Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. As questões que o requerente avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste STJ, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 586/15.5TDLSB-F.S2 Acordam em conferência na 3ª secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. No dia 29 de Abril de 2026, foi prolatado acórdão, que rejeitou o recurso de revisão interposto pelo condenado AA, por manifesta improcedência, em conformidade com o disposto no artº 420º nº 1 al. a), do Código de Processo Penal. 2. Vem agora o recorrente reclamar para a Conferência, pedindo, no final de tal requerimento, que “Na procedência da presente reclamação, deve ser anulado o acórdão reclamado e, substituído por outro que conceda a revisão; ou quando assim se não entenda, anulado o acórdão reclamado e em primeiro lugar efetuado o reenvio das questões ao Tribunal de Justiça da União, pois só assim se cumprirá o Direito e a Justiça.” 3. O teor do requerimento é o seguinte: SUMÁRIO DA RECLAMAÇÃO 1. Não se conformando com o acórdão proferido no âmbito do recurso de revisão n.º586/15.5TDLSB-F.S2, e porque do mesmo não cabe recurso ordinário, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1, alíneas a), c) e d) do CPP, reclamar a nulidade do acórdão, porquanto: · conheceu de questões que não podia conhecer; · inverteu a ordem lógica e jurídica do conhecimento das questões; · decidiu matéria de Direito da União Europeia sem proceder ao reenvio prejudicial obrigatório; · incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito; · violou normas constitucionais, convencionais e europeias de aplicação obrigatória; · e, em consequência, proferiu decisão materialmente injusta e juridicamente insustentável. III SÍNTESE DO ACÓRDÃO RECLAMADO 2. O acórdão reclamado: · negou provimento ao recurso de revisão; · recusou formular as questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia; · considerou inexistentes os fundamentos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 449.0/1 do CPP; · remeteu o recorrente para os recursos ordinários; · e concluiu que não houve utilização de prova proibida nem descoberta de novos factos ou meios de prova. 3. Contudo, como se demonstrará, o acórdão: · decidiu o que não podia decidir, · não decidiu o que estava obrigado a decidir, · decidiu com base em pressupostos falsos, · violou frontalmente o Direito da União, · violou a Constituição, · violou o Protocolo n.° 7 à CEDH, · violou o artigo 6.° da CEDH, · violou o artigo 29.°/6 da CRP, · violou o princípio da verdade material, · violou o princípio do contraditório, · violou o direito à prova, · violou o dever de fundamentação, · e, por tudo isto, é nulo e deve ser anulado. IV FUNDAMENTOS DA NULIDADE 1. Inversão da ordem de conhecimento das questões 4. O acórdão reclamado decidiu, em primeiro lugar, a inadmissibilidade da revisão e, só depois, afastou o reenvio prejudicial — quando a ordem lógica é exatamente a inversa. 5. Se a interpretação do artigo 48.º/2 da Carta é necessária para decidir a admissibilidade da revisão, então o reenvio é prévio e obrigatório (art. 267.º/3 TFUE). 6. O acórdão reclamado violou esta ordem, contaminando toda a decisão. 2. Erro nos pressupostos de direito: o STJ decidiu matéria de Direito da União sem competência 7. O acórdão reclamado afirma que: “nenhuma das questões se reporta à interpretação de Tratados”. 8. Esta afirmação é juridicamente falsa. 9. O recorrente pediu a interpretação do artigo 48.0/2 da Carta — que tem valor jurídico idêntico aos Tratados (art. 6.0 TUE). 10. Logo, o STJ: · decidiu matéria de Direito da União; · sem competência para o fazer; · violando o artigo 267.0/3 TFUE; · e violando o artigo 8.0/4 da CRP. 3. Violação do dever de reenvio prejudicial obrigatório 11. O STJ é tribunal de última instância. 12. Logo, está vinculado ao reenvio prejudicial sempre que a interpretação do Direito da União seja necessária para decidir o caso. 13. Como afirmou o TJUE no caso Aquino (C-3/16): “Sempre que a decisão não seja suscetível de recurso, o tribunal nacional está obrigado a proceder ao reenvio.” 14. O acórdão reclamado violou esta obrigação. 4. Violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 15. O acórdão reclamado: · desvalorizou a Carta, · tratou-a como se não fosse Direito Primário, · e afastou a sua aplicação com base em critérios inexistentes no Direito da União. 16. Violou, assim: · o artigo 6.0 TUE, o artigo 48.0/2 da Carta, o artigo 52.0/3 da Carta, o artigo 54.0 da Carta, e o princípio do primado. 5. Violação do Protocolo n.º 7 e do artigo 6.º da CEDH 17. O acórdão reclamado ignorou que: · não houve audiência de julgamento da questão penal, · não houve produção de prova, · não houve contraditório, · não houve reapreciação da matéria de facto, nem sequer reabertura da audiência de julgamento, após o reenvio pelo STJ. 18. Violou, assim: · o artigo 4.0/2 do Protocolo n.0 7, · o artigo 6.0 da CEDH, · e a jurisprudência do TEDH. V NULIDADE POR INVERSÃO DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REENVIO 1. O acórdão reclamado não só inverteu a ordem do conhecimento das questões, como errou ao não formular as questões ao Tribunal de Justiça, já que a isso está obrigado havendo, manifesto erro nos pressupostos de direito. Assim, 2. E s. d. r., não vê o recorrente que tenha feito confusão quanto ao instituto do reenvio prejudicial. 3. Pura e simplesmente a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais é Tratado (faz parte do Tratado de Lisboa, como aqui se demonstrará) e, como tal, goza de primazia sobre o direito nacional e este não pode derrogar a sua eficácia. 4. Como mais adiante se vai procurar demonstrar, o acórdão reclamado erra na leitura da jurisprudência que cita em abono da sua decisão de ignorar o primado do direito europeu. 5. Aliás, o acórdão reclamado é nulo porque decidiu matéria de direito da União sem reenvio obrigatório, violando o art. 267.0/3 TFUE, o art. 6.0 TUE, o art. 8.0/4 CRP e o art. 48.0/2 da Carta. 6. A ratio decidenduum, se bem que a compreendemos, foi a de que “...nenhuma das questões cujo reenvio o recorrente peticiona se reporta a temas quer de interpretação de Tratados, quer sobre a validade e interpretação de actos adoptados por instituições da União.” Ora, 7. As questões que o reclamante pediu para serem apreciadas pelo Tribunal de Justiça da União foram as de: (i) Se se opõe ao artigo 48.0/2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFU) uma interpretação da legislação processual penal nacional (designadamente o artigo 449.0/1, alínea e), do Código de Processo Penal Português) que não permite o recurso de revisão de uma sentença penal quando o arguido foi condenado sem que a sua defesa tivesse sido objeto de qualquer produção de prova ou valoração expressa por parte do tribunal de primeira instância? E (ii) Se se opõe ao artigo 48.0/2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFU) uma interpretação da legislação processual penal nacional (designadamente o artigo 449.0/1, alínea e), do Código de Processo Penal Português) que não permite o recurso de revisão de uma sentença quando, após a entrada em vigor de uma lei atenuante da pena, a questão é decidida por um tribunal superior sem a realização de uma audiência de julgamento em primeira instância com a presença do arguido? 