Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1896/23.3T8CLD.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
LEI PROCESSUAL
VALOR DA AÇÃO
SUCUMBÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O recurso de revista excepcional pressupõe que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 1896/23.3T8CLD.C1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: AA

Recorrida: Organização 1, Lda.

I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa contra Organização 1, Lda., pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento, com base no não uso de locado pela Ré há mais de um ano, e que seja decretado o despejo do locado, com a condenação da Ré a entregar o locado à Autora totalmente livre de pessoas e bens e no preciso estado em que o encontrou.

2. A Ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo, em especial, que a Autora fosse condenada a realizar as obras necessárias no terraço que se situa por cima do locada, “de modo a que se reúnam as condições necessárias para abrir o estabelecimento ao público”.

3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção procedente, declarando o contrato de arrendamento extinto, e a reconvenção improcedente.

4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

Em face do exposto, decide-se:

a) Declarar resolvido o contrato de arrendamento respeitante à loja sita no rés do chão do prédio urbano sito na Rua 1 e Travessa 2, na União de Freguesias de ..., concelho de Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... da freguesia de Caldas da Rainha, com entrada pelo Travessa 3;

b) Condena-se a ré Organização 1, LIMITADA a despejar e a entregar à autora AA o locado, livre de pessoas e bens no prazo de 30 dias a contar do trânsito da presente sentença;

c) Julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pela ré e reconvinte Organização 1, LIMITADA e, consequentemente, absolver AA do pedido;

d) Condenar a ré Organização 1, LIMITADA no pagamento das custas da acção e reconvenção.

5. Inconformada, a Ré Organização 1, Lda., interpôs recurso de apelação.

6. O Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso.

7. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

“… face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, em consequência do que se revoga o segmento da decisão recorrida que decretou a resolução do contrato de arrendamento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à improcedência do pedido reconvencional”.

8. Inconformada, a Autora AA interpôs recurso de revista.

9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

II. O acórdão recorrido revogou a decisão da primeira instância que julgou procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento.

III. O pedido resolutivo foi fundado no não uso do locado por período superior a um ano

IV. O tribunal recorrido entendeu que a utilização do locado como armazém afasta a verificação do não uso.

V. O valor da causa é inferior à alçada do tribunal recorrido.

VI. O presente recurso é, por isso, interposto a título de revista excepcional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

VII. A questão jurídica objeto do recurso consiste na delimitação do conceito de uso/não uso do locado em arrendamento comercial. se constitui um uso juridicamente relevante do espaço, para efeitos do artigo 1083.º do Código Civil, a sua utilização meramente acessória como armazém, ou espaço de apoio logístico a loja (que não a contratada), quando o estabelecimento comercial se encontra encerrado ao público durante período superior a um ano (10 anos, no caso).

VIII. Tal questão tem sido objeto de soluções divergentes na jurisprudência da Relação de Coimbra. - Vd Acórdãos nºs nº1201/22.6T8LMG e nº327/11.6TBTMR.C1

IX. Tais acórdãos, em súmula, posicionam-se no sentido de:

➢Mesmo no caso em que o objecto do contrato prevê a utilização do espaço também para armazém, o uso exclusivo para este fim é fundamento para resolução pelo senhorio.

➢Resolução do arrendamento no caso de ausência de um efectivo centro de funcionamento de estabelecimento comercial;

➢Efectivo desaproveitamento do arrendado

➢Desvalorização do espaço e degradação decorrente da não utilização.

X A supracitada contradição jurisprudencial, a qual sustenta e fundamenta a presente revista excepcional, não se limita a divergências meramente terminológicas ou circunstanciais, incidindo antes sobre a própria delimitação do conceito jurídico de uso do locado em arrendamento comercial.

Com efeito, enquanto o acórdão recorrido entende que qualquer utilização funcional do espaço, ainda que meramente acessória ou logística, é suficiente para afastar o fundamento resolutivo previsto no artigo 1083.º, n.º 2, alínea d) do Código Civil, outros acórdãos da mesma Relação têm adotado solução diametralmente oposta.

XI. Revela-se, pois, necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação da lei e materializar a necessária segurança jurídica aos agentes envolvidos no mercado de arrendamento comercial.

