Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUISITOS EXECUÇÃO ESPECÍFICA DECISÃO CONDENATÓRIA DECISÃO IMPLÍCITA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO DEPÓSITO DO PREÇO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Para saber se uma sentença proferida em ação diversa de ação de condenação contém uma condenação implícita equivalente a sentença condenatória, para os efeitos do art. 703.º, n.º 1, al. a), do CPC, haverá que tomar em linha de conta o seu contexto no plano da respetiva fundamentação. II - A ação de execução específica de uma obrigação de contratar é uma ação declarativa de natureza constitutiva, através da qual se opera uma modificação jurídica consistente no suprimento do instrumento contratual omitido, ou seja, ela não substitui apenas a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato que entre as partes não foi celebrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Por apenso à execução baseada em sentença que lhes moveu Atlantik Glory, Lda., AA, BB e CC, veio a Executada, Welcome Record - Investimentos Lda, deduzir os presentes embargos de executado, pelos factos constantes da petição de embargos. 2. Notificados, os Exequentes contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos. 3. Como título executivo, apresentaram o Acórdão do STJ proferido em 20/01/2022, no âmbito dos autos21074/18.2 - ... - Juízo Central Cível - Juiz ., transitado em julgado em 26/04/2022 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 4. Nesses mesmos autos, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com o seguinte segmento decisório: “Pelo exposto, decide-se: 1). Julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelas Autoras. Custas do recurso a cargo das Autoras/recorrentes. 2). Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelas Rés e, em consequência, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: 2.1) Condenar solidariamente os Réus BB e AA a pagarem à 3.ª Autora a quantiade 453 330 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento; 2.2). Condenar a Ré Atlantikglory Lda. a pagar à 3.a Autora, a quantia de 405 000 EUR, solidariamente com os Réus BB e AAaté esse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento.” 5. Em 1.ª instância havia sido proferida sentença, com o seguinte segmento decisório: “Em conclusão, tudo ponderado e nos termos das disposições legais supra referidas, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, decido: A- Condenar solidariamente os réus BB, AA e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autoresP..., Lda, Mo... ......... . ....... ........... .... e Welcome Record – Investimentos Lda., todos com os demais sinais dos autos, a quantia global de 453.530,00€ (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e trinta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento. B- Absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção.” 6. Nos presentes embargos de executado discute-se a existência de título executivo. 7. Foi realizada a audiência prévia, que foi designada para os fins previstos nas alíneas a) e b) do artigo 591.º do Código de Processo Civil, que decorreu com observância do formalismo legal como da ata emerge. 8. Veio a ser proferida sentença relativa aos embargos, sendo do seguinte teor o dispositivo: “Pelo exposto, julgando procedentes os embargos de executado deduzidos, determina-se a extinção da execução, por falta de titulo executivo que sirva de base à obrigação de pagamento de preço que se pretende executar.” 9. Não se conformando com a sentença, os Embargados interpuseram recurso de revista per saltum para o STJ, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1) Por força do acórdão dado à execução, a Recorrida ficou obrigada a pagar o preço. 2) A acção de execução específica prossegue um efeito imediato e um efeito mediato. 3) O efeito imediato da procedência da acção de execução específica é a conclusão do contrato de compra e venda; o efeito mediato, a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa. 4) Donde da decisão de execução específica, na medida em que dela resulta a conclusão do contrato (efeito imediato), nascem as obrigações correspondentes: a obrigação de pagar o preço e a obrigação de entrega da coisa. 5) Consequentemente, do acórdão dado à execução resulta uma obrigação de pagamento do preço que incide sobre a Recorrida, pelo que o acórdão contém uma condenação implícita. 6) Face a isso, o acórdão dado à execução é título executivo bastante nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. 7) A decisão recorrida viola o artigo 879.o do CC e a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. 8) Tratando-se de recurso interposto de decisão referida no no 1 do art. 644º do CPC, é propósito dos Recorrentes que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, visto que estão verificados os requisitos fixados no nº 1 do art. 678º do CPC. E concluem pela procedência do recurso. 10. A Recorrida não contra-alegou. 11. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo pelos Exequentes (Atlantik Glory, Lda., AA, BB e CC), ora Recorrentes, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se existe título executivo. III. Fundamentação 1. Factos relevantes: 1.1. Os Exequentes, intentaram contra a Executada a execução a que estes autos se encontram apensos, e invocaram no requerimento executivo o seguinte: 1. Em 14/07/2017, foi celebrado contrato-promessa e compra e venda que incidiu sobre o prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.º .../...94052e inscrito na matriz sob o n.º 891 (cfr. o ponto 1 dos factos dados como provados constantes do Acórdão anexo). 2. Esse imóvel foi prometido vender pelo preço global de 2.000.000,00 € [dois milhões de euros] (cfr. o ponto 7 dos factos dados como provados constantes do Acórdão anexo). 3. Na data da celebração do contrato-promessa, foi entregue aos promitentes vendedores, a título de sinal, o valor de 30.000,00 € (cfr. o ponto 7 dos factos dados como provados constantes do Acórdão anexo). 