Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PROVA INDICIÁRIA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA / MEIOS DE PROVA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 129.º, N.º 1, 401.º, N.ºS 1 E 2, 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 434.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL: -ACÓRDÃO N.º 391/2015. | ||
| Sumário : | I - Um pedido de validação concreta da prova indiciária reconduz-se a um pedido de reanálise da prova que o STJ não pode levar a cabo sob pena de violação do art. 434.º, do CPP. II - A prova indiciária opera a partir de um facto-base - que no caso de ser único terá de possuir uma especial força de acreditação - ou de uma pluralidade de factos-base mediante um raciocínio indutivo com um determinado grau de razoabilidade, suportado por regras de lógica e de experiência comum para chegar a uma conclusão que com consistência e coerência leve ao afastamento da presunção de inocência. III - Fica fora do âmbito de apreciação do STJ sindicar a concreta aptidão dos factos-base ou indiciários para suportar a conclusão a que haja chegado o tribunal recorrido e se as regras da experiência comum foram ou não usadas segundo parâmetros adequados. IV - A menos que uma avaliação da matéria de facto provada leve a que se pondere a existência de um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP que, como é sabido por ser jurisprudência absolutamente pacífica, apenas são conhecidos por este STJ oficiosamente. V - Como já declarou o TC, no Acórdão 391/2015, «quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio “in dubio pro reo”. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.» VI - A arguida tem legitimidade para recorrer das decisões contra ela proferidas, de acordo com a regra geral enunciada no art. 401.º, n.º 1, do CPP, mas para tal deve existir um interesse em agir conforme estipula o n.º 2 do artigo citado que, em concreto, tem de ser precisado e definido caso a caso, consoante o perfil próprio da decisão recorrida cotejado com os termos em que a recorrente estruture a sua motivação, os seus contornos objectivos, a sua abordagem de questionamento da validade dessa decisão que uma vez delineada assume «termos irremediáveis e definitivos». VII - É de acordo com esta perspectiva que, em suma, se deve aferir se a pretensão que é formulada nesse momento processual tem interesse para o êxito do seu objectivo de alcançar uma decisão favorável. VIII - Não há interesse em agir por parte da recorrente ao invocar o não cumprimento do art. 129.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP a respeito da valoração de depoimento indirecto de certa testemunha se o tribunal deu como provado um conjunto de factos que levaram à sua condenação com base em outra prova diversa. IX - Estando os factos provados estribados em outra diversa prova e estando vedado ao STJ reapreciar a matéria de facto pois lhe está atribuída a missão de julgar de direito, ainda que sem o suporte daquele meio de prova nenhuma modificação poderia ocorrer na matéria de facto. X - Naquilo que diz respeito ao específico argumento invocado da invalidade do depoimento da testemunha nenhum interesse em agir há para a recorrente pois embora essa sua pretensão viesse a obter vencimento nenhuma consequência haveria a tirar daí para o resultado final do recurso. XI - Há, pois, nesse domínio manifesta falta de interesse em agir da recorrente pelo que quanto a essa suscitada questão, nos termos dos arts. 401.º, n.º 2, 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP o recurso deve ser rejeitado. XII - Não é por ser a entidade recorrida a suscitar a existência de um dos vícios do citado art. 410.º, n.º 2, do CPP, no caso o de “contradição insanável da fundamentação”, acrescentando que o tribunal deve dele conhecer oficiosamente que o STJ fica vinculado a essa “obrigação”. A oficiosidade do conhecimento é regra que se não justifica ser quebrada por ser um dos sujeitos processuais - e não outro - a suscitar a questão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. – No âmbito do processo nº 263/08.3JABRG do Juízo Central de Braga, J1, do Tribunal da Comarca de Braga foram julgados AA e outros dois arguidos sendo esta condenada nos termos seguintes: - pela prática de um crime de roubo do art. 210º, nº 1 na pena de três anos de prisão; - pela prática de um crime de homicídio qualificado dos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, als. g), h) e j) na pena de dezanove anos de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de vinte anos de prisão. As disposições citadas são do Código Penal. A arguida e os demais interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães que quanto a estes os julgou improcedentes e quanto à arguida decidiu o seguinte (transcrição): «Julgar parcialmente procedente o recurso da arguida AA, determinando as seguintes alterações na decisão sobre a matéria de facto, embora sem qualquer consequência na decisão sobre a matéria de direito: - No ponto 15 dos factos provados, eliminar a palavra “outras”; - No ponto 16 dos factos provados, eliminar a palavra “mais”; - No ponto 12 dos factos provados, eliminar o seu segmento final, com o seguinte teor: "tendo imobilizado o veículo que conduzia na garagem do prédio onde ela vivia". Quanto ao mais, confirmar o acórdão recorrido.»
A arguida interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. O douto acórdão em mérito divergiu do acórdão do Coletivo, valorizando o depoimento incriminatório da testemunha BB na parte em que afirmou que a arguida ora Recorrente lhe confessou a prática do crime objeto deste processo. 2. Valorizou, assim, um depoimento indireto, sem que, todavia, a arguida tenha sido chamada a depor sobre o respetivo conteúdo. 3. O Coletivo não deu credibilidade a tal depoimento e terá sido essa a razão pela qual não o contrastou com as declarações da arguida. 4. Fosse essa – como a arguida interpretou – ou tivesse sido qualquer outra a razão dessa omissão, o certo é que não foi respeitado o requisito legal de validação do depoimento indireto — interpelar e chamar a depor a pessoa (no caso, a arguida) a quem é atribuído o depoimento direto. 5. Com o que se violou o disposto no n° 1 do art. 129° CPP. 6. Acresce que o douto acórdão da primeira instância e, no seguimento deste, o douto acórdão recorrido consideraram provados os factos descritos nos n°s 7 a 13, 16, 20, 27 a 29 e 31 a 34 da respetiva rubrica mediante recurso a prova indiciária ou indireta violando os parâmetros de admissibilidade deste tipo de prova, que, sob pena de violação da presunção de inocência do arguido e de desrespeito pelas garantias de defesa proclamadas pelo n° 1 do art. 32° CRP, exigem o respeito criterioso pelas regras da experiência comum (num sentido amplo, que inclua também, i.a., os conhecimentos técnicos e científicos aceites pela comunidade) e um raciocínio dedutivo sólido e consistente, imune à livre convicção, a partir de – e apenas a partir de – factos assentes por prova direta. 7. O bom ou mau uso dessas regras de validação da prova indireta é matéria de direito, como tal, sujeita à apreciação crítica do Supremo Tribunal de Justiça – art. 434° CPP. 8. Por essa via, o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve revogar o douto acórdão em mérito, na parte em que considerou provados aqueles factos, sem os quais a Recorrente jamais poderá ser condenada.
O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso considerando que não houve depoimento indirecto que não pudesse ser atendido e considerando ainda que foram provados factos-base consistentes dos quais foi adequadamente inferida, com razoabilidade e respeito pelas regras da experiência, matéria de facto da qual foi concluído com elevado grau de probabilidade que a arguida esteve envolvida nos factos que levaram à sua condenação.
Também o assistente CC apresentou resposta que, no essencial, refuta as conclusões do recurso nos mesmos termos do Ministério Público.
Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido de ser irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no tocante às questões de facto colocadas pela recorrente. Considerou ainda a possibilidade de existirem na decisão recorrida os vícios que são referidos no nº 2 do art. 410º CPP.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse resposta.
