Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080812
Nº Convencional: JSTJ00013425
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA
ALIMENTOS
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
Nº do Documento: SJ199111070808122
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 339
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de separação em que se não tenha verificado ou provado, a culpa de nenhum dos conjuges qualquer deles pode dever alimentos ao outro; no caso de separação em que se tenha verificado culpa de um ou de ambos os conjuges, o devedor de alimentos apenas pode ser o conjuge unico culpado ou o que foi tido como principal culpado.
II - Na separação de facto a imputação de culpas, ao contrario do que sucede no divorcio ou na separação judicial, tem apenas como referencial o que se apurar na acção de alimentos.
III - Numa situação de separação de facto, a autora de acção de alimentos tem direito a estes, verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 2003 a 2006 do Codigo Civil, se não foi possivel apurar a quem era imputavel a titulo de culpa a separação de facto.
IV - Para efeitos do disposto no artigo 2003, por sustento tem de se entender e considerar, não apenas as despesas com alimentação, mas as despesas para que uma pessoa se mantenha viva e actuante, o que engloba necessariamente as despesas com a saude.