Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
301/07.7TTAVR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
CONTRATO DE DOCÊNCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – A relação jurídica de emprego no ensino superior privado, tendo por objecto o exercício de funções docentes, insere-se em actividade desenvolvida por instituições que «gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira», prosseguindo «a elevação do nível educativo, cultural e científico do país», submetida a «adequada avaliação da qualidade do ensino» (artigo 76.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

II - Em aspectos fundamentais, o vínculo emergente do contrato de docência no ensino superior afasta-se da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, haverem de ser encarados, na sua concretização regulamentar, numa óptica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objecto do contrato, perspectiva essa à qual não pode ser alheio o asseguramento da efectivação, na prática, da autonomia universitária, em particular, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito.

III - O exercício de tais funções, em que predomina acentuadamente a autonomia técnica e, pois, uma acentuada margem de liberdade de actuação, pressupondo um alto grau de confiança na obtenção de determinados resultados e implicando a sujeição a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao respectivo contrato, na sua génese e essência, duração limitada.

IV - As normas do regime laboral comum que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, consignada no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, regulam a celebração de contratos por tempo determinado e consignam, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal, dirigem-se à generalidade das actividades em que pode existir uma relação laboral, cuja precariedade se mostra justificada por razões conjunturais ou de política de fomento do emprego.

V - Esse regime não se mostra apto a abarcar situações em que o contrato de trabalho, pela natureza da prestação que constitui o seu objecto, não pode, sob pena de inviabilização dos fins que prossegue e de frustração dos interesses que protege, ter duração indeterminada.

VI - O enquadramento legal da actividade a desenvolver pela Universidade Católica Portuguesa, em matéria de contratação do corpo docente, feito pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, que remete no n.º 2 do seu artigo 5.º para o «regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências de evolução da carreira académica dos docentes», afasta, na matéria em causa, a aplicação àquela instituição do regime aplicável ao ensino superior particular e cooperativo.

VII - No âmbito do direito português, atento o referido princípio de autonomia, não está excluída a possibilidade de o legislador confiar a instituições do ensino superior, qualquer que seja a entidade instituidora, o estabelecimento, em regulamentos internos, que respeitem os limites da Constituição laboral, de regimes especiais de celebração, execução e extinção de contratos de docência.

VIII - As normas dos artigos 34.º, 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, em vigor desde 1 de Outubro de 1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, que conferem ao contrato de docência, ainda que não reduzido a escrito, quando celebrado para o exercício de funções de assistente, a natureza de contrato de duração limitada, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato sem termo, e impõem a obrigatoriedade de o contrato para o exercício de funções de professor auxiliar ser inicialmente celebrado por tempo determinado, estipulando, em ambos os casos, os respectivos prazos de duração, desenham um quadro normativo justificado pela natureza das coisas, não suscitando apontamentos de ofensa ao direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou e se obteve ou ao direito à possível estabilidade no emprego que se procurou e se obteve, protegidos pelo artigo 53.º da Constituição.

IX - O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que, não sendo do conhecimento oficioso, não foi apreciada no tribunal recorrido, situação que se configura se o Tribunal da Relação não se pronunciou, como devia, nos termos do artigo 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sobre pretensão cuja apreciação a 1.ª instância considerou prejudicada pela solução dada a outra questão, e a parte interessada não se insurgiu no recurso de revista, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, contra a omissão daquele tribunal superior.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No Tribunal do Trabalho de Aveiro, em acção com processo comum, intentada em 18 de Maio de 2007, AA demandou a Universidade Católica Portuguesa, pedindo:

— A condenação da Ré a reconhecer que a Autora se encontrava vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado;
— A condenação da Ré a reconhecer que as importâncias mensalmente processadas e pagas à demandante como deslocações e ajudas de custo, de 1 de Janeiro de 1995 até 30 de Junho de 2003, e como «outros abonos» ou em «talão de vencimento», de 1 de Junho a 31 de Outubro de 2003, bem como a prestação financeira anualmente realizada pela Ré e alegada nos artigos 33, 76 e 77 da petição, integravam a retribuição;
— Que seja declarado ilícito o despedimento da Autora e a Ré condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho — ou a pagar-lhe, se assim vier a optar, a indemnização de antiguidade — e a pagar-lhe as retribuições vencidas, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais.
— A condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 1.500,00 por cada dia de atraso na reintegração.
Para a hipótese de se considerar que a Autora esteve validamente vinculada por contrato a termo,
— A condenação da Ré no pagamento da quantia de € 28.716,80, a título de compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho.
E, finalmente,
— A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.336,93, a título de diferenças de retribuição base, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e contribuições para um PPR.

Em síntese, muito breve, aduziu, além de factos tendentes a fundamentar o pedido de diferenças salariais, que:

— Sendo titular de equivalência ao grau de Mestrado em Engenharia de Materiais, conferida pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi admitida, em Fevereiro de 1994, mediante contrato de trabalho não reduzido a escrito, ao serviço da Ré para exercer, como assistente, funções docentes:

— Em Março de 2001, obteve o Doutoramento em Engenharia Mecânica e em Maio de 2001 foi classificada pela Ré como professora auxiliar;

— Por carta de 8 de Fevereiro de 2006, a Ré comunicou-lhe a denúncia do “Contrato Especial de Trabalho Docente”, que referiu como tendo sido celebrado em 28 de Maio de 2001, o qual, segundo a carta, se extinguiria em 27 de Maio de 2006;

— De facto, a Ré elaborou um contrato que designou daquele modo, para vigorar no período de 28 de Maio de 2001 a 28 de Maio de 2006, que remeteu para o domicílio da Autora, mas que esta nunca assinou, por discordar do seu teor;

— Pese embora o seu estatuto especial, a Ré está sujeita ao regime juslaboral, designadamente quanto à exigência da redução a escrito do contrato de trabalho a termo, pelo que o contrato que vigorou entre as partes deve considerar-se sem termo e a comunicação de 8 de Fevereiro de 2006 configura um despedimento ilícito, que a deixou abalada, nervosa e insegura, o que, estando a Autora grávida, gerou o risco de um parto prematuro, e que lhe causou frustrações pessoais e profissionais, tristeza e insegurança;

— Ainda que se entenda que a Autora esteve validamente vinculada à Ré, desde Fevereiro de 1994 até 27 de Maio de 2006 por um contrato de trabalho a termo e que caducou com a referida comunicação, haverá lugar a uma compensação pecuniária, nos termos do artigo 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

Na contestação, a Ré aduziu argumentos de facto e de direito para concluir pela improcedência da acção.