8. Parece-nos que para o acórdão reclamado a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais não é valorada como um Tratado e também que sempre que exista normativo na legislação interna que regule a situação não existe motivo para devolver a questão ao Tribunal de Justiça. Com efeito, 9. O acórdão reclamado, sentencia ainda que “O seu propósito é o de levar ao TJUE questões relativas à interpretação de direito comunitário, que tenham de ser aplicadas, directamente e por ausência de normativo interno nacional...”. Portanto, 10. Para o acórdão reclamado, a desconformidade da interpretação e aplicação da legislação nacional com o Direito da União rectius com a Carta, é irrelevante, o que s. d. r., afronta os princípios fundamentais da tão propalada supremacia do Direito da União. 11. Parece-nos s. m. o., notório o erro e que deve corrigido, anulando o acórdão e devolvendo a questão ao Tribunal de Justiça. 12. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDF) integra o estatuto jurídico fundamental da União Europeia (UE), gozando de valor jurídico idêntico ao dos tratados (concretamente, ao do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia -TFUE - e ao do Tratado da União Europeia - TUE). Lexionário DR 13. Esta força jurídica foi atribuída à CDF pelo n.º 1 do artigo 6.º do TUE, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, vigente desde 2009. - idem 14. Originariamente, a CDF foi adotada em 7 de dezembro de 2000, e alterada em 12 de dezembro de 2007, sob a forma de declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o que tornava discutível o seu valor jurídico. – idem 15. Portanto, a Carta não é um tratado internacional independente, mas sim um documento jurídico com valor jurídico idêntico ao dos tratados europeus, como o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 16. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em dezembro de 2009., a carta tornou-se juridicamente vinculativa para as instituições da UE e os Estados-membros ao aplicarem o direito europeu. 17. Em resumo, é um instrumento constitucionalmente equiparado aos tratados que prevalece na ordem jurídica de cada Estado Membro sempre que o direito ordinário colidir com os Direitos assegurados ou garantidos pelas leis da União. 18. Aliás, o Tratado de Lisboa integra no seu artigo 6.º o texto da Carta, designada Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia atribuindo-lhe o mesmo valor jurídico que os Tratados. 19. Assim, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Carta deixa de ter apenas um valor proclamatório para passar a ser juridicamente vinculativa. 20. O processo das questões prejudiciais encontra-se previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e constitui um mecanismo contencioso que visa garantir a uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da União Europeia. Lexionário DR 21. Caracteriza-se como um incidente de instância de um processo judicial nacional, ou seja, quando a resolução de um litígio nacional dependa do esclarecimento sobre uma norma de DUE, o órgão jurisdicional nacional solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronúncia sobre essa questão. - idem 22. O processo judicial nacional suspende-se enquanto o TJUE não responder à questão prejudicial. - idem 23. O artigo 267.º, 1.º parágrafo, do TFUE, distingue o objeto das questões prejudiciais entre: (i) a interpretação dos Tratados ou dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União; (ii) e a apreciação de validade desses atos com disposições dos Tratados. – idem 24. O artigo 267.º, 2.º e 3.º parágrafos, do TFUE, distingue, respetivamente, entre (i) questões prejudiciais facultativas e (ii) e questões prejudiciais obrigatórias. – idem 25. Nas primeiras, o órgão jurisdicional nacional goza de discricionariedade na decisão de colocar ou não a questão prejudicial, consoante considere que a mesma é necessária ou não ao julgamento da causa. – idem 26. Nas segundas, o órgão jurisdicional nacional encontra-se vinculado a colocar a questão prejudicial ao TJUE sempre que a sua decisão não seja suscetível de recurso judicial na ordem jurídica nacional. – idem 27. O processo das questões prejudiciais consubstancia um instrumento de cooperação entre o TJUE e os tribunais dos Estados-Membros na medida em que promove o diálogo entre, por um lado, os juízes nacionais e, por outro, o juiz da União, no escopo de afastar divergências na aplicação do Direito da União Europeia. – idem 28. Na medida em que não exista recurso jurisdicional de direito nacional da decisão de um órgão jurisdicional nacional, este está, em princípio, obrigado a questionar o Tribunal de Justiça, na aceção do artigo 267.º, terceiro parágrafo, TFUE, quando lhe seja submetida uma questão relativa à interpretação do direito da União (Acórdão de 15 de março de 2017, Aquino, C-3/16, EU:C:2017:209, n.º 42 e jurisprudência referida). – Ac. deste STJ de 15.07.2025 29. Parece-nos claro e inequívoco que o recorrente suscita uma questão relativa à interpretação de Direito da União o citado artigo 48.º n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFU). 30. Não pede o recorrente que o Tribunal de Justiça vá apreciar questões de Direito interno, mas, sim, a interpretação do artigo 48.° n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União, e, consequente, compatibilização do direito interno com o Direito da União. 31. A questão, assim colocada, é uma questão de Direito da União que cabe nas competências do Tribunal de Justiça. 32. Veja-se que o artigo 52.° n.° 3 da Carta, declara que “Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa convenção, a não ser que a presente Carta garanta uma proteção mais extensa ou mais ampla. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma protecção mais ampla.”. 33. E mais dispõe o artigo 54.° da Carta que “Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as convenções internacionais em que são partes a União, a Comunidade ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.”. 