Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A456
Nº Convencional: JSTJ00030795
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ199610220004561
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N460 ANO1996 PAG652
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 326 N3 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 328 N1 N2.
Sumário : Numa acção em que, citado o réu, este veio deduzir o incidente de chamamento à autoria de um terceiro, incidente a que o autor se opôs e em que o respectivo requerimento veio a ser liminarmente indeferido, logo o réu interpondo recurso do despacho de indeferimento que foi admitido com subida em separado e com efeito meramente devolutivo, o prazo para contestar a acção era de contar a partir da data em que o réu foi notificado do despacho de indeferimento e não a partir da data da notificação do despacho que lhe admitiu o recurso de agravo que interpôs.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na Acção ordinária que A, SA move a B, Limitada, deduziu a Ré incidente de chamamento à autoria, a que a Autora se opôs e que veio a ser liminarmente indeferido, por despacho de que a requerente agravou, tendo o recurso sido admitido, para subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Do referido indeferimento foi a Ré notificada por carta registada de 28 de Junho de 1994, enquanto que da admissão do recurso, veio a ser notificada por carta registada de 27 de Setembro de 1994.
Em 2 de Dezembro de 1994, deu entrada em juízo a contestação apresentada pela Ré, que foi presente ao Juiz com a informação de o prazo para contestar ter terminado em 28 de Setembro de 1994.
Considerando o disposto no artigo 326 n. 3 do Código de Processo Civil, o Meritíssimo Juiz recusou aquele articulado, por ter dado entrada manifestamente fora do prazo.
Desta decisão, a Ré agravou para a Relação de Lisboa, mas sem êxito, pois esta, através do Acórdão de 10 de Outubro de 1995, constante de folhas 37 e seguintes, confirmou o despacho agravado.
Ainda inconformada, a Ré agravou para este Supremo
Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1 - No caso dos autos, dado ter sido interposto recurso de agravo do despacho de indeferimento do chamamento à autoria, o prazo para a dedução da defesa do Réu só se conta a partir da ratificação do despacho que admitiu o recurso, dado este ter sido admitido, com efeito devolutivo.
2 - O Acórdão recorrido viola o espírito do n. 3 do artigo 326 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o estabelecido no n. 2 do artigo 327 e nos ns. 1 e 2 do artigo 328, do mesmo Código.
3 - Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, o despacho da 1. instância e ordenando-se que seja admitida a contestação, em tempo apresentado, seguindo o processo os seus normais termos.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Face às premissas factuais atrás enunciadas, a questão que ora cumpre conhecer é de saber se o prazo para contestar a acção - quando é indeferido o chamamento à autoria, na sequência de oposição deduzida pelo Autor e se conta da data da notificação ao Réu, do despacho de indeferimento ou, antes da data da ratificação da admissibilidade do recurso de agravo por ele interposto do mesmo despacho.
Esta última opção, que é a tomada pelo recorrente, não tem, a nosso ver, o menor apoio na Lei.
Vejamos:
O n. 3 do artigo 326 do Código de Processo Civil determina que, quando seja indeferido o chamamento à autoria, na hipótese versada, "o prazo para a defesa do réu contar-se-á da data em que lhe for notificado o indeferimento..."
Ora, não se vê que, no caso de ter sido interposto recurso de agravo do mesmo despacho de indeferimento, para subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo, isso possa implicar alteração da data que marca o início do prazo para defesa do Réu, no sentido proposto pelo recorrente.
É que, face ao atribuído regime de subida do agravo,
"nada se suspende", como diz Luso Soares ("O Agravo...", página 250), e a acção principal. Ao nível desta e enquanto não houver "reparação ou decisão definitiva do recurso, tudo se passa como se não tivesse sido interposto o agravo.
Mas se é assim, então nenhuma razão há para se alterar, a data fixada no citado n. 3 do artigo 326, para início do prazo da defesa do Réu, em tal conjuntura.
Não tem, portanto, qualquer justificação plausível a data proposta pelo recorrente para começo daquele prazo.
É claro que o agravo pode ser separado e pode ser provido no Tribunal ad quem, o que implicará, obviamente, a "destruição" da actividade processual intermédia, desenvolvida na acção principal.
Mas isso é um risco próprio da atribuição do efeito devolutivo ao recurso - que é a hipótese aqui considerada - deliberadamente sufragada pelo legislador.
No entanto, há que considerar também, digamos, "o reverso da medalha" ou seja, os benefícios que poderão advir do facto ou não ter sido separado o agravo, ou de não lhe ter sido dado provimento ao Tribunal superior (cfr. Professor Alberto dos Reis, Anotado V, páginas
400 e seguintes).
De qualquer modo, interessa advertir que a solução proposta pelo recorrente não contribuiria para aliviar os inconvenientes há pouco referidos, ligados ao efeito devolutivo dado ao agravo, pois apenas poderia, quando muito, atrasar um pouco, o início do prazo para a contratação.
Por último:
As datas indicadas no n. 2 do artigo 327 e n. 1 do artigo 328, do Código de Processo Civil, para início do prazo de defesa do Réu, reportam-se a momentos diferentes, estabelecidos em função de distintos condicionalismos, hipotizados nesses normativos. Daí, que estes em nada contribuam para a dilucidação da questão aqui canalizada, tanto mais que neles não é aflorada sequer - nem tinha que sê-lo pois isso resolve-se por aplicação dos princípios que vigoram nesta matéria - a influência que eventualmente poderia ter, a determinação do início do prazo para contestar, o efeito atribuído ao recurso.
Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 22 de Outubro de 1996.
Machado Soares,
Fernandes Magalhães,
Tomé de Carvalho.
Decisões Impugnadas:
I - 17. Juízo Cível de Lisboa - 2. Secção - Processo
N. 184 - 3 de Novembro de 1994;
II - Tribunal da Relação de Lisboa - 2. Secção - 289/95
19 de Outubro de 1995.