4. Foi ainda convencionado pelas partes que o remanescente do preço, 1.970.000,00 € (um milhão novecentos e setenta mil euros) seria pago pela Executada no momento da celebração da escritura notarial de compra e venda (cfr. o ponto 7 dos factos dados como provados constantes do Acórdão anexo). Aqui chegados, 5. Por Acórdão proferido em 20/01/2022 (cfr. o doc. anexo), foi declarada a transmissão para a Executada, por efeito de execução específica, da propriedade do imóvel referido em 1 deste requerimento. 6. Além disso, foi ainda decidido que o preço dessa transmissão ascendia a 2.000.000,00 € (dois milhões de euros). 7. Consequentemente, resulta claro que do Acórdão dado à execução emerge uma obrigação de pagamento de preço que incide sobre a Executada. 8. Ou seja, da decisão que se executa resulta claramente a existência de uma obrigação pecuniária que incide sobre a Executada e que, por isso mesmo, esta se encontra adstrita a cumprir. Continuando, 9. Face ao decidido pelo Acórdão dado a esta execução e considerando o convencionado pelas partes, a parte remanescente do preço deveria ter sido consignada em depósito antes de ser declarada a transmissão a favor da Executada, conforme resulta do n.º 5 do artigo 830.º do CC, o que constitui pressuposto 10. Apesar disso, o valor não foi consignado em depósito, nem, até ao momento, a Executada procedeu ao pagamento do valor em dívida, ou seja, não procedeu ao pagamento de 1.970.000,00 € (um milhão novecentos e setenta mil euros) – daí a presente acção. 11. Consequentemente, a Executada é devedora do valor de 1.970.000,00 € (um milhão novecentos e setenta mil euros). 12. A esse valor, acrescem os juros de mora à taxa legal, que, actualmente, ascendem a 6.044,93 €. 13. Acrescem, ainda, os juros vencidos à taxa de 5%, desde a data do trânsito em julgado do Acórdão dado à execução até ao presente, no valor de 7.556,16 (cfr. o n.º 4 do artigo 829.ºA do CC). 14. Deste modo, nesta data, o direito de crédito total dos Exequentes cifra-se no montante de 1.983.601,09 € (um milhão, novecentos e oitenta e três mil seiscentos e um euros e nove cêntimos), sem prejuízo dos juros que se vençam até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida. 1.2. E como título executivo, apresentaram o Acórdão do STJ proferido em 20.1.2022, no âmbito dos autos 21074/18.2 - ... - J.... ....... ..... - ... 2, transitado em julgado em 26.4.2022 cujo teor se dá aqui por reproduzido, com o seguinte segmente decisório: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelas AutorasP..., Lda.;M..., Lda, e Welcome Record-Investimentos, Lda., julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, CC e Atlantikglory, Lda., e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos; I. — decreta-se a execução específica da obrigação dos Réus AA, CC e Atlantikglory Lda; II. — declara-se transmitida para a 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., por efeito da execução específica, a propriedade do prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, pelo preço de 2 000 000 euros; III. — ordena-se o cancelamento das apresentações junto da Conservatória do Registo Predial ..., de 13 de Setembro de 2018, e AP..., de 26 de Setembro de 2018; IV. — revoga-se a condenação dos Réus AA e CC a pagarem à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., a quantia de 453 530 euros, “acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo pagamento”; V. — revoga-se a condenação da Ré Atlantikglory, Lda., a pagar à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., uma indemnização em dinheiro de 405 000 euros, “acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo pagamento. [...]”, VI. — condena-se solidariamente os Réus Atlantikglory, Lda., AA e CC a pagarem às Autoras uma indemnização em dinheiro, determinada de acordo com os princípios e com as regras gerais, para reconstituição por equivalente dos danos que não sejam integalmente reparados pela execução específica decretada em I., a liquidar em execução de sentença.” 1.3. Nesses mesmos autos, foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto cujo teor se dá aqui por reproduzido, com o seguinte segmento decisório: Pelo exposto, decide-se: 1). Julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pelas Autoras. Custas do recurso a cargo das Autoras/recorrentes. 2). Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelas Rés e, em consequência, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: 2.1). Condenar solidariamente os Réus BB e AA a pagarem à 3.a Autora a quantia de 453 330 EUR, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento; 2.2). Condenar a Ré Atlantikglory Lda. a pagar à 3.ª Autora, a quantia de 405 000 EUR, solidariamente com os Réus BB e AA até esse valor, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efetivo pagamento. 1.4. E em 1.a instância, foi proferida sentença cujo teor se dá aqui também por reproduzido, com o seguinte segmento decisório: Em conclusão, tudo ponderado e nos termos das disposições legais supra referidas, julgando a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, decido: A- Condenar solidariamente os réus BB, AA e AtlantikGlory Lda., a pagarem aos autores P....... . ...... .. ....... ........... ...., M..., Lda e Welcome Record – Investimentos Lda., todos com os demais sinais dos autos, a quantia global de 453.530,00€ (quatrocentos e cinquenta e três mil quinhentos e trinta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento. B- Absolver os réus e os autores acima identificados, dos demais pedidos contra eles formulados, tanto em sede de acção, como de excepção ou de reconvenção. 3. Apreciação do recurso 3.1. O Recorrente entende que a sentença constitutiva – por ter declarado a execução específica do contrato promessa – é título bastante para a execução em que pede o pagamento do preço devido pela alienação. Baseia-se em argumentos como os referidos por Abrantes Geraldes, que cita, nos seguintes termos: “A este propósito, é particularmente clara a posição de Abrantes Geraldes (Títulos Executivos, Themis Ano IV, n.º 7 – 2003, página 59): “É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o ato jurídico – sentença de onde emerge uma condenação implícita – for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a instauração de nova ação declarativa”. Acrescentando este autor que, se quanto aos documentos autênticos e autenticados é suficiente que exista a constituição ou reconhecimento de uma obrigação, “a exclusão generalizada de qualquer sentença de condenação implícita poderia levar a um resultado incongruente, já que este acabaria por produzir menos efeitos do que os emergentes da simples apresentação de um daqueles documentos” (Títulos Executivos, Themis Ano IV, n.