Saneada e instruída a causa, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu, entre o mais,

— Condenar a Ré «a reconhecer que o contrato de trabalho [...] que vigorou entre as partes tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado» [alínea a) do dispositivo];

— Condenar a Ré «a reconhecer que a retribuição mensal processada como deslocações ou ajudas de custo, entre Fevereiro de 1995 e Junho 2003, e como “outros abonos” e “talões de vencimento”, desde essa data até 31 de Outubro de 2003, fazem parte integrante da retribuição da Autora», com a consequente condenação da Ré no pagamento das diferenças nas prestações atinentes a retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, respectivos [alíneas b) e e) a g) do dispositivo];

— Declarar «ilícito o despedimento da Autora levado a cabo pela Ré», com as respectivas consequências (condenação no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração, de indemnização por danos não patrimoniais e dos salários de tramitação) - [alínea d) do dispositivo] .

2. Apelou a Ré, a pugnar pela revogação da sentença, sustentando, como fizera na contestação, que a relação laboral que vigorou entre as partes emergiu da celebração de um primeiro contrato com a duração de seis anos, a que se seguiu novo convénio com a duração de cinco anos, tendo este cessado licitamente, por denúncia da Ré, tudo em conformidade com o regime especial de contratação consignado no Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa (ECDUCP) editado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 Abril, e do artigo XX da Concordata de 1940, e, aduzindo, quanto à condenação no pagamento de diferenças salariais, que esta resultou de manifesto lapso da decisão recorrida.

Também a Autora apelou para ver revogada a decisão da 1.ª instância, na parte em que absolveu a Ré do pedido de pagamento da importância de € 11.138,62 referente a diferenças de retribuição do período de 1 de Novembro de 2003 a 27 de Maio de 2006.

O Tribunal da Relação de Coimbra concedeu parcial provimento à apelação da Ré e absolveu-a da condenação relativa aos pedidos fundados na ilicitude da cessação do contrato, emergentes do reconhecimento da existência de um contrato de trabalho de duração indeterminada; ao recurso da Autora concedeu integral provimento.

Não se conformou a Autora, por isso que veio pedir revista, tendo formulado, a terminar a alegação, conclusões assim redigidas:

«1.ª - Está assente entre as partes que o contrato celebrado entre A. e R. é um contrato de trabalho e essa sua natureza está expressa na matéria de facto provada vertida nas alíneas U, Z, AL, AM, NA, AO, AP e AQ dos fundamentos de facto do Acórdão recorrido.
2.ª - A R. UCP tem a natureza de Universidade privada de utilidade pública e a sua natureza concordatária exprime-se apenas na sua liberdade de criação e manutenção de escolas superiores paralelas às do Estado, ficando a Universidade R., fora do citado âmbito, sujeita ao direito comum e à generalidade das leis do país.
3.ª - O Acórdão recorrido não se debruçou sobre a materialidade fáctica do contrato de trabalho celebrado entre A. e R., que está expressa nas alíneas U, Z, AA a AK, AL, AR, AS a AY, BE e BG da fundamentação de facto do Acórdão recorrido, nem sobre as circunstâncias concretas de cessação do contrato de trabalho promovida pela R. (alíneas AZ, BA a BC).
4.ª - O Acórdão recorrido ergueu toda a sua lógica argumentativa sobre o pressuposto, não demonstrado, de que existiram dois contratos de trabalho a termo sucessivos de 6 e 5 anos em conformidade com o próprio ECD da R., pressuposto que a matéria de facto não confirma. Na verdade,
5.ª - Existe um só contrato de trabalho com início em Fevereiro de 1995, que cessou em 27.05.2006 e que não foi reduzido a escrito.
6.ª - O contrato de trabalho iniciado em Fevereiro de 1995 não cessou antes de 27.05.2006, pois não está provado que a A. ou a R., unilateralmente ou por acordo, o tenham feito cessar.
7.ª - O contrato de trabalho escrito referido nas alíneas BE e BB da fundamentação de facto não existe enquanto contrato de trabalho celebrado entre A. e R., resumindo-se a uma proposta contratual com data de 28.05.2001 e remetida à R. apenas em 26.09.2001, que a A. não subscreveu.
8.ª - Não foi estipulado qualquer prazo para o contrato celebrado verbalmente em Fevereiro de 1995, sendo certo que o próprio ECD da R. pressupunha que tal prazo fosse fixado (art.º 34.º, n.º 2 do ECD), pelo que deverá ser considerado o contrato como celebrado sem termo.
9.ª - Na proposta de contrato de trabalho celebrado pela R. e enviada à A. em 26.09.2001, a R. expressamente declarou como aplicável subsidiariamente a “legislação laboral em vigor que não se mostre incompatível” com as normas específicas do ECD, aplicação que já era suposta no impresso elaborado pela R. designado “Dados Profissionais do Docente” junto aos autos em 23.01.2008.
10.ª - O contrato de trabalho celebrado por A. e R. em Fevereiro de [1995] vigorou, sem interrupção ou solução de continuidade, durante 11 anos, dois meses e 27 dias (isto é, até 27.05.2006).
11.ª - A comunicação de denúncia do contrato de trabalho feita pela R. reporta-se, face ao exposto nas conclusões anteriores, ao contrato de trabalho que foi subsistente de Fevereiro de 2005 a 27.05.2006, tendo sido tal comunicação feita no dia imediato àquele em que a A. informou que estava grávida.
12.ª - Este quadro fáctico não foi tido em conta no Acórdão recorrido, cuja lógica argumentativa assentou no pressuposto da existência de dois contratos de trabalho a termo sucessivos em conformidade com o ECD.
13.ª - Mesmo à luz do ECD da R., a cessação do contrato de trabalho operada pela R. é, atento o contrato de trabalho que efectivamente esteve em vigor, ilícito por não preencher qualquer das hipóteses previstas nos art.os 34.º e 39.º do citado ECD.
14.ª - Não se pronunciou também o Acórdão recorrido sobre as duas seguintes questões:
- não tendo sido fixado prazo ao contrato, qual a consequência desse facto? Será o contrato tido como sem termo? Ou será tido como sendo a termo e, nesse caso, qual o prazo do contrato?
- não regulando o ECD da R. aspectos essenciais do regime jurídico do contrato de trabalho a termo, como sejam a forma do contrato, a estipulação concreta da justificação do termo e da sua relação com a duração do contrato e as consequências indemnizatórias decorrentes da denúncia do contrato pela UCP, qual o enquadramento normativo de tais questões?
15.ª - A conformidade ou não da ECD da R. com a lei ordinária laboral e com a CRP, que é uma questão central nesta acção, fez esquecer essa outra questão da conformidade ou não do contrato de trabalho que foi subsistente entre A. e R. com o próprio ECD.
16.ª - Segundo o Acórdão recorrido, os contratos de trabalho celebrados pela R. UCP com os seus docentes estão apenas sujeitos ao ECD por si elaborado, pois, nos termos do próprio Acórdão, o legislador quis, através da Concordata entre a Santa Sé e Portugal e do disposto no Dec. Lei 128/90 de 17 de Abril, maxime do seu art.º 5.º, n.º 2, “conferir à UCP a liberdade de definir nesse Regulamento para que o legislador oficial remeteu, os termos da contratação, independentemente/para além das regras de direito comum que disciplinam a relação juslaboral típica”, donde decorre que, segundo o Acórdão recorrido, o ECD pode contrariar a lei ordinária laboral.
17.ª - O Acórdão recorrido é, porém, omisso na definição de qual o regime jurídico aplicável quanto aos aspectos do contrato de trabalho que não regulamenta.
18.ª - As linhas de força que a ECD estatui quanto à contratação de professores são as seguintes:
- a regra é o contrato a termo (art.º 37.º, n.os 1 e 3);
- é permitida a celebração de contratos a termo sucessivos e a sua renovação e ou prorrogação (art.os 37.º, n.º 2 e 39.º);
- a contratação por tempo indeterminado é dependente do que o Reitor regulamente (art.º 38.º);
- a contratação a termo não tem de corresponder a necessidades temporárias da R. (art.os 37.º, 38.º, 39.º e 40.º).
19.ª - Mesmo na lógica da posição de que o ECD contém uma disciplina válida e conforme à CRP da contratação dos docentes, sempre se teria de concluir, por força do disposto no art.º 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27/8, que se aplicam ao contrato de trabalho especial dos docentes da UCP as regras gerais da lei laboral que não sejam incompatíveis com a especificidade desse contrato.
20.ª - Ora, a lei ordinária laboral vigente à data da celebração do contrato de trabalho entre a A. e a R. e à data da sua cessação estipulava, em pontos omissos no ECD e no pressuposto de que tal contrato seria a termo, designadamente que:
- o contrato de trabalho tinha de ser reduzido a escrito (art.º 42.º da LCCT; art.º 131.º do CT);
- era obrigatória a inclusão no documento que titula o contrato da sua duração e do motivo justificativo do termo, com menção concreta das circunstâncias que o integram, e a sua relação com a duração do contrato (art.º 42.º e 49.º da LCCT; art.º 131.º do CT);
- no caso de a entidade pôr termo ao contrato no fim do prazo, tinha de pagar uma compensação pecuniária (art.º 46.º da LCCT; art.º 388.º do CT).
21.ª - As exigências legais referidas na conclusão anterior são totalmente compatíveis com as singularidades do contrato de trabalho dos docentes, pelo que deviam ter sido tidas em conta e respeitadas e a sua violação acarreta necessariamente a conversão do contrato de trabalho dito a termo em contrato de trabalho sem termo (art.os 41.º e 42.º, n.º 3 da LCCT; art.os 130.º, n.º 2 e 131.º, n.º 4 do CT) e conversão da denúncia do contrato em despedimento ilícito, com as consequências legais (art.os 436.º, 437.º, 438.º e 439.º do CT) e, mesmo que assim se não entendesse, no que se não concede, obrigariam sempre a R. a pagar à A. uma compensação na base de dois dias por cada mês em relação a todo o período de vigência do contrato de trabalho de Fevereiro de 1995 a 27.05.2006 (art.º 388.º do CT).
22.ª - Se não for este o entendimento da relação de integração e compatibilização entre o ECD da R. e a lei ordinária laboral, sempre se terá de entender que o entendimento sufragado no Acórdão recorrido quanto ao enquadramento normativo da relação de trabalho entre a A. e a R. viola a Constituição da República Portuguesa. Na verdade,
23.ª - A interpretação que o Acórdão recorrido faz do art.º XXI da Concordata entre Portugal e a Santa Sé reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15/7, do art.º XXI da Concordata entre Portugal e a Santa Sé assinada em 18 de Maio de 2004, do Dec. Lei n.º 128/90 de 17 de Abril, mormente do seu art.º 5.º, e do Estatuto da Carreira Docente da UCP no sentido de que a R. UCP podia e pode definir os termos da contratação dos seus docentes “independentemente/para além” das regras de direito comum que disciplinam a relação laboral e que, em consequência não lhe é aplicável designadamente o disposto:
- nos art.os 42.º, n.º 1 e 3, 44.º, n.º 1 e 46.º, n.º 3 e 47.º da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89;
- no art.º 3.º do Dec. Lei n.º 38/96 de 31/8;
- nos art.os 103.º, n.º 1, al. e), 131.º e 132.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003;
e ainda no sentido de que esta interpretação é conforme à CRP e também no sentido de que são conformes à lei constitucional os princípios da contratação dos docentes consignados no ECD e especificados na conclusão 18.ª, é inconstitucional por violação dos princípios da soberania, da independência nacional, do Estado de direito e da segurança no emprego consagrados nos art.os 1.º, 2.º, 9.º, alíneas a) e b) e 53.º da Constituição da República.
24.ª - As Concordatas entre Portugal e a Santa Sé são de natureza infra-constitucional, no sentido de que as normas constantes de tratados internacionais se posicionam perante a Constituição numa relação de subordinação por força dos citados princípios de soberania, de independência nacional e do Estado de direito.
25.ª - As normas de direito internacional público, seja comum seja convencional, não podem ser aplicadas por tribunais se viciadas de inconstitucionalidade.
26.ª - Aliás, só a interpretação adoptada pelo Acórdão recorrido conduz à referida violação da CRP, pois a Concordata de 2004, no seu art.º XXI, n.º 3, consigna que a “Universidade Católica Portuguesa (...) desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português”.
27.ª - Decorre do princípio da segurança no emprego consagrado no art.º 53.º da CRP que a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra e o contrato a termo a excepção, sendo certo que no ECD a regra é a contratação a termo (art.º 37.º do ECD).
28.ª - São, por sua vez, constrições impostas pelo legislador de modo a realizar o princípio constitucional da segurança no emprego as constantes das normas da LCCT e do Código do Trabalho citadas na conclusão 20.ª.
29.ª - Tais elementos de constrição (forma escrita, duração mínima, exigência de motivação, estabelecimento de compensação pecuniária pela cessação do contrato por iniciativa do empregador, limites à celebração de novo contrato de trabalho a termo para as mesmas funções) concretizam a injunção decorrente do art.º 53.º da CRP, sendo obrigação do legislador ordinário evitar situações injustificadas de precariedade do emprego.
30.ª - Daí que o ECD da R. UCP, ao consagrar como regra a contratação a termo, ao permitir sucessivos contratos a termo e suas renovações, que sujeitam os docentes à precariedade no emprego por períodos iguais e superiores a 11 anos, ao fazer depender a contratação por tempo indeterminado de regulamento da autoria do Reitor, ao não fazer depender a contratação a termo de necessidades temporárias da R., ao não consagrar a redução a escrito do contrato de trabalho a termo, ao não estabelecer a conversão em contrato de trabalho sem termo do contrato de trabalho a termo que não seja reduzido a escrito e não contenha motivação do termo e da relação entre este e a duração do contrato e ao não prever uma compensação pecuniária pela cessação do contrato de trabalho por iniciativa da UCP, bem como o art.º 5.º, n.º 2 do Dec. Lei 128/90 e o art.º XXI das Concordatas, têm de ser tidos como frontalmente inconstitucionais quando interpretados no já referido sentido adoptado pelo Acórdão recorrido, inconstitucionalidade que formal e expressamente se invoca.
31.ª - Assim, mesmo que se considere a termo o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. UCP, o mesmo deverá ser tido como sem termo por não ter sido reduzido a escrito e por dele não constar a motivação do contrato e da sua duração e a relação entre uma e outra (art.º 42.º, n.º 3, da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89, de 27/2 aplicável atento o disposto no art.º 8.º , n.º 1, da Lei 99/2003 de 27/8), pelo que deverá proceder o pedido formulado sob a alínea A) do petitório, revogando-se o Acórdão recorrido, e confirmando-se o decidido em 1.ª Instância.
32.ª - Concluindo-se pela existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a A. e a R., a denúncia do contrato promovida pela R. consubstancia um despedimento ilícito, pois não foi precedido de processo disciplinar e de invocação da justa causa (art.º 429.º, al. a), do CT), decorrendo dessa ilicitude as consequências peticionadas: indemnização de antiguidade, retribuições intercalares e indemnização por danos não patrimoniais (art. os 436.º, n.º 1, al. a), 437.º, n.º 1 e 4 e 439.º, n.º 1 do CT).
33.ª - Finalmente, e entendendo-se que o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. é válido enquanto contrato a termo e que a cessação operada pela R. é lícita, assistirá sempre à A. o direito à compensação prevista no art.º 388.º, n.º 2, do CT que a A., em sede subsidiária e para essa hipótese, peticionou sob a alínea e) do petitório.
34.ª - O Acórdão recorrido, ao dar parcial provimento ao recurso da R. e ao não retirar do reconhecimento da validade do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. enquanto contrato a termo a consequência da condenação da R. no pagamento da compensação referida na conclusão anterior, violou o disposto nos art. os 1.º, 2.º, 9.º, als. a) e b) e 53.º da Constituição da República Portuguesa, nos art.os 11.º, 103.º, n.º 1, al. c), 130.º, n.º 2, 131.º, 132.º, 388.º, 429.º, 436.º, 437.º, 438.º e 439.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 de 27/8, nos art.os 41.º, 42.º, 44.º, n.º 1, 46.º, 47.º e 49.º da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89, de 27/2, no art.os 3.º do Dec. Lei 38/96, de 31/8 e nos art.os 34.º, n.º 2 e 39.º do ECD da R. UCP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido na parte em que concedeu provimento ao recurso de apelação da R. e, em consequência:
a) Mantendo-se o decidido em 1.ª Instância sob as alíneas a) e d) (em si e nos seus três pontos subsequentes) do dispositivo de fls. 630-632;
Sem conceder,
b) A considerar-se válido como contrato a termo o contrato de trabalho que foi subsistente entre A. e R. de Fevereiro de 1995 a 27.05.2006 e como lícita a sua cessação operada pela R., condenando-se a R. a pagar à A. a compensação indemnizatória de 28.716,80 € peticionados sob a alínea e) do petitório.»