XII. Quanto à posição que o STJ tem vindo a manter, atentemos nas decisões dos Acórdãos nº 3165/15.3T8LRS.L1. S1, nº 3246/04.9TBVIS.C1. S1, 2462/04.7TBVCD.P1. S1, das quais se retira que este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar a relevância do uso efetivo do locado enquanto elemento essencial da função económica do contrato de arrendamento, bem como a necessidade de observância do princípio da boa fé na execução da relação locatícia.

XIII. A nossa doutrina, maioritariamente, vai no sentido de dar primazia ao objecto do contrato e considerar observado o não uso, nos casos em que o estabelecimento não cumpre o fim acordado.

De igual modo, é pacifico que o interesse do senhorio sai frustrado quando a utilização do locado não corresponde à função económica do contrato.

XIV.Nos termos do artigo 1083.º/ 2/ d), do Código Civil, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento o não uso do locado por período superior a um ano.

A finalidade desta norma consiste em evitar o desaproveitamento económico do imóvel arrendado e assegurar a sua efetiva utilização.

O contrato de arrendamento pressupõe, assim, que o locado seja utilizado pelo arrendatário em conformidade com o fim contratualmente estabelecido, também em proteção do interesse do senhorio, de modo a evitar a desvalorização do locado associada ao seu não uso.

XV. O conceito de uso do locado deve ser apreciado em função do destino contratual do imóvel.

XVI. No arrendamento comercial, o uso relevante consiste na exploração efetiva de atividade económica no locado.

XVII. A utilização meramente acessória do imóvel como armazém – de loja diversa da contratada- não corresponde à exploração comercial do locado.

XVIII. Tal utilização, tão pouco, constitui uma utilização meramente instrumental ou residual.

XIX. A utilização residual do locado não afasta o conceito jurídico de não uso.

XX. No caso dos autos, o estabelecimento comercial permaneceu encerrado ao público durante período prolongado, mais de 10 anos.

XXI. Não se verificou qualquer exploração comercial efetiva no locado.

XXII. Encontra-se, assim, preenchido o fundamento de resolução previsto no artigo 1083.º/2/d) do Código Civil.

XXIII. O acórdão recorrido fez errada interpretação da referida norma legal, estando em manifesta contradição com outras decisões do mesmo tribunal

XXIV. A interpretação adotada pelo acórdão recorrido esvazia de conteúdo o fundamento resolutivo previsto no artigo 1083.º, n.º 2, alínea d), do Código Civil, permitindo que o locado permaneça encerrado e improdutivo durante largos períodos, bastando para afastar o não uso uma utilização meramente residual ou acessória.

XXV. A interpretação adotada pelo acórdão recorrido conduz à desvirtuação do regime legal do não uso do locado em arrendamento comercial, permitindo a manutenção de estabelecimentos encerrados durante largos períodos, mediante meras utilizações residuais do espaço, solução que contraria a função económica do contrato de arrendamento e o objetivo legal de promover o aproveitamento efetivo dos imóveis no mercado locativo.

XXVI. Deverá o Supremo Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da lei, no sentido pugnado neste recurso, com a consequência de declarar válida resolução do contrato de arrendamento

XXVII. Deve, assim, ser fixado entendimento segundo o qual, no arrendamento para fins comerciais, o conceito de uso do locado pressupõe a efetiva exploração de atividade económica no local, não sendo suficiente para afastar o fundamento resolutivo do não uso a mera utilização acessória do imóvel como armazém ou espaço logístico de apoio a estabelecimento distinto.

ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!

10. A Ré Organização 1, Lda., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A – A revista excepcional constitui um meio de impugnação de natureza extraordinária, de aplicação restrita;

B - O presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, pelo que não deve ser recebido;

C – Não se verifica qualquer contradição jurisprudencial;

D - Não existe identidade factual entre o caso dos autos e o acórdão 327/11.6TBTMR.C1. É uma situação completamente distinta;

E - O acórdão 1201/22.6T8LMG decidiu no mesmo sentido do acórdão recorrido, em que se constatou a inexistência de não uso”;

F - O acordão 3165/15.3T8LRS.L1.S1 do Supremo Tribunal de Justiça também não tem qualquer semelhança com o caso dos autos, e aliás, decidiu no mesmo sentido;

