Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037502 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO VALOR DA CAUSA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO MORA CITAÇÃO DECISÃO SUB-ROGAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100008432 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 870/96 | ||
| Data: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa como resultado da interpretação fáctica, é matéria de facto e, como tal, da exclusiva competência das Instâncias. Só quando está em causa a correcção da integração normativa é lícito discutir a culpa perante o STJ. II - A inflação pode ser conhecida oficiosamente, desde que o montante fixado se mantenha dentro dos limites do pedido. III - Na determinação do valor da acção atende-se, em princípio, ao valor declarado pelas partes. Se, porém, o juiz não concordar com ele fixará o que achar adequado, até ao despacho saneador, não podendo a questão ser levantada nos tribunais superiores, excepto para efeitos fiscais (valor tributário), cujo conhecimento pode ser tomado "ex officio". IV - O Estado tem direito a ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado de prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro. V - Tanto a responsabilidade pelos danos patrimoniais como pelos não patrimoniais ou morais resultaram do facto ilícito determinante do acidente. O momento da constituição em mora é, pois, a partir da citação, tanto num caso como no outro, relevando o quantitativo global. Isto, no caso de o montante deste tipo de danos ser calculado relativamente ao momento da citação. VI - Em ambos os casos há um crédito ilíquido, em ambos os casos estão manifestamente presentes as razões histórico- -jurídicas subjacentes: atitudes dilatórias, apostando no efeito corrosivo da inflação. VII - Estas razões não ocorrem se o montante indemnizatório for calculado em relação ao momento da decisão. Os juros são, então, contados a partir dessa decisão. | ||