Contra-alegou a recorrida para defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer em que propugna a improcedência da revista na parte que versa o enquadramento jurídico da relação laboral e a (i)licitude da sua cessação e sustenta não dever conhecer-se do objecto do recurso no tocante à compensação pela cessação da relação laboral.

A tal parecer respondeu a Autora para reafirmar a posição anteriormente assumida.

3. Suscitam-se na revista as questões de:

— Saber se a relação laboral que vigorou entre as partes, desde Fevereiro de 1995 até Maio de 2006, deve considerar-se emergente da celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou emergente de dois sucessivos contratos de trabalho de duração limitada;

— Saber, caso se conclua pela segunda das indicadas hipóteses, se há lugar à compensação indemnizatória decorrente da cessação do contrato.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Os factos materiais da causa fixados pelas instâncias não vêm impugnados e não se vê motivo para censurar a respectiva decisão, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal por força do artigo 726.º do mesmo diploma, aqui se dá por reproduzida a narração que deles fez o tribunal recorrido, importando aqui destacar, pela relevância que pode assumir para a solução das questões que vêm suscitadas na revista, a seguinte factualidade:

— A Autora foi admitida ao serviço da Universidade Ré, em Fevereiro de 1995, para exercer sob as ordens e instruções desta, sem prejuízo da autonomia técnica inerente à respectiva actividade, funções docentes, então como assistente, na Escola Superior de Ciências e Tecnologia do Pólo da Figueira da Foz do Centro Regional das Beiras (ponto U. da matéria de facto);

— O contrato celebrado entre a Autora e a Ré não foi reduzido a escrito (ponto Z. da matéria de facto);

— A Autora foi classificada profissionalmente pela Ré como assistente desde a sua admissão até Maio de 2001 e, a partir desta data, como professora auxiliar (ponto AQ. da matéria de facto);

— A Autora comunicou à Ré, por escrito, em 7 de Fevereiro de 2006, que estava grávida e que o parto se previa para o dia 11 de Julho de 2006 (ponto AZ. da matéria de facto);

— Por carta de 8 de Fevereiro de 2006, a Ré comunicou à Autora que denunciava, com efeitos reportados a 27 de Maio de 2006, o “Contrato Especial de Trabalho Docente” que, referiu, ter sido celebrado em 28 de Maio de 2001 (ponto BB. da matéria de facto);

— A Autora não assinou o designado “Contrato Especial de Trabalho Docente”, elaborado pela Ré, para vigorar de 21 de Maio de 2001 a 28 de Maio de 2006, e remetido àquela para o seu domicílio para ser assinado (pontos BE. e BF. da matéria de facto).

2. Relativamente à primeira das enunciadas questões, as instâncias encontraram soluções opostas.

2. 1. A 1.ª instância, pressupondo o carácter laboral da relação em juízo, sobre o qual as partes não litigaram, entendeu que o contrato de trabalho em causa «tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado».

Para alcançar tal juízo, considerou, em suma, que:

— A Ré, gozando embora do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, que lhe foi conferido pelos Decretos-Leis n.os 307/71, de 15 de Julho, e 128/90, de 17 de Abril, é uma entidade privada, por isso que lhe não é aplicável o regime estabelecido para as Universidades Públicas;
— Também não se lhe pode aplicar o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro (que sucedeu ao Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), cujo artigo 2.º, n.º 2, dispõe que «[a] Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto no presente diploma»;
— A circunstância de a Universidade Católica não estar sujeita ao regime das Universidades Públicas, nem ao regime do ensino superior particular e cooperativo, permite defini-la como um tertium genus que tem de exclusivo o regime definido na Concordata entre Portugal e Santa Sé e à qual, em tudo quanto não esteja previsto na Concordata, é aplicável o direito comum e as leis gerais de Portugal;
— A liberdade concedida à Igreja Católica de estabelecer e manter escolas paralelas às do Estado realiza-se nas prerrogativas que lhe são concedidas pelos artigo 2.º, 3.º, n.os 1 e 2 e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 128/90, não sendo necessário, para respeitar o compromisso internacional estabelecido entre Portugal e a Santa Sé, consagrar para a Universidade Católica um regime especial de contrato de trabalho para os seus docentes, por isso que a norma do artigo 5.º, n.º 2 do referido Decreto-Lei deve ser interpretada no sentido, restrito, de à Universidade Católica ser lícito estabelecer no seu regulamento interno os critérios que repute adequados para a selecção do seu corpo docente;
— A entender-se que a Concordata conferiria à Universidade Católica o direito de estabelecer as regras do contrato de trabalho outorgado com os seus docentes, não só quanto aos requisitos formais mas também quanto aos aspectos substanciais do mesmo, teria de concluir-se pela inconstitucionalidade material, por violação do artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, do regulamento interno daquela instituição — para o qual remete o artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 128/90 —, na parte em que permite a celebração do contrato a termo sem a redução a escrito de que conste a indicação dos motivos que justifiquem a aposição do termo;
— Por isso, às relações laborais entre a Ré e os seus docentes é aplicável o regime estabelecido no Código do Trabalho e, antes dele, nos diplomas a que sucedeu: a LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e a LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