G – A questão do não uso do locado encontra-se amplamente tratada na jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça;

H - O douto acórdão recorrido aplicou correctamente o direito aos factos provados;

I - Ficou demonstrado que o locado se encontra em uso efectivo, integrado num espaço comercial funcional;

J - Não existe abandono nem inutilização do locado;

K - O locado é objecto de utilização efectiva e permanente, pelo que não há abandono nem degradação do locado;

L - Tal utilização ocorre no âmbito de uma unidade comercial única;

M - A armazenagem e o apoio administrativo integram a actividade comercial;

N - A pretensão da recorrente visa, na realidade, a reapreciação da matéria de facto;

O - Tal finalidade é incompatível com a natureza da revista excepcional;

P - Não se verifica o fundamento de resolução previsto no Artigo 1083.º do Código Civil;

Q - Não existe qualquer violação do princípio da boa fé; […]

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser:

A) rejeitado, por inadmissibilidade;

B) Ou, subsidiariamente, julgado totalmente improcedente, com as legais consequências.

ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

12. Em 26 de Maio de 2026 foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

13. A Recorrente AA veio responder ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

1.º O presente recurso satisfaz os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 629.º do Código de Processo Civil, bem como os requisitos específicos do recurso de revista excecional previstos no artigo 672.º do mesmo diploma.

2º Quando se suscitem dúvidas quanto aos pressupostos gerais, importa atender ao disposto no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, designadamente à respetiva alínea d), nos termos da qual é sempre admissível recurso quando o acórdão da Relação se encontre em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão.

3.º No caso concreto, verifica-se efetiva contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros proferidos pela mesma Relação (Coimbra), quanto à mesma questão fundamental de direito,

4º Com efeito, falamos da posição jurisprudencial sobre aquilo que se considera não uso de um locado em arrendamento não habitacional

5º O acórdão sob recurso considerou que esse não uso não se verificava como bastante para a resolução, num caso em que foi dado como provado que a loja esteve fechada por mais de 10 anos.

6º Sendo que, para o acórdão recorrido, a sua serventia como armazém se revelava bastante para não decretar o não uso daquele espaço.

7º Atentando no Acórdão da Relação de Coimbra nº327/11.6TBTMR.C1; Relator Carlos Moreira; 26/02/2013 cujo sumário se transcreve

1.O não uso do locado, justificativo da resolução do contrato de arrendamento – art.º 1083º nº2 al. d) do CC - é um conceito a preencher não (apenas) por critérios meramente naturalísticos, mas antes, e determinantemente, por critérios teleológico/normativos, em função das circunstâncias do caso.

2. Preenche a ratio e teleologia legal o uso do locado, ao longo de trinta anos, apenas para armazém, se, não obstante o arrendamento ter sido para «oficina e armazém de peças», se conclui que o locado foi entregue, primacial e determinantemente, para oficina, revelando-se o armazenamento acessório e dependente daquele uso, o qual, naquele largo lapso de tempo, deixou de verificar-se.”

8º Deparamos com uma evidente contradição entre as 2 decisões, materializadas nos tratamentos opostos conferidos ao encerramento com utilização diversa da contratada.

9º Importará saber-se se a utilização do locado exclusivamente como armazém, após a cessação da actividade comercial para que foi arrendado, constitui uso relevante para efeitos dos artigos 1072 e 1083 CC

10º Constatamos nesta decisão que, mesmo quando o contrato prevê a utilização do espaço também para armazém, o uso exclusivo para este fim é fundamento para resolução pelo senhorio

11º Bem assim, é eleito o objecto/finalidade do arrendamento como determinante para haver fundamento para a resolução

12º Como resulta do acima referido, estamos em presença da mesma questão fundamental de direito, qual seja a de se saber quais os critérios para se considerar um não uso de locado comercial idóneo para a resolução contratual.

13º O acórdão recorrido revela-se totalmente incompatível com o entendimento sufragado neste último, que vai proferido no domínio da mesma legislação -artigos 1072 e 1083 do Código Civil - e relativamente a factualidade juridicamente equiparável.

