Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B843
Nº Convencional: JSTJ00037502
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
VALOR DA CAUSA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
MORA
CITAÇÃO
DECISÃO
SUB-ROGAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199712100008432
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 870/96
Data: 02/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa como resultado da interpretação fáctica, é matéria de facto e, como tal, da exclusiva competência das Instâncias. Só quando está em causa a correcção da integração normativa é lícito discutir a culpa perante o STJ.
II - A inflação pode ser conhecida oficiosamente, desde que o montante fixado se mantenha dentro dos limites do pedido.
III - Na determinação do valor da acção atende-se, em princípio, ao valor declarado pelas partes. Se, porém, o juiz não concordar com ele fixará o que achar adequado, até ao despacho saneador, não podendo a questão ser levantada nos tribunais superiores, excepto para efeitos fiscais (valor tributário), cujo conhecimento pode ser tomado "ex officio".
IV - O Estado tem direito a ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado de prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro.
V - Tanto a responsabilidade pelos danos patrimoniais como pelos não patrimoniais ou morais resultaram do facto ilícito determinante do acidente. O momento da constituição em mora é, pois, a partir da citação, tanto num caso como no outro, relevando o quantitativo global.
Isto, no caso de o montante deste tipo de danos ser calculado relativamente ao momento da citação.
VI - Em ambos os casos há um crédito ilíquido, em ambos os casos estão manifestamente presentes as razões histórico- -jurídicas subjacentes: atitudes dilatórias, apostando no efeito corrosivo da inflação.
VII - Estas razões não ocorrem se o montante indemnizatório for calculado em relação ao momento da decisão. Os juros são, então, contados a partir dessa decisão.