2. 2. O Tribunal da Relação, divergindo deste entendimento, observou:
«A U.C.P. é uma Instituição criada ao abrigo do art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e oficialmente reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho.
Rege-se pelo art. XX da Concordata e pela regulamentação específica daí decorrente, tendo sido publicada, no âmbito desta, o Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, diploma em que se precisou, conforme texto preambular, o quadro em que a mesma se insere, ao lado das Universidades Públicas e das Universidades Privadas, com absoluto respeito pelo princípio da liberdade de ensino, consagrado na Constituição da República Portuguesa e desenvolvido pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
Já na Concordata de 1940 se prevenia que …As associações e organizações da Igreja podiam livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do Direito Comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.
Assim se mantiveram as coisas com a outorga da Nova Concordata, que, assinada em 18 de Maio de 2004, substituiu a de 1940.
No art. XXI desta se consignou que ‘A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos arts. 8.º a 10.º, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação’.
(Esta postulada exclusão de qualquer forma de discriminação, não pode deixar de ser entendida imediatamente pela negativa, querendo significar, a nosso ver, a garantia de um estatuto de total paridade com as demais Escolas portuguesas de Ensino Particular, do mesmo nível).
Resta saber – é este o ponto axial – se a reconhecida liberdade de estabelecer e manter Escolas paralelas às do Estado lhe permite ‘criar’ direito substantivo próprio, diverso do instituído na Lei geral, maxime um regime especial de contrato de trabalho só para os seus docentes.
A resposta não pode deixar de passar, naturalmente, pela ponderação do que se pretendeu exactamente ao estabelecer-se no art. 5.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17/4, que A contratação do corpo docente da Universidade Católica Portuguesa é feita de acordo com o Regulamento Interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes’…
E – ‘nolens, volens – parece-nos ter de admitir-se que, à míngua de uma qualquer limitação expressa, se quis conferir à UCP a liberdade de definir, nesse Regulamento para que o legislador afinal remeteu, os termos da contratação, independentemente/para além das regras de direito comum que disciplinam a relação juslaboral típica.
Vamos dizer, de forma pouco mais que esquemática, por que assim se nos afigura.
Não há dúvida de que a R./U.C.P. é uma Instituição criada ao abrigo de um Tratado Internacional, a Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé.
Não estando sujeita ao regime das Universidades Públicas, (art. 35.º da Lei n.º 108/88, de 24/9), também está expressamente excluída do regime do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o que permite defini-la – assim se diz na decisão sujeita – como um ‘tertium genus’.
(E se é certo que o próprio legislador reconheceu – em propósito anunciado já em 1989, (n.º 2 do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), …mas ainda não concretizado (!) - a necessidade de criação, em diploma, de uma disciplina específica que melhor se ajuste, do que a disciplina geral, à regulação das relações contratuais estabelecidas no âmbito da docência universitária no Ensino Particular e Cooperativo, menos repugnará aceitar que tenha já aberto tal possibilidade de regulação à UCP…conferindo-lhe competência/legitimidade para que a contratação do seu corpo docente se faça de acordo com Regulamento Interno, ‘ut’ n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90).
Desde logo por isto, não é juridicamente sustentável – com o devido respeito – o juízo alcançado na sentença em crise, em que, não obstante, se concluiu que… o âmbito do art. XX da Concordata resume-se à liberdade concedida à Igreja Católica de estabelecer e manter escolas paralelas às do Estado, não abarcando por isso a prerrogativa da R. de estabelecer um regime especial de contrato de trabalho para os seus docentes, sendo que …às relações laborais entre a R. e os seus docentes é aplicável o regime instituído no Cód. do Trabalho e, antes deste, no Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969’.
(Se esse fosse o desígnio do legislador, tê-lo ia dito e, não, o oposto, quando expressamente consagrou a solução constante do falado n.º 2 do art. 5.º do DL. 128/90).
Coisa diferente – mas aspecto não menos interessante da questão – é a de saber se há (…e se sim, quais) limites legais, ou mesmo Constitucionais, a observar pela R. na elaboração do seu Regulamento Interno/ECD, relativamente à contratação de docentes.
Se é pacificamente reconhecido que o figurino da disciplina da Lei laboral não se compagina, de todo, com a vocação e perfil do docente do Ensino Superior, em geral, e que a Lei reconheceu à R./UCP o direito de proceder à contratação do seu corpo docente de acordo com Regulamento Interno aprovado pelos seus órgãos competentes, ‘visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes’, não vemos que a Lei ordinária possa constituir imediatamente obstáculo à definição dos termos estabelecidos no dito Regulamento/ECD…
…Até porque o legislador foi claro ao prevenir que, (art. 7.º do falado Decreto-Lei n.º 128/90), Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma, a Universidade Católica Portuguesa rege-se de harmonia com o disposto no art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios’.
E em termos Constitucionais?
Tendo sido criada ao abrigo da Concordata, um tratado internacional celebrado entre Portugal e a Santa Sé, (no âmbito de cujo art. XX o Decreto-Lei n.º 128/90 constitui a regulamentação específica daí decorrente…) e estando assegurada à R. a autonomia estatutária, científica, pedagógica, patrimonial, administrativa, financeira e disciplinar, (art. 4.º/1 do DL. 128/90), em conformidade aliás com a estatuição do art. 76.º/2 da C.R.P., afigura-se-nos, sem contudo ter disso absoluta convicção, que a prerrogativa de que falamos – in casu no binómio/duplo compromisso autonomia (científica e pedagógica)/satisfação das exigências da evolução da carreira académica dos docentes… mas a impor, nos demais, por força da reconhecida especificidade de que se reveste a contratação de docentes do Ensino Superior, intervenção legislativa que a contemple… em ‘diploma próprio– não afronta qualquer norma Constitucional, nomeadamente a constante do art. 53.º da Lei Fundamental, enquanto princípio programático.
A cessação do contrato em causa, operada nos moldes descritos, em conformidade com o estatuído no ECDUC, afigura-se-nos lícita, por tudo quanto se disse.»