34. O poder de suscitar a questão junto do Tribunal de Justiça não é discricionário, mas, ao invés, vinculado. 35. Como bem notam Nuno Piçarra e Francisco Pereira Coutinho1, “Se se tratar de um tribunal nacional que decida em última instância, aquela faculdade converte-se em obrigação.” 1 In A Europeização dos Tribunais Portugueses Working Paper n.° 18, pág. 5. 36. Doutra banda, “O acesso dos particulares aos tribunais, para obter o reconhecimento de direitos atribuídos pela ordem jurídica da União constitui a principal garantia de eficácia desta. O reenvio prejudicial permite uma via de recurso para a tutela dos direitos dos particulares, ainda que mediatizada pelo juiz nacional.” – Miguel Moura e Silva in O Papel das Partes e Outros Interessados no Processo de Reenvio Prejudicial, Tese de Mestrado, 1993, in Direito e Justiça, UCP, pág. 134. 37. “Incumbe aos tribunais nacionais conciliar as normas processuais internas com as exigências da aplicação uniforme do Direito da União.” – Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandez in O Porteiro e a Lei, JULGAR n.º 14, pág. 115. 38. Mais acrescentam estas autoras que “... resulta da jurisprudência assente pelo Tribunal de Justiça que se o Direito nacional regula matéria que integra o âmbito de aplicação de uma disposição europeia, deve fazê-lo em conformidade com o Direito da União – porque o princípio da lealdade europeia e seus corolários o determina (artigo 4.1 n.1 3 do TUE).” In pág. 122. 39. “O juiz nacional deve assim dar prevalência ao direito europeu, aplicando-o em defesa dos direitos que este confere aos particulares, em detrimento da lei nacional que seja contrária às normas da União.” – António Sobrinho in Colaboração entre Juízes: o Reenvio Prejudicial. 40. Acrescenta ainda este autor que “...à luz do princípio da equivalência, quando o direito da EU não está suficientemente acautelado nas normas de direito interno, deve este ser desaplicado. Também assim quando as normas processuais dificultem ou impeçam o exercício do direito da EU (...).” 41. Conclui este autor que “... está em causa a salvaguarda de princípios como o da tutela jurisdicional efetiva, o da lealdade dos EM e o do primado do direito europeu sobre o direito nacional.”. 42. “As razões subjacentes ao reenvio prejudicial são a garantia da uniformidade da interpretação e aplicação do direito europeu pelos Tribunais nacionais e, por esta via, a proteção dos particulares.” – Leonor Macedo in Comentário ao Acórdão proferido no Processo C-99/00 Lyckeskog. 43. “...o reenvio é obrigatório quando as decisões não sejam suscetíveis de recurso no ordenamento jurídico interno.” Márcia Costa Bento e Dora Resende Alves, in Revista Jurídica Portucalense, n.° 17, Vol. I, 2015, pág. 97. 44. O órgão jurisdicional só não está obrigado a proceder ao reenvio: “...(a) quando a questão prejudicial não é necessária, nem pertinente, para a formação da decisão do litígio em concreto; (b) caso o TJUE já se tenha pronunciado sobre uma questão materialmente idêntica, à que o tribunal nacional pretende colocar; e (c) se o acto a interpretar ou a apreciar a validade, for claro e evidente não suscitando dúvidas quanto à sua aplicação – teoria do acto claro.” – idem pág. 98. Ora, 45. A jurisprudência do acórdão da RL de 26.04.2007, (processo n° 1602/07.9) invocada para o acórdão reclamado é inaplicável ao caso sub judice, porquanto o motivo ali determinante para o não reenvio foi o de “...não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação [...] de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa.”. 46. Ora, no caso concreto de que nos ocupamos, o acórdão reclamado não sentenciou que a norma de direito europeu invocada pelo recorrente era desprovida de interesse para o julgamento da causa, sendo que, aliás, ao invés, a norma tem todo o interesse em ser alvo de interpretação pelo Tribunal de Justiça, pois que se este declarar, como se espera, ser incompatível com o direito da União a interpretação questionada leva necessariamente à procedência do recurso de revisão. 47. O acórdão reclamado erra na identificação da questão a colocar ao Tribunal da União, posto que o que o recorrente questiona é a interpretação do artigo 48.0/2 da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (Tratado) no sentido que a ele não se opõe a aplicação, por via de interpretação do artigo 449.0/1 al. e) do CPP, no sentido “...que não permite o recurso de revisão de uma sentença penal quando o arguido foi condenado sem que a sua defesa tivesse sido objeto de qualquer produção de prova ou valoração expressa por parte do tribunal de primeira instância...”. 48. E também na segunda questão o que o recorrente questiona é a interpretação do artigo 48.0/2 da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais (Tratado) no sentido que a ele não se opõe a aplicação, por via de interpretação do artigo 449.0/1 al. e) do CPP, “...no sentido que não permite o recurso de revisão de uma sentença quando, após a entrada em vigor de uma lei atenuante da pena, a questão é decidida por um tribunal superior sem a realização de uma audiência de julgamento em primeira instância com a presença do arguido.” 49. Resulta cristalino que o recorrente não pretende que o Tribunal da União vá interpretar direito (nacional) interno, mas sim direito da União (o artigo 48.0/2 da CDFUE). 50. A interpretação do artigo 48.0/2 da CDFUE é Direito da União. Destarte, 51. Ao contrário do que é pressuposto no acórdão reclamado, a interpretação do Direito da União é da exclusiva competência do Tribunal de Justiça, não podendo os tribunais nacionais avocar tal competência fora dos casos mencionados no artigo 44.0 desta reclamação. 52. Pode o tribunal nacional não ter dúvidas quanto à conformidade da sua interpretação, mas o certo é que se essa certeza não estiver ancorada em precedente do Tribunal da União aquele está ope legis obrigado ao reenvio. 53. O Tribunal de Justiça é o garante da interpretação e aplicação uniformes do direito da União pelos tribunais nacionais, e, assim, uma vez suscitada a questão, o reenvio é obrigatório a menos que, fora das situações antes elencadas, sejam invocadas e aplicadas decisões do Tribunal de Justiça desconformes à pretensão do recorrente. 54. O acórdão reclamado não aplica a norma do artigo 48.0/2 da Carta, mas, antes, afasta-a com fundamento (i) não se tratar de norma incluída em Tratado e (ii) na prevalência do direito interno assim afastando o Direito da União. 55. Não pode, pois, subsistir o acórdão reclamado, o qual deve ser substituído por outro que, previamente ao mérito, reenvie a questão ao Tribunal de Justiça, porque a isso está legal e constitucionalmente obrigado. VI NULIDADE POR OMISSÃO DO DEVER DE CONHECER E APLICAR O DISPOSTO NO ARTIGO 4.