14º Outro acórdão há, da mesma Relação, que acentua a originalidade decisória do sob recurso

Veja-se Acórdão nº1201/22.6T8LMG; Relator Vitor Amaral; 14.01.2025

Sumario:

1. – O fundamento de resolução do contrato de arrendamento referente ao não uso do locado urbano (habitacional ou para fim comercial) – a que se reporta o art.º 1083.º, n.º 2, al.ª d), do CCiv. – Pretende evitar a desvalorização do espaço locado, ante a degradação decorrente da sua não utilização ou ausência do locatário, e visa o lançamento no mercado locativo de todos os espaços suscetíveis de ocupação por terceiros.

2. – A essência do conceito de tal não uso (prédio desabitado/encerrado ou que deixou de constituir, consoante os casos, residência permanente ou local de funcionamento de estabelecimento comercial) residena desativação do locado, mantido fechado ou não utilizado para habitação ou para fim comercial, traduzindo-se num efetivo desaproveitamento do arrendado, assim se compreendendo que o arrendatário que não usa e frui do locado o deva restituir.

3. – A falta de permanência ou funcionamento de estabelecimento comercial no locado, com intermitência injustificada na sua utilização comercial, já pode configurar situação de não uso e consequente incumprimento contratual do locatário, se por mais de um ano.

4. – Não é fundamento de resolução do contrato, no quadro daquele regime legal, um não uso de escassa importância, em que o incumprimento, pela sua diminuta relevância em termos de afetação do interesse contratual do senhorio, não seja suscetível de pôr em causa a manutenção do vínculo locatício.

5. – Se, porém, o incumprimento se traduz em afastamento/ausência injustificado do locado, enjeitado como efetivo centro de funcionamento do estabelecimento comercial, com utilização mínima pelo locatário, por mais de um ano, ocorre um não uso que pode ser reputado como importante, pela forma como afeta a utilização do espaço locado e o inerente interesse da contraparte, dando causa à resolução do contrato.

6. – Todavia, assim não será se o motivo do afastamento/ausência da sócia gerente da sociedade arrendatária for de natureza a esbater a importância do incumprimento, como no caso de aquela ficar temporariamente impossibilitada em consequência de um acidente sofrido no estrangeiro, com o decorrente prolongamento de incapacidade e recuperação, deixando-a involuntariamente distante do estabelecimento, mas não a impedindo de diligenciar, com o concurso de outrem, pela abertura periódica do espaço para limpeza e, concomitantemente, realização de algumas transações de mercadoria ali preservada, até à contratação pela sociedade de uma trabalhadora que mantivesse o espaço permanentemente aberto. (Sumário elaborado pelo Relator).

15º Da análise desta decisão, ressaltam as seguintes linhas orientadoras no caso de não uso

a) Resolução do arrendamento no caso de ausência de um efectivo centro de funcionamento de estabelecimento comercial;

b) Efectivo desaproveitamento do arrendado

c) Desvalorização do espaço e degradação decorrente da não utilização.

16º Comparando as decisões, ficam patentes valorações e modos de encarar a factualidade perfeitamente opostos, uma vez que a decisão recorrida despreza os pontos âncora do acórdão supra descrito, bem pelo contrário

Com efeito,

17º O uso do espaço, - fechado há mais de 10 anos - sendo realizado pelo funcionamento de um armazém (afeto a outro espaço e com contrato próprio) inibe a resolução do contrato

a) Não valora as consequências do não uso prolongado

b)Não valora a desvalorização do espaço e a degradação decorrente do não uso por período de mais de 1 ano.

c)Não valora o objecto do contrato de arrendamento

18º Também neste confronto, constatamos que o acórdão recorrido se revela totalmente incompatível com o entendimento sufragado neste último, que vai proferido no domínio da mesma legislação - artigos 1072 e 1083 do Código Civil -e relativamente a factualidade juridicamente equiparável.

19º Esta matéria tem acentuada relevância social e de mercado, já que a segurança que os senhorios deverão sentir na posição dos tribunais, se afigura basilar para o desenvolvimento e sã manutenção do mercado de arrendamento comercial

20º Com efeito, sentir segurança quanto ao investimento de arrendar um espaço comercial não parece despiciendo, maxime nos casos em que os espaços ficam encerrados, com a consequente desvalorização que esse acto encerra.