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2. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados pertinentes para a apreciação do recurso (com as alterações introduzidas pelo TR Guimarães) e respectiva fundamentação foi o seguinte:
2.1 – Factos provados (transcrição):
1. A arguida AA e DD, nascido em ..., conheceram-se, em 2004, no Supermercado ..., onde ambos exerciam a actividade profissional de repositores e, desde essa data e até 17 de Dezembro de 2008, mantiveram contactos telefónicos e encontravam-se, pelo menos uma vez por semana, em vários locais da cidade de ..., nomeadamente no apartamento da arguida AA, sito na ..., para se relacionarem sexualmente, não obstante o DD, durante tal período, ter mantido relações de namoro com EE e depois com FF, com quem vivia à data dos factos e de quem, em Dezembro de 2008, estava à espera de um filho. 2. O arguido GG vivia, com a companheira HH e a filha de ambos, num apartamento arrendado sito na ..., precisamente ao lado do apartamento que a arguida AA ocupava. 3. Em Dezembro de 2008, o arguido GG trabalhava, como servente, para a empresa “II”, auferindo € 427,00 de vencimento e € 118,00 de subsídio de alimentação, e a HH não exercia qualquer actividade profissional. 4. O arguido JJ não exercia qualquer actividade profissional e ocasionalmente pernoitava no apartamento do arguido GG pois residia com a sua progenitora, na ..., com a qual, por vezes se incompatibilizava, o que motivava a sua expulsão temporária. 5. A arguida AA não exercia qualquer actividade profissional; 6. Todos os arguidos eram consumidores de produtos estupefacientes e frequentemente reuniam-se no apartamento do arguido GG para aí consumirem estupefacientes juntamente com outros consumidores. 7. O DD era conhecido como um empresário de sucesso no ramo automóvel, actividade essa que, por vezes, o obrigava a fazer-se acompanhar de avultadas quantias em dinheiro, o que era do conhecimento dos arguidos. 8. Em data não apurada, mas anterior a 17 de Dezembro de 2008, os arguidos JJ, GG e AA, por forma a angariarem quantias em dinheiro ou bens em tal convertíveis para fazerem face às suas despesas e satisfazer o consumo de estupefacientes, arquitectaram um plano para se apoderarem de quantias e outros bens de valor de que o mencionado DD fosse portador e de que, não o sendo, se dispusesse a entregar-lhes. 9. Tal plano passava por a arguida AA atrair o DD ao seu apartamento, a pretexto de manterem relações sexuais, e aí surgirem os arguidos GG e JJ que o surpreendiam, manietavam, despojavam de todos os bens de que fosse portador e de que se dispusesse a entregar-lhes. 10. No dia 17.12.2008, cerca das 16h, a arguida AA e o DD encontraram-se na ..., fazendo-se aquele transportar num veículo automóvel, da marca Opel, modelo Corsa (ligeiro, de mercadorias), com a matrícula ..., em cujo interior estiveram a conversar durante alguns minutos. 11. Porém, porque o DD tinha de se deslocar à sua residência, em ..., para acompanhar a chegada e descarga de veículos automóveis para venda, combinaram que, logo que estivesse liberto, apareceria no apartamento da mesma para aí manterem relações sexuais. 12. Entre as 16h30m e as 17h do dia 17.12.2008, o DD saiu da sua residência e dirigiu-se para o apartamento da arguida AA. 13. No interior do apartamento da arguida AA, os arguidos JJ e GG, agindo todos eles de forma concertada e em conjugação de esforços, surpreenderam o DD, manietaram-no e imobilizaram os braços e as pernas, servindo-se de cordas, e envolveram a cabeça do mesmo com uma saia (em “bombazine”) que prenderam com recurso a uma corda. 14. Os arguidos JJ e GG despojaram o DD de dois telemóveis, da marca “Nokia”, sendo que um deles era relativo ao modelo “N-95” (com o IMEI 35309402174080) e o outro mod “6230” (com o IMEI 35625900036855), os quais valiam, no seu conjunto, mais de € 150,00. 15. Como o DD não tinha mais nada com ele e não colaborou na entrega de importâncias em dinheiro nem de outros bens de valor, os arguidos JJ e GG desferiram-lhe murros e pontapés em diversas partes do corpo, nomeadamente na cabeça, com o propósito de derrubarem a resistência que o mesmo persistia em oferecer, o que não lograram alcançar. 16. Perante o insucesso dos esforços dos arguidos JJ e GG em obter dinheiro do DD, os quais haviam agido de forma concertada e em conjugação de esforços com a arguida AA que assistira a tudo, os três arguidos decidiram tirar-lhe a vida, até porque o DD sabia onde se encontrava e havia-lhes visto as feições. 17. Para esse efeito, entre as 18h e as 18h30m, os arguidos GG e JJ colocaram o corpo do DD, completamente imobilizado e manietado, na bagageira do veículo com a matrícula ..., e, com o arguido GG a conduzir e o arguido JJ no lugar do pendura, dirigiram-se à denominada “.... 18. Uma vez aí, e após se terem aproximado do bordo superior da mencionada pedreira, os arguidos GG e JJ, em comunhão de esforços, içaram o corpo do DD Pereira e lançaram-no para a plataforma-base da pedreira, duma altura de cerca de quarenta metros, onde o corpo daquele se foi estatelar e prostrar. 19. Durante a queda, o corpo do DD foi embatendo nas diversas saliências graníticas existentes na parede daquela pedreira (resultantes da respectiva exploração), sofrendo lesões traumáticas e fracturas diversas, nomeadamente ao nível dos membros e a nível crâneo-encefálico, lesões que lhe determinaram, como causa directa e necessária a sua morte. 20. De seguida, os arguidos GG e JJ regressaram ao prédio onde os arguidos GG e AA residiam, colocaram o veículo com a matrícula ... na garagem do prédio e, por terem decidido, juntamente com a arguida AA, destruir tal veículo, com o propósito de impedir que a sua actuação fosse descoberta, pelas 22 horas, desse dia 17 de Dezembro de 2008, um dos arguidos, GG ou JJ, contactou a testemunha LL (conhecido por “..., também ele frequentador do apartamento do GG para consumir produtos estupefacientes), a fim do mesmo se deslocar ao apartamento do GG uma vez que necessitava de uma “boleia”. 21. Uma vez aí chegado, esperou na ... e pouco tempo depois, os arguidos GG e JJ desceram, o arguido JJ entrou no veículo do LL e deu-lhe instruções para que seguisse o veículo com a matrícula ..., conduzido pelo arguido GG e que havia saído da garagem do prédio, indicação essa que o LL acatou. 22. O arguido GG, ao volante de tal veículo, dirigiu-se para as imediações da “..., zona conhecida por ser um local ermo e pouco utilizado por transeuntes. 23. Uma vez aí, o arguido GG imobilizou o veículo que conduzia, no que foi acompanhado pelo LL. 24. Nessa altura, o arguido JJ saiu, e ao mesmo tempo que comunicou ao LL para ali os aguardar, entrou no carro conduzido pelo arguido GG que de imediato arrancou para o largo existente junto à entrada da mencionada “...”. 25. Uma vez aí, os arguidos GG e JJ lançaram fogo à mencionada viatura Opel-Corsa (matricula ...), no valor de € 3.000,00, que foi encontrada, no dia seguinte, completamente destruída pelas chamas. 26. De seguida, os arguidos JJ e GG encaminharam-se para o local onde o LL os aguardava e, após entrarem no respectivo veículo, solicitaram-lhe que os levasse de novo para o prédio onde o arguido GG residia. 27. De igual modo, decidiram os arguidos GG, JJ e AA vender os telemóveis suprareferidos pertencentes ao DD 28. Para o efeito, no dia 18 de Dezembro de 2008, o arguido JJ, após prévio acordo com os arguidos GG e AA, contactou o MM (conhecido por “...”, também ele consumidor de produtos estupefacientes) para obter comprador para os dois telemóveis. 29. Nesse mesmo dia, o MM, acompanhado do arguido JJ, logrou proceder à venda dos mencionados telemóveis a NN, pelo montante de € 100,00 e 1 grama de heroína, com a qual o MM ficou, tendo entregue os € 100,00 ao arguido JJ que dividiu com os arguidos GG e AA, de forma não apurada. 30. O corpo, sem vida, do DD apenas foi encontrado no dia 21 de Dezembro de 2008, manietado com as cordas a imobilizarem-lhe os membros e ostentando a cabeça envolta com a saia. 31. Bem sabiam os arguidos que o mencionado veículo (Opel-Corsa) lhes não pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo proprietário e, não obstante, agiram da forma descrita, com o propósito concretizado de o destruir pelo fogo, em manifesto detrimento e prejuízo do património do ofendido. 32. Bem sabiam os arguidos que os telemóveis não lhes pertenciam e, não obstante, agiram com o propósito concretizado de deles se apropriarem, contra a vontade do respectivo proprietário, não se coibindo de, para o efeito, recorrer à força física. 33. Agiram os arguidos de forma concertada e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de tirar a vida ao DD, para que o mesmo não os pudesse identificar, não se tendo inibido de, para o efeito, após o terem mantido manietado e imobilizado, com recurso a cordas, o lançarem do bordo superior de uma pedreira, de uma altura de cerca de quarenta metros, fazendo com que o mesmo, durante o percurso da queda, fosse embatendo nas diversas saliências graníticas da respectiva parede. 34. Agiram os arguidos de forma concertada e em conjugação de esforços, e, ainda, de forma livre e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas por lei.
2.2 – Factos não provados (transcrição): 1. A arguida AA e o DD mantiveram uma relação de namoro em 2004/2006. 2. O arguido JJ viveu, durante alguns meses (pelo menos, a partir de Outubro e até Dezembro de 2008), no apartamento do arguido GG. 3. Os arguidos consumiam estupefacientes no apartamento da arguida AA. 4. A saia utilizada para envolver a cabeça do DD pertence a HH, companheira do arguido GG. 5. O DD era portador de cerca de cem euros em dinheiro de que foi despojado pelos arguidos. 6. Após o contacto telefónico, o LL tocou à campainha correspondente ao apartamento do arguido GG. 7. O MM consumia estupefacientes no apartamento do arguido GG. 8. Os arguidos combinaram a venda dos dois telemóveis pela quantia de € 150,00. 9. O MM recebeu os telemóveis das mãos do arguido GG e entregou-lhe a quantia de € 100,00. 10. Os telemóveis foram vendidos a OO. 11. O DD esteve consciente até ao momento da morte.
Fundamentação da matéria de facto (transcrição): O facto provado (1º) e não provado (1º) relativos à relação entre a arguida AA e o DD, até à data do homicídio, decorreram das declarações da arguida e dos depoimentos da assistente FF, companheira da vítima à data do homicídio, e das testemunhas EE, ex-namorada da vítima, e PP, amiga da FF e do DD. A arguida AA afirmou ter conhecido o DD, em 2004, no Supermercado ..., onde ambos eram ...s, e, desde essa data e até à data do homicídio, encontravam-se “duas vezes por semana outras vezes não” para manterem relações sexuais, o que ocorria nomeadamente no apartamento dela e no ..., sendo do seu conhecimento o namoro do DD com a EE. A EE que afirmou ter namorado com o DD de 2001 a Janeiro/Fevereiro 2008 (após esta data continuou a falar com ele) confirmou o relacionamento entre ele e a arguida AA, tendo inclusive terminado o namoro por saber que o DD tinha uma relação paralela com uma mulher (reportando-se à AA) que tinha um irmão com problemas e que ele ajudava, tendo assistido a ele receber telefonemas dessa mulher na sequência dos quais ia ter com ela para manter relações sexuais. A tal respeito, a FF afirmou que vivia com o DD desde Maio de 2007 e que desconfiava que ele se encontrava com a AA, razão pela qual, em Outubro de 2007, abriu uma mensagem de cariz sexual que o DD recebeu no seu telemóvel, associada a um nome masculino, mas que descobriu, com a ajuda de uma amiga que trabalhava na Vodafone, tratar-se do número da AA. Acrescentou que, na sequência de ter enviado uma mensagem para esse número, foi contactada por um rapaz que dizia ser o namorado da AA e com o qual se encontrou no dia dos fieis defuntos. Apesar de a PP ter situado a leitura da mensagem pela FF no ano de 2008, atribuímos, neste concreto aspecto, maior credibilidade à Vânia por se nos afigurar lógico que tenha melhor memória do sucedido por ter tido intervenção directa e decorre do teor da missiva datada de 13.05.2008 junta fls. 224 (da forma mencionada a fls. 223) que, nessa data, a FF sabia do relacionamento entre a arguida AA e o DD. A FF descreveu ainda o seu estado de espírito expresso em tal missiva e um telefonema de teor insultuoso feito pela AA, que a deixou sem reacção, pelo que a PP pegou no telemóvel e retribuiu os insultos por saber do que se tratava por a FF lhe ter contado (facto este confirmado pela testemunha PP). Os factos provados (2º a 6º) e não provados (2º e 3º) relativos à situação pessoal, profissional e económica dos arguidos bem como ao relacionamento entre eles decorreram das declarações dos arguidos JJ e AA, do depoimento da testemunha LL e do teor do relatório social relativo ao arguido GG. Com efeito, da conjugação dos mencionados meios de prova (declarações dos arguidos JJ e AA e relatório social) resulta que os arguidos GG e AA eram vizinhos, tendo os arguidos JJ e AA assumido consumirem estupefacientes em casa do GG, o qual também era consumidor (facto este também mencionado no respectivo relatório social). Resulta, assim, das declarações dos arguidos e do depoimento da testemunha LL que a casa do GG era utilizada para o consumo de estupefacientes, na qual o LL, segundo referiu, nunca se encontrou com a AA. O arguido JJ acrescentou a tal propósito que nunca entrou em casa da AA e que, de vez em quando, pernoitava em casa do GG (“consumia e ficava”) – cfr. factos não provados 2º e 3º. Também afirmou que, em Dezembro de 2008, era consumidor de heroína e cocaína e trabalhava como carpinteiro. No entanto, não tendo o arguido identificado a alegada entidade patronal, nem procedido à junção de qualquer documento que o sustente, e mostrando-se o seu estilo de vida (afirmou “andar perdido” e que era frequentemente expulso de casa pela mãe, vivia na rua e depois a mãe acabava por o acolher de novo) incompatível com o exercício de qualquer actividade profissional, o tribunal concluiu que, em Dezembro de 2008, o arguido JJ não exercia qualquer actividade profissional. No que respeita à situação profissional e financeira do arguido GG resulta do teor do recibo de fls. 1234 que, em Dezembro de 2008, trabalhava, como servente, para a empresa “II”, auferindo € 427,00 de vencimento e € 118,00 de subsídio de alimentação. Por outro lado, decorre das declarações da arguida AA, conjugadas com os depoimentos das testemunhas QQ e RR, Inspectores da Polícia Judiciária responsáveis pela investigação, que a HH não trabalhava, o GG e a HH tinham uma filha com 2/3 anos e o apartamento onde viviam era arrendado. Com efeito, apesar de o inspector RR ter afirmado que a HH efectuava trabalhos de limpeza, considerando a ausência de sustentação documental e as declarações da AA a tal propósito (afirmou que a HH não trabalhava), concluímos que a HH não exercia qualquer actividade profissional. Relativamente à situação profissional da arguida AA, apesar de esta ter afirmado que, em 2008, trabalhava na ..., aos fins de semana, das 7hàs 19h, auferindo mensalmente cerca de € 400,00, tal não se mostra sustentado documentalmente e mostra-se contrariado pelos depoimentos dos inspectores da PJ QQ e RR, pelo que concluímos que a arguida AA, em Dezembro de 2008, não exercia qualquer actividade profissional. Quanto à situação profissional da vítima (facto provado 7º) tal decorreu das declarações da arguida AA e dos depoimentos da assistente FF e das testemunhas GG e HH, irmão e amigo do DD respectivamente, e PP, despachante aduaneira, que, de forma unânime e consistente, afirmaram que o DD movimentava avultadas quantias em dinheiro e cheques por forma a efectuar pagamentos de veículos usados que adquiria para revenda e a efectuar pagamentos inerentes às despesas com transporte, manutenção e legalização dos mesmos. Mais se apurou que o DD vivia com desafogo financeiro manifestado nas características da casa por ele adquirida, pela quantia de € 174.250,00 (vivenda em banda, sita em ... – cfr. fls. 233 a 249), apesar do recurso a empréstimo bancário, conforme mencionado pelos Inspectores QQ e RR. O percurso feito pelo DD na tarde do dia 17.12.2008 (factos provados 10º a 12º) decorre das declarações da arguida AA, sustentadas pelo teor da listagem de fls. 174 a 177, 198 e 580 (chamadas efectuadas e recebidas pelo DD do telemóvel ... e recebidas pela AA no telemóvel ...), e conjugadas com o depoimento da testemunha II que se encontrava a trabalhar, em ..., na casa ao lado da do DD. De todos estes elementos, articulados com as regras da experiência e normalidade do acontecer, resulta que: a) o DD telefonou à AA às 14h14m46s e às 15h48m04s, telefonemas que tiveram a duração de 48s e 44s respectivamente (cfr. fls. 177 e 580). b) nessa tarde, à hora do segundo telefonema, o DD e a AA encontraram-se na ..., fazendo-se aquele transportar no veículo Opel Corsa com a matrícula ... (cfr. fls. 10). A arguida AA confirmou o encontro, o facto de o DD se fazer transportar num veículo comercial branco e pequeno e descreveu o contexto em que se encontraram. Com efeito, afirmou, a tal propósito, que ele lhe telefonou por a ter visto na ... e estiveram a conversar, durante alguns minutos, no interior do veículo, o que se mostra sustentado pelo facto de as antenas dos telemóveis do DD e da arguida AA relativamente a tal chamada indicarem a zona de ... (cfr. fls. 177 e 580), sendo certo que logo no dia 18.12.2008 a arguida AA, no âmbito de diligências efectuadas pela PJ, mencionou tal chamada telefónica, o encontro com o DD e caracterizou o veículo em que ele se fazia transportar (cfr. fls. 3 a 7). c) o DD recebeu um telefonema, às 15h10m57s, da firma “JJ” (cfr. fls. 195 a 198 e auto de análise às listagens telefónicas de fls. 212 a 222) que efectuou o transporte dos veículos por ele recebidos. A arguida AA falta à verdade quando afirma que o DD foi embora por ter recebido uma chamada em que afirma “vou já para aí” pois das listagens não consta qualquer chamada recebida pelo DD no período em que esteve a conversar com a arguida AA. Mas, conjugando o facto de o DD ter recebido um telefonema, às 15h10m57s, da firma “JJ”, e ter permanecido na sua residência, em ..., desde cerca das 16h até, pelo menos, às 16h30m, período em que acompanhou a descarga de veículos para aí transportados por tal firma (conforme mencionado, de forma isenta e credível, pela testemunha II), concluímos que o DD saiu da companhia da AA porque tinha tal compromisso. d) entre as 16h30m e as 17h do dia 17 de Dezembro de 2008, terminada a descarga dos veículos, o DD dirigiu-se ao apartamento da AA, conduzindo o mesmo veículo Opel Corsa com a matrícula ..., para aí manterem relações sexuais. Antes de mais, cumpre referir que, apesar de a arguida AA não ter logrado indicar a marca, nem a matrícula, do veículo conduzido pelo DD, conjugando a descrição por ela efectuada com o depoimento da testemunha II - que afirmou de forma peremptória que o DD chegou a ... e de lá se ausentou ao volante de um veículo de marca Opel Corsa, comercial e de cor branca – concluímos que tal veículo corresponde àquele que, no dia seguinte, foi encontrado incendiado junto à entrada da “..., e que pertencia ao DD. Considerando o exposto e o facto de resultar da localização celular do telemóvel do DD que este, depois de ter estado em ..., esteve na ... (cfr. fls. 177 e 198 explicado pelo Inspector QQ), concluímos que o DD dirigiu-se ao apartamento da arguida AA quando saiu da sua residência em ... para com ela manter relações sexuais porque os encontros entre ambos eram apenas de cariz sexual (o que foi por ela assumido) e mantinha com ela uma forte ligação a esse nível (o que se conclui de tal ocorrer desde 2004 mesmo paralelamente a outras relações de namoro que o DD manteve nesse período). Assim sendo e porque logo cerca das 16 horas o DD e a arguida AA acabaram por não ter tempo para se relacionarem sexualmente, em consequência do compromisso já marcado pelo DD e pelo facto de este ter de se ausentar, tudo indica que se encontraram de novo apenas para essa finalidade de terem relações sexuais, pois que só se encontravam precisamente para isso. E tanto é assim que o DD deixou a carteira em casa e o computador portátil ligado em casa, conforme referido pela FF, não se vislumbrando qualquer outro motivo para aquela saída senão a de concretizar a intenção de ter relações sexuais, o que não tinha conseguido efectivar no anterior encontro. Demonstrado o percurso feito pelo DD na tarde do dia 17.12.2008, procederemos à análise da factualidade relativa às circunstâncias em que ocorreu o homicídio, à intervenção dos arguidos e comportamento posterior deles (cfr. factos provados 8º, 9º e 13º a 30º). A tal respeito, o tribunal baseou-se na conjugação das declarações do arguido JJ com os depoimentos das testemunhas LL, MM, NN, Inspectores XX, QQ e RR, com as informações de serviço de fls. 3 a 7 e 13 a 41, reportagem fotográfica que consta dos relatórios de fls. 19 a 41 e 72 a 76, relatório pericial de criminalística biológica de fls. 280 a 284, 2008 e 2009 e auto de reconhecimento de local do facto de fls. 1283 a 1305 que conduzem, nos termos que infra se explanarão, à intervenção dos arguidos no incêndio do veículo da vítima e na venda dos telemóveis da vítima, o que impulsiona as considerações subsequentes. No que respeita à intervenção da arguida AA no plano para se apoderarem de quantias e bens pertencentes ao DD e sua concretização, esta negou ter tido qualquer intervenção em tal plano e na morte do DD. No entanto, o arguido JJ afirmou ter-se deslocado a casa do GG, na sequência de um telefonema deste, ou da AA, em que lhe era dito que tinham estupefaciente. E, quando lá chegou, apercebeu-se, pela conversa mantida entre os presentes, que havia um rapaz (que nunca viu e não sabia que a AA se relacionava com ele) em casa da AA que esta, juntamente com o GG e a HH, haviam atado porque queriam fazer um assalto. Quando saiu do apartamento do GG, juntamente com a AA, esta abriu a porta do seu apartamento e viu um indivíduo com a cara tapada por uma saia, todo atado com cordas, sem se poder mexer, sem qualquer reacção e parecia morto, porque, segundo foi referido pelos três, estes tinham-lhe dado algo para beber e tinham-no agredido. Mais referiu que lhe pediram ajuda para se livrarem de tal indivíduo, o que recusou, tendo, nessa noite, acedido a queimar o veículo (que sabia pertencer a tal indivíduo), após previamente ter adquirido gasolina no Posto de Combustível sito na ..., por receber, como contrapartida, os dois telemóveis da vítima que lhe foram entregues pelo GG e que o MM (“ Ferrari”) vendeu, a seu pedido. A tal respeito, a testemunha BB, ex-companheiro da arguida AA e pai da filha com 3 anos de idade, afirmou que esta confessou-lhe ter atraído a vítima ao seu apartamento, com quem tinha “umas curtes”, para aí a roubarem mas “correu mal” e não disse mais nada por ter começado a chorar. Resulta da forma ressabiada como a testemunha depôs, tendo acabado por afirmar que tal confissão ocorreu no período em que já estavam separados, uma clara intenção de vingança motivada por conflitos relativos à regulação do poder paternal da filha de ambos e espelhada nos documentos juntos em audiência de julgamento (cfr. fls. 2517-A a 2517-D). Assim sendo, para além de se tratar de depoimento indirecto relativo a alegada confissão que a arguida não reproduziu em audiência de julgamento, fica sempre a dúvida, atentos os motivos expostos, sobre a ocorrência da confissão referida pela testemunha pelo que tal depoimento não assumiu qualquer relevância probatória. No que respeita às declarações do arguido JJ, as mesmas assentam numa estratégia de desresponsabilização em que imputa aos arguidos AA, GG e à mulher deste, a autoria do plano para se apoderarem de quantias e bens de valor pertencentes ao DD e a sua concretização pelo que apenas serão valoradas quando sustentadas por outros meios de prova. No entanto, os meios de prova que infra se explicitarão demonstram que a versão apresentada pelo arguido JJ corresponde, na essência ao que sucedeu, com a ressalva de que nela ele se atribuiu um papel secundário, quando resulta da prova produzida que o papel por si assumido antes foi principal. Na verdade, não obstante ter sido o DD a contactá-la e não o inverso, consideramos que o comportamento da arguida AA (ao combinar com o DD que este apareceria posteriormente no seu apartamento para manterem relações sexuais) impulsionou a deslocação do DD a sua casa, ficando, assim, com tempo para a concretização do plano arquitectado com os arguidos GG e JJ, em data anterior ao dia 17.12.2008, o que se conclui do tipo e número de cordas utilizadas para manietarem o DD. A respeito da arguida AA não podemos ignorar que faltou à verdade quando afirmou não saber que o DD tinha um relacionamento com a Vânia, que nunca a tinha contactado e que estava convencida, à data do homicídio, que ele se continuava a relacionar com a Ana (por contrariado, de forma consistente e ponderada, pela Vânia que afirmou ter recebido telefonemas dela a manifestar preocupação com o namorado, tendo inclusive recebido, numa tarde, 20 chamadas e posteriormente uma mensagem insultuosa, sempre do mesmo número que sabia, conforme supra exposto, pertencer à arguida AA). Também começou por faltar à verdade perante a testemunha GG, irmão do DD, que a contactou no dia 18.12.2008 e à qual começou por dizer que não tinha estado com o DD nos tempos mais próximos mas, quando ele lhe transmitiu que tinha visto o carro do DD em ..., acabou por confirmar ter estado com ele mas durante pouco tempo. Associado a tal comportamento temos as dificuldades económicas decorrentes de não exercer qualquer actividade profissional (o que se mantinha ainda que auferisse, conforme referiu, cerca de € 400,00 mensais), ter a renda de casa para pagar, no valor de € 275,00, e ser consumidora de estupefacientes. Acresce que, a sustentar a intervenção da arguida AA, temos ainda os dois telefonemas que recebeu do arguido JJ (...), às 18h45m e às 18h50m (com a duração de 30s e 1s respectivamente – cfr. fls. 580). A arguida AA justificou-os com a informação de que “teria algo para fumar” enquanto que o arguido JJ começou por dizer não saber a razão pela qual lhe telefonou para posteriormente afirmar que lhe ligou para dizer que o carro estava queimado e queria os telemóveis que o DD tinha com ele. Neste concreto aspecto, consideramos que nenhum deles fala verdade na medida em que a prova produzida não sustenta nenhuma das versões apresentadas antes as contraria. A arguida AA falta à verdade porque não tinha com o arguido JJ qualquer relação que justificasse tal telefonema pois a própria afirmou que o conhecia por frequentar a casa do GG e da HH onde consumiam estupefacientes e o JJ afirmou, a tal propósito que, cerca das 18h, foi a casa do GG onde consumiu estupefaciente e verificou a situação supra referida pelo que não é lógico que menos de uma hora depois já estivesse a ligar para consumir novamente, sobretudo se atentarmos nas dificuldades económicas de todos os arguidos. O arguido JJ também falta à verdade porque resultou demonstrado que o veículo apenas foi incendiado após as 22h, em conformidade com o infra exposto. Assim sendo, considerando a sequência exposta, o contexto da prática dos factos e a hora a que os telefonemas foram feitos, é forçoso concluir que estão relacionados com a morte do DD, tendo o arguido JJ pretendido, com tais telefonemas, informá-la sobre como tinha corrido a deslocação à ... na medida em que, atentas as características do veículo, ela não os podia ter acompanhado por os arguidos GG e JJ aí se terem dirigido no veículo de dois lugares do DD, conduzido pelo arguido GG e seguindo o arguido JJ no lugar do pendura (este afirmou não conduzir), em cuja bagageira aquele tinha sido colocado. Analisando o exposto, à luz das regras da experiência e normalidade do acontecer, só se compreende a actuação dos arguidos JJ, GG e AA em conjugação de esforços pois esta visava o mesmo objectivo que os restantes arguidos (atentas as dificuldades económicas por que passava e que motivaram ter emigrado no final de 2008), tendo sido ela quem atraiu o DD a sua casa para aí ser surpreendido pelos arguidos GG e JJ (cfr. factos provados 8º e 9º). Por outro lado, considerando a hora a que os factos ocorreram e por forma a impedir que os vizinhos se apercebessem de algum ruído, é forçoso concluir que o DD foi surpreendido já no interior do apartamento da AA onde, atentas as motivações sexuais, estava desprevenido. O depoimento da testemunha LL assumiu importância fulcral para o estabelecer de ligação entre os arguidos e os factos considerados provados pois, tendo o veículo sido incendiado no mesmo dia em que o DD desapareceu e foi morto, é forçoso concluir pela relação entre tais factos. Decorre do depoimento de tal testemunha que, no dia 17.12.2008, pelas 22h, um dos arguidos GG ou JJ (não se recorda qual deles pois tinha igual tipo de relacionamento com ambos decorrente de, às vezes, consumir estupefacientes, com eles, em casa do GG) telefonou-lhe para lhe pedir uma boleia (nenhum deles tinha veículo automóvel) e, na sequência de a tal se ter disponibilizado, deslocou-se à ..., depois do jantar, por volta das 22h. Ora, apesar de a testemunha não ter especificado o dia, em concreto, em que tal sucedeu, o tribunal considerou que tal ocorreu na noite do dia 17 na medida em que, tendo o veículo sido visto a circular pela última vez entre as 16h30m e as 17h desse dia (conforme depoimento da testemunha II) e tendo sido encontrado queimado no dia seguinte (cfr. fls. 3 a 7), a situação descrita só poderia ter ocorrido na noite do dia 17. Apesar de ter deposto de forma titubeante e com alguns lapsos de memória (compreensíveis por terem passado cerca de sete anos desde a data em que ocorreram os factos em que teve intervenção), quando confrontado com as fotos constantes do relatório de exame pericial de fls. 1286 a 1305, reconheceu-se nelas e afirmou que os inspectores da PJ que intervieram na reconstituição assumiram o “papel” dos arguidos GG e JJ, em conformidade com o por si indicado (o que foi confirmado pelos Inspectores da PJ XX, QQ e RR e pelo especialista adjunto ZZ que interveio na reportagem fotográfica) pois à data da reconstituição tinha muito melhor recordação do sucedido do que tem actualmente, atenta a maior proximidade daquela em relação à data dos factos reconstituídos. Assim sendo, apesar de a testemunha ter afirmado, em audiência de julgamento, não se recordar qual dos arguidos foi consigo nem qual deles conduziu o veículo que seguiu (tem ideia de se tratar de um veículo comercial branco de cuja marca e modelo não se lembra), uma vez que consta de tal relatório que o JJ seguiu no veículo Alfa Romeo, conduzido pelo LL, enquanto que o arguido GG conduziu o Opel Corsa que havia saído da garagem do prédio, foi precisamente isso que o tribunal considerou provado, sendo certo que tal sustenta a descrição efectuada pelo arguido JJ que a justificou com o facto de apenas o arguido GG conduzir veículos automóveis. Também decorre do depoimento da testemunha o envolvimento de ambos os arguidos no incêndio do veículo pois afirmou que foi tudo muito rápido (5 minutos no máximo) e ficou com a ideia de que estava tudo planeado entre eles. Não obsta ao exposto o teor da informação de fls. 5, quando menciona um curto-circuito que ocorreu durante muito tempo, por se basear em suposições e especulações ocorridas aquando do primeiro contacto com a ocorrência (sendo certo que só no dia 21 de Dezembro de 2008 é que é encontrado o corpo do DD) e contrariadas por dados posteriores, nomeadamente pelo depoimento da testemunha LL que sustenta as declarações do arguido JJ que assumiu ter adquirido a gasolina para o efeito. Apesar de o arguido JJ ter afirmado, a tal propósito, que se limitou a ajudar o GG a incendiar o veículo, que sabia pertencer ao DD, por ele lhe ter prometido a entrega dos dois telemóveis que vieram a ser vendidos à testemunha NN com intervenção do “Ferrari”, tal não se nos afigura minimamente credível por contrariado pelo depoimento da testemunha LL e pela conjugação do exposto com as regras da experiência e normalidade do acontecer. Com efeito, conjugando o facto de ter resultado do depoimento da testemunha LL que ambos os arguidos tiveram igual intervenção no incêndio da viatura, com o facto de o arguido GG poder incendiar o veículo sozinho (atenta a forma e a proximidade entre o local do incêndio e a sua residência – ambos os locais na freguesia de ... – o que resulta dos depoimentos das testemunhas QQ e RR), o que não o fez, concluímos, em conformidade com as regras da experiência e normalidade do acontecer, que ambos incendiaram o veículo do DD, por ambos terem intervindo na morte do DD e, desta forma, pretenderem ocultar os vestígios do corpo deste por o terem utilizado no transporte até à .... O Inspector QQ afirmou que, atenta a estrutura física frágil do DD, qualquer um dos arguidos (GG ou JJ) tinha estrutura física para transportar sozinho o corpo para o veículo, dele para a ... e daí lança-lo. Ora, da intervenção conjunta no incêndio do veículo concluímos pela actuação conjunta no lançamento do corpo do DD, o que decorre, para além do exposto, da proximidade temporal e espacial entre o roubo, o homicídio e o incêndio. No que respeita ao valor do veículo, tendo por referência as características e o ano do veículo (cfr. fls. 10), procedemos à visualização de sites de venda de veículos similares, nomeadamente standvirtual.pt e portaldoautomovel.pt, do que concluímos ser ajustado o valor de € 3.000,00. Também os depoimentos das testemunhas MM e NN, conjugados com o teor dos documentos de fls. 836 a 838 e 1071 a 1072 e reportagem fotográfica de fls. 1073, assumiram importância fundamental para o estabelecer de ligação entre os arguidos e os factos considerados provados. Decorre da conjugação dos depoimentos de tais testemunhas que o MM (“...”) contactou, a pedido do arguido JJ (sabia que o MM conseguia “escoar este tipo de material” e mencionou que um dos telemóveis valia € 600,00), a NN para lhe vender os telemóveis, a qual se deslocou à ..., onde ambos se encontravam (tendo o arguido JJ acompanhado o “...i” na transacção, segundo a NN, porque não confiava nele), e daí a NN e o “...” foram a casa desta buscar o dinheiro. A versão da testemunha “...”, diferente da do arguido JJ e da versão da NN quanto à contrapartida, é a que merece maior credibilidade por consistente e lógica pois explicou os termos do negócio que consistiram na entrega dos telemóveis contra a entrega de € 100,00, que entregou ao arguido JJ, e 1 gr de heroína que foi o seu pagamento pela angariação da compradora. Apesar de as testemunhas não terem logrado concretizar o dia em que tal ocorreu, resulta das informações das operadoras juntas aos autos que ao IMEI 35309402174080 foi inserido o cartão ... em 20.12.2008. Ora, conjugando o exposto com o facto de o arguido JJ ter assumido que vendeu os telemóveis no dia seguinte ao incêndio, consideramos que a venda dos telemóveis ocorreu no dia 18.12.2008, tanto mais que é a data que se mostra conforme ao facto de os arguidos pretenderem obter dinheiro ou bens em tal convertíveis sendo por isso lógico que o façam o mais rápido possível e, não o podendo ter feito no dia 17, data em que queimaram o veículo, fizeram-no no dia imediatamente a seguir. Por outro lado, não obstante apenas os arguidos JJ e GG terem tido intervenção directa no incêndio do veículo e de apenas o arguido JJ ter tido intervenção directa na venda dos telemóveis, consideramos que tal sucedeu após prévio acordo entre os três arguidos. Com efeito, resulta do exposto que, embora o plano fosse dos três arguidos, a arguida AA funcionou como “isco” para atrair o DD ao apartamento e a partir daí todo o “trabalho” foi feito pelos arguidos GG e JJ, tendo ela assistido ao que se passou no interior do seu apartamento e acordado em tirar-lhe a vida, daí ela se ter prontificado (ao contrário dos outros dois arguidos) a colaborar na recolha de ADN pois sabia que nada iria resultar (cfr. fls. 2008 e 2009). Por conseguinte, também o incêndio do veículo, tal como a venda dos telemóveis, foi acordado entre os três pois o incêndio destinava-se a ocultar tudo o que se tinha passado anteriormente e a venda destinava-se à obtenção de dinheiro que dividiram entre eles, de forma não apurada, justificando-se a intervenção directa do arguido JJ por ser o único que conhecia o “...”. Tendo todos eles intervindo na subtracção dos telemóveis, no homicídio e no incêndio do veículo e tendo actuado com objectivos financeiros apenas a divisão entre eles dos lucros obtidos (in casu apenas se provou os telemóveis - cfr. facto não provado 5º) é consentânea com toda a actuação descrita. O móbil dos arguidos é justificado por dificuldades financeiras na medida em que resulta da conjugação dos depoimentos dos Inspectores da PJ QQ e RR, com o depoimento da testemunha LL e com as declarações dos arguidos AA e JJ, que os três arguidos consumiam estupefacientes, os arguidos GG e AA pagavam as rendas das respectivas habitações e apenas o arguido GG exercia actividade profissional cujo salário era manifestamente insuficiente para acorrer às suas obrigações. A relação entre os arguidos foi criada no ambiente de consumo existente na residência do GG, havendo grande proximidade entre a AA, o GG e a HH decorrente da relação de vizinhança. Pelo que, sabendo a arguida AA que o DD vendia veículos automóveis, o que necessariamente implica a movimentação de avultadas quantias em dinheiro que, muitas vezes, tinha de transportar com ele, mostra-se conforme às regras da experiência que nessas “tertúlias” de consumo tenha referido tal facto aos arguidos, tendo os três arguidos visto no DD uma fonte de obtenção de dinheiro que a eles escasseava. E, tendo o DD deixado em casa a carteira, os arguidos apropriaram-se dos únicos bens que ele tinha e manietaram-no e agrediram-no para derrubarem a resistência que ele persistia em oferecer (o que decorre do facto de nada mais se terem logrado apropriar do que os telemóveis). No entanto, porque o DD não colaborou com eles, sabia onde estava e sabia quem eles eram, por lhes ter visto as feições, decidiram tirar-lhe a vida e, para o efeito, atiraram-no, ainda com vida, duma altura de cerca de 40 metros. Quanto às lesões sofridas pela vítima e suas consequências, o tribunal considerou o depoimento da testemunha AAA, encontrou acidentalmente o cadáver quando andava a apanhar pinhas, o teor dos relatórios de autópsia e de criminalística biológica de fls. 730 a 750 e 280 a 284, cópia do certificado de óbito de fls. 44, reportagem fotográfica de fls. 19 a 40 e depoimento da Dra. BBB que afirmou que a causa da morte foi o conjunto das fracturas e lesões abdominais compatíveis com traumatismo de alta energia, compatível com queda em altura, pois a laceração das veias pulmonares a nível cardíaco implica e é compatível com esse mesmo traumatismo de alta energia. Mais referiu que o DD, antes de ter sido lançado da ..., foi agredido na cabeça, o que decorre da existência de edema cerebral que implica um tempo de sobrevivência até ao momento da ocorrência das restantes lesões, nomeadamente, as fracturas e as lesões abdominais. Os factos provados relativos ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime de homicídio decorreram de os arguidos terem manietado e imobilizado os braços e as pernas do DD, com cordas, de terem envolvido a cabeça com uma saia que prenderam com uma corda e de o terem lançado, ainda vivo, duma altura de cerca de 40m do que decorre a inequívoca intenção de matar, isto para além de tudo a que já antes se referiu. Os factos provados relativos ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo de dano decorre das circunstâncias em que os arguidos incendiaram o veículo, nomeadamente a forma, o local onde o fizeram e o estado em que o veículo ficou (cfr. fls. 70 a 76). Os factos provados relativos ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo de roubo decorre de os arguidos terem ficado na posse dos telemóveis vendidos através do arguido JJ e da testemunha MM e da violência usada contra o DD, expressa no estado em que ficou o cadáver.
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3. – Como resulta da motivação da recorrente e designadamente das conclusões que a encerram são duas as questões colocadas à consideração deste Supremo Tribunal: (i) o uso pelo tribunal da relação de um depoimento indirecto sem que a recorrente tenha sido chamada a pronunciar-se sobre o teor desse depoimento e (ii) a circunstância de haver um conjunto de factos provados pelo tribunal colectivo mediante o «recurso a prova indirecta ou indiciária violando os parâmetros deste tipo de prova» e assim desrespeitando o princípio da presunção de inocência e as garantias de defesa proclamadas no art. 32º, nº 1 CRP. 3.1 – Comecemos por abordar a segunda questão. Afirma a recorrente que é matéria de direito «a de saber se a Relação fez bom ou mau uso e respeitou ou ofendeu as regras da experiência comum que serviram de critério para considerar assentes factos mediante recurso a prova indiciária ou indirecta» adiantando ainda que está em causa «a matéria da validação concreta da prova indiciária na parte em que interfere com os factos provados sob os números 7 a 13, 16, 20, 27 a 29 e 31 a 34» (sublinhado e negritos acrescentados). Salvo o devido respeito crê-se que não assiste razão à recorrente. Um pedido de validação concreta da prova indiciária reconduz-se a um pedido de reanálise da prova que o Supremo Tribunal não pode levar a cabo sob pena de violação do art. 434º CPP (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem). Admitindo a recorrente – como claramente admite – que possa o tribunal recorrido valer-se da prova indiciária e sabido por demais que esta opera a partir de um facto-base – que no caso de ser único terá de possuir uma especial força de acreditação – ou de uma pluralidade de factos-base mediante um raciocínio indutivo com um determinado grau de razoabilidade, suportado por regras de lógica e de experiência comum para chegar a uma conclusão que com consistência e coerência leve ao afastamento da presunção de inocência fica fora do âmbito de apreciação deste Supremo Tribunal sindicar a concreta aptidão dos factos-base ou indiciários para suportar a conclusão a que haja chegado o tribunal recorrido e se as regras da experiência comum foram ou não usadas segundo parâmetros adequados. A menos que uma avaliação da matéria de facto provada leve a que se pondere a existência de um dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 que, como também é sabido por ser jurisprudência absolutamente pacífica, apenas são conhecidos por este Supremo Tribunal oficiosamente. Como já declarou o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 391/2015, «quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.» Ora, em boa verdade, o que a recorrente propõe é que o Supremo Tribunal enverede pelo caminho de aferir da concreta «consistência da conexão causal» quando só lhe é possível avaliar se o critério normativo da decisão, abstractamente considerado, foi ou não ponderado e já não sindicar o específico acto de julgamento, o bom ou mau uso, nessa específica casuística, das regras da experiência comum. Improcede, pois, nesta parte o recurso da arguida. 3.2 – Quanto à primeira questão enunciada é ela, em rigor, uma falsa questão. Diz respeito à alusão que foi feita pelo Tribunal da Relação ao depoimento da testemunha BB “aproveitado” na parte em que esta testemunha declarou ter ouvido da recorrente afirmações que permitiriam concluir pelo seu envolvimento na morte da vítima. Teria existido assim um depoimento indirecto, de acordo com a previsão do art. 129º, nº 1, mas sem que tivesse sido chamada a depor a pessoa a quem a testemunha teria ouvido as declarações tidas em conta. Neste caso, a própria recorrente. O certo, porém, é que a recorrente foi condenada pelo tribunal colectivo com base num conjunto de factos que foram dados como provados sem amparo dessa prova. Bem pelo contrário, ela foi inteiramente desconsiderada não só por se tratar de um alegado depoimento indirecto como também pela falta de credibilidade intrínseca da testemunha, como foi salientado. Mas nem por isso os factos pertinentes para ter como preenchidos os tipos legais de crime que lhe foram imputados deixaram de ser declarados provados nem deixou de haver condenação. É isso que com toda a clareza resulta do trecho seguinte da motivação: «A tal respeito, a testemunha BB, ex-companheiro da arguida AA e pai da filha com 3 anos de idade, afirmou que esta confessou-lhe ter atraído a vítima ao seu apartamento, com quem tinha “umas curtes”, para aí a roubarem mas “correu mal” e não disse mais nada por ter começado a chorar. Resulta da forma ressabiada como a testemunha depôs, tendo acabado por afirmar que tal confissão ocorreu no período em que já estavam separados, uma clara intenção de vingança motivada por conflitos relativos à regulação do poder paternal da filha de ambos e espelhada nos documentos juntos em audiência de julgamento (cfr. fls. 2517-A a 2517-D). Assim sendo, para além de se tratar de depoimento indirecto relativo a alegada confissão que a arguida não reproduziu em audiência de julgamento, fica sempre a dúvida, atentos os motivos expostos, sobre a ocorrência da confissão referida pela testemunha pelo que tal depoimento não assumiu qualquer relevância probatória.» Foi outra, sobre este estrito aspecto, a posição do Tribunal da Relação como resulta agora do seguinte trecho do acórdão recorrido: «Discordamos dessas razões invocadas para não valorar tal depoimento. Em primeiro lugar porque não se trata de um depoimento indireto que não possa ser atendido como meio de prova, atento o disposto no art. 129º, n.