Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S1141
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
OCUPAÇÃO EFECTIVA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR
DESOCUPAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ200410190011414
Data do Acordão: 10/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2359/03
Data: 11/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
II- A suspensão preventiva do trabalhador, indevidamente aplicada por não ter sido precedida da instauração de processo disciplinar e da entrega da nota de culpa, apenas poderá justificar a rescisão do contrato de trabalho com justa causa se tiver implicado a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, ou seja, se a situação de desocupação com que o trabalhador se deparou não tiver qualquer justificação plausível;
III - Não existe violação dos direitos sociais do trabalhador e das garantias constitucionalmente estabelecidas no tocante ao direito a trabalho, quando se comprova que a entidade empregadora tinha motivo justificativo para impedir o trabalhador de prestar a sua actividade laboral, apenas o tendo feito antes ainda da entrega da nota de culpa e, assim, em desrespeito do estatuído no citado artigo 11º, n.º 1, da LCCT.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B, com sede na Rua Dr. C, 11-15, Lamego, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 20.477,54 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, em consequência da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, que se reportava, na parte que agora interessa considerar, à falta de pagamento ou fornecimento do almoço relativamente a um período em que, por imposição da ré, esteve a trabalhar deslocado da área da sua residência.

Condenando embora a ré no pagamento de importâncias que eram devidas por efeito da relação laboral existente entre as partes, a sentença do Tribunal de Trabalho de Lamego considerou que não existia motivo para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa o trabalhador, e julgou, nessa parte, improcedente a acção.

Em apelação, a Relação manteve o julgado por remissão para os fundamentos da decisão de primeira instância.

Ainda inconformado, o autor recorre de revista, formulando, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões:

1ª A suspensão preventiva imposta ao recorrente violou o disposto no n° 1 do art. 11° da LCCT, nos termos do qual a suspensão só pode ser imposta por ocasião da notificação da nota de culpa. Violou também o disposto no n° 2 do art. 31°, da LCT, pois, claro está, e decorre dos factos, provados (resposta ao quesito 27°), que a R. suspendeu o trabalhador antes de iniciar qualquer procedimento disciplinar. A circunstância da entidade patronal ter suspendido o trabalhador em violação do n° 1 do art. 11° da LCCT (não lhe enviou a nota de culpa) e do n° 2 do art. 31 °, da LCT (não ter iniciado qualquer processo disciplinar, facto que se encontra provado), consubstancia uma violação culposa das garantias legais do trabalhador, mormente o art. 35°, n° 1, alínea b) da LCCT.
A decisão recorrida da 1ª instância, que foi confirmada pelo Tribunal da Relação, ao não fazer a interpretação destes normativos no sentido que acima expressamos, enferma de erro de aplicação e viola flagrantemente o art. 35°, alínea b);
2ª A entidade patronal impediu o recorrente de trabalhar, não o levando, pelo menos em dois dias seguidos, para o trabalho e não iniciou ou sequer moveu qualquer processo disciplinar, violando assim direitos do sociais do recorrente. Por outro lado, este comportamento é suficientemente grave para comprometer e impossibilitar a subsistência da relação de trabalho. Este comportamento, porque grave e reiterado, tem virtualidade para ser considerado justa causa de despedimento, tal como foi alegado pelo A. na sua comunicação rescisória, atempadamente dirigida à entidade patronal.
Por isso, a suspensão ora em apreço, feita sem a instauração de um processo disciplinar e a recusa de levar o A. para trabalhar, são comportamentos culposos da parte da entidade patronal, que violam o art. 58°, nº 1, e 59°, n° 1, alínea b) da Constituição da República, estatuído e também violado no disposto no art. 35°, n° 1, alínea b), da LCCT.
3ª O recorrente na sua carta rescisória invocou os fundamentos atrás aduzidos, que integram o conceito de justa causa de despedimento, pois tais comportamentos da entidade patronal foram prepotentes e de tal maneira graves e reiterados que impediram a subsistência do contrato de trabalho - rescisão que feita nestes termos tem cobertura legal e tem como efeito directo, a obrigação da entidade patronal ressarcir o trabalhador na correspondente indemnização por antiguidade, nos termos do art. 13°, n° 3, da LCCT, que aqui foi violado.
4ª - Na aplicação da suspensão preventiva do trabalhador, estão subjacentes juízos de discricionaridade da entidade patronal. Mas a entidade patronal não pode suspender o trabalhador arbitrariamente ou como expressão de um poder absoluto e fora do quadro legal a que está obrigada, que é balizado pelos arts. 31°, n° 2, da LCCT e 11°, n° 1, da LCT. No caso aqui em apreço, nem sequer foi instaurado qualquer processo disciplinar ao A. - como ficou provado, pelo que lhe era lícito rescindir o contrato. Por isso o douto acórdão proferido viola as garantias legais do trabalhador, mormente o art. 35°, alínea b) da LCCT.
Parece-nos que qualquer interpretação das normas, aqui referidas, fora deste circunstancialismo é uma interpretação contra legem, que não tem expressão nos normativos em apreço e só interpretando como pugnamos, poderemos "presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" - cfr. art. 9° do C.C..