º 7 – 2003, página 59). Ainda com maior relevância para o presente caso, o mesmo autor refere que “se com base numa escritura pública de compra e venda de um prédio é possível executar, segundo as circunstâncias, a obrigação pecuniária (do comprador) ou a obrigação de entrega da coisa(vendedor),não se descortinam razões que impeçam que idêntico efeito seja extraído de sentenças que, por exemplo, sejam constitutivos do direito de propriedade por decorrência de direito real de preferência ou do direito potestativo de execução específica de contrato promessa de compra e venda” (Títulos Executivos, Themis Ano IV, n.º 7 – 2003, página 59).” E ainda o argumento: “Note-se, ainda, que a instauração de uma nova ação declarativa redundaria numa pura inutilidade, já que nessa ação apenas seria declarado o que já resulta do acórdão dado à presente execução: que a execução específica se deu mediante o pagamento de 2.000.000,00€ (dois milhões de euros) e que desse valor a Recorrida apenas pagou 30.000,00€ (trinta mil euros), pelo que incide sobre si a obrigação de pagar o remanescente do preço.” 3.2. A justificação dada na sentença para a procedência dos embargos foi a seguinte: “O título dado à execução é uma sentença. Conforme se dispõe no artº. 10º, nº 5, do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva. O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade. No elenco dos títulos executivos previstos no artº. 703º do CPC, encontram-se, em primeiro lugar, as sentenças condenatórias (al. a) do nº. 1 do citado normativo). Urge agora interpretar o sentido e o alcance da expressão ou conceito de “sentenças condenatórias” a que se alude naquele citado normativo legal. Essa expressão “sentenças condenatórias” substituiu (já no anterior CPC61 – artº. 46, nº. 1 al. a)) aquela que era usada no arto. 46o do CPC39 “sentenças de condenação”. Com essa alteração visou-se esclarecer ou deixar claro que a exequibilidade das sentenças não se reporta somente àquelas proferidas nas ações de condenação (então referidas na al. b) do nº. 2 do citado artº. 4º do CPC61, hoje al. b) do nº. 2 do artº. 10º do nCPC), mas igualmente àquelas proferidas nas ações de simples apreciação ou nas ações constitutivas referidas nas als. a) e c) do nº. 3 do artº. 10º do CPC), no seguimento condenatório, como ocorre, nomeadamente, no que concerne a custas, a multas ou indemnização por litigância de má fé, a sentenças homologatórias, etc. Vem hoje constituindo entendimento dominante, no qual nos revemos, na doutrina e na jurisprudência que na expressão “sentenças condenatórias” estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa/explícita ou implícita/tácita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja. Apontando nesse sentido, veja-se a título de exemplo, seguinte doutrina: O cons. Lopes Cardoso (in “Manual da Acção Executiva, págs. 43) “Para que a sentença ou o despacho possam basear acção executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles.” O prof. Alberto do Reis (“Processo de Execução, Vol. 1º, 2ª.. ed, pág. 127) “Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade.” O prof. Anselmo de Castro “a sentença constitutiva pode constituir título suficiente para iniciar o processo executivo para entrega de coisa certa, desde que contenha implícita tal obrigação, nomeadamente nos casos de acções de preferência ou de divisão de coisa comum (in “Processo Civil Declaratório, vol. I, págs. 112 e 113, e Acção Executiva, pág. 16”). O cons. Ary Elias da Costa ao considerar exequíveis as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impusesse a alguém determinada responsabilidade, o que acontece, nomeadamente, nas sentenças homologatórias de transacção ou de confissão (in “Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 391”). O prof. Teixeira de Sousa ao defender que a exequibilidade das sentenças que, “de forma implícita”, contenham um “dever de cumprimento”, assim acontecendo quando o pedido de condenação, “se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo”, formasse com este uma “cumulação aparente”, por se referir à mesma realidade económica (in “Acção Executiva, pág. 73”). Todavia, no caso dos autos, a sentença exequenda trata-se de uma sentença que, em acção de execução específica de um contrato promessa (artigo 830º do CC), substituindo a declaração negocial do promitente faltoso, se limita a transferir a propriedade da coisa ou o direito prometido para o adquirente, sendo uma sentença constitutiva, que não constitui título executivo para exigir por via da execução qualquer prestação, que não seja, a entrega da coisa, cuja propriedade se transfere. De tudo o que resultou acima exposto, as sentenças condenatórias constituem título executivo, mesmo que não tenham sido proferidas em acção de condenação, e aqui também, as proferidas no âmbito de acções constitutivas Nesta senda, entendemos que são susceptíveis de execução as sentenças, proferida em acções constitutivas, que criem obrigações susceptíveis de incumprimento pelo devedor, desde que se deduza do seu conteúdo a imposição de uma (condenação numa) prestação, ou seja as que contêm uma condenação implícita; a sentença terá efeito executivo se, implicitamente, contiver uma ordem de praticar um acto, que impliquem, para satisfação do direito, a realização de determinada prestação. Analisado o Acórdão dado à execução proferido pelo STJ, e convolado o requerimento executivo, constata-se que vem a execução instaurada para a cobrança de uma quantia em dinheiro que os exequentes reportam à parte (grande parte) do preço do imóvel que os executados não terão pago. Todavia, não consta da sentença dada à execução, a condenação dos executados no pagamento de qualquer quantia aos exequentes. Formalmente, nenhuma obrigação se lhes impõe a esse respeito, pois que o segmento decisório, nesta parte limita-se a declarar qual o preço devido pela