão de invalidez no valor de €405,00.

19) O arguido não regista antecedentes criminais.”

 


7. A sentença considerou a inimputabilidade e a perigosidade com a seguinte fundamentação:


2.4.4. Da imputabilidade

Em face dos factos provados, aquando a sua prática, o arguido sofria de Esquizofrenia Paranoide e não dominava os seus impulsos e efeitos, aquando a prática dos factos.

Segundo o art. 20.º, CP,

1- É inimputável quem por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.”

A inimputabilidade por anomalia psíquica consiste numa causa de exclusão da culpa do agente ao incapacitar de avaliar a sua conduta e tornar-se objecto de processos funcionais.

A anomalia psíquica destrói as conexões reais e objectivas de sentido da actuação do agente, de tal modo que os actos deste podem porventura ser "explicados", mas não podem ser "compreendidos" como factos de uma "pessoa ou de uma personalidade.” (FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 525).

Afigura-se-nos lapidar para a boa compreensão do instituto da inimputabilidade o seguinte excerto da doutrina de FIGUEIREDO DIAS (ob. cit. pág. 535): “Ora, nem todo o processo psíquico motivador do facto é objectivamente compreensível segundo o sentido, não permitindo nessa medida uma conclusão sobre a culpa do agente. Na palavra tão antiga quanto exacta de M. E. Mayer - descontado a conotação subjectiva que atribui ao acto de compreensão -, ‘aquilo que eu não posso avaliar também não devo julgar’”.

A anomalia psíquica relevante para efeitos de inimputabilidade abrange a doença mental, psicoses exógenas e endógenas, a oligofrenia, a psicopatia, a neurose, as taras sexuais, as perturbações profundas da consciência (patológicas ou não patológicas).

Quanto à sua duração, afastando-se da concepção tradicional, a anomalia psíquica pode ser acidental e transitória ou permanente.

A determinação da inimputabilidade do agente, nos termos do art. 20.º, n.º 1 CP, depende de que, por força da anomalia psíquica no momento da prática do facto, o agente seja incapaz de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. Este requisito pressupõem uma avaliação do agir do agente por um estado psíquico anómalo e o que se poderia esperar de homem normal.

Daqui decorre que na realização do quadro fáctico relevante o arguido, no momento da prática do facto, esteja afectado pela anomalia psíquica (conexão temporal). É necessário que a anomalia assuma importância na concretização do facto concreto considerado pela lei como crime e o fundamente (nesse sentido FIGUEIREDO DIAS, ob. cit. pag. 537). Contudo a relação que se exige não é uma estrita relação de causa/efeito, mas sim que a anomalia psíquica funcione como motivador da acção que o agente não controla.

O arguido é inimputável por força da esquizofrenia paranoide de que sofre e da convicção delirante aquando a conversa com a vítima denunciante EE e na entrada do Hotel ... que o impossibilitou de avaliar a ilicitude e de censurar as suas condutas, com a proposta sexual formulada, a destruição dos bens nela integrantes e a expressão ameaçadora, no dia 15 de Maio de 2017, ou seja, no momento da prática desses factos, em harmonia com o disposto no art. 20.º, n.º 1 CP.

Com efeito, com o preenchimento dos pressupostos do art.º 20.º, n.º 1, do Cód. Penal, não poderá aplicar-se-lhe uma pena, por ausência de culpa.”

E fundamentou a aplicação da medida de segurança de internamento nos termos seguintes:

“No caso em apreço, concluiu-se pela prática no mesmo dia de três crimes, um contra a propriedade privada, outro contra a liberdade pessoal e por fim um crime contra a autodeterminação sexual. A postura de perigosidade através de cometimento de factos ilícitos da mesma espécie depende absolutamente de prescrição de injectáveis cuja eficácia será reduzida.

As circunstâncias de facto dadas como provadas, salientando-se aqui o aspecto gratuito e o n.º de condutas praticadas, as características da doença de que padece e que o leva a assumir este tipo de comportamentos contra a autodeterminação sexual e contra a propriedade privada manietando objectos aptos a aumentar as consequências da conduta, leva a concluir que mesmo com a medicação o arguido vai reincidir neste tipo de comportamentos.