º/2 DO PROTOCOLO 7 56. Aqui chegados, importa demonstrar que o acórdão reclamado enferma de uma outra patologia grave que o inquina e impõe a sua anulação e que consiste numa falsa representação da realidade e, consequentemente, provoca erro na determinação da norma aplicável. Com efeito, 57. O acórdão reclamado olvidou completamente que, além do Direito da União acima enunciado, no caso sub judice este Supremo Tribunal de Justiça está vinculado a aplicar ipso facto as normas do PROTOCOLO N.0 7 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS 58. O artigo 4.0/2 do Protocolo, que, aliás, tanto vinculam os tribunais nacionais como o Tribunal de Justiça da União, nos mesmos termos em que o está o TEDH, dispõe que: As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento. 59. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem determina no seu artigo 6.º que "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente". Com esta publicidade pretende-se contribuir para a realização de um objectivo essencial: toda a causa deve ser decidida através de um processo equitativo. A exigência de uma audiência pública coloca-se sempre que um tribunal tenha que decidir de direitos e obrigações de carácter civil ou de uma acusação em matéria penal. Impõe-se, como regra, nos processos civis e nos processos-crime. – Conselheiro Irineu Cabral in DIREITO AO EXAME DA CAUSA PUBLICAMENTE. 60. Ainda segundo este conselheiro “Com a audiência pública, pretende-se que todos os elementos de prova sejam ali produzidos na presença do acusado, tendo em vista um debate contraditório.” 61. Nesta petição de recurso ficou sobejamente demonstrado que o recorrente não teve direito a uma audiência de julgamento nem pública nem reservada. Ou seja, 62. Está condenado sem audiência de julgamento! 63. Pois que obtida a negociada confissão do arguido, no início de uma intervenção de pouco mais 10 minutos, o tribunal coletivo, após o MP prescindir de apresentar provas, fechou ou encerrou a audiência e atirou fora a chave, não permitindo mais que a questão penal fosse objecto da audiência de julgamento. 64. O tribunal colectivo deu ex novo i. e., no segundo acórdão, como não provados 79 factos sem, no entanto, ordenar, mais grave, permitir que o arguido oferecesse prova desses mesmos factos 65. Não é esta uma anomalia suficientemente grave para garantir o recurso de revisão tanto mais que para ele contribuiu os notórios e graves enganos Supremo Tribunal de Justiça, pois que estava convencido – assim o afirmou no acórdão – que as juízas de primeira instância haviam assistido à produção da prova. 66. Mas não houve produção de prova! 67. Não é sequer verdade que, desconsiderando os minutos despendidos para obter a negociada confissão do recorrente, tenha havido audiência pública de julgamento da questão penal. VII NULIDADE POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO E CONSEQUENTE OMISSÃO DE CONHECIMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS. 68. No acórdão reclamado, este Supremo Tribunal remete repetidamente o recorrente para os recursos ordinários, afirmando que as questões suscitadas “...são matéria que é para ser tratada dentro dos recursos de natureza ordinária, até ao extinguir da competência jurisdicional, pelo trânsito em julgado.” 69. Tal entendimento enferma de erro de direito grave, porquanto confunde a natureza, função e teleologia do recurso de revisão com a dos recursos ordinários. 70. O recurso de revisão não é um prolongamento destes, nem um mecanismo subsidiário condicionado ao seu prévio esgotamento, mas antes um instrumento autónomo de justiça material, constitucionalmente garantido, destinado a corrigir erros, omissões, vícios e anomalias graves ocorridas no processo ordinário, incluindo — e sobretudo — aqueles que os próprios recursos ordinários não detetaram, não puderam sanar ou, como no caso sub judice, não tiveram sequer oportunidade de apreciar. 71. É precisamente esta a ratio do artigo 29.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, que consagra, sem reservas nem condicionamentos, o direito dos cidadãos injustamente condenados à revisão da sentença. 72. Este direito não depende de a questão ter sido ou poder ter sido apreciada em sede de recurso ordinário, nem se extingue pelo simples facto de o processo ter transitado em julgado. 73. Aliás, parece que o trânsito em julgado é um dos pressupostos do recurso. 74. O que releva é a existência de uma condenação injusta, resultante de erro judiciário, vício processual grave ou violação de garantias fundamentais. 75. Assim, nenhuma lei — e muito menos a Constituição — impede o recurso de revisão pelo facto de as questões suscitadas poderem, em abstrato, ter sido apreciadas na tramitação ordinária, mas que não foram. 76. Tanto mais quando, como no caso presente, não o foram por facto não imputável ao recorrente, mas sim por vícios estruturais do julgamento: inexistência de audiência de julgamento, ausência total de produção de prova, omissão absoluta de valoração da contestação, inexistência de reapreciação da matéria de facto após o reenvio, e inexistência de qualquer decisão sobre a aplicação da atenuação especial da pena. 77. O acórdão reclamado incorre, pois, em nulidade por erro lógico e jurídico: exige ao recorrente que tivesse recorrido de decisões que não existiram, que tivesse impugnado valorações que não foram feitas, e que tivesse suscitado questões que não foram apreciadas. 78. O recorrente não podia recorrer da valoração da prova porque não houve prova; não podia recorrer da apreciação da contestação porque não foi apreciada; não podia recorrer da atenuação especial porque não foi julgada; não podia recorrer da conformidade com a Carta porque não houve decisão sobre ela. 79. Exigir ao recorrente que tivesse suscitado em recurso ordinário aquilo que o tribunal não julgou é exigir o impossível. 80. E é precisamente para estas situações — em que o processo ordinário falha, em que o tribunal não decide, em que a verdade material é sacrificada — que existe o recurso de revisão. 81. Como tem afirmado de forma constante este Supremo Tribunal, a revisão é “uma cedência da estabilidade das decisões judiciais ao valor da justiça material”, visa “reparar erros judiciários graves”, e destina-se a “fazer prevalecer a verdade material sobre a segurança jurídica”. 82. A revisão não reaprecia o julgado: substitui-o, quando este se revela injusto, incompleto, viciado ou obtido com violação de garantias fundamentais. 83. Por conseguinte, ao remeter o recorrente para recursos ordinários que não podiam sanar — e não sanaram — as anomalias verificadas, o acórdão reclamado viola o artigo 29.°, n.