Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005588 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LETRA RELAÇÃO CAMBIARIA TITULO EXECUTIVO TITULO DE CREDITO ACEITANTE SACADO LITERALIDADE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220786952 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1095/89 | ||
| Data: | 06/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de execução e segundo o artigo 55, n. 1 do Codigo de Processo Civil, a legitimidade e uma questão de posição das partes relativamente ao titulo executivo. II - Sendo o titulo uma letra de cambio, e parte legitima, como exequente, a pessoa que nele figura como credor, e como executado, quem nele figura como devedor. III - O direito incorporado no titulo de credito e de natureza literal, o que significa que o seu conteudo, extensão e modalidade vale exclusivamente em conformidade com o teor do proprio titulo. IV - Se do titulo consta como sacado e aceitante uma sociedade, não pode ser executada a pessoa singular que assina a letra em representação do sacado e aceitante, sendo patente a sua ilegitimidade. | ||