transmissão para a executada Welcome Record - Investimentos Lda, da propriedade por efeito da execução especifica decretada, do imóvel identificado nos autos. Por outro lado, da sentença dada à execução não emana uma ordem de pagamento da quantia reclamada na execução pelos exequentes, nem de realização dessa prestação como não certifica ou declara a obrigação de pagamento desse preço. A ser assim, entendemos, salvo o devido respeito por outro entendimento, que a sentença dada à execução, não pode funcionar como título executivo para obter a cobrança da quantia devida pela transmissão de propriedade efetuada por via da sentença que se deu à execução, pelo que não constitui título executivo para, com base nela, se instaurar execução para o pagamento do preço que dela consta, como preço de transmissão para a executada, Welcome Record - Investimentos Lda, por efeito da execução especifica do contrato promessa, subjacente aos autos, que se declarou ser de € 2.000.000,00.” 3.3. No Acórdão do STJ que decretou a execução específica os factos provados e não provados foram assim apurados: Provados – 1 - Os 1º e 2º Autores celebraram em 14 de Julho de 2017, com os 1º e 2º Réus, um contrato promessa de compra e venda em cujo objecto é o prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91 (documento de fls. 18 a 25, que se dá por integralmente reproduzido nas suas cláusulas e dizeres); 2 - Na data da celebração do presente contrato o prédio encontrava-se onerado com três contratos de arrendamento em vigor a saber: a) Habitacional: herdeiros de EE; b) Comercial: Centro Social Paroquial ...; c) Comercial: Empresa D...; 3 - Na data da outorga do aludido contrato, corria termos a acção declarativa de condenação, sob a forma comum, com o n.º 403/14...., no Juiz Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo Central Cível ... - Juiz ..., do Juízo Central Cível da Comarca ..., sendo causa de pedir a caducidade daqueles contratos de arrendamento, por perda do objecto locatício, nos termos do disposto na alínea e) do Artigo n.º 1051.º do Código Civil; 4 - Entretanto, esta demanda foi julgada improcedente em primeira instância e confirmada em sede de apelação (documento de fls. 27 a 62); 5 - Desta decisão transitada em julgado, resultaram obrigações para os 1º e 2º réus, nomeadamente, a realização de obras (com realojamento dos arrendatários) pagamento de indemnizações, além de custas de parte; 6 - Apesar de procedimento judicial em curso, os aqui 1ª e 2ª Autoras, levaram a efeito procedimentos negociais com vista a cessação desses contratos de arrendamento. 7 - Mais consta do aludido contrato que o preço a pagar pelos 1º e 2º Autoras aos 1º e 2º Réus foi fixado em 2.000.000,00€ (dois milhões de euros) a pagar nas seguintes condições: - na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda a quantia de 30.00,00€ (trinta mil euros), a titulo de sinal e principio de pagamento, cuja quitação consta do mesmo; - o remanescente do preço, 1.970,000,00€ (um milhão e novecentos e setenta mil euros) seria pago no momento da celebração da escritura notarial de compra e venda; 8 - Mais se convencionou que a escritura definitiva de compra e venda seria outorgada no prazo máximo de quinze meses a contar da data de outorga do contrato promessa, podendo, todavia, ser antecipada pelos ali promitentes compradores desde que comunicada com quinze dias de antecedência aos promitentes vendedores; 9 - Competia aos promitentes compradores a marcação da escritura notarial de compra e venda; 10 - Do mesmo contrato resulta igualmente a autorização dada pelos promitentes vendedores aos promitentes compradores para que, livremente, pudessem ceder a sua posição contratual, devendo para o efeito, comunicar tal cessão aos promitentes vendedores até quinze dias da data da escritura pública de compra e venda; 11 - Assim, em 5 de Julho de 2018, as 1ª e 2ª Autoras cederam a sua posição contratual à 3ª Autora (Welcome Record – Investimentos, Lda., doc. de fls. 69 e 70); 12 - Em julho de 2018, a 3.ª Autora procedeu aos pagamentos aos inquilinos dos valores indemnizatórios devidos pela cessação dos contratos de arrendamento, no valor global de 337 500 EUR (docs. de fls. 74,78 e 82); 13 - A cessão da posição contratual foi comunicada por escrito aos promitentes vendedores em 20 de Agosto de 2018, ...rececionada pelos destinatários; 14 - Em 20 de Julho de 2018, os promitentes compradores comunicaram aos promitentes vendedores a data, hora e local em que se celebraria o contrato prometido, comunicação que os mesmos receberam (docs. de fls. 85 e 86); 15 - O 1º R. respondeu a essa comunicação, além do mais comunicando que não iria comparecer e que a transmissão da sua meação ocorreria “não directamente, mas através de sociedade para a qual iria, previamente, transferir” a sua meação no imóvel (doc. de fls. 87 verso e 88, que se dá por reproduzido nos seus dizeres); 16 - Perante tal solicitação, os AA., que se haviam deslocado ao Cartório Notarial, logo ali solicitaram a designação da data de 17 de Setembro de 2018, pelas 17.00 horas, para a formalização do contrato prometido (doc. de fls. 89); 17 - Facto que foi comunicado por cartas registadas com aviso de recepção a todos os RR.: em 4 de Setembro de 2018, por carta enviada pela 3ª A. para cada um dos RR.; em 5 de Setembro de 2018, por carta enviada pelas 1ª e 2ª AA. para cada um dos RR (docs. de fls. 90 a 97); 18 - Tais cartas foram recepcionadas pelos destinatários (mesmos docs.), que nada opuseram às mesmas, verbalmente ou por escrito; 18.º-A: No dia 07/09/2018, as 1.ª e 2.ª Autoras promoveram o registo predial do contrato promessa de compra e venda celebrado com os 1.ºs e 2.ºs Réus, sob a ap. ..., de 2018-09-07. 