3. As diferentes posições assumidas pelas instâncias reflectem, no essencial, as divergências de pontos de vista patentes na expressão dos fundamentos da acção e da defesa.

São conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins que tal contrato tem em vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem.

Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio.

Também António José Moreira — “O Contrato de Docência”, em Minerva - Revista de Estudos Laborais, III, 4 (2004), pp. 9/26 — alude ao problema, sob o prisma daquele princípio constitucional, traçando as características típicas de tal convenção que a distinguem, em aspectos essenciais, do comum contrato de trabalho. Escreve este autor:
«[...] os docentes estão sujeitos a um sistema de progressão dependente da obtenção de graus académicos. Se admitíssemos, por mera hipótese, que perante a resolução do Contrato de Docência o tribunal viesse a determinar a reintegração dum docente por errado recurso ao art. 436.º-1 b) do C.T., estar-se-ia a promover uma de duas coisas: ou que o docente poderia ser reintegrado sem ocupação, contra-senso para quem assim aplicasse o clássico Direito do Trabalho onde ainda parece estar consagrado o direito de ocupação efectiva do trabalhador — art. 122.º b); ou, então, que haveria que atribuir serviço ao docente reintegrado, e seria o órgão jurisdicional a entidade que, em última instância, distribuía o serviço ao docente nas universidades e demais estabelecimentos, violando a autonomia científica e pedagógica destes, podendo mesmo provocar a sua extinção. [...]
Por outro lado, o poder de direcção, se dele se puder falar nos Contratos de Docência, confinar-se-á ao pagamento da remuneração e à verificação dos seus pressupostos. No demais valida as deliberações da entidade instituída, numa perspectiva formal, deliberações que têm, em muitos casos, a participação dos docentes, e, sempre, a dos seus representantes.»

A propósito do regime jurídico aplicável, observa o mesmo autor que «não tem qualquer sentido a aplicação do princípio da estabilidade no emprego nos moldes concebidos mais recentemente pela ciência do Direito do Trabalho, na medida em que é incompatível com a obrigatoriedade de obtenção de graus académicos por parte dos docentes», que «a renovação destes e a idoneidade científica e pedagógica das universidades, inter alia, não se compadecem com visões igualitaristas, proteccionistas a todo o transe», e que não é «minimamente defensável admitir o referido princípio no sector privado e cooperativo quando o regime a aplicar aos docentes das universidades públicas faz depender o vínculo contratual de sucessivas prestações de provas, subsistindo até à agregação a possibilidade de pôr termo ao contrato administrativo de provimento, a termo por natureza».
Enfim, conclui, «tendo em conta um particular tipo de confiança que se supõe existir e de exigir aos docentes, que não seria desajustado integrar algumas lacunas através do recurso ao regime jurídico do contrato em comissão de serviço, constante dos arts. 244.º e ss. do Código do Trabalho, nomeadamente no que concerne à estabilidade, admitindo a chamada à liça do art. 334.º do Código Civil para situações abusivas de reduções de cargas horárias com a inerente redução de remuneração».

Estas considerações auxiliam a compreensão das razões por que, em aspectos fundamentais, a relação de emprego no ensino superior privado se afasta da relação laboral comum, ao ponto de princípios basilares da relação laboral, como o da segurança e estabilidade no emprego, haverem de ser encarados, na sua concretização regulamentar, numa óptica que não pode deixar de ter presentes os especiais contornos em que se desenvolve a actividade contratada, em ordem à realização das finalidades inseridas no programa que constitui o objecto do contrato, perspectiva essa à qual não pode ser alheio o asseguramento da efectivação, na prática, da autonomia universitária, em particular, no que às vertentes estatutária, científica e pedagógica diz respeito.

Trata-se de uma relação inserida em actividade que prossegue «a elevação do nível educativo, cultural e científico do país», submetida a «adequada avaliação da qualidade do ensino» (artigo 76.º, n.º 1 e n.º 2, da Constituição), relação cuja permanência está indissociavelmente ligada a um alto grau de confiança na obtenção de determinados resultados, por via do desempenho de funções em que predomina acentuadamente a autonomia técnica e, pois, uma acentuada margem de liberdade de actuação.

Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.

Dirige-se tal regime à generalidade das actividades em que pode existir uma relação laboral, cuja precariedade se mostra justificada por razões conjunturais ou de política de fomento do emprego, mas não se revela apto a abarcar todas, designadamente aquelas em que o contrato de trabalho, pela natureza da prestação que constitui o seu objecto, não pode, sob pena de inviabilização dos fins que prossegue e de frustração dos interesses que protege, ter duração indeterminada — caso do regime especial do contrato desportivo, obrigatoriamente de duração limitada —, ou podendo tê-la, a extinção do contrato por vontade do empregador não pode estar sujeita ao rigor das regras gerais que, reflectindo o princípio da segurança no emprego, a condicionam — casos do contrato em comissão de serviço e do contrato de serviço doméstico.

Certo é que o legislador, reconhecendo embora a inadequação do regime comum para disciplinar o contrato de docência no sector privado do ensino superior — no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, estatuiu-se que «o regime laboral dos docentes do ensino superior particular constatará de diploma próprio», estatuição reiterada, por outras palavras, no artigo 24.º do EESPC —, não cuidou, ainda, de definir em diploma próprio a necessária disciplina.

Mas, como se observou no Acórdão deste Supremo de 27 de Maio de 2009 (Documento n.º SJ200905270034354, em www.dgsi), em processo em que se discutia a aplicação a docente do ensino privado do regime remuneratório do ensino público, «o simples facto de o legislador anunciar, no diploma que aprovou o novo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, o propósito de vir a consignar em diploma próprio o “regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo”, significando o reconhecimento da necessidade de um regime especial — no sentido de contemplar particularidades inerentes à actividade em causa, mas diferente do estatuído para o ensino público — não implica, todavia, que, enquanto tal não suceder, deva considerar-se afastada a aplicação às relações laborais em causa, designadamente em matéria de retribuição, dos princípios e normas do regime geral do contrato individual de trabalho, não podendo, por conseguinte, considerar-se que existe uma lacuna de previsão, entendida esta expressão no sentido da inexistência de normas potencialmente aplicáveis ao exercício da actividade de docência, em regime de contrato individual de trabalho».
Afigura-se, todavia, que a referida omissão do legislador não se reflecte, directamente, no caso dos autos, face ao enquadramento legal da actividade a desenvolver pela instituição Universidade Católica Portuguesa, porquanto, em matéria de contratação do corpo docente, o Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, remete no n.º 2 do seu artigo 5.º para o «regulamento interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências de evolução da carreira académica dos docentes», havendo, por outro lado de considerar-se que o artigo 7.º previne que, em tudo quanto não estiver nesse diploma previsto, «a Universidade Católica Portuguesa rege-se de harmonia com o disposto no artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, pela legislação canónica aplicável e pelos seus estatutos e regulamentos próprios», o que tudo significa a exclusão, na matéria em causa, do regime aplicável ao ensino superior particular e cooperativo.

