Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079647
Nº Convencional: JSTJ00007962
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
ARRENDATARIO
EXPLORAÇÃO AGRO-PECUARIA
DIREITO DE PREFERENCIA
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199102280796472
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 155/89
Data: 02/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E de arrendamento para o comercio ou industria o contrato pelo qual se da a exploração de um conjunto agro-pecuario composto por dois pavilhões de suinicultura e um pavilhão anexo para gado bovino, tendo em anexo uma parcela de terreno destinado a pastagens que servem aquelas instalações agro-pecuarias, fixando-se certa quantia anual a titulo de preço pela cedencia.
II - Não e nulo por indeterminação do objecto o contrato pelo qual foi dado de arrendamento uma parcela de terreno, do qual apenas se alega que se situa em determinado predio rustico, este identificado.
III - O direito de preferencia do arrendatario para comercio ou industria não surge se sobre o mesmo objecto existir um direito de preferencia do arrendatario rural.
IV - Improcede a acção em que os dois arrendatarios (rural e comercial/industrial) pretendem exercer conjuntamente os respectivos direitos de preferencia para haverem o predio alienado em comum e partes iguais.