° 6 da CRP, subverte a função constitucional do recurso de revisão e incorre em nulidade por erro nos pressupostos de direito. VIII FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÁO DE NOVOS MEIOS DE PROVA E DO USO DE PROVA PROBIDA 84. Nos termos do artigo 97.°, n.° 5 do Código de Processo Penal, todos os atos decisórios devem ser fundamentados, exigência que decorre diretamente do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 85. A fundamentação não é um adorno: é uma garantia essencial contra o arbítrio e condição de validade da decisão. 86. No tocante à questão dos novos meios de prova, o acórdão reclamado padece, desde a origem, de uma contradição insanável, que compromete a sua inteligibilidade e viola o dever constitucional de fundamentação. Com efeito, 87. O acórdão afirma, por um lado, que: “factos novos terão forçosamente, como acima se referiu, de se reportar a matéria que não foi apresentada no processo”. 88. Para, logo de seguida, acrescentar: “isto é, cuja existência o tribunal ignorava, à data em que tomou a sua decisão”. 89. Estas duas afirmações são incompatíveis entre si. 90. Se, como o acórdão afirma, os factos novos têm de ser “matéria que não foi apresentada no processo”, então não podem simultaneamente ser factos cuja existência o tribunal “ignorava” — porque o tribunal só pode ignorar aquilo que consta do processo mas não foi apreciado. 91. A primeira afirmação exige ausência do processo; a segunda exige presença ignorada. 92. São conceitos mutuamente excludentes. 93. A contradição é evidente: o acórdão exige, em simultâneo, que os factos novos não constem do processo e que o tribunal os tenha ignorado. 94. Ora, não se pode ignorar aquilo que não existe no processo, nem se pode exigir que algo não conste do processo e, ao mesmo tempo, que o tribunal o devesse ter conhecido. 95. Importa recordar que o comportamento cognitivo do tribunal não se presume: é aferido pelos elementos objetivos constantes dos autos. 96. E o que resulta dos autos é inequívoco: o tribunal de julgamento ignorou totalmente os meios de prova oferecidos pelo arguido — documentos, testemunhas e requerimentos probatórios — não os apreciando, não os produzindo e não os valorando. 97. Assim, o que está em causa não é a mera narração dos factos, mas sim os meios de prova que o tribunal não conheceu, não produziu e não valorou. 98. E, como tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, são novos meios de prova aqueles que, embora constando do processo, não foram tidos em conta no julgamento que conduziu à condenação. 99. Este entendimento é constante e uniforme na jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente nos acórdãos de 24.09.2003, 27.06.2018, 03.11.2004, 17.12.2009, 13.03.2004, 30.04.2013, nos quais foi deliberado que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido apreciados no julgamento para serem considerados novos para efeitos de revisão. 100. No caso concreto, os documentos e testemunhas indicados pelo recorrente constavam do processo, mas foram completamente ignorados pelo tribunal de primeira instância e, subsequentemente, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. São, por isso, novos meios de prova para efeitos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP. 101. O acórdão reclamado, porém, não fundamenta a sua divergência face a esta jurisprudência consolidada. 102. Limita-se a enunciar um critério contraditório e logicamente impossível, sem justificar por que razão se afasta da doutrina firmada por este Supremo Tribunal. 103. Esta omissão de fundamentação — acrescida da contradição interna — constitui nulidade nos termos dos artigos 97.º/5 e 379.º/1, alínea a) do CPP. IX ERRO NOS PRESSUPOSTOS E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA IMPUTAÇÃO DE “FALTA DE SUSCITAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO” 104. O acórdão reclamado afirma, com aparente segurança, que: “...isso é matéria que cabe ao domínio do recurso ordinário; isto é, cabia ao ora recorrente, em devido tempo, em sede de recurso ordinário, suscitar todas as questões que lhe apraziam a respeito de tal putativa ausência de apreciação da matéria da sua contestação que refere.” 105. Esta afirmação enferma de erro nos pressupostos, de inversão da realidade processual e de falta de fundamentação, por quatro razões essenciais: a) O recorrente SUSCITOU efetivamente essas questões em recurso ordinário. 106. Como resulta dos autos e, sobretudo, do acórdão do próprio Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2023, o recorrente suscitou expressamente: · a ausência de julgamento da contestação, · a inexistência de produção de prova, · a violação do contraditório, · a impossibilidade de os mesmos juízes voltarem a intervir, · e a necessidade de reabertura da audiência. 107. Tudo isto foi alegado em tempo, em forma e em sede própria. 108. Não só foram suscitadas, como foram objeto de apreciação — ainda que errada — pelo próprio Supremo, que decidiu com base em pressupostos factuais falsos. b) O Supremo decidiu “enganado” — e o acórdão reclamado ignora este facto determinante. 109. Como se demonstrou abundantemente, o acórdão de 11.01.2023 contém a seguinte afirmação: “...foram eles [os juízes de 1.ª instância] que assistiram à produção de prova...” 110. Esta afirmação é objetivamente falsa. 111. Não houve produção de prova. 112. Não houve julgamento da contestação. 113. Não houve audiência após o reenvio. 114. Não houve contraditório. 115. Não houve reapreciação da matéria de facto. 116. Não houve apreciação da lex mitior. 117. O Supremo decidiu, portanto, enganado, ou seja, com base numa premissa inexistente, acreditando que os juízes de 1.ª instância tinham assistido à produção de prova — quando, na realidade, não existiu, por não ter sido consentido pelo tribunal de julgamento – qualquer produção de prova. 118. Este erro factual contaminou toda a decisão de 11.01.2023 e, por consequência, torna insustentável a afirmação do acórdão reclamado de que o recorrente “não suscitou” as questões em recurso ordinário. c) O acórdão reclamado não fundamenta por que razão ignora o erro decisório anterior 119. Perante um erro de facto tão grave — reconhecido e demonstrado — o acórdão reclamado limita-se a repetir acriticamente que o recorrente “devia ter suscitado” as questões em recurso ordinário, sem: · analisar o erro do acórdão de 11.01.2023, · explicar por que razão esse erro não tem relevância, · justificar a imputação de omissão ao recorrente, · ou sequer confrontar a realidade processual com a sua conclusão. 120. Esta omissão constitui falta de fundamentação, nos termos dos artigos 97.º/5 e 379.