A ré, ora recorrida, contra-alegou sustentando o bem fundado do julgado, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por considerar que, embora a suspensão do exercício de funções pela ré, antes de ter sido instaurado processo disciplinar, seja ilegal, ela não justificava a rescisão do contrato de trabalho por parte do autor, visto que essa suspensão foi despoletada pela recusa ilícita, por banda do autor, de prestar trabalho à ré.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Nos termos previstos no artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável à revista por força do disposto no artigo 726º do mesmo diploma, dá-se como reproduzida a matéria de facto dada como assente na sentença da 1.ª instância, e que a Relação aceitou, destacando, pelo directo relevo para a análise do objecto do recurso, o seguinte:

a) Pelo menos entre 01/04/1984 e 13/08/2001, o autor trabalhou sob a autoridade, fiscalização e direcção da ré, recebendo ordens e instruções dos
responsáveis desta;
b) O autor desempenhou as funções de pedreiro e teve a categoria de oficial de primeira.
c) Cumpriu o horário de trabalho relativo aos trabalhadores da construção civil.
d) E auferia, em 31/07/2001, a quantia ilíquida de 97.500$00 mensais.
e) A ré desenvolve a sua actividade no ramo da construção civil, obras públicas e particulares.
f) A 13/08/2001, o autor enviou à ré - que a recebeu no dia seguinte - a missiva junta a fIs. 16 e 17, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mediante a qual se despediu.
g) No início de Agosto de 2001, o autor foi colocado a trabalhar numa obra (da ré) em Mourão - Régua.
h) Nessa obra, o autor deslocava-se, de manhã, na carrinha da entidade
patronal e, no final do dia, regressava.
i) O teor do documento junto a fls. 18 a 21.
(...)
o) Por causa da colocação na obra referida em g), o autor pediu à ré que lhe fornecesse ou pagasse o almoço (resp. ao ques. 3°).
p) No dia 09/08/2001, o autor apresentou-se no local onde a carrinha [referida em h)] juntava os trabalhadores e o encarregado não o levou, dizendo-lhe que tinha ordens para não o levar para trabalhar (resp. ao ques. 6°).
q) No dia seguinte, o mesmo encarregado da ré recusou-se a transportar o autor para a referida obra (resp. ao ques. 7°).
(...)
u) Por a ré ter recusado o fornecimento de almoço, bem como o respectivo pagamento, o autor, no dia 09/08/2001, teve que pagar o seu almoço, no qual despendeu 900$00 (resp. ao ques. 16°).
v) Em 2000) a ré pagou ao autor o subsídio de refeição, no montante de
705$00 (por dia de trabalho) (resp. ao ques. 19°).
(...)
y) No dia 07/08/2001, da parte da tarde, o autor recusou-se a trabalhar e recusou as ordens do encarregado para retomar o seu serviço (resp. ao ques. 24°).
z) Nessa ocasião, o autor alegou que não trabalhava por o encarregado não
lhe ter pago o almoço (resp. ao ques. 25°). aa) No dia 08/08/2001, o autor, após o almoço, recusou-se novamente a trabalhar (resp. ao ques. 26°).
bb) A ré informou o autor de que iria ser alvo de um processo disciplinar
devido ao referido em y) a aa) (resp. ao ques. 28°).
cc) A pedido dos seus trabalhadores, a ré paga-lhes, há vários anos, um
subsídio de refeição em vez de lhes pagar o almoço (resp. ao ques. 30°).
dd) No mês de Agosto de 1997, o autor faltou ao trabalho, sem justificar as faltas, nos dias 22 e 25 a 29 (resp. ao ques. 31°).
ee) No dia indicado em aa) e após os factos aí referenciados, o sócio-gerente da ré comunicou ao autor que estava suspenso, a partir de então, das suas funções.
ff) Nesse mesmo momento, o referido sócio-gerente da ré informou o autor que tal suspensão se devia ao mencionado em y) a aa) (resp. ao ques. 35°, idem).
gg) (...).