Na verdade resulta do relatório de fls. 256 que o arguido carece de prescrição de injectáveis de acção prolongada o que não será suficiente para conter os impulsos do arguido. (sublinhado da nossa responsabilidade).

Por outro lado, a descompensação psicológica do arguido leva a comportamentos hétero-agressivos, existindo o risco de uma escalada de comportamentos violentos contra pessoas e património, no futuro.

No que tange à gravidade dos ilícitos típicos praticados pelo arguido AA, importa ponderar o circunstancialismo envolvente da prática dos factos mitigado pelas molduras penais abstractas de cada tipo.

Os crimes são puníveis, no crime de dano simples, com a pena de prisão até três anos; no crime de ameaça, por pena de prisão até um ano de prisão e no crime de importunação sexual, com a pena de prisão até um ano. As condutas têm relevância criminal e são sancionadas com penas de prisão.

A isto acresce a circunstância de tutelarem bem jurídicos valiosos reconduzíveis à liberdade e à propriedade privada, expressão máxima da dignidade do ser humano, nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Tudo ponderado, existe uma probabilidade séria de cometimento de factos ilícitos e típicos da mesma espécie, verificados nessa medida os pressupostos que levam à aplicação de uma medida de internamento.

Em face do exposto, é de aplicar uma medida de segurança de internamento, prevista no art. 91.º, n.º1 do Cód. Penal.

Nos termos do art.º 91.º, n.º1 e 92.º, n.º2, do Cód. Penal, considerando a moldura prevista para o crime de dano do art.º 212.º do mesmo diploma, a medida de segurança de internamento, terá a duração máxima de três anos. Ora no caso em apreço há que considerar que: a doença de que sofre o arguido perdura há vários anos, é crónica, necessidade de contínua prevenção e acompanhamento clínico; o período de tempo decorrido desde a prática dos factos sem registo de prática de novos factos desta natureza, o que legitima a conclusão de que a execução do internamento não é necessária para salvaguardar a defesa da ordem jurídica e da paz social e o tribunal deve acompanhar a evolução do tratamento e o cumprimento das obrigações, de modo a evitar que o arguido não perca de vista que está pendente, em grande parte de si próprio, a medida de internamento que foi decretada. Neste sentido, veja-se o relatório pericial de fls. 256, o qual considera que “ (...) há forte probabilidade de repetição das mesmas condutas, se o examinando não for vigiado medicamente, farmacologicamente e comportamental de forma regula e não for assegurada a adesão à terapêutica instituída que deverá ser revista regularmente.

Será assim de ordenar a suspensão da execução do internamento, ao abrigo do disposto no art.º 98.º, n.º1, do Cód. Penal, com o subordinação às seguintes regras de conduta:

- sujeição ao tratamento apropriado à doença de que padece, incluindo exames e observações a efectivar por médico especialista de psiquiatria do ...;

- respeito por todas as prescrições médicas que lhe forem indicadas;

- informação trimestral pelo através dos serviços médicos assistentes, da evolução do seu estado clínico, a remeter para o tribunal, e sempre que se registe uma alteração significativa do seu estado clínico ou do seu comportamento, ou de recomendação que importe mudança da sua situação;

- sujeição a vigilância da DGRSP e observação das indicações transmitidas para sua reintegração, devendo ser elaborado relatório trimestral relativo ao cumprimento das regras impostas que será remetido ao Tribunal.”


8. Na procedência da acusação, por provada, decidiu-se: 

a) Que o arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, em concurso efectivo, a 15 de Maio de 2017, os factos ilícitos e típicos qualificáveis como 1 (um) crime de dano, 1 (um) crime de ameaça e 1 (um) crime de importunação sexual p. e p. pelos artigos 212.º, n.º 1 e 3, art. 153.º, n.º1, e 170.º, todos do Código Penal.

b) Declarar o arguido inimputável perigoso, de acordo com os arts. 20.º, e 91.º, n.º1 ambos do Cód. Penal.