19 - Por essa razão, na data aprazada - 17 de Setembro de 2018, pelas 17.00 horas - deslocaram-se ao Cartório Notarial a cargo do Ilustre Notário FF, as seguintes pessoas: a) O infra signatário GG, na qualidade de mandatário da 3ª A, e com poderes para a outorga da escritura, e munido dos meios de pagamento de todos os valores envolvidos no contrato promessa e no contrato de cessão de posição contratual e assim como os impostos inerentes; b) O infra signatários HH e II, como mandatários forenses da 1ª e 2ª R, respectivamente; c) O legal representante da mediadora imobiliária I..., Unipessoal, Lda., JJ; e d) O Senhor Advogado Dr. KK, na qualidade de advogado dos vendedores (doc. de fls. 98 e 99); 20 - Nos dias seguintes, verificaram os autores que no sítio da internet da imobiliária que interveio na mediação do negócio prometido, estava publicitada a venda do imóvel, desta vez, com a indicação expressa de que não tinha inquilinos, que tinha já o PIP aprovado, e, desta feita, por um preço de 3.500.00 euros (doc. de fls. 100); 21). No dia 10/09/2018, o 1.º Réu, AA, outorgou escritura (registada a 13/09/2018 sob a AP. ..., de 2018/09/13) em que subscreveu entrada em espécie na sociedade identificada como 4.ª Ré, com a sua quota-parte da metade indivisa do Prédio, com o valor atribuído de 200 000 EUR, declarando que tal imóvel se destinava a revenda. 21.º-A: No dia 20/09/2018, o 2.º Réu, CC, outorgou escritura, registada a 26/09/2018 sob a AP..., de 2018/09/26, em que subscreveu entrada em espécie na sociedade identificada como 4.ª Ré, mediante a sua metade indivisa do prédio, com o valor atribuído de 200 000 EUR, mais declarando que tal imóvel se destinava a revenda. 22). As Autoras despenderam as seguintes quantias: a) Indemnização a inquilinos - 337 500 EUR b) Custos do Registo Provisório – 250 EUR. 23). Não foi obtida licença de construção, e respetivo alvará, quanto a obras a realizar no edifício objeto do contrato promessa. 24). Os promitentes compradores originários e entretanto cedentes, da sua posição no contrato e a cessionária, 3.a Autora, aceitavam que a venda do imóvel fosse efetuada por outro proprietário do mesmo que não os promitentes vendedores. Não provados — Que a alienação do imóvel para a Atlantikglory Lda. tenha sido o resultado de conluio entre os 1.º e 2.º Réus com a 3.º Ré, arquitectando um plano por forma a não outorgarem a escritura pública de compra e venda (contrato prometido); — Que no momento em que em que transmitiram a sua parte no imóvel á sociedade 3º Ré, não existisse efectiva intenção de transmitir a essa sociedade as suas propriedades, mas antes e apenas a de defraudar o erário público ou terceiros, bem como que as vontades declaradas nesse negócio não correspondessem à vontade real dos réus; — Que, em resultado dos factos acima descritos, as autoras tenham visto a sua imagem abalada nos seus ramos de negócio. — Que as Autoras tenham despendido: a) em projetos arquitetónicos, realização de levantamentos topográficos, execução de projeto e pedido de informação prévia (PIP), obtenção de declaração de ruína, pedidos e comunicações de preferência à Camara Municipal ..., e IGESPAR, a quantia de 32 000 EUR; b). em valores pagos à Imobiliária promotora - 24 600 EUR; c). em aquisição de eletrodomésticos para a cozinha, grades tipo lagarto para as janelas, remodelação das casas de banho e pintura geral do apartamento para onde foram estes realojados, a quantia de 8 000 EUR; d). em trabalhos que a 1.ª e 2.ª Autoras solicitaram a empresa terceira, nomeadamente junto da Câmara Municipal ... e Proteção Civil, acompanhamento dos inquilinos quer na negociação quer na desocupação do Prédio, o valor de 26 000 EUR. — Que entre os 1ºs. Réus e as Autoras foi acordado que a venda do imóvel objeto do contrato seria efetuada por uma sociedade a designar. 3.4. E a execução específica foi assim justificada: “III. — Face ao exposto, o 1.ª e o 2.ª Réus AA e CC têm uma obrigação de prestação de facto jurídico constituída ex voluntate e a 4.ª Ré Atlantikglory, Lda., tem uma obrigação de prestação de facto jurídica constituída ex lege — por aplicação do art. 334.º, em ligação com os arts. 562.º e 566.º. Estando em causa obrigações de prestação de facto jurídico, com igual conteúdo — obrigação de venda — e com igual objecto — obrigação de venda do prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91 —, a 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., pretende a execução específica, por aplicação do art. 830.º do Código Civil. O art. 830.º do Código Civil há-de aplicar-se directamente às obrigações de prestação de facto jurídico fundadas em contrato-promessa e indirectamente, por analogia, às demais obrigações de prestação de facto jurídico, fundadas em contrato ou na lei [72]. “O interesse do credor na obrigação como instrumento técnico-jurídico ao seu serviço, que o leve a optar pelo cumprimento e execução específica da obrigação de contratar. é um valor fundamental, digno da melhor tutela jurídica. E esta é, sem dúvida, a sentença constitutiva prevista no art. 830.º. Por consequência,” concluía Calvão da Silva, “deve ampliar-se o seu perímetro de aplicação” [73]. Entendendo-se, como deverá entender-se, que o art. 830.º do Código Civil há-de aplicar-se, directa ou indirectamente (por analogia), a todas as obrigações de prestação de facto jurídico constituídas pelo contrato ou pela lei, deverá dar-se provimento ao recurso interposto pelas Autoras, determinando-se a execução específica — a decisão proferida substituirá as declarações de vontade negocial dos Réus AA e CC e Atlantikglory, Lda., de venda da coisa objecto do contrato-prometido à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda.. 39. Em todo o caso, ainda que não devesse entender-se que o art. 830.º, n.º 1, do Código Civil há-de aplicar-se, directa ou indirectamente, a todas as obrigações de prestação de facto jurídico constituídas pelo contrato ou pela lei, sempre deveria alcançar-se um resultado semelhante através da aplicação (subsidiária) da figura do afastamento, da desconsideração ou do levantamento da personalidade jurídica [74]. O caso sub judice é em tudo semelhante àquele que foi apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2012 — processo n.