Explicita-se que, na carta a que se refere a alínea f) da decisão de facto, o autor, ora recorrente, invocou como motivos atendíveis para a rescisão do contrato de trabalho, entre outros, a circunstância de não lhe ter sido atribuído trabalho nos dais 9 e 10 de Agosto de 2001, após ter recebido uma comunicação verbal do encarregado da obra de que havia sido suspenso. Por sua vez, o documento de fls. 18 a 21, dado como reproduzido na alínea i) da decisão de facto, refere-se à nota de culpa que foi enviada ao autor em 12 de Setembro de 1997, e que se reporta a factos ocorridos em 1997, e foi junto pelo autor para provar factos articulados na petição, que, face ao objecto do recurso, não interessam considerar.

3. Fundamentação de direito.

Sustenta o recorrente, na sua alegação de recurso, que a ré, ora recorrida, impôs-lhe a suspensão preventiva sem prévia instauração de procedimento disciplinar, em violação do disposto no n° 1 do art. 11° da LCCT, e do n° 2 do art. 31°, da LCT, e que, ao impedir o recorrente de trabalhar, pelo menos em dois dias seguidos, violou os seus direitos sociais, garantidos pelas disposições dos artigos 58°, nº 1, e 59°, n° 1, alínea b), da Constituição da República, com o que deu azo à invocação de justa causa nos termos do artigo 35°, n° 1, alínea b), da LCCT.

Por outro lado, o que resulta da matéria de facto dada como assente, com directo interesse para a dilucidação desta questão, é o seguinte:

- no início de Agosto de 2001, o autor havia sido colocado a trabalhar numa obra (da ré) em Mourão - Régua, implicando a sua deslocação, em transporte fornecido pela entidade patronal, para fora da área da sede da empresa (alíneas g) e h) da decisão de facto);
- por causa dessa deslocação, o autor pediu à ré que lhe fornecesse ou pagasse o almoço (alínea o));
- nos dias 7 e 8 de Agosto de 2001, da parte da tarde, o autor recusou-se a trabalhar e não obedeceu às ordens do encarregado para retomar o seu serviço, alegando que não lhe ter sido pago o almoço (alíneas y), aa) e z));
- nos dias 9 e 10 de Agosto seguintes, o autor apresentou-se no local onde devia tomar o transporte para a obra, mas o encarregado recusou-se a transportá-lo por ter ordens nesse sentido (alíneas p) e q));
- a ré informou o autor de que iria ser alvo de um processo disciplinar
devido à sua recusa em trabalhar (alínea bb)).

Importa começar por referir que a entidade patronal não poderia ter ordenado a suspensão do trabalhador sem a prévia instauração de procedimento disciplinar, visto que o n° 1 do art. 11° da LCCT estipula que é "com a notificação da nota de culpa" que o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador.