c) Decretar a medida de segurança de internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico adequado pelo período máximo de 3 (três) anos, cuja execução se suspende por idêntico período (três anos) nos termos dos arts.º 92.º, n.º 2 ex vi 98.º, n.º 6 al. a) do Cód. Penal, mediante o estrito cumprimento das seguintes condições de:

- sujeição ao tratamento apropriado à doença de que padece, incluindo exames e observações a efectivar por médico especialista de psiquiatria do ...;

- respeito por todas as prescrições médicas que lhe forem indicadas;

- informação trimestral pelo através dos serviços médicos assistentes, da evolução do seu estado clínico, a remeter para o tribunal, e sempre que se registe uma alteração significativa do seu estado clínico ou do seu comportamento, ou de recomendação que importe mudança da sua situação;

- sujeição a vigilância da DGRSP e observação das indicações transmitidas por esta entidade para sua reintegração, devendo ser elaborado relatório trimestral relativo ao cumprimento das regras impostas que será remetido ao Tribunal.”


A sentença transitou em julgado em 02/10/2019.


9. Em seguida, como se disse no despacho de revogação da suspensão de 02/02/2021, transitado em julgado em 26/03/2021, “Através do ofício veio o ... reportar que o AA não compareceu às duas últimas consultas agendadas (24.09.2020, 22.10.2020 e 21/01/2021) e que se desconhece o paradeiro do mesmo.

(…) Atendendo aos elementos supra expostos resulta que o comportamento do arguido se tem pautado pela inobservância das regras de conduta e do dever de sujeição a tratamentos durante a liberdade para prova, a que acresce a manifesta impossibilidade de realização de um juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro, representando o arguido um risco para terceiros e para si próprio.

Pelo exposto, acreditando ainda que no caso concreto a revogação da suspensão pode ter a virtuosidade de impor ao arguido o tratamento de que efectivamente necessita, revogo a suspensão da medida de segurança e determino o internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico adequado pelo período máximo de 3 (três) anos.

Emita mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento psiquiátrico adequado ao cumprimento da medida de internamento.”


Direito


10. Registe-se que, logo a seguir à sua detenção, o condenado se socorreu da providência de habeas corpus, como se extrai do acórdão do STJ de 21/04/2021, proc. nº 523/17...., publicado no sítio da dgsi. Também aí o fundamento da sua pretensão era privação de liberdade “motivada por facto pelo qual a lei a não permite.”. O acórdão, desta secção, acabou a indeferir o pedido de habeas corpus por falta de fundamento bastante. Fica o mero registo sem que tal constitua aqui fundamento da decisão, como não pode constituir desde logo face ao princípio da atualidade que obriga à consideração da situação no momento da decisão, tal como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. ac. do STJ de 19/07/2019, proc. nº 12/17, e os aí citados  Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).


A CRP no seu artigo 27º estabelece que todos têm direito à liberdade, em “exigência ôntica” na expressão do acórdão do Tribunal Constitucional nº 607/03. Mas não absolutiza tal direito, porque, admite que seja restringido em expressos casos, além do mais, em caso de aplicação de medida de segurança de internamento (nº 2).

Mas prevendo que na concretização de tais restrições, pode ocorrer abuso de poder a CRP no seu artigo 31º dando corpo ao primado da liberdade consagrou a providência de habeas corpus e tal importância lhe atribuiu que fixou mesmo o prazo célere e urgente de oito dias para a sua decisão, em audiência contraditória, e permitiu que um terceiro requeresse o habeas corpus. Na sequência o CPP conformou-a em providência simples e expedita dirigida diretamente ao Presidente do STJ.


Nos termos do artigo 31, nº 1, da CRP, na redação da revisão constitucional de 1997, “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Na definição constitucional, é, pois, “forma de insurgimento jurisdicionalmente tutelado contra abuso de poder, manifesto em detenção ou prisão ilegal.” (in “Do habeas corpus Breves notas, sobretudo jurisprudenciais”, Paulo Ferreira da Cunha, “RPCC”, 2020). 