º/1, alínea a) do CPP, pois o tribunal: · não enfrenta o argumento central, · não resolve a contradição entre o que afirma e o que consta dos autos, · não explica por que razão atribui ao recorrente a responsabilidade por um muito grave erro cometido pelo próprio Supremo. d) O acórdão reclamado exige ao recorrente o impossível 121. Se o Supremo decidiu “enganado”, acreditando que houve julgamento, quando não houve, então: · o recorrente não podia recorrer da valoração da prova, porque não houve prova; · não podia recorrer da apreciação da contestação, porque não foi apreciada; · não podia recorrer da atenuação especial, porque não foi julgada; · não podia recorrer da reapreciação da matéria de facto, porque não existiu. 122. Exigir ao recorrente que tivesse suscitado em recurso ordinário aquilo que o tribunal não julgou, não apreciou e não realizou é exigir-lhe o impossível. 123. É, por isso, juridicamente insustentável — e nulo — o acórdão que imputa ao recorrente uma omissão que não existiu e que, mesmo que existisse, seria irrelevante face ao erro decisório do próprio Supremo. X A NÃO VALORAÇÃO DA CONTESTAÇÃO É IMPUTÁVEL AO TRIBUNAL — E NÃO AO RECORRENTE 124. O acórdão reclamado acrescenta ainda que: “A contestação foi inserida tempestivamente nos autos (...) e foi possível o seu conhecimento e apreciação por todas as instâncias judiciais que sobre tal processo-crime se debruçaram.” 125. Esta afirmação, porém, não resiste ao confronto com a realidade processual. 126. A questão não é — nem nunca foi — saber se a contestação “constava fisicamente” dos autos. 127. A questão é saber se a contestação foi julgada, foi objeto de audiência, foi submetida a contraditório, foi valorada, foi apreciada e foi integrada na decisão de facto. 128. E a resposta é inequívoca: não foi! 129. A não valoração da contestação — e, sobretudo, dos meios de prova nela indicados — não resulta de qualquer conduta do recorrente, mas sim de uma atuação do tribunal de primeira instância que: · recusou a produção da prova requerida; · indeferiu a reabertura da audiência; · encerrou o julgamento sem apreciar a matéria da contestação; · e, no segundo acórdão, acrescentou 79 factos “não provados” relativos à contestação sem qualquer produção de prova. 130. Este comportamento não é um mero lapso: é uma anomalia estrutural do julgamento, que viola frontalmente: · o princípio do contraditório, · o direito à prova, · o dever de investigação, · o princípio da verdade material, · e o artigo 6.º da CEDH. 131. Mais grave ainda: ao acrescentar 79 factos “não provados” — sem audiência, sem prova, sem contraditório — o tribunal de primeira instância criou a aparência enganosa de que tais factos tinham sido objeto de julgamento, induzindo o Supremo Tribunal de Justiça em erro. 132. Com efeito, o acórdão de 11.01.2023 afirma expressamente: “...foram eles que assistiram à produção de prova...” 133. Esta afirmação é objetivamente falsa. 134. Não houve produção de prova. 135. Não houve julgamento da contestação. 136. Não houve audiência após o reenvio. 137. Não houve contraditório. 138. Não houve reapreciação da matéria de facto. 139. Não houve apreciação da lex mitior. 140. O erro do Supremo não é imputável ao recorrente. 141. É imputável exclusivamente ao tribunal de primeira instância, que: · não julgou a contestação; · não produziu a prova; · não reabriu a audiência; · e, ao acrescentar 79 factos “não provados”, criou uma narrativa probatória inexistente, que enganou o Supremo. 142. Assim, quando o acórdão reclamado afirma que “a contestação podia ter sido apreciada pelas instâncias”, está a ignorar — sem qualquer fundamentação — que: · não foi apreciada; · não podia ser apreciada, porque não houve julgamento; · e não foi por culpa do recorrente, mas sim por atuação do tribunal. 143. Esta imputação ao recorrente de uma omissão que não existiu — e que, mesmo que existisse, seria irrelevante face ao erro decisório do próprio Supremo — constitui: · erro nos pressupostos de facto; · erro nos pressupostos de direito; · falta de fundamentação; · e nulidade nos termos dos artigos 97.º/5 e 379.º/1, alínea a) do CPP. 144. Em suma: · a contestação não foi julgada; · a prova não foi produzida; · o contraditório não foi assegurado; · e o Supremo foi induzido em erro por um acórdão que criou a aparência de julgamento inexistente. XI UTILIZAÇÃO DE PROVA PROIBIDA — ERRO NOS PRESSUPOSTOS DO ACÓRDÃO RECLAMADO 145. O acórdão reclamado afirma que: “salvo o devido respeito, mostra-se francamente difícil perceber em que é que o recorrente funda a alegação de uso de prova proibida”. 146. Esta afirmação revela uma incompreensão profunda — ou uma recusa em enfrentar — o que está verdadeiramente em causa. 147. A utilização de prova proibida não se limita aos meios de prova em sentido estrito (documentos, testemunhos, perícias). 148. Inclui também os métodos de obtenção e valoração da prova, nos termos do artigo 126.º do CPP e da jurisprudência constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça. 149. E é precisamente aqui que reside a violação: dar como “não provados” 79 factos da contestação, sem qualquer audiência, sem produção de prova, sem contraditório e sem exame crítico, constitui um meio enganoso de valoração da prova — logo, prova proibida. 150. É proibida porque: · cria a aparência de que houve julgamento; · cria a aparência de que houve produção de prova; · cria a aparência de que houve formação de convicção; · quando, na realidade, nada disso ocorreu. 151. É proibida ainda porque viola: · o artigo 355.º/1 do CPP (proibição de valoração de prova não produzida em audiência), · o artigo 126.º/1 e 3 do CPP (provas obtidas ou valoradas por meios enganadores ou violadores de garantias), · o artigo 32.º/8 da CRP (proibição de provas obtidas ou valoradas contra as garantias de defesa), · e o artigo 6.º da CEDH (direito a julgamento justo e contraditório). 152. Assim, a alegação de prova proibida não só é inteligível — é inevitável XII O ACÓRDÃO RECLAMADO ERRA AO DIZER QUE “MESMO QUE HOUVESSE PROVA PROIBIDA, NÃO CABE AO STJ APRECIAR” 153. O acórdão acrescenta que, ainda que houvesse prova proibida, tal não caberia ser apreciado em sede de revisão, mas sim em reclamação do acórdão de 2023, cujo prazo estaria ultrapassado. 154. Este argumento é juridicamente insustentável. a) A prova proibida é fundamento autónomo de revisão (art. 449.º/1, al. e) CPP) 155. O artigo 449.º/1, alínea e) é claro: “A revisão tem lugar quando a condenação tiver sido fundada em prova proibida.” 156. Logo, é precisamente em sede de revisão que se aprecia a utilização de prova proibida. · Não é em recurso ordinário. · Não é em reclamação. · Não é em incidente autónomo. 