Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013425 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO CULPA ALIMENTOS DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070808122 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 339 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de separação em que se não tenha verificado ou provado, a culpa de nenhum dos conjuges qualquer deles pode dever alimentos ao outro; no caso de separação em que se tenha verificado culpa de um ou de ambos os conjuges, o devedor de alimentos apenas pode ser o conjuge unico culpado ou o que foi tido como principal culpado. II - Na separação de facto a imputação de culpas, ao contrario do que sucede no divorcio ou na separação judicial, tem apenas como referencial o que se apurar na acção de alimentos. III - Numa situação de separação de facto, a autora de acção de alimentos tem direito a estes, verificados os requisitos estabelecidos nos artigos 2003 a 2006 do Codigo Civil, se não foi possivel apurar a quem era imputavel a titulo de culpa a separação de facto. IV - Para efeitos do disposto no artigo 2003, por sustento tem de se entender e considerar, não apenas as despesas com alimentação, mas as despesas para que uma pessoa se mantenha viva e actuante, o que engloba necessariamente as despesas com a saude. | ||