º 434/1999.L1.S1 [75] —, em que se desconsiderou a alienação da coisa objecto do contrato-prometido à sociedade comercial de que o promitente-vendedor era sócio maioritário, em que se considerou que a alienação da coisa era feita ao promitente-vendedor e em consequência, se decretou a execução específica do contrato-promessa. No caso apreciado e decidido pelo acórdão de 10 de Janeiro de 2012, a propriedade da coisa objecto do contrato prometido foi transmitida a uma sociedade comercial, sem que o promitente-vendedor, sócio maioritário, a tivesse adquirido (chegado a adquirir); — a transmissão do prédio objecto do contrato prometido para uma sociedade comercial teve como consequência que o promitente-vendedor não tivesse (não chegasse ter) a possibilidade de cumprir a obrigação de o vender ao promitente comprador; — no caso sub judice, a propriedade da coisa objecto do contrato-prometido foi transmitida a uma sociedade comercial pelos promitentes-vendedores, sócios maioritários; — a transmissão do prédio objecto do contrato prometido para uma sociedade comercial teve como consequência que os promitentes-vendedores deixassem de ter a possibilidade de cumprir a obrigação de o vender ao promitente comprador. — Entre as situações de interesse subjacentes aos dois casos não há, por consequência, nenhuma diferença sensível.” 3.5. A DECISÃO foi a seguinte: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelas Autoras P....... . ...... .. ....... ........... ....; M..., Lda., e Welcome Record-Investimentos, Lda., julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelos Réus AA, CC e Atlantikglory, Lda., e revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, nos seguintes termos; I. — decreta-se a execução específica da obrigação dos Réus AA, CC e Atlantikglory Lda; II. — declara-se transmitida para a 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., por efeito da execução específica, a propriedade do prédio urbano composto de 5 pisos, destinado a habitação, com quintal, sito na Rua..., ..., no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...26 e inscrito na matriz sob o n.º ...91, pelo preço de 2 000 000 euros; III. — ordena-se o cancelamento das apresentações junto da Conservatória do Registo Predial ..., de 13 de Setembro de 2018, e AP..., de 26 de Setembro de 2018; IV. — revoga-se a condenação dos Réus AA e CC a pagarem à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., a quantia de 453 530 euros, “acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo pagamento”; V. — revoga-se a condenação da Ré Atlantikglory, Lda., a pagar à 3.ª Autora Welcome Record-Investimentos, Lda., uma indemnização em dinheiro de 405 000 euros, “acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo pagamento. [...]”, VI. — condena-se solidariamente os Réus Atlantikglory, Lda., AA e CC a pagarem às Autoras uma indemnização em dinheiro, determinada de acordo com os princípios e com as regras gerais, para reconstituição por equivalente dos danos que não sejam integalmente reparados pela execução específica decretada em I., a liquidar em execução de sentença.” Que dizer? 3.6. A sentença recorrida colocou a questão da existência de título executivo e analisou os limites e âmbito do mesmo por referência à lei e ao sentido interpretativo que a mesma comporta (“Vem hoje constituindo entendimento dominante, no qual nos revemos, na doutrina e na jurisprudência que na expressão “sentenças condenatórias” estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa/explícita ou implícita/tácita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja”), tendo em atenção a posição da doutrina, em termos adequados, ainda que na transposição de tais elementos para o caso concreto não se considere que tenha atendido à melhor solução jurídica. A sentença dada à execução compreende os elementos próprios de título executivo, compreendido como (Tomé Soares Gomes, “DA AÇÃO EXECUTIVA”, não publicado, p. 17): “a) - um documento escrito e assinado; b) - representativo da constituição ou reconhecimento de uma obrigação patrimonial emergente, em princípio, de relações jurídico-privadas, que tenha por objeto uma prestação pecuniária, uma prestação para entrega de coisa móvel ou imóvel ou uma prestação de facto positivo ou negativo, fungível ou infungível; c) - provido dos requisitos gerais e específicos de exequibilidade exigidos pelos artigos 703.º, n.º 1, e 704.º a 708.º do CPC, respetivamente, bem como por legislação especial.” Seguindo os ensinamentos deste autor – p. 31 e ss – podemos dizer (sublinhados nossos): “Ora, não sofre dúvida que a sentença que contenha um segmento condenatório constitui, nesse particular, título executivo, para os efeitos do artigo 703.º, nº 1, alínea a), do CPC. Problemático é saber em que medida é que as sentenças que apenas contenham uma condenação implícita são também título executivo. Aliás, tem sido bastante debatida, na doutrina, a questão de saber se as sentenças declarativas proferidas em ações constitutivas, de que resultem condenações implícitas, constituem título executivo. Como exemplos controversos podem ser citados os seguintes: - ações de demarcação, de divisão de coisa comum ou de constituição, modificação ou de cessação de uma servidão, em que se profere a autorização de mudança da ordem jurídica, mas não se condena expressamente o obrigado numa prestação dos atos pertinentes àquela mudança; - ações de preferência em que se declara substituído o adquirente pelo preferente, mas sem formalizar a condenação do adquirente na entrega da coisa; - ações de execução específica do contrato-promessa em que se declara validamente celebrado o contrato prometido, mas sem condenar (por não ter sido pedido) o promitente-vendedor na entrega da coisa. A doutrina portuguesa nem sempre foi pacífica. Assim, entre os defensores da admissibilidade da condenação implícita: - Anselmo de Castro escreve: a sentença constitutiva é título executivo sempre que contenha implícita, pela natureza do objecto da acção, uma ordem de praticar certo acto ou de se realizar a mudança a que a acção visava, como sucede nos casos de acções de demarcação, divisão de coisa comum, partilhas judiciais, preferência1; - Alberto dos Reis considera condenatórias as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade, mesmo em ações constitutivas, nas quais as sentenças são títulos executivos relativamente aos atos inerentes à mudança na ordem jurídica autorizada2; - Eurico Lopes Cardoso observa que para que a sentença ou despacho possam barrar a acção executiva não é preciso que condenem no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles”3; - Teixeira de Sousa escreve que “... em regra, não pode ser reconhecido