Em presença da reconhecida necessidade de um regime especial que contemple o contrato de docência no ensino superior, em ordem a garantir, na plenitude, a realização dos fins que a actividade em causa prossegue, no âmbito da autonomia estatutária, científica e pedagógica, consagrada na Constituição e na lei ordinária, designadamente no artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 128/90, e considerando que o legislador confiou aos órgãos competentes da Universidade Católica o estabelecimento de regras de contratação, tudo se passa no âmbito do direito português, de acordo com o qual a Universidade deve desenvolver a sua actividade por imperativo do n.º 3 do artigo XXI da Concordata de 2004.

Ora, no âmbito do direito português, atento o referido princípio de autonomia, não está excluída a possibilidade de o legislador confiar a instituições do ensino superior, qualquer que seja entidade instituidora, o estabelecimento, em regulamentos internos, que respeitem os limites da Constituição laboral, de regimes especiais de celebração, execução e extinção de contratos de docência.

E porque se entende que a norma do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 128/90, não se funda no referido tratado internacional, não se vislumbra como possa considerar-se ofensiva dos princípios de soberania, do Estado de direito democrático e da independência nacional (artigos 1.º, 2.º e 9.º da Constituição).

4. Atendendo à panorâmica em que se insere o contrato de docência, que se deixou esboçada, e às assinaladas especificidades deste, é mister apurar se a atinente regulamentação instituída pela Ré Universidade Católica ofende o princípio da segurança no emprego, no pressuposto, que se assume, de que a aplicação das normas inseridas em convenções internacionais, como são as Concordatas, depende da sua conformidade com os princípios e normas da Constituição da República Portuguesa.

O Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa (EDCUCP), em vigor desde 1 de Outubro de 1990, que constitui o regulamento interno a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, estabelece que «o provimento do corpo docente é feito por contrato» (artigo 33.º).

Nos termos do artigo 34.º,

«1. O contrato extingue-se por:
a) Acordo a todo o tempo;
b) Denúncia de qualquer das partes, até noventa dias antes do termo do respectivo prazo, quando renovável;
c) Caducidade;
d) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar;
e) ...
2. Caduca o contrato pelo decurso do prazo nele fixado ou quando se verifica a impossibilidade absoluta e definitiva de o docente prestar o trabalho a que se vinculou.
[...]».

O artigo 37.º dispõe:

«1. O contrato de provimento de professores do quadro é feito, de início, por tempo determinado, passando a tempo indeterminado, salvo denúncia de qualquer das partes.
2. O prazo inicial previsto no número anterior é de dois anos para os professores ordinários e de cinco anos para os professores extraordinários e auxiliares.
3. O contrato dos professores não pertencentes aos quadro é sempre feito por tempo determinado.»

E o artigo 39.º:

«1. O contrato de provimento de assistentes tem a duração de seis anos, prorrogável por mais dois anos, salvo o disposto no número seguinte.
2. A duração do contrato dos assistentes recrutados nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º é de dois anos, prorrogável por mais dois anos.
3. A prorrogação do contrato é autorizada pelo Reitor, precedendo proposta do respectivo Conselho Científico, desde que o assistente tenha em fase adiantada a investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.»

Estas normas, que traçam um regime em tudo idêntico ao que consignava a versão originária do Estatuto da Carreira Docente Universitária (do ensino público), constante do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), nos seus artigos 25.º, 26.º e 36.º, do qual, com irrelevantes diferenças de pormenor, parece ter sido decalcado, conferem ao contrato laboral de docência a natureza de contrato de duração limitada, quando celebrado para o exercício das funções de assistente, sem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado; relativamente aos professores do quadro, o contrato, obrigatoriamente celebrado por tempo determinado, passa a contrato por tempo indeterminado, decorridos que sejam, sem denúncia, 2 anos, tratando-se de professor ordinário, ou 5 anos, se se tratar de professor extraordinário ou auxiliar, sendo a contratação por tempo indeterminado objecto de regulamento aprovado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico de cada unidade de ensino universitário.

Surge, assim, claramente evidenciada a distinção entre o contrato para o exercício de funções de assistente e o contrato para o exercício de funções de professor do quadro, o que se compreende, atendendo aos diferentes pressupostos de qualificação exigidos para cada um deles, à diferença qualitativa da actividade a prestar no respectivo âmbito, do que resulta ter de considerar-se que se trata de contratos com diferente objecto: o vínculo estabelecido no primeiro não tem virtualidade para subsistir para além de determinado tempo e o vínculo nascido do segundo é daquele independente.

Este quadro normativo apresenta-se, no entendimento deste Supremo, justificado pela natureza das coisas, não suscitando apontamentos de ofensa ao direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou e obteve, ou ao direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve, protegidos pelo artigo 53.º da Constituição, que, quando aí se proíbem os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, visa, em última instância, impedir que as relações de trabalho subordinado cessem por acção arbitrária, discriminatória ou injustificada do empregador (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2009, de 25 de Março de 2009, em www.tribunalconstitucional.pt).

Com efeito, atentas as considerações que se deixaram acima vertidas em II.3, e ponderando, em particular, a natureza da actividade em causa, afigura-se que a ampliação, do ponto de vista substancial, das possibilidades de contratação a prazo fora do quadro estabelecido pelo regime laboral comum, que decorre daquele regime especial, se apresenta material e constitucionalmente justificada, porque baseada em motivos que, não podendo considerar-se arbitrários, se têm por razoáveis, em ordem à regulação equilibrada dos interesses conflituantes, contendo-se, pois, nos limites em que o legislador ordinário se pode mover sem ofender o princípio da segurança e estabilidade do emprego, consignado no citado artigo da Constituição.

No indicado regime especial não existe norma que imponha a redução a escrito do contrato, diversamente do que sucede no regime comum que manda considerar como contrato sem termo aquele a que falte a redução a escrito, onde, entre o mais, conste o prazo estipulado e a indicação do motivo justificativo da duração limitada do contrato, deste modo consignando uma formalidade ad substantiam reportada à aposição do termo.

Não parece que uma tal exigência se justifique, em ordem a salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade do emprego, num regime em que o contrato tem, pela natureza da actividade contratada, duração limitada, que não tem o seu fundamento em necessidades temporárias do empregador, ou em políticas de fomento do emprego, e em que, por outro lado, o prazo da sua vigência é, também, fixado por regulamento, deste modo se garantindo uma cabal apreciação, em sede jurisdicional, da licitude da sua celebração e da sua extinção.

Fora dos casos de contratação de professores não pertencentes ao quadro, não consente tal regime a fixação convencional de prazos para a duração do contrato diferentes (inferiores ou superiores) dos nele estabelecidos.