157. O acórdão reclamado inverte a lei: transforma um fundamento autónomo de revisão num fundamento que “não pode ser apreciado em revisão”. 158. Isto é erro de direito grosseiro. b) A prova proibida ocorreu no acórdão de 07.04.2022 — não no acórdão de 2023 159. A valoração proibida — os 79 factos “não provados” — ocorreu no acórdão de 07.04.2022, não no acórdão de 2023. 160. O acórdão de 2023 limitou-se a repetir o erro, porque foi enganado pela aparência criada pelo acórdão de 2022. 161. Logo, não há qualquer prazo ultrapassado: pois que o fundamento de revisão incide sobre a decisão condenatória de 2022, que é precisamente a decisão objeto do recurso de revisão. c) O recorrente SUSCITOU a questão em sede ordinária — o Supremo é que decidiu enganado. 162. O acórdão reclamado tenta imputar ao recorrente uma omissão que não existiu, afirmando que ele deveria ter suscitado a questão em sede de reclamação ao recurso ordinário. 163. Mas o recorrente suscitou: · a falta de audiência, · a falta de produção de prova, · a falta de valoração da contestação, · a impossibilidade de os mesmos juízes intervirem, · e a violação do contraditório. 164. Como resulta do acórdão de 11.01.2023, o Supremo não apreciou concretamente estas questões porque: “...foram eles que assistiram à produção de prova...” 165. Esta afirmação é falsa. 166. Não houve produção de prova. 167. Não houve julgamento da contestação. 168. Não houve audiência após o reenvio. 169. O Supremo decidiu enganado pela aparência criada pelo acórdão de 2022. 170. Logo, não pode agora o acórdão reclamado imputar ao recorrente a responsabilidade por um erro cometido pelo próprio Supremo. d) A utilização de prova proibida é estrutural e insanável — e só pode ser corrigida em revisão 171. Quando um tribunal: · declara “não provados” factos que nunca foram julgados, · sem audiência, · sem prova, · sem contraditório, · e cria a aparência de julgamento inexistente, 172. está a utilizar um meio enganoso de valoração da prova, proibido pelo artigo 126.º do CPP. 173. Este vício é estrutural, insanável e não se resolve por via de reclamação. 174. É precisamente para estes casos que existe o recurso extraordinário de revisão. 175. CONCLUSÃO QUANTO A ESTA QUESTÃO 176. O acórdão reclamado: · erra ao afirmar que não percebe a alegação de prova proibida; · erra ao afirmar que a revisão não é o meio próprio; · erra ao imputar ao recorrente uma omissão inexistente; · erra ao ignorar que o Supremo decidiu enganado; · e erra ao não enfrentar a violação do artigo 126.º do CPP. 177. Por tudo isto, a decisão é nula, nos termos dos artigos 97.º/5 e 379.º/1, alínea a) do CPP. EPÍLOGO Se a presente reclamação é extensa, é porque a injustiça que combate é profunda. O advogado não tem apenas o direito — tem o dever — de suscitar todas as questões relevantes para a realização da justiça material, sobretudo quando está em causa uma condenação penal sem julgamento. O artigo 32.º da Constituição, o Estatuto da Ordem dos Advogados e a própria ética judiciária impõem que, perante uma condenação penal proferida sem audiência de julgamento, o defensor suscite todas as questões relevantes, de forma completa, rigorosa e exaustiva. A Constituição não exige peças curtas; exige peças completas. A extensão desta reclamação é, por isso, a consequência natural da necessidade de expor, com rigor e sem omissões, todas as violações processuais e substantivas que afetaram o recorrente. Qualquer síntese artificial seria, essa sim, uma violação do dever de defesa. A defesa dos direitos fundamentais não se compadece com sínteses apressadas. A densidade da peça é, pois, proporcional à gravidade das violações ocorridas e necessária para assegurar que nenhuma questão constitucional, legal ou convencional fica por suscitar. Quando um cidadão é condenado sem julgamento, sem prova e sem contraditório, a defesa não pode ser feita em meia dúzia de parágrafos. A extensão desta peça é, pois, a medida exata da gravidade das violações que denuncia e do dever profissional — e constitucional — de suscitar todas as questões que possam conduzir à reposição da justiça material. A brevidade, aqui, seria cumplicidade. ii – cumpre decidir. Ponto prévio. A. Estipula o artº 417, nº8, do C.P.Penal, que cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7. Por seu turno, consta o seguinte nos ditos nºs 6 e 7: 6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. 7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas. B. Como se constata pela mera leitura do que se deixa exarado, a rejeição do recurso de revisão não foi proferida em decisão sumária, mas em acórdão, prolatado em conferência, pelo tribunal colectivo. Constata-se igualmente que a decisão da qual o recorrente pretende reclamar, não se reconduz a um despacho da relatora, em sede preliminar, concernente ao efeito atribuído ao recurso nem à renovação de prova e pessoas a convocar. C. O que daqui decorre é que a lei não prevê a possibilidade de reclamação para a conferência de um acórdão. A reclamação apenas se mostra possível nos casos acima indicados e reporta-se, obviamente, a decisões singularmente prolatadas - decisões sumárias ou despachos emitidos pelo juiz relator, em sede de exame preliminar, isto é, em momento prévio à conferência. D. Assim, por ausência de suporte legal, seria de não admitir a peticionada reclamação, por a lei a não permitir. E. Não obstante, ainda que se entendesse possível admitir que, pese embora as reiteradas referências a reclamação e a acórdão reclamado, o que o requerente pretenderia seria arguir nulidades da decisão, também por essa via, como de seguida se demonstrará, tal requerimento se mostra votado ao manifesto insucesso. Prossigamos pois.. 1. A aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, do disposto nos artigos 379.º e 380.º do C.P.Penal, consignada no artº 425 nº4 do mesmo diploma legal, é algo de distinto do instituto do recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido. 2. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo. Sucede que tudo aquilo que o requerente avança, pese embora sob as vestes de nulidade, se consubstancia no seu pessoal inconformismo quanto ao decidido, em nada preenchendo o mais remoto vício de nulidade que, como se sabe, em Portugal, se rege pelo princípio da legalidade, o que implica que, para existir, tem de estar legalmente previsto (artº 118 do C.P.Penal). 3. Senão, vejamos: Em síntese, entende o ora requerente, como o próprio sintetiza, que o acórdão: · conheceu de questões que não podia conhecer; · inverteu a ordem lógica e jurídica do conhecimento das questões; · decidiu matéria de Direito da União Europeia sem proceder ao reenvio prejudicial obrigatório; · incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito; · violou normas constitucionais, convencionais e europeias de aplicação obrigatória; · e, em consequência, proferiu decisão materialmente injusta e juridicamente insustentável. 