valor executivo a uma sentença de mera apreciação ou a uma sentença constitutiva, pode suceder, todavia, que essas decisões contenham, de forma implícita, a condenação num dever de cumprimento e que, por esta circunstância possam ser utilizadas como título executivo. Aquela condenação implícita verifica-se quando o pedido de condenação no dever de cumprimento, se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo, não se referiria a uma utilidade económica distinta daquele que corresponde a estes últimos ...”4; - Lebre de Freitas chegou a duvidar de que se pudesse dar à execução uma sentença em que não se profira uma condenação expressa do réu5. No que toca à jurisprudência, registamos os seguintes acórdãos: - Ac. S.T.J., de 29-01-1960, BMJ nº 93, pág. 300: O pedido de demolição de certas obras formulado numa execução fundado em sentença que condena os ora executados no único dever de se absterem de retardar, desviar ou diminuir por meio de desvio determinadas águas, não está conforme à mesma sentença. E constituindo o título executivo a causa de pedir das execuções, tal discordância importa ineptidão da petição inicial. - Ac. Rel. de Coimbra, de 09-04-1991, C.J. Ano XVI, tomo 2º, págs. 83 e 84: A sentença proferida na acção de preferência, ao reconhecer o direito de preferência na venda adjudica o prédio aos AA. em substituição dos compradores (...), a entrega do prédio resulta desse reconhecimento e da substituição das partes, por força do art. 879.º, al. a) e b), do CC”, parecendo poder valer como título executivo. - Ac. Rel. do Porto, de 31-01-1994, C.J. Ano XIX, tomo 1º, pag. 218: Neste acórdão considerou-se que as acções de arbitramento, designadamente para mudança de servidão, envolviam uma fase executiva específica; por conseguinte, conclui-se que a sentença proferida nessas acções não constitui título executivo para prestação de facto. Esta doutrina torna-se agora mais problemática, na medida em que a maioria das ações de arbitramento seguem a forma do processo declarativo comum. Ora, face às alterações decorrentes da Revisão do CPC 95/96, a questão das condenações implícitas como sentenças condenatórias ganhou nova dimensão. Com efeito, as ações de demarcação bem como as de constituição, modificação ou extinção de servidões prediais passaram a ser processadas sob a forma de processo declarativo comum. Daí que se possa agora questionar se, por exemplo, uma sentença que fixe a linha divisória de dois prédios poderá servir de título à execução para prestação de facto com vista ao “cravamento de marcos” (antes da Revisão do CPC de 95/96 esta diligência enquadrava-se nos trâmites da própria ação de demarcação - art. 1058.º, n.º 5, CPC). Ou se uma sentença de constituição, modificação ou extinção de uma servidão poderá servir de título para a execução dos factos necessários à sua implantação. Por outro lado, foi abolido o processo especial para entrega judicial (posse avulsa) previsto no art. 1044.º e ss. do CPC 1961. Donde seja agora pertinente suscitar o problema de saber se uma sentença de adjudicação dos quinhões, proferida em ação de divisão de coisa comum (art.1056.º, n.º 1, do CPC), pode servir de título para a execução de entrega dos bens adjudicados. De igual forma, se poderia questionar a exequibilidade de uma sentença proferida numa ação declarativa de execução específica do contrato-promessa em ação de preferência em que não seja proferida, por não requerida, uma condenação formal na prestação de entrega da coisa. Seja como for, seguindo o ensinamento do Prof. Manuel de Andrade6, o fundamento da exequibilidade dos títulos executivos reside “...na relativa certeza ou probabilidade julgada suficiente da existência da dívida (prestação), e portanto da inutilidade do processo declaratório, enquanto se torna presumível que ele levaria ao mesmo resultado que já se pode coligir da simples inspecção do título” - a ratio da exequibilidade do título executivo -, sem prejuízo da possibilidade de se provar, no próprio processo executivo, designadamente através dos embargos de executado, a ilegitimidade ou injustiça da execução. Será, pois, à luz deste fundamento que convirá apreciar se, apesar de formalmente constitutiva, a sentença contém, implicitamente, o reconhecimento de uma obrigação de prestar alguma coisa ou facto. Ora, se uma sentença adjudica determinada coisa em consequência de uma mudança autorizada na ordem jurídica existente, como sucede claramente nos casos das ações de preferência ou de divisão de coisa comum, parece óbvio que se deve considerar verificado o requisito de exequibilidade dessa sentença para a prestação da entrega da coisa. Aliás, era esta ideia que já estava subjacente ao reconhecimento legal expresso da exequibilidade das sentenças homologatórias de partilha, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do CPC, na redação anterior e hoje eliminado. Afigura-se também que, mesmo não sendo formalizado o pedido de condenação na entrega da coisa, numa ação de execução específica de um contrato-promessa, a sentença que julgue validamente celebrado o contrato prometido deverá adjudicar a coisa ao adquirente, constituindo assim título executivo para a sua entrega em eventual execução. Quanto às sentenças constitutivas cuja mudança na ordem jurídica importe a prática de atos executivos, a tese do Prof. Alberto dos Reis revela-se bem avisada. Nessa linha, tais sentenças valerão como título executivo para a prestação dos factos positivos ou negativos inerentes à efetivação prática dessa mudança, o que contemplará, além do mais, os casos de realização de obras ou de abstenção de comportamentos relativos à demarcação de dois prédios ou à implantação, modificação ou cessação de uma servidão predial. Mas já não estarão compreendidas nessa sentença, por exemplo, prestações de facto negativo por turbação ou esbulho ocasionados em contextos supervenientes diversos dos pressupostos na sentença. Outrossim, não serão, em regra, títulos executivos as sentenças de simples apreciação, na medida em que apenas reconheçam ou neguem um direito ou um facto, sem impor ao réu uma conduta positiva ou negativa concreta. Todavia, já será de admitir que possam, excecionalmente, conter também uma condenação