21º Cabe, ainda, enfatizar que aquela divergência interpretativa não é meramente lateral ou acessória, incidindo antes sobre uma questão essencial e determinante do desfecho da causa, impondo-se, por razões de segurança jurídica, uniformidade interpretativa e igualdade na aplicação do direito, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

22º Com efeito, a questão submetida assume relevância jurídica de particular importância, excedendo o interesse subjetivo das partes e revestindo evidente potencial de repetição jurisprudencial.

23º Não estamos em presença de meras abordagens diversas dos tribunais da Relação, antes sim de decisões estruturais que impactam directamente na essência do arrendamento comercial que é, para os senhorios, a possibilidade investir com a necessária certeza que um encerramento injustificado do seu espaço, não terá, nos tribunais superiores, uma duplicidade de apreciação.

24º Acresce que a melhor aplicação do direito exige a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, face à divergência jurisprudencial existente e ao manifesto interesse jurídico e social da matéria controvertida.

25º A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a admissibilidade da revista excecional pressupõe o preenchimento dos requisitos específicos do artigo 672.º, mas igualmente dos pressupostos gerais do artigo 629.º do CPC, os quais se mostram preenchidos no presente caso.

26º Assim, em síntese do exposto, entende-se estarem preenchidos os requisitos do artigo 629.º do Código de Processo Civil e, bem assim, os requisitos do artigo 672.

Pelo que se requer a admissão deste recurso, com o prosseguimento dos ulteriores termos do processo

14. A Recorrida: Organização 1, Lda., respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, pugnando pela não admissão do recurso.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

15. O recurso de revista excepcional pressupõe que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 1.

16. Ora, no caso sub judice, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso.

17. O n.º 1 artigo 629.º do Código de Processo Civil determina que

“[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal […]”

18. A alçada do Tribunal da Relação é, desde 1 de Janeiro de 2008 2, de 30 000 euros 3.

19. O valor da causa foi fixado em 16 148,50 euros, sem que o correspondente despacho tenha sido impugnado pela Autora.

20. Em consequência, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista relacionados com a alçada e com a sucumbência.

21. Excluída a hipótese de admissão o recurso de revista por via excepcional, a Autora, agora Recorrente, vem agora alegar que o recurso deve ser admitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 629.º — e, em especial, da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil:

“Quando se suscitem dúvidas quanto aos pressupostos gerais”, diz a Autora, agora Recorrente, na resposta ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, “importa atender ao disposto no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, designadamente à respetiva alínea d), nos termos da qual é sempre admissível recurso quando o acórdão da Relação se encontre em contradição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão”.

22. O n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

23. Entre os pontos consensuais na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está o de que a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não dispensa o preenchimento dos requisitos da alçada e da sucumbência 4.

24. Em anotação ao regime dos recurso em direito processual civil explica-se que “a partir da consideração da parte final da alínea d), [se formou] um largo consenso no sentido de que a admissibilidade de recurso à luz deste preceito excepcional [scl. da alínea d) do n.º 2] não dispensa em caso algum [diferentemente das alíneas a) a c)] às exigências previstas no n.º 1 quanto ao valor da causa e quanto à medida da sucumbência” 5.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pela Recorrente AA.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira

António Barateiro Martins

Maria de Deus Correia

_________________________________

1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.↩︎

2. Cf. artigos 24.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/207, de 24 de Agosto, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, deste Decreto-Lei.↩︎

3. Cf. artigos 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.↩︎

4. Vide, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2016 — processo n.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1 —, de 20 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2841/16.8T8LSB.L1.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 810/13.9TBLSD.P1.S1 —, de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 824/17.0T8PTL-A.G1-A.S1 —, de 13 de Outubro de 2020 — processo n.º 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1 —, de 25 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 12884/19.4T8PRT-B.P1-A.S1 —, de 25 de Março de 2021 — processo n.º 3050/05.7TJLSB.L1.S1 —, de 23 de Novembro de 2021 — processo n.º 6300/19.9T8FNC-A.L1-A.S1 —, de 15 de Março de 2022 — processo n.º 17315/16.9T8PRT.P3.S1 — ou de 24 de Maio de 2022 — processo n.º 756/19.7T8ANS-A.C1-A.S1.↩︎

5. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 751-754 (754), ou António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 41-75 (69-71).↩︎