4. Estipula o artº 379.º do C.P.Penal que é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (…); b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 5. Como é bom de ver e desde logo no que toca à putativa inversão de conhecimento de questões, é matéria que não consta do rol das nulidades previstas em tal artigo. Como tal, insusceptível de fundar a arguição de uma nulidade de um acórdão. Acresce, como se constata pela mera leitura do recurso pelo próprio recorrente apresentado, sobre o qual o acórdão proferido se debruçou, que a VI - QUESTÃO PREJUDICIAL POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA surge como a última questão apresentada nesse requerimento, constituindo as alíneas kkkk) a qqqq). Assim, o acórdão limitou-se a seguir, em sede de apreciação, a ordem pela qual o recorrente entendeu apresentar as suas questões e nada mais do que isso. Para além do mais, e no caso, a ordem dos factores é arbitrária, já que o acórdão entendeu que não existia qualquer fundamento legal para o reenvio prejudicial que o recorrente peticiona, uma vez que as questões por si suscitadas se não mostram sequer incluídas no elenco do dito artº 267 do T.F.U.E., sendo que o TJUE não se pronuncia sobre a interpretação a dar a disposições de direito interno. E o tribunal pronunciou-se, efectivamente, sobre a questão que o recorrente suscitou no seu recurso de revisão, explicando as razões porque negava o reenvio. Não conheceu de questões que não podia conhecer; limitou-se a apreciar a questão proposta e entendeu que cabia aos tribunais portugueses – no caso, ao STJ – o conhecimento da mesma e não ao TJUE. Sucede que o requerente discorda desse entendimento, o que é um seu direito, mas daí não decorre qualquer omissão ou excesso de pronúncia. Apenas divergência na interpretação do direito, que não é matéria contemplada em sede de arguição de nulidades. De facto, e em bom rigor, nada do que argui neste requerimento a propósito da questão do reenvio, se enquadra sequer remotamente em alguma das als. do artº 379 acima transcrito. 6. No que toca aos seguintes pontos: · incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito; · violou normas constitucionais, convencionais e europeias de aplicação obrigatória; · e, em consequência, proferiu decisão materialmente injusta e juridicamente insustentável. Caberá dizer o seguinte: Todas estas questões se reconvertem à pessoal discordância – bastamente exposta no requerimento que antecede – quanto à decisão de denegação da revisão. Sucede é que não estamos perante nenhuma omissão ou excesso de pronúncia, nem perante uma lacuna no que toca às menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do C.P.Penal. O que o requerente entende é que este tribunal errou, isto é, cometeu erros de direito, ao não reenviar e ao não aceitar os seus argumentos, no que toca ao pedido de revisão que formulou. É um direito seu, mas isso não se enquadra em sede de nulidades arguíveis após prolação de decisão. Seria matéria para recurso, se o mesmo fosse admissível, que não é. E o tribunal não remete o requerente para um recurso – limita-se a esclarecer a diferença entre o tipo de questões que podem ser tratadas em sede de pedido de revisão, em sede de recurso ordinário e em sede de arguição de nulidades. Apenas isto. 7. No que toca à falta de fundamentação da questão relativa aos novos meios de prova e ao uso de prova proibida, mais uma vez o requerente confunde discordância quanto ao que foi apreciado e decidido a este propósito, com ausência de explicação das razões que levaram o tribunal a entender que não se estava perante novos meios de prova, nem perante prova proibida. Não restam dúvidas que o acórdão explica as razões. Lamentamos apenas que, aparentemente, o requerente afirme as não compreender, embora se tenha de referir que se afigura como pressuposto lógico de uma afirmação de contradição (como a que o requerente aduz), a prévia compreensão do texto. De facto, se algo não é fundamentado, não se vislumbra como é que se pode – como faz o requerente – invocar a sua discórdia quanto aos raciocínios expressos no acórdão e suscitar questões de contradição em sede de motivação, para além das divergências quanto ao entendimento em sede de direito… Cremos, salvo o devido respeito, que, mais uma vez, o requerente se não conforma com o decidido, pretende rebatê-lo e como o não pode fazer pelo meio que seria o legalmente admissível – recurso ordinário – tenta fazer entrar pela janela (leia-se, através de arguição de nulidade), o que não pode, face à lei, fazer entrar pela porta. Acresce que no acórdão se não afirma que, existindo prova proibida, estaria este STJ impedido de de tal questão conhecer. O que se afirma é algo bem diverso – é que aquilo que o recorrente apelida de prova proibida não o é, por um lado e, por outro, que o que decorre do que afirma e argui se enquadra putativamente em vício ou falsidade e que, se tais vícios ou falsidade se verificassem, não caberia a este STJ, em sede de revisão, pronunciar-se sobre os mesmos. É que resulta de uma leitura serena e minimamente atenta, cremos, do ponto 11 do acórdão (o que parece decorrer do que se mostra afirmado pelo recorrente é que este entenderá que a decisão de 1ª instância pecaria por vício ou falsidade, pois que ao proceder a uma alteração de factos e declarar que "não foi produzida prova", a primeira instância, fez crer aos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que sobre os mesmos tinha havido produção de prova, o que estes entenderam como verdadeiro, quando o não era. Sucede, todavia, que ainda que tal ocorresse, não caberia a este STJ, em sede de processo de revisão, pronunciar-se sobre tal questão, sendo antes matéria da competência do STJ, em eventual reclamação dirigida ao acórdão prolatado em 2023, sendo certo que o momento para tal se mostra já há muito ultrapassado.) 8. Em síntese final, dir-se-á: As questões que o requerente avança, nesta sede, não se enquadram em nenhum dos fundamentos quer de correcção da sentença, previstos no artº 380 do C.P. Penal, quer de nulidades susceptíveis de serem supríveis, após esgotamento do poder jurisdicional deste STJ, enunciadas no artº 379 do C.P. Penal. iii – decisão. Face ao exposto, indefere-se a arguição de nulidades deduzidas pelo condenado AA. Condena-se o requerente na taxa de justiça de 3 UC. Lisboa, 27 de Maio de 2026 Margarida Ramos de Almeida (Relator) Lopes da Mota (1.º Adjunto) Carlos Campos Lobo (2.º Adjunto) |