implícita, quando delas resulte, à luz do contexto da respetiva fundamentação, o dever de efetuar uma prestação, sem necessidade de instaurar prévia ação declarativa para o efeito7. No que concerne às sentenças homologatórias, quando versem sobre transação, confissão do pedido, partilha de bens ou divisão de coisa comum, elas relevam como título executivo em harmonia com o seu teor dispositivo, tudo dependendo dos efeitos jurídicos homologados. Aliás, a sentença homologatória de transação e confissão do pedido contém uma condenação explícita em relação ao que foi acordado. Por conseguinte, se as obrigações decorrentes da sentença homologatória forem para pagamento de quantia, para entrega de coisa certa ou para prestação de facto positivo ou negativo, equivalem, nessa medida, às sentenças condenatórias, sem prejuízo da disposição um pouco mais ampla a que estão sujeitas, para efeitos de oponibilidade, nos termos dos art. 729.º, alínea i), e 291.º do CPC. Em suma, para saber se uma sentença proferida em ação diversa de ação de condenação contém uma condenação implícita equivalente a sentença condenatória, para os efeitos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC, haverá que tomar em linha de conta o seu contexto no plano da respetiva fundamentação.” 3.7. Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, relevam para o efeito as seguintes considerações: i) Por um lado, na ação de execução específica de contrato-promessa de compra e venda deve haver uma fixação judicial de prazo para a consignação em depósito do preço, que se destina a evitar que o promitente-vendedor, por força da sentença que substitui a declaração negocial do contraente faltoso, seja despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço (artigo 830.º, n.º 5, do Código Civil); - Como se sabe, a ação de execução específica de uma obrigação de contratar é uma ação declarativa de natureza constitutiva, através da qual se opera uma modificação jurídica consistente no suprimento do instrumento contratual omitido, ou seja, ela não substitui apenas a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato que entre as partes não foi celebrado; Por outro lado, segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência, a consignação em depósito da parte do preço em falta deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, mediante despacho do juiz a fixar prazo para tal efeito, sob pena de, não sendo o depósito efetuado, a ação de execução específica improcede, sem se conhecer sequer do mérito substantivo da pretensão deduzida (cf., na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, 3.ª edição, p.109; I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, p.120, Ana Prata, O contrato-promessa e o seu regime civil, pp. 973/974; Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 14.ª edição, 2017, pp. 153/155,; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I volume, 7.ª edição, p. 232; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, p. 433) e na jurisprudência, cf. Acórdãos do STJ, de 3/02/2009 e 8/07/2003). Segundo outra posição, que também merece acolhimento em alguma doutrina e jurisprudência, ainda que minoritária, o prazo para a consignação em depósito do preço em falta deve ser estabelecido apenas na sentença a proferir, contando-se aquele prazo a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11.ª edição, pp.421/422, Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pp.285/287 e Gravato Morais, Contrato Promessa em Geral, Contratos Promessa em Especial, p.150). ii) Na falta de fixação judicial de prazo para a referida consignação, mas tendo a decisão judicial que decretou a execução específica já transitado em julgado, deve interpretar-se o seu sentido, a fim de determinar se daí se pode concluir implicitamente haver uma condenação no pagamento do preço, nomeadamente por se tratar de execução específica de negócio que comporte essa obrigação; iii) Se atentarmos nos factos provados e no segmento decisório, é possível considerar que existe uma condenação implícita na referida decisão judicial entregue como título executivo, ao aí se dizer que a execução específica é procedente “pelo preço de 2 000 000 euros”, pois não faria sentido que o promitente comprador pudesse ver reconhecida a sua pretensão sem a mesma envolver os termos do contrato que celebrou e cuja execução específica obteve, tratando-se de um contrato oneroso, com uma contrapartida não integralmente satisfeita em favor do alienante, e com a determinação certa do valor em dívida . iv) Tratando-se de uma condenação implícita – admissível nos termos indicados na sentença – bem se compreende que na mesma não existam os elementos típicos da condenação expressa e por isso seja verdade que da “sentença dada à execução não emana uma ordem de pagamento da quantia reclamada na execução pelos exequentes, nem de realização dessa prestação como não certifica ou declara a obrigação de pagamento desse preço” como decisão direta sobre esse elemento, até porque a execução específica é para substituir a declaração de vontade do faltoso, que não celebrou voluntariamente o contrato prometido. v) A posição que se sufraga: - tem apoio na posição já supra exposta de Abrantes Geraldes – que aqui se dá por reproduzida; - não é contrariada pela jurisprudência. Deste modo, o recurso tem de proceder. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em conceder a revista, e, consequentemente, em revogar o Acórdão recorrido, ordenando-se o prosseguimento da execução (se outra causa de extinção da execução não existir).
Sem custas (dado não ter sido deduzida oposição).
Lisboa, 30 de maio de 2023
Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães _____________________________________________ 1. Direito Processual Civil Declarativo, Vol. 1º, Almedina, Coimbra 1981, págs. 112 e 113.↩︎ 2. Processo de Execução, Vol 1º, 2ª Edição, pág. 127.↩︎ 3. Manual da Acção Executiva, Edição de 1987, pág. 43.↩︎ 4. Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pag. 73.↩︎ 5. A Acção Executiva, Coimbra Editora, 1997, 2ª Edição, pág. 34, nota 6.↩︎ 6. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 60.↩︎ 7. Vide Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pag. 73.↩︎ |