Pode, assim, afirmar-se que o prazo da contratação de assistentes ou de professores ordinários, extraordinários ou auxiliares não carece de ser convencionado pelas partes e, podendo o contrato terminar por denúncia, esta forma de extinção não integra a figura da caducidade, que, na economia das normas do EDCUCP que se transcreveram, parece estar reservada para os casos em que o prazo de vigência do contrato não está fixado nas disposições daquele diploma, como é o da contratação de professores não pertencentes ao quadro, e, para os casos em que, atingido o prazo normativamente fixado, já não é possível a prorrogação e não foi operada a denúncia.

5. No caso que nos ocupa, demonstrou-se que, ao abrigo de contrato de trabalho não escrito, a Autora exerceu ao serviço da Ré, funções docentes, classificada profissionalmente como assistente entre Fevereiro de 1995 e Maio de 2001 e, como professora auxiliar, a partir de Maio de 2001.

Pretende a Autora que se tratou de um único contrato, com início em Fevereiro de 1995, que deve considerar-se celebrado por tempo indeterminado, por não ter sido reduzido a escrito.

Ora, como se deixou dito, o regime especial de contratação definido no EDCUCP, legalmente credenciado, e que se entende não colidir com a Constituição laboral, não consente a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado para o exercício das funções de assistente, antes impõe que o mesmo tenha a duração de seis anos, com a possibilidade de prorrogação por mais dois anos, sem, em qualquer caso, exigir a redução a escrito.

Deste modo, provada a admissão, com a classificação profissional de assistente, o prazo de vigência do contrato terminaria em Fevereiro de 2001.

A matéria de facto revela que, em Março de 2001, a Autora obteve o Doutoramento em Engenharia Mecânica, na especialidade de Ciências dos Materiais (ponto D.) e que, a partir de Maio de 2001, a Ré a classificou como professora auxiliar, sendo que, nos termos do artigo 23.º do EDCUCP, o grau de doutoramento é condição do provimento como professor auxiliar, a efectuar após concurso.
Nota-se que, no mês seguinte ao termo regulamentar de vigência do contrato celebrado em Fevereiro de 1995, a Autora obteve a habilitação necessária para ser provida como professora auxiliar, e, dois meses depois, foi como tal classificada.

Perante estes factos, verifica-se que a Autora, após Fevereiro de 2001, continuou ao serviço da Ré, durante três meses, como assistente, numa situação consentida pelo n.º 1 do artigo 39.º (prorrogação por mais dois anos).

A classificação como professora auxiliar, que pressupõe o provimento nas respectivas funções, implicou necessariamente, face à interpretação das normas regulamentares que acima se deixou expressa, a cessação de funções como assistente e, pois, o termo da prorrogação do respectivo contrato, e, ainda que não reduzida a escrito, a celebração de um novo contrato com a duração de 5 anos, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 37.º do EDCUCP, o qual, com início em Maio de 2001 terminaria em Maio de 2006, daí que se compreenda que o acto de denúncia se reporte ao segundo contrato.

Nestes termos, não pode deixar de concluir-se que o relacionamento laboral que existiu entre as partes emergiu de dois sucessivos contratos distintos, ambos de duração validamente limitada e, consequentemente, considerar-se lícita a cessação do último, operado em conformidade com as regras do regime especial aplicável.

Improcede, assim, o que, a propósito, vem alegado nas conclusões da revista.

6. Quanto à segunda questão, que se prende com o reclamado direito a uma compensação pela cessação do contrato a termo por caducidade — questão colocada pela recorrente, em via subsidiária —, a Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal observou que o tribunal de 1.ª instância considerou prejudicada a apreciação do respectivo pedido e, tendo o Tribunal da Relação decretado a licitude da cessação do contrato, mister seria que se tivesse ocupado da questão, nos termos do artigo 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), o que não aconteceu, omissão esta contra a qual a Autora não reagiu, oportunamente, conforme o disposto nos artigos 77.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) e 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte do CPC, daí que, conclui a Exma. Magistrada, não pode este Supremo emitir pronúncia sobre a referida pretensão.

Em resposta, a Autora veio defender que nada obstará ao conhecimento da referida questão, porquanto o acórdão do Tribunal da Relação formulou sobre ela pronúncia implícita, sustentando, assim, o seu ponto de vista:

«Na verdade, [o acórdão] tomou posição clara:

- “à míngua de uma qualquer posição expressa (do art.º 5.º, n.º 2 do Dec. Lei 128/90, de 17/4), se quis conferir à UCP a liberdade de definir, nesse Regulamento para que o legislador remeteu, os termos da contratação, independentemente/para além das regras de direito comum que disciplinam a relação juslaboral típica” (sublinhado nosso), concluindo que a cessação do contrato foi lícita, por ter sido operada “em conformidade com o estatuído no ECDUC”.

Ora, o ECD não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária no caso de caducidade do contrato de trabalho por iniciativa da R. UCP. Portanto, aquela posição de fundo, que levou ao provimento do recurso interposto pela R., contém em si a negação à A. de qualquer direito que possa decorrer do recurso a normas exteriores às do ECD.»

Não se afigura que os termos em que o acórdão se exprimiu, ao decidir sobre a licitude da cessação do contrato, por ter sido operada em conformidade com o estatuído no ECDUC, comportem em si a expressão de um juízo sobre o direito à reclamada — a título subsidiário na petição inicial, e em caso de se considerar lícita a extinção do contrato por caducidade — compensação pecuniária, pretensão essa que a sentença da 1.ª instância não apreciou, precisamente por considerar o seu conhecimento prejudicado, após ter concluído pela ilicitude da cessação do contrato.

Dependendo a apreciação dos fundamentos do direito à compensação da prévia afirmação da licitude da extinção do contrato — e não o contrário —, não existe pronúncia sobre aqueles se o tribunal se limita a afirmar que o contrato cessou licitamente, em conformidade com o estatuído no regulamento, sendo que desta expressão não pode extrair-se qualquer juízo baseado em normas que não se reportem às formas de extinção lícita ou ilícita do contrato, nem, por consequência, pode considerar-se que o veredicto sobre a licitude da extinção do contrato ponderou, ou de algum modo teve subjacente, a inexistência no regulamento de norma que consigne o direito a compensação pecuniária em caso de cessação do contrato por caducidade.

Deste modo, tendo-se por verificado que o Tribunal da Relação, inobservando o disposto no artigo 715.º, n.º 2, do CPC, omitiu a apreciação da questão em causa, e que tal omissão, subsumível na previsão do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, não foi, oportunamente, arguida, como comanda o artigo 77.º, n.º 1, do CPT, configura-se uma situação em que ao tribunal de recurso está vedado emitir pronúncia, pois o âmbito dos seus poderes não compreende o conhecimento de questões não apreciadas pelo tribunal recorrido, ressalvadas as que sejam de conhecimento oficioso, por isso que, não sendo este o caso, não pode conhecer-se do objecto do recurso na parte atinente.
III

Por tudo o exposto, decide-se, desatendendo a pretensão da recorrente, formulada em via principal e não conhecendo da suscitada em via subsidiária, negar a revista.

Custas a cargo da Autora.

Lisboa, 25 de Novembro de 2009.

Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira