Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025507 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ANULABILIDADE RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060851932 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOULE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 820 | ||
| Data: | 10/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resultando da matéria de facto provada que o promitente-comprador ao subscrever o contrato-promessa o fez em circunstâncias que integram erro sobre o seu objecto, isso constitui uma modalidade de erro vício determinativo da anulabilidade do contrato, tendo como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado. II - O direito de exigir o sinal em dobro, consagrado na versão originária do artigo 442 do Código Civil e anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro, pressupunha uma situação de incumprimento definitivo do contrato pelo outro contratante e não de simples mora na realização da prestação; na redacção daquele preceito introduzido por aquele Decreto-Lei já aquela sanção de exigência pelo promitente contratante não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da prestação. III - Nada se dizendo no contrato-promessa sobre a data, hora e local da celebração da escritura, nem sobre qual dos contraentes deveria proceder à sua marcação, só a partir da interpelação, mesmo extrajudicial, para aquele efeito, se faz incorrer o contraente faltoso em situação de mora. | ||