Porém, como bem sublinha a Exma procuradora-geral adjunta, essa ilegalidade não parece ser bastante para justificar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

Note-se que o conceito de justa causa, a que o corpo do n.º 1 do artigo 35º da LCCT se refere, recebe os elementos característicos do caso paralelo que é utilizado no domínio da ruptura unilateral do vínculo contratual por parte da entidade empregadora, que consta do artigo 9º, n.º 1, da mesma Lei (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585), e que a doutrina faz corresponder a esse conceito a ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato, isto é, de inexigibilidade para o trabalhador de se manter ao serviço da entidade patronal.

Ou seja, para que haja justa causa exige-se que ocorra um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e, desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. O comportamento do empregador tem de ser grave em si mesmo nas suas consequências, ou seja, tem de ser de molde a comprometer a viabilidade futura da relação de trabalho (JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125).

Por outro lado, tratando-se de uma situação subjectiva, imputável a um dos sujeitos contratuais, ela terá de ser analisada, face às circunstâncias do caso, à luz das regras da boa fé e da razoabilidade (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit.; JOÃO JOSÉ ABRANTES, ob. cit., pág. 126).

Ora, no caso em apreço, a execução da medida de suspensão, indevidamente aplicada ao autor por não ter sido precedida da instauração de processo disciplinar e da entrega da nota de culpa, apenas poderia ter implicado a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, sendo, aliás, nessa perspectiva que o recorrente parece também colocar a questão.

Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a reconhecer que a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador acarreta como consequências a possibilidade de rescisão do contrato com justa causa, por parte do trabalhador, além de responsabilidade patronal por danos patrimoniais e não patrimoniais (por todos, Monteiro Fernandes, ob. cit. pág. 279-280). O mesmo autor sublinha, porém, que a questão se coloca, antes de mais, no plano da exigibilidade, o que implica que não possa deixar de reconhecer-se "como atendíveis as situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador, assim como aquelas em que se esteja em presença de interesses legítimos do mesmo empregador na colocação do trabalhador em estado de inactividade (por razões económicas, disciplinares ou outras)". Desenvolvendo um pouco mais este ponto de vista, Pedro Romano Martinez considera que "o direito de ocupação efectiva existirá tão-só, na medida em que o empregador actue de má fé. Se a entidade patronal actuar contra o disposto no art. 762.°, n.º 2, do Código Civil, o trabalhador pode exigir que lhe seja atribuída uma actividade concreta (-). O direito de ocupação efectiva corresponde, assim, a uma concretização do art. 762.°, n.º 2, do Código Civil no domínio do Direito do Trabalho " (Direito do Trabalho, II vol., 1º Tomo, 3ª edição, pág. 321).

Ora, na hipótese sub judicio, a suspensão (e, portanto, a situação de desocupação efectiva com que autor se deparou) foi directamente gerada pelo comportamento ilícito que se encontra descrito nas alíneas y) e aa) da matéria de facto, e que se traduziu na recusa do autor, em dois dias seguidos, em prestar a sua actividade laboral à ré. Tanto que a entidade patronal logo anunciou que iria mover-lhe um processo disciplinar com base nesses factos.

Não existe, portanto, no caso, uma violação dos direitos sociais do autor e das garantias constitucionalmente estabelecidas no tocante ao direito a trabalho, visto que a entidade empregadora, conforme se comprovou, tinha motivo justificado para impedir o autor de trabalhar, apenas o tendo feito antes ainda da entrega da nota de culpa e, assim, em desrespeito do estatuído no citado artigo 11º, n.º 1, da LCCT. No entanto, esta violação do disposto na lei em matéria de aplicação de medidas provisórias no quadro do procedimento disciplinar laboral, não implicando, como se viu, uma violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador, não assume aquele grau de excepcionalidade que justifica o recurso à rescisão com justa causa por parte do trabalhador. E tal ilegalidade apenas poderia ser valorada no âmbito do reconhecimento dos direitos e garantias dos trabalhadores no domínio do procedimento disciplinar, podendo conduzir, por exemplo, à declaração jurisdicional da ilicitude da medida em acção judicial de impugnação e à fixação de responsabilidade civil da entidade patronal pelos danos que tenha produzido.

Não há, por isso, nenhum motivo para alterar o decidido, que se mostra conforme o direito.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Outubro de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira