Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007962 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA ARRENDATARIO EXPLORAÇÃO AGRO-PECUARIA DIREITO DE PREFERENCIA NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102280796472 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 155/89 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E de arrendamento para o comercio ou industria o contrato pelo qual se da a exploração de um conjunto agro-pecuario composto por dois pavilhões de suinicultura e um pavilhão anexo para gado bovino, tendo em anexo uma parcela de terreno destinado a pastagens que servem aquelas instalações agro-pecuarias, fixando-se certa quantia anual a titulo de preço pela cedencia. II - Não e nulo por indeterminação do objecto o contrato pelo qual foi dado de arrendamento uma parcela de terreno, do qual apenas se alega que se situa em determinado predio rustico, este identificado. III - O direito de preferencia do arrendatario para comercio ou industria não surge se sobre o mesmo objecto existir um direito de preferencia do arrendatario rural. IV - Improcede a acção em que os dois arrendatarios (rural e comercial/industrial) pretendem exercer conjuntamente os respectivos direitos de preferencia para haverem o predio alienado em comum e partes iguais. | ||