º 1, que impede o juiz de valorar como meio de prova o depoimento que resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas se não chamar estas a depor. Ora, tal situação manifestamente não se verifica no caso vertente, desde logo e na medida em que a pessoa alegadamente transmissora da informação assume a qualidade de arguida, tendo sido ouvida em audiência de julgamento, com oportunidade de contraditar o depoimento. Tem-se entendido que uma testemunha que em audiência depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo arguido, não profere um depoimento indireto, antes sendo algo que ela ouviu diretamente da sua boca, de viva voz, pelo que um tal depoimento constitui prova legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 127º. Por outro lado, após audição do depoimento prestado pela testemunha BB, não detetámos de modo algum o ressabiamento e a intenção de vingança invocados pelo tribunal a quo, antes nos parecendo que a mesma depôs com serenidade e isenção, indicando, em termos aceitáveis, a razão pela qual não deu logo conhecimento dessa conversa às autoridades - por a arguida ser mãe da sua filha, esclarecendo que apenas surgiu como testemunha nos autos quando os familiares da vítima, ao saberem do seu relacionamento com a arguida, procuraram averiguar se sabia algo de relevante. Embora estejamos cientes de que a primeira instância, por beneficiar da imediação, está seguramente em melhores condições de percecionar as reações e comportamentos da testemunha que lhe permitem aferir a sua credibilidade, o certo é que na audição do depoimento foi percetível uma serenidade, espontaneidade e isenção incompatíveis com o ressabiamento e intenção de vingança invocados pelo tribunal a quo, incutindo-nos a firme convicção de que a testemunha foi fiel à verdade. Em nossa opinião, também não infirma a credibilidade da testemunha o facto de a referida conversa com a arguida ter ocorrido numa altura em que já estavam separados, uma vez que, conforme aquela esclareceu, mantinham contactos, tanto mais que tinham uma filha menor, sendo que a arguida, nessa altura, lhe perguntou, a chorar, se olhava pela filha de ambos.» O que nos reconduz à análise da questão sob a perspectiva da validade desta via de ataque da decisão recorrida. É certo que a arguida tem legitimidade para recorrer das decisões contra ela proferidas, de acordo com a regra geral enunciada no art. 401º, nº 1, mas também é certo que deve existir para tal um interesse em agir conforme estipula o nº 2 do artigo citado. Interesse em agir esse que, em concreto, tem de ser precisado e definido caso a caso, consoante o perfil próprio da decisão recorrida cotejado com os termos em que a recorrente estruture a sua motivação, os seus contornos objectivos, a sua abordagem de questionamento da validade dessa decisão que uma vez delineada assume «termos irremediáveis e definitivos». É de acordo com esta perspectiva que, em suma, se deve aferir se a pretensão que é formulada nesse momento processual tem interesse para o êxito do seu objectivo de alcançar uma decisão favorável. Vêm estas brevíssimas considerações a propósito do seguinte. Apesar de, expressamente, não levar em conta o depoimento da mencionada testemunha BB o tribunal colectivo entendeu, ainda assim, dar como provado um conjunto de factos que levaram à condenação da recorrente escorando essa sua decisão em outra prova diversa. Porém, sem que essa questão estivesse em discussão no recurso o Tribunal da Relação resolveu considerar válido do ponto de vista processual o mencionado depoimento e resolveu ainda atribuir credibilidade intrínseca ao seu teor como que para coonestar a decisão de condenação. Admita-se agora que este Supremo Tribunal dava razão à dita pretensão da recorrente e declarava inválido aquele depoimento. Quais seriam as consequências para o propósito da recorrente que é o de obter a sua absolvição (cfr parte final da conclusão 8ª)? Rigorosamente nenhumas. Estando os factos provados estribados em outra diversa prova e estando vedado a este Supremo Tribunal reapreciar a matéria de facto pois lhe está atribuída a missão de julgar de direito, como já sublinhado, ainda que sem o suporte daquele meio de prova nenhuma modificação poderia ocorrer na matéria de facto. Extrai-se, pois, daqui que naquilo que respeito ao específico argumento invocado da invalidade do depoimento da testemunha ... nenhum interesse em agir há para a recorrente pois embora essa sua pretensão viesse a obter vencimento nenhuma consequência haveria a tirar daí para o resultado final do recurso. Há, pois, neste domínio manifesta falta de interesse em agir da recorrente pelo que quanto a essa suscitada questão, nos termos do art. 401º, nº 2, 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b) o recurso deve ser rejeitado.
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4. – Uma brevíssima nota sobre a invocação pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta do vício de contradição insanável da fundamentação previsto no art. 410º, nº 2, al. b). Como já supra se mencionou de passagem de há muito que é jurisprudência firme e constante, praticamente inabarcável, que não é da competência do STJ conhecer dos vícios a que se refere o nº 2 do art. 410º uma vez que sendo essa uma matéria que contende em primeira linha com as questões de facto, o seu conhecimento compete ao Tribunal da Relação pois o recurso para o STJ – repete-se – visa apenas e só matéria de direito como claramente determina o art. 434º. Sem embargo de o STJ, na veste que legalmente lhe está atribuída de tribunal de revista deles poder conhecer oficiosamente se se evidenciarem na decisão recorrida. Mas não é por ser a entidade recorrida a suscitar a existência de um dos vícios do citado art. 410º, nº 2 – no caso o de “contradição insanável da fundamentação” acrescentando que o tribunal deve dele conhecer oficiosamente – que o Supremo Tribunal fica vinculado a essa “obrigação” . A oficiosidade do conhecimento é regra que se não justifica ser quebrada por ser um dos sujeitos processuais – e não outro – a suscitar a questão.
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5. – Em face do exposto decide-se negar provimento ao recurso interposto por AA. Pagará a arguida 4 UC de taxa de justiça.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
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