“Na estrutura com que a Constituição o consagrou, o habeas corpus caracteriza-se pela sua natureza de “providência” judicial (nº 2), que tem como objeto imediato “o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”, visando, por isso, a tutela da liberdade física ou de locomoção.” (in, “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda, Rui Medeiros, nota ao artigo 31)

Não é um recurso, não é um substitutivo ou sucedâneo do recurso, muito menos o recurso dos recursos, é um instituto a manter distinto dos recursos (cfr “Curso de Direito Processual Penal”, II, Germano Marques da Silva). É uma “providência” que não se confundindo com o recurso, pode até correr termos lado a lado e simultaneamente (219, nº 2, do CPP).

Como o vem entendendo a jurisprudência deste STJ, o habeas corpus é uma providência excepcional e expedita destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, de “abuso de poder” na expressão constitucional. Não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Pese embora possam ser interpostos, com objetos diferentes é bom de ver, em paralelo (artigo 219, nº 2, do CPP). E não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.

Ou seja, a providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. “Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” (in ac. STJ de 1/2/2007, proc. 07P353). (V. também acs. STJ de 01/02/2007, proc. nº 07P353, de 23/07/2021, proc. nº 52/19, de 22/9/2021, proc. 3825/21, de 14/4/2021, proc. nº 292/21, de 03/01/22, proc. nº 2184/21 e de 15/12/2021, 1420/11, entre muitos outros).

Tais limitações de função, com chancela constitucional, não lhe retiram, porém, o papel e instrumento de garantia privilegiada do direito à liberdade. O habeas corpus “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (in “CRP Anotada”, Gomes Canotilho e Vital Moreira).

“No habeas corpus discute-se exclusivamente a legalidade da prisão à luz das normas que estabelecem o regime da sua admissibilidade”. “Procede-se necessariamente a uma avaliação essencialmente formal da situação, confrontando os factos apurados no âmbito da providência com a lei, em ordem a determinar se esta foi infringida. Não se avalia, pois, se a privação da liberdade é ou não justificada, mas sim e apenas se ela é inadmissível. Só essa é ilegal”.

“De fora do âmbito da providência ficam todas as situações enquadráveis nas nulidades e noutros vícios processuais das decisões que decretaram a prisão”

“Para essas situações estão reservados os recursos penais, (…). O habeas corpus não pode ser reconvertido num “recurso abreviado”, (…) O processamento acelerado do habeas corpus não se coaduna, aliás, com a análise de questões com alguma complexidade jurídica ou factual, antes se adequa apenas à apreciação de situações de evidente ilegalidade, diretamente constatáveis pelo confronto entre os factos sumariamente recolhidos e a lei” (in “Habeas Corpus: passado presente e futuro”, “Julgar” on line, nº 29, 2016, Maia Costa)..

A doutrina e a jurisprudência do STJ vêm também afirmando a taxatividade dos fundamentos expressos no artigo 222 do CPP, constituindo os mesmos a densificação pelo legislador ordinário do conceito de “prisão ilegal”. (cfr Henriques Gaspar et alii, in “Código de Processo Penal Comentado”, 4ª edição, 2022 e António Gama et alii in “Comentário Judiciário do Código de Proceso Penal”, II, 2ª edição, 2022).

A jurisprudência do STJ, pese embora o preceito constitucional e o regime processual que lhe dá corpo utilizem apenas os termos prisão e detenção, vem entendendo que o habeas corpus se aplica as restrições à liberdade ambulatória expressamente admitidas no art.º 27º da Lei Fundamental. Por via de aplicação de medida de segurança, o internamento de inimputáveis perigosos em estabelecimento de cura, tratamento e segurança é, sem dúvida, uma das restrições à liberdade ali enunciadas. Podendo, pois, reagir-se contra a ilegalidade da mesmo por abuso de poder, através da providência de habeas corpus (acs do STJ de 21/04/2021, proc. nº 523/17, e de 16/03/2022, proc. nº 2782/10).

Aqui não se mostra questionada a competência da entidade que ordenou a medida de segurança, o tribunal, por decisão judicial transitada em julgado, no dia 02/10/2019. E que, por via do incumprimento das condições impostas, revogou a suspensão de execução do internamento e determinou o cumprimento da medida de segurança aplicada, decisão com trânsito em 26/03/2021. (cfr artº 222º, nº 2, al. a) do CPP.

Como, de igual modo, é inegável que a sua privação de liberdade se contém no prazo fixado naquela decisão judicial. A medida de segurança foi aplicada por um período máximo de três anos, tendo o internamento começado em 14/04/2021. De acordo com a liquidação efetuada e homologada no processo a revisão da situação do internado ocorrerá em 14/04/2023 e o limite máximo verificar-se-á em 14/04/2025. (cfr artº 222º, nº 2, al. c), do CPP).

Mas estriba o requerente a sua pretensão na al. b) do nº 2 do artº 222º do CPP, ser a privação de liberdade por “motivação imprópria e facto que a lei não permite”.

Posta de parte a alegação de “motivação imprópria” uma vez que o Requerente não concretiza em que tal “motivação imprópria” se traduz, importa averiguar se estamos perante “facto que a lei não permite” (a sustentação da prisão ilegal).

Vejamos:

Os factos que originaram a aplicação da medida de segurança de internamento estão descritos na sentença condenatória transitada em julgado, como do propositado longo excurso que da mesma se fez supra se retira.

O condenado está internado no Hospital ... em cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, por se ter dado como provado que cometeu, em autoria material e na forma consumada, em concurso efetivo, factos ilícitos típicos qualificáveis como 1 (um) crime de dano, 1 (um) crime de ameaça e 1 (um) crime de importunação sexual p. e p. pelos artigos 212.º, n.º 1 e 3, art. 153.º, n.º1, e 170.º, todos do Código Penal. E pela mesma decisão judicial foi declarado inimputável perigoso e foi determinado que cumpriria a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado pelo período máximo de 3 anos. Inicialmente suspensa a execução dessa medida, foi tal suspensão revogada por decisão transitada em julgado. Ora, depois da revogação da medida de suspensão nada ocorreu nem em termos factuais nem em termos de vicissitudes ou andamento processuais que tivesse a virtualidade de alterar a decisão de aplicação da medida de internamento.

Os factos dados como provados integrando aqueles factos ilícitos qualificáveis como crimes a que se adicionou a sua provada inimputabilidade e uma probabilidade séria de cometimento de factos ilícitos e típicos da mesma espécie, verificados nessa medida os pressupostos que levam à aplicação de uma medida de internamento levaram à necessidade de aplicar uma medida de segurança de internamento, prevista no art. 91.º, n.º1 do Cód. Penal.

No momento, e é neste momento que tem se aferir da legalidade do internamento face ao princípio da atualidade, o internamento continua sustentado em tais factos dados como provados na decisão que o condenou a tal medida de segurança de internamento, sentença transitada em julgado em 02/10/2019, e na sequente decisão de revogação da suspensão da execução da medida de internamento, transitada em julgado em 26/03/2021, cujo início ocorreu em 14/04/2021, pelo que de acordo com a sentença o limite máximo do internamento ocorrerá em 14/04/2024 e a revisão obrigatória da sua situação terá lugar em 14/04/2023 (art. 93, nº 2, do CP).

Estamos, pois, perante factos que sustentam, nos termos da lei, a medida de segurança de internamento aplicada não se verificando nem abuso de poder nem ilegalidade na medida de internamento aplicada e em cumprimento. Assim como a mesma foi aplicada por decisão da autoridade competente e se mantém dentro dos prazos fixados pela decisão judicial, nos termos da lei (cfr art. 501, nºs 1 e 2, do CPP).

A pretensão do Requerente acaba por ser a de reapreciação do seu caso. Só que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, visa antes e só a eventual constatação de uma actual ilegalidade da prisão patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. E in casu inexiste qualquer abuso de poder ou ilegalidade na detenção.


11.
Nesta conformidade, carece o pedido de fundamento bastante, devendo ser indeferido, ao abrigo do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.


III. DECISÃO

12. Pelo exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção Criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de novembro de 2022.


Ernesto Vaz Pereira (Relator)

Lopes da Mota (1º Adjunto)

